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terça-feira, fevereiro 27, 2007

Artigo - A separação e o divórcio consensual por escritura pública - por Karin Regina Rick Rosa

No dia 4 de janeiro último foi publicada a Lei nº 11.441, alterando dispositivos da Lei nº 5.869/1973 – Código de Processo Civil e possibilitando a realização de inventário, partilha amigável, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. As alterações trazem benefícios aos cidadãos, dentre eles a redução do custos, a agilidade e a desburocratização.

Para o Poder Judiciário a conseqüência é o desafogamento, e para os notários, ou tabeliães de notas, que atuam como agentes delegados do Poder Público, a inovação legislativa representa um reconhecimento expresso da função de agentes da paz social, essência desta profissão. A escolha pela via administrativa ou judicial é livre para o casal. Os requisitos legais para a separação e o divórcio consensual permanecem inalteradas.

Para que o notário posso lavrar a escritura pública de separação, os interessados terão que estar casados há pelo menos um ano e deverão comparecer no tabelionato acompanhados de um advogado para declarar sua vontade. Somente as separações consensuais, ou seja, de comum acordo entre os cônjuges poderão ser realizadas por escritura pública perante o notário. Havendo litígio, a separação deverá ser encaminhada para a via judicial.

A separação consensual por escritura pública poderá ser realizada sem a presença de um ou de ambos os interessados. Para isso deverá ser feita uma procuração, por instrumento público e com poderes especiais e expressos para a prática do ato notarial. O notário também poderá lavrar escritura de divórcio consensual. Este pode ser direto, quando o casal já estiver separado de fato há mais de dois anos. A segunda possibilidade é o chamado divórcio por conversão, no qual o casal já está separado e converte a separação em divórcio.

A conversão poderá ser realizada após um ano da data do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação. O trânsito em julgado ocorre 15 dias após a data da publicação da sentença; um ano após a decisão que concede a separação de corpos; ou, ainda, um ano após a data da lavratura da escritura pública de separação.

Com relação ao patrimônio, tanto a separação quanto o divórcio consensual poderão ser realizados independentemente da partilha de bens, como já ocorria pela via judicial. O casal pode optar pela partilha posterior.

A separação não extingue o vínculo matrimonial, apenas põe fim ao regime de bens e aos deveres do casamento de coabitação e de fidelidade. O casamento só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Após a lavratura do ato notarial, a escritura pública deverá ser encaminhada para o Registro Civil para registro.

A lei garante a gratuidade dos atos notariais relativos à separação e divórcio consensual para as pessoas que se declararem pobres sob as penas da lei.

Fonte : Regina Rick Rosa, advogada e assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil

Corregedores definem pontos com relação à aplicação da Lei 11.441

Corregedores-gerais de Justiça de todos os estados brasileiros definiram dia 15/02 alguns enunciados gerais referentes à aplicação da Lei 11.441, que garantiu a realização de inventários, partilhas, divórcios e separações consensuais em cartórios, sem a necessidade de entrar na Justiça.

A ação é resultado do Encontro Nacional de Corregedorias Estaduais de Justiça, que terminou na quinta-feira, 15/02/2007, na sede do Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante o encontro, ficaram definidos alguns pontos, como:

1- a partilha, por escritura pública, deverá ser comunicada ao registro civil e de imóveis;

2- a separação judicial poderá ser convertida em divórcio por escritura pública e será necessária a presença do advogado ou defensor público na lavratura da escritura, dentre outros;

Ainda estão em discussão pelos corregedores questões como a gratuidade do serviço e a admissão de inventário negativo por escritura pública.

Esses pontos ainda passíveis de acordo continuarão a ser discutidos pelos corregedores-gerais para a elaboração de um texto final. Segundo o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, os corregedores são as pessoas que melhor conhecem o funcionamento do Judiciário, por isso podem identificar os pontos de obstrução e propor soluções no sentido de superar e corrigir eventuais problemas. "O objetivo da lei é tornar os atos de separação, divórcio, inventário e partilha consensuais mais rápidos e mais baratos."

Além disso, os corregedores também definiram medidas para auxiliar no combate à morosidade no Judiciário, como o controle do andamento de processo para identificar pontos de obstrução; o controle do tempo médio de duração de um processo e a identificação do andamento das precatórias, especialmente as relativas à feitos criminais, alimentos e violação à direitos humanos. Os corregedores também decidiram pela implementação de um sistema de informática que irá integrar todas as corregedorias dos estados e a Corregedoria Nacional de Justiça.

De acordo com o corregedor do Distrito Federal, o encontro foi ótimo, pois "avançamos principalmente em relação à aplicabilidade da Lei 11.441 e o valor das custas, que varia muito de estado para estado".

Para o corregedor do estado da Bahia, João Pinheiro, que preside o Colégio de Presidentes de Corregedorias de Justiça, o evento representou uma união de esforços no sentido de melhor aplicar a lei de maneira uniforme em todo o país. "Essa lei tem que cumprir sua função primordial, que é desafogar o Judiciário brasileiro", disse. "O encontro foi muito importante devido a troca de experiência de cada estado", completou o corregedor de São Paulo, Gilberto Passos de Freitas.

Fonte : CNJ