quarta-feira, fevereiro 28, 2007

Leia as conclusões do grupo de estudos dos Desembargadores sobre a Lei 11.441

DIMA 2

Por ordem do Exmo. Sr. Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça, publicam-se a manifestação do Grupo de Estudos instuído pela Portaria CG 01/2007 e a decisão proferida ao cabo dos trabalhos. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS: Findos os trabalhos do Grupo de Estudos instituído por Vossa Excelência - Portaria CG nº 01/2007, publicada no Diário Oficial de 11.01.2007 -, apresentamos, respeitosamente, a presente manifestação, acompanhada das conclusões aprovadas. Destaca-se, de início, que, atento aos fins expressos na referida Portaria CG nº 01/2007, o Grupo de Estudos limitou-se ao exame de implementação da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, no âmbito notarial e suas implicações no Registro Civil das Pessoas Naturais, sem avançar em matéria jurídica de ordem diversa, expressando, pois, as conclusões aprovadas quanto à prática dos atos notariais correspondentes. Outrossim, por ora, entendem os integrantes do Grupo de Estudo não ser conveniente a imediata edição de ato normativo a respeito, aguardando-se sejam decantadas as principais questões e eventuais dúvidas emergentes da novidade legislativa, sem prejuízo de publicação das conclusões aqui apontadas, não só para divulgação do resultado dos trabalhos, como também para, provisoriamente, servir de orientação geral. Esperando, deste modo, ter atendido à honrosa deferência, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e respeito.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Desembargador
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador
(a) MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
(a) VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Defensor Público
(a) MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Advogada
(a) PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
Tabelião de Notas

CONCLUSÕES APROVADAS PELO GRUPO DE ESTUDOS INSTITUÍDO PELA PORTARIA CG Nº 01/2007, QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NOTARIAIS RELATIVOS À LEI FEDERAL Nº 11.441/2007.

1. CONCLUSÕES DE CARÁTER GERAL

1.1. Ao criar inventário e partilha extrajudiciais, separações e divórcios também extrajudiciais, ou seja, por escrituras públicas, mediante alteração e acréscimo de artigos do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, não obsta a utilização da via judicial correspondente.
1.2. Pela disciplina da Lei nº 11.441/07, é facultado aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial. A qualquer momento, podem desistir de uma, para promoção da outra; não podem, porém, seguir com ambas simultaneamente.
1.3. As escrituras públicas de inventário e partilha, bem como de separações e divórcios consensuais, que são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, não dependem de homologação judicial.
1.4. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07 (artigo 8º da Lei nº 8.935/94), é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
1.5. Recomenda-se a criação de um Registro Central de Inventários e de outro de Separações e Divórcios, para concentrar dados e informações dos atos notariais lavrados, prevenir duplicidade de escrituras e facilitar as buscas.

2. CONCLUSÕES REFERENTES AOS EMOLUMENTOS

2.1. Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais na Tabela anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, a cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério ¿escritura com valor declarado¿, quando houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério ¿escritura sem valor Declarado¿, quando não houver partilha de bens.
2.2. Recomenda-se alteração legislativa, para previsão específica dos novos atos notariais na Tabela, sugerindo-se estudos pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com vista a eventual projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, neste sentido, considerando, inclusive, discrepâncias entre o valor dos emolumentos extrajudiciais e o das custas judiciais, as peculiaridades dos novos atos em relação à cobrança de emolumentos quando houver outros atos correlatos na mesma escritura (v.g. renúncia, cessão entre partes, procuração ao advogado, inventário conjunto, doação de bens aos filhos do casal), bem como a gratuidade por assistência judiciária e eventual sistema de compensação dos atos gratuitos com o recolhimento da parte dos emolumentos que cabe ao Estado.
2.3. Para a obtenção da gratuidade de que trata o §3º do artigo 1.124-A, basta, sob as penas da lei e ainda que estejam as partes assistidas por advogado constituído, a declaração de pobreza.
2.4. A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 (§3º do artigo 1.124-A do CPC - cujo caput disciplina as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais), também compreende as escrituras de inventário e partilha consensuais.
2.5. Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente (APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ).

3. CONCLUSÕES REFERENTES AO ADVOGADO

3.1. O Advogado comparece e subscreve como assistente das partes, não havendo necessidade de exibição de procuração, podendo, no mesmo instrumento, ser constituído procurador para eventuais re-ratificações necessárias, salvo em matéria de direito personalíssimo e indisponível.
3.2. É vedado aos Tabeliães a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer, para o ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança.
3.3. Se não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a OAB.
3.4. Em caso de nomeação de advogado dativo, decorrente do convênio Defensoria Pública-OAB, o Tabelião deverá, após a lavratura do ato notarial, emitir a correspondente certidão de verba honorária, nos termos do referido convênio.
3.5. Nas escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, devem constar a nomeação e qualificação completa do(s) advogado(s) assistente(s), com menção ao número de registro e da secção da OAB.

4. CONCLUSÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA

4.1.Quando houver necessidade, pode ocorrer, na escritura pública, a nomeação de um (ou alguns) herdeiro(s), com os mesmos poderes de um inventariante, para representação do espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes (v.g., levantamento de FGTS, de restituição de IR ou de valores depositados em bancos; comparecimento para a lavratura de outras escrituras, etc.). Uma vez que há consenso das partes, inexiste a necessidade de se seguir a ¿ordem de Nomeação¿ do art. 990 do CPC.
4.2. Como quase sempre decorre algum tempo para reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura, até então o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986 do CPC). Ou, se necessário, caberá o socorro à via judicial, para a obtenção de alvarás (v.g., para levantamento de valores depositados em banco, etc.).
4.3. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, com viúva(o) ou herdeiro(s) representado(s) por procuração, desde que formalizada por instrumento público (art. 657 do CC) e contenha poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado. quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno 1 - Parte I São Paulo, 77 (27) - 3
4.4. Erros de tomadas de dados na escritura (v.g., RG, CPF, descrição de bens, número da matrícula, etc.) serão retificados mediante outra escritura pública. O advogado pode ser constituído procurador para representar as partes em eventuais escrituras de re-ratificação, evitando o novo comparecimento de todos na serventia.
4.5. Para o levantamento das verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública, desde que presentes os demais requisitos para inventário e partilha referidos nos artigos 982 e 983 do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.441/07.
4.6. O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à lavratura da escritura (art.192 do CTN) e, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, devem ser observadas as Portarias do CAT e demais normas emanadas da Fazenda Estadual sobre a matéria. Deve haver arquivamento de cópia do imposto recolhido em pasta própria, com expressa indicação na escritura pública da guia recolhida e do arquivamento de sua cópia no tabelionato. A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
4.7. A promoção de inventário por cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários, é possível, mesmo para a hipótese de cessionário de bem específico do espólio e não de toda a massa. Nessa hipótese, todos os herdeiros devem estar presentes e concordes.
4.8. Partes na escritura:
4.8.1. As partes devem ser plenamente capazes, inclusos os referidos no artigo 5º, parágrafo único, incisos I a V, do Código Civil.
4.8.2. Cônjuge sobrevivente e herdeiros, com expressa menção ao grau de parentesco.
4.8.3. Cônjuges dos herdeiros não são partes, mas devem comparecer ao ato como anuentes, salvo se casados no regime da comunhão universal de bens (quando, então, serão partes) ou no regime da separação absoluta (art. 1.647 CC), quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão (v.g., torna em dinheiro).
4.8.4. Companheiro(a) que tenha direito a participar da sucessão (art. 1790 CC) é parte, observada a necessidade de ação judicial se não houver consenso de todos herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro(a) poder ser reconhecida na escritura pública, desde que todos herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
4.8.5. As partes e respectivos cônjuges (ainda que não comparecentes) devem estar, na escritura, nomeadas e com qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência).
4.9. Quanto aos bens, recomenda-se:
4.9.1. Se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada.
4.9.2. Se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/85).
4.9.3. Se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei 4947/66).
4.9.4. Em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha.
4.9.5. Imóvel com construção - ou aumento de área construída - sem prévia averbação no registro imobiliário: é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha.
4.9.6. Imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante.
4.9.7. Se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais característicos.
4.9.8. Direitos e posse são suscetíveis de inventário e partilha e deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados.
4.9.9. Semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos.
4.9.10. Dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância.
4.9.11. Ações e títulos também devem ter as devidas especificações.
4.9.12. Dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores.
4.9.13. Ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública.
4.9.14. Débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.
4.9.15. A cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal, quando imóveis ou veículos automotores.
4.10. O autor da herança não é parte, mas a escritura pública deve indicar seu nome, qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência), dia e lugar em que faleceu; livro, folhas, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; data da expedição da certidão de óbito apresentada; menção que não deixou testamento.
4.11. Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura:
4.11.1. Certidão de óbito do autor da herança.
4.11.2. Documento de identidade oficial com número de
RG e CPF das partes e do autor da herança.
4.11.3. Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento).
4.11.4. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias).
4.11.5. Pacto antenupcial, se houver.
4.11.6. Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito.
4.11.7. Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.
4.11.8. Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver.
4.11.9. Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio.
4.11.10. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e
PGFN.
4.11.11. Certidão comprobatória da inexistência de testamento
(Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP).
4.11.12. CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.
4.12. Os documentos acima referidos devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo documentos de identidade das partes, que sempre serão originais.
4.13. Os documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador específico, serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e partilha, com índice. Quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no tabelionato.
4.14. A escritura publica deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.
4.15. Traslado da escritura pública deverá ser instruído com a guia do ITCMD recolhida, com eventuais outras guias de recolhimentos de tributos de outros atos constante no mesmo instrumento, se houver, bem como de cópias dos documentos referidos no item ¿4.11¿ supra, quando os originais não o acompanharem em virtude de serem microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
4.16. É admissível, por escritura pública, inventário com partilha parcial e sobrepartilha.
4.17. Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei nº 5.709/71) e, portanto, desnecessária autorização do INCRA para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo 7º da Lei n° 5.709/71).
4.18. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).
4.19. No corpo da escritura deve haver menção de que
¿ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de Terceiros¿.
4.20. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se, assim, escritura de inventário e adjudicação dos bens.
4.21. A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para formalizar a transmissão de domínio, conforme os termos nela expressos, não só para o registro imobiliário, como também para promoção dos demais atos subseqüentes que se fizerem necessários à materialização das transferências (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Bancos, companhias telefônicas, etc).
4.22. A existência de credores do espólio não impedirá a escritura de inventário e partilha ou adjudicação.
4.23. É admissível escritura pública de sobrepartilha referente a inventário e partilha judiciais já findos. Isto ainda que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito e do processo judicial.
4.24. É admissível inventário negativo por escritura pública.
4.25. É vedada lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no estrangeiro.
4.26. A Lei nº 11.441/07, de caráter procedimental, aplicase também em caso de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
4.27. Escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, fiscalizando o Tabelião o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual específica.

5. CONCLUSÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E AO DIVÓRCIO CONSENSUAIS

5.1. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em escrituras de separação e divórcio consensuais.
5.2. Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura:
5.2.1. Certidão de casamento atualizada (90 dias).
5.2.2. Documento de identidade e documento oficial com
o numero do CPF/MF.
5.2.3. Pacto antenupcial , se houver.
5.2.4. Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver.
5.3. As partes devem declarar ao tabelião, que consignará a declaração no corpo da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e a data de nascimento, conforme respectivos documentos apresentados.
5.4. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
5.5. O comparecimento pessoal das partes não é indispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público (artigo 657 do CC), com poderes especiais e prazo de validade de 30 (trinta) dias. Seguese o mesmo raciocínio da habilitação (artigo 1.525, caput, do
CC) e da celebração (artigo do 1.535 do CC) do casamento, que admite procuração ad nupcias. Não poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador.
APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS - 5 VOTOS CONTRA 3 VOTOS VENCEDORES: 1. DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN
2. DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI
3. DEFENSOR PÚBLICO VITORE ANDRÉ Z. MAXIMIANO
4. ADVOGADA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
5. TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
VOTOS VENCIDOS: 1. JUIZ DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
2. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
3. JUIZ DE DIREITO VICENTE DE ABREU AMADEI
Quanto à locução final (¿Não poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador¿), foi ela mantida por maioria, vencida a ADVOGADA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, que votou pela sua exclusão.
5.6. Havendo bens a serem partilhados na escritura:
5.6.1. Distinguir o que é do patrimônio separado de cada cônjuge (se houver) do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso no corpo da escritura.
5.6.2. Havendo transmissão de propriedade entre cônjuges de bem(ns) do patrimônio separado, ou partilha de modo desigual do patrimônio comum, o Tabelião deverá observar a necessidade de recolhimento do tributo devido: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da localidade do imóvel, ou ITCMD (se gratuita), conforme a legislação estadual.
5.6.3. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber, com as adaptações necessárias, especialmente com atenção ao que consta nos sub-itens ¿4.9¿, ¿4.11.6¿, ¿4.11.7¿ e ¿4.11.8¿, do item ¿4¿ (¿Inventário e Partilha¿) retro.
5.7. Aplicar, no que couber, com as adaptações necessárias, o que consta nos sub-itens ¿4.4¿, ¿4.8.1¿, ¿4.12¿, ¿4.13¿, ¿4.14¿, ¿4.16¿, ¿4.18¿, ¿4.19¿ e ¿4.21¿ do item ¿4¿ (¿Inventário e Partilha¿) retro.
5.8. Tanto em separação consensual, como em divórcio consensual, por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.
5.9. Traslado de escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independentemente de ¿visto¿ ou ¿cumpra-se¿ do seu Juízo Corregedor Permanente, ainda que diversa a Comarca, promovendo, o Oficial, a devida conferência de sinal público.
5.10. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação ou divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
5.11. Não há sigilo para as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. Não se aplica, para elas, o disposto no artigo 155, II, do Código de Processo Civil, que incide apenas nos processos judiciais.
5.12. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação necessária.
5.13. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de separação ou divórcio consensuais.
5.14. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
5.15. Escritura pública de separação ou divórcio consensual, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, também mediante assistência de advogado.

6. CONCLUSÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL

6.1. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
6.1.1. prova de um ano de casamento.
6.1.2. manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas que expressam.
6.1.3. declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável.
6.1.4. ausência de filhos menores ou incapazes do casal.
6.1.5. assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
6.2. Não se admite separação de corpos consensual por escritura pública.
6.3. Restabelecimento de sociedade conjugal:
6.3.1. Pode ser feita por escritura pública.
6.3.2. Ainda que a separação tenha sido judicial.
6.3.3. Nesse caso (6.3.2), necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
6.3.4. Nesse caso (6.3.2), o Tabelião deve comunicar o Juízo e as partes apresentar a escritura ao Oficial de Registro Civil em que constar o assento de casamento, para a averbação necessária.
6.3.5. Havendo, com o restabelecimento, alteração de nome (voltando algum cônjuge a usar o nome de casado), a comunicação ao Oficial de Registro Civil em que constar o assento de nascimento, para a anotação necessária, far-se-á pelo Oficial de Registro Civil que averbar o restabelecimento no assento de casamento.
6.3.6. Para a hipótese de separação consensual por escritura pública, é necessário prever a anotação do restabelecimento nesse ato notarial. Se a separação ocorreu em tabelionato diverso daquele que fizer o restabelecimento, o Tabelião que o lavrar deve comunicar aquele, para a referida anotação (tal como já ocorre com as procurações, seus substabelecimentos e suas revogações).
6.3.7. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações, salvo no que se refere ao uso do nome.
6.3.8. Em escritura pública de restabelecimento deve constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (artigo 1.577, parágrafo único, do CC).
6.3.9. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal depende da averbação da separação no registro civil, podendo os dois atos ser averbados simultaneamente.
6.3.10. É admissível restabelecimento por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.

7. CONCLUSÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL

7.1. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto, como o indireto (conversão de separação em divórcio). VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, EM RELAÇÃO AO DIVÓRCIO DIRETO.
7.2. Quanto ao divórcio consensual indireto extrajudicial:
7.2.1. Separação judicial pode ser convertida em divórcio por escritura pública.
7.2.2. Nesse caso, não é indispensável apresentar certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
7.3. Quanto ao divórcio consensual direto extrajudicial
(VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN):
7.3.1. Há necessidade de prova de dois anos de separação de fato. Para tal, não bastam apenas documentos. Deve o tabelião colher as declarações de pelo menos uma pessoa que conheça os fatos, na qualidade de terceiro interveniente. Em caráter excepcional, na falta de outra pessoa (o que deve ser consignado pelo Tabelião), é aceitável o plenamente capaz que tenha parentesco com os divorciandos.
7.3.2. O Tabelião deve se certificar da presença de todos os requisitos necessários à lavratura do ato notarial antes do seu início, inclusive quanto à prova do lapso temporal de separação fática.
7.3.3. Caso não comprovado o lapso temporal necessário, o Tabelião não lavrará a escritura. Deve formalizar tal recusa, lavrando a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
7.3.4. As declarações do terceiro interveniente serão colhidas no próprio corpo da escritura pública de divórcio.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Desembargador
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador
(a) MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
(a) VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Defensor Público
(a) MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Advogada
(a) PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
Tabelião de Notas

1. Acolho a manifestação e aprovo as conclusões apresentadas pelo Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG nº 01/2007 (DOE de 11.01.2007), exceto a do subitem ¿5.5¿, e, nos limites da função administrativa de direção da Corregedoria Geral da Justiça, considerando não oportuna, por ora, a edição de provimento referente ao novo serviço extrajudicial emergente da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, determino a publicação das conclusões apresentadas, para divulgação do resultado dos trabalhos do Grupo de Estudos e para, provisoriamente, servir de orientação geral, salvo a do mencionado subitem ¿5.5¿.
2. Forme-se expediente próprio para as medidas necessárias em vista da implantação de um Registro Central de Inventários e de outro de Separações e Divórcios, nos moldes do Registro Central de Testamentos, já existente.
3. Nos termos da sugestão inserta no subitem ¿2.2¿ das conclusões apresentadas pelo Grupo de Estudos, e, ainda, atento ao § 3º do artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, oficie-se à Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, encaminhando-se cópia das manifestações e conclusões mencionadas, bem como desta decisão, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos, especialmente com vista aos estudos para eventual projeto de lei de disciplina específica dos emolumentos referentes aos novos atos notariais.
4. Oficie-se aos integrantes do Grupo de Estudo, em agradecimento à colaboração com esta Corregedoria Geral da Justiça, pelos relevantes estudos e trabalhos realizados. São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte : DOE

Emolumentos por serviços de separação em cartórios devem ser razoáveis

A forma de aplicação de Lei nº 11.441/07, que possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, ainda não está definida, mas foi discutida por Corregedores-gerais de todos os Estados, nos dias 14 e 15, em Brasília, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com objetivo elucidar os principais pontos não muito claros e responsáveis por dúvidas na aplicação da norma.

O Dr. Paulo Rodrigues, juiz auxiliar da Corregedoria-Geral que representou o Judiciário de MS no encontro, explica que vários Estados levaram sugestões, além do próprio CNJ e do Ministério da Justiça, para ser debatidas. "Ficou decidido que as sugestões finais, resultantes do encontro, serão enviadas às corregedorias, visando nova análise, possível reestruturação ou retificações", esclarece, lembrando que até o final do mês as corregedorias devem enviar o resultado desse novo trabalho ao CNJ.

Emolumentos – Neste um primeiro momento, os Estados estão livres para fixar seus emolumentos - como acontece com os demais serviços de cartórios. Necessárias aqui duas informações importantes: primeira, emolumentos são valores cobrados por serviços prestados em cartórios extrajudiciais; e segunda, a lei nº 10.164/2000 define que a cobrança em cartórios extrajudiciais é estipulada tendo como referência o valor do negócio ou do patrimônio.

"Por enquanto, as pessoas que preferirem utilizar os benefícios da nova lei pagarão os valores estabelecidos nos cartórios, isto é, que leva em conta o valor do patrimônio ou do negócio. Se fôssemos editar uma norma para a cobrança de emolumentos para pagamento desses serviços, por exemplo, teríamos que apresentar projeto de lei na Assembléia Legislativa, responsável pela criação de leis", completa o juiz auxiliar.

Segundo o Dr. Paulo, a intenção do CNJ é garantir a eficácia da lei nº 11.441/07. Ele ressaltou também que o min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corregedor Nacional de Justiça, mostrou-se muito preocupado com a cobrança equivocada para serviços de separação nos cartórios – que deve ter um custo razoável e não onere tanto o processo para as partes.

"Ao que parece, o CNJ recomendará diretrizes gerais para o país e cada Estado estabelecerá seus emolumentos, de acordo com a realidade local. Tudo isso sem frustrar a aplicação da lei com cobranças exorbitantes. Como a lei nº 11.441/07 é uma faculdade, pois o cidadão pode optar pelo judiciário, acredito que os cartórios deverão ponderar essa questão com cuidado", concluiu.

Fonte: TJ-MS

Nova caderneta traz orientações sobre registro civil e doenças

O Ministério da Saúde ampliou e atualizou a Caderneta de Saúde da Criança. A partir deste ano, o documento trará informações sobre cidadania e cuidados para o crescimento saudável da criança, como dicas de alimentação e amamentação. As informações são da Agência Brasil. Os pais vão encontrar, por exemplo, orientações sobre como e onde fazer o registro civil da criança, além de aprender a fazer o soro caseiro e proteger os filhos de várias doenças.

O Ministério da Saúde produziu 3,5 milhões de exemplares da nova caderneta, que devem ser distribuídos aos municípios brasileiros até o mês que vem. Responsável pela elaboração da nova caderneta, Ricardo Caraffa explica que antes o documento era apenas um cartão, com um gráfico de crescimento da criança e o quadro de vacina. Em 2005, o Ministério da Saúde refez o modelo e criou uma caderneta de 23 páginas já com várias informações sobre o crescimento e cuidado da criança nos primeiros anos de vida. A nova versão, com 84 páginas, segue uma tendência mundial e vem complementar a gama de informações necessárias aos pais e ao profissional da saúde no trato da criança.

‘‘A nova caderneta vai servir como se fosse uma cartilha de orientação para mães, familiares, e cuidadores para tratar e acompanhar o crescimento da criança. As informações são fáceis de ser entendidas, e ao mesmo tempo vão ser de grande valia para o cuidados da criança e, ao mesmo tempo, vai servir também para os profissionais de saúde’’, espera Caraffa.

Segundo ele, futuramente, a caderneta pode se tornar um documento oficial da criança, assim como a certidão de nascimento. O objetivo é incentivar os pais a usarem a caderneta no dia-a-dia, quando forem viajar ou quando forem matricular a criança na escola. O novo documento será distribuído apenas para as mães de crianças nascidas este ano.

Fonte: Todo Dia -SP

Vigília irá pedir o fim da violência contra mulher


Uma vígilia na tarde desta terça-feira (27), às 16h, na Praça da Indepência, no Centro do Recife, irá protestar contra a violência contra as mulheres em Pernambuco. Somente este ano, 51 foram assassinadas: 26 no mês de janeiro e 25 em fevereiro.

Em março, o Fórum de Mulheres de Pernambuco e parentes de mulheres assassinadas, através de panfletos, repudiarão a prática de agendamento de denúncias nas Delegacias da Mulher do Estado.

JUIZADO - Numa tentativa de reduzir este número, o Tribunal de Justiça de Pernambuco inaugurada no próximo dia 8 de março - Dia Internacional da Mulher - um juizado especial que irá cuidar dos casos de violência.

O novo juizado terá competência civil e criminal e irá funcionar na Rua da Glória, nº 331, no bairro da Boa Vista, no Recife. Além do juiz do titular, haverá dois substitutos e médicos e assistentes sociais no local.

Fonte: Jc online

terça-feira, fevereiro 27, 2007

Justiça Cidadã presta serviços de advocacia gratuitos

"O Justiça Cidadã – Reestruturando a Assistência Judiciária Municipal é formado por uma equipe multidisciplinar com 16 profissionais, dentre eles advogados, psicólogos e assistentes sociais, além de uma equipe administrativa de três pessoas e mais cinco estagiários de Direito, o projeto da Prefeitura do Recife funciona como um escritório de advocacia gratuito para a população.

Atuante desde 2001, a diretriz visa estimular o exercício da cidadania através do ensinamento dos Direitos Humanos à parcela da sociedade sem condições econômicas de pagar advogados. Prioritariamente, o Justiça Cidadã faz acordos entre as partes para desafogar a Justiça: 90% dos casos que vão até os núcleos são para tratar assuntos do Direito da Família. Os campeões são violência doméstica (36%) e divórcio (24%).

O projeto de descentralização judiciária é desenvolvido em parceria com o Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (Gajop), que oferece o corpo técnico e monitora as ações do programa. Outro importante colaborador é o centro Clarice Linspector, que envia processos da área cível e, em contrapartida, os casos de violência contra a mulher recebidos nos núcleos são mandados à ONG. Qualquer pessoa pode receber, gratuitamente, orientações nos núcleos do Justiça Cidadã, mas para prosseguir com os processos judiciais é necessário ser residente no Recife.

PERFIL DOS ATENDIDOS – A maioria das pessoas que procuram os núcleos são do sexo feminino (86%). Estão na faixa etária de 22 a 35 anos num percentual que chega a 50% dos casos. Uma fatia de 71% possui renda menor que um salário mínimo. E apenas 40% fizeram uma das séries do ensino fundamental II.

Serviço:
Caxangá
Avenida Caxangá, 3210, Iputinga. Telefone: 3271-0540
Ibura
Avenida Dois Rios, 1178. Telefone: 3339-3975
Pina
Avenida Herculano Bandeira, 587. Telefone: 3463-1399"

Fonte: Site da Folha de Pernambuco

Artigo - A separação e o divórcio consensual por escritura pública - por Karin Regina Rick Rosa

No dia 4 de janeiro último foi publicada a Lei nº 11.441, alterando dispositivos da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil e possibilitando a realização de inventário, partilha amigável, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. As alterações trazem benefícios aos cidadãos, dentre eles a redução do custos, a agilidade e a desburocratização.

Para o Poder Judiciário a conseqüência é o desafogamento, e para os notários, ou tabeliães de notas, que atuam como agentes delegados do Poder Público, a inovação legislativa representa um reconhecimento expresso da função de agentes da paz social, essência desta profissão. A escolha pela via administrativa ou judicial é livre para o casal. Os requisitos legais para a separação e o divórcio consensual permanecem inalteradas.

Para que o notário posso lavrar a escritura pública de separação, os interessados terão que estar casados há pelo menos um ano e deverão comparecer no tabelionato acompanhados de um advogado para declarar sua vontade. Somente as separações consensuais, ou seja, de comum acordo entre os cônjuges poderão ser realizadas por escritura pública perante o notário. Havendo litígio, a separação deverá ser encaminhada para a via judicial.

A separação consensual por escritura pública poderá ser realizada sem a presença de um ou de ambos os interessados. Para isso deverá ser feita uma procuração, por instrumento público e com poderes especiais e expressos para a prática do ato notarial. O notário também poderá lavrar escritura de divórcio consensual. Este pode ser direto, quando o casal já estiver separado de fato há mais de dois anos. A segunda possibilidade é o chamado divórcio por conversão, no qual o casal já está separado e converte a separação em divórcio.

A conversão poderá ser realizada após um ano da data do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação. O trânsito em julgado ocorre 15 dias após a data da publicação da sentença; um ano após a decisão que concede a separação de corpos; ou, ainda, um ano após a data da lavratura da escritura pública de separação.

Com relação ao patrimônio, tanto a separação quanto o divórcio consensual poderão ser realizados independentemente da partilha de bens, como já ocorria pela via judicial. O casal pode optar pela partilha posterior.

A separação não extingue o vínculo matrimonial, apenas põe fim ao regime de bens e aos deveres do casamento de coabitação e de fidelidade. O casamento só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Após a lavratura do ato notarial, a escritura pública deverá ser encaminhada para o Registro Civil para registro.

A lei garante a gratuidade dos atos notariais relativos à separação e divórcio consensual para as pessoas que se declararem pobres sob as penas da lei.

Fonte : Regina Rick Rosa, advogada e assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil

Corregedores definem pontos com relação à aplicação da Lei 11.441

Corregedores-gerais de Justiça de todos os estados brasileiros definiram dia 15/02 alguns enunciados gerais referentes à aplicação da Lei 11.441, que garantiu a realização de inventários, partilhas, divórcios e separações consensuais em cartórios, sem a necessidade de entrar na Justiça.

A ação é resultado do Encontro Nacional de Corregedorias Estaduais de Justiça, que terminou na quinta-feira, 15/02/2007, na sede do Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante o encontro, ficaram definidos alguns pontos, como:

1- a partilha, por escritura pública, deverá ser comunicada ao registro civil e de imóveis;

2- a separação judicial poderá ser convertida em divórcio por escritura pública e será necessária a presença do advogado ou defensor público na lavratura da escritura, dentre outros;

Ainda estão em discussão pelos corregedores questões como a gratuidade do serviço e a admissão de inventário negativo por escritura pública.

Esses pontos ainda passíveis de acordo continuarão a ser discutidos pelos corregedores-gerais para a elaboração de um texto final. Segundo o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, os corregedores são as pessoas que melhor conhecem o funcionamento do Judiciário, por isso podem identificar os pontos de obstrução e propor soluções no sentido de superar e corrigir eventuais problemas. "O objetivo da lei é tornar os atos de separação, divórcio, inventário e partilha consensuais mais rápidos e mais baratos."

Além disso, os corregedores também definiram medidas para auxiliar no combate à morosidade no Judiciário, como o controle do andamento de processo para identificar pontos de obstrução; o controle do tempo médio de duração de um processo e a identificação do andamento das precatórias, especialmente as relativas à feitos criminais, alimentos e violação à direitos humanos. Os corregedores também decidiram pela implementação de um sistema de informática que irá integrar todas as corregedorias dos estados e a Corregedoria Nacional de Justiça.

De acordo com o corregedor do Distrito Federal, o encontro foi ótimo, pois "avançamos principalmente em relação à aplicabilidade da Lei 11.441 e o valor das custas, que varia muito de estado para estado".

Para o corregedor do estado da Bahia, João Pinheiro, que preside o Colégio de Presidentes de Corregedorias de Justiça, o evento representou uma união de esforços no sentido de melhor aplicar a lei de maneira uniforme em todo o país. "Essa lei tem que cumprir sua função primordial, que é desafogar o Judiciário brasileiro", disse. "O encontro foi muito importante devido a troca de experiência de cada estado", completou o corregedor de São Paulo, Gilberto Passos de Freitas.

Fonte : CNJ

segunda-feira, fevereiro 26, 2007

Governo do Estado e Unicef assinam termo de cooperação

Para defender dos direitos das crianças, adolescentes e mulheres foi assassinado um convênio de cooperação entre o governo do Estado e o Fundo das Nações Unidas para a Infância, Unicef, nessa quinta-feira (22). O termo foi assinado pelo Governador em exercício, João Lyra Neto, e a representante da Unicef no Brasil, Marie-Pierre Poirier.

A proposta do convênio é promover e estimular a participação das organizações representativas da sociedade civil no controle das políticas sociais básicas e especiais de atendimento à infância e adolescência. Além disso, o termo prevê a criação de um Plano Estadual de Metas Prioritárias e uma política de comunicação e mobilização social em defesa da criança e adolescência.

Com relação às mulheres, a intenção é de também monitorar, através dessa cooperação entre o governo e a Unicef, as ações que já estão em andamento a partir da Secretaria da Mulher, como a redução da violência doméstica e sexual contra as mulheres.

Fonte: Jconline

TJPE lança cartilha 2007 para gestores

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) lança a versão atualizada da Cartilha de Apoio ao Gestor de Fóruns, no próximo dia 13 de março. A Diretoria de Infra-estrutura (Diriest), com o apoio do presidente Fausto Freitas, confeccionou o novo material para orientar e responder as dúvidas mais freqüentes dos gestores de fóruns.

A cartilha existe há cinco anos e pontua questões sobre requisições de consertos de aparelhos de ar-condicionado, ampliação de redes de telefonia, eletricidade, água, fornecimento de materiais diversos, entre outras.

De acordo com o diretor da Diriest, Henio Siqueira Santos, o diferencial da cartilha 2007 é o conceito de manutenção preventiva. O objetivo é reduzir custos e agilizar o atendimento às 144 comarcas. "Esse novo conceito também está sendo divulgado em palestras com magistrados", reforça o diretor. Os juízes recentemente empossados também foram orientados sobre a gerência das comarcas, durante o curso de vitaliciamento na Escola Superior da Magistratura de Pernambuco.

"O juiz também é um gestor, devendo exercitar a manutenção preventiva em sua unidade. A presença da Diriest só deve ser solicitada em casos graves. Na maioria dos pedidos, o próprio juiz pode requisitar profissional local", completa. As solicitações por correspondência devem ser enviadas de forma detalhada, para que sejam analisadas pela equipe de manutenção.

A medida corta custos com diárias e transporte, além de garantir uma solução rápida para pequenos serviços, como limpeza de caixa d´água, troca de lâmpada, limpeza de filtro de ar-condicionado, etc. A Diriest administra um orçamento de mais de 40 milhões por ano, além de 842 funcionários terceirizados, 158 veículos e 307 prédios. A diretoria recebe cerca de 29 mil correspondências que circulam entre órgãos do Judiciário. "Nosso orçamento é maior do que o de muitas prefeituras, o que aumenta nossa responsabilidade", comenta o diretor Siqueira Santos.

Consciência

O diretor adjunto da Diriest, Edvaldo Araújo, destaca a responsabilidade do servidor em relação ao equipamento que utiliza. Um exemplo disso é a utilização dos veículos do TJPE. No procedimento atual, a frota é renovada a cada 40 mil quilômetros rodados, economizando em manutenção. Parte da compra é bancada com o leilão dos carros que já têm essa quilometragem. "Quando o carro é bem cuidado e tem a manutenção em dia, conseguimos vendê-lo por 15% acima do valor normal de compra em leilões", explica Edvaldo.

Fonte: Site do TJPE

Desembargador estadual atualiza site

O desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) Luiz Carlos Figueirêdo lançou a versão 2007 do seu site. Acessando o endereço eletrônico www.luizcarlosfigueiredo.com, o internauta pode encontrar artigos, livros, palestras e até algumas decisões proferidas pelo magistrado.

Membro da 7ª Câmara Cível desde 2005, Luiz Carlos já atuou em varas Cíveis, de Família e Privativa de Menores Abandonados e Infratores. Essa experiência pode ser conferida nas publicações do site, que tem um espaço aberto para críticas e sugestões.

Fonte: Site do TJPE

Associação de cartórios da PB realiza Curso de Atualização

A OAB-PB (Ordem dos Advogados do Brasil na Paraíba), o Colégio Notarial do Brasil e a Associação dos Notários e Registradores do Estado realizarão no próximo dia 5 de março um curso de atualização sobre escrituras públicas de separação, divórcio, inventário e partilha, a partir da nova Lei 11.411/07. O curso tem apoio da ESA (Escola Superior de Advocacia) do Estado.

No dia 5 de janeiro, entrou em vigor a Lei 11.441, que permite que divórcios, separações, inventários e partilhas possam ser registrados em cartórios, sem passar pelo Poder Judiciário.

A nova legislação tem sido alvo de críticas pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto. No dia 5 de fevereiro, quando a lei completou um mês de vigência, Britto disse avaliar que a nova lei poderia estimular a fraude e a criação de “divórcios de gavetas”. Dias depois, em 9 de fevereiro, ele voltou a criticar a lei, afirmando que a revogação da obrigação de o juiz conversar com as partes poderia levar à coação de mulheres pelos seus maridos.

As declarações do presidente da OAB foram rebatidas pelo presidente da Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), Rogério Portugal Bacellar, que considerou “equivocadas” as afirmações de Britto. Para Bacellar, Britto revelou desconfiança quanto à atuação dos advogados, que pela nova legislação terão presença obrigatória nos atos de assinatura das separações consensuais.

Fonte:Última Instância - SP

Corrregedoria geral de Justiça do Amapá conclui instalação de programa que facilita registro civil

O processo de instalação do software desenvolvido pelo Tribunal de Justiça destinado a facilitar o acesso gratuito de registro civil a pessoas naturais, bem como o assento de óbito, será concluído no dia 26 de fevereiro, em Vitória do Jarí, após a instalação e treinamento em 13 localidades do Estado do Amapá, incluindo municípios e distritos. A equipe formada pelo Corregedor Geral da Justiça, desembargador Agostino Silvério Junior, técnicos e assessores do Tribunal, viaja amanhã para aquela localidade.

Amparado pela lei Nº 9534/97, que garante a gratuidade do registro civil, certidão de óbito a todo o cidadão brasileiro, o corregedor decidiu expandir o acesso do serviço à comunidade, por meio de um facilitador. Este facilitador foi desenvolvido Departamento de Informática e Telecomunicação do TJAP .

O software, além de emitir registros, também os cadastra e os registra, facilitando e agilizando sobremaneira os serviços jurisdicionais, como a investigação prévia nos pedidos de registro de nascimento tardio realizados nas Jornadas Itinerantes, bem como o combate a fraudes em registros de nascimento com o objetivo de requerer aposentadoria junto ao INSS.

Para o desembargador Agostino Silvério Junior, o registro civil é um instrumento de cidadania e, aperfeiçoar os trabalhos dos oficiais e servidores dos cartórios, beneficia a população em geral.

Fonte: TJAP

sexta-feira, fevereiro 23, 2007

Encontro de corregedores é encerrado em Brasília

Pela primeira vez, corregedores da Justiça de todo o país se reuniram para discutir temas de grande importância para o Judiciário brasileiro, como o aumento do uso da informática, medidas para tornar a prestação da Justiça mais rápida e a atuação das corregedorias. O Encontro Nacional de Corregedorias Estaduais de Justiça foi encerrado hoje no Supremo Tribunal Federal (STF) e contou coma a participação de 60 magistrados, entre corregedores e juízes assistentes.

Outro ponto debatido, no evento, foi a nova lei que visa diminuir a burocracia em processos consensuais de separação, divórcio e herança, a Lei 11.441 de 2007. A lei beneficia especialmente pessoas de baixa renda que desejem regularizar suas situações, e também é um passo para desafogar os tribunais. Por exemplo, separações com acordo de ambas partes só precisa de uma simples declaração em cartório.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Antônio de Pádua Ribeiro, corregedor nacional da Justiça e organizador do evento, destacou que uma discussão importante da nova legislação é a questão dos emolumentos (taxas de serviços cartoriais), que atualmente tem grandes diferenças no valor e na maneira de serem cobradas. Para o ministro, deve-se discutir um modo de uniformizar a cobrança.

Esse ponto foi reforçado pelo desembargador João de Assis Mariose, corregedor do Distrito Federal. "As variações de emolumentos causam prejuízos para a população, que muitas vezes não sabem o quanto serão cobradas pelo mesmo serviço", explica. Outro participante do evento, o desembargador Newton Trisotto, corregedor de Santa Catarina, destacou que uma separação ou uma partilha de herança sem litígio pode ser feita em apenas um dia. "Num tribunal isso poderia levar semanas ou até meses", salienta Trisotto.

O uso da informática pelas corregedorias e pelo Judiciário também foi intensamente debatido. O corregedor Mariose citou um novo sistema adotado no seu estado, onde a corregedoria é informada automaticamente pelo próprio sistema de informática dos tribunais quando o prazo de um processo vence sem necessidade de ofícios ou outras burocracias.

Já o corregedor de São Paulo, desembargador Gilberto Passos de Freitas, comentou o sistema no qual as delegacias enviam imediatamente boletins de ocorrência via correio eletrônico para os tribunais. "As pessoas já saem das delegacias com a data dos depoimentos perante o juiz marcada", explicou. O desembargador Gilberto Passos comentou que o Judiciário paulista tem mais de 17 milhões de processos e que o uso da tecnologia e as novas legislações como a Lei 11.441 são essenciais para tornar o sistema mais rápido.

Segundo o desembargador Trisotto, cerca de 90% do Judiciário já têm um bom nível de informatização. O que falta é unificar o sistema. "Os estados gastam fortunas para criar sistemas, quando isso poderia ser unificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)", comentou. Para Trisotto, esse papel de coordenação do CNJ é ainda mais importante do que as atividades de fiscalização e correição do órgão.


Fonte: STJ

Matão é presenteada com uma nova árvore a cada registro de nascimento

Projeto prevê o plantio de uma árvore a cada registro de nascimento realizado nos cartórios da cidade de Matão e do Distrito de São Lourenço do Turvo

Neste último domingo (11.02) os cartórios de registro civil da cidade de Matão e Distrito de São Lourenço do Turvo contribuíram com o plantio de 217 árvores a fim de homenagear as noventa e uma crianças nascidas e registradas no mês de janeiro.

Trata-se do pioneiro "Uma Nova Vida - Matão Mais Verde". O projeto, implementado na cidade em março de 2006, visa unir as comunidades de Matão e São Lourenço do Turvo em uma proposta de incentivo à cidadania e preservação do meio-ambiente.

"Cada criança nascida e registrada em nossos cartórios é uma árvore que a cidade ganha", definiram os oficiais de registro civil dos cartórios da cidade de Matão e do Distrito de São Lourenço do Turvo, Alberto Scarpa Varanda e Durvalino Cristiano Wetterich Domingues, respectivamente.

Localizada a 305 km da capital, a cidade de Matão conta hoje com uma população estimada em 80 mil habitantes e, ao que tudo indica, pessoas que abriram mão dos discursos e colocaram , literalmente, as mãos na massa.

Pessoas como os oficiais do registro civil da cidade, que entraram no projeto e se dispuseram a mostrar o lado mais precioso de suas atribuições: o de mediadores entre os cidadãos e as causas sociais. Ou seja, no ato do assento de nascimento, os oficiais explicam para os pais os objetivos do projeto e, caso estes aceitem comparecer em dia e local pré-estabelecidos, emitem um certificado em papel reciclado registrando o compromisso assumido pelos pais de proporcionar aos seus filhos uma cidade com mais qualidade de vida e mais respeito ao ambiente.

Feito isso, os cartórios enviam mensalmente ao "Grupo Matão + Verde" e ao Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Matão a relação dos nomes das crianças registradas e o Grupo escolhe uma área urbana pública degradada para fazer o plantio.

Para o registrador de São Lourenço do Turvo, Durvalino Cristiano Wetterich Domingues, a participação do cartório em um projeto como esse é importantíssima para revelar o quanto a categoria está envolvida com as questões sociais. ¿Antes de sermos profissionais somos cidadãos. Por isso, é importante a dedicação à comunidade em que vivemos, para podermos oferecer um futuro mais saudável às gerações que estão por vir¿, esclareceu.

O evento

O projeto, que teve neste último domingo (11.02) sua 11º edição reuniu dezenas de pessoas que se fizeram presente às margens do Córrego do Cortume, no Bairro Parque Aliança, para prestarem homenagem às noventa e uma crianças nascidas e registradas no mês de janeiro.

Sucesso incontestável, nem mesmo a chuva que surpreendeu a todos foi capaz de dispersar ou desanimar aqueles que compareceram para prestigiar o evento, que dá uma lição de cidadania a todos os moradores da cidade.

Na ocasião, 217 mudas de diferentes espécies arbóreas foram doadas pelos parceiros no projeto e plantadas pelos pais, colaboradores e realizadores do Projeto. Não é preciso habilidade, tampouco truques de jardinagem para fazer o plantio. As covas e as mudas já são estrategicamente preparadas pela comissão organizadora do evento, o que habilita qualquer cidadão a aderir à causa e plantar uma árvore em sua cidade.

"Achei fácil plantar a muda. Aliás, quero plantar mais uma. Vou correr para ver se ainda dá tempo", declarou apressadamente Israel Junior Gonçalves, que plantou um ipê branco em homenagem ao recém-nascido filho, Caio Eduardo Ferreira Gonçalves.

Além de ser uma atividade prazerosa, o valioso do projeto é que todos os participantes têm a plena consciência da importância e do alcance de suas ações. "Um dia vou poder passar aqui e dizer ao meu filho que eu plantei aquela árvore em homenagem a ele. Porque queria que ele vivesse perto da natureza e tivesse uma vida mais saudável", explicou a mãe Franciele de Oliveira Ferreira, enquanto seu marido, Cremílson da Silva Santos, plantava ali do lado a árvore que simbolizaria a vida do filho.

Iniciativa pioneira

O Projeto "Uma Nova Vida - Matão Mais Verde" prevê o plantio de uma árvore na cidade a cada registro de nascimento realizado. A iniciativa surgiu através da Conferência Municipal de Educação, Cultura e Meio Ambiente, realizada pela Prefeitura Municipal de Matão, em outubro de 2005. Foi ali que nasceu um grupo voltado a questões ambientais, que posteriormente ganhou o nome "Grupo Matão + Verde".

As propostas de trabalho desse grupo vão desde recuperar áreas degradadas do cenário urbano, arborizar as ruas, fazer a manutenção das áreas verdes, proteger o meio ambiente até conscientizar a população local sobre a importância da preservação da natureza como pressuposto para uma vida mais saudável.

O registrador civil de Matão e diretor da regional de Araraquara - que concentra 37 cartórios em 26 cidades -, Alberto Scarpa Varanda, desconhece a existência de projetos similares e afirma já ter avaliado a possibilidade de implementação do Projeto em outras localidades. "O projeto é viável em qualquer lugar, depende do interesse e da boa vontade das pessoas, afinal as mudas são todas doadas".

De acordo com o coordenador do "Grupo Matão + Verde", Adão Manoel Christino, a participação dos cartórios de registro civil de Matão e São Lourenço do Turvo nesse Projeto é imprescindível. "Além de atuarem como incentivadores do Projeto, são os responsáveis pelo catálogo de todas as informações a respeito das crianças registradas. Portanto, seria impossível executar esse Projeto sem essa valiosa parceria", contou.

O projeto conta com a participação voluntária de dezenas de pessoas dos mais variados segmentos de atividades e com a parceria de empresas privadas, entidades, igreja local, emissoras de TV e de Rádio, além da Prefeitura local e da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de Matão, que é uma das divulgadoras do projeto.

"Acreditamos que as parcerias são essenciais. Porque ninguém conseguiria dar vida a esse Projeto sozinho, nem a Prefeitura nem a sociedade civil", explica a diretora do Departamento de Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Matão, Maria Aparecida Bellintani Ourique de Carvalho.

O membro do "Grupo Matão + Verde", Antônio Carlos Bandeli, credita o sucesso do projeto ao trabalho realizado com força de vontade e carinho pelas pessoas. "Aqui somos todos voluntários. Estamos todos unidos pelo mesmo ideal e é aí que reside toda a força e toda a grandiosidade desse evento".

O projeto "Uma Nova Vida - Matão Mais verde" pode ser conferido de perto a cada segundo domingo do mês. Para participar ou colaborar basta querer. O dia e local são previamente definidos e informados pelos cartórios de registro civil de Matão e São Lourenço do Turvo, além de serem divulgados pela imprensa local.

"É uma ação simples, mas de grande valor a longo prazo. Quem sabe Matão não voltará às raízes naquilo que muito tem a ver com a origem do nome, que significa mata muito densa, com grandes árvores plantadas?", concluiu animadamente o registrador civil de Matão.


Fonte: Arpen-SP

Para TJ-GO, convivência duradoura gera reconhecimento de união estável

O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª Câmara Cível, voltou a manifestar entendimento de que a existência de vínculo afetivo e vida em comum entre homem e mulher, mesmo sem filhos, caracteriza união estável. Ao manter decisão do juízo de Bela Vista de Goiás, o colegiado, que acompanhou voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, reconheceu a união estável entre a procuradora da República Rosângela Pofahl Batista e Marcos Antônio Lélis, além de entender que ela tem direito à metade dos bens adquiridos na constância do relacionamento, cuja partilha deverá ser feita pelo regime parcial de bens. "Os bens móveis ou imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, durante a união estável, são considerados furto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em partes iguais", esclareceu o relator em concordância com parecer do Ministério Público (MP).

Para Leobino, as provas de que ambos tinham uma vida afetiva comum regular, convivendo, publicamente como marido e mulher desde 1994 até a morte de Marco Antônio, em 1998, são incontestáveis. "A vasta documentação e os depoimentos colhidos nos autos foram capazes de demonstrar a existência clara da união estável". Explicou ainda que a dependência econômica de Marco Antônio, inclusive a comprovação de que era dependente do plano de saúde de sua companheira, e a manutenção de conta conjunta são suficientes para caracterizar a união estável.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação de Reconhecimento de União Estável. Direito à Meação. Aplicação do Regime de Comunhão Parcial de Bens. Recurso Adesivo. Ausência de Pressuposto. 1 - A existência de vínculo afetivo e vida em comum, por tempo considerável, de forma pública, notória e ostensiva, mesmo sem prole, impõe o reconhecimento da união estável havida entre o de cujus e a apelada; 2 - Reconhecida a união estável, tal circunstância gera à companheira o direito à meação, cuja partilha se dará pelo regime parcial dos bens adquiridos na constância do relacionamento, segundo exegese do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.278/96; 3 - Não havendo sucumbência recíproca, imperioso o não conhecimento do recurso adesivo. Apelação conhecida e improvida". Apelação Cível nº 103458-0/188 (200603056584), de Bela Vista de Goiás. Acórdão de 16 de fevereiro deste ano. (Myrelle Motta)

Fonte: TJ-GO

Brasileiros nos EUA podem tirar segunda via de documentos pela internet

Uma parceria firmada entre a Empresa Brasileira de Correios de Telégrafos, Associação Nacional dos Usuários de Cartórios Extrajudiciais (Anucec), permite que brasileiros residentes nos Estados Unidos tenham acesso, por intermédio do Cartório Postal, aos serviços de emissão de segunda via de certidões de nascimento, casamento, óbito e averbação de separação, registradas em seus estados de origem.

O objetivo do serviço é atender, agilizar e integrar gradativamente os serviços prestados pelos cartórios à comunidade. Para obter os documentos públicos os interessados devem acessar o site www.cartoriopostal.com.br, preencher o formulário de seu interesse e pagar a taxa, por via de remessa, ou ordem de pagamento para a conta corrente do Banco do Brasil 5550-6, agência 4305-2, em favor do Sistema de Cartórios e Certidões. Quem preferir pode pagar via Money Gram ou fazer um Doc em favor do CNPJ 69.131.159/0001-41.

Outros documentos também podem ser solicitados como lavratura de escrituras e levantamento de certidões de financiamento de imóveis junto aos bancos Ministério da Fazenda; Secretaria da Receita Fede-ral; prefeituras; registros ci-vil - segunda via, de imóveis e de títulos e documentos.

Para o diretor Administrativo do Cartório Postal, Flávio Lopes da Costa, a iniciativa evita que os favorecidos percam tempo incomodando parentes ou amigos para levantarem documentos em capitais, cidades e estados de origem.

Outra vantagem, lembra ele, é que se os interessados solicitarem as certidões junto ao Cartório Postal, eles terão assessoria completa no pedido do documento. "Sabemos quando o documento tem que ter firma reconhecida; se o cartório de origem emite uma informação errada na certidão, nós detectamos, informamos o cliente e solicitamos um novo documento", completa.

Os custos variam de estado para estado no Brasil. Em São Paulo, por exemplo, a taxa cobrada para emissão de segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito custa entre R$30 e R$40.
Após o preenchimento dos formulários no site os documentos são remetidos para o setor operacional do Cartório Postal que providencia a documentação e envia para os cartórios do Brasil. Depois de pronta a certidão é encaminhada para o Cartório Postal que por sua vez envia para os clientes.

O prazo para envio do documento também é diferenciado de acordo com cada estado. Na região sudeste, por exemplo, o prazo médio é de 10 dias. Já no nordeste, o envio leva em média 15 dias. "Só pode haver demora maior nos casos em que o cliente não tem informações de livro e folha de registro, e sabe apenas a data de nascimento. Por causa disso o cartório de origem faz buscas nos livros, o que demanda tempo e pode exceder o prazo estipulado", explica.


Fonte: Gazeta News

sexta-feira, fevereiro 16, 2007

CNJ regula “novo divórcio“

A forma como deverá ser aplicada a Lei nº 11.441 - que permitiu a realização de inventários, partilhas, divórcios e separações consensuais em cartórios de registro de notas - deverá ser tratada em uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Corregedores-gerais de todos os Estados estiveram reunidos na quarta-feira e ontem para definir os principais pontos deste texto, a ser votado no plenário do Conselho.


Os Estados estarão livres para fixar seus valores de emolumentos - como acontece com os demais serviços de cartórios - pelo valor do serviço e não dos bens. Os corregedores reconheceram a possibilidade de tais atos serem feitos por procuração, desde que lavrada em cartório e com poderes específicos. Além disso, entenderam que não há restrição territorial para lavrar as escrituras, nem mesmo do Estado de residência dos envolvidos.


Outro ponto relevante pacificado, reconhece a escritura pública de inventário e partilha como títulos hábeis para formalizar a transmissão de domínios, não apenas imobiliários, como também nas juntas comerciais, nos Detrans e para valores em bancos, destacou o corregedor nacional de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Os corregedores também entenderam que os atos realizados no Brasil não valem para bens no exterior e que a partilha por escritura pública deverá ser comunicada aos registros civil e imobiliário. Pádua Ribeiro não descarta a possibilidade de criação de um registro nacional de testamentos.

Fonte : Valor Econômico

Associação dos cartórios rebate críticas da OAB

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar, classificou como equivocadas as críticas do novo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, referentes à nova lei sancionada em janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que permite aos cartórios de todo o Brasil atuarem em casos consensuais de inventário, separação e divórcio. De acordo com o presidente da Anoreg, a afirmação de Britto de que a nova prática iria permitir fraudes e a coação de mulheres revela desconfiança quanto à atuação dos advogados, que pela nova legislação terão presença obrigatória nestes atos.

Em nota divulgada nesta quarta-feira, Rogério Bacellar lembra que todo o processo para a aprovação da nova legislação foi realizado de forma transparente pela Secretaria Especial da Reforma do Judiciário, com a participação da OAB, por meio do então presidente Roberto Busato, e representantes do Judiciário, Executivo e Legislativo.


Fonte: O Globo Online

Associação dos cartórios rebate críticas da OAB

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar, classificou como equivocadas as críticas do novo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, referentes à nova lei sancionada em janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que permite aos cartórios de todo o Brasil atuarem em casos consensuais de inventário, separação e divórcio. De acordo com o presidente da Anoreg, a afirmação de Britto de que a nova prática iria permitir fraudes e a coação de mulheres revela desconfiança quanto à atuação dos advogados, que pela nova legislação terão presença obrigatória nestes atos.

Em nota divulgada nesta quarta-feira, Rogério Bacellar lembra que todo o processo para a aprovação da nova legislação foi realizado de forma transparente pela Secretaria Especial da Reforma do Judiciário, com a participação da OAB, por meio do então presidente Roberto Busato, e representantes do Judiciário, Executivo e Legislativo.


Fonte: O Globo Online

quinta-feira, fevereiro 15, 2007

CEJ promove atualização em Processual Civil

Inventário, Partilha, Separação e Divórcio Extrajudiciais serão os temas debatidos durante o Seminário de Atualização em Direito Processual Civil, a ser realizado às 14h dos dias 22 e 23 de março, no auditório do Fórum Rodolfo Aureliano. O evento é uma realização do Centro de Estudos Judiciários (Cej) do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

O seminário faz parte de um ciclo de palestras que será promovido em abril, maio, julho e agosto deste ano, nas comarcas de Triunfo, Pesqueira, Petrolina e Gravatá, respectivamente. Servidores, magistrados e estudantes de Direito interessados podem ligar para o Cej - 3419-3698 / 3730 - para efetuar a inscrição.

Fonte: Site do TJPE

Comarca do Recife não terá expediente na sexta-feira

Nesta sexta-feira, 16, não haverá expediente na Comarca do Recife. A decisão, comunicada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco na tarde desta quarta-feira, vale para todas as unidades do Poder Judiciário na Capital. Aí se incluem o Palácio da Justiça, o edifício Paula Batista, o Centro Integrado da Criança e do Adolescente, os fóruns Rodolfo Aureliano e Thomaz de Aquino, além dos Juizados Especiais.

A suspensão do expediente nos endereços centrais dos órgãos da Justiça da Capital ocorreu em razão das dificuldades no fluxo de veículos automotores no centro da cidade, decorrentes das mudanças operadas para o período carnavalesco.

A decisão não atinge as demais comarcas da Região Metropolitana nem do interior do estado, onde o expediente será das 8h às 12h.

Plantões - Dia 17, sábado, em decorrência do desfile do Galo da Madrugada, o plantão de 2º grau será exercido em matéria cível e criminal excepcionalmente no Fórum Rodolfo Aureliano, das 8h às 17h, com intervalo das 12h às 14h.

Já nos dias 19, 20 e 21 de fevereiro, não haverá expediente no Poder Judiciário pernambucano. Plantões Judiciários permanentes de 1º e 2º grau estarão em funcionamento normal nos dias 16, 19, 20 e 21.

Fonte: Site do TJPE

Vitor Kumpel e Ricardo Bernardi ministram curso sobre estudos sobre a Lei 11.441/07

Data: 03/03/2007
Tema: Dissolução da Sociedade Conjugal (separação) e sua Repercussão nas escrituras
Horário: 8h00 ás 12h00
Professor: Vitor F. Kumpel

Data: 03/03/2007
Tema:Dissolução das Sociedades Civis e Mercantis e sua repercussão nas escrituras
Horário: 13h00 às 17h00
Professor: Ricardo Bernardi

Data: 10/03/2007
Tema: Obrigações Mercantis e sua repercussão nas escrituras
Horário: 8h00 às 12h00
Professor: Ricardo Bernardi

Data: 10/03/2007
Tema: Dissolução da Sociedade Conjugal (divórcio) e sua Repercussão nas escrituras
Horário: 13h00 às 17h00
Professor: Vitor F. Kumpel

Data: 17/03/2007
Tema: Efeitos reais da partilha de bens (propriedade, usufruto, comodato) e sua repercussão nas escrituras
Horário: 8h00 às 12h00
Professor: Vitor F. Kumpel

Data: 17/03/2007
Horário: 13h00 às 17h00
Tema: A obrigação tributária - ITCMD - IR - ITBI decorrentes da Lei 11.441/07
Professor: Ricardo Bernardi

Data: 24/03/2007
Horário: 8h00 às 12h00
Tema: Análise das escrituras solução de dúvidas (civis, mercantis e tributárias)
Professor: Vitor F. Kumpel e Ricardo Bernardi

Investimento: R$600,00 - em duas parcelas ou à vista com 10% de desconto.
Local: Rua Pamplona 518 - auditório
Inscrições e Informações: Com Solange - Fone: 3149 5135 ou Miriam - Fone: 9269 0222

Fonte : Site da Arpen-SP

Termo de cooperação entre CNJ e TCU garante mais transparência ao Judiciário


A presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, e o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Walton Rodrigues, firmaram hoje (13/02), na abertura da 34ª sessão ordinária do Conselho, termo de cooperação técnica para assegurar a atuação integrada dos dois órgãos em todos os estados brasileiros.


O objetivo do acordo é promover formas de colaboração que contribuam para o cumprimento das atribuições constitucionais pertinentes aos órgãos. Dentre as formas de cooperação estão o fornecimento de suporte logístico, metodológico e pessoal, realização de cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, credenciamento de servidores de ambas as entidades para acesso a banco de dados de interesse comum, mantidos por uma das instituições, além da troca de informações para evitar a duplicidade de trabalho na investigação de matérias comuns aos dois órgãos.

De acordo com a ministra Ellen Gracie, a assinatura do convênio fará com que o Judiciário seja mais transparente. "Queremos dar ainda mais transparência ao Poder Judiciário. E o TCU vai nos ajudar bastante nesse sentido, já que o cidadão tem o direito de saber como é aplicado o dinheiro de seus impostos", disse.

Para o ministro Walton Rodrigues, ambos os órgãos possuem o dever democrático de obediência ao interesse público. "O TCU irá se alinhar aos objetivos e trabalhos do CNJ. A transparências nas instituições públicas é fundamental e, por isso, o Conselho conta com o total apoio do TCU no desenvolvimento de suas atividades".

Segundo o conselheiro Joaquim Falcão, a parceria será de extrema importância para aumentar a transparência dos trabalhos do Conselho, atendendo assim, à exigência contida no artigo 37 da Constituição. "Esse termo irá complementar as ações e os objetivos do CNJ e do TCU que apresentam pontos bastante convergentes. A cooperação entre os dois órgãos vai ao encontro do artigo 37 da Constituição, que trata de um dos princípios básicos da Administração Pública, o da publicidade", explicou.

A parceria teve início quando a Corregedoria do CNJ solicitou à presidência do TCU que colocasse à disposição do Conselho sua estrutura de fiscalização para apurar processo contra desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Em atendimento ao CNJ, o TCU liberou servidores e ofereceu todo o apoio logístico para a operação.

Fonte: CNJ

quarta-feira, fevereiro 14, 2007

Disque-Denúncia lança campanha para encontrar crianças desaparecidas

Do JC OnLine
Com informações da TV Jornal


A Campanha de Crianças e Adolescentes Desaparecidos foi lançada na manhã desta quarta-feira (17) no Auditório da Secretaria de Defesa Social (SDS), localizada na Rua São Geraldo, em Santo Amaro, no Recife.

A iniciativa é uma parceria entre o Disque-Denúncia (DD/PE) com a SDS.

A garota Ana Paula Paixão da Silva, 11 anos, desaparecida desde o dia 12 de junho do ano passado, será a primeira criança a fazer parte dessa campanha.

A campanha deve divulgar uma foto de cada criança desaparecida a cada mês. A recompensa para quem der uma informação precisa é de R$ 2 mil.

Nova diretoria da Anoreg/MS toma posse e reafirma compromisso com a cidadania

Em solenidade bastante concorrida , tomou posse na última sexta-feira, 9, a diretoria da Associações dos Notários e Registradores de Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS). No seu discurso de posse, o presidente Paulo Francisco Coimbra Pedra reafirmou o seu compromisso, em nome da categoria, com a cidadania, defendeu a continuidade dos investimentos em informatização e parceria com o poder público para encarar desafios como o processo de regularização fundiária, o acesso ao registro civil para população carente, especialmente, a comunidade indígena sul-mato-grossense. “ Isso é cidadania”, reafirmou, pregando também ações como casamento coletivo para formalizar uniões estáveis.

Sobre a questão fundiária, Paula Pedra lembrou que os cartórios vão ter um papel decisivo na regularização de 1 milhão de hectares na região do Nabileque, em pleno pantanal sul-mato-grossense, sem contar as áreas dos assentamentos da reforma agrária. “Vamos trabalhar para que os cartórios estejam prontos para o desafio de bem cumprir com essas grandes demandas da sociedade”.

Em relação ao processo de modernização dos serviços, o presidente da Anoreg/MS citou como uma das suas metas a implantação da central de testamento no site da entidade, encaminhar o pleito junto ao Tribunal de Justiça, para que sejam implantados a penhora on-line e o mandado judicial eletrônico. Paulo Pedra fez questão de homenagear o trabalho do juiz Marco José de Brito Rodrigues, que está deixando a direção do Fórum de Campo Grande. “Ele tem sido um parceiro inestimável do trabalho dos cartórios na capital”, lembrou.

Além de projetar as prioridades para o mandato da nova diretoria, Paulo Pedra não esqueceu os resultados do trabalho dos que o antecederem, como os ex-presidentes Roberto José Medeiros, Izaías Gomes Ferro, Valdenir Machado, Olegário Campos e Alceu Soares Aguiar. “ A soma das realizações das diretorias que comandaram resultou numa entidade que hoje é uma referência nacional. Em novembro de 2006, a Anoreg-MS foi eleita a melhor Anoreg do País. Em termos de funcionalidade e área construída, a nossa sede própria é considerada a segunda melhor do mundo, só perde para a sede da entidade dos notários e registrados espanhóis”.

Durante a solenidade também se pronunciaram os deputados federais Dagoberto Nogueira e Waldir Neves. Os dois se colocaram à disposição no Congresso Nacional, para defender propostas e questões do interesse da categoria. Coube ao presidente da Anoreg de São Paulo, o registrador Ary José de Lima, falar em nome da Anoreg/Brasil.

Também prestigiou a posse a registradora Patrícia Ferraz, de Diadema (São Paulo), diretora do IRIB -Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Patrícia foi uma das palestrantes do encontro estadual da Anoreg/MS.



Diretoria da Anoreg-MS 2007/2009

Presidente: Paulo Francisco Coimbra Pedra
Vice-presidente: Carlos Henrique dos Santos Pereira
1º Tesoureiro: Paulo Antônio Serra da Cruz
2º Tesoureiro: Ricardo Góes
1º Secretário: Alexandre Rezende Pellegrini
2º Secretário: Elma Aparecida de Souza Bogdan
Vice-presidente da Região Sul: Marcelino César Medeiros de Oliveira
Vice-presidente da Região Norte: Miguel Seba Neto
Vice-presidente da Região Leste: Ana Maria Magalhães Queiroz
Vice-presidente da Região Oeste: José Avelino e Silva


Diretores:

De Notas: Lucas Alves do Valle Filho
De Registro de Imóveis: Carlos Roberto Taveira
De Protesto de Títulos e Documentos de Dívida: Ricardo Góes
De Títulos e Documentos e de Pessoa Jurídica: Carlos Marcelo de Castro Ramos Mello
De Registro Civil de Pessoas Naturais: Juarez Alves Roza
De Comunicação: Gisele Almeida Serra Barbosa
De Combate ao Sub-Registro: Thânia Ceschin Fioravanti Christófano
De Patrimônio: Gustavo Barbosa dos Santos Pereira
De Informatização: Aristides Borges de Esquivel
De Regularização Fundiária: Carlos Roberto Taveira


Conselho Fiscal

Membros

1. Thiago Cícero Serra Lyrio
2. Renato Costa Alves
3. Jair Alves


Suplentes

1. Valdemir Alves
2. Joana D'Arc de Paula Almeida
3. Lyuso Takaya


Conselho de Ética

Membros

1. Perla Lilian Delgado
2. Paulo Widal de Rodrigues
3. Alcides Larsen


Suplentes

1. Naurelina Colman Satorre
2. Rosa Miyasato Alves
3. Luis Alberto Degani de Oliveira


Conselho Consultivo

Roberto José Medeiros
Izaías Gomes Ferro
Valdenir Machado
Olegário Campos
Alceu Soares Aguiar






Fonte: A Crítica - MS (Foto: Presidente da Anoreg/MS - Paulo Francisco Coimbra Pedra)

terça-feira, fevereiro 13, 2007

Corregedores se encontram em Brasília para discutir divórcio e inventário em cartórios

A lei foi sancionada pelo presidente Lula em 4 de janeiro. Até então, esses procedimentos só podiam ser feitos com processos judiciais, mesmo no caso de divórcios e separações consensuais.

A implementação da lei fez aparecerem várias dúvidas sobre sua aplicação. Uma indagação é se a pessoa que fez a separação por via judicial pode fazer o divórcio no cartório, por exemplo. E ainda: para os casos que estão em andamento, as partes poderão desistir do processo judicial e ir ao cartório concluir o procedimento? É possível realizar o divórcio sem que uma das partes esteja presente, só com a presença do advogado com procuração?

O encontro em Brasília é organizado pela Corregedoria-Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o corregedor-nacional de justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, a filosofia da lei é muito boa. "Mas precisamos ver na prática se ela vai atingir seu maior objetivo, que é atender ao interesse público, oferecendo um serviço mais barato e célere". Um dos objetivos do evento é definir quais questões podem ser regulamentadas pelo CNJ para a aplicação da lei nos estados e quais pontos devem ser estabelecidos pelas corregedorias estaduais.

A expectativa é que a nova possibilidade colabore para desafogar o Judiciário, passando para os cartórios os casos mais simples. Além disso, as partes ganham em agilidade, já que os cartórios não precisam seguir o formalismo dos processos judiciais.

Além deste tema, o ministro Pádua Ribeiro pretende, ainda, discutir medidas pró-ativas "visando ao bom desempenho da atividade judiciária, especialmente com o objetivo de coibir a morosidade no andamento dos processos" e a utilização da informatização para interligar todas as corregedorias. "A Corregedoria Nacional de Justiça procura identificar deficiências e tomar as medidas adequadas para combater os pontos de obstrução da Justiça", explica o ministro Pádua Ribeiro.

Fonte : CNJ

"Comentários a Lei Nº 11.441/20047" - Ilmara Fretta

É tema presente em qualquer entrevista ou discussão que envolva a Lei 11.441/2007 aos cartórios extrajudiciais.

A alteração mais recente no CPC deu-se pela lei 11.441, publicada em 04 de janeiro do corrente ano, que "altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa".

Como se trata de uma pratica nova a Anoreg-SC fez-se à necessidade de promover um encontro com os cartorários para esclarecimentos referente à lei 11.441/2007, colocando em pauta os pontos mais duvidosos, que na pratica se fazem necessários os devidos esclarecimentos.

Sabemos que a lei 11.441/2007 foi recebida com entusiasmo pela maioria da comunidade jurídica e dos jurisdicionados, pois a intenção é desafogar o judiciário, fazendo com que ações onde supostamente não haja litígio não ocupem o tempo dos juízes e servidores. Entretanto, a nova norma deve ser vista como muito cuidado, pois apesar de ser "consensual" envolvem sentimentos, desapontamentos e interesse das partes em questões que envolvem bens e decisões que devem ser bem esclarecidas as partes, para que as mesmas tenham segurança em suas decisões. Por isso, é bom lembrar, que no primeiro momento as partes devem procurar os seus advogado, pessoa de direito que com certeza poderá esclarecer qual a forma melhor para cada um e poderá mostrar a(s) possível(eis) conseqüências da lavratura daquele divórcio, separação e/ou inventário.

E com este entendimento e na leitura da lei respectiva levantamos alguns pontos, que foram inclusive pauta da reunião da Anoreg no dia 05/02/2007 na capital, que faço apontamentos de alguns abaixo relacionados que julguei dentre eles os mais importantes para nós notariais.


INVENTÁRIO sob o prisma do ARROLAMENTO

O primeiro passo é a parte procurar o seu advogado e este fará o seu primeiro contato com a parte e decidirá junto com estes as necessidades e fará a "minuta" que no judiciário seria chamado de "petição inicial", onde teria que constar a qualificação de todos herdeiros e meeiro, em anexo com as carteiras de identidade, CPF, certidão de nascimento e/ou casamento (atualizada de 90 dias), inclusive a escritura de pacto se necessário, dependendo do regime de casamento, e esta seria levada até ao cartorário e assim daria inicio ao arrolamento extrajudicial;

O segundo passo o tabelião ou seu escrevente tomaria conhecimento da "minuta" faria o levantamento dos documentos necessários, isto é, tirar xerox dos documentos pessoais devidamente autenticados, e bater as guias necessárias (ITCMD, incide o ITCMD na transmissão a título gratuito da parte excedente da meação, ou seja, quando há transmissão de propriedade de bens imóveis e móveis de um herdeiro para outro, ou do herdeiro para meeira ou ainda para um terceiro. ITBI, quando for oneroso, isto é, quando há pagamento para aquela parte transferida, Certidão negativa Federal, Estadual e Municipal, estas referentes ao de "cujus"...), xerox da "minuta" que seria protocolada e entregue uma via para o advogado e junto desta faria o recolhimento dos impostos necessários. Importante é verificar a certidão de óbito se está dentro dos 60(sessenta) dias, lembrando que para o cartório não tem prazo, passando deste prazo terá a parte que recolher a multa junto à Exatoria, não impedindo o tabelião lavrar a escritura. Neste momento também se faz necessário à avaliação do tabelião para orientar o advogado para os recolhimentos se houver cessão, doação ou reserva de usufruto ou outro ônus arrolado na minuta.

Necessário lembrar que a "renuncia" é para o monte e não para um herdeiro especifico, se fosse seria cessão (gratuita e/ou onerosa), inclusive este assunto no que se refere a renuncia no meu entender seria um bom tema para o próximo encontro, pois há entendimento divergente.

Lembrando aos tabeliães que a cessão, doação, renuncia, reserva de usufruto poderá ser feito na mesma escritura, podendo ser cobrado um ato diferente à escritura, pois se trata de um ato constitutivo na própria escritura.

Quanto ao que se refere ao "testamento" de qualquer natureza deverá ser exigido uma declaração assinada pelas partes que desconhecem qualquer testamento, e sugiro que coloquem, também esta negativa na própria minuta da escritura.

Se houver testamento poderá ser lavrada a escritura, porém a mesma terá que ser levada para o judiciário para que o juiz faça a homologação, não sendo possível ser levada direito para o registro de imóveis, nem para o cartório de pessoas naturais ou para outro órgão competente. As partes poderão ser representadas por procuração pública, porém devem ser específicas.

Uma das exigências da lei é a presença de um advogado que terá a incumbência de zelar pelo interesse de todos os interessados, fazendo as advertências e esclarecimento necessários ao perfeito entendimento dos reflexos jurídicos patrimoniais decorrentes da aceitação do respectivo inventário, assim preceitua o artigo 982 do CPC em parágrafo único. Assim já comentado anteriormente.

Se houver entre os herdeiros (partes) um advogado este poderá fazer assistência em causa própria, mas os outros terão que ter um advogado diferente.

Quantos aos imóveis de posse ou aqueles adquiridos por contratos particulares deverão ser relacionados nas partilhas, e quanto a sua regularização poderá ser feita posteriormente por aquele (ou aqueles) que ficou com a sua propriedade, por exemplo, o(s) novo (s) proprietário(s) poderão promover uma ação de "Usucapião" se for o caso, exceto quando houver transferência imobiliária.


Para SEPARAÇÃO CONSENSUAL e para o DIVÓRCIO

Para a separação a lei determina que deverá ser amigável, não poderão ter filhos menores, e nem menores emancipados.

No que concerne aos documentos pessoais será o mesmo já acima citados, da mesma forma do inventário, se apresenta o advogado em nome das partes, com a referida minuta, o tabelião, também deverá protocolá-la, entregar uma via para o advogado e solicitar todos os documentos necessários, carteira de identidade, CPF, certidão de casamento, nascimento ou casamento dos filhos.

Se houver bens imóveis e móveis deverão ser relacionados( inclusive com as escrituras e outros documentos comprobatórios da propriedade daqueles ) e partilhados conforme a decisão das partes. Caso estes houver transferência para um dos cônjuges uma parte maior, deverá o tabelião ter o cuidado de fazer o recolhimento dos impostos devidos e respectivos.

Verificar se as partes fixarão pensão ao um dos cônjuges ou para os filhos.

Se a esposa e/ou esposo continuará com o nome de casada ou o de solteira(o).

Para a separação também poderá um dos cônjuges ser representado por procuração pública especifica, sem a necessidade de ser colocado a partilha na procuração, e também assistência do advogado em causa própria.

Se as partes já iniciaram a separação judicialmente, poderão a requerimento em juízo à desistência daquela e iniciar a separação extrajudicialmente, inclusive antes do juiz se pronunciar e arquivar o processo, assim também vale ao contrário, isto é, se as partes iniciaram extrajudicialmente e por alguma razão a separação não decorre mais consensual poderão fazer opção de promover a separação judicial.

Ao Divórcio Consensual, o princípio é o mesmo, inclusive todos os procedimentos da separação deverão estar alencados e exigidos na escritura de divórcio. Não anunciamos Divórcio Direto, porque entendemos que o Divórcio poderá ser direto, ou seja, poderão as partes estar separadas de fato há 2(dois) anos, com a declaração ratificando o fato e com duas testemunhas, ou já separados judicialmente e devidamente averbado no cartório de registro civil de pessoas naturais competente.

Poderão solicitar uma nova redação para uma nova partilha, ou até mesma desistência de um dos cônjuges da pensão, por exemplo. A exigência dos filhos serem maiores, e não menores emancipados, e todos capazes continua no divórcio.

Se neste houver algum bem que estava em condomínio e neste momento será transferido para um dos cônjuges e/ou para os filhos, deverá o Tabelião exigir da parte o recolhimento do(s) imposto(s) devido. Lembrando que em todas as escrituras o tabelião por precaução deverá colocar na minuta "ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros".

Também, lembrando, que se as partes não comparecerem com o seu advogado, o tabelião não deverá indicar um profissional. Deverá recomendar às partes que procurem um advogado de sua confiança ou, se não tiverem recorram à OAB. Caso não há condições econômicas, deverão as partes procurar a defensoria pública, onde houver, ou a OAB.

Os cartórios não estavam preparados para realizar separação ou divórcio consensuais e inventários no dia da publicação e entrada em vigor da lei, e muitas dúvidas ainda pairam sobre a norma. É preciso cuidado na elaboração ou modificação de alguma lei; afinal, existem receitas que são trabalhosas, mas que se não forem seguidas à risca, o resultado não será perfeito.Por isso me aventurei em abordar alguns temas que julgo necessário para ser lavrado a escritura que a nova lei permite aos extrajudiciais, no que concerne a separação, divórcio e inventário(arrolamento), acreditando em somar em novos esclarecimentos naquelas dúvidas que em nossos dias em nossas serventias vão surgindo, e com esta abro espaço para outros cartorários pincelarem também algumas palavras que julguem esclarecedoras.



Ilmara Fretta
Tabeliã Substituta do 2º Ofício de Notas e Protestos
De Tubarão-SC.

Fonte: Site da Anoreg

Registro Civil de Bertioga mantém espaço cultural e leva exposições de arte para a população local



A artista Maria Gilka da Cunha Franco Ferreira expõe sua obra na galeria do cartório de Bertioga, administrado pelo Oficial Manoel Chacon

Cartório Cultural - Exposição de Arte no Cartório de Bertioga - O Oficial Manoel Chacon criou galeria de arte dentro do cartório para humanizar a serventia

Fundado em março de 2006 o Espaço Cultural Mercedes Chacon Cardoso mantém dentro do cartório de Registro Civil de Bertioga exposições periódicas de arte. A idéia de inovar e trazer para a população a oportunidade de apreciar obras de arte veio da leitura de uma nota no jornal.

"Uma vez eu estava em casa lendo o jornal e saiu uma nota muito pequena falando de um fotógrafo daqui de Bertioga, que havia lançado um livro com 300 espécies de pássaros da região. Eu fiquei surpreso e ao mesmo tempo chocado de como um fotógrafo tão importante assim está aqui em Bertioga e as pessoas não conhecem. Então eu tive essa idéia de fazer um lugar onde as pessoas tivessem oportunidade de expor qualquer tipo de arte", conta o Oficial Manoel Chacon.

O espaço cultural leva o nome de Espaço Cultural Mercedes Chacon Cardoso, nome da mãe do Oficial: "É uma homenagem à minha mãe. Ela foi escrivã de Guaratinguetá durante 42 anos e nunca recebeu uma punição. Tudo era muito correto lá no cartório. Essa demonstração de admiração e respeito é para ela, pois foi quem nos ensinou a ter uma conduta séria e digna. É reflexo da escola que eu aprendi dela", explica Chacon.

Desde sua inauguração o cartório já abrigou cinco exposições dos mais variados tipos de arte: fotografia, pintura, escultura dos mais variados artistas estão entre as exposições que toda população pôde visitar. Hoje quem entra no cartório pode apreciar os quadros de Maria Gilka da Cunha Franco Ferreira, que expõe 10 quadros pintados em óleo sobre tela.

Maria Gilka começou a pintar na década de 70 quando procurava um artista para pintar um retrato de seu pai e na busca de um bom retratista começou a se enveredar nos caminhos da arte. Suas pinturas são belas e delicadas, naturezas mortas, flores, paisagens e retratos de pessoas. "A arte é transmitida pela alma do artista. Eu não sei se eu não tivesse me dedicado à arte eu estaria com esta disposição nesta idade", explica a artista plástica.

Gilka classifica a iniciativa do Oficial do Registro Civil de Bretioga como admirável e afirma que o artista não vive sem público e que o Espaço Cultural Mercedes Chacon Cardoso oferece local e platéia para o artista. "O que o Manoel (Chacon) fez aqui é notável. Ele ofereceu para o artista um espaço gratuito para cada um mostrar seu talento", pontua Maria Gilka.

"Eu queria humanizar o cartório em relação ao público, colaborar para exterminar a imagem negativa que a população no geral ainda tem dos cartórios. Desmistificar que o cartório é um ambiente que desagrada. Quero passar aos usuários que vir até a serventia é legal, que você será bem atendido, terá boas acomodações, oportunidade de quando espera pelo serviço tenha a sensação de tranqüilidade", conclui Manoel Chacon.

Fonte : Site da Arpen-SP