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quarta-feira, fevereiro 03, 2010

Empregado de cartório queria ser celetista, mas era estatutário

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de serventuário que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com o cartório em que prestava serviços pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão da Turma, que acompanhou voto do relator e presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, foi baseada no fato de o trabalhador não ter feito a opção pelo regime celetista no prazo legal e ter-se aposentado na condição de funcionário estatutário.

Depois de aprovado em concurso público em 1956, o serventuário foi nomeado para o cargo de Quarto Escrevente no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Garça, pelo Regime Especial. Quando a Lei nº 8.935/94 entrou em vigor prevendo a possibilidade de mudança para o regime da CLT, desde que o interessado se manifestasse de forma expressa e no prazo de trinta dias a partir da publicação da lei (artigo 48), o trabalhador nada fez. Mesmo assim, o serventuário entrou com ação trabalhista contra o Cartório para receber diferenças salariais, de acordo com o piso da categoria, além dos depósitos do FGTS.

O juiz de primeiro grau reconheceu a natureza estatutária da relação entre o serventuário e o Cartório, por isso os pedidos foram julgados improcedentes. No julgamento de recurso das partes, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) questionou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação e enviou o processo à Justiça Comum. Mas, no TST, o serventuário conseguiu o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação e o processo foi devolvido ao Regional para julgar o mérito da questão.

O TRT manteve a sentença com o argumento de que o serventuário deixou transcorrer o prazo legal para fazer a opção pelo regime celetista, além de ter recebido todas as vantagens concedidas ao servidor estatutário. O Regional ainda destacou que os recolhimentos previdenciários no período do contrato foram feitos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) - órgão que concedeu a aposentadoria ao serventuário em 1997.

Ao analisar o recurso do serventuário ao TST, o ministro Brito Pereira esclareceu que o artigo 236, caput, da Constituição Federal é autoaplicável, razão pela qual os empregados dos cartórios não oficializados são considerados empregados sujeitos ao regime celetista. Entretanto, afirmou o ministro, não houve afronta à norma constitucional como defende o trabalhador, diante das particularidades do caso.
De acordo com o ministro Brito Pereira, o serventuário não pode, com o argumento da autoaplicabilidade desse dispositivo, requerer o reconhecimento da condição de celetista, uma vez que ele recebeu todas as vantagens dos servidores estatutários, inclusive os proventos da aposentadoria. O servidor entrou com embargos declaratórios da decisão. (RR-73785-63.1994.5.15.0098 / Numeração antiga RR-737/1994-098-15-85.9)



Fonte: TST

quinta-feira, setembro 03, 2009

Justiça do Trabalho rejeita vínculo de emprego a escrevente de cartório

Ex-escrevente de cartório que optou pelo regime estatutário teve pedido de vínculo empregatício como celetista rejeitado pela Justiça do Trabalho. Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento pelo qual a ex-empregada pretendia que o TST julgasse seu recurso e reconhecesse o vinculo após a sua aposentadoria (como estatutária) no Cartório do 13º de Registro de Imóveis de São Paulo.

Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o caso em questão deveria ser analisado com base no artigo 48 da Lei nº 8935/1994, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal. A chamada Lei dos Cartórios dispõe sobre serviços notariais e de registro e prevê, no artigo 48, a adoção da legislação trabalhista na contratação pelos notários e oficiais de registro.

A escrevente foi contratada em 1970 mediante contrato de prestação de serviço. Em 1974, prestou concurso público e foi nomeada para exercer o cargo de escrevente, pelo regime estatutário, e continuou trabalhando no mesmo cartório até a sua aposentadoria. Em 1994, por ocasião da edição da Lei nº 8935/94, foi-lhe oferecida a possibilidade de optar pelo regime celetista - mas ela preferiu permanecer no regime estatutário, no qual tinha estabilidade e garantia de aposentadoria integral.

O ministro Walmir observou que a trabalhadora, ao ajuizar a ação trabalhista em que pedia o vínculo como celetista, já estava aposentada - como estatutária. E, além do vínculo, pedia também indenização por estabilidade decenal, FGTS depois da Constituição Federal de 1988 e danos morais e materiais sob a alegação de ter sido acusada injustamente de falta grave no período em que trabalhou no cartório. "A autora quer o melhor dois mundos: o vinculo de emprego e a aposentadoria como estatutária", ressaltou, ao rejeitar o agravo de instrumento. "A lei não estabeleceu o regime celetista como regra a ser adotado pelos cartórios, porém preservou o regime anterior já existente, dando a todos a possibilidade de opção", explicou. ( AIRR 170/2002-024-02-40.8)
Fonte: TST

Fonte : Arpen São Paulo