sexta-feira, fevereiro 23, 2007

Brasileiros nos EUA podem tirar segunda via de documentos pela internet

Uma parceria firmada entre a Empresa Brasileira de Correios de Telégrafos, Associação Nacional dos Usuários de Cartórios Extrajudiciais (Anucec), permite que brasileiros residentes nos Estados Unidos tenham acesso, por intermédio do Cartório Postal, aos serviços de emissão de segunda via de certidões de nascimento, casamento, óbito e averbação de separação, registradas em seus estados de origem.

O objetivo do serviço é atender, agilizar e integrar gradativamente os serviços prestados pelos cartórios à comunidade. Para obter os documentos públicos os interessados devem acessar o site www.cartoriopostal.com.br, preencher o formulário de seu interesse e pagar a taxa, por via de remessa, ou ordem de pagamento para a conta corrente do Banco do Brasil 5550-6, agência 4305-2, em favor do Sistema de Cartórios e Certidões. Quem preferir pode pagar via Money Gram ou fazer um Doc em favor do CNPJ 69.131.159/0001-41.

Outros documentos também podem ser solicitados como lavratura de escrituras e levantamento de certidões de financiamento de imóveis junto aos bancos Ministério da Fazenda; Secretaria da Receita Fede-ral; prefeituras; registros ci-vil - segunda via, de imóveis e de títulos e documentos.

Para o diretor Administrativo do Cartório Postal, Flávio Lopes da Costa, a iniciativa evita que os favorecidos percam tempo incomodando parentes ou amigos para levantarem documentos em capitais, cidades e estados de origem.

Outra vantagem, lembra ele, é que se os interessados solicitarem as certidões junto ao Cartório Postal, eles terão assessoria completa no pedido do documento. "Sabemos quando o documento tem que ter firma reconhecida; se o cartório de origem emite uma informação errada na certidão, nós detectamos, informamos o cliente e solicitamos um novo documento", completa.

Os custos variam de estado para estado no Brasil. Em São Paulo, por exemplo, a taxa cobrada para emissão de segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito custa entre R$30 e R$40.
Após o preenchimento dos formulários no site os documentos são remetidos para o setor operacional do Cartório Postal que providencia a documentação e envia para os cartórios do Brasil. Depois de pronta a certidão é encaminhada para o Cartório Postal que por sua vez envia para os clientes.

O prazo para envio do documento também é diferenciado de acordo com cada estado. Na região sudeste, por exemplo, o prazo médio é de 10 dias. Já no nordeste, o envio leva em média 15 dias. "Só pode haver demora maior nos casos em que o cliente não tem informações de livro e folha de registro, e sabe apenas a data de nascimento. Por causa disso o cartório de origem faz buscas nos livros, o que demanda tempo e pode exceder o prazo estipulado", explica.


Fonte: Gazeta News

sexta-feira, fevereiro 16, 2007

CNJ regula “novo divórcio“

A forma como deverá ser aplicada a Lei nº 11.441 - que permitiu a realização de inventários, partilhas, divórcios e separações consensuais em cartórios de registro de notas - deverá ser tratada em uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Corregedores-gerais de todos os Estados estiveram reunidos na quarta-feira e ontem para definir os principais pontos deste texto, a ser votado no plenário do Conselho.


Os Estados estarão livres para fixar seus valores de emolumentos - como acontece com os demais serviços de cartórios - pelo valor do serviço e não dos bens. Os corregedores reconheceram a possibilidade de tais atos serem feitos por procuração, desde que lavrada em cartório e com poderes específicos. Além disso, entenderam que não há restrição territorial para lavrar as escrituras, nem mesmo do Estado de residência dos envolvidos.


Outro ponto relevante pacificado, reconhece a escritura pública de inventário e partilha como títulos hábeis para formalizar a transmissão de domínios, não apenas imobiliários, como também nas juntas comerciais, nos Detrans e para valores em bancos, destacou o corregedor nacional de Justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Os corregedores também entenderam que os atos realizados no Brasil não valem para bens no exterior e que a partilha por escritura pública deverá ser comunicada aos registros civil e imobiliário. Pádua Ribeiro não descarta a possibilidade de criação de um registro nacional de testamentos.

Fonte : Valor Econômico

Associação dos cartórios rebate críticas da OAB

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar, classificou como equivocadas as críticas do novo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, referentes à nova lei sancionada em janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que permite aos cartórios de todo o Brasil atuarem em casos consensuais de inventário, separação e divórcio. De acordo com o presidente da Anoreg, a afirmação de Britto de que a nova prática iria permitir fraudes e a coação de mulheres revela desconfiança quanto à atuação dos advogados, que pela nova legislação terão presença obrigatória nestes atos.

Em nota divulgada nesta quarta-feira, Rogério Bacellar lembra que todo o processo para a aprovação da nova legislação foi realizado de forma transparente pela Secretaria Especial da Reforma do Judiciário, com a participação da OAB, por meio do então presidente Roberto Busato, e representantes do Judiciário, Executivo e Legislativo.


Fonte: O Globo Online

Associação dos cartórios rebate críticas da OAB

O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar, classificou como equivocadas as críticas do novo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, referentes à nova lei sancionada em janeiro pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que permite aos cartórios de todo o Brasil atuarem em casos consensuais de inventário, separação e divórcio. De acordo com o presidente da Anoreg, a afirmação de Britto de que a nova prática iria permitir fraudes e a coação de mulheres revela desconfiança quanto à atuação dos advogados, que pela nova legislação terão presença obrigatória nestes atos.

Em nota divulgada nesta quarta-feira, Rogério Bacellar lembra que todo o processo para a aprovação da nova legislação foi realizado de forma transparente pela Secretaria Especial da Reforma do Judiciário, com a participação da OAB, por meio do então presidente Roberto Busato, e representantes do Judiciário, Executivo e Legislativo.


Fonte: O Globo Online

quinta-feira, fevereiro 15, 2007

CEJ promove atualização em Processual Civil

Inventário, Partilha, Separação e Divórcio Extrajudiciais serão os temas debatidos durante o Seminário de Atualização em Direito Processual Civil, a ser realizado às 14h dos dias 22 e 23 de março, no auditório do Fórum Rodolfo Aureliano. O evento é uma realização do Centro de Estudos Judiciários (Cej) do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE).

O seminário faz parte de um ciclo de palestras que será promovido em abril, maio, julho e agosto deste ano, nas comarcas de Triunfo, Pesqueira, Petrolina e Gravatá, respectivamente. Servidores, magistrados e estudantes de Direito interessados podem ligar para o Cej - 3419-3698 / 3730 - para efetuar a inscrição.

Fonte: Site do TJPE

Comarca do Recife não terá expediente na sexta-feira

Nesta sexta-feira, 16, não haverá expediente na Comarca do Recife. A decisão, comunicada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco na tarde desta quarta-feira, vale para todas as unidades do Poder Judiciário na Capital. Aí se incluem o Palácio da Justiça, o edifício Paula Batista, o Centro Integrado da Criança e do Adolescente, os fóruns Rodolfo Aureliano e Thomaz de Aquino, além dos Juizados Especiais.

A suspensão do expediente nos endereços centrais dos órgãos da Justiça da Capital ocorreu em razão das dificuldades no fluxo de veículos automotores no centro da cidade, decorrentes das mudanças operadas para o período carnavalesco.

A decisão não atinge as demais comarcas da Região Metropolitana nem do interior do estado, onde o expediente será das 8h às 12h.

Plantões - Dia 17, sábado, em decorrência do desfile do Galo da Madrugada, o plantão de 2º grau será exercido em matéria cível e criminal excepcionalmente no Fórum Rodolfo Aureliano, das 8h às 17h, com intervalo das 12h às 14h.

Já nos dias 19, 20 e 21 de fevereiro, não haverá expediente no Poder Judiciário pernambucano. Plantões Judiciários permanentes de 1º e 2º grau estarão em funcionamento normal nos dias 16, 19, 20 e 21.

Fonte: Site do TJPE

Vitor Kumpel e Ricardo Bernardi ministram curso sobre estudos sobre a Lei 11.441/07

Data: 03/03/2007
Tema: Dissolução da Sociedade Conjugal (separação) e sua Repercussão nas escrituras
Horário: 8h00 ás 12h00
Professor: Vitor F. Kumpel

Data: 03/03/2007
Tema:Dissolução das Sociedades Civis e Mercantis e sua repercussão nas escrituras
Horário: 13h00 às 17h00
Professor: Ricardo Bernardi

Data: 10/03/2007
Tema: Obrigações Mercantis e sua repercussão nas escrituras
Horário: 8h00 às 12h00
Professor: Ricardo Bernardi

Data: 10/03/2007
Tema: Dissolução da Sociedade Conjugal (divórcio) e sua Repercussão nas escrituras
Horário: 13h00 às 17h00
Professor: Vitor F. Kumpel

Data: 17/03/2007
Tema: Efeitos reais da partilha de bens (propriedade, usufruto, comodato) e sua repercussão nas escrituras
Horário: 8h00 às 12h00
Professor: Vitor F. Kumpel

Data: 17/03/2007
Horário: 13h00 às 17h00
Tema: A obrigação tributária - ITCMD - IR - ITBI decorrentes da Lei 11.441/07
Professor: Ricardo Bernardi

Data: 24/03/2007
Horário: 8h00 às 12h00
Tema: Análise das escrituras solução de dúvidas (civis, mercantis e tributárias)
Professor: Vitor F. Kumpel e Ricardo Bernardi

Investimento: R$600,00 - em duas parcelas ou à vista com 10% de desconto.
Local: Rua Pamplona 518 - auditório
Inscrições e Informações: Com Solange - Fone: 3149 5135 ou Miriam - Fone: 9269 0222

Fonte : Site da Arpen-SP

Termo de cooperação entre CNJ e TCU garante mais transparência ao Judiciário


A presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, e o presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Walton Rodrigues, firmaram hoje (13/02), na abertura da 34ª sessão ordinária do Conselho, termo de cooperação técnica para assegurar a atuação integrada dos dois órgãos em todos os estados brasileiros.


O objetivo do acordo é promover formas de colaboração que contribuam para o cumprimento das atribuições constitucionais pertinentes aos órgãos. Dentre as formas de cooperação estão o fornecimento de suporte logístico, metodológico e pessoal, realização de cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, credenciamento de servidores de ambas as entidades para acesso a banco de dados de interesse comum, mantidos por uma das instituições, além da troca de informações para evitar a duplicidade de trabalho na investigação de matérias comuns aos dois órgãos.

De acordo com a ministra Ellen Gracie, a assinatura do convênio fará com que o Judiciário seja mais transparente. "Queremos dar ainda mais transparência ao Poder Judiciário. E o TCU vai nos ajudar bastante nesse sentido, já que o cidadão tem o direito de saber como é aplicado o dinheiro de seus impostos", disse.

Para o ministro Walton Rodrigues, ambos os órgãos possuem o dever democrático de obediência ao interesse público. "O TCU irá se alinhar aos objetivos e trabalhos do CNJ. A transparências nas instituições públicas é fundamental e, por isso, o Conselho conta com o total apoio do TCU no desenvolvimento de suas atividades".

Segundo o conselheiro Joaquim Falcão, a parceria será de extrema importância para aumentar a transparência dos trabalhos do Conselho, atendendo assim, à exigência contida no artigo 37 da Constituição. "Esse termo irá complementar as ações e os objetivos do CNJ e do TCU que apresentam pontos bastante convergentes. A cooperação entre os dois órgãos vai ao encontro do artigo 37 da Constituição, que trata de um dos princípios básicos da Administração Pública, o da publicidade", explicou.

A parceria teve início quando a Corregedoria do CNJ solicitou à presidência do TCU que colocasse à disposição do Conselho sua estrutura de fiscalização para apurar processo contra desembargador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Em atendimento ao CNJ, o TCU liberou servidores e ofereceu todo o apoio logístico para a operação.

Fonte: CNJ

quarta-feira, fevereiro 14, 2007

Disque-Denúncia lança campanha para encontrar crianças desaparecidas

Do JC OnLine
Com informações da TV Jornal


A Campanha de Crianças e Adolescentes Desaparecidos foi lançada na manhã desta quarta-feira (17) no Auditório da Secretaria de Defesa Social (SDS), localizada na Rua São Geraldo, em Santo Amaro, no Recife.

A iniciativa é uma parceria entre o Disque-Denúncia (DD/PE) com a SDS.

A garota Ana Paula Paixão da Silva, 11 anos, desaparecida desde o dia 12 de junho do ano passado, será a primeira criança a fazer parte dessa campanha.

A campanha deve divulgar uma foto de cada criança desaparecida a cada mês. A recompensa para quem der uma informação precisa é de R$ 2 mil.

Nova diretoria da Anoreg/MS toma posse e reafirma compromisso com a cidadania

Em solenidade bastante concorrida , tomou posse na última sexta-feira, 9, a diretoria da Associações dos Notários e Registradores de Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS). No seu discurso de posse, o presidente Paulo Francisco Coimbra Pedra reafirmou o seu compromisso, em nome da categoria, com a cidadania, defendeu a continuidade dos investimentos em informatização e parceria com o poder público para encarar desafios como o processo de regularização fundiária, o acesso ao registro civil para população carente, especialmente, a comunidade indígena sul-mato-grossense. “ Isso é cidadania”, reafirmou, pregando também ações como casamento coletivo para formalizar uniões estáveis.

Sobre a questão fundiária, Paula Pedra lembrou que os cartórios vão ter um papel decisivo na regularização de 1 milhão de hectares na região do Nabileque, em pleno pantanal sul-mato-grossense, sem contar as áreas dos assentamentos da reforma agrária. “Vamos trabalhar para que os cartórios estejam prontos para o desafio de bem cumprir com essas grandes demandas da sociedade”.

Em relação ao processo de modernização dos serviços, o presidente da Anoreg/MS citou como uma das suas metas a implantação da central de testamento no site da entidade, encaminhar o pleito junto ao Tribunal de Justiça, para que sejam implantados a penhora on-line e o mandado judicial eletrônico. Paulo Pedra fez questão de homenagear o trabalho do juiz Marco José de Brito Rodrigues, que está deixando a direção do Fórum de Campo Grande. “Ele tem sido um parceiro inestimável do trabalho dos cartórios na capital”, lembrou.

Além de projetar as prioridades para o mandato da nova diretoria, Paulo Pedra não esqueceu os resultados do trabalho dos que o antecederem, como os ex-presidentes Roberto José Medeiros, Izaías Gomes Ferro, Valdenir Machado, Olegário Campos e Alceu Soares Aguiar. “ A soma das realizações das diretorias que comandaram resultou numa entidade que hoje é uma referência nacional. Em novembro de 2006, a Anoreg-MS foi eleita a melhor Anoreg do País. Em termos de funcionalidade e área construída, a nossa sede própria é considerada a segunda melhor do mundo, só perde para a sede da entidade dos notários e registrados espanhóis”.

Durante a solenidade também se pronunciaram os deputados federais Dagoberto Nogueira e Waldir Neves. Os dois se colocaram à disposição no Congresso Nacional, para defender propostas e questões do interesse da categoria. Coube ao presidente da Anoreg de São Paulo, o registrador Ary José de Lima, falar em nome da Anoreg/Brasil.

Também prestigiou a posse a registradora Patrícia Ferraz, de Diadema (São Paulo), diretora do IRIB -Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Patrícia foi uma das palestrantes do encontro estadual da Anoreg/MS.



Diretoria da Anoreg-MS 2007/2009

Presidente: Paulo Francisco Coimbra Pedra
Vice-presidente: Carlos Henrique dos Santos Pereira
1º Tesoureiro: Paulo Antônio Serra da Cruz
2º Tesoureiro: Ricardo Góes
1º Secretário: Alexandre Rezende Pellegrini
2º Secretário: Elma Aparecida de Souza Bogdan
Vice-presidente da Região Sul: Marcelino César Medeiros de Oliveira
Vice-presidente da Região Norte: Miguel Seba Neto
Vice-presidente da Região Leste: Ana Maria Magalhães Queiroz
Vice-presidente da Região Oeste: José Avelino e Silva


Diretores:

De Notas: Lucas Alves do Valle Filho
De Registro de Imóveis: Carlos Roberto Taveira
De Protesto de Títulos e Documentos de Dívida: Ricardo Góes
De Títulos e Documentos e de Pessoa Jurídica: Carlos Marcelo de Castro Ramos Mello
De Registro Civil de Pessoas Naturais: Juarez Alves Roza
De Comunicação: Gisele Almeida Serra Barbosa
De Combate ao Sub-Registro: Thânia Ceschin Fioravanti Christófano
De Patrimônio: Gustavo Barbosa dos Santos Pereira
De Informatização: Aristides Borges de Esquivel
De Regularização Fundiária: Carlos Roberto Taveira


Conselho Fiscal

Membros

1. Thiago Cícero Serra Lyrio
2. Renato Costa Alves
3. Jair Alves


Suplentes

1. Valdemir Alves
2. Joana D'Arc de Paula Almeida
3. Lyuso Takaya


Conselho de Ética

Membros

1. Perla Lilian Delgado
2. Paulo Widal de Rodrigues
3. Alcides Larsen


Suplentes

1. Naurelina Colman Satorre
2. Rosa Miyasato Alves
3. Luis Alberto Degani de Oliveira


Conselho Consultivo

Roberto José Medeiros
Izaías Gomes Ferro
Valdenir Machado
Olegário Campos
Alceu Soares Aguiar






Fonte: A Crítica - MS (Foto: Presidente da Anoreg/MS - Paulo Francisco Coimbra Pedra)

terça-feira, fevereiro 13, 2007

Corregedores se encontram em Brasília para discutir divórcio e inventário em cartórios

A lei foi sancionada pelo presidente Lula em 4 de janeiro. Até então, esses procedimentos só podiam ser feitos com processos judiciais, mesmo no caso de divórcios e separações consensuais.

A implementação da lei fez aparecerem várias dúvidas sobre sua aplicação. Uma indagação é se a pessoa que fez a separação por via judicial pode fazer o divórcio no cartório, por exemplo. E ainda: para os casos que estão em andamento, as partes poderão desistir do processo judicial e ir ao cartório concluir o procedimento? É possível realizar o divórcio sem que uma das partes esteja presente, só com a presença do advogado com procuração?

O encontro em Brasília é organizado pela Corregedoria-Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o corregedor-nacional de justiça, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, a filosofia da lei é muito boa. "Mas precisamos ver na prática se ela vai atingir seu maior objetivo, que é atender ao interesse público, oferecendo um serviço mais barato e célere". Um dos objetivos do evento é definir quais questões podem ser regulamentadas pelo CNJ para a aplicação da lei nos estados e quais pontos devem ser estabelecidos pelas corregedorias estaduais.

A expectativa é que a nova possibilidade colabore para desafogar o Judiciário, passando para os cartórios os casos mais simples. Além disso, as partes ganham em agilidade, já que os cartórios não precisam seguir o formalismo dos processos judiciais.

Além deste tema, o ministro Pádua Ribeiro pretende, ainda, discutir medidas pró-ativas "visando ao bom desempenho da atividade judiciária, especialmente com o objetivo de coibir a morosidade no andamento dos processos" e a utilização da informatização para interligar todas as corregedorias. "A Corregedoria Nacional de Justiça procura identificar deficiências e tomar as medidas adequadas para combater os pontos de obstrução da Justiça", explica o ministro Pádua Ribeiro.

Fonte : CNJ

"Comentários a Lei Nº 11.441/20047" - Ilmara Fretta

É tema presente em qualquer entrevista ou discussão que envolva a Lei 11.441/2007 aos cartórios extrajudiciais.

A alteração mais recente no CPC deu-se pela lei 11.441, publicada em 04 de janeiro do corrente ano, que "altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa".

Como se trata de uma pratica nova a Anoreg-SC fez-se à necessidade de promover um encontro com os cartorários para esclarecimentos referente à lei 11.441/2007, colocando em pauta os pontos mais duvidosos, que na pratica se fazem necessários os devidos esclarecimentos.

Sabemos que a lei 11.441/2007 foi recebida com entusiasmo pela maioria da comunidade jurídica e dos jurisdicionados, pois a intenção é desafogar o judiciário, fazendo com que ações onde supostamente não haja litígio não ocupem o tempo dos juízes e servidores. Entretanto, a nova norma deve ser vista como muito cuidado, pois apesar de ser "consensual" envolvem sentimentos, desapontamentos e interesse das partes em questões que envolvem bens e decisões que devem ser bem esclarecidas as partes, para que as mesmas tenham segurança em suas decisões. Por isso, é bom lembrar, que no primeiro momento as partes devem procurar os seus advogado, pessoa de direito que com certeza poderá esclarecer qual a forma melhor para cada um e poderá mostrar a(s) possível(eis) conseqüências da lavratura daquele divórcio, separação e/ou inventário.

E com este entendimento e na leitura da lei respectiva levantamos alguns pontos, que foram inclusive pauta da reunião da Anoreg no dia 05/02/2007 na capital, que faço apontamentos de alguns abaixo relacionados que julguei dentre eles os mais importantes para nós notariais.


INVENTÁRIO sob o prisma do ARROLAMENTO

O primeiro passo é a parte procurar o seu advogado e este fará o seu primeiro contato com a parte e decidirá junto com estes as necessidades e fará a "minuta" que no judiciário seria chamado de "petição inicial", onde teria que constar a qualificação de todos herdeiros e meeiro, em anexo com as carteiras de identidade, CPF, certidão de nascimento e/ou casamento (atualizada de 90 dias), inclusive a escritura de pacto se necessário, dependendo do regime de casamento, e esta seria levada até ao cartorário e assim daria inicio ao arrolamento extrajudicial;

O segundo passo o tabelião ou seu escrevente tomaria conhecimento da "minuta" faria o levantamento dos documentos necessários, isto é, tirar xerox dos documentos pessoais devidamente autenticados, e bater as guias necessárias (ITCMD, incide o ITCMD na transmissão a título gratuito da parte excedente da meação, ou seja, quando há transmissão de propriedade de bens imóveis e móveis de um herdeiro para outro, ou do herdeiro para meeira ou ainda para um terceiro. ITBI, quando for oneroso, isto é, quando há pagamento para aquela parte transferida, Certidão negativa Federal, Estadual e Municipal, estas referentes ao de "cujus"...), xerox da "minuta" que seria protocolada e entregue uma via para o advogado e junto desta faria o recolhimento dos impostos necessários. Importante é verificar a certidão de óbito se está dentro dos 60(sessenta) dias, lembrando que para o cartório não tem prazo, passando deste prazo terá a parte que recolher a multa junto à Exatoria, não impedindo o tabelião lavrar a escritura. Neste momento também se faz necessário à avaliação do tabelião para orientar o advogado para os recolhimentos se houver cessão, doação ou reserva de usufruto ou outro ônus arrolado na minuta.

Necessário lembrar que a "renuncia" é para o monte e não para um herdeiro especifico, se fosse seria cessão (gratuita e/ou onerosa), inclusive este assunto no que se refere a renuncia no meu entender seria um bom tema para o próximo encontro, pois há entendimento divergente.

Lembrando aos tabeliães que a cessão, doação, renuncia, reserva de usufruto poderá ser feito na mesma escritura, podendo ser cobrado um ato diferente à escritura, pois se trata de um ato constitutivo na própria escritura.

Quanto ao que se refere ao "testamento" de qualquer natureza deverá ser exigido uma declaração assinada pelas partes que desconhecem qualquer testamento, e sugiro que coloquem, também esta negativa na própria minuta da escritura.

Se houver testamento poderá ser lavrada a escritura, porém a mesma terá que ser levada para o judiciário para que o juiz faça a homologação, não sendo possível ser levada direito para o registro de imóveis, nem para o cartório de pessoas naturais ou para outro órgão competente. As partes poderão ser representadas por procuração pública, porém devem ser específicas.

Uma das exigências da lei é a presença de um advogado que terá a incumbência de zelar pelo interesse de todos os interessados, fazendo as advertências e esclarecimento necessários ao perfeito entendimento dos reflexos jurídicos patrimoniais decorrentes da aceitação do respectivo inventário, assim preceitua o artigo 982 do CPC em parágrafo único. Assim já comentado anteriormente.

Se houver entre os herdeiros (partes) um advogado este poderá fazer assistência em causa própria, mas os outros terão que ter um advogado diferente.

Quantos aos imóveis de posse ou aqueles adquiridos por contratos particulares deverão ser relacionados nas partilhas, e quanto a sua regularização poderá ser feita posteriormente por aquele (ou aqueles) que ficou com a sua propriedade, por exemplo, o(s) novo (s) proprietário(s) poderão promover uma ação de "Usucapião" se for o caso, exceto quando houver transferência imobiliária.


Para SEPARAÇÃO CONSENSUAL e para o DIVÓRCIO

Para a separação a lei determina que deverá ser amigável, não poderão ter filhos menores, e nem menores emancipados.

No que concerne aos documentos pessoais será o mesmo já acima citados, da mesma forma do inventário, se apresenta o advogado em nome das partes, com a referida minuta, o tabelião, também deverá protocolá-la, entregar uma via para o advogado e solicitar todos os documentos necessários, carteira de identidade, CPF, certidão de casamento, nascimento ou casamento dos filhos.

Se houver bens imóveis e móveis deverão ser relacionados( inclusive com as escrituras e outros documentos comprobatórios da propriedade daqueles ) e partilhados conforme a decisão das partes. Caso estes houver transferência para um dos cônjuges uma parte maior, deverá o tabelião ter o cuidado de fazer o recolhimento dos impostos devidos e respectivos.

Verificar se as partes fixarão pensão ao um dos cônjuges ou para os filhos.

Se a esposa e/ou esposo continuará com o nome de casada ou o de solteira(o).

Para a separação também poderá um dos cônjuges ser representado por procuração pública especifica, sem a necessidade de ser colocado a partilha na procuração, e também assistência do advogado em causa própria.

Se as partes já iniciaram a separação judicialmente, poderão a requerimento em juízo à desistência daquela e iniciar a separação extrajudicialmente, inclusive antes do juiz se pronunciar e arquivar o processo, assim também vale ao contrário, isto é, se as partes iniciaram extrajudicialmente e por alguma razão a separação não decorre mais consensual poderão fazer opção de promover a separação judicial.

Ao Divórcio Consensual, o princípio é o mesmo, inclusive todos os procedimentos da separação deverão estar alencados e exigidos na escritura de divórcio. Não anunciamos Divórcio Direto, porque entendemos que o Divórcio poderá ser direto, ou seja, poderão as partes estar separadas de fato há 2(dois) anos, com a declaração ratificando o fato e com duas testemunhas, ou já separados judicialmente e devidamente averbado no cartório de registro civil de pessoas naturais competente.

Poderão solicitar uma nova redação para uma nova partilha, ou até mesma desistência de um dos cônjuges da pensão, por exemplo. A exigência dos filhos serem maiores, e não menores emancipados, e todos capazes continua no divórcio.

Se neste houver algum bem que estava em condomínio e neste momento será transferido para um dos cônjuges e/ou para os filhos, deverá o Tabelião exigir da parte o recolhimento do(s) imposto(s) devido. Lembrando que em todas as escrituras o tabelião por precaução deverá colocar na minuta "ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros".

Também, lembrando, que se as partes não comparecerem com o seu advogado, o tabelião não deverá indicar um profissional. Deverá recomendar às partes que procurem um advogado de sua confiança ou, se não tiverem recorram à OAB. Caso não há condições econômicas, deverão as partes procurar a defensoria pública, onde houver, ou a OAB.

Os cartórios não estavam preparados para realizar separação ou divórcio consensuais e inventários no dia da publicação e entrada em vigor da lei, e muitas dúvidas ainda pairam sobre a norma. É preciso cuidado na elaboração ou modificação de alguma lei; afinal, existem receitas que são trabalhosas, mas que se não forem seguidas à risca, o resultado não será perfeito.Por isso me aventurei em abordar alguns temas que julgo necessário para ser lavrado a escritura que a nova lei permite aos extrajudiciais, no que concerne a separação, divórcio e inventário(arrolamento), acreditando em somar em novos esclarecimentos naquelas dúvidas que em nossos dias em nossas serventias vão surgindo, e com esta abro espaço para outros cartorários pincelarem também algumas palavras que julguem esclarecedoras.



Ilmara Fretta
Tabeliã Substituta do 2º Ofício de Notas e Protestos
De Tubarão-SC.

Fonte: Site da Anoreg

Registro Civil de Bertioga mantém espaço cultural e leva exposições de arte para a população local



A artista Maria Gilka da Cunha Franco Ferreira expõe sua obra na galeria do cartório de Bertioga, administrado pelo Oficial Manoel Chacon

Cartório Cultural - Exposição de Arte no Cartório de Bertioga - O Oficial Manoel Chacon criou galeria de arte dentro do cartório para humanizar a serventia

Fundado em março de 2006 o Espaço Cultural Mercedes Chacon Cardoso mantém dentro do cartório de Registro Civil de Bertioga exposições periódicas de arte. A idéia de inovar e trazer para a população a oportunidade de apreciar obras de arte veio da leitura de uma nota no jornal.

"Uma vez eu estava em casa lendo o jornal e saiu uma nota muito pequena falando de um fotógrafo daqui de Bertioga, que havia lançado um livro com 300 espécies de pássaros da região. Eu fiquei surpreso e ao mesmo tempo chocado de como um fotógrafo tão importante assim está aqui em Bertioga e as pessoas não conhecem. Então eu tive essa idéia de fazer um lugar onde as pessoas tivessem oportunidade de expor qualquer tipo de arte", conta o Oficial Manoel Chacon.

O espaço cultural leva o nome de Espaço Cultural Mercedes Chacon Cardoso, nome da mãe do Oficial: "É uma homenagem à minha mãe. Ela foi escrivã de Guaratinguetá durante 42 anos e nunca recebeu uma punição. Tudo era muito correto lá no cartório. Essa demonstração de admiração e respeito é para ela, pois foi quem nos ensinou a ter uma conduta séria e digna. É reflexo da escola que eu aprendi dela", explica Chacon.

Desde sua inauguração o cartório já abrigou cinco exposições dos mais variados tipos de arte: fotografia, pintura, escultura dos mais variados artistas estão entre as exposições que toda população pôde visitar. Hoje quem entra no cartório pode apreciar os quadros de Maria Gilka da Cunha Franco Ferreira, que expõe 10 quadros pintados em óleo sobre tela.

Maria Gilka começou a pintar na década de 70 quando procurava um artista para pintar um retrato de seu pai e na busca de um bom retratista começou a se enveredar nos caminhos da arte. Suas pinturas são belas e delicadas, naturezas mortas, flores, paisagens e retratos de pessoas. "A arte é transmitida pela alma do artista. Eu não sei se eu não tivesse me dedicado à arte eu estaria com esta disposição nesta idade", explica a artista plástica.

Gilka classifica a iniciativa do Oficial do Registro Civil de Bretioga como admirável e afirma que o artista não vive sem público e que o Espaço Cultural Mercedes Chacon Cardoso oferece local e platéia para o artista. "O que o Manoel (Chacon) fez aqui é notável. Ele ofereceu para o artista um espaço gratuito para cada um mostrar seu talento", pontua Maria Gilka.

"Eu queria humanizar o cartório em relação ao público, colaborar para exterminar a imagem negativa que a população no geral ainda tem dos cartórios. Desmistificar que o cartório é um ambiente que desagrada. Quero passar aos usuários que vir até a serventia é legal, que você será bem atendido, terá boas acomodações, oportunidade de quando espera pelo serviço tenha a sensação de tranqüilidade", conclui Manoel Chacon.

Fonte : Site da Arpen-SP

TJPE informatiza listagem de juízes substitutos

O Tribunal de Justiça de Pernambuco estará publicando a lista de juízes substitutos atualizada no site www.tjpe.gov.br. Agora, de acordo com a resolução 198/2006, publicada em 14 de junho do ano passado, a secretaria Judiciária (SEJU), responsável pelas informações acerca da carreira dos magistrados, o juiz poderá optar pela área de atuação preferencial, sendo elas: Justiças Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal e área Geral.

Além dessa opção, que beneficia tanto magistrados quanto melhora a prestação jurisdicional, a resolução garante que o juiz não será removido aleatoriamente .“O Tribunal está assegurando a garantia constitucional da Inamovibilidade do juiz. Segundo o secretário adjunto Judiciário, Marcelo Piolla, também haverá a certeza de que o juiz não interrompa o julgamento dos processos, implicando em prejuízo para as partes. É o Princípio do Juiz Natural.”

Para viabilizar a listagem on-line dos juízes substitutos, a diretoria de Informática, com base em informações fornecidas pela SEJU, efetuou alterações no Sistema Judwin 1º Grau. Ela é montada de acordo com os dados de cada juiz, relativos aos critérios estabelecidos na resolução, o organiza a lista a ser utilizada pela quando necessário.

Essa listagem pode ser acessada por qualquer magistrados e servidor a partir da Intranet. Dentro de aproximadamente 20 dias, o rol de juízes substitutos estará disponível e contará com o nome de cada magistrado; circunscrição; condição de exercício; área de atuação e posição na lista de antigüidade.

Fonte: Site do TJPE

Anoreg-BR decreta luto no dia 14 de fevereiro em todos cartórios brasileiros, pela tragédia do RJ

O presidente da Anoreg-BR decretou luto oficial dia 14 de fevereiro em todos serviços notariais e de registro do Brasil comovido pela violência da morte de João Hélio Fernandes, no Rio de Janeiro

A presidência da Anoreg-BR está mobilizando os cartórios do País como forma de dar um basta ao número crescente de criminalidade que tomou conta das cidades brasileiras. Os serviços abrirão apenas meia porta ou colocarão uma faixa preta nos locais.

Em resposta ao depoimento da família de João, a Anoreg contribuirá enviando manifestações às autoridades federais para que dêem ouvidos a essas pessoas que tanto vêm sofrendo nas mãos dos criminosos. Como bacharéis em direito, como pessoas de confiança da comunidade, os titulares dos serviços notariais e de registro certamente ajudarão a motivar leis mais rígidas.

Todos estão cientes de que se cada um fizer sua parte, juntos poderemos mudar essa triste realidade estatística de banalização da vida humana.

Sugestão do titular do 13º Serviço Oficial de Justiça de Campos dos Goitacazes - Norte Fluminense - Dr. Stênio Cavalcante



Fonte: Anoreg / BR

Defensores públicos de Minas Gerais estão em greve

Os defensores públicos de Minas Gerais paralisaram as suas atividades por tempo indeterminado. A decisão foi tomada em uma assembléia feita na sexta-feira (9/2). Segundo a Associação dos Defensores, a greve foi aprovada por falta de resposta do Governo às reivindicações da categoria.

Os defensores exigem melhorias nos salários e condições de trabalho, além da fixação dos seus subsídios, que estariam sendo discriminados em relação ao Ministério Público e ao Judiciário. A paralisação pode deixar 150 comarcas do estado mineiro sem defensores.

O presidente da Comissão da Advocacia Pública da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, Glauco David de Oliveira Sousa, informou que a entidade apóia essas reivindicações e se solidariza com os defensores públicos. Segundo Glauco, a expectativa dos defensores é que seja estabelecida negociação com o governo do estado, intermediada pelo Legislativo.

Fonte: Site do Recivil

Site da Arpen-SP ultrapassa marca de 1 milhão e 500 mil acessos



Página da Arpen-SP caminha para chegar aos 2 milhões de acessos

Página eletrônica da Associação caminha a passos largos à casa dos 2 milhões de acesso e oferece conteúdo rápido, seguro e de qualidade a visitantes de todo o País

Considerado uma das principais referências na atividade notarial e de registro do País a página eletrônica da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) ultrapassou recentemente a marca de 1 milhão e 500 mil acessos e caminha rapidamente à cifra de quase 2 milhões de acessos desde a sua criação.

"O site da Arpen-SP tem algumas vantagens e orientações que fazem com que ele seja visitado por muita gente. Não existe qualquer barreira para ter acesso a seu conteúdo de notícias, tudo é muito aberto e transparente para todos os interessados", afirma o presidente da entidade, Antônio Guedes Netto, responsável pela criação da página em um dos seus primeiro mandatos à frente da entidade.

Segundo informações da empresa que administra o site, a Processmind, o site da Arpen-SP contabiliza uma média de 2.220 visitantes únicos por dia, que visualizam 11.480 páginas por dia, ou seja 5,2 páginas por visita. A empresa ressalta ainda que o número de acessos é contablizado toda vez que se inicia o acesso por um navegador, não sendo computados acessos em meras atualizações da tela ou nas idas e vindas à página principal do site.

Aos finais de semana são contabilizados 528 visitantes únicos por dia que, em média visualizam 2.738 páginas por dia, ou seja 5,2 páginas por visita. Recente pesquisa realizada pela Arpen-SP por meio de questionários enviados aos cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo resultou em uma avaliação que coloca o site como Ótimo para 60,3% dos Oficiais, e Bom, para 36,1%. Mais de 90% de aprovação na classe.

Lázaro da Silva, diretor de informática da Arpen-SP e ativo participante das mudanças da página da entidade, entende que o "o site da Arpen-SP é um dos mais modernos e de grande valia para o cidadão. A comunidade jurídica também pode encontrar informação atualizada e de maneira fácil. A grande quantidade de acessos se justifica facilmente pela qualidade da página", explica. "O site mudou muito desde sua concepção para os dias de hoje, ganhou informação de qualidade, rápida, muitas vezes recebemos notícias que ainda nem saíram publicadas", completa o diretor.

Para o gerente de projetos da Processmind, Joel Dias, responsável técnico pelo site da Arpen-SP o número de acessos atingido pelo site da entidade "transmite basicamente duas idéias: volume e tempo. Volume, porque um site só produz um número desses quando possui informação de interesse e por isso faz com que muita gente vá visitá-lo; e tempo, porque este número só pode mesmo ser atingido depois de algum tempo, e penso que o visitante também encare este número desta forma", explica. "Em outras palavras este número indica que se trata de um site de conteúdo importante, relevante, que revela uma associação numerosa e forte, e que está na estrada há muito tempo", completa.

Informação de qualidade

O site da Arpen-SP está em constante aperfeiçoamento, atualização e modernização, o que faz com que apresente com determinada freqüência novidades a seus visitantes. Recentemente o site sofreu uma reformulação de layout e conteúdo interno, ganhando uma nova ferramenta de administração que permite que o departamento de comunicação estruture novas páginas e dinamize seu conteúdo de forma ágil e segura, de qualquer lugar do Brasil, onde estejam ocorrendo eventos relacionados à classe.

Recentemente a página da Arpen-SP inaugurou uma sessão de enquetes, aprofundou a criação de páginas especiais sobre os eventos e iniciativas da entidade, remodelou a estrutura jurídica de provimentos, atos e manuais de serviço e agora segue na implantação das páginas das diretorias regionais e dos seus respectivos cartórios. A finalidade é que cada cartório tenham uma página sua dentro do site da Arpen-SP.

Outro aspecto valorizado pela diretoria e pela equipe de comunicação da Arpen-SP é a alta quantidade de informações exclusivas originadas da própria entidade, a cobertura presencial de eventos, depois ampliada e repercutida no Jornal da Arpen-SP e a atualização freqüente e volumosa de informações, o que faz com que o site seja visitado pelas pessoas em várias faixas de horários em um mesmo dia.

"Trabalhamos o site tendo como meta disponibilizar o maior número de informações possíveis aos Oficiais de Registro Civil. Sejam elas boas ou ruins. Hoje em dia é difícil esconder-se de uma informação ruim. Quem quiser encontrá-la, a achará em outro lugar, portanto queremos transmitir ao nosso público tudo o que falam dele, o tempo todo, de diferentes pontos de vista. Daí cabe a cada um escolher e ver a informação que deseja", diz o assessor de imprensa da entidade, Alexandre Lacerda Nascimento.

O site da Arpen-SP conta ainda com outras duas vantagens que faz com que seu acesso esteja em nível cada vez mais crescente. A primeira é a de ser o portal de entrada para aqueles que devem acessar a Intranet da entidade, mecanismo hoje normatizado pela Corregedoria Geral da Justiça no que se refere às informações. Assim, todos os que procuram retirar comunicações necessariamente tem acesso às informações da Arpen-SP.

O outro aspecto refere-se à porta de entrada para serviços oferecidos à população, como o RegistroCivil.Org, para pedidos de certidões, a pesquisa de qualidade no atendimento ao cliente, a ouvidoria e à lista nacional de cartórios. Em breve novos serviços deverão estar disponibilizados, entre eles o Banco de Dados e a Videoconferência de Cursos.

"Acho que a principal diferença do site da Arpen-SP está na quantidade de material, ou seja, de informações que são disponibilizadas, de uma maneira franca, aberta, sem restrições. Há um claro interesse em construir-se um site que seja sobretudo útil, o que, tenho certeza, desperta interesse não somente de cartorários, mas também do cidadão comum ou pertencente à outras entidades", diz Joel Dias.

A página eletrônica da Arpen-SP ainda beneficia-se do estreito contato da diretoria e da área de comunicação com os Oficiais de cartórios, que constantemente são visitados ou estão participando de eventos, onde são colhidas importantes opiniões e sugestões sobre o funcionamento da página.

"Não tem como não acessar diariamente o site da Arpen-SP. Todas as informações estão lá e tenho plena convicção de que se quiser encontrar algo novo sobre a minha atividade estará lá no site", afirmou o Oficial do município de Tietê, Nilson Bertola, que recentemente recebeu a visita da equipe da Arpen-SP.

"Acesso o site a todo instante e vejo lá tudo o que interessa à minha atividade. É uma fonte segura e rápida de informações", diz o Oficial do município de Pereiras, Roberto Rivelino. "É um site muito bem feito, fácil de ser visto e onde encontro tudo o que eu quero", diz a Oficiala do município de Sarapuí, Mara Cecília Cardoso Martins.

Tecnologia de Ponta

Tecnologicamente, o site da Arpen-SP possui um banco de dados robusto (o Oracle) e um servidor de aplicação conceituado (o ColdFusion) recém-adquirido pela Adobe. Diga-se de passagem, o ColdFusion foi criado por uma empresa chamada Allaire em 1995, foi adquirido em 2001 pela Macromedia e em 2005 pela Adobe. Isso é só para se ter uma idéia da maturidade do produto. O Oracle então, dispensa comentários.

Outro fator que contribui muito para a sua qualidade é a ferramenta administrativa, muito completa, que permite a manipulação e publicação de notícias, páginas, enquetes, fotos, etc., de uma maneira extremamente profissional, acredito que equiparável com grandes agências de notícias.

Mais especificamente sobre o código html que é gerado pelo site, ele é construído utilizando-se o CSS (Cascade Style Sheet) nível 2, de acordo com as normas e recomendações do W3C (World Wide Web Consortium - http://www.w3c.org) que é um consórcio internacional que visa padronizar e desenvolver as linguagens de interface para uso na Internet pelos navegadores de diversos fornecedores. O nível 2 era na ocasião da elaboração do site a última versão mais estável e madura.

Os objetivos de se utilizar estilos em cascata são o de padronizar as interfaces, facilitar sua manutenção, aumentar a performance das páginas e permitir o uso de um sem número de navegadores diferentes com o mesmo resultado de interface. Podemos ainda mencionar a codificação das páginas, que seguem um padrão de qualidade superior, desenvolvidas segundo as melhores práticas de programação, o que lhe conferem muita robustez. Não ocorrem erros aleatórios ao abrirmos as diferentes páginas, coisa que a gente vê muito por aí Internet afora.

O sistema operacional do site da Arpen-SP é o Linux, o que favorece ainda mais o uso destes padrões e demonstra uma preocupação da Associação para com seus usuários.

Fonte : Site da Arpen-SP

segunda-feira, fevereiro 12, 2007

Concurso do TJPE marcado para maio

A Fundação Carlos Chagas já apresentou sugestão de data para realização do concurso do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). As provas devem acontecer no dia 13 de maio.

O novo edital deverá ser publicado ainda em fevereiro, abrindo novas inscrições, que deverão ocorrer em março. "As inscrições antigas continuam valendo. Apenas será dada uma nova chance a quem perdeu o prazo anterior", esclarece o diretor adjunto de Recursos Humanos, João Carlos Cavalcanti.

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco pretende preencher 457 vagas, distribuídas entre cargos de nível superior e médio. A iniciativa dá seqüência às diretrizes traçadas pelo presidente do Poder Judiciário pernambucano, desembargador Fausto Freitas, logo ao assumir o cargo, em fevereiro do ano passado.

A defasagem no quadro de pessoal do TJPE decorrente de aposentadorias, migração de aprovados em concursos para outras instituições públicas e empresas privadas, e falecimentos fez do concurso uma prioridade nesta gestão.

"Estamos fazendo um mapeamento das necessidades de cada comarca, para melhorar as condições de utilização dos serviços judiciários pela população, que precisa de uma justiça célere e eficiente", afirmou Fausto Freitas.

A Fundação Carlos Chagas vai elaborar as provas objetivas. Também vai exigir, para todos os cargos, conhecimentos da língua portuguesa e do Estatuto do Servidor Público de Pernambuco.

Os conhecimentos específicos vão depender das diferentes especialidades, uma vez que também serão oferecidas vagas para profissionais com curso superior em áreas como Medicina e Jornalismo. A novidade é que o candidato poderá se inscrever em mais de um cargo, aumentando as chances de aprovação, desde que o horário de provas não seja coincidente.

Fonte: Site do TJPE

Senado aprova projeto que anistia registro incorreto de filhos de emigrantes brasileiros

O Senado aprovou em primeiro turno, nesta quinta-feira (8), o PLS 263/06, projeto de lei que anistia os emigrantes brasileiros que tiveram filhos em países fronteiriços mas os registraram como se houvessem nascido no Brasil - fato que configura crime de falsidade ideológica. De acordo com a proposta, a anistia terá duração de dois anos a partir da entrada em vigor da lei. Agora, o PLS - apresentado pela CPI da Emigração - terá de ser votado em segundo turno.

O projeto prevê ainda que os registros de nascimento realizados dessa forma sejam cancelados para permitir que os emigrantes regularizem a situação de seus filhos.

De acordo com a justificação da matéria, a proposta foi elaborada pela CPI da Emigração após seus membros visitarem alguns países que fazem fronteira com o Brasil. Eles constataram que muitos emigrantes brasileiros faziam o duplo registro de nascimento de seus filhos por diversas razões, como a precariedade da infra-estrutura hospitalar e sanitária ou a instabilidade política do país em que vivem.

Fonte : Sita da Arpen São Paulo

Corregedoria Geral da Justiça divulga conclusões sobre a Lei 11.441/07

DIMA 2

Por ordem do Exmo. Sr. Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça, publicam-se a manifestação do Grupo de Estudos instuído pela Portaria CG 01/2007 e a decisão proferida ao cabo dos trabalhos. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS: Findos os trabalhos do Grupo de Estudos instituído por Vossa Excelência - Portaria CG nº 01/2007, publicada no Diário Oficial de 11.01.2007 -, apresentamos, respeitosamente, a presente manifestação, acompanhada das conclusões aprovadas. Destaca-se, de início, que, atento aos fins expressos na referida Portaria CG nº 01/2007, o Grupo de Estudos limitou-se ao exame de implementação da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, no âmbito notarial e suas implicações no Registro Civil das Pessoas Naturais, sem avançar em matéria jurídica de ordem diversa, expressando, pois, as conclusões aprovadas quanto à prática dos atos notariais correspondentes. Outrossim, por ora, entendem os integrantes do Grupo de Estudo não ser conveniente a imediata edição de ato normativo a respeito, aguardando-se sejam decantadas as principais questões e eventuais dúvidas emergentes da novidade legislativa, sem prejuízo de publicação das conclusões aqui apontadas, não só para divulgação do resultado dos trabalhos, como também para, provisoriamente, servir de orientação geral. Esperando, deste modo, ter atendido à honrosa deferência, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e respeito.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Desembargador
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador
(a) MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
(a) VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Defensor Público
(a) MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Advogada
(a) PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
Tabelião de Notas

CONCLUSÕES APROVADAS PELO GRUPO DE ESTUDOS INSTITUÍDO PELA PORTARIA CG Nº 01/2007, QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NOTARIAIS RELATIVOS À LEI FEDERAL Nº 11.441/2007.

1. CONCLUSÕES DE CARÁTER GERAL
1.1. Ao criar inventário e partilha extrajudiciais, separações e divórcios também extrajudiciais, ou seja, por escrituras públicas, mediante alteração e acréscimo de artigos do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, não obsta a utilização da via judicial correspondente.
1.2. Pela disciplina da Lei nº 11.441/07, é facultado aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial. A qualquer momento, podem desistir de uma, para promoção da outra; não podem, porém, seguir com ambas simultaneamente.
1.3. As escrituras públicas de inventário e partilha, bem como de separações e divórcios consensuais, que são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, não dependem de homologação judicial.
1.4. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07 (artigo 8º da Lei nº 8.935/94), é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
1.5. Recomenda-se a criação de um Registro Central de Inventários e de outro de Separações e Divórcios, para concentrar dados e informações dos atos notariais lavrados, prevenir duplicidade de escrituras e facilitar as buscas.
2. CONCLUSÕES REFERENTES AOS EMOLUMENTOS
2.1. Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais na Tabela anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, a cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério ¿escritura com valor declarado¿, quando houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério ¿escritura sem valor Declarado¿, quando não houver partilha de bens.
2.2. Recomenda-se alteração legislativa, para previsão específica dos novos atos notariais na Tabela, sugerindo-se estudos pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com vista a eventual projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, neste sentido, considerando, inclusive, discrepâncias entre o valor dos emolumentos extrajudiciais e o das custas judiciais, as peculiaridades dos novos atos em relação à cobrança de emolumentos quando houver outros atos correlatos na mesma escritura (v.g. renúncia, cessão entre partes, procuração ao advogado, inventário conjunto, doação de bens aos filhos do casal), bem como a gratuidade por assistência judiciária e eventual sistema de compensação dos atos gratuitos com o recolhimento da parte dos emolumentos que cabe ao Estado.
2.3. Para a obtenção da gratuidade de que trata o §3º do artigo 1.124-A, basta, sob as penas da lei e ainda que estejam as partes assistidas por advogado constituído, a declaração de pobreza.
2.4. A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 (§3º do artigo 1.124-A do CPC - cujo caput disciplina as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais), também compreende as escrituras de inventário e partilha consensuais.
2.5. Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente (APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ).
3. CONCLUSÕES REFERENTES AO ADVOGADO
3.1. O Advogado comparece e subscreve como assistente das partes, não havendo necessidade de exibição de procuração, podendo, no mesmo instrumento, ser constituído procurador para eventuais re-ratificações necessárias, salvo em matéria de direito personalíssimo e indisponível.
3.2. É vedado aos Tabeliães a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer, para o ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança.
3.3. Se não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a OAB.
3.4. Em caso de nomeação de advogado dativo, decorrente do convênio Defensoria Pública-OAB, o Tabelião deverá, após a lavratura do ato notarial, emitir a correspondente certidão de verba honorária, nos termos do referido convênio.
3.5. Nas escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, devem constar a nomeação e qualificação completa do(s) advogado(s) assistente(s), com menção ao número de registro e da secção da OAB.
4. CONCLUSÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
4.1.Quando houver necessidade, pode ocorrer, na escritura pública, a nomeação de um (ou alguns) herdeiro(s), com os mesmos poderes de um inventariante, para representação do espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes (v.g., levantamento de FGTS, de restituição de IR ou de valores depositados em bancos; comparecimento para a lavratura de outras escrituras, etc.). Uma vez que há consenso das partes, inexiste a necessidade de se seguir a ¿ordem de Nomeação¿ do art. 990 do CPC.
4.2. Como quase sempre decorre algum tempo para reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura, até então o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986 do CPC). Ou, se necessário, caberá o socorro à via judicial, para a obtenção de alvarás (v.g., para levantamento de valores depositados em banco, etc.).
4.3. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, com viúva(o) ou herdeiro(s) representado(s) por procuração, desde que formalizada por instrumento público (art. 657 do CC) e contenha poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado. quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno 1 - Parte I São Paulo, 77 (27) - 3
4.4. Erros de tomadas de dados na escritura (v.g., RG, CPF, descrição de bens, número da matrícula, etc.) serão retificados mediante outra escritura pública. O advogado pode ser constituído procurador para representar as partes em eventuais escrituras de re-ratificação, evitando o novo comparecimento de todos na serventia.
4.5. Para o levantamento das verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública, desde que presentes os demais requisitos para inventário e partilha referidos nos artigos 982 e 983 do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.441/07.
4.6. O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à lavratura da escritura (art.192 do CTN) e, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, devem ser observadas as Portarias do CAT e demais normas emanadas da Fazenda Estadual sobre a matéria. Deve haver arquivamento de cópia do imposto recolhido em pasta própria, com expressa indicação na escritura pública da guia recolhida e do arquivamento de sua cópia no tabelionato. A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
4.7. A promoção de inventário por cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários, é possível, mesmo para a hipótese de cessionário de bem específico do espólio e não de toda a massa. Nessa hipótese, todos os herdeiros devem estar presentes e concordes.
4.8. Partes na escritura:
4.8.1. As partes devem ser plenamente capazes, inclusos os referidos no artigo 5º, parágrafo único, incisos I a V, do Código Civil.
4.8.2. Cônjuge sobrevivente e herdeiros, com expressa menção ao grau de parentesco.
4.8.3. Cônjuges dos herdeiros não são partes, mas devem comparecer ao ato como anuentes, salvo se casados no regime da comunhão universal de bens (quando, então, serão partes) ou no regime da separação absoluta (art. 1.647 CC), quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão (v.g., torna em dinheiro).
4.8.4. Companheiro(a) que tenha direito a participar da sucessão (art. 1790 CC) é parte, observada a necessidade de ação judicial se não houver consenso de todos herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro(a) poder ser reconhecida na escritura pública, desde que todos herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
4.8.5. As partes e respectivos cônjuges (ainda que não comparecentes) devem estar, na escritura, nomeadas e com qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência).
4.9. Quanto aos bens, recomenda-se:
4.9.1. Se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada.
4.9.2. Se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/85).
4.9.3. Se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei 4947/66).
4.9.4. Em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha.
4.9.5. Imóvel com construção - ou aumento de área construída - sem prévia averbação no registro imobiliário: é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha.
4.9.6. Imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante.
4.9.7. Se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais característicos.
4.9.8. Direitos e posse são suscetíveis de inventário e partilha e deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados.
4.9.9. Semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos.
4.9.10. Dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância.
4.9.11. Ações e títulos também devem ter as devidas especificações.
4.9.12. Dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores.
4.9.13. Ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública.
4.9.14. Débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.
4.9.15. A cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal, quando imóveis ou veículos automotores.
4.10. O autor da herança não é parte, mas a escritura pública deve indicar seu nome, qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência), dia e lugar em que faleceu; livro, folhas, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; data da expedição da certidão de óbito apresentada; menção que não deixou testamento.
4.11. Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura:
4.11.1. Certidão de óbito do autor da herança.
4.11.2. Documento de identidade oficial com número de
RG e CPF das partes e do autor da herança.
4.11.3. Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento).
4.11.4. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias).
4.11.5. Pacto antenupcial, se houver.
4.11.6. Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito.
4.11.7. Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.
4.11.8. Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver.
4.11.9. Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio.
4.11.10. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e
PGFN.
4.11.11. Certidão comprobatória da inexistência de testamento
(Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP).
4.11.12. CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.
4.12. Os documentos acima referidos devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo documentos de identidade das partes, que sempre serão originais.
4.13. Os documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador específico, serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e partilha, com índice. Quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no tabelionato.
4.14. A escritura publica deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.
4.15. Traslado da escritura pública deverá ser instruído com a guia do ITCMD recolhida, com eventuais outras guias de recolhimentos de tributos de outros atos constante no mesmo instrumento, se houver, bem como de cópias dos documentos referidos no item ¿4.11¿ supra, quando os originais não o acompanharem em virtude de serem microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
4.16. É admissível, por escritura pública, inventário com partilha parcial e sobrepartilha.
4.17. Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei nº 5.709/71) e, portanto, desnecessária autorização do INCRA para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo 7º da Lei n° 5.709/71).
4.18. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).
4.19. No corpo da escritura deve haver menção de que
¿ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de Terceiros¿.
4.20. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se, assim, escritura de inventário e adjudicação dos bens.
4.21. A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para formalizar a transmissão de domínio, conforme os termos nela expressos, não só para o registro imobiliário, como também para promoção dos demais atos subseqüentes que se fizerem necessários à materialização das transferências (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Bancos, companhias telefônicas, etc).
4.22. A existência de credores do espólio não impedirá a escritura de inventário e partilha ou adjudicação.
4.23. É admissível escritura pública de sobrepartilha referente a inventário e partilha judiciais já findos. Isto ainda que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito e do processo judicial.
4.24. É admissível inventário negativo por escritura pública.
4.25. É vedada lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no estrangeiro.
4.26. A Lei nº 11.441/07, de caráter procedimental, aplicase também em caso de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
4.27. Escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, fiscalizando o Tabelião o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual específica.
5. CONCLUSÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E AO DIVÓRCIO CONSENSUAIS
5.1. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em escrituras de separação e divórcio consensuais.
5.2. Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura:
5.2.1. Certidão de casamento atualizada (90 dias).
5.2.2. Documento de identidade e documento oficial com
o numero do CPF/MF.
5.2.3. Pacto antenupcial , se houver.
5.2.4. Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver.
5.3. As partes devem declarar ao tabelião, que consignará a declaração no corpo da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e a data de nascimento, conforme respectivos documentos apresentados.
5.4. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
5.5. O comparecimento pessoal das partes não é indispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público (artigo 657 do CC), com poderes especiais e prazo de validade de 30 (trinta) dias. Seguese o mesmo raciocínio da habilitação (artigo 1.525, caput, do
CC) e da celebração (artigo do 1.535 do CC) do casamento, que admite procuração ad nupcias. Não poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador.
APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS - 5 VOTOS CONTRA 3 VOTOS VENCEDORES: 1. DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN
2. DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI
3. DEFENSOR PÚBLICO VITORE ANDRÉ Z. MAXIMIANO
4. ADVOGADA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
5. TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
VOTOS VENCIDOS: 1. JUIZ DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
2. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
3. JUIZ DE DIREITO VICENTE DE ABREU AMADEI
Quanto à locução final (¿Não poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador¿), foi ela mantida por maioria, vencida a ADVOGADA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, que votou pela sua exclusão.
5.6. Havendo bens a serem partilhados na escritura:
5.6.1. Distinguir o que é do patrimônio separado de cada cônjuge (se houver) do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso no corpo da escritura.
5.6.2. Havendo transmissão de propriedade entre cônjuges de bem(ns) do patrimônio separado, ou partilha de modo desigual do patrimônio comum, o Tabelião deverá observar a necessidade de recolhimento do tributo devido: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da localidade do imóvel, ou ITCMD (se gratuita), conforme a legislação estadual.
5.6.3. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber, com as adaptações necessárias, especialmente com atenção ao que consta nos sub-itens ¿4.9¿, ¿4.11.6¿, ¿4.11.7¿ e ¿4.11.8¿, do item ¿4¿ (¿Inventário e Partilha¿) retro.
5.7. Aplicar, no que couber, com as adaptações necessárias, o que consta nos sub-itens ¿4.4¿, ¿4.8.1¿, ¿4.12¿, ¿4.13¿, ¿4.14¿, ¿4.16¿, ¿4.18¿, ¿4.19¿ e ¿4.21¿ do item ¿4¿ (¿Inventário e Partilha¿) retro.
5.8. Tanto em separação consensual, como em divórcio consensual, por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.
5.9. Traslado de escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independentemente de ¿visto¿ ou ¿cumpra-se¿ do seu Juízo Corregedor Permanente, ainda que diversa a Comarca, promovendo, o Oficial, a devida conferência de sinal público.
5.10. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação ou divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
5.11. Não há sigilo para as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. Não se aplica, para elas, o disposto no artigo 155, II, do Código de Processo Civil, que incide apenas nos processos judiciais.
5.12. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação necessária.
5.13. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de separação ou divórcio consensuais.
5.14. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
5.15. Escritura pública de separação ou divórcio consensual, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, também mediante assistência de advogado.
6. CONCLUSÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
6.1. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
6.1.1. prova de um ano de casamento.
6.1.2. manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas que expressam.
6.1.3. declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável.
6.1.4. ausência de filhos menores ou incapazes do casal.
6.1.5. assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
6.2. Não se admite separação de corpos consensual por escritura pública.
6.3. Restabelecimento de sociedade conjugal:
6.3.1. Pode ser feita por escritura pública.
6.3.2. Ainda que a separação tenha sido judicial.
6.3.3. Nesse caso (6.3.2), necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
6.3.4. Nesse caso (6.3.2), o Tabelião deve comunicar o Juízo e as partes apresentar a escritura ao Oficial de Registro Civil em que constar o assento de casamento, para a averbação necessária.
6.3.5. Havendo, com o restabelecimento, alteração de nome (voltando algum cônjuge a usar o nome de casado), a comunicação ao Oficial de Registro Civil em que constar o assento de nascimento, para a anotação necessária, far-se-á pelo Oficial de Registro Civil que averbar o restabelecimento no assento de casamento.
6.3.6. Para a hipótese de separação consensual por escritura pública, é necessário prever a anotação do restabelecimento nesse ato notarial. Se a separação ocorreu em tabelionato diverso daquele que fizer o restabelecimento, o Tabelião que o lavrar deve comunicar aquele, para a referida anotação (tal como já ocorre com as procurações, seus substabelecimentos e suas revogações).
6.3.7. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações, salvo no que se refere ao uso do nome.
6.3.8. Em escritura pública de restabelecimento deve constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (artigo 1.577, parágrafo único, do CC).
6.3.9. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal depende da averbação da separação no registro civil, podendo os dois atos ser averbados simultaneamente.
6.3.10. É admissível restabelecimento por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.
7. CONCLUSÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
7.1. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto, como o indireto (conversão de separação em divórcio). VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, EM RELAÇÃO AO DIVÓRCIO DIRETO.
7.2. Quanto ao divórcio consensual indireto extrajudicial:
7.2.1. Separação judicial pode ser convertida em divórcio por escritura pública.
7.2.2. Nesse caso, não é indispensável apresentar certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
7.3. Quanto ao divórcio consensual direto extrajudicial
(VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN):
7.3.1. Há necessidade de prova de dois anos de separação de fato. Para tal, não bastam apenas documentos. Deve o tabelião colher as declarações de pelo menos uma pessoa que conheça os fatos, na qualidade de terceiro interveniente. Em caráter excepcional, na falta de outra pessoa (o que deve ser consignado pelo Tabelião), é aceitável o plenamente capaz que tenha parentesco com os divorciandos.
7.3.2. O Tabelião deve se certificar da presença de todos os requisitos necessários à lavratura do ato notarial antes do seu início, inclusive quanto à prova do lapso temporal de separação fática.
7.3.3. Caso não comprovado o lapso temporal necessário, o Tabelião não lavrará a escritura. Deve formalizar tal recusa, lavrando a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
7.3.4. As declarações do terceiro interveniente serão colhidas no próprio corpo da escritura pública de divórcio.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Desembargador
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador
(a) MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
(a) VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Defensor Público
(a) MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Advogada
(a) PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
Tabelião de Notas

1. Acolho a manifestação e aprovo as conclusões apresentadas pelo Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG nº 01/2007 (DOE de 11.01.2007), exceto a do subitem ¿5.5¿, e, nos limites da função administrativa de direção da Corregedoria Geral da Justiça, considerando não oportuna, por ora, a edição de provimento referente ao novo serviço extrajudicial emergente da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, determino a publicação das conclusões apresentadas, para divulgação do resultado dos trabalhos do Grupo de Estudos e para, provisoriamente, servir de orientação geral, salvo a do mencionado subitem ¿5.5¿.
2. Forme-se expediente próprio para as medidas necessárias em vista da implantação de um Registro Central de Inventários e de outro de Separações e Divórcios, nos moldes do Registro Central de Testamentos, já existente.
3. Nos termos da sugestão inserta no subitem ¿2.2¿ das conclusões apresentadas pelo Grupo de Estudos, e, ainda, atento ao § 3º do artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, oficie-se à Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, encaminhando-se cópia das manifestações e conclusões mencionadas, bem como desta decisão, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos, especialmente com vista aos estudos para eventual projeto de lei de disciplina específica dos emolumentos referentes aos novos atos notariais.
4. Oficie-se aos integrantes do Grupo de Estudo, em agradecimento à colaboração com esta Corregedoria Geral da Justiça, pelos relevantes estudos e trabalhos realizados. São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte : DOE

Grupo de trabalho da Corregedoria do TJ-SP divulga orientações

O grupo de trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu seus trabalhos e divulgou orientações sobre a aplicação da Lei 11.441, publicado ontem no Diário Oficial. "Não foi considerado conveniente a edição de ato normativo, neste momento, para que as orientações possam ser testadas na prática", explicou Márcia Regina Machado Melaré, vice-presidente da OAB-SP e integrante do grupo de trabalho.

De acordo com as orientações, as escrituras de separação e divórcio e de inventário não dependem de homologação judicial e, ao contrário desses atos na Justiça comum, separação e divórcios não tramitam em segredo de justiça. Também é livre a escolha do tabelião de notas pela parte.

"A OAB-SP teve preocupação de buscar vetar a indicação de advogados por parte dos tabeliães. As partes devem ter liberdade de escolher seus advogados. Mais à frente, deve-se pensar numa penalidade para quem infringir essa diretriz", pondera a vice-presidente. Também será criado um Registro Central de Inventários e outro de Separação e Divórcios para prevenir duplicidade de escrituras e facilitar buscas, especialmente do nome das partes e advogados. Melaré ressalta que os tabeliães não poderão fazer papel de juiz, orientando ou decidindo pelas partes.

"Compete ao advogado fazer a orientação e ajustes, previamente", alerta. Os advogados não precisam de procurações e quem não puder pagar advogado será encaminhado para a Defensoria Pública e, na falta desta, para a assistência judiciária da OAB.

A vice-presidente chama a atenção também para o fato de que na tabela de emolumentos dos cartórios não há item específico para o novo serviço. Por enquanto será cobrada na tabela "escritura com valor declarado", no caso de haver partilha de bens e "escritura sem valor declarado", quando não houver bens a partilhar.

O grupo de trabalho estabeleceu que as orientações sobre inventário e partilha estão distribuídos por 27 itens, prevendo todas as eventualidades, como proibição para bens localizados no estrangeiro e que o ônus incidente sobre os imóveis não impede a lavratura da escritura. Separações e divórcios consensuais também foram detalhados pelo grupo de trabalho. Da alteração do nome do cônjuge até os documentos necessários. Para separação consensual é necessário a prova de um ano de casamento e ausência de filhos menores ou incapazes. Para o divórcio consensual, basta a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

Fonte:Jornal do Commércio - RJ

Sindicato pode representar associados e não associados

Sindicato tem prerrogativa constitucional para representar processualmente, de forma ampla, sua categoria. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de Araraquara, São Paulo, contra o Banco Itaú.

O entendimento reforma de decisão anterior da 4ª Turma do TST, que não considerou o Sindicato dos Bancários de Araraquara parte legítima para propor a ação. Para os ministros da Turma, a substituição processual por parte do sindicato estaria restrita à representação de seus associados.

Em Recurso de Revista, o sindicato alegou ter legitimidade para ajuizar ação coletiva que envolva a discussão sobre direitos individuais homogêneos, entendidos como aqueles provenientes de origem comum (decorrência de um mesmo fato). No caso concreto, foram reivindicadas diferenças salariais de fevereiro de 1989.

Apoiado em manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o relator, ministro Vantuil Abdala, reconheceu a prerrogativa sindical. “O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação plena para defender os interesses coletivos e individuais da categoria que representa, de acordo com o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o relator.

O direito do sindicato de postular em juízo foi confirmado diante da natureza da reivindicação. “Resta claro que o interesse tutelado é individual homogêneo, já que a origem — o não pagamento da referida diferença salarial — é comum aos substituídos”, constatou Abdala.

“Assim, verificada a existência de interesse individual homogêneo, é forçoso reconhecer a legitimidade do sindicato para propor a presente ação coletiva, como substituto processual, em observância ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal”, concluiu, o ministro.

Com o julgamento, os autos retornarão à primeira instância trabalhista em Araraquara, a fim de que seja examinada a causa e dada a decisão sobre o direito ou não dos trabalhadores substituídos às diferenças salariais postuladas pelo sindicato.

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Fonte : Site do Recivil

quinta-feira, fevereiro 08, 2007

Casamento tradicional, por que não?

Um mês em que já é possível se divorciar apenas indo ao cartório. Uma mudança no sistema civil do País para agilizar a vida dos brasileiros, e admitindo a realidade de que o divórcio deixou de ser aquela coisa complexa e dolorosa de algumas décadas atrás. Ótimo que as ações burocráticas da lei acompanhem as mudanças da modernidade. Mas já parou para pensar que nem tudo na modernidade é positivo?

Esses dias, uma incidente me fez pensar neste assunto. Ao preencher a ficha de matrícula na escola do meu filho, meu marido se deparou com seções distintas para dados pessoais do pai e da mãe. E, casualmente, perguntou à secretária: “E no caso de pai e mãe terem o mesmo endereço?”. A moça respondeu que bastava repetir as informações, mas justificou o trabalho extra: “É que a maioria das crianças tem pais com endereços separados”. É isso. Meu filho, por ter pai e mãe casados, virou a exceção na escola.

A família tradicional, aliás, há muito ficou de lado no tratamento pedagógico. Na escola da minha sobrinha não há mais festa do Dia dos Pais ou das Mães. A festa agora é da “família”. Assim não se excluem crianças com apenas mãe ou pai, ou com mãe, pai, padrasto, madrasta, dois pais, duas mães...
Não quero aqui fazer um discurso “Tradição-Família-Propriedade”. Sei que é fundamental que escolas acompanhem a evolução das relações familiares e sei também que crescer em uma família tradicional não assegura amor e educação às crianças. Mas reconheçamos que, de repente, ficou fácil demais casar, descasar, casar outra vez, descasar de novo.

Tenho inúmeros amigos no segundo ou terceiro casamento, com filhos em vários deles. Um deles admitiu sempre ter problemas no Natal (e por isso não ficar feliz nesta época do ano) porque, com duas ex-mulheres e dois filhos, era difícil conciliar interesses e deixar todo mundo bem. Essa é a questão: será que tanta modernidade assim faz bem?
Li uma vez um artigo do Stephen Kanitz (www.kanitz.com.br) falando sobre o contrato do casamento que mudou meu jeito de encarar as relações. Ao completar 30 anos de casado, o articulista da revista Veja criticava a forma como as pessoas lidam hoje com o compromisso de se casar. Para ele, casamento é um contrato de longo prazo. E que tem como objetivo não “escolher o melhor par possível mundo afora, mas construir o melhor relacionamento possível com quem você prometeu amar para sempre”.

Quer dizer, casamento é sinônimo de compromisso, dedicação e disponibilidade. Para encará-lo com seriedade é preciso saber a hora de ceder e de negociar. Casamento acaba sendo um exercício diário de tolerância e jogo de cintura. Que, inclusive, nos ajuda a lidar melhor com os imprevistos da vida. Mas que ninguém mais quer perder tempo praticando. Uma pena. Casada há dois anos, planejo chegar às bodas de ouro. Ainda que nem tudo saia do meu jeito sempre.

Fonte: Tribuna do Brasil

Corregedoria Geral da Justiça fará inspeções no Recife

Todas as 92 varas da comarca da capital serão inspecionadas este ano. Juízes corregedores irão, até dezembro, orientar e auxiliar juízes e servidores das varas do Recife, além de verificar a regularidade dos processos. A solenidade de abertura da inspeção foi realizada, na última terça-feira, no auditório do Fórum Rodolfo Aureliano.

"É atribuição da Corregedoria de Justiça supervisionar e fiscalizar os serviços da justiça de primeiro grau, conforme previsto no Código de Organização Judiciária. Essa inspeção terá um caráter mais orientador do que de punição, embora essa atitude possa ser tomada em casos extremos", explicou o corregedor geral, desembargador Ozael Veloso.

"É a primeira vez na história da Corregedoria estadual que todas as varas da capital são inspecionadas num delimitado período", destacou Veloso. Uma equipe composta por oito juízes corregedores será responsável pela inspeção, mas Veloso não descarta a possibilidade de solicitar mais magistrados.

O desembargador Leopoldo Raposo apontou a iniciativa da Corregedoria como positiva. "Além dos magistrados, os servidores do judiciário se sentem estimulados ao serem auxiliados pela corregedoria", reforçou. Ao final da inspeção, os juízes corregedores irão entregar à Corregedoria Geral um relatório com todos os procedimentos judiciais de cada vara.

Além de Veloso e Raposo, a mesa foi composta pelo representante do Ministério Público Sílvio Tavares, pelo Diretor do Foro da Comarca do Recife em exercício, Fausto Campos, pelo corregedor auxiliar da 3ª entrância, juiz Saulo Fabianne Ferreira e pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional Pernambuco (OAB-PE), Jayme Asfora.

Celina Aragão

Fonte: Site do TJPE

Corregedoria do TJ-SP divulga orientações sobre nova Lei dos Divórcios

O grupo de trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou nesta terça-feira (6/2) orientações sobre a aplicação da Lei 11.441, em vigor desde 5 de janeiro, que permite que divórcios, separações, inventários e partilhas possam ser registrados em cartórios, sem passar pelo Poder Judiciário.

De acordo com as orientações, as escrituras de separação e divórcio e de inventário não dependem de homologação judicial e, ao contrário desses atos na Justiça comum, separação e divórcios não tramitam em segredo de justiça. Também é livre a escolha do tabelião de notas pela parte.

"Não foi considerado conveniente a edição de ato normativo, neste momento, para que as orientações possam ser testadas na prática", destacou Márcia Regina Machado Melaré, vice-presidente da seccional paulista da (OAB) Ordem dos Advogados do Brasil) e integrante do grupo de trabalho.

Segundo ela, a "OAB-SP teve a preocupação de buscar vetar a indicação de advogados por parte dos tabeliães. As partes devem ter liberdade de escolher seus advogados. Mais à frente, deve-se pensar numa penalidade para quem infringir essa diretriz", afirmou.

A OAB paulista também adiantou que será criado um Registro Central de Inventários e outro de Separação e Divórcios para prevenir duplicidade de escrituras e facilitar buscas, especialmente do nome das partes e advogados.

Melaré ressalta que os tabeliães não poderão fazer papel de juiz, orientando ou decidindo pelas partes. "Compete ao advogado fazer a orientação e ajustes, previamente." Os advogados não precisam de procurações e quem não puder pagar advogado será encaminhado para a Defensoria Pública e, na falta desta, para a assistência judiciária da OAB.

A vice-presidente também chama a atenção para o fato de que, na tabela de emolumentos dos cartórios, não há item específico para o novo serviço. Por enquanto, será cobrada na tabela "escritura com valor declarado", no caso de haver partilha de bens, e "escritura sem valor declarado", quando não houver bens a partilhar.

As orientações sobre inventário e partilha estão distribuídos por 27 itens, que prevêem todas as eventualidades, como proibição para bens localizados no estrangeiro e que o ônus incidente sobre os imóveis não impedem a lavratura da escritura. Separações e divórcios consensuais também foram detalhados. Da alteração do nome do cônjuge até os documentos necessários.

Para a separação consensual é necessário provar um ano de casamento e ausência de filhos menores ou incapazes. Para o divórcio consensual, basta a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

Fonte : Última Instância

quarta-feira, fevereiro 07, 2007

Lar do nenem completa 29 anos e pede ajuda

Do JC OnLine

No próximo dia 13 de fevereiro, o Lar do Nenen completa 29 anos e para marcar o aniversário a entidade está em buscas de novas doações. A casa, sem fins lucrativos, é voltada a atender crianças de zero a dois anos em situação de abandono ou risco. está precisando aumentar o seu número de sócios- contribuintes - sobretudo de empresas - pois a instituição sobrevive de doações e está precisando de um maior apoio financeiro.

As doações servirão para ampliação e reforma do Lar do Nenen - que tem sede própria, por conta de uma doação anônima, repassada por uma instituição inglesa -, além do pagamento dos funcionários. A ajuda ainda pode ser reforçada em doações de fraldas, leite, material de higiene pessoal e limpeza.

Em 2006, o Lar do Nenen atendeu 71 crianças, um registro acima da média esperada que gira em torno de 70 a cada ano. Amparadas pela entidade, elas receberam alimentação, carinho e cuidados. Dos pequeninos que viviam na casa, 21 foram adotados 26 passaram pelo processo de reintegração na família e 24 continuam vivendo no Lar do Nenen.

A instituição é a única em Pernambuco que abriga cerca de 27 crianças órfãs ou não, entre zero e dois anos, que se encontrem em situação considerada de abandono ou risco. Fundado em 1978, o Lar do Nenen é uma instituição social com o objetivo de acolher crianças encaminhadas pelos Conselhos Tutelares, juízes ou promotores de comarcas da capital ou do interior.

SERVIÇO
Lar do Nenen
Rua Menezes Drumond, 284, Madalena
Telefone: (81) 3227.2762

Corregedoria Geral da Justiça divulga metas para este ano

O Corregedor Geral da Justiça em Pernambuco, desembargador Ozael Veloso, promoveu, na última segunda-feira, a primeira reunião do ano com os seus corregedores auxiliares e assessores especiais. Estavam presentes também o subprocurador Geral de Justiça, Itabira de Brito, e a médica legista Joyse Breenzinckr.

Na reunião, foram traçadas as metas para a gestão nos próximos 11 meses e a definição de como será realizada a inspeção geral na Comarca do Recife. A abertura foi realizada ontem, em solenidade no Fórum Rodolfo Aureliano. "Feito inédito na história da Corregedoria, a inspeção vai consistir numa avaliação de todas as varas da capital, inclusive os juizados", destacou Ozael Veloso.

O Corregedor Geral também enfatizou a importância de difundir as atividades da Corregedoria, através de um jornal interno. "Ainda é uma pretensão inicial, mas o intuito será tornar conhecidas as atividades da Corregedoria no Poder Judiciário", esclareceu o magistrado.

Requisitar estagiários estudantes de Direito também entrou na pauta da reunião. "Eles farão o levantamento dos processos jurídicos em arquivos nas penitenciárias da capital e os juízes corregedores irão coordená-los", explicou Veloso. A intenção é observar quantos processos já prescreveram.


Simpósios serão realizados simultaneamente

Ainda durante a reunião, foi firmada uma parceria entre a Corregedoria de Justiça de Pernambuco e Associação Pernambucana de Medicina e Odontologia Legal (Apemol) para a realização do 1º Simpósio Internacional em Sexologia Forense e do 1º Simpósio Brasileiro em Direito nos Crimes Sexuais.

Os dois simpósios ocorrerão simultaneamente entre os dias 30 de maio e 1º de junho, no Recife. "Será um grande evento voltado a médicos, juristas e estudantes de ambas as áreas", destacou a médica legista Joyse Breenzinckr. Os crimes, envolvendo pedofilia e tráfico internacional de mulheres, estão entre os principais temas a serem abordados.
O presidente internacional de Medicina Legal, Duarte Nuno Vieira; o vice-presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal de Portugal, Francisco Corte Real, e o especialista escocês em sexologia forense Derrick Pounder são presenças confirmadas. Além deles, 15 especialistas nacionais participarão como palestrantes dos simpósios.

Celina Aragão

Fonte: Site do TJPE

Minas facilita acesso à documentação básica no interior

O Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) realiza, de fevereiro a dezembro deste ano, a ação "Uma estratégia de acesso ao Programa Bolsa Família" com o objetivo de promover a documentação civil básica (Certidão de Nascimento e Certidão de Óbito) às populações de regiões carentes do Estado, com prioridade para o público-alvo do Programa Bolsa Família.

Para o secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Custódio Mattos, o desafio é erradicar o subregistro. "A Documentação é o primeiro ato para a conquista da cidadania", afirma.

O secretário explica que a coordenação do Bolsa Família, feita em Minas pela Sedese, com a ferramenta do "Cadastro Único", sinaliza que várias famílias não acessam serviços, programas e benefícios pela condição de não serem registradas.

A execução da ação será feita pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil, contratado pela Sedese, que atuará com o apoio dos cartórios e juizes locais.

Fonte : Minas On-line