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quinta-feira, junho 16, 2011

Artigo - Planejamento sucessório: testamento x inventário extrajudicial - Por Renata F. de Almeida

Palavra do gestor: Renata F. de Almeida

Pensar na própria sucessão não é tarefa fácil, mas o fato da vida é que, independentemente de nossa vontade, a sucessão ocorrerá para todos. Dessa forma, tomando-se como exemplo os muitos casos de sucessões bem realizadas e de outras malsucedidas, o planejamento ainda mostra-se sempre o melhor caminho. Portanto, é imprescindível planejar.

Isso porque diversas situações podem ocorrer a partir de uma sucessão não planejada, às vezes com reflexos negativos não só nas relações familiares, como também no patrimônio familiar.

Tomemos como exemplo uma herança composta basicamente por imóveis, na qual os dois únicos herdeiros possuem entendimento distinto sobre o que fazer com os aludidos imóveis.

Um herdeiro pretende vendê-los para investir os recursos em algum outro negócio, enquanto o outro pretende manter o patrimônio imobiliário. Nesse caso, como a sucessão não foi planejada, os dois herdeiros serão proprietários de tudo, na proporção de 50% para cada um, de modo que toda e qualquer decisão dependerá da assinatura de ambos.

O mesmo problema pode ocorrer quando existem empresas familiares envolvidas na sucessão, hipótese em que eventuais divergências podem surgir, seja por questões estratégicas - priorizar investimento em detrimento da distribuição dos dividendos, por exemplo -, seja por conta do preenchimento dos cargos administrativos da companhia.

Essas e outras situações podem ser resolvidas com o planejamento sucessório, cuja implementação pode ocorrer tanto em vida quanto após a sucessão. No primeiro caso, o planejamento envolverá doações e outros instrumentos jurídicos necessários para fazer valer a vontade do (a) chefe de família, que pode, inclusive, permitir a divisão do patrimônio entre os herdeiros em vida, mas de maneira que o poder de decisão permaneça em suas mãos até a sucessão.

Na hipótese de implementação após a sucessão, será necessária a utilização de testamento, por meio do qual toda a engenharia jurídica que atenderá o desejo do testador somente entrará em ação após o seu falecimento.
A principal diferença é que, no primeiro caso, o planejamento pode ser implementado de forma a até mesmo permitir a adoção do chamado Inventário Extrajudicial, como é conhecido, por ser realizado perante um Cartório de Notas, eliminando, assim, a necessidade de processo judicial e de todo o desgaste e custo atrelados a esse tipo de situação.

O Inventário Extrajudicial foi criado pela Lei 11.441, de 2007. De acordo com a nova regra, passou a ser facultado aos herdeiros o processamento do inventário por via extrajudicial, por meio de escritura pública lavrada em Cartório de Notas, desde que (i) todos os herdeiros sejam capazes; (ii) o autor da herança não tenha deixado testamento; (iii) haja acordo entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; e (iv) todas as partes interessadas estejam assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou, ainda, por defensor público.

Nota-se, portanto, que uma vez implementado o planejamento em vida, seja por meio de doações antecipadas, da celebração de Acordo de Sócios ou outros documentos, torna-se possível o processamento do Inventário por via cartorária. Consequentemente, a sucessão ocorre de forma mais simples e célere, evitando maiores conflitos entre os herdeiros no futuro, bem como o engessamento dos negócios.

Já no que diz respeito ao testamento, sua adoção implica necessariamente a abertura de inventário judicial para o cumprimento de seus termos e condições, o que não torna o testamento instrumento menos interessante para a sucessão. Isso porque, muito embora exija um processo mais moroso e custoso, o testamento também pode se mostrar um hábil instrumento de preservação do relacionamento familiar.

Por meio do testamento, o autor da herança pode dela dispor de forma a estabelecer em vida todas as diretrizes a serem seguidas pelos respectivos herdeiros quando da sucessão de seu patrimônio. Assim, da mesma forma como ocorre com as outras opções de planejamento sucessório, o testamento fará valer a vontade do autor da herança, postergando para a ocasião da sucessão, no entanto, a transferência do patrimônio aos herdeiros, bem como o momento em que tornar-se-ão de conhecimento dos herdeiros as diretrizes deixadas pelo testador.

O planejamento sucessório, portanto, de um modo geral, constitui importante ferramenta jurídica que intercala ramos distintos do direito (sucessório, societário, tributário, civil etc) de forma a criar uma solução sob medida às necessidades de cada pessoa. Ele pode ser implementado tanto por testamento quanto por inventário extrajudicial. Independentemente disso, planejar a sucessão é preservar não só o patrimônio, como também preservar a própria unidade familiar.

Renata Freire de Almeida é gerente da divisão de consultoria societária e contratual do escritório Braga & Marafon Consultores Advogados. E-mail renataalmeida@braga marafon.com.br

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso destas informações.



Fonte: Jornal Valor Econômico

terça-feira, março 06, 2007

OAB poderá disciplinar atividades dos advogados em divórcios, separações, inventários e partilhas

O advogado Luiz Carlos Levenzon, conselheiro federal (RS) na OAB nacional, vai encaminhar ao Conselho Federal uma proposta de provimento, para disciplinar as atividades dos advogados em casos de divórcios, separações, inventários e partilhas, realizadas em tabelionatos.

Levenzon diz que "há preocupações éticas, no sentido de se evitar captação de clientela, de forma incorreta". O tema será levado à sessão da próxima segunda-feira (12).

O autor da proposição está solicitando que colegas de todo o Brasil - para eventual aprimoramento do texto da norma - lhe enviem sugestões, o que pode ser feito para o e-mail luizcarlos@levenzon.com.br.

Leia a íntegra da proposta

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8906/94, tendo em vista as disposições da Lei nº 11.441, de 05 de janeiro de 2007, e considerando a necessidade de disciplinar as atividades profissionais dos advogados em escrituras públicas de inventários, partilhas, separações e divórcios, resolve:

Art. 1º - Nas hipóteses de inventários, partilhas, separações e divórcios, através de escritura pública, na forma prevista na Lei nº 11.441/2007, é indispensável, para a validade e eficácia do ato, que as partes estejam assistidas por advogado, devendo obrigatoriamente constar do ato notarial a qualificação, o número da identidade profissional, e a assinatura do(s) profissional (is).

Art. 2º - A atividade do advogado, nesses casos, deve resultar sempre da efetiva assistências às partes, bem como colaboração na elaboração da respectiva escritura, e, inclusive, se necessária, a elaboração da minuta da escritura, quando, então, deverá conservar o original em seus arquivos, devidamente firmado pela parte que representar.

Art. 3º - Havendo motivação relevante, as seccionais ou subseções poderão, na forma do disposto no art. 50, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, requisitar cópias de documentos a quaisquer tabelionatos, com a finalidade de exercer as atividades de disciplina e fiscalização do exercício profissional.

Art. 4. - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Espaço Vital