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quarta-feira, julho 06, 2011

Senado aprova indicações ao CNJ

O Senado aprovou na última terça-feira (28/6) sete indicações para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e seis para o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).Também foram aprovadas as indicações ao CNJ do juiz federal Sílvio Luiz Ferreira da Rocha, do desembargador federal Fernando da Costa Tourinho Neto, do juiz do Trabalho Ney José de Freitas, do juiz José Guilherme Werner e do promotor de Justiça Gilberto Valente Martins e do consultor legislativo Bruno Dantas Nascimento. Foi reconduzido o advogado Jorge Hélio Chaves de Oliveira.

Comissão - Na quarta-feira (29/6), a Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou as indicações do advogado Jefferson Luis Kravchychyn, do ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Carlos Alberto Reis de Paula e do procurador regional da República Wellington Cabral Saraiva para integrar o CNJ.

O ministro Carlos Alberto Reis de Paula destacou a importância do CNJ para o aprimoramento do Judiciário no país. Segundo ele, o conselho pode traçar importantes estratégias a serem seguidas pelo Judiciário, ampliando sua capacidade de servir à sociedade.

Na primeira parte da reunião, foram lidos os relatórios de outras três indicações para o CNJ: do desembargador José Roberto Neves Amorim; do juiz do Trabalho José Lúcio Munhoz; e do advogado Adilson Gurgel de Castro. Os três devem ser sabatinados na próxima semana.

Para o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) foram aprovadas as indicações do subprocurador-geral do Trabalho Jeferson Luiz Pereira Coelho, dos procuradores de Justiça Jarbas Soares Júnior e Alessandro Tramujas Assad e do advogado Almino Afonso Fernandes. Foram reconduzidas a procuradora da Justiça Militar Maria Ester Henrique Tavares e a juíza Taís Schilling Ferraz.



Fonte: Agência Senado

quarta-feira, maio 11, 2011

Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo

A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão de hoje (10), a extinguir, sem resolução do mérito, processo da Caixa de Previdência Privada do Banco do Estado do Ceará – CABEC. Em decisão anterior, o Tribunal Regional da 7ª Região (CE) julgou improcedente ação rescisória da instituição que pretendia reverter decisão desfavorável, em ação movida por empregados. Não concordando com o julgamento do Regional, a CABEC entrou com recurso ordinário no TST, mas também não obteve êxito.

De acordo com o relator que analisou o recurso na seção especializada, ministro Emmanoel Pereira, as cópias da decisão que a instituição pretendia ver anulada e sua respectiva certidão de trânsito em julgado, entre outros documentos, estavam sem a devida autenticação, que deveria ter sido realizada por cartório de notas ou por Secretaria de Juízo, como exigia o artigo 830 da CLT à época em que os documentos foram apresentados.

O relator explicou que, atualmente, o advogado tem autoridade para declarar a autenticidade de documentos do processo. Mas não era assim em setembro de 2007, quando o próprio advogado da CABEC deu autenticidade às cópias. Segundo o relator, somente com a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009, em 16/7/09, que deu nova redação ao referido artigo da CLT, os advogados passaram a ter essa competência. Mas a lei contempla apenas os atos praticados após a sua vigência. Assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código do Processo Civil. A decisão foi unânime.



Fonte: Site do TST

quarta-feira, fevereiro 16, 2011

Empregados de cartório são regidos pela CLT

Com base no fato de que o vínculo de trabalho é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, que fica em Araranguá (SC).

Como destacou o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o artigo 236 da Constituição Federal estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Segundo ele, ao redigir o dispositivo, o legislador quis excluir do Estado a condição de empregador.

Admitido em 1992 pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador passou pelos cargos de escriturário e escrevente. Em 2005, foi dispensado sem justa causa. Foi aí que ele requereu seus direitos trabalhistas.

Para as instâncias ordinárias, a Lei Federal 8.935, de 1994, deu poderes para que os tabelionatos contratassem escreventes e auxiliares pelo regime celetista e vedassem a admissão pelo regime estatutário. Além disso, a mesma lei teria previsto que os empregados em exercício naquela data poderiam optar por um dos dois regimes no prazo de 30 dias. Como o empregado só fez a opção quase dez anos após a edição da lei, na interpretação do TRT, não havia como declarar o vínculo de emprego nos termos da CLT.

No entanto, na visão do relator do processo no TST, ministro Roberto Pimenta, o empregado tinha razão. Ele explicou que o texto constitucional adota, ainda que de forma implícita, o regime celetista para os empregados de cartório.

Pimenta lembrou, ainda, que a norma é autoaplicável, não necessitando de regulamentação por lei ordinária. Assim, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados em período anterior à vigência da Lei 8.935.

O processo vai agora para a Vara do Trabalho de origem para que os créditos salariais pedidos pelo empregado possam ser calculados. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Fonte: Conjur

quinta-feira, outubro 07, 2010

Filhos e esposa são legítimos para pedir indenização por morte de trabalhador

Ao declarar que o espólio – representado por filhos e esposa do trabalhador - não detém legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do empregado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) violou o artigo 943 do Código Civil. Em razão desse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos ao Regional para analisar o mérito do pedido.

Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial, conforme o artigo 943 do Código Civil. A relatora esclarece que isso ocorre “porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros”.

O Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do Frigorífico Sul Ltda. (Frigosul), considerou que o direito à reparação de dano moral é personalíssimo, o que quer dizer que apenas o indivíduo que é vítima tem legitimidade para requerer a reparação. Inconformados, os sucessores do trabalhador - sua esposa e filhos – recorreram ao TST.

Com posicionamento diverso do TRT/MS, a ministra Calsing, do TST, explica que, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e que, por sua vez, o artigo 943, também do atual CC, dispõe que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Nesse sentido, a relatora cita precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Antônio José de Barros Levenhagen.

Em sua fundamentação, a ministra Calsing conclui pela legitimidade dos sucessores para propor a ação de indenização, já que se refere a direito patrimonial. A relatora destaca que “os filhos e a esposa são os legítimos herdeiros do falecido e o pedido de indenização por danos morais e materiais decorre do contrato de trabalho havido entre a empresa e o trabalhador. O pleito não deve, pois, ser considerado direito personalíssimo do empregado falecido, porquanto a natureza da ação é patrimonial”.

Seguindo o voto da relatora, a Quarta Turma, verificando ter o acórdão regional violado o artigo 943 do CC, deu provimento ao recurso de revista e, afastando a ilegitimidade ativa do espólio, determinou o retorno dos autos ao Regional para prosseguir na análise do mérito do pedido de indenização por danos morais e materiais, como entender de direito. (RR - 19400-08.2009.5.24.0061)

Fonte: Site do TST

quinta-feira, setembro 30, 2010

SDI-1 decide sobre sucessão trabalhista em cartório

Só há sucessão de empregadores, em cartório, se o sucessor aproveitar os empregados do titular sucedido. Não basta, portanto, a simples transferência da unidade econômica de um titular para outro. Esta foi a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de ex-empregado de cartório em Londrina (PR) que pretendia obter o reconhecimento de vínculo empregatício e recebimento de verbas rescisórias provenientes da despedida imotivada.

O autor da ação foi contratado em setembro de 1984 para exercer a função de auxiliar de cartório. Seu empregador, responsável pelo cartório Cível de Londrina, morreu em junho de 1995 e três meses depois o trabalhador deixou o emprego. Segundo alegou na petição inicial, ele não tinha carteira assinada e foi demitido, sem justa causa, pelo novo titular do cartório, sem ter recebido as verbas rescisórias. Dessa forma, ajuizou reclamação trabalhista em 1997 pleiteando reconhecimento de vínculo de emprego, férias em dobro (nunca gozou férias), 13º salário, horas extras e indenização pela dispensa imotivada, dentre outros.

O dono do cartório, por sua vez, alegou em contestação que não poderia ter dispensado o empregado porque nunca o tinha visto no local de trabalho. Disse que ele próprio tomou a iniciativa de não mais aparecer no emprego logo que soube da nomeação do novo titular do cartório. Alegou, ainda, que foi nomeado pelo Estado como escrivão responsável pelo cartório de Londrina e que este, como “ente público”, não pode ser confundido com a pessoa do escrivão.

Na primeira audiência, em juízo, o trabalhador admitiu que após a morte do seu primeiro empregador ele ficou responsável pelo cartório até a nomeação do sucessor, recebendo toda a receita, sem controle de horários e com poder inclusive de contratar empregados.

A Vara do Trabalho não reconheceu a relação de emprego. Segundo o juiz, o autor da ação não prestou qualquer serviço, não foi admitido, demitido ou assalariado pelo novo titular do cartório. “Nenhuma relação de emprego pode ser reconhecida posto que inexistiu, incontroversamente, qualquer relacionamento entre ambos” destacou o magistrado.

O autor da ação, no entanto, conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que entendeu que o réu era responsável pelos débitos trabalhistas na qualidade de sucessor do antigo titular do cartório.

A questão chegou ao TST por meio de Recurso de Revista interposto pelo dono do cartório. A 1ª Turma deu provimento ao recurso para declarar a inexistência de sucessão e julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial. Insatisfeito, o autor recorreu, com embargos à SDI-1.

O relator do acórdão, ministro João Batista Brito Pereira, concordou com o entendimento lançado pela 1ª Turma quanto à inexistência de sucessão, e negou provimento ao recurso. Segundo ele, quando se trata de cartório, “a sucessão de empregadores pressupõe não só a transferência da unidade econômica de um titular para outro, mas que a prestação de serviço pelo empregado do primeiro prossiga com o segundo”.

O relator lembrou que o TST tem decidido no sentido de que, “desde que haja continuidade na prestação de serviços no cartório, fica configurada a sucessão trabalhista nos mesmos moldes da sucessão de empresa comum, de forma que o oficial sucessor deve ser considerado responsável pelas obrigações trabalhistas”. Mas esse não era o caso dos autos, pois ficou demonstrado (e assumido pelo próprio trabalhador) que jamais prestou serviços ao sucessor do cartório.

O entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da SDI-1, vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Freire Pimenta. (RR-6613200-94.2002.5.09.0900 – Fase atual E-ED)


Fonte: Site do TST

quarta-feira, março 10, 2010

Reclamação questiona competência da Justiça trabalhista para julgar relação entre cartório e funcionária

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (Rcl 9882) contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que declarou ser a Justiça do Trabalho competente para resolver conflito envolvendo causa entre serventia extrajudicial (cartório) e uma funcionária. Para R.N. titular de cartório em São Paulo, a decisão do TST teria desrespeitado o que o STF decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395. A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Na reclamação, R.N. lembra que na decisão desta ADI, o STF suspendeu qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal de 1988 que confira à Justiça do Trabalho para apreciar e julgar questões nas quais se discuta relações estatutárias.

Assim, R.N. questiona a decisão do TST que disse ser competente a Justiça do Trabalho para julgar ação em que são partes o próprio R.N. e I.A.P. servidora de seu cartório contratada sob regime estatutário. Para o titular do cartório a Justiça comum seria a instância competente para julgar essa causa. Com esse argumento, e citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, R.N. pede a suspensão liminar da decisão do Tribunal Superior do Trabalho, determinando o retorno dos autos à Justiça comum.





Fonte: STF

quarta-feira, fevereiro 03, 2010

Empregado de cartório queria ser celetista, mas era estatutário

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de serventuário que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com o cartório em que prestava serviços pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão da Turma, que acompanhou voto do relator e presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, foi baseada no fato de o trabalhador não ter feito a opção pelo regime celetista no prazo legal e ter-se aposentado na condição de funcionário estatutário.

Depois de aprovado em concurso público em 1956, o serventuário foi nomeado para o cargo de Quarto Escrevente no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Garça, pelo Regime Especial. Quando a Lei nº 8.935/94 entrou em vigor prevendo a possibilidade de mudança para o regime da CLT, desde que o interessado se manifestasse de forma expressa e no prazo de trinta dias a partir da publicação da lei (artigo 48), o trabalhador nada fez. Mesmo assim, o serventuário entrou com ação trabalhista contra o Cartório para receber diferenças salariais, de acordo com o piso da categoria, além dos depósitos do FGTS.

O juiz de primeiro grau reconheceu a natureza estatutária da relação entre o serventuário e o Cartório, por isso os pedidos foram julgados improcedentes. No julgamento de recurso das partes, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) questionou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação e enviou o processo à Justiça Comum. Mas, no TST, o serventuário conseguiu o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação e o processo foi devolvido ao Regional para julgar o mérito da questão.

O TRT manteve a sentença com o argumento de que o serventuário deixou transcorrer o prazo legal para fazer a opção pelo regime celetista, além de ter recebido todas as vantagens concedidas ao servidor estatutário. O Regional ainda destacou que os recolhimentos previdenciários no período do contrato foram feitos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) - órgão que concedeu a aposentadoria ao serventuário em 1997.

Ao analisar o recurso do serventuário ao TST, o ministro Brito Pereira esclareceu que o artigo 236, caput, da Constituição Federal é autoaplicável, razão pela qual os empregados dos cartórios não oficializados são considerados empregados sujeitos ao regime celetista. Entretanto, afirmou o ministro, não houve afronta à norma constitucional como defende o trabalhador, diante das particularidades do caso.
De acordo com o ministro Brito Pereira, o serventuário não pode, com o argumento da autoaplicabilidade desse dispositivo, requerer o reconhecimento da condição de celetista, uma vez que ele recebeu todas as vantagens dos servidores estatutários, inclusive os proventos da aposentadoria. O servidor entrou com embargos declaratórios da decisão. (RR-73785-63.1994.5.15.0098 / Numeração antiga RR-737/1994-098-15-85.9)



Fonte: TST

quinta-feira, setembro 03, 2009

Justiça do Trabalho rejeita vínculo de emprego a escrevente de cartório

Ex-escrevente de cartório que optou pelo regime estatutário teve pedido de vínculo empregatício como celetista rejeitado pela Justiça do Trabalho. Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento pelo qual a ex-empregada pretendia que o TST julgasse seu recurso e reconhecesse o vinculo após a sua aposentadoria (como estatutária) no Cartório do 13º de Registro de Imóveis de São Paulo.

Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o caso em questão deveria ser analisado com base no artigo 48 da Lei nº 8935/1994, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal. A chamada Lei dos Cartórios dispõe sobre serviços notariais e de registro e prevê, no artigo 48, a adoção da legislação trabalhista na contratação pelos notários e oficiais de registro.

A escrevente foi contratada em 1970 mediante contrato de prestação de serviço. Em 1974, prestou concurso público e foi nomeada para exercer o cargo de escrevente, pelo regime estatutário, e continuou trabalhando no mesmo cartório até a sua aposentadoria. Em 1994, por ocasião da edição da Lei nº 8935/94, foi-lhe oferecida a possibilidade de optar pelo regime celetista - mas ela preferiu permanecer no regime estatutário, no qual tinha estabilidade e garantia de aposentadoria integral.

O ministro Walmir observou que a trabalhadora, ao ajuizar a ação trabalhista em que pedia o vínculo como celetista, já estava aposentada - como estatutária. E, além do vínculo, pedia também indenização por estabilidade decenal, FGTS depois da Constituição Federal de 1988 e danos morais e materiais sob a alegação de ter sido acusada injustamente de falta grave no período em que trabalhou no cartório. "A autora quer o melhor dois mundos: o vinculo de emprego e a aposentadoria como estatutária", ressaltou, ao rejeitar o agravo de instrumento. "A lei não estabeleceu o regime celetista como regra a ser adotado pelos cartórios, porém preservou o regime anterior já existente, dando a todos a possibilidade de opção", explicou. ( AIRR 170/2002-024-02-40.8)
Fonte: TST

Fonte : Arpen São Paulo