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terça-feira, outubro 18, 2011

Reorganização de serventias extrajudiciais só pode ser feita por lei de iniciativa do Judiciário, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão Plenária desta quinta-feira (22), que a criação, extinção e modificação das serventias extrajudiciais podem ser feitas apenas mediante lei em sentido estrito de iniciativa dos Tribunais de Justiça. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2415, considerada improcedente pela maioria dos ministros que seguiu o voto do relator, ministro Ayres Britto. 

Diante do fato de 10 anos terem se passado desde a edição dos provimentos 747/2000 e 750/2001 pelo Judiciário paulista, com a consequente delegação de mais de 700 cartórios no Estado de São Paulo, o Plenário manteve os efeitos dos atos administrativos até o término do 7º concurso para notários e registradores, cuja escolha das delegações está agendada para a próxima segunda-feira (26). A partir de agora, no entanto, qualquer nova reestruturação dos serviços extrajudiciais deverá ser feita por meio de lei proposta pelo Tribunal de Justiça. 

Segundo Ayres Britto, a medida foi tomada para evitar os “efeitos catastróficos” que a eventual declaração de inconstitucionalidade dos provimentos poderia causar no Estado. Para ele, os atos administrativos do Tribunal paulista seguiram os princípios da eficiência e da moralidade administrativa, ao separar os cartórios de notas dos de registro e garantir o provimento das delegações por meio de concurso público, conforme previsto na Constituição. 

Os ministros entenderam que os atos se enquadram na situação de constitucionalidade imperfeita, ou seja, encontram-se em estágio transitório entre a plena constitucionalidade e a absoluta inconstitucionalidade, visto que o próprio STF já havia manifestado entendimento contrário ao desta quinta-feira (22) em outros julgamentos. Em decisão cautelar nessa mesma ADI, por exemplo, a Suprema Corte considerou a atividade notarial como serviço auxiliar do Judiciário e, por isso, passível de ser disciplinado por meio de norma editada pelo Tribunal de Justiça. 

Argumento
Em seu voto, o ministro Ayres Britto apontou as particularidades que envolvem os serviços notariais e de registro para classificá-los como “típicas atividades estatais, mas que não são serviços públicos propriamente”. Segundo ele, esses cartórios são atividades próprias do Poder Público, porém exercidas em caráter privado por meio de delegações feitas por concurso a pessoas naturais, “atuando seus prestadores e agentes sob a presunção da verdade e licitude dos respectivos atos”. 

“Sua função é de garantir a publicidade, autenticidade, segurança e a eficácia dos atos jurídicos (Lei 8.935/94, art. 1º) sem que isso os identifique de todo com aquele tipo de oferta de utilidades, préstimos ou comodidades materiais que fazem dos serviços públicos atividade voltada para contínua elevação do bem estar da coletividade”. Para o ministro, o fato dos atos das serventias gozarem de “presunção de licitude” por parte de terceiros, submetendo-os “à imperiosidade do que neles se contém”, qualquer modificação em sua atividade deve ocorrer por meio de lei em sentido formal. 

O caso
Na ADI, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) pedia ao STF a declaração de inconstitucionalidade dos Provimentos 747/2000 e 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Ambos os atos tratam da reestruturação dos cartórios notariais e de registro do interior de São Paulo, “mediante acumulação e a desacumulação de serviços, extinção e criação de unidades”. 

Além da Anoreg, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) é requerente na ADI 2419, apensada ao processo, bem como e a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, na ADI 2476. O Sindicato dos Notários e Registradores de SP, a Associação dos Titulares de Cartórios do estado e a Anoreg- SP também aparecem como interessados na causa. 

MC/CG//GAB
Processos relacionados
ADI 2415

quarta-feira, fevereiro 16, 2011

Empregados de cartório são regidos pela CLT

Com base no fato de que o vínculo de trabalho é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, que fica em Araranguá (SC).

Como destacou o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o artigo 236 da Constituição Federal estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Segundo ele, ao redigir o dispositivo, o legislador quis excluir do Estado a condição de empregador.

Admitido em 1992 pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador passou pelos cargos de escriturário e escrevente. Em 2005, foi dispensado sem justa causa. Foi aí que ele requereu seus direitos trabalhistas.

Para as instâncias ordinárias, a Lei Federal 8.935, de 1994, deu poderes para que os tabelionatos contratassem escreventes e auxiliares pelo regime celetista e vedassem a admissão pelo regime estatutário. Além disso, a mesma lei teria previsto que os empregados em exercício naquela data poderiam optar por um dos dois regimes no prazo de 30 dias. Como o empregado só fez a opção quase dez anos após a edição da lei, na interpretação do TRT, não havia como declarar o vínculo de emprego nos termos da CLT.

No entanto, na visão do relator do processo no TST, ministro Roberto Pimenta, o empregado tinha razão. Ele explicou que o texto constitucional adota, ainda que de forma implícita, o regime celetista para os empregados de cartório.

Pimenta lembrou, ainda, que a norma é autoaplicável, não necessitando de regulamentação por lei ordinária. Assim, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados em período anterior à vigência da Lei 8.935.

O processo vai agora para a Vara do Trabalho de origem para que os créditos salariais pedidos pelo empregado possam ser calculados. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Fonte: Conjur

terça-feira, novembro 23, 2010

Comissão aprova novas normas de concurso para donos de cartórios

Pela proposta, concurso público só será realizado se as vagas não forem preenchidas por provas de títulos, restritas pessoas que já são titulares de cartórios.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (17) proposta que prevê novos critérios e parâmetros para o concurso público destinado ao ingresso na atividade notarial (tabeliães) e de registro (registradores), ou seja, para os donos de cartórios.
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Alex Canziani (PTB-PR) ao PL 3405/97, do deputado Celso Russomanno (PP-SP).

A proposta altera a Lei dos Cartórios (8.935/94), que regulamenta o artigo 236 da Constituição, que prevê concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade. Em julho deste ano, a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) declarou vagos 5.561 cartórios administrados por pessoas não concursadas.

Remoção


O ponto mais polêmico do novo texto é a preferência para titulares de cartórios, em concurso de títulos, para o preenchimento de vagas que forem abertas. Apenas se as vagas não forem preenchidas por esse critério, chamado remoção, será feito concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade.
Conforme o projeto, as vagas serão preenchidas prioritariamente por remoção horizontal (por titulares de cartório de mesma natureza e de mesma classe da comarca) e, em segundo lugar, por remoção vertical (por titulares de cartório de mesma natureza, mas de comarca de classificação imediatamente inferior). O concurso de provas e títulos também valerá para o provimento de cartório de natureza diferente.

Hoje, a lei estabelece que 2/3 das vagas serão preenchidas por concurso público de provas e títulos e 1/3 por meio de remoção (prova de títulos).

O provimento, preferencialmente, por remoção horizontal, remoção vertical, inicial (ingresso) ou de outra natureza de cartórios propiciará o melhor atendimento da população, pois as serventias mais complexas serão sempre providas pelos integrantes da atividade que tenham mais experiência, justifica o relator.

O projeto original de Russomanno prevê que, nos concursos, 2/3 das vagas serão preenchidas por promoção (sem esclarecer essa modalidade) e 1/3 por remoção, com concurso de provas e títulos.
O deputado Celso Russomanno afirma que o objetivo do projeto é preencher uma lacuna legal, em virtude da não regulamentação do artigo 236 da Constituição. Ele não considera que a Lei 8.935/94 tenha regulamentado o dispositivo constitucional.

Provas
Conforme a proposta, o concurso para ingresso nas atividades compreenderá provas escritas e de títulos. A primeira prova será eliminatória, com questões de múltipla escolha. A segunda prova será classificatória, composta de dissertação, peça prática e questões objetivas sobre a matéria específica. Será habilitado à etapa da avaliação dos títulos o candidato que obtiver nota mínima de 5.

O texto estabelece que a prova classificatória terá peso 6, e a de títulos, peso 4. São especificadas as pontuações conferidas a cada título. De acordo com a proposta, será considerado habilitado o candidato que obtiver, no mínimo, nota final igual a 5. A nota final será obtida pela soma da nota da prova classificatória e dos pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez. Se houver empate na classificação, a proposta diz que será habilitado preferencialmente o candidato que tenha mais idade e, em segundo lugar, que tenha a maior prole.

Requisitos e recurso
Segundo o texto, um dos requisitos para exercer a atividade notarial e de registro passará a ser não estar sendo processado nem ter sido condenado por crime contra a administração pública ou contra a fé pública. No ato de provimento, o candidato habilitado terá de apresentar certidões negativas cíveis, criminais e de protesto. A posse se dará em 30 dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez.

Outra regra nova é que caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, para as decisões que indeferirem inscrição ou classificarem candidatos.

Íntegra da proposta:PL 3405/1997

Reportagem – Lara Haje
Edição – Wilson Silveira

quarta-feira, outubro 06, 2010

Corregedor suspende titulares do Cartório de Carpina

Dando cumprimento à portaria do corregedor geral de Justiça, desembargador Bartolomeu Bueno, o juiz Janduhy Finizola suspendeu, nesta terça-feira, 05, por 90 dias, o titular e sua substitua do Cartório de Carpina. Mario Barros e Silva e Almerinda Barboza Novaes são acusados de graves irregularidades e vão responder a processo administrativo disciplinar.

A portaria do corregedor é baseada em relatório de inspeção realizada pelo próprio juiz Janduhy Finizola, corregedor auxiliar dos serviços extrajudiciais no Interior, no 2º Cartório de Tabelionato de Notas e Protesto de Título da Comarca de Carpina.

Dentre as irregularidades, foi identificado um débito total de R$ 173.440,12, referente à Taxa de Serviço Notarial e de Registro e ao Fundo Especial de Registro Civil. “A ausência de tais recolhimentos configura infração disciplinar grave, nos termos do artigo 31 da Lei 8.935/94”, diz o relatório, para mais na frente afirmar:

“O delegatário, na qualidade de responsável pelo mencionado cartório, supostamente teria praticado atos que, em tese, configuram os crimes de apropriação indébita e peculato”. Por isso, o corregedor geral determinou também a remessa de cópia dos autos ao procurador geral de Justiça, “para adoção das providências cabíveis”.

O relatório apontou ainda que, no que se refere ao serviço de tabelionato de notas, “observou-se que vários livros de procuração e de escritura não tinham o selo de autenticidade e fiscalização no termo de abertura”. Ainda segundo o relatório constam, no acervo do cartório, livros de folhas soltas, já encerrados, sem estarem devidamente encadernados como estabelece o Código de Normas. Procurações sem assinatura do delegatário ou de seu substituto legal também foram encontradas.

Constatou-se, também, “uma queda acentuada na apresentação dos títulos do protesto de títulos na serventia inspecionada no exercício de 2010”. A existência de quatro agências bancárias em Carpina não justifica, segundo o relatório, um decréscimo tão elevado em comparação aos exercícios de 2007, 2008 me 2009. O desembargador Bartolomeu Bueno designou Manuela Albuquerque de Oliveira, titular do 1º Cartório de Registros de Imóveis e Anexos de Bezerros como interventora do Cartório de Carpina.


Zenaide Barbosa | Ascom CGJ

Fonte: Site do TJPE

quarta-feira, março 24, 2010

CNJ garante manutenção de antigos interinos em cartórios vagos no ES

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, na última quinta-feira (18), pela manutenção de três interinos em cartórios declarados vagos após o concurso de ingresso na atividade notarial. A decisão do conselheiro Milton Augusto de Brito Nobre confirma a liminar concedida no dia 2 de fevereiro. Caso os aprovados não tomem posse, os atos de delegação serão declarados sem efeito.

De acordo com a decisão, o órgão de controle externo do Judiciário declarou nulos os efeitos do Provimento nº 01/2010, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado (CGJ), que declarou a vacância nos cartórios que foram alvo do concurso. Entretanto, a medida deverá valer apenas para as serventias que foram desmembradas pelo edital da seleção ou não tiveram a posse dos candidatos aprovados.

Os interinos Emmanuel Roberto Vieira de Moraes (Cartório do 1º Ofício da Comarca de Iúna), Angélica Monteiro Lobato Machado (Cartório de Registro Civil e Tabelionato da sede de Muqui) e José Luiz Rodrigues de Freitas Filho (Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Duas Barras, em Iconha) pleiteavam responder pelas serventias desmembradas no concurso público.

Contrariando a manifestação do corregedor-geral de Justiça, Sérgio Luiz Teixeira Gama, que defendia a vacância também nas serventias desmembradas, o conselheiro Milton Nobre considerou que "a delegação do serviço notarial somente se perfaz com o exercício da titularidade da serventia pelo delegatário".

"Portanto, não procede a interpretação que o Corregedor-Geral de Justiça quis dar ao art. 3º da Resolução n. 80 deste Conselho, no sentido de que o ato de delegação cessa a vacância da serventia, de modo a tornar sem efeito, de imediato, a designação do antigo interino", narra um dos trechos da decisão.

Ainda segundo o conselheiro, a legislação que disciplina os cartórios (Lei 8.935/1994) garante a permanência do substituto mais antigo enquanto o novo delegatário não assuma a serventia que lhe foi outorgada. Baseado em precedentes semelhantes, Milton Nobre deu procedência aos pedidos dos antigos interinos e notificou a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.

Concurso

O processo de seleção para o preenchimento das vagas nas serventias foi iniciado em 2006, por determinação do próprio CNJ, que encontrou a necessidade de abertura de vagas em cartórios em vários estados. Até então, o Espírito Santo era o único estado que não concluíra este tipo de concurso.

Durante a seleção, o processo foi paralisado em várias oportunidades. Em junho do ano passado, o projeto de lei para a remoção dos interinos nos cartórios foi enviado à Assembléia, mas a matéria ficou trancada no Legislativo. Enquanto o concurso estava sendo postergado, os meios jurídicos interpretaram a demora na conclusão como uma manobra no aguardo da tramitação da PEC 471 no Congresso.

A proposta, que acabou não passando em Brasília, garantiria a permanência das distorções no sistema cartorário capixaba, o que inclui uma grande quantidade de parentes e aliados de juízes e desembargadores nos cartórios de todo o Estado.

Fonte: Site da Arpen SP

quarta-feira, fevereiro 03, 2010

Empregado de cartório queria ser celetista, mas era estatutário

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de serventuário que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com o cartório em que prestava serviços pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão da Turma, que acompanhou voto do relator e presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira, foi baseada no fato de o trabalhador não ter feito a opção pelo regime celetista no prazo legal e ter-se aposentado na condição de funcionário estatutário.

Depois de aprovado em concurso público em 1956, o serventuário foi nomeado para o cargo de Quarto Escrevente no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Garça, pelo Regime Especial. Quando a Lei nº 8.935/94 entrou em vigor prevendo a possibilidade de mudança para o regime da CLT, desde que o interessado se manifestasse de forma expressa e no prazo de trinta dias a partir da publicação da lei (artigo 48), o trabalhador nada fez. Mesmo assim, o serventuário entrou com ação trabalhista contra o Cartório para receber diferenças salariais, de acordo com o piso da categoria, além dos depósitos do FGTS.

O juiz de primeiro grau reconheceu a natureza estatutária da relação entre o serventuário e o Cartório, por isso os pedidos foram julgados improcedentes. No julgamento de recurso das partes, o Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região) questionou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação e enviou o processo à Justiça Comum. Mas, no TST, o serventuário conseguiu o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação e o processo foi devolvido ao Regional para julgar o mérito da questão.

O TRT manteve a sentença com o argumento de que o serventuário deixou transcorrer o prazo legal para fazer a opção pelo regime celetista, além de ter recebido todas as vantagens concedidas ao servidor estatutário. O Regional ainda destacou que os recolhimentos previdenciários no período do contrato foram feitos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) - órgão que concedeu a aposentadoria ao serventuário em 1997.

Ao analisar o recurso do serventuário ao TST, o ministro Brito Pereira esclareceu que o artigo 236, caput, da Constituição Federal é autoaplicável, razão pela qual os empregados dos cartórios não oficializados são considerados empregados sujeitos ao regime celetista. Entretanto, afirmou o ministro, não houve afronta à norma constitucional como defende o trabalhador, diante das particularidades do caso.
De acordo com o ministro Brito Pereira, o serventuário não pode, com o argumento da autoaplicabilidade desse dispositivo, requerer o reconhecimento da condição de celetista, uma vez que ele recebeu todas as vantagens dos servidores estatutários, inclusive os proventos da aposentadoria. O servidor entrou com embargos declaratórios da decisão. (RR-73785-63.1994.5.15.0098 / Numeração antiga RR-737/1994-098-15-85.9)



Fonte: TST

quinta-feira, outubro 29, 2009

Cartórios devem chamar aprovados

Decisão do Supremo determina substituição de não concursados em Santa Catarina, seguindo CNJ. No Rio, 140 podem ser convocados


Rio - Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que exige a substituição imediata de titulares de cartórios por profissionais concursados em Santa Catarina pode servir de precedente para outros estados e provocar a abertura de novos concursos públicos. No Brasil, há 13.416 cartórios e pelo menos 5 mil são administrados por pessoas que não fizeram concurso público para ocupar o cargo - exigência da Constituição Federal de 1988.

No Rio, segundo a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andecc), o cumprimento da decisão acarretaria na admissão imediata de 140 profissionais que passaram no concurso feito no ano passado.
No País, 8 mil aprovados têm esperanças de convocação. O Supremo segue o Conselho Nacional da Justiça (CNJ), que exige que todos os cargos de titulares ocupados por não concursados sejam substituídos. De acordo com a Lei 8.935/1994, cabe ao Judiciário promover os concursos. Os Tribunais de Justiça devem elaborar a lista. Nenhum cargo pode ficar vago por mais de seis meses.

Por nota, a Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) do Rio respondeu que o último concurso no estado foi realizado em junho do ano passado e que é totalmente favorável ao ingresso por seleção pública. Mas não opinou sobre a substituição ordenada pelo CNJ, que aplica em todos os estados brasileiros a orientação determinada na semana passada pelo STF ao Estado de Santa Catarina. Presidente da Anoreg no Brasil, Rogério Portugal Bacellar criticou a exigência. "Estão tirando gente de 30 anos na casa para substituição por concursados. É um desserviço porque estão tirando gente capacitada", defendeu, quando a medida foi anunciada.



Fonte: Jornal O Dia - RJ

quarta-feira, março 04, 2009

Clipping - Jornal do Commercio - Recife - PE - Escreventes ficam sem cobertura previdenciária

Se para a grande maioria dos trabalhadores atuar no mercado de trabalho formal durante 30, 35 anos significa uma merecida aposentadoria, para alguns é o início de um sofrimento pela completa falta dessa assistência. É o caso de 255 escreventes dos cartórios pernambucanos, que se encontram em uma espécie de vazio jurídico, sem a cobertura da previdência do Estado, regida pela Funape, nem do regime geral do INSS.

O sofrimento desse grupo teve início com a Lei 8.935 - que funcionou como marco regulatório, dividindo os escreventes entre os contratados dentro dos moldes do serviço público, com publicação no Diário Oficial, e o grupo que passou a ser regido nos moldes de CLT a partir dessa data. Segundo Israel Guerra, assessor jurídico da Associação dos Cartórios de Pernambuco, o grupo anterior à data teria tido um período para escolher entre se manter nas regras do ente público ou migrar para o regime geral. Quem optou por ficar no ente público foi posteriormente prejudicado.

"Em janeiro de 2000, o governo do Estado enviou para a Assembléia um projeto de lei excluindo os escreventes notariais do regime estadual. Criou-se uma situação jurídica de verdadeira condenação", diz Guerra. Hoje, sequer é possível ter acesso às contribuições já feitas. Entre os prejudicados está a escrevente Maria de Guadalupe Vieira de Melo. "Trabalho desde 1990 e hoje quero recolher para a Previdência e simplesmente não tenho para quem fazer isso", lamenta ela.



Fonte: Jornal do Comercio - Recife - PE

quinta-feira, fevereiro 19, 2009

Senador sugere redução de taxa de autenticação cobrada pelos cartórios

Depois de a Lei nº 8.935/94 (Lei dos Cartórios) estabelecer a gratuidade na concessão das certidões de nascimento e óbito para os brasileiros pobres, o senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) está propondo a redução do valor cobrado por outro serviço oferecido pelos cartórios - o de autenticação de cópia da carteira de identidade. A iniciativa está prevista em projeto de lei (PLS 34/09) recém-encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será votado em decisão terminativa.
A proposta determina que a taxa cobrada pelos cartórios para o serviço não poderá ser superior a 0,5% do valor do salário mínimo. Pelo novo piso em vigor desde 1º de fevereiro, a cobrança deverá situar-se na faixa de R$ 2,00.

Na justificação do projeto, Zambiasi argumenta que os custos para autenticação de cópias de documentos em cartório apresentam-se incompatíveis com a realidade socioeconômica brasileira. Como muitos desses documentos autenticados são exigidos para inscrição em concursos públicos, isso representaria, segundo o parlamentar, o cerceamento ao livre acesso a essas seleções caso o candidato receba salário mínimo ou esteja desempregado.

Assim, ao defender a diminuição no valor dessa despesa, Zambiasi acredita que irá ampliar o acesso do cidadão aos direitos assegurados pela Constituição.

Fonte : Assessoria de Imprensa