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quarta-feira, julho 25, 2012

Pedir separação antes do casamento pode gerar indenização de até R$ 30 mil

Juiz explica que pena de pagar pelo sofrimento do outro é a forma de educar.

Insegurança, traição, vontade de curtir um pouco mais a solteirice, podem levar o homem ou a mulher a terminar o noivado com a data do casamento marcada. O gasto com buffet, vestido, convites, viagem de lua de mel etc, poderá ser pago na Justiça pela parte que resolveu mudar de ideia "em cima da hora". Mas, além dos danos materiais, o lado que se sentir prejudicado pode sim pedir indenização por danos morais, de acordo com especialistas ouvidos pelo R7.

A simples vontade de encerrar a relação não é motivo suficiente para fazer este pedido judicial, de acordo com o advogado e professor de direito civil da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo), Ragner Vianna. Certas condições devem ser consideradas antes de levar assuntos como este a Justiça.

- Todo mundo tem direito de desistir de um casamento, e não é isso que leva à indenização por danos morais. É preciso considerar circunstâncias que agridam o outro de uma maneira mais séria, sim. Por exemplo, desistir de se casar já no altar. Nessa situação, o outro será exposto de uma forma humilhante, ou seja, é necessário que exista uma situação em que se tenha ofendido a dignidade de alguém em seu íntimo ou em público.

O advogado especialista em direito de família, Flávio Henrique Leite, explica que em casos de desistência de casamento sem uma "situação vexatória" a indenização, se houver, será de valor mais baixo. Já quando a pessoa consegue provar que houve, por exemplo, uma traição, "pode ser que os valores sejam mais altos".

- Se a pessoa é largada no altar, por exemplo, certamente será algo considerado grave e pode ter danos morais com indenização mais alta.

Preço da dor

Calcular a dor e sofrimento de uma pessoa é algo "muito complicado", segundo explicou Vianna, já que é impossível "medir" tudo de ruim que a pessoa viveu ou passou.

- Na verdade não é possível calcular uma indenização por danos morais.

O juiz arbitra olhando para casos paralelos. Ele considera qual foi o tipo de violação, se a pessoa teve intenção de causar o dano e vai estipular um valor que compense a vitima e que também puna. Há casos que as indenizações variam de R$ 3 a R$ 30 mil. A intenção é compensar a vítima por uma violação da dignidade, e ela poderá usar o dinheiro para fazer coisas que goste como comprar, fazer terapia, fazer um hobby ou uma viagem.

Gastos com casamento

Apesar de o noivado ter terminado, não há como fugir da indenização por danos materiais, de acordo com o professor.

- Quando duas pessoas resolvem se casar se cria uma expectativa legitima que aquilo irá se realizar. É um compromisso sério. Caso ele não aconteça, é preciso ressarcir ao outro as despesas feitas. A pessoa que separou paga a metade dela e da outra também. Arca com os custos quem se arrependeu.

Separação após união

De acordo com o juiz, Roberto Castro, da cidade de Galileia, Minas Gerais, que deu a sentença de danos morais de R$ 50 mil e R$ 11 mil materiais para uma mulher que descobriu traição após o casamento, a indenização "tem dois aspectos".

- O aspecto pedagógico é de autuar o infrator e também as outras pessoas para não fazerem a mesma coisa. Ele serve de exemplo. Se você fixa um valor muito pequeno, não tem esse efeito pedagógico. E o aspecto de punir é para que o infrator não cometa novamente o erro. Ninguém é obrigado a viver com o outro, casar, mas casamento é coisa séria e tem que respeitar o outro. Antes de fazer uma bobagem deve se pensar nas consequências do ato.

Fonte : Portal Terra

segunda-feira, março 19, 2012

TJ-PR - Separado de fato, homem que ainda mantém vínculo conjugal com ex-mulher, enferma, que estaria convivendo em união estável com outra pessoa, é condenado a pagar-lhe pensão alimentícia

A 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2ª Vara de Família e Acidentes do Trabalho da Comarca de Londrina que julgou procedente a ação de alimentos ajuizada por M.S.F.S.C. para condenar O.R.C. ao pagamento de uma prestação alimentícia no valor de 20% sobre seus rendimentos líquidos.
Inconformado com a decisão de 1.º grau, O.R.C. interpôs recurso de apelação alegando que é ele que detém a guarda dos filhos do casal e que a apelada (M.S.F.S.C.) já se encontra convivendo em união estável com outra pessoal, motivo pelo qual não se justifica o arbitramento da pensão alimentícia.
O relator do recurso, desembargador Augusto Lopes Côrtes, consignou em seu voto: "Inicialmente, cumpre salientar que cônjuges podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem, como se infere do art.1.604 do CC, que dispõe que ‘podem os parentes, os cônjuges ou companheiro pedir uns dos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação'".
"Todavia, também é certo que ao ex-cônjuge não são devidos alimentos se este tem idade e capacidade para desenvolver atividade laboral, independentemente de se perquirir quem teve culpa no fim no casamento, pois tanto o artigo 1702 quanto o artigo 1704 do Código Civil aludem que, ao fixar pensão alimentícia de um cônjuge em favor de outro, ao fato de o alimentante ser desprovido de recursos, o que não significa não apenas a ausência de renda mensal, mas a efetiva impossibilidade de vir a tê-la."
"Aliás, se assim não se entender, permitir-se-á que o cônjuge alimentado viva comodamente sob as expensas do outro, que com aquele já não mantém mais qualquer vínculo."
"Mas não é a hipótese do caso em exame. Na espécie, resta incontroverso nos autos que o vínculo matrimonial, conforme certidão de fl. 23, perdura a despeito da separação de fato narrada nos autos, sendo que se casaram em maio de 1991 até a separação de fato ocorrida, ao que parece, em 2008, nos termos do boletim de ocorrência de fl. 25." (Destaques do Redator)
"No que tange à necessidade da apelante, verifica-se que ela conta com 43 (quarenta e três) anos de idade e, ainda, está com problemas de saúde, de natureza psiquiátrica conforme receituários médicos de fls. 27/29, fato que é admitido pelo próprio apelante nos autos, restando evidenciado, a despeito da ausência de um conjunto probatório, que a apelada nunca laborou fora de casa, não havendo que se falar que tenha condições de exercer ou retomar uma atividade laboral que nunca exerceu."
"Por outro lado, o boletim de ocorrência não se presta para comprovar a existência de uma união estável como alega o apelante, cuja prova deste fato deveria ter sido efetuada na dilação probatória, o que inocorreu, não mostrando a alegação compatibilidade com as circunstâncias fáticas da relação do casal, tais como, o curto tempo que havia a apelada deixado o lar conjugal para já ter formado uma união estável." (Destaques do Redator)
"Do mesmo modo, não merece prosperar as alegações do apelante no sentido de que ele deve ser desonerado da obrigação alimentícia em favor da requerente porque os filhos.do casal estão sob os seus cuidados."
"Isso porque, além de não haver demonstrativo nos autos de que os filhos estão sob a sua guarda, conforme bem observou o D. Representante da Procuradoria Geral de Justiça há indicativos nos autos de que dos 3 filhos do casal, apenas um deles ainda não atingiu a maioridade (fl. 125)."
Fonte: TJPR

quarta-feira, janeiro 25, 2012

RS - Dívidas contraídas no casamento


O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou  assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau.
O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS.

Caso
O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos.
No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00.

Sentença
O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau.
Na sentença, a magistrada concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação deve dividir os gastos com as dívidas do financiamento do piano, bem como arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha.
Mesmo não tendo muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade, afirmou a Juíza.
A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a magistrada explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época  em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.
Mesmo sendo um presente do pai, a mãe  deve se responsabilizar pela metade do pagamento do mesmo, ressaltou a magistrada.
A Juíza de direito  Margot Cristina Agostini também determinou que o autor da ação não é obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem (36 anos), saudável e apta  ao trabalho.
Houve recurso da decisão por parte da ex-mulher. 

Apelação
No TJRS, o recurso foi julgado pela 8ª Câmara Cível. O Desembargador relator Rui Portanova negou provimento ao apelo.
Segundo o magistrado, as dívidas contraídas no curso do casamento, para custear estudos da filha comum e para adquirir um instrumento musical para a menina, devem ser partilhadas.
O Desembargador destacou ainda que a ex-mulher é uma pessoa jovem, sem problemas de saúde e apta ao trabalho.
A sentença do Juízo do 1º Grau foi confirmada por unanimidade. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do Desembargador-relator.

Apelação nº 70046156030

Fonte: TJRS

quarta-feira, dezembro 14, 2011

Ex-maridos podem ter nome em Serasa ou SPC

O texto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) poderá prever a inserção dos nomes de devedores de pensão alimentícia em empresas de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. De acordo com o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa medida é uma ferramenta a mais para garantir "a efetivação do cumprimento das obrigações alimentares minimizando os calvários dos processos executórios".

O advogado explica que o protesto do nome do devedor pode impedir que algumas pessoas adiem o pagamento da pensão. "Na legislação atual pode-se requisitar a prisão do devedor quando ele deixa de pagar três meses (súmula 309 do STJ), o que acontece, muitas vezes, é que antes de ser preso o indivíduo paga um ou dois meses e continua sempre devendo e realizando manobras para não cumprir com seus deveres".

Reduzir prisões e aumentar pagamentos - Com a inclusão dessa medida no novo CPC os devedores de pensão alimentícia terão seus nomes protestados quando for constatada a inércia do devedor no processo de execução alimentar. O inadimplente só poderá "limpar seu nome" depois de provar a quitação integral do débito.

Para o relator do projeto de lei, deputado Sérgio Barradas (PT-BA), a inclusão do nome do devedor no serviço de crédito também vai transformar a prisão no último instrumento de cobrança das pensões alimentícias. "Hoje, quando você tem uma dívida de três meses, o advogado da parte credora já pede a prisão direto. A ideia é que, com essa restrição, a pessoa pague a dívida. E hoje todo mundo precisa de crédito".

Ronner Botelho acrescenta que alguns tribunais por meio de suas corregedorias gerais de Justiça expediram normas internas que autorizam a inclusão do nome de devedores pensão alimentícia no serviço de proteção ao crédito. "O provimento 52 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) já autoriza a inclusão dos nomes dos inadimplentes. Além desse estado tivemos experiências bem sucedidas em Pernambuco e Goiás", diz.

Fonte : IBDFAM e Site ArpenSP

terça-feira, novembro 22, 2011

Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros

Ainda que o direito moral seja personalíssimo - e por isso intransmissível -, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.

A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de "graves ofensas" contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo - resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.

O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.

Direito de ação

Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. "O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível", explicou a ministra.

Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal - que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.

No entanto, de acordo com a relatora, essa "excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual", ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual "o legislador admitiu a exaltação de ânimos". Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.

Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), "tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas", o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.
Fonte : STJ

quarta-feira, novembro 16, 2011

Número de divórcios dispara um ano depois de lei que facilitou separações

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A lei do divórcio, que entrou em vigor há um ano, facilitou a vida dos casais que não querem mais viver juntos e o número de separações disparou. No Brasil, segundo o IBGE, são quase 140 mil divórcio todo ano.
A mudança na Constituição, feita em 2010, não exige mais que o casal comprove um ano de separação antes de entrar com o pedido. No Distrito Federal, a lei teve efeito imediato e o número aumentou 24% de um ano para cá.
Esdras Dantas, advogado, diz que isso certamente está acontecendo no país todo. Ele explica que muitos casais nem precisam recorrer à Justiça para por um ponto final no casamento. “Você pode exigir ao Cartório de Notas e pedir que se faça um divórcio extrajudicial. Para tanto, basta não ter filhos menores e esteja de acordo com a partilha de bens”.
Para Luciana Barbosa, psicóloga que só atende famílias que estão atravessando processo de divórcio na justiça, a autonomia do homem e da mulher ajuda a explicar por que os casamentos hoje acabam com mais facilidade.
“Se eu tenho uma frustração que é natural do casamento, ao invés de lidar com essa frustração, eu posso fazer uma outra escolha, porque eu não dependo dessa pessoa”, explica a psicóloga.
A psicóloga alerta que muitas vezes o casal nem percebe que existe uma crise. E, quando nota, já é tarde. Ela dá uma dica: a luz de emergência acende quando a relação esfria e o casamento passa a ser só uma sociedade.
“Cada um resolve um pedacinho da vida familiar, mas vocês não trocam mais essa vida familiar. Vocês não conversam mais sobre questões emocionais e as pessoas se afastam emocionalmente é um sinal”, completa Luciana.
 
Fonte: Rede Globo

terça-feira, novembro 01, 2011

DF - Divórcios no Distrito Federal crescem 24% em relação a 2010

Nos primeiros seis meses de 2011, 4.978 casais desfizeram o compromisso.
No Plano Piloto, onde a renda é maior, foram 1.060 separações até julho.

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O número de divórcios no Distrito Federal cresceu 24% no primeiro semestre deste ano, numa comparação com o mesmo período de 2010. Nos primeiros seis meses de 2011, 4.978 casais desfizeram o compromisso; até julho do ano passado, foram 4.013.

Segundo especialistas, por um lado, mudanças na lei tornaram o processo menos burocrático. por outro, a renda per capita elevada facilita a separação.

No Plano Piloto, onde a renda é maior, foram 1.060 divórcios nos primeiros seis meses do ano, contra 544 no ano passado. Ceilândia, a maior cidade do DF, teve 793 divórcios no período, contra 440 em 2010.

O terapeuta de casais Fábio Caló afirma que muitos casais não vislumbram as dificuldades da vida a dois. “Conviver ao lado de uma pessoa não é só quando ela está bonitinha, arrumada, cheirosa, não é só conviver com o lado agradável da pessoa. Tem aquele lado desagradável. As pessoas deviam entender, antes de se casar, que esse dia a dia é difícil, impõe uma série de dificuldades.”

O terapeuta de casais diz que, apesar do alto índice de separações, muitos casais buscam ajuda. Na terapia, ele procura entender qual a razão do desgaste, mas diz que é muito difícil salvar uma relação entre pessoas que não têm nada em comum.

“Quando você olha para frente e pensa nos seus projetos de vida, naquilo que você quer para daqui cinco,dez, daqui a 30 anos, você imagina que essa pessoa queira a mesma coisa? Você quer estar ao lado dessa pessoa? E ela quer estar ao seu lado? Essa é uma pergunta muito importante que os casais podem se fazer”, orienta Caló.

Fonte: G1

segunda-feira, setembro 19, 2011

Avós assumem pensão que pais não podem pagar

 Todo mês era a mesma confusão. A designer S.T.D. , 28 anos, tinha que ligar para o ex-marido cobrando a compra das fraldas, do leite e o pagamento da metade da mensalidade da creche do pequeno Fabrício, na época com pouco mais de 1 ano. "Ele não era nenhuma criança, sabia das obrigações dele, mas mesmo assim deixou de dar o dinheiro e nem vinha mais buscar o menino nos finais de semana. Até que resolvi sair do acordo verbal e procurar meus direitos na Justiça", conta S.T.D.


O problema era que o ex-marido não trabalhava e vivia às custas dos pais. Então S.T.D. soube pelo advogado que, caso houvesse algum impedimento em fazer o acordo por conta da falta de renda do ex, eles acionariam judicialmente os avós do pequeno. "Quando soube disso, fiquei mais tranquila. Se ele pode se dar ao luxo de ficar sem trabalhar e viver às custas dos pais, então acho justo que os pais dele arquem com as despesas do neto. Agora é só aguardar o resultado da audiência", diz, esperançosa.


A história de S.T.D. é um retrato da evolução do direito de família no Brasil. Se alguns anos atrás uma decisão neste caso poderia deixar o juiz em situação vulnerável, hoje em dia, processo como esse já não causa mais espanto. "Uma mudança recente na lei estabelece que os avós têm o dever de alimentar os netos de modo suplementar, mas a Justiça entende que o guardião da criança deve primeiro acionar o não-guardião", observa o diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), o juiz Paulo Lobo.


Comprovação
Segundo ele, os avós só podem ser acionados caso seja comprovado que o não-guardião não tem condição de cumprir com a obrigação alimentar do menor. "Assim é possível solicitar a suplementação tanto aos avós maternos quanto aos paternos". Em relação aos tios, porém, Paulo Lobo faz uma ressalva. "Os tios não podem ser acionados para pagar pensão aos sobrinhos. O pedido de alimentos só pode ser feito a avós, filhos e netos. Na linha colateral, a pessoa que necessita de pensão pode acionar os irmãos que porventura tenham condição de arcar com isso. Mas dentro da necessidade de um e da possibilidade do outro", destaca o juiz.


Convivência
Segundo Paulo Lobo, não é só na pensão que a lei foi modificada. A legislação ampliou o direito de visita e de convivência familiar para os avós. "Muitos eram frustrados pela distância dos netos, mas agora o direito de convivência com os netos está garantido na lei. Ao mesmo tempo que os avós ganharam deveres também ampliaram seus direitos ", aponta Lobo. "A jurisprudência caminha no sentido de que a separação é só do casal, principalmente quando um dos pais procurar demonizar o outro, o que separa a criança de sua linha parental. A criança tem o direito de conviver com os avós e com os tios", detalha.


Valores
Mas quando o assunto é a definição de um valor para a pensão alimentícia, não há uma fórmula pronta. Segundo a advogada Marília Amorim, coordenadora do Núcleo de Cidadania da Faculdade Ruy Barbosa, a definição desse valor leva em conta o binômio necessidade/possibilidade. "Normalmente fazemos uma lista das despesas da criança e conversamos com pai e mãe, para saber com quanto cada um pode contribuir. Se um pode mais do que o outro, a gente tenta fazê-lo entender que o dinheiro é para a criança", esclarece.


A advogada lembra que normalmente isso acontece na fase de conciliação. "É quando se faz de tudo para que as partes cheguem a um consenso acerca da divisão das despesas do filho. Como na maioria das vezes os pais fazem o acordo, raramente precisamos acionar os avós".

Quanto ao prazo de pagamento de pensão, Marília ressalta: " A lei estabelece até 18 anos, podendo ser prorrogado até os 24, se o alimentado (quem recebe a pensão) estiver na faculdade. Em casos especiais é possível ir além da faixa etária, desde que a Justiça seja acionada e seja provada a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentando (quem paga a pensão)".


Não é tão simples assim para os avós acionados contribuírem financeiramente para a manutenção dos netos. A auxiliar de escritório Neide Lemos, 56 anos, reclama que foi injustamente acionada pela nora. "Eu dava tudo para a menina. Comprava o leite, as roupas e até brinquedos. Pegava ela nos finais de semana, levava pra minha casa, saía pra passear. Mas ela queria o dinheiro na mão dela. Entrou na Justiça contra meu filho, que não trabalha, então o pagamento da pensão ficou pra mim. Se for comparar, o que a juíza mandou pagar é bem menos do que eu dava pra minha neta antes. Mas minha nora preferiu assim, sem ver o que era melhor pra criança", critica.


Uma coisa, porém, Neide valorizou. "Chegou uma hora que ela não queria mais deixar a gente pegar a menina nos fins de semana, fiquei mais de dois meses sem ver minha neta. Agora a juíza decidiu que tem que ser um fim de semana com cada um, então tenho minha neta por perto de novo", comemora.


Mas Eliete Rosas, nora de Neide, se justifica. "Eles queriam pegar minha filha qualquer hora do dia ou da noite. Achavam que era só chegar na minha casa e levar. E também, muitas vezes, ela dava um monte de coisas que a menina não estava precisando. Quando o leite acabava, eu tinha que ficar pedindo pra comprar ou então no lugar do leite, ela trazia fraldas. Por isso fui pra Justiça", defende-se.

Fonte: IBDFAM

quarta-feira, setembro 14, 2011

TJ-SC - Pai condenado por abandono do filho desde seu nascimento até maioridade


Um jovem receberá de seu pai a quantia de R$ 40 mil, a título de indenização por danos materiais, abandono material, moral e intelectual. Ele foi abandonado pelo genitor após separação, e sustentou na ação que passou por diversos problemas, como más condições de saúde, segurança e estudo.

O rapaz também disse que, quando completou a maioridade, o genitor reconheceu a paternidade e ofereceu-lhe moradia, mas em local sem água e luz. O homem, por sua vez, alegou que procurava a ex-mulher e o filho, mas a genitora se negava a aceitar ajuda, além de não permitir o registro de paternidade.

Ademais, argumentou que, na adolescência, o autor se envolveu com entorpecentes, época em que tentou levá-lo para residir em sua casa, mas o jovem não aceitou.

A sentença da comarca da Capital, mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ressalta que os depoimentos de testemunhas atestam os danos suportados pelo autor, que em virtude do abandono não pôde satisfazer necessidades básicas.

A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que o abandono material do filho, desde que voluntário e injustificado, configura violação.

"É rigorosamente presumível o abalo que sente o filho ao ver que seu pai, mesmo sabendo-se pai, trata-o não como filho, mas como agregado, mero destinatário de trastes de pouco ou nenhum valor, em total menoscabo à regra constitucional de isonomia entre os filhos", concluiu a magistrada. A votação foi unânime.
Fonte : Assessoria de Imprensa

quarta-feira, agosto 31, 2011

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais

Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a “custódia física” esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.


O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Fonte: Site do STJ

quarta-feira, março 30, 2011

Direito de visita e guarda é estendido aos avós

Publicada nesta terça-feira (29/3), a Lei 12.398 altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para estender aos avós o direito de visita e a guarda dos netos. De acordo com a norma sancionada pela Presidência da República, o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente.

Com a alteração, a redação do artigo 1.589 do Código Civil (Lei 10.406/2002) passa a ser: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".

O artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), por sua vez foi alterado para "a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós".

Leia o inteiro teor da lei:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011.
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1.589.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)

Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 888.
VII — a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes

terça-feira, janeiro 04, 2011

Divorciado poderá se identificar como solteiro

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7897/10, do deputado Manoel Junior (PMDB-PB), que permite às pessoas divorciadas identificar-se como solteiras após a averbação do divórcio. A proposta acrescenta um artigo à Lei do Divórcio (6.515/77) para que as certidões de registro indiquem o estado civil de solteiro, se o interessado assim desejar, sendo proibida qualquer referência a vínculos conjugais anteriores.

De acordo com o projeto, a medida não prejudicará direitos, deveres, obrigações e impedimentos decorrentes do casamento dissolvido.

Com a proposta, Manoel Junior espera beneficiar pessoas que ainda sofrem preconceito pelo fato de se declararem divorciadas. "Infelizmente, o insucesso no matrimônio ainda é motivo de estigmatização para muitos, como se o fim de uma relação que se imaginava duradoura pudesse indicar algum defeito na personalidade dos envolvidos", afirma o autor.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:



Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, dezembro 13, 2010

TV destaca realidade dos divórcios

O programa Justiça em Questão vai abordar na sua próxima edição um dos assuntos mais recorrentes no cotidiano do Judiciário e mesmo da população, o divórcio. Com o destaque para as recentes mudanças na legislação que trata este tipo de processo, como o fim da separação judicial, o JQ vai ao ar neste sábado, 11 de dezembro, em rede nacional pela TV Justiça e também na Região Metropolitana de Belo Horizonte pela TV Comunitária e pela TV Horizonte, mas o que vai ser notícia nesta edição já pode ser conferido aqui .

Em um levantamento divulgado há dois anos pelo IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Brasil assistia a um aumento recorde no número de divórcios concedidos no país. A taxa subiu 200% entre 1984 e 2007. Em números reais, foram 179.342 novos divorciados versus 30.847 registrados há 26 anos.

A elevação da taxa demonstra entre outros aspectos um aumento na procura pelos serviços da Justiça para formalizar a situação de dissolução do casamento. Uma alternativa ao Judiciário que passou a atrair casais em vias de separação é o divórcio em cartório extrajudicial. O Justiça em Questão foi até uma dessas unidades em Belo Horizonte e vai explicar em quais circunstâncias um casal pode procurar este tipo de serviço.

O divórcio em cartório ganhou efetividade após a sanção de uma Lei em 2007, percorrendo o mesmo caminho de outra legislação, que entrou em vigor neste ano. A repórter Fernanda Miguez vai explicar o que muda com a Emenda Constitucional nº.66 que extinguiu os prazos de até dois anos para a chamada separação judicial.

Outro aspecto previsto pela Lei e vivenciado por inúmeros casais em todo país é a pensão alimentícia para ex-cônjuges. Embora o benefício, concedido por magistrados em processos de divórcio, seja mais comum a filhos ou dependentes do casal, a repórter Lígia Tolentino mostra como um ex-marido ou uma ex-mulher podem ser obrigados a indenizar o antigo companheiro por determinado período.

Já a reportagem de Marcelo Almeida aborda como o Segredo de Justiça protege a intimidade de um casal em processo de divórcio contra a exposição indevida. Ele demonstra como a realidade é diferente no exterior, principalmente nos Estados Unidos, onde maridos e mulheres recorrem à mídia para demonstrar desde a insatisfação até pedidos de indenização inusitados, como a devolução de um rim que foi doado.

Produzido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o programa Justiça em Questão é semanal e está no ar há cinco anos. As edições estreiam aos sábados em três emissoras. A TV Justiça o exibe em rede nacional a partir das 16h30, sintonizada no canal 6 da Oi TV, canal 7 da NET ou pelo 117 da SKY. Na Grande Belo Horizonte, o telespectador pode ver o programa às 12h30 na TV Horizonte, que o transmite em sinal aberto no canal 19 UHF. Outra opção é a TV Comunitária, no canal 6 da NET ou 13 da Oi TV, que exibe o JQ a partir das 13h.

Já as edições anteriores estão disponíveis no site Youtube . Os telespectadores podem enviar críticas e sugestões pelo e-mail: justicaemquestao@tjmg.jus.br

Fonte: IBDFAM

quinta-feira, novembro 04, 2010

CNJ reorienta cartórios sobre separação e divórcio

A Emenda Constitucional 66 - que eliminou o prazo de separação anterior ao divórcio tornando direta a dissolução do casamento civil - fez o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reorientar os cartórios que emitem escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.


Por meio da Resolução 120/10, os conselheiros do CNJ revogaram o artigo 53 da Resolução 35/07, que regulava o lapso temporal de dois anos de separação de fato para a realização do divórcio. Como o requisito de separação prévia para encerrar o casamento desapareceu com a EC 66, essa contagem de prazo tornou-se desnecessária.


A outra alteração ocorreu no artigo 52. A emenda permitiu aos cônjuges separados judicialmente converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio diretamente no cartório. E ainda os dispensou da apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a averbação da separação na certidão de casamento.


A EC 66 eliminou a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato (quando o casal não vive mais junto) por mais de dois anos para acabar com o casamento. Ao fazer isso, abriu a possibilidade de se dissolver essa união civil diretamente pelo divórcio.


O CNJ considerou necessário afastar qualquer dúvida sobre a aplicação da lei que deu aos cartórios o poder de reconhecer o divórcio (11.441/07). Ela foi editada para tornar mais rápido e econômico o processo de dissolução do casamento civil, além de ajudar a descongestionar a Justiça. Os ajustes promovidos na Resolução nº 35/07 foram pedidos pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).


Fonte: Site do Senado Federal

segunda-feira, agosto 16, 2010

Artigo - O Novo Divórcio e o Que Restou do Passado - Por Zeno Veloso

Para bem entender e compreender a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não basta fazer uma leitura simplesmente literal ou dar uma interpretação gramatical ao texto, sendo absolutamente necessário, neste caso, para alcançar e apreender a mens legis, fazer uma análise histórica da figura do divórcio no Brasil, buscar as razões políticas e sociológicas que inspiraram a mudança recentemente ocorrida.

Vigorava o art. 226, § 6º, da Constituição de 1988, com a redação seguinte: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".

Em que contexto temos de inserir a norma acima transcrita? Ela é resultado, ainda, da Emenda Constitucional nº 9, de 28 de junho de 1977, que incidiu sobre a Constituição de 1967/69, dando nova redação ao art. 175, § 1º, da mesma, dispondo: "O casamento somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de três anos". Essa EC nº 9/1977 aboliu o vetusto e anacrônico princípio da indissolubilidade do casamento que, por décadas e décadas, vigorou em nosso país. No mesmo ano, em 26 de dezembro de 1977, foi promulgada a Lei nº 6.515, conhecida como Lei do Divórcio, que veio regulamentar a aludida EC nº 9/1977, tratando dos casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos.

Depois de uma luta que perdurou por longos anos, e que teve como paladino o grande e saudoso Senador Nélson Carneiro, o divórcio, finalmente, havia sido introduzido, entre nós. Porém, como afirmou diversas vezes Nélson Carneiro, para que se atingisse o objetivo e a vitória, algumas concessões tiveram que ser feitas. Assim sendo, o divórcio, em regra, não podia ser requerido, diretamente, pelos interessados, que tinham antes, de passar, digamos, por um "estágio probatório". Inicialmente, deviam os cônjuges, cujo casamento faliu ou acabou, que se separar de direito e, depois, passado um ano - que no caso deles era um tempo longuíssimo, que não acabava jamais -, de promover a conversão da separação em divórcio. A única hipótese para que o divórcio pudesse ser obtido, desde logo, era a comprovada separação de fato do casal por mais de dois anos.

Em razão daquele preceito estampado no art. 226, § 6º, da Carta Magna, o Código Civil dedicou um capítulo - arts. 1.571 a 1.582 - à dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, ficando estabelecido que a separação de direito terminava com a sociedade conjugal - e equivalia ao velho desquite - e que o divórcio dissolvia o casamento, rompia o vínculo matrimonial.

Desde que admitido o divórcio, a separação de direito significa um meio, um caminho para obtê-lo, com vistas, afinal, a desfazer o casamento e permitir que os interessados se libertassem do laço que os prendia, formalmente, e partissem para nova experiência afetiva, na busca da felicidade, que é um direito natural.

E os juristas de ponta do Brasil sempre criticaram a manutenção dessa via dupla para a obtenção do divórcio, com multiplicação de processos, de burocracia, de despesas, com a reiteração de angústias e desencontros, até que se chegasse ao fim do caminho. Era um verdadeiro calvário.

A PEC (Projeto ou Proposta de Emenda Constitucional) nº 28, de 2009, que redundou na Emenda Constitucional nº 66/2010, teve o determinado e explícito objetivo de terminar com tudo isso e simplificar as coisas. Isso foi dito, com toda a franqueza e lealdade, sem deixar nenhuma dúvida ou entredúvida, na Justificativa da PEC, devidamente publicada no Diário Oficial, muitas vezes mencionada durante toda a fase de discussões, debates, até a votação. A imprensa - por todos os meios de comunicação - em vários momentos noticiou a matéria e, quase sempre, acentuando os objetivos da mudança. Tudo ocorreu às claras, com a finalidade bem definida, sem omitir nada e coisa alguma. O que sempre se pretendeu e queria era, realmente, imprimir uma notável alteração neste tema, atendendo a uma aspiração sentida no meio social.

Depois de aprovada e promulgada a EC nº 66/2010, jornais, rádios, televisão e outros meios informais de transmissão de notícias, pensamentos e opiniões disseram que um novo e importante momento da vida jurídica nacional havia sido inaugurado. Repetiu-se o que constava na Justificativa da PEC, nos pareceres dos Relatores, e que, ressalte-se, foi o que os congressistas votaram, e sabendo o que estavam votando, tantas discussões, debates e esclarecimentos ocorreram.

Não obstante, apareceram algumas opiniões, respeitáveis, mas minoritárias, dando uma extensão bem menor e uma eficácia muito limitada ao texto que, afinal, ficou constando no art. 226, § 6º, da Constituição.

Já transcrevi, acima, o que outrora dizia o dispositivo. Por força da EC nº 66/2010, o art. 226, § 6º, ficou com a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".

É óbvio que não se pode dar a este preceito uma interpretação angusta, miúda, acanhada, tomando por base, somente, a expressão verbal da norma. Evidentemente, a EC nº 66/2010, não quis, tão-somente, estabelecer que o divórcio, agora, pode ser obtido sem mais prazo algum, sem que se tenha de alegar alguma causa, nem apontar qualquer motivo, e sem ter de ser antecedido de uma separação de direito, ou de uma separação de corpos que tenha durado mais de dois anos. Seria até importante, mas seria pouco e muito pouco se fosse só isso.

Quis o legislador constitucional - e deliberadamente, confessadamente quis - que a dissolução da sociedade conjugal e a extinção do vínculo matrimonial ocorram pelo divórcio, que passou a ser, então, o instituto jurídico único e bastante para resolver as questões matrimoniais que levam ao fim do relacionamento do casal. Sem dúvida, ocorreu a simplificação, a descomplicação do divórcio no Brasil, o que levou algumas pessoas a proclamar que chegara o fim do casamento. Exagero! Não é pelo fato de o divórcio estar facilitado que alguém que ama o seu cônjuge e que é feliz no casamento vai requerer o divórcio, só porque este ficou mais ágil, mais singelo.

Se a separação de direito persistia no sistema com o fim, o objetivo de viabilizar o divórcio, como um veículo, um meio, um caminho para tal, e se o divórcio, agora, pode ser obtido pura e simplesmente, a todo o tempo, sem qualquer restrição, que valor, razão, utilidade teria manter-se, paralelamente, a anacrônica figura da separação de direito?

Tenho ouvido dois argumentos. O primeiro, de que a pessoa pode ser muito religiosa e, conforme a fé que professa, o casamento é indissolúvel, é um sacramento, como no caso dos católicos. Ora, o divórcio de que estou tratando é o que dissolve o casamento civil. A questão religiosa, embora extremamente respeitável e importante, é de outra esfera. Diz respeito aos crentes e aos padres, pastores, rabinos e outros religiosos. Analiso a questão como operador jurídico. Outro argumento é o de que a separação de direito deveria continuar no ordenamento, como alternativa, para que o casal pudesse melhor refletir, deixar passar algum tempo e resolver, afinal, se iria se reconciliar ou buscar o divórcio. O argumento prova demais, porque quem se divorcia não precisa ficar divorciado a vida inteira. Se se arrepender, basta casar, novamente, com a mesma pessoa de quem se divorciou, começar uma nova vida matrimonial. E casar é rápido, é fácil e, até, barato.

Em síntese: numa interpretação histórica, sociológica, finalística, teleológica do texto constitucional, diante da nova redação do art. 226, § 6º, da Carta Magna, sou levado a concluir que a separação judicial ou por escritura pública foi figura abolida em nosso direito, restando o divórcio que, ao mesmo tempo, rompe a sociedade conjugal e extingue o vínculo matrimonial. Alguns artigos do Código Civil que regulavam a matéria foram revogados pela superveniência da norma constitucional - que é de estatura máxima - e perderam a vigência por terem entrado em rota de colisão com o dispositivo constitucional superveniente.

Zeno Veloso é Professor de Direito Civil e Direito Constitucional; doutor honoris causa da Universidade da Amazônia; notório saber reconhecido pela Universidade Federal do Pará; Membro da Academia Paraense de Letras Jurídicas e da Academia Brasileira de Letras Jurídicas; Medalha do Mérito Legislativo da Câmara dos Deputados; Voto de Louvor do Senado Federal; Diretor Regional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.


Fonte: Site da Arpen SP

quinta-feira, maio 27, 2010

Consulados brasileiros poderão celebrar separação e divórcio

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) aprovou nesta terça-feira (25) o projeto de lei da Câmara (PLC 131/09) que prevê a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem separação e divórcio consensuais de casais brasileiros no exterior. A matéria recebeu parecer favorável, com duas emendas, do senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA) e segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

De acordo com o PLC, as autoridades consulares brasileiras poderão celebrar separação e divórcio consensuais, caso não haja filhos menores ou incapazes envolvidos. É dispensada a participação de advogado no ato de lavratura da escritura pública.

Também devem ser observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia. Ainda deverá ser observado o acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

A reunião da CRE foi conduzida pelo presidente da comissão, senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG).




Fonte: Agência Senado

quarta-feira, março 17, 2010

Clipping- Cresce número de brasileiros que se divorciam nos cartórios

Quem tem filhos menores ou disputa bens não pode usar esta opção. Só em São Paulo, a procura por este tipo de divórcio aumentou 20%.

Separado há 13 anos, o administrador de empresas Francisco Almeida quer se casar novamente. Mas antes terá que se divorciar. Quando ele procurou um advogado, teve uma surpresa: "Quando eu soube que faz um documento e dois dias depois você já está divorciado, entrei na fila. Estou fazendo".

O divórcio sairá mais rápido porque será feito no cartório e não no fórum. O sistema atrai muito os casais que não se separam judicialmente.

Em São Paulo, em 2009, houve alta de 20% no número de separações e divórcios em cartórios na comparação com 2008. No ano, foram 39.069 escrituras de separações, divórcios e inventários.

Quem procura o cartório para se separar deve ficar atento a alguns detalhes: não pode ter conflito. O casal, junto com um advogado, deve chegar com tudo resolvido. Além disso, não há garantia de sigilo. A separação fica registrada no livro de escrituras, que é público. Qualquer pessoa pode pedir uma cópia do documento.

Além disso, casais com filhos não conseguem a separação no cartório por causa da pensão alimentícia.

"O primeiro requisito é que o casal esteja casado há mais de um ano, que não tenha filhos menores ou incapazes e que estejam de acordo", explica o dono de cartório Paulo Tupinambá Vampré.

Nem a divisão dos bens representa dificuldades.

"Se por exemplo, a casa fica para um e o apartamento fica para outro, tem que fazer a partilha. A partilha no cartório de notas também é muito mais rápida e vai ter implicações de parte patrimonial", diz o dono de cartório Paulo Tupinambá Vampré.

Depois de ficar casada quatro anos, a advogada Rebeca Ingrid Arantes Robert se separou. Acertou a divisão de bens com o ex-marido, e rapidamente regularizou a situação.

"Levamos uma semana para concluir os termos da separação. Trouxe menos estresse. Não tem sentido um terceiro estranho a nós dois resolver a nossa vida", comenta a advogada Rebeca Ingrid Arantes Robert.

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou um projeto que pode tornar mais fácil o casamento civil. Pelo texto, o pedido de habilitação para o casamento poderá ser feito via internet.

Hoje, os noivos ainda precisam ir pessoalmente ao cartório para apresentar os documentos e assinar o requerimento. Se não houver recurso para votação em plenário, o projeto seguirá direto para a Câmara dos Deputados.

Vai ficar mais fácil se casar e está mais fácil se divorciar. Mas vale reforçar que o cartório só é opção para quem não tem filhos menores ou que ainda têm direito à pensão.

Fonte: Jornal Bom Dia Brasil

terça-feira, setembro 15, 2009

Clipping - A separação e divórcio em cartório - Jornal Estado de Minas

José Ricardo Afonso Mota
Bacharel em direito, oficial de registro civil


Com a publicação da Lei Federal 11.441 em 4 de janeiro de 2007, tornou-se possível a realização da separação consensual, sua conversão em divórcio, o restabelecimento da sociedade conjugal, o divórcio direto consensual, bem como o inventário e a partilha de bens pela via administrativa, ou seja, em cartórios de notas, por meio de escritura pública.

Para a adoção pelos interessados de tais procedimentos - que também são chamados de administrativos ou extrajudiciais -, basta que no procedimento propriamente dito todas as partes, ou interessados, estejam concordes e que sejam inteiramente capazes. Assim, para o caso da separação ou divorcio, seja esse direto ou por conversão, o casal além de estar de acordo com todas as questões atinentes ao procedimento, não pode ter filhos menores ou incapazes. No caso de inventário, o procedimento só é viável também para a partilha amigável, atrelado à inexistência de herdeiros menores ou incapazes e ainda ao fato de não ter o falecido deixado testamento.

Referidos instrumentos públicos não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para serem apresentados para registro ou averbação no cartório do registro civil das pessoas naturais, no cartório do registro de imóveis, e para a transferência de bens e direitos junto ao departamento de trânsito e instituições financeiras.

Em qualquer hipótese, será essencial a presença de um advogado contratado pelas partes. Pode ser um só advogado, atuando em comum para todos, ou um para cada parte interessada. A presença desse profissional do direito é exigida para dar maior segurança à celebração. Cabe-lhe orientar as partes sobre os seus direitos e dar-lhes assistência no ato da escritura, além de providências subsequentes para o seu regular cumprimento junto a repartições públicas (registro civil, registro de imóveis, departamento de trânsito) ou particulares (bancos), conforme a natureza dos bens que tenham sido inventariados e partilhados. Esse profissional terá que ser qualificado no corpo do instrumento público e ao final deverá lançar sua assinatura, juntamente com as assinaturas das partes e do tabelião.

Com o advento da Lei 11.441/07, não só a população interessada foi beneficiada, como também o Judiciário, que se viu bastante aliviado de tais procedimentos, o que tem possibilitado aos magistrados e demais operadores do direito uma maior dedicação a outros litígios de maior complexidade.

A população se viu beneficiada ainda porque um procedimento que levava meses ou até anos no Judiciário, de forma administrativa costuma ganhar fim no mesmo dia em que teve início, dependendo da demanda do tabelionato de notas, ou seja, havendo disponibilidade de tempo e estando a documentação em ordem, o notário poderá lavrar a escritura no mesmo dia e entregar à parte o título que, repita-se, independe de homologação judicial.

Vale lembrar que, se houve uma queda considerável de tempo, provavelmente a população foi também beneficiada em relação ao custo/benefício. Acreditamos que o custo para tais procedimentos na forma administrativa seja bem mais barato do que o procedimento judicial, o que deve também refletir nos honorários advocatícios, já que em tais procedimentos a presença do advogado continua sendo indispensável, assim como continua sendo livre a contratação dos seus honorários com as partes interessadas.

A lei tem beneficiado também aqueles que já buscaram o Judiciário para resolver tais casos que são simples, mas que ainda não tiveram resposta do referido órgão. Nesse caso, os interessados devem requerer ao juiz a suspensão do processo judicial, partindo em seguida para a via administrativa e, assim que finalizado o caso, juntar cópia da escritura pública no processo judicial, requerendo ao juiz a extinção daquele processo, que deverá ser arquivado ante a perda do objeto, já conquistado administrativamente.

A competência para a lavratura das escrituras de que tratam a lei é das serventias de notas e também das serventias de registro civil com anexo de notas, sendo essas aquelas instaladas em distritos ou municípios que ainda não sejam sede de comarca judiciária.

Como em todo distrito existe pelo menos um cartório de registro civil - que por regra absorve também a competência para lavratura de escrituras públicas -, a busca pelas partes interessadas em tais procedimentos não é nenhum problema. Haja vista que a lei ora em discussão não remete as partes às regras de competência do Código de Processo Civil (CPC), que continuam vigorando apenas para o caso de procedimentos judiciais.

De acordo com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), tem havido crescimento considerável no volume desses procedimentos nas repartições extrajudiciais. O índice de atos dessa natureza em serventias extrajudiciais poderia ser maior, pois a maioria dos interessados que optam pelo procedimento administrativo esbarra em obstáculos como, por exemplo, a existência de interesses de menores, além, é claro, da falta de informação.

Não resta dúvida. Essa foi uma das melhores leis que surgiram nos últimos anos. Barateou custos, trouxe vantagens para as partes envolvidas e aliviou o Poder Judiciário. Aos que se interessarem por uma leitura da Lei 11.441/07, importante também tomar conhecimento da Resolução 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editada para disciplinar a aplicação daquela pelos serviços notariais e de registro, sanando as obscuridades e omissões.


Fonte: Jornal Estado de Minas - Caderno Direito e Justiça

quinta-feira, maio 21, 2009

Câmara aprova projeto que agiliza divórcio

Proposta de emenda constitucional, que deve ser votada de novo e enviada ao Senado, extingue a separação judicial. Atualmente, o casal pode se divorciar um ano após a sentença da separação judicial ou dois anos depois de deixar de viver junto.

A Câmara dos Deputados aprovou ontem, com 374 favoráveis e 15 contrários, proposta de emenda constitucional que acaba com a figura da separação judicial, facilitando o divórcio de casais. O prazo de dois anos da separação de fato de um casal, hoje previsto como uma possibilidade para se fazer o divórcio direto, sem separação formal anterior, também sai do texto constitucional.

O projeto, apresentado em nome do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito da Família), precisa passar por outra votação na Câmara e mais duas no Senado antes de ser promulgado e entrar em vigor.

Atualmente, há duas maneiras de se conseguir o divórcio. Depois de um ano da data da sentença da separação judicial ou após dois anos da separação de fato (com a saída de uma das partes de casa, por exemplo). Com o projeto, o casal poderia conseguir o divórcio, na teoria, no dia seguinte da separação.

Para Marcos Quezado, 46, a existência de um divórcio sem separação evitaria sofrimento, inclusive para os filhos. Separado de fato há um ano, Quezado conseguiu há três dias a separação judicial, mas precisa esperar um ano para dissolver o casamento, que durou 13 anos.

"Fica como uma situação não consolidada. No meu caso, como na maioria, não tem retorno, fica uma coisa que não é. Quando há crianças pequenas elas não entendem bem."

O autor de uma das duas propostas que deram corpo ao texto aprovado, deputado Sérgio Carneiro (PT-BA), diz que a mudança vai facilitar a vida das pessoas. "Vamos eliminar dois processos, dois honorários advocatícios e vamos economizar tempo do judiciário", disse.

Ele alega ainda que hoje muita gente fica apenas no processo de separação, não chegando ao divórcio de fato. "Eles não querem depois de algum tempo resgatar as mesmas mágoas do passado", explica.

Críticos da proposta dizem que a mudança vai contra a instituição familiar. "Conheço muita gente que retorna ao casamento após algum tempo. O divórcio não pode ser vulgarizado assim", diz o deputado Miguel Martini (PHS-MG).

As regras estabelecidas pelo projeto valem para todas as hipóteses de separação, sejam litigiosas ou consensuais.

Dados do IBGE mostram que, em 2007, foram concedidos 152.291 divórcios em primeira instância no país, sendo que 69% foram diretos -sem a separação formal. As separações judiciais foram 91.743.

Juiz apoia mudança e Igreja Católica critica

"A única coisa que o divórcio fez foi bem à família, porque as pessoas ficam juntas porque querem. Agora que acabou a separação, a família vai ficar melhor ainda", diz a ex-desembargadora e vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias.

Para ela, a existência de prazos ou do instituto da separação são interferências indesejáveis do Estado na vida de um casal, que deve ter a autonomia de decidir quando quer pôr fim à união. "Quando o príncipe vira sapo, acaba", diz Dias.

O juiz Francisco Antônio Bianco Neto, da 5ª Vara de Família do Fórum João Mendes, em São Paulo, também é a favor da alteração. "Para o cidadão, qual é a diferença entre separar e divorciar? Nenhuma, o que ele quer é extinguir o vínculo que tem com uma pessoa."

Na prática, a única diferença entre o separado e o divorciado é a impossibilidade de o separado se casar novamente.

A possibilidade de reconciliação do casal é o principal argumento de quem é contra o fim da separação formal. Para dom Orlando Brandes, presidente da Comissão para a Vida e a Família da CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil), falta prudência à proposta de emenda constitucional.

"Qual é a finalidade dessa disposição de lei? Que as pessoas sejam aconselhadas pelo juiz a não se separar, para as pessoas não agirem em momento de forte emoção, em que normalmente a gente erra", disse dom Orlando, arcebispo de Londrina.

O divórcio e a separação são hoje basicamente como foram definidos na atual Constituição, em 1988. A previsão dessas duas possibilidades, no entanto, existe desde uma emenda constitucional de 1977. Até então, havia o desquite, situação próxima da separação judicial.

Fonte : Folha de SP