terça-feira, fevereiro 13, 2007

Site da Arpen-SP ultrapassa marca de 1 milhão e 500 mil acessos



Página da Arpen-SP caminha para chegar aos 2 milhões de acessos

Página eletrônica da Associação caminha a passos largos à casa dos 2 milhões de acesso e oferece conteúdo rápido, seguro e de qualidade a visitantes de todo o País

Considerado uma das principais referências na atividade notarial e de registro do País a página eletrônica da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) ultrapassou recentemente a marca de 1 milhão e 500 mil acessos e caminha rapidamente à cifra de quase 2 milhões de acessos desde a sua criação.

"O site da Arpen-SP tem algumas vantagens e orientações que fazem com que ele seja visitado por muita gente. Não existe qualquer barreira para ter acesso a seu conteúdo de notícias, tudo é muito aberto e transparente para todos os interessados", afirma o presidente da entidade, Antônio Guedes Netto, responsável pela criação da página em um dos seus primeiro mandatos à frente da entidade.

Segundo informações da empresa que administra o site, a Processmind, o site da Arpen-SP contabiliza uma média de 2.220 visitantes únicos por dia, que visualizam 11.480 páginas por dia, ou seja 5,2 páginas por visita. A empresa ressalta ainda que o número de acessos é contablizado toda vez que se inicia o acesso por um navegador, não sendo computados acessos em meras atualizações da tela ou nas idas e vindas à página principal do site.

Aos finais de semana são contabilizados 528 visitantes únicos por dia que, em média visualizam 2.738 páginas por dia, ou seja 5,2 páginas por visita. Recente pesquisa realizada pela Arpen-SP por meio de questionários enviados aos cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo resultou em uma avaliação que coloca o site como Ótimo para 60,3% dos Oficiais, e Bom, para 36,1%. Mais de 90% de aprovação na classe.

Lázaro da Silva, diretor de informática da Arpen-SP e ativo participante das mudanças da página da entidade, entende que o "o site da Arpen-SP é um dos mais modernos e de grande valia para o cidadão. A comunidade jurídica também pode encontrar informação atualizada e de maneira fácil. A grande quantidade de acessos se justifica facilmente pela qualidade da página", explica. "O site mudou muito desde sua concepção para os dias de hoje, ganhou informação de qualidade, rápida, muitas vezes recebemos notícias que ainda nem saíram publicadas", completa o diretor.

Para o gerente de projetos da Processmind, Joel Dias, responsável técnico pelo site da Arpen-SP o número de acessos atingido pelo site da entidade "transmite basicamente duas idéias: volume e tempo. Volume, porque um site só produz um número desses quando possui informação de interesse e por isso faz com que muita gente vá visitá-lo; e tempo, porque este número só pode mesmo ser atingido depois de algum tempo, e penso que o visitante também encare este número desta forma", explica. "Em outras palavras este número indica que se trata de um site de conteúdo importante, relevante, que revela uma associação numerosa e forte, e que está na estrada há muito tempo", completa.

Informação de qualidade

O site da Arpen-SP está em constante aperfeiçoamento, atualização e modernização, o que faz com que apresente com determinada freqüência novidades a seus visitantes. Recentemente o site sofreu uma reformulação de layout e conteúdo interno, ganhando uma nova ferramenta de administração que permite que o departamento de comunicação estruture novas páginas e dinamize seu conteúdo de forma ágil e segura, de qualquer lugar do Brasil, onde estejam ocorrendo eventos relacionados à classe.

Recentemente a página da Arpen-SP inaugurou uma sessão de enquetes, aprofundou a criação de páginas especiais sobre os eventos e iniciativas da entidade, remodelou a estrutura jurídica de provimentos, atos e manuais de serviço e agora segue na implantação das páginas das diretorias regionais e dos seus respectivos cartórios. A finalidade é que cada cartório tenham uma página sua dentro do site da Arpen-SP.

Outro aspecto valorizado pela diretoria e pela equipe de comunicação da Arpen-SP é a alta quantidade de informações exclusivas originadas da própria entidade, a cobertura presencial de eventos, depois ampliada e repercutida no Jornal da Arpen-SP e a atualização freqüente e volumosa de informações, o que faz com que o site seja visitado pelas pessoas em várias faixas de horários em um mesmo dia.

"Trabalhamos o site tendo como meta disponibilizar o maior número de informações possíveis aos Oficiais de Registro Civil. Sejam elas boas ou ruins. Hoje em dia é difícil esconder-se de uma informação ruim. Quem quiser encontrá-la, a achará em outro lugar, portanto queremos transmitir ao nosso público tudo o que falam dele, o tempo todo, de diferentes pontos de vista. Daí cabe a cada um escolher e ver a informação que deseja", diz o assessor de imprensa da entidade, Alexandre Lacerda Nascimento.

O site da Arpen-SP conta ainda com outras duas vantagens que faz com que seu acesso esteja em nível cada vez mais crescente. A primeira é a de ser o portal de entrada para aqueles que devem acessar a Intranet da entidade, mecanismo hoje normatizado pela Corregedoria Geral da Justiça no que se refere às informações. Assim, todos os que procuram retirar comunicações necessariamente tem acesso às informações da Arpen-SP.

O outro aspecto refere-se à porta de entrada para serviços oferecidos à população, como o RegistroCivil.Org, para pedidos de certidões, a pesquisa de qualidade no atendimento ao cliente, a ouvidoria e à lista nacional de cartórios. Em breve novos serviços deverão estar disponibilizados, entre eles o Banco de Dados e a Videoconferência de Cursos.

"Acho que a principal diferença do site da Arpen-SP está na quantidade de material, ou seja, de informações que são disponibilizadas, de uma maneira franca, aberta, sem restrições. Há um claro interesse em construir-se um site que seja sobretudo útil, o que, tenho certeza, desperta interesse não somente de cartorários, mas também do cidadão comum ou pertencente à outras entidades", diz Joel Dias.

A página eletrônica da Arpen-SP ainda beneficia-se do estreito contato da diretoria e da área de comunicação com os Oficiais de cartórios, que constantemente são visitados ou estão participando de eventos, onde são colhidas importantes opiniões e sugestões sobre o funcionamento da página.

"Não tem como não acessar diariamente o site da Arpen-SP. Todas as informações estão lá e tenho plena convicção de que se quiser encontrar algo novo sobre a minha atividade estará lá no site", afirmou o Oficial do município de Tietê, Nilson Bertola, que recentemente recebeu a visita da equipe da Arpen-SP.

"Acesso o site a todo instante e vejo lá tudo o que interessa à minha atividade. É uma fonte segura e rápida de informações", diz o Oficial do município de Pereiras, Roberto Rivelino. "É um site muito bem feito, fácil de ser visto e onde encontro tudo o que eu quero", diz a Oficiala do município de Sarapuí, Mara Cecília Cardoso Martins.

Tecnologia de Ponta

Tecnologicamente, o site da Arpen-SP possui um banco de dados robusto (o Oracle) e um servidor de aplicação conceituado (o ColdFusion) recém-adquirido pela Adobe. Diga-se de passagem, o ColdFusion foi criado por uma empresa chamada Allaire em 1995, foi adquirido em 2001 pela Macromedia e em 2005 pela Adobe. Isso é só para se ter uma idéia da maturidade do produto. O Oracle então, dispensa comentários.

Outro fator que contribui muito para a sua qualidade é a ferramenta administrativa, muito completa, que permite a manipulação e publicação de notícias, páginas, enquetes, fotos, etc., de uma maneira extremamente profissional, acredito que equiparável com grandes agências de notícias.

Mais especificamente sobre o código html que é gerado pelo site, ele é construído utilizando-se o CSS (Cascade Style Sheet) nível 2, de acordo com as normas e recomendações do W3C (World Wide Web Consortium - http://www.w3c.org) que é um consórcio internacional que visa padronizar e desenvolver as linguagens de interface para uso na Internet pelos navegadores de diversos fornecedores. O nível 2 era na ocasião da elaboração do site a última versão mais estável e madura.

Os objetivos de se utilizar estilos em cascata são o de padronizar as interfaces, facilitar sua manutenção, aumentar a performance das páginas e permitir o uso de um sem número de navegadores diferentes com o mesmo resultado de interface. Podemos ainda mencionar a codificação das páginas, que seguem um padrão de qualidade superior, desenvolvidas segundo as melhores práticas de programação, o que lhe conferem muita robustez. Não ocorrem erros aleatórios ao abrirmos as diferentes páginas, coisa que a gente vê muito por aí Internet afora.

O sistema operacional do site da Arpen-SP é o Linux, o que favorece ainda mais o uso destes padrões e demonstra uma preocupação da Associação para com seus usuários.

Fonte : Site da Arpen-SP

segunda-feira, fevereiro 12, 2007

Concurso do TJPE marcado para maio

A Fundação Carlos Chagas já apresentou sugestão de data para realização do concurso do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). As provas devem acontecer no dia 13 de maio.

O novo edital deverá ser publicado ainda em fevereiro, abrindo novas inscrições, que deverão ocorrer em março. "As inscrições antigas continuam valendo. Apenas será dada uma nova chance a quem perdeu o prazo anterior", esclarece o diretor adjunto de Recursos Humanos, João Carlos Cavalcanti.

O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco pretende preencher 457 vagas, distribuídas entre cargos de nível superior e médio. A iniciativa dá seqüência às diretrizes traçadas pelo presidente do Poder Judiciário pernambucano, desembargador Fausto Freitas, logo ao assumir o cargo, em fevereiro do ano passado.

A defasagem no quadro de pessoal do TJPE decorrente de aposentadorias, migração de aprovados em concursos para outras instituições públicas e empresas privadas, e falecimentos fez do concurso uma prioridade nesta gestão.

"Estamos fazendo um mapeamento das necessidades de cada comarca, para melhorar as condições de utilização dos serviços judiciários pela população, que precisa de uma justiça célere e eficiente", afirmou Fausto Freitas.

A Fundação Carlos Chagas vai elaborar as provas objetivas. Também vai exigir, para todos os cargos, conhecimentos da língua portuguesa e do Estatuto do Servidor Público de Pernambuco.

Os conhecimentos específicos vão depender das diferentes especialidades, uma vez que também serão oferecidas vagas para profissionais com curso superior em áreas como Medicina e Jornalismo. A novidade é que o candidato poderá se inscrever em mais de um cargo, aumentando as chances de aprovação, desde que o horário de provas não seja coincidente.

Fonte: Site do TJPE

Senado aprova projeto que anistia registro incorreto de filhos de emigrantes brasileiros

O Senado aprovou em primeiro turno, nesta quinta-feira (8), o PLS 263/06, projeto de lei que anistia os emigrantes brasileiros que tiveram filhos em países fronteiriços mas os registraram como se houvessem nascido no Brasil - fato que configura crime de falsidade ideológica. De acordo com a proposta, a anistia terá duração de dois anos a partir da entrada em vigor da lei. Agora, o PLS - apresentado pela CPI da Emigração - terá de ser votado em segundo turno.

O projeto prevê ainda que os registros de nascimento realizados dessa forma sejam cancelados para permitir que os emigrantes regularizem a situação de seus filhos.

De acordo com a justificação da matéria, a proposta foi elaborada pela CPI da Emigração após seus membros visitarem alguns países que fazem fronteira com o Brasil. Eles constataram que muitos emigrantes brasileiros faziam o duplo registro de nascimento de seus filhos por diversas razões, como a precariedade da infra-estrutura hospitalar e sanitária ou a instabilidade política do país em que vivem.

Fonte : Sita da Arpen São Paulo

Corregedoria Geral da Justiça divulga conclusões sobre a Lei 11.441/07

DIMA 2

Por ordem do Exmo. Sr. Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS, Corregedor Geral da Justiça, publicam-se a manifestação do Grupo de Estudos instuído pela Portaria CG 01/2007 e a decisão proferida ao cabo dos trabalhos. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS: Findos os trabalhos do Grupo de Estudos instituído por Vossa Excelência - Portaria CG nº 01/2007, publicada no Diário Oficial de 11.01.2007 -, apresentamos, respeitosamente, a presente manifestação, acompanhada das conclusões aprovadas. Destaca-se, de início, que, atento aos fins expressos na referida Portaria CG nº 01/2007, o Grupo de Estudos limitou-se ao exame de implementação da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, no âmbito notarial e suas implicações no Registro Civil das Pessoas Naturais, sem avançar em matéria jurídica de ordem diversa, expressando, pois, as conclusões aprovadas quanto à prática dos atos notariais correspondentes. Outrossim, por ora, entendem os integrantes do Grupo de Estudo não ser conveniente a imediata edição de ato normativo a respeito, aguardando-se sejam decantadas as principais questões e eventuais dúvidas emergentes da novidade legislativa, sem prejuízo de publicação das conclusões aqui apontadas, não só para divulgação do resultado dos trabalhos, como também para, provisoriamente, servir de orientação geral. Esperando, deste modo, ter atendido à honrosa deferência, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de elevada estima e respeito.

São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Desembargador
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador
(a) MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
(a) VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Defensor Público
(a) MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Advogada
(a) PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
Tabelião de Notas

CONCLUSÕES APROVADAS PELO GRUPO DE ESTUDOS INSTITUÍDO PELA PORTARIA CG Nº 01/2007, QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS NOTARIAIS RELATIVOS À LEI FEDERAL Nº 11.441/2007.

1. CONCLUSÕES DE CARÁTER GERAL
1.1. Ao criar inventário e partilha extrajudiciais, separações e divórcios também extrajudiciais, ou seja, por escrituras públicas, mediante alteração e acréscimo de artigos do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, não obsta a utilização da via judicial correspondente.
1.2. Pela disciplina da Lei nº 11.441/07, é facultado aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial. A qualquer momento, podem desistir de uma, para promoção da outra; não podem, porém, seguir com ambas simultaneamente.
1.3. As escrituras públicas de inventário e partilha, bem como de separações e divórcios consensuais, que são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, não dependem de homologação judicial.
1.4. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07 (artigo 8º da Lei nº 8.935/94), é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
1.5. Recomenda-se a criação de um Registro Central de Inventários e de outro de Separações e Divórcios, para concentrar dados e informações dos atos notariais lavrados, prevenir duplicidade de escrituras e facilitar as buscas.
2. CONCLUSÕES REFERENTES AOS EMOLUMENTOS
2.1. Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais na Tabela anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, a cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério ¿escritura com valor declarado¿, quando houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério ¿escritura sem valor Declarado¿, quando não houver partilha de bens.
2.2. Recomenda-se alteração legislativa, para previsão específica dos novos atos notariais na Tabela, sugerindo-se estudos pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com vista a eventual projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, neste sentido, considerando, inclusive, discrepâncias entre o valor dos emolumentos extrajudiciais e o das custas judiciais, as peculiaridades dos novos atos em relação à cobrança de emolumentos quando houver outros atos correlatos na mesma escritura (v.g. renúncia, cessão entre partes, procuração ao advogado, inventário conjunto, doação de bens aos filhos do casal), bem como a gratuidade por assistência judiciária e eventual sistema de compensação dos atos gratuitos com o recolhimento da parte dos emolumentos que cabe ao Estado.
2.3. Para a obtenção da gratuidade de que trata o §3º do artigo 1.124-A, basta, sob as penas da lei e ainda que estejam as partes assistidas por advogado constituído, a declaração de pobreza.
2.4. A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 (§3º do artigo 1.124-A do CPC - cujo caput disciplina as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais), também compreende as escrituras de inventário e partilha consensuais.
2.5. Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente (APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ).
3. CONCLUSÕES REFERENTES AO ADVOGADO
3.1. O Advogado comparece e subscreve como assistente das partes, não havendo necessidade de exibição de procuração, podendo, no mesmo instrumento, ser constituído procurador para eventuais re-ratificações necessárias, salvo em matéria de direito personalíssimo e indisponível.
3.2. É vedado aos Tabeliães a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer, para o ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança.
3.3. Se não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a OAB.
3.4. Em caso de nomeação de advogado dativo, decorrente do convênio Defensoria Pública-OAB, o Tabelião deverá, após a lavratura do ato notarial, emitir a correspondente certidão de verba honorária, nos termos do referido convênio.
3.5. Nas escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, devem constar a nomeação e qualificação completa do(s) advogado(s) assistente(s), com menção ao número de registro e da secção da OAB.
4. CONCLUSÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA
4.1.Quando houver necessidade, pode ocorrer, na escritura pública, a nomeação de um (ou alguns) herdeiro(s), com os mesmos poderes de um inventariante, para representação do espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes (v.g., levantamento de FGTS, de restituição de IR ou de valores depositados em bancos; comparecimento para a lavratura de outras escrituras, etc.). Uma vez que há consenso das partes, inexiste a necessidade de se seguir a ¿ordem de Nomeação¿ do art. 990 do CPC.
4.2. Como quase sempre decorre algum tempo para reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura, até então o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986 do CPC). Ou, se necessário, caberá o socorro à via judicial, para a obtenção de alvarás (v.g., para levantamento de valores depositados em banco, etc.).
4.3. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, com viúva(o) ou herdeiro(s) representado(s) por procuração, desde que formalizada por instrumento público (art. 657 do CC) e contenha poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado. quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno 1 - Parte I São Paulo, 77 (27) - 3
4.4. Erros de tomadas de dados na escritura (v.g., RG, CPF, descrição de bens, número da matrícula, etc.) serão retificados mediante outra escritura pública. O advogado pode ser constituído procurador para representar as partes em eventuais escrituras de re-ratificação, evitando o novo comparecimento de todos na serventia.
4.5. Para o levantamento das verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública, desde que presentes os demais requisitos para inventário e partilha referidos nos artigos 982 e 983 do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.441/07.
4.6. O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à lavratura da escritura (art.192 do CTN) e, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, devem ser observadas as Portarias do CAT e demais normas emanadas da Fazenda Estadual sobre a matéria. Deve haver arquivamento de cópia do imposto recolhido em pasta própria, com expressa indicação na escritura pública da guia recolhida e do arquivamento de sua cópia no tabelionato. A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.
4.7. A promoção de inventário por cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários, é possível, mesmo para a hipótese de cessionário de bem específico do espólio e não de toda a massa. Nessa hipótese, todos os herdeiros devem estar presentes e concordes.
4.8. Partes na escritura:
4.8.1. As partes devem ser plenamente capazes, inclusos os referidos no artigo 5º, parágrafo único, incisos I a V, do Código Civil.
4.8.2. Cônjuge sobrevivente e herdeiros, com expressa menção ao grau de parentesco.
4.8.3. Cônjuges dos herdeiros não são partes, mas devem comparecer ao ato como anuentes, salvo se casados no regime da comunhão universal de bens (quando, então, serão partes) ou no regime da separação absoluta (art. 1.647 CC), quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão (v.g., torna em dinheiro).
4.8.4. Companheiro(a) que tenha direito a participar da sucessão (art. 1790 CC) é parte, observada a necessidade de ação judicial se não houver consenso de todos herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro(a) poder ser reconhecida na escritura pública, desde que todos herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.
4.8.5. As partes e respectivos cônjuges (ainda que não comparecentes) devem estar, na escritura, nomeadas e com qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência).
4.9. Quanto aos bens, recomenda-se:
4.9.1. Se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada.
4.9.2. Se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/85).
4.9.3. Se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei 4947/66).
4.9.4. Em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha.
4.9.5. Imóvel com construção - ou aumento de área construída - sem prévia averbação no registro imobiliário: é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha.
4.9.6. Imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante.
4.9.7. Se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais característicos.
4.9.8. Direitos e posse são suscetíveis de inventário e partilha e deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados.
4.9.9. Semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos.
4.9.10. Dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância.
4.9.11. Ações e títulos também devem ter as devidas especificações.
4.9.12. Dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores.
4.9.13. Ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública.
4.9.14. Débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.
4.9.15. A cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal, quando imóveis ou veículos automotores.
4.10. O autor da herança não é parte, mas a escritura pública deve indicar seu nome, qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência), dia e lugar em que faleceu; livro, folhas, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; data da expedição da certidão de óbito apresentada; menção que não deixou testamento.
4.11. Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura:
4.11.1. Certidão de óbito do autor da herança.
4.11.2. Documento de identidade oficial com número de
RG e CPF das partes e do autor da herança.
4.11.3. Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento).
4.11.4. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias).
4.11.5. Pacto antenupcial, se houver.
4.11.6. Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito.
4.11.7. Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.
4.11.8. Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver.
4.11.9. Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio.
4.11.10. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e
PGFN.
4.11.11. Certidão comprobatória da inexistência de testamento
(Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP).
4.11.12. CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.
4.12. Os documentos acima referidos devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo documentos de identidade das partes, que sempre serão originais.
4.13. Os documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador específico, serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e partilha, com índice. Quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no tabelionato.
4.14. A escritura publica deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.
4.15. Traslado da escritura pública deverá ser instruído com a guia do ITCMD recolhida, com eventuais outras guias de recolhimentos de tributos de outros atos constante no mesmo instrumento, se houver, bem como de cópias dos documentos referidos no item ¿4.11¿ supra, quando os originais não o acompanharem em virtude de serem microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
4.16. É admissível, por escritura pública, inventário com partilha parcial e sobrepartilha.
4.17. Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei nº 5.709/71) e, portanto, desnecessária autorização do INCRA para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo 7º da Lei n° 5.709/71).
4.18. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).
4.19. No corpo da escritura deve haver menção de que
¿ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de Terceiros¿.
4.20. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se, assim, escritura de inventário e adjudicação dos bens.
4.21. A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para formalizar a transmissão de domínio, conforme os termos nela expressos, não só para o registro imobiliário, como também para promoção dos demais atos subseqüentes que se fizerem necessários à materialização das transferências (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Bancos, companhias telefônicas, etc).
4.22. A existência de credores do espólio não impedirá a escritura de inventário e partilha ou adjudicação.
4.23. É admissível escritura pública de sobrepartilha referente a inventário e partilha judiciais já findos. Isto ainda que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito e do processo judicial.
4.24. É admissível inventário negativo por escritura pública.
4.25. É vedada lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no estrangeiro.
4.26. A Lei nº 11.441/07, de caráter procedimental, aplicase também em caso de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
4.27. Escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, fiscalizando o Tabelião o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual específica.
5. CONCLUSÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E AO DIVÓRCIO CONSENSUAIS
5.1. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em escrituras de separação e divórcio consensuais.
5.2. Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura:
5.2.1. Certidão de casamento atualizada (90 dias).
5.2.2. Documento de identidade e documento oficial com
o numero do CPF/MF.
5.2.3. Pacto antenupcial , se houver.
5.2.4. Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver.
5.3. As partes devem declarar ao tabelião, que consignará a declaração no corpo da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e a data de nascimento, conforme respectivos documentos apresentados.
5.4. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
5.5. O comparecimento pessoal das partes não é indispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público (artigo 657 do CC), com poderes especiais e prazo de validade de 30 (trinta) dias. Seguese o mesmo raciocínio da habilitação (artigo 1.525, caput, do
CC) e da celebração (artigo do 1.535 do CC) do casamento, que admite procuração ad nupcias. Não poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador.
APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS - 5 VOTOS CONTRA 3 VOTOS VENCEDORES: 1. DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN
2. DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI
3. DEFENSOR PÚBLICO VITORE ANDRÉ Z. MAXIMIANO
4. ADVOGADA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
5. TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
VOTOS VENCIDOS: 1. JUIZ DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
2. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
3. JUIZ DE DIREITO VICENTE DE ABREU AMADEI
Quanto à locução final (¿Não poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador¿), foi ela mantida por maioria, vencida a ADVOGADA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, que votou pela sua exclusão.
5.6. Havendo bens a serem partilhados na escritura:
5.6.1. Distinguir o que é do patrimônio separado de cada cônjuge (se houver) do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso no corpo da escritura.
5.6.2. Havendo transmissão de propriedade entre cônjuges de bem(ns) do patrimônio separado, ou partilha de modo desigual do patrimônio comum, o Tabelião deverá observar a necessidade de recolhimento do tributo devido: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da localidade do imóvel, ou ITCMD (se gratuita), conforme a legislação estadual.
5.6.3. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber, com as adaptações necessárias, especialmente com atenção ao que consta nos sub-itens ¿4.9¿, ¿4.11.6¿, ¿4.11.7¿ e ¿4.11.8¿, do item ¿4¿ (¿Inventário e Partilha¿) retro.
5.7. Aplicar, no que couber, com as adaptações necessárias, o que consta nos sub-itens ¿4.4¿, ¿4.8.1¿, ¿4.12¿, ¿4.13¿, ¿4.14¿, ¿4.16¿, ¿4.18¿, ¿4.19¿ e ¿4.21¿ do item ¿4¿ (¿Inventário e Partilha¿) retro.
5.8. Tanto em separação consensual, como em divórcio consensual, por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.
5.9. Traslado de escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independentemente de ¿visto¿ ou ¿cumpra-se¿ do seu Juízo Corregedor Permanente, ainda que diversa a Comarca, promovendo, o Oficial, a devida conferência de sinal público.
5.10. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação ou divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.
5.11. Não há sigilo para as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. Não se aplica, para elas, o disposto no artigo 155, II, do Código de Processo Civil, que incide apenas nos processos judiciais.
5.12. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação necessária.
5.13. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de separação ou divórcio consensuais.
5.14. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.
5.15. Escritura pública de separação ou divórcio consensual, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, também mediante assistência de advogado.
6. CONCLUSÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
6.1. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
6.1.1. prova de um ano de casamento.
6.1.2. manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas que expressam.
6.1.3. declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável.
6.1.4. ausência de filhos menores ou incapazes do casal.
6.1.5. assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
6.2. Não se admite separação de corpos consensual por escritura pública.
6.3. Restabelecimento de sociedade conjugal:
6.3.1. Pode ser feita por escritura pública.
6.3.2. Ainda que a separação tenha sido judicial.
6.3.3. Nesse caso (6.3.2), necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
6.3.4. Nesse caso (6.3.2), o Tabelião deve comunicar o Juízo e as partes apresentar a escritura ao Oficial de Registro Civil em que constar o assento de casamento, para a averbação necessária.
6.3.5. Havendo, com o restabelecimento, alteração de nome (voltando algum cônjuge a usar o nome de casado), a comunicação ao Oficial de Registro Civil em que constar o assento de nascimento, para a anotação necessária, far-se-á pelo Oficial de Registro Civil que averbar o restabelecimento no assento de casamento.
6.3.6. Para a hipótese de separação consensual por escritura pública, é necessário prever a anotação do restabelecimento nesse ato notarial. Se a separação ocorreu em tabelionato diverso daquele que fizer o restabelecimento, o Tabelião que o lavrar deve comunicar aquele, para a referida anotação (tal como já ocorre com as procurações, seus substabelecimentos e suas revogações).
6.3.7. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações, salvo no que se refere ao uso do nome.
6.3.8. Em escritura pública de restabelecimento deve constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (artigo 1.577, parágrafo único, do CC).
6.3.9. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal depende da averbação da separação no registro civil, podendo os dois atos ser averbados simultaneamente.
6.3.10. É admissível restabelecimento por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.
7. CONCLUSÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
7.1. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto, como o indireto (conversão de separação em divórcio). VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN, EM RELAÇÃO AO DIVÓRCIO DIRETO.
7.2. Quanto ao divórcio consensual indireto extrajudicial:
7.2.1. Separação judicial pode ser convertida em divórcio por escritura pública.
7.2.2. Nesse caso, não é indispensável apresentar certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
7.3. Quanto ao divórcio consensual direto extrajudicial
(VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN):
7.3.1. Há necessidade de prova de dois anos de separação de fato. Para tal, não bastam apenas documentos. Deve o tabelião colher as declarações de pelo menos uma pessoa que conheça os fatos, na qualidade de terceiro interveniente. Em caráter excepcional, na falta de outra pessoa (o que deve ser consignado pelo Tabelião), é aceitável o plenamente capaz que tenha parentesco com os divorciandos.
7.3.2. O Tabelião deve se certificar da presença de todos os requisitos necessários à lavratura do ato notarial antes do seu início, inclusive quanto à prova do lapso temporal de separação fática.
7.3.3. Caso não comprovado o lapso temporal necessário, o Tabelião não lavrará a escritura. Deve formalizar tal recusa, lavrando a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.
7.3.4. As declarações do terceiro interveniente serão colhidas no próprio corpo da escritura pública de divórcio.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Desembargador
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador
(a) MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
(a) VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Defensor Público
(a) MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Advogada
(a) PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
Tabelião de Notas

1. Acolho a manifestação e aprovo as conclusões apresentadas pelo Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG nº 01/2007 (DOE de 11.01.2007), exceto a do subitem ¿5.5¿, e, nos limites da função administrativa de direção da Corregedoria Geral da Justiça, considerando não oportuna, por ora, a edição de provimento referente ao novo serviço extrajudicial emergente da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, determino a publicação das conclusões apresentadas, para divulgação do resultado dos trabalhos do Grupo de Estudos e para, provisoriamente, servir de orientação geral, salvo a do mencionado subitem ¿5.5¿.
2. Forme-se expediente próprio para as medidas necessárias em vista da implantação de um Registro Central de Inventários e de outro de Separações e Divórcios, nos moldes do Registro Central de Testamentos, já existente.
3. Nos termos da sugestão inserta no subitem ¿2.2¿ das conclusões apresentadas pelo Grupo de Estudos, e, ainda, atento ao § 3º do artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, oficie-se à Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania, encaminhando-se cópia das manifestações e conclusões mencionadas, bem como desta decisão, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos, especialmente com vista aos estudos para eventual projeto de lei de disciplina específica dos emolumentos referentes aos novos atos notariais.
4. Oficie-se aos integrantes do Grupo de Estudo, em agradecimento à colaboração com esta Corregedoria Geral da Justiça, pelos relevantes estudos e trabalhos realizados. São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte : DOE

Grupo de trabalho da Corregedoria do TJ-SP divulga orientações

O grupo de trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu seus trabalhos e divulgou orientações sobre a aplicação da Lei 11.441, publicado ontem no Diário Oficial. "Não foi considerado conveniente a edição de ato normativo, neste momento, para que as orientações possam ser testadas na prática", explicou Márcia Regina Machado Melaré, vice-presidente da OAB-SP e integrante do grupo de trabalho.

De acordo com as orientações, as escrituras de separação e divórcio e de inventário não dependem de homologação judicial e, ao contrário desses atos na Justiça comum, separação e divórcios não tramitam em segredo de justiça. Também é livre a escolha do tabelião de notas pela parte.

"A OAB-SP teve preocupação de buscar vetar a indicação de advogados por parte dos tabeliães. As partes devem ter liberdade de escolher seus advogados. Mais à frente, deve-se pensar numa penalidade para quem infringir essa diretriz", pondera a vice-presidente. Também será criado um Registro Central de Inventários e outro de Separação e Divórcios para prevenir duplicidade de escrituras e facilitar buscas, especialmente do nome das partes e advogados. Melaré ressalta que os tabeliães não poderão fazer papel de juiz, orientando ou decidindo pelas partes.

"Compete ao advogado fazer a orientação e ajustes, previamente", alerta. Os advogados não precisam de procurações e quem não puder pagar advogado será encaminhado para a Defensoria Pública e, na falta desta, para a assistência judiciária da OAB.

A vice-presidente chama a atenção também para o fato de que na tabela de emolumentos dos cartórios não há item específico para o novo serviço. Por enquanto será cobrada na tabela "escritura com valor declarado", no caso de haver partilha de bens e "escritura sem valor declarado", quando não houver bens a partilhar.

O grupo de trabalho estabeleceu que as orientações sobre inventário e partilha estão distribuídos por 27 itens, prevendo todas as eventualidades, como proibição para bens localizados no estrangeiro e que o ônus incidente sobre os imóveis não impede a lavratura da escritura. Separações e divórcios consensuais também foram detalhados pelo grupo de trabalho. Da alteração do nome do cônjuge até os documentos necessários. Para separação consensual é necessário a prova de um ano de casamento e ausência de filhos menores ou incapazes. Para o divórcio consensual, basta a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

Fonte:Jornal do Commércio - RJ

Sindicato pode representar associados e não associados

Sindicato tem prerrogativa constitucional para representar processualmente, de forma ampla, sua categoria. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1, do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de Araraquara, São Paulo, contra o Banco Itaú.

O entendimento reforma de decisão anterior da 4ª Turma do TST, que não considerou o Sindicato dos Bancários de Araraquara parte legítima para propor a ação. Para os ministros da Turma, a substituição processual por parte do sindicato estaria restrita à representação de seus associados.

Em Recurso de Revista, o sindicato alegou ter legitimidade para ajuizar ação coletiva que envolva a discussão sobre direitos individuais homogêneos, entendidos como aqueles provenientes de origem comum (decorrência de um mesmo fato). No caso concreto, foram reivindicadas diferenças salariais de fevereiro de 1989.

Apoiado em manifestação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o relator, ministro Vantuil Abdala, reconheceu a prerrogativa sindical. “O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimação plena para defender os interesses coletivos e individuais da categoria que representa, de acordo com o Supremo Tribunal Federal”, afirmou o relator.

O direito do sindicato de postular em juízo foi confirmado diante da natureza da reivindicação. “Resta claro que o interesse tutelado é individual homogêneo, já que a origem — o não pagamento da referida diferença salarial — é comum aos substituídos”, constatou Abdala.

“Assim, verificada a existência de interesse individual homogêneo, é forçoso reconhecer a legitimidade do sindicato para propor a presente ação coletiva, como substituto processual, em observância ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal”, concluiu, o ministro.

Com o julgamento, os autos retornarão à primeira instância trabalhista em Araraquara, a fim de que seja examinada a causa e dada a decisão sobre o direito ou não dos trabalhadores substituídos às diferenças salariais postuladas pelo sindicato.

ERR 36.903/1991.8

Fonte : Site do Recivil

quinta-feira, fevereiro 08, 2007

Casamento tradicional, por que não?

Um mês em que já é possível se divorciar apenas indo ao cartório. Uma mudança no sistema civil do País para agilizar a vida dos brasileiros, e admitindo a realidade de que o divórcio deixou de ser aquela coisa complexa e dolorosa de algumas décadas atrás. Ótimo que as ações burocráticas da lei acompanhem as mudanças da modernidade. Mas já parou para pensar que nem tudo na modernidade é positivo?

Esses dias, uma incidente me fez pensar neste assunto. Ao preencher a ficha de matrícula na escola do meu filho, meu marido se deparou com seções distintas para dados pessoais do pai e da mãe. E, casualmente, perguntou à secretária: “E no caso de pai e mãe terem o mesmo endereço?”. A moça respondeu que bastava repetir as informações, mas justificou o trabalho extra: “É que a maioria das crianças tem pais com endereços separados”. É isso. Meu filho, por ter pai e mãe casados, virou a exceção na escola.

A família tradicional, aliás, há muito ficou de lado no tratamento pedagógico. Na escola da minha sobrinha não há mais festa do Dia dos Pais ou das Mães. A festa agora é da “família”. Assim não se excluem crianças com apenas mãe ou pai, ou com mãe, pai, padrasto, madrasta, dois pais, duas mães...
Não quero aqui fazer um discurso “Tradição-Família-Propriedade”. Sei que é fundamental que escolas acompanhem a evolução das relações familiares e sei também que crescer em uma família tradicional não assegura amor e educação às crianças. Mas reconheçamos que, de repente, ficou fácil demais casar, descasar, casar outra vez, descasar de novo.

Tenho inúmeros amigos no segundo ou terceiro casamento, com filhos em vários deles. Um deles admitiu sempre ter problemas no Natal (e por isso não ficar feliz nesta época do ano) porque, com duas ex-mulheres e dois filhos, era difícil conciliar interesses e deixar todo mundo bem. Essa é a questão: será que tanta modernidade assim faz bem?
Li uma vez um artigo do Stephen Kanitz (www.kanitz.com.br) falando sobre o contrato do casamento que mudou meu jeito de encarar as relações. Ao completar 30 anos de casado, o articulista da revista Veja criticava a forma como as pessoas lidam hoje com o compromisso de se casar. Para ele, casamento é um contrato de longo prazo. E que tem como objetivo não “escolher o melhor par possível mundo afora, mas construir o melhor relacionamento possível com quem você prometeu amar para sempre”.

Quer dizer, casamento é sinônimo de compromisso, dedicação e disponibilidade. Para encará-lo com seriedade é preciso saber a hora de ceder e de negociar. Casamento acaba sendo um exercício diário de tolerância e jogo de cintura. Que, inclusive, nos ajuda a lidar melhor com os imprevistos da vida. Mas que ninguém mais quer perder tempo praticando. Uma pena. Casada há dois anos, planejo chegar às bodas de ouro. Ainda que nem tudo saia do meu jeito sempre.

Fonte: Tribuna do Brasil

Corregedoria Geral da Justiça fará inspeções no Recife

Todas as 92 varas da comarca da capital serão inspecionadas este ano. Juízes corregedores irão, até dezembro, orientar e auxiliar juízes e servidores das varas do Recife, além de verificar a regularidade dos processos. A solenidade de abertura da inspeção foi realizada, na última terça-feira, no auditório do Fórum Rodolfo Aureliano.

"É atribuição da Corregedoria de Justiça supervisionar e fiscalizar os serviços da justiça de primeiro grau, conforme previsto no Código de Organização Judiciária. Essa inspeção terá um caráter mais orientador do que de punição, embora essa atitude possa ser tomada em casos extremos", explicou o corregedor geral, desembargador Ozael Veloso.

"É a primeira vez na história da Corregedoria estadual que todas as varas da capital são inspecionadas num delimitado período", destacou Veloso. Uma equipe composta por oito juízes corregedores será responsável pela inspeção, mas Veloso não descarta a possibilidade de solicitar mais magistrados.

O desembargador Leopoldo Raposo apontou a iniciativa da Corregedoria como positiva. "Além dos magistrados, os servidores do judiciário se sentem estimulados ao serem auxiliados pela corregedoria", reforçou. Ao final da inspeção, os juízes corregedores irão entregar à Corregedoria Geral um relatório com todos os procedimentos judiciais de cada vara.

Além de Veloso e Raposo, a mesa foi composta pelo representante do Ministério Público Sílvio Tavares, pelo Diretor do Foro da Comarca do Recife em exercício, Fausto Campos, pelo corregedor auxiliar da 3ª entrância, juiz Saulo Fabianne Ferreira e pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional Pernambuco (OAB-PE), Jayme Asfora.

Celina Aragão

Fonte: Site do TJPE

Corregedoria do TJ-SP divulga orientações sobre nova Lei dos Divórcios

O grupo de trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou nesta terça-feira (6/2) orientações sobre a aplicação da Lei 11.441, em vigor desde 5 de janeiro, que permite que divórcios, separações, inventários e partilhas possam ser registrados em cartórios, sem passar pelo Poder Judiciário.

De acordo com as orientações, as escrituras de separação e divórcio e de inventário não dependem de homologação judicial e, ao contrário desses atos na Justiça comum, separação e divórcios não tramitam em segredo de justiça. Também é livre a escolha do tabelião de notas pela parte.

"Não foi considerado conveniente a edição de ato normativo, neste momento, para que as orientações possam ser testadas na prática", destacou Márcia Regina Machado Melaré, vice-presidente da seccional paulista da (OAB) Ordem dos Advogados do Brasil) e integrante do grupo de trabalho.

Segundo ela, a "OAB-SP teve a preocupação de buscar vetar a indicação de advogados por parte dos tabeliães. As partes devem ter liberdade de escolher seus advogados. Mais à frente, deve-se pensar numa penalidade para quem infringir essa diretriz", afirmou.

A OAB paulista também adiantou que será criado um Registro Central de Inventários e outro de Separação e Divórcios para prevenir duplicidade de escrituras e facilitar buscas, especialmente do nome das partes e advogados.

Melaré ressalta que os tabeliães não poderão fazer papel de juiz, orientando ou decidindo pelas partes. "Compete ao advogado fazer a orientação e ajustes, previamente." Os advogados não precisam de procurações e quem não puder pagar advogado será encaminhado para a Defensoria Pública e, na falta desta, para a assistência judiciária da OAB.

A vice-presidente também chama a atenção para o fato de que, na tabela de emolumentos dos cartórios, não há item específico para o novo serviço. Por enquanto, será cobrada na tabela "escritura com valor declarado", no caso de haver partilha de bens, e "escritura sem valor declarado", quando não houver bens a partilhar.

As orientações sobre inventário e partilha estão distribuídos por 27 itens, que prevêem todas as eventualidades, como proibição para bens localizados no estrangeiro e que o ônus incidente sobre os imóveis não impedem a lavratura da escritura. Separações e divórcios consensuais também foram detalhados. Da alteração do nome do cônjuge até os documentos necessários.

Para a separação consensual é necessário provar um ano de casamento e ausência de filhos menores ou incapazes. Para o divórcio consensual, basta a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

Fonte : Última Instância

quarta-feira, fevereiro 07, 2007

Lar do nenem completa 29 anos e pede ajuda

Do JC OnLine

No próximo dia 13 de fevereiro, o Lar do Nenen completa 29 anos e para marcar o aniversário a entidade está em buscas de novas doações. A casa, sem fins lucrativos, é voltada a atender crianças de zero a dois anos em situação de abandono ou risco. está precisando aumentar o seu número de sócios- contribuintes - sobretudo de empresas - pois a instituição sobrevive de doações e está precisando de um maior apoio financeiro.

As doações servirão para ampliação e reforma do Lar do Nenen - que tem sede própria, por conta de uma doação anônima, repassada por uma instituição inglesa -, além do pagamento dos funcionários. A ajuda ainda pode ser reforçada em doações de fraldas, leite, material de higiene pessoal e limpeza.

Em 2006, o Lar do Nenen atendeu 71 crianças, um registro acima da média esperada que gira em torno de 70 a cada ano. Amparadas pela entidade, elas receberam alimentação, carinho e cuidados. Dos pequeninos que viviam na casa, 21 foram adotados 26 passaram pelo processo de reintegração na família e 24 continuam vivendo no Lar do Nenen.

A instituição é a única em Pernambuco que abriga cerca de 27 crianças órfãs ou não, entre zero e dois anos, que se encontrem em situação considerada de abandono ou risco. Fundado em 1978, o Lar do Nenen é uma instituição social com o objetivo de acolher crianças encaminhadas pelos Conselhos Tutelares, juízes ou promotores de comarcas da capital ou do interior.

SERVIÇO
Lar do Nenen
Rua Menezes Drumond, 284, Madalena
Telefone: (81) 3227.2762

Corregedoria Geral da Justiça divulga metas para este ano

O Corregedor Geral da Justiça em Pernambuco, desembargador Ozael Veloso, promoveu, na última segunda-feira, a primeira reunião do ano com os seus corregedores auxiliares e assessores especiais. Estavam presentes também o subprocurador Geral de Justiça, Itabira de Brito, e a médica legista Joyse Breenzinckr.

Na reunião, foram traçadas as metas para a gestão nos próximos 11 meses e a definição de como será realizada a inspeção geral na Comarca do Recife. A abertura foi realizada ontem, em solenidade no Fórum Rodolfo Aureliano. "Feito inédito na história da Corregedoria, a inspeção vai consistir numa avaliação de todas as varas da capital, inclusive os juizados", destacou Ozael Veloso.

O Corregedor Geral também enfatizou a importância de difundir as atividades da Corregedoria, através de um jornal interno. "Ainda é uma pretensão inicial, mas o intuito será tornar conhecidas as atividades da Corregedoria no Poder Judiciário", esclareceu o magistrado.

Requisitar estagiários estudantes de Direito também entrou na pauta da reunião. "Eles farão o levantamento dos processos jurídicos em arquivos nas penitenciárias da capital e os juízes corregedores irão coordená-los", explicou Veloso. A intenção é observar quantos processos já prescreveram.


Simpósios serão realizados simultaneamente

Ainda durante a reunião, foi firmada uma parceria entre a Corregedoria de Justiça de Pernambuco e Associação Pernambucana de Medicina e Odontologia Legal (Apemol) para a realização do 1º Simpósio Internacional em Sexologia Forense e do 1º Simpósio Brasileiro em Direito nos Crimes Sexuais.

Os dois simpósios ocorrerão simultaneamente entre os dias 30 de maio e 1º de junho, no Recife. "Será um grande evento voltado a médicos, juristas e estudantes de ambas as áreas", destacou a médica legista Joyse Breenzinckr. Os crimes, envolvendo pedofilia e tráfico internacional de mulheres, estão entre os principais temas a serem abordados.
O presidente internacional de Medicina Legal, Duarte Nuno Vieira; o vice-presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal de Portugal, Francisco Corte Real, e o especialista escocês em sexologia forense Derrick Pounder são presenças confirmadas. Além deles, 15 especialistas nacionais participarão como palestrantes dos simpósios.

Celina Aragão

Fonte: Site do TJPE

Minas facilita acesso à documentação básica no interior

O Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese) realiza, de fevereiro a dezembro deste ano, a ação "Uma estratégia de acesso ao Programa Bolsa Família" com o objetivo de promover a documentação civil básica (Certidão de Nascimento e Certidão de Óbito) às populações de regiões carentes do Estado, com prioridade para o público-alvo do Programa Bolsa Família.

Para o secretário de Estado de Desenvolvimento Social, Custódio Mattos, o desafio é erradicar o subregistro. "A Documentação é o primeiro ato para a conquista da cidadania", afirma.

O secretário explica que a coordenação do Bolsa Família, feita em Minas pela Sedese, com a ferramenta do "Cadastro Único", sinaliza que várias famílias não acessam serviços, programas e benefícios pela condição de não serem registradas.

A execução da ação será feita pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil, contratado pela Sedese, que atuará com o apoio dos cartórios e juizes locais.

Fonte : Minas On-line

Arpen-PB promove curso preparatório para concursos públicos - Serventias Notariais e Registrais

Matrículas

02-02 à 23-02-2007 - Limitada ao número de vagas existentes

Apresentação

O Instituto Brasileiro de Estudos com apoio da ARPEN-PB realizará na cidade de João Pessoa o Curso Preparatório para Concursos Públicos em Direito Notarial e Registral com aulas presenciais.

O Curso Preparatório tem como objetivo preparar os alunos para concursos públicos para o ingresso ou remoção na atividade Notarial e Registral.

O corpo docente do Curso é formado exclusivamente por profissionais dotados do mais alto grau de conhecimento científico e da mais ampla experiência prática, capazes de proporcionar um ensino de excelência.

ESTRUTURA CURRICULAR E DURAÇÃO DO CURSO

Carga horária: 292 horas

Início do Curso: 01, 02 e 03 de março de 2007

Atividades em sala: de março a julho de 2007

Obs.: Face às características especiais do corpo docente, composto de professores, que além da docência são profissionais de diversas atividades, poderão ocorrer alterações em datas, locais e horários de aulas, "Planos de Ensino", além de inclusões ou substituições de professores e disciplinas apresentadas no material de divulgação e nas “Grades de Aulas", em decorrência de eventuais imprevistos ou em virtude de novos temas relevantes para o Curso, durante o período letivo. Aulas ocasionalmente não ministradas, na data prevista, serão objeto de compensação em data posterior a ser definida pela Coordenação Acadêmica, porém sempre com prévia comunicação da Secretaria ou através do Sistema on line de controle acadêmico da Instituição.

LOCAL DAS AULAS

Em João Pessoa/PB na Escola Superior de Advocacia (ESA) - Rua Rodrigues de Aquino, 344 – Centro (Próximo ao Fórum Criminal, OAB, Tribunal de Justiça)

INFORMAÇÕES SOBRE O CURSO

0800 600 3535 (de segunda a sexta das 08 às 19 h – horário de Brasília)

(43) 3376-3434 ou 9915-3636 (Sandra)

e-mail: sandra@portalibest.com.br - MSN: sandragusmann@hotmail.com

www.portalibest.com.br



HORÁRIO DAS AULAS

Quintas e Sextas-feiras: 19 h às 23 h

Sábados: 8 h às 12 h das 13 h 30 min às 17 h 30 min (1 h 30 min para almoço)

Obs: Poderão ocorrer aulas em outros dias e horários da semana, caso haja necessidade, em virtude do agendamento do concurso.




PÚBLICO-ALVO

Interessados em prestar Concursos Públicos para Serventias Notariais, Registrais, reciclagem e atualização jurídica.

NÚMERO DE VAGAS

Mínimo de 70 (setenta) alunos por turma.

INVESTIMENTO

R$ 1.950,00, que poderá ser pago à vista, ou:



Forma de

Pagamento
Valor das Parcelas
Valor Total

5 parcelas fixas
R$ 390,00
R$ 1.950,00

6 parcelas fixas
R$ 325,00
R$ 1.950,00


Obs: O parcelamento será através de cheques e, excepcionalmente, através de boletos bancários.

ELENCO DAS DISCIPLINAS




- Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

- Registro Civil das Pessoas Naturais

- Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos

- Tabelionato de Notas

- Registro de Imóveis

- Provimentos e Assuntos Administrativos

- Direito Constitucional

- Direito Tributário

- Direito Administrativo

- Direito Comercial

- Direito Civil

- Direito Processual Civil

- Direito Penal

- Direito Processual Penal

CORPO DOCENTE

ALEXANDRE GIALLUCA

PROFESSOR de Direito Comercial e Direito Civil na Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) e Curso Triumphus (Sorocaba) - PROFESSOR de Direito Comercial nos Cursos Preparatórios para Exame de Ordem: Curso Prima e Curso Proordem (Unidade Campinas) - PROFESSOR de Direito Empresarial da Pós-Graduação – UNIPINHAL - PROFESSOR de Direito Comercial da Faculdade Comunitária de Campinas (Rede Anhanguera de Ensino) - PALESTRANTE da ESA - ADVOGADO e CONSULTOR JURÍDICO.

CHRISTIANO CASSETTARI

MESTRANDO em Direito Civil pela PUC-SP - ESPECIALISTA em Direito pelo IBET - PROFESSOR de Direito Civil no curso de graduação da UNIFMU/SP, no Curso Flávio Monteiro de Barros (FMB) e no IELF-DIEX, na preparação para carreiras jurídicas, nos cursos de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral da BB&G Sociedade de Ensino, DIRETOR CULTURAL do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM-SP) e AUTOR de obras jurídicas.

DANIELA ROSÁRIO RODRIGUES

MESTRANDA em Direito pela UNIMES – DOCENTE da BB&G Sociedade de Ensino e Instituto Brasileiro de Estudos nos Cursos de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral e Direito Civil - DOCENTE do Curso Robortella e Luiz Flavio Gomes (LFG) em Direito Civil – AUTORA do livro “Direitos Reais”.

DARLAN BARROSO

MESTRANDO - ESPECIALISTA em Direito Processual Civil pela PUC/SP - PROFESSOR da matéria na Universidade Paulista - UNIP e no Curso Robortella - AUTOR da obra Manual de Direito Processual Civil - Teoria Geral e Processo de Conhecimento, Ed. Manole, 2003 - ADVOGADO

FLÁVIA CRISTINA MOURA ANDRADE

MESTRANDA em Direito Previdenciário - DOCENTE da Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes (LFG) e Cursos Êxito - PROCURADORA FEDERAL do INSS.

FLÁVIO MARTINS ALVES NUNES JÚNIOR

MESTRE em Direito Público - COORDENADOR do curso de Direito do Centro Unisal de Lorena - PROFESSOR do Curso PRIMA e Cursos Êxito - AUTOR do Livro “Princípios do Processo e outros temas Processuais” e “Estude Direito e Memorize Direito".

JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA

PROFESSOR da Cadeira de Registros Públicos nas Escolas de Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública - DOCENTE do Curso de Especialização em Direito Notarial e Registral na UNISINOS - VICE-PRESIDENTE do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) - VICE-PRESIDENTE do Sindicato dos Registradores do Rio Grande do Sul - COORDENADOR para a Região Sul da ANOREG-BR - PERTENCENTE ao Conselho da INOREG REGISTRADOR TITULAR dos Registros Públicos - TABELIÃO de Protesto de Título da Comarca de Sapucaia do Sul - MEMBRO do Comitê Latino Americano de Consulta Registral - ESPECIALISTA em Direito Registral em Barcelona, Espanha.

JOSÉ FERNANDO SIMÃO

MESTRE em Direito Civil pela USP - PROFESSOR de Direito Civil da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP/SP) e do Curso de Especialização da Escola Paulista de Direito – MEMBRO do Instituto dos Advogados de São Paulo, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), do Instituto de Direito Comparado Luso-brasileiro (IDCLB) e do Conselho Editorial do jornal Carta Forense - PROFESSOR de Cursos Preparatórios para Concurso Público e Exame de Ordem e de Especialização em várias Faculdades do Brasil - ADVOGADO em São Paulo - AUTOR da obra Vícios do Produto no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor publicada pela ATLAS. Site: www.professorsimao.com.br

JULIANA FOLLMER

MESTRE em Direito pela UFRGS - REGISTRADORA CIVIL e NOTÁRIA na cidade de Manaus – AM - AUTORA do Livro “A Atividade Notarial e Registral como Delegação do Poder Público” – PROFESSORA de Cursos Universitários – ADVOGADA.

JULIANA DE OLIVEIRA XAVIER RIBEIRO

MESTRE em Direito Previdenciário pela PUC-SP - PROFESSORA e COORDENADORA ACADÊMICA da BB&G Sociedade de Ensino e Instituto Brasileiro de Estudos - PROFESSORA e COORDENADORA ACADÊMICA do Instituto Brasileiro de Estudos - PROFESSORA e COORDENADORA ACADÊMICA da Escola Superior de Advocacia - PROFESSORA do Êxito Cursos Jurídicos - PROFESSORA da Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes (LFG) - PROFESSORA da Universidade Salesianas de Lorena e Universidade Paulista.

MÍRIAM SACCOL COMASSETTO

MESTRE em Direito pela Unisinos – ESPECIALISTA em Direito Notarial e Registral – TABELIÃ SUBSTITUTA do 1º Tabelionato de Registros Especiais de São Leopoldo – RS.

SÉRGIO BUSSO

OFICIAL de Registro de Imóveis e Anexos de Bragança Paulista - SP - EX-DIRETOR de Notas da ANOREG - EX-VICE-PRESIDENTE do Colégio Notarial do Brasil – 1º SECRETÁRIO do IRIB

VIVIANE DE SÉLLOS GONDIM

DOUTORA/MESTRE em Direito Constitucional pela PUC/SP - ESPECIALISTA em Direito do Consumidor - PESQUISADORA da UNIB São Paulo - DOCENTE de cursos Universitários.

VINÍCIUS TOSCANO DE BRITO

SUBSTITUTO do 1º Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoa Jurídica, 2º Tabelionato de Notas e 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de João Pessoa

VÁLBER AZEVÊDO DE MIRANDA CAVALCANTI

TITULAR do 1º Registro Civil da Comarca de João Pessoa/PB – PRESIDENTE da ARPEN-PB e DIRETOR da ARPEN-BR – VICE-PRESIDENTE da ANOREG-PB – DIRETOR da ANOREG-BR.

ENTRE OUTROS

COORDENAÇÃO

JULIANA DE OLIVEIRA XAVIER RIBEIRO


MESTRE em Direito Previdenciário pela PUC-SP - PROFESSORA e COORDENADORA ACADÊMICA da BB&G Sociedade de Ensino e Instituto Brasileiro de Estudos - PROFESSORA e COORDENADORA ACADÊMICA do Instituto Brasileiro de Estudos - PROFESSORA e COORDENADORA ACADÊMICA da Escola Superior de Advocacia - PROFESSORA do Êxito Cursos Jurídicos - PROFESSORA da Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes (LFG) - PROFESSORA da Universidade Salesianas de Lorena e Universidade Paulista.

RODRIGO FELIX RODRIGUES

ESPECIALISTA em Direito Notarial e Registral - MEMBRO do Comitê Latino Americano de Consulta Registral - COORDENADOR ACADÊMICO da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral realizada na cidade de Marília - SP - SUBSTITUTO do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica, e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Marília - SP.

Fonte: Arpen Brasil

Arpen-PB promove curso de Pós Graduação Latuo Sensu em Direito Notarial e Registral

Aulas Presenciais

MATRÍCULAS

01-02 à 23-02-2007 - Limitada ao número de vagas existentes


APRESENTAÇÃO

O Instituto Brasileiro de Estudos com apoio da ARPEN-PB realizará na cidade de João Pessoa o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Notarial e Registral com aulas presenciais.

O objetivo do Curso é capacitar, ampliar e desenvolver conhecimentos e habilidades na área de Direito Notarial e Registral e também propiciar a qualificação profissional, com propostas curriculares que visem à melhoria do desempenho na atividade.

O Curso também tem como objetivo preparar os alunos para concursos públicos para o ingresso ou remoção na atividade Notarial e Registral.

O corpo docente do Curso é formado exclusivamente por profissionais dotados do mais alto grau de conhecimento científico e da mais ampla experiência prática, capazes de proporcionar um ensino de excelência.

ESTRUTURA CURRICULAR E DURAÇÃO DO CURSO

Conforme Portaria 2504 de 19 de agosto de 2004 do MEC e Resolução no 01/01 do CNE/CES/MEC

Carga horária: 380 h/a

Início do Curso: 02 e 03 de março de 2007

Atividades em sala: mínimo de 18 meses

Entrega da monografia (obrigatória): 03 (três) meses após o encerramento das atividades em sala de aula

Obs.: Face às características especiais do corpo docente, composto de professores, que além da docência são profissionais de diversas atividades, poderão ocorrer alterações em datas, locais e horários de aulas, "Planos de Ensino", além de inclusões ou substituições de professores e disciplinas apresentadas no material de divulgação e nas “Grades de Aulas", em decorrência de eventuais imprevistos ou em virtude de novos temas relevantes para o Curso, durante o período letivo. Aulas ocasionalmente não ministradas, na data prevista, serão objeto de compensação em data posterior a ser definida pela Coordenação Acadêmica, porém sempre com prévia comunicação da Secretaria ou através do Sistema on line de controle acadêmico da Instituição.

LOCAL DAS AULAS

Tambaú Flat - Av. Pres. Epitácio Pessoa, 5000
Cabo Branco - João Pessoa – PB

www.littoral.com.br - Fone: (83) 2107-8800

INFORMAÇÕES SOBRE O CURSO

0800 600 3535 (de segunda á sexta-feira, das 8 às 18 h)
e-mail: sandra@portalibest.com.br
MSN: sandragusmann@hotmail.com
Fones: (43) 3376-3434 ou 9915-3636 (Sandra)

HORÁRIO DAS AULAS

Sextas-feiras: 19 h às 22 h 35 min
Sábados: 8 h às 13 h 15 min

As sessões em sala ocorrerão em finais de semana alternados

Obs.: Quando houver feriados, as aulas poderão ocorrer em finais de semanas consecutivos

PÚBLICO-ALVO

Graduados e Graduandos em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Escrivães, Notários e Registradores que tenham curso superior.

NÚMERO DE VAGAS

Mínimo de 35 (trinta) alunos por turma.

INVESTIMENTO



R$ 8.170,00 que poderão ser pagos, das seguintes formas:



Forma de Pagamento
Valor das Parcelas
Valor Total das Parcelas
Descontos/Juros

À vista
R$ 7.679,80
R$ 7.679,80
6% de desconto

06 parcelas fixas
R$ 1.361,66
R$ 8.170,00
sem juros

12 parcelas fixas
R$ 703,00
R$ 8.436,00
0,5% de juros ao mês

18 parcelas fixas
R$ 475,00
R$ 8.550,00
0,5% de juros ao mês

20 parcelas fixas
R$ 430,00
R$ 8.600,00
0,5% de juros ao mês

24 parcelas fixas
R$ 362,00
R$ 8.688,00
0,5% de juros ao mês


Os alunos e ex-alunos da Instituição, associados da ARPEN-PB, ANOREG-PB, ANOREG-RN, Institutos Membros da ANOREG-BR e funcionários de Órgãos Públicos terão 6% (seis por cento) de desconto no valor das parcelas, até a data de vencimento escolhida na Ficha de Matrícula, mediante comprovação.

Os descontos não serão cumulativos.

Obs.: O parcelamento será através de cheques e, excepcionalmente, através de boletos bancários.

TEMAS

- Registro de Títulos e Documentos
- Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Registro Civil das Pessoas Naturais
- Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos
- Tabelionato de Notas I: Escrituras e Procurações I
- Tabelionato de Notas II: Escrituras e Procurações II
- Tabelionato de Notas III: Ata Notarial e Testamento
- Tabelionato de Notas IV: Reconhecimento de Firma e Autenticação
- Registro de Imóveis I: Introdução ao Estudo do Direito Registral, Princípios Registrários, Sistema Registral Brasileiro Comparado aos Sistemas Registrais de outros Países, Procedimentos dos Serviços, Fólio Real, Inscrição, Registro, Averbação e Matrícula, Qualificação do Registrador, Procedimento de Dúvida, Registro TORRENS, Atos Passiveis de Registro/Averbação e Atos não Admitidos
- Registro de Imóveis II: Os Títulos Judiciais frente ao Registro de Imóveis e sua Qualificação Registrária
- Registro de Imóveis III: Condomínio Edilício, Incorporação e Convenção de Condomínio, Condomínio Comum, Loteamento, Desmembramento Especial, Condomínio Fechado, Incorporação e Patrimônio de Afeteção frente ao Registro de Imóveis
- Registro de Imóveis IV: Retificação Extrajudicial e Georreferenciamento
- Registro de Imóveis V: A Evolução do Sistema Registral e Notarial do Século 21
- Registro de Imóveis VI: Bens Enfitêuticos e seus Procedimentos no Registro de Imóveis (Especialmente: Enfiteuse da Marinha, sua Alienação, como Registrar, como Matricular. Enfiteuse Particular: como Proceder com as Existentes, etc...)
- Registro de Imóveis VII: Direito Agrário e Propriedade Rural
- Aspectos Notariais e Registrais dos Contratos Imobiliários e Direitos Reais
- Responsabilidade do Notário e do Registrador
- Grafotecnia
- Documentoscopia
- Código de Normas e Questões Procedimentais na Atividade Notarial e Registral
- Ética e Deontologia do Notário e do Registrador
- Certificação Digital
- Direito Ambiental
- Direito Urbanístico e Imobiliário
- Direito Constitucional Aplicado as Serventias Notariais e Registrais
- Direito Tributário Aplicado as Serventias Notariais e Registrais
- Direito Administrativo Aplicado as Serventias Notariais e Registrais
- Direito Previdenciário e Regime Jurídico das Serventias Notariais e Registrais
- Direito Comercial Aplicado as Serventias Notariais e Registrais I e II
- Direito Civil Aplicado as Serventias Notariais e Registrais I: Pessoas, Bens, Fato e Ato Jurídico, Prescrição e Decadência
- Direito Civil Aplicado as Serventias Notariais e Registrais II: Obrigações
- Direito Civil Aplicado as Serventias Notariais e Registrais III: Contratos
- Direito Civil Aplicado as Serventias Notariais e Registrais IV: Família e Sucessões
- Trabalho e Comunicação
- Processo Civil
- Metodologia da Pesquisa Científica I e II

CORPO DOCENTE

RODRIGO TOSCANO DE BRITO
DOUTOR/MESTRE em Direito pela PUC-SP – PROFESSOR de Direito Civil da UFPB nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação – ADVOGADO

VIVIANE DE SÉLLOS GONDIM
DOUTORA/MESTRE em Direito Constitucional pela PUC/SP - ESPECIALISTA em Direito do Consumidor - PESQUISADORA da UNIB São Paulo - DOCENTE de cursos Universitários.

JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
PROFESSOR da Cadeira de Registros Públicos nas Escolas de Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública - DOCENTE do Curso de Especialização em Direito Notarial e Registral na UNISINOS - VICE-PRESIDENTE do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) - VICE-PRESIDENTE do Sindicato dos Registradores do Rio Grande do Sul - COORDENADOR para a Região Sul da ANOREG-BR - PERTENCENTE ao Conselho da INOREG REGISTRADOR TITULAR dos Registros Públicos - TABELIÃO de Protesto de Título da Comarca de Sapucaia do Sul - MEMBRO do Comitê Latino Americano de Consulta Registral - ESPECIALISTA em Direito Registral em Barcelona, Espanha

SÉRGIO BUSSO
OFICIAL de Registro de Imóveis e Anexos de Bragança Paulista - SP - EX-DIRETOR de Notas da ANOREG - EX-VICE-PRESIDENTE do Colégio Notarial do Brasil – 1º SECRETÁRIO do IRIB

HÉRCULES ALEXANDRE DA COSTA BENÍCIO
MESTRE em Direito pela UNB – PROFESSOR de Graduação da UNB – PROFESSOR do Instituto de Ensino Superior de Brasília – IESB – VICE-PRESIDENTE da ANOREG-BR para assuntos de Registro Civil – PRESIDENTE do Instituto de Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal – IRTDPJDF – SECRETÁRIO-GERAL do IRTDPJBrasil - TITULAR do Cartório de 3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas em Brasília – DF

EDUARDO AGOSTINHO ARRUDA AUGUSTO
OFICIAL de Registro de Imóveis de Conchas-SP - DIRETOR de Assuntos Agrários do IRIB

LUIZ GABRIEL COSTA PASSOS
PERITO EM DOCUMENTOS (Documentoscopia e Grafotecnia) - PERITO CRIMINAL atuando na área de Perícia de Documentos há 25 anos - EX-DIRETOR do Instituto de Criminalística do Estado do Paraná - EX-DIRETOR GERAL da Secretaria de Estado de Segurança Pública

ADAUTO DE ALMEIDA TOMASZEWSKI
DOUTOR em Direito pela PUC-SP - MESTRE em Direito Negocial pela UEL - DIRETOR do Núcleo de Prática Jurídica da PUC/PR – Campus Londrina/PR - PROFESSOR dos Cursos de Graduação, Pós-Graduação Lato e Stricto sensu em Direito da UEL, UNIPAR, PUC/PR - PROFESSOR CONVIDADO para os Cursos de Pós-Graduação da UNIVEL, BB&G Sociedade de Ensino e do Instituto Brasileiro de Estudos, FAG e INBRAPE - AUTOR de diversas obras jurídicas e artigos publicados em sites jurídicos

MÍRIAM SACCOL COMASSETTO
MESTRE em Direito pela Unisinos – ESPECIALISTA em Direito Notarial e Registral – TABELIÃ SUBSTITUTA do 1º Tabelionato de Registros Especiais de São Leopoldo – RS

NADIA APARECIDA DE SOUZA
DOUTORA/MESTRE em Educação pela UNESP (com publicações na área) - GRADUADA em Direito e Pedagogia

REJANE DIAS DAS NEVES SOUZA
DOUTORA/MESTRE pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) - AVALIADORA INSTITUCIONAL do MEC - AUTORA DO LIVRO "Metodologia da Pesquisa Científica para a área de Direito e Administração" a ser editado pela Faculdade Arthur Thomas (FAAT) - DOCENTE de cursos de Pós-Graduação do Complexo de Ensino Superior Arthur Thomas (Instituto Brasileiro de Estudos/BB&G Sociedade de Ensino/Faculdade Arthur Thomas) - DOCENTE de cursos de Graduação e Pós-graduação da Universidade Norte do Paraná (UNOPAR)

JOSÉ FERNANDO SIMÃO
MESTRE em Direito Civil pela USP - PROFESSOR de Direito Civil da Faculdade de Direito da Fundação Armando Álvares Penteado (FAAP/SP) e do Curso de Especialização da Escola Paulista de Direito – MEMBRO do Instituto dos Advogados de São Paulo, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), do Instituto de Direito Comparado Luso-brasileiro (IDCLB) e do Conselho Editorial do jornal Carta Forense - PROFESSOR de Cursos Preparatórios para Concurso Público e Exame de Ordem e de Especialização em várias Faculdades do Brasil - ADVOGADO em São Paulo - AUTOR da obra Vícios do Produto no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor publicada pela ATLAS. Site: www.professorsimao.com.br

CHRISTIANO CASSETTARI
MESTRANDO em Direito Civil pela PUC-SP - ESPECIALISTA em Direito pelo IBET - PROFESSOR de Direito Civil no curso de graduação da UNIFMU/SP, no Curso FMB - Flávio Monteiro de Barros e no IELF-DIEX, na preparação para carreiras jurídicas, nos cursos de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral da BB&G Sociedade de Ensino, DIRETOR CULTURAL do IBDFAM-SP - Instituto Brasileiro de Direito de Família e AUTOR de obras jurídicas.

ENTRE OUTROS

COORDENAÇÃO ACADÊMICA

JULIANA DE OLIVEIRA XAVIER RIBEIRO
MESTRE em Direito pela PUC-SP - COORDENADORA do Instituto Brasileiro de Estudos e da BB&G Sociedade de Ensino - DOCENTE de Cursos Preparatórios para a carreira notarial e registral - DOCENTE de Cursos Universitários e de Pós-Graduação - COORDENADORA da Escola Superior de Advocacia (ESA) de São José dos Campos/SP - PRESIDENTE da Comissão de Previdência Social da OAB de São José dos Campos/SP

RODRIGO FELIX RODRIGUES
ESPECIALISTA em Direito Notarial e Registral - MEMBRO do Comitê Latino Americano de Consulta Registral - COORDENADOR ACADÊMICO da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral realizado na cidade de Marília - SP - SUBSTITUTO do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica, e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Marília - SP

Fonte: Arpen Brasil

Reunião da Arpen-Brasil discute rumos e alternativas para o Registro Civil

Na última quarta-feira (31.01) a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais realizou reunião na cidade de Brasília-DF com o objetivo de unir sua diretoria e representantes do Registro Civil para tratar de temas que envolvem os interesses da categoria.

A reunião foi iniciada às 17h no Hotel Saint Paul com um pronunciamento do presidente da Arpen-Brasil, José Emygdio de Carvalho Filho, que agradeceu o esforço de todos que se fizeram presentes para prestar o seu apoio aos desafios da entidade.

"Quero agradecê-los pela comparecimento e pedir a colaboração de todos para podermos levar adiante os assuntos que aqui serão tratados", disse. Dando continuidade à reunião, o presidente da entidade nacional nomeou o presidente do Instituto de Pessoas Naturais do Paraná (Irpen), Dante Ramos Júnior, para secretariá-lo e fazer a leitura dos temas que seriam discutidos.

Pauta

Entre os assuntos que constavam na pauta, estavam a apresentação de projetos que envolvem o Registro Civil e que estão sendo planejados pelo Governo Federal, destacado como tema urgente por Carvalho Filho, que também discutiu largamente a criação de um banco de dados nacional, com a finalidade de modernizar as informações fornecidas pelos registradores civis. A implementação de um banco de dados como esse possibilitaria a transmissão rápida e segura de dados registrais de que se valem diversos órgãos governamentais.

Quanto ao relacionamento que a Arpen-Brasil vem desenvolvendo com o Governo Federal, o presidente da entidade mostrou-se muito entusiasmado e comunica esperançoso que neste ano de 2007, Governo e entidades de classe estarão ainda mais focados no Registro Civil. "Nós estabelecemos um canal de comunicação muito forte com o Governo Federal. Hoje estamos próximos de todos os Ministérios que estão tratando dos nossos interesses", informou.

O financiamento para a informatização dos cartórios do Registro Civil, possibilidade estudada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), também foi discutido na reunião. Como ponto de partida para o auxílio, o presidente da Arpen-Brasil frisou a necessidade que existe de se fazer um levantamento a respeito da informatização dos cartórios na atualidade. "O processo eletrônico judicial já é praticamente uma realidade. E como é que nós ficamos nessa história?! Precisamos evoluir nesse sentido. E é aí que eu peço a ajuda dos senhores. Preciso de companheiros nessa missão", enfatizou.

Para o vice-presidente da Arpen-Brasil, Nino José Canani, o primeiro passo para se concretizar o referido financiamento é sinalizar para o Governo Federal que a Arpen-Brasil está agindo e, mais que isso, está se agilizando. "Sugiro que seja apresentado um projeto a nível estadual ou, ainda, que seja implementado um projeto em caráter piloto para que possamos demonstrar ao Governo que nossos objetivos são viáveis", esclareceu.

O tema que suscitou polêmicas enérgicas foi a questão das atribuições do Registro Civil. Desde o advento da Lei Federal 9.534/1997, que garantiu a gratuidade aos principais atos do Registro Civil, registradores brasileiros viram-se obrigados a desenvolver mecanismos de custeio para tais atos, além de procurar oferecer novos serviços para a população. A criação de outras atribuições resultaria em um incremento significativo das serventias, a modernização de suas atividades e a conseqüente eficiência dos serviços prestados à população.

O engajamento político foi outra medida apontada pela categoria. "Temos que ter representantes no Poder Legislativo para defendermos nossos interesses", alertou o registrador civil e presidente da Anoreg-RJ, Alan José dos Santos Borges. "O ideal seria apresentarmos um Projeto na Câmara atribuindo novas atividades aos Registro Civil. Talvez um convênio ou uma parceria público-privada, algo que não estivesse ligado à área cartorária", sugeriu Canani.

XIV Congresso Nacional

Em relação ao XV Congresso Nacional dos Registradores Civis de Pessoas Naturais, depois de muito se discutir as melhores datas (com o propósito de não prejudicar os Congressos de outras naturezas registrais) ficou decidido que o evento será realizado na semana que se estende do dia 7 ao dia 14 de outubro em Florianópolis-SC.

O intuito de se estabelecer uma data com tanta antecedência é garantir a presença do maior número de registradores civis possível. "Sabemos o quanto é importante a participação de registradores de todas as localidades no Congresso Nacional. Avisando com antecedência, as pessoas podem se programar melhor, tanto profissionalmente como financeiramente", explicou o presidente da Arpen Brasil.

A notícia foi recebida com muita alegria pela presidente da Arpen-SC, Maria Goretti, que viajou a Brasília ao lado da vice-presidente da associação catarinense, Ana Maria Linhares, com o intuito de se integrar quanto aos Projetos relacionados ao Registro Civil que estavam sendo discutidos com os Ministérios. "Fiquei muito satisfeita com a reunião e nem posso descrever o quanto estou feliz com a decisão a respeito do Congresso Nacional", declarou.

Projetos Sociais

Goretti também levou ao conhecimento dos presentes um projeto para a promoção da cidadania que está sendo estruturado pela Arpen-SC em parceria com a o Instituto Antígona, de Santa Catarina. O projeto, que além de valioso por seu caráter social, visa também o desenvolvimento de um sistema para a sustentabilidade da Arpen-Brasil.

Para o registrador civil de Brasília, Hércules Benício, quando se trata de projetos sociais, uma questão importante e que deve ser levada em consideração a fim de se obter um resultado altamente favorável é a difusão desses projetos através da mídia. De acordo com Benício, uma alternativa viável seria despertar o interesse dos meios de comunicação elaborando materiais atrativos e de alto caráter social "como, por exemplo, a entrega de cartilhas de vacinação no ato do registro de nascimento", sugeriu.

Quem aprovou a idéia foi o presidente do Irpen, que, no ano passado, desenvolveu em seu estado cartilhas que orientavam o cidadão a fazer o registro no cartório. "A iniciativa foi muito bem aceita. Conseguimos difundí-la na mídia e, com isso, dar maior visibilidade ao registro civil", contou.

Já o registrador civil do Rio de Janeiro, Alan José dos Santos Borges, acredita que o que ocorre é uma falta de organização no desenvolvimento de campanhas. "O que precisamos é uniformizar essas ações e elevá-las a nível nacional. Feito isso, devemos informar a população a sua existência, e é aí que a mídia terá papel imprescindível", declarou.

"Para mim, o mais importante é implantar mecanismos de ressarcimento em todas as Unidades da Federação. Aí, sim, poderemos dar continuidade aos nossos projetos", defendeu o vice-presidente da Arpen-Brasil, Célio Vieira Quintão.

As diferentes opiniões sustentadas pelos colegas do Registro Civil foram democraticamente ouvidas por todos e o que se notava durante a reunião era a perfeita sintonia em que se encontravam os presentes. "É essencial vir, participar e trocar informações com os colegas. Quando você sai de uma reunião como essa, você sai mais norteado. Portanto, nosso próximo passo é estruturar um organograma e definir datas para que as coisas aconteçam", contou a vice-presidente da Arpen-Brasil e presidente da Arpen-SE, Estelita Nunes.

"Estou muito satisfeito com essa reunião. Principalmente porque tenho certeza de que posso e poderei contar com os senhores. O que precisamos agora é nos manter unidos e informados sobre qualquer movimentação que venha a ocorrer", conclui o presidente da Arpen Brasil.

Fizeram-se presentes ao encontro o registrador civil e presidente da Anoreg-RJ, Alan José dos Santos Borges; a vice-presidente da Arpen-RS, Ana Maria Linhares; o vice-presidente da Arpen-Brasil, Célio Vieira Quintão; o 2º secretário da Arpen-Brasil e presidente do Irpen, Dante Ramos Júnior; o membro da Diretoria de Eventos da Arpen-Brasil, Eduardo Machado Mattar; a vice-presidente da Arpen-Brasil e presidente da Arpen-SE, Estelita Nunes de Oliveira; o colaborador da Arpen-Brasil, Hércules Benício; o presidente da Arpen-Brasil, José Emygdio de Carvalho Filho; a presidente da Arpen-SC, Maria Goretti; a presidente da Arpen-RS, Nelda Piovezan; o vice-presidente da Arpen-Brasil, Nino José Canani e a registradora civil do Estado do Rio de Janeiro, Renata Ovídia Fernandes da Silva.

Fonte: Arpen / BR

terça-feira, fevereiro 06, 2007

Divulgar pornografia infantil por e-mail é crime, define STJ

O envio de fotos pornográficas de menores pela internet mesmo por e-mail é crime. A questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento de um recurso especial do Ministério Público contra decisão da Justiça fluminense que entendera ser crime apenas a publicação e não a mera divulgação de imagens de sexo explícito de menores.

A discussão agora vai ao Supremo Tribunal Federal, que deverá apreciar o recurso especial do STJ que determinou o seguimento de ação penal contra nove acusados de envio por correio eletrônico de fotos pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. A remessa do caso ao STF se dá em razão de ter sido apresentado e admitido recurso extraordinário àquele tribunal ao mesmo tempo do recurso ao STJ.

Os ministros do STJ cassaram o habeas-corpus concedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinava o trancamento da ação penal sob o argumento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) definiria como crime apenas a publicação e não a mera divulgação de imagens de sexo explícito ou pornográficas de crianças ou adolescentes. Assim, entendeu o tribunal fluminense, a transmissão efetuada pelos acusados seria diferente da definida no tipo penal.

No entanto, o ministro Gilson Dipp, relator do recurso no STJ, discordou da compreensão do TJ do Rio de que os réus apenas divulgavam o material de forma restrita, em comunicação pessoal, e por isso não teriam publicado as imagens. Segundo ele, "as fotos eram transmitidas por sites da internet, através de chats, endereços eletrônicos e grupos de conversação". "A sua disponibilização por meio desses recursos virtuais permite o acesso de qualquer usuário comum, como ocorreu com os investigadores do núcleo de informática criado pelo Ministério Público.

Fonte: Agência Estado

Esmape vai lançar Manual de Modelos de Decisões Judiciais

A Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape) vai lançar este ano um Manual de Modelos de Decisões Judiciais e Rotinas Procedimentais das Secretarias.
A compilação terá dois volumes, um cível e outro criminal. De acordo com o supervisor da Esmape, juiz Jorge Américo, o manual está em fase de revisão. "Outros estados já têm publicações oficiais do tipo, porém essa é a primeira atualizada com as mudanças recentes na legislação processual", enfatiza.

Todos os juízes em atividade no estado e as secretarias do foro judicial da capital e das comarcas do interior receberão gratuitamente o manual, que terá uma versão impressa e outra eletrônica. "Nossa pretensão é disponibilizar os livros também no mercado nacional para atender a juízes de outros estados, advogados, assim como futuros participantes de concursos da magistratura pernambucana", diz o supervisor da Esmape.

Américo considera o lançamento dos manuais um dos projetos mais importantes lançados pela Esmape, pois irá otimizar o acesso a modelos de despachos ordenatórios e sentenças para os magistrados. Os temas são os mais comuns em causas judiciais como divórcio, ação de alimentos e cobranças, por exemplo. "Isso vai garantir a agilização processual na medida em que o magistrado, em vez de criar seus próprios modelos, poderá reproduzi-los, já que contará com a versão em CD-ROM", completa o juiz. De acordo com ele, os manuais também serão material didático nos cursos da Esmape.

A pesquisa e elaboração do manual duraram seis meses e foram concluídas em janeiro deste ano. Duas comissões foram criadas para realizar estudos e pesquisas. A comissão Cível foi composta pelos juízes Sergio Paulo Ribeiro da Silva, Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque, Felipe Augusto Guimarães e Haroldo Carneiro Leão. Já a Criminal foi formada pelos juízes Blanche Maymone, Teodomiro Noronha, Luiz Carlos Vieria de Figueiredo e Roberta Vasconcelos.

Fonte: Site do TJPE

Teto salarial eleva gastos do Judiciário nos Estados


Implantação de limite aos contracheques tem resultado inverso ao que seria esperado

Após a decisão de cortar "penduricalhos", salários de desembargadores subiram, o que provocou efeito cascata nos ganhos de juízes


SILVANA DE FREITAS
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

A limitação do salário do Judiciário dos Estados a R$ 22.111,15 provocou efeito inverso ao esperado: elevou as despesas com pessoal.
O que tem ocorrido é um aumento em cascata para os juízes em geral, enquanto uma parte deles -os desembargadores que recebem acima desse valor- luta contra o corte e prepara uma batalha judicial.
Dos 27 Estados, apenas São Paulo e Rio Grande do Sul ainda não adotaram o sistema do teto salarial do serviço público, que fixa o subteto de R$ 22.111,15. Onde o teto foi instituído, provocou efeito cascata para juízes das instâncias inferiores. O salário de início de carreira de juiz estadual hoje está em torno de R$ 17 mil.
O aumento ocorre porque o salário dos juízes é vinculado ao dos desembargadores -há uma diferença de 5% a 10% entre uma instância e outra.
Com o teto, desapareceram os "penduricalhos" dos salários dos magistrados, como os adicionais por tempo de serviço.
Os vencimentos passaram a ser considerados como um valor único -valor esse mais alto do que o salário base anterior dos desembargadores, que serve de referência para calcular a remuneração das instâncias inferiores.
Há cerca de 11,7 mil juízes estaduais no país, sendo 2.000 inativos. A maioria é beneficiada pelo efeito cascata.
Em São Paulo, atuam 1.800 magistrados, sendo 360 desembargadores (membros do Tribunal de Justiça, o órgão da cúpula). O impacto no Estado está estimado em mais de R$ 400 milhões anuais -o projeto de mudança, ainda não elaborado pelo Tribunal de Justiça, dependeria da aprovação da Assembléia e do governador. No Rio Grande do Sul, o aumento pode chegar a R$ 80 milhões.
A aprovação das leis estaduais do subteto ocorreu a partir de 2005, quando foi instituído o teto nacional do funcionalismo, hoje de R$ 24.500. Na época, também houve efeito cascata no Judiciário da União, com impacto anual de R$ 480 milhões. Hoje, o salário inicial de juízes federais, trabalhistas e militares é R$ 19.955. Há dois anos, era R$ 10.800.
Um exemplo de como o efeito cascata tem aumentado as despesas ocorreu em Minas Gerais: a folha da Justiça aumentou R$ 76 milhões por ano. Já a economia com o corte salarial na cúpula será parcial: o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) manteve duas das três verbas que os desembargadores recebem acima do subteto.
Na semana passada, o presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Rodrigo Collaço, pediu ao CNJ que faça pressão sobre São Paulo e Rio Grande do Sul pela adesão ao subteto, mas não houve decisão do órgão. Como a estrutura e o gasto judicial desses Estados é maior, há mais dificuldade política em mudar.
"O CNJ deve efetivamente se envolver na questão para que os Estados sigam o modelo do teto, que assegura transparência, mas falta uma ação positiva dele", afirma Collaço.
O CNJ diz que 2.857 contracheques de 15 Tribunais de Justiça estão acima do limite constitucional e que o valor médio do supersalário do Judiciário é R$ 25.603 -seria preciso cortar R$ 3.492, em média.
Com base nesses dados, a economia máxima seria de R$ 10 milhões com o corte nos supersalários de 15 Tribunais de Justiça. Isso aconteceria se todas as verbas extra-subteto fossem cortadas pelo CNJ, o que não está ocorrendo, e se o STF (Supremo Tribunal Federal) negasse todos os recursos dos desembargadores, o que é improvável.
Segundo levantamentos feitos pelo CNJ, a despesa média da Justiça de cada Estado subiu de R$ 400 milhões em 2003 para R$ 500 milhões em 2005. Em São Paulo, o gasto global foi de R$ 2,7 bilhões para R$ 3,3 bilhões nesse período.
Na próxima semana, o CNJ vai examinar as justificativas de oito Tribunais de Justiça para a manutenção dos supersalários, entre os quais os de São Paulo e do Rio Grande do Sul. Na semana passada, apreciou a situação em sete Estados e ordenou o corte da maioria das verbas que excedem o subteto.
A AMB já prepara uma ação direta de inconstitucionalidade no STF para tentar derrubar o subteto e permitir que desembargadores recebem como os ministros desse tribunal.
A Apamagis (Associação Paulista de Magistrados) anunciou que entrará com recursos no STF contra o corte do salário dos desembargadores do Estado, onde estão 1.208 dos 2.857 supersalários.
Em relação ao Judiciário da União, a presidente do STF, Ellen Gracie Northfleet, enviou um projeto de lei que reajusta o teto em 5%, elevando-o para R$ 25.725. Se for aprovado, o salário inicial do juiz federal, trabalhista e militar subirá de R$ 19.955 para R$ 20.953.



Fonte: Folha de São Paulo

segunda-feira, fevereiro 05, 2007

Corregedoria da Justiça do Amapá instrui cartórios sobre escrituração de divórcio

Com o advento da Lei Federal 11.441, de 04 de janeiro deste ano possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual diretamente nos cartórios, o Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Agostino Silvério Junior, baixou provimento, de número 137, regulamentando e disciplinando os procedimentos relativos à aplicação da nova lei no Estado do Amapá.

A norma da Corregedoria estabelece que "as escrituras públicas de inventário e partilha de separação e divórcio, bem como, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento de sociedade conjugal, poderão ser lavradas por qualquer Tabelião, independentemente do domicílio ou do local do óbito do autor da herança e da residência dos separandos ou divorciandos".

Além de enumerar os documentos necessários à lavratura da escritura, o Provimento define, também, os valores a serem pagos ao notário, ao registrador de imóveis e ao registrador civil, de acordo com o regime de custas e emolumentos do Estado, conforme o serviço prestado.

O Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Agostino Silvério Junior acredita que a nova lei, além de desafogar a justiça, aumentará a rapidez na solução de casos dessa natureza que, muitas vezes, levam anos para serem concluídos.

A Lei 11.441/07, em vigor desde o dia 05 de janeiro, permite que os cartórios civis brasileiros que, há muito tempo já realizam casamentos por meio de juízes de paz, agora também possam registrar divórcios, separações, inventários e partilha de bens. No caso de separação ou divórcio, é necessário que sejam consensuais e que o casal não possua filhos menores ou incapazes. É obrigatória a participação de advogados. A escritura não depende de homologação judicial. Os atos notariais poderão ser gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

Fonte: TJAP