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quarta-feira, novembro 30, 2011

Preferência por recém-nascido faz espera por adoção aumentar em BH - Estado de Minas

Não fossem os rolos de arame farpado no muro, um abrigo de crianças passaria por uma casa comum de classe média no Bairro do Prado, Região Noroeste de Belo Horizonte, com árvore frondosa na frente e um playground com brinquedos de plástico. Não há placa na porta. As crianças entram e saem livremente para ir à aula, podem passear no shopping e até curtir uma tarde de sábado no parque, em companhia dos tios. Durante a semana, têm aulas de natação e de circo, além de acompanhamento psicológico e médico. “As pessoas têm medo de vir visitar os abrigos e encontrar uma prisão de crianças, mas a realidade mudou. Elas saem daqui mais aliviadas”, comenta a assistente social Maria Célia Rios Barbosa, coordenadora da instituição. Ela é chamada de mãe por Manuela, de 2 anos, que vive no colo e se apegou à assistente social. Ela e a irmã Gabriela, de 4, serão adotadas, juntas, na semana que vem.

Ao entrar na fila da adoção do Juizado da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, os casais dão preferência a bebês ou até buscam a criança diretamente do colo da mãe biológica, conforme mostrou ontem reportagem do Estado de Minas. Fazem o possível para tentar escapar das chamadas adoções tardias, de crianças já com vivência de abrigo. No imaginário dos pais adotivos, as crianças com mais de 5 anos teriam mais dificuldades de aceitar a figura dos pais. “Ao contrário, tudo o que essas crianças querem é ter uma família. Quando chegam ao abrigo, comemoram como se tivessem sido mandadas para uma colônia de férias. Depois, começam a chorar e a pedir colo, a chamar pela mãe”, revela Alexandre Amaral, administrador da casa, que fecha o balanço todo mês no vermelho, por falta de recursos.

Para a psicóloga paranaense Lídia Weber, dizer que a adoção tardia tem maior probabilidade de “dar errado” é mito. “Isso não existe. Sabemos de adoções tardias mágicas e de outras em que a adaptação do filho pode ser mais demorada, dependendo da história de vida de cada um”, garante a especialista, autora de diversos livros sobre o tema, incluindo Filhos da solidão, o primeiro deles, de 1989, que trata dos abrigos no Brasil. Segundo ela, não é a adoção tardia que dá problema no futuro. “Nem tampouco a adoção interracial, nem a adoção de crianças com deficiência física ou problema de saúde. A revelação tardia da adoção aos filhos é que se mostrou equivocada”, afirma ela, com base em pesquisa que mediu as práticas parentais em 600 crianças, jovens e adultos que foram adotados no país.

A Lei Nacional da Adoção, de 2009, impõe o limite de dois anos até que juízes, promotores, assistentes sociais e psicólogos envolvidos no processo consigam identificar uma família para uma criança nos abrigos, dando o caso por encerrado. Na prática, porém, a legislação já completou dois anos e não cumpriu a meta. “A maior dificuldade é que a criança, ainda que seja vítima de maus-tratos, ama a família. Os pais têm direito à ampla defesa e a rever projetos de vida”, explica a psicóloga Rosilene Cruz, coordenadora técnica da Vara da Infância e da Juventude de Belo Horizonte. Ela admite, porém, que os processos poderiam andar mais rápido: “Para uma criança, o tempo tem sentido diferente. Um ano ou dois no abrigo é tempo demais".

Fonte: Estado de Minas

quarta-feira, janeiro 21, 2009

Clipping - Artigo - Os filhos do amor

OPINIÃO

Os filhos do amor

Dilvanir José da Costa, professor e doutor em direito civil (UFMG)

A filiação compreende as espécies jurídica, biológica e socioafetiva, cada qual com o seu conceito e efeitos, em função de variadas circunstâncias que vão ditar o predomínio de uma sobre as outras. O Código Civil de 1916 valorizava a filiação jurídica ou presumida, que compreendia a legítima e a legitimada, com presunção absoluta de paternidade do marido que não a contestasse logo depois do nascimento do filho. Havia ainda a ilegítima, ou reconhecida por uma das formas legais (voluntária ou litigiosa); e a adotiva ou civil, ou não biológica, criadora de um vínculo cultural e socioafetivo.

A doutrina, a jurisprudência e a própria legislação posterior ao código facilitaram as ações negatórias da paternidade presumida e ensejaram as investigações de paternidade, diante de evidências de erros e falsidades ideológicas de registros civis e de provas evidentes e notórias de outras identidades biológicas. A evolução científica descobriu o código genético e trouxe a certeza da filiação biológica. Mas a identidade real, embora parta do código genético e da filiação jurídica, não se resume nesses dois aspectos. Predomina hoje a identidade cultural ou socioafetiva, como componente maior da identidade real das pessoas, que não são objetos, mas seres humanos dotados de razão, liberdade, sentimento, personalidade e dignidade. A identidade maior é fruto da convivência pessoal, familiar e social, desde que não contrarie, de forma criminosa ou fraudulenta, a identidade jurídica nem a biológica, frustrando legítimos sentimentos, anseios e esperanças. Bem por isso é que a identidade biológica ou genética deixou de constituir panacéia para se tornar instrumento valioso na pesquisa da identidade real da pessoa, como fator de realização e não de desagregação da família. O exemplo maior de predomínio da filiação socioafetiva está na adoção, forma de filiação jurídica, civil, artificial, não biológica, produzida, cultivada, construída e valorizada pelos laços de convivência e de afetividade.

A tendência hoje nos tribunais, com suporte na doutrina, é supervalorizar a filiação socioafetiva, a ponto de fazê-la predominar, em muitos conflitos, em relação à biológica. Exemplo clássico de prevalência da biológica é a filiação resultante de crime ou fraude, sobretudo os sequestro de criança em maternidade e o seu registro por estranho; ou ainda o produto de concepção indesejada no seio de família orgulhosa, que se livra da criança para evitar escândalo envolvendo o filho ou a filha geradores, como na novela famosa e em caso recente julgado pelo STJ (REsp 833712-RS), em que se recomendou ao julgador, em caso de conflito entre os vínculos biológico e socioafetivo, "atentar, de forma acurada, para as peculiaridades do processo, cujos desdobramentos devem pautar as decisões". E em outro julgado: "Se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, é acertado desconsiderar o vínculo meramente sanguíneo, para reconhecer a existência de filiação jurídica. Talvez mais importante do que esclarecer a verdade biológica da paternidade seja manter a ligitimidade da pessoa que exerce a função social de pai. Não se pode esquecer que a relação construída ao longo dos anos, entre pais e filhos, permanece na psique individual, perpetuando valores compartilhados por aquele núcleo familiar. Na esfera social, são os amores, dissabores e experiências diariamente compartilhados que constroem a família e a filiação. Na família socioafetiva, o homem se realiza com dignidade e plenamente". (REsp 440394-RS; REsp 878941-DF).

Lembremos da frase lapidar, e tantas vezes repetida, de Saint Exupéry: "Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas" (O pequeno príncipe). Parte comovente da novela Pantanal foi quando o personagem Tadeu, que fora criado como filho na garupa, no lar e na fazenda por José Leôncio, retornou feliz para casa, que acabara de abandonar por não ser filho biológico do fazendeiro, convencido que fora pelo avô, que lhe "apareceu" para revelar que ele era o "filho do amor". O direito civil avança para reconhecer os direitos do "filho de criação".

Fonte: Jornal Estado de Minas