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quarta-feira, outubro 26, 2011

Artigo: A polêmica indenização por ruptura de noivado


Por Cristiana Sanchez Gomes Ferreira,
advogada (OAB/RS nº 80.461)
 
Necessária certa cautela quando se está a falar de danos morais emergentes de relação afetivo-familiar. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias (e mesmo estrangeiras) carecem de entendimento pacífico quando o tema em voga é o dever (ou não) de indenização a partir do rompimento injustificado dos esponsais.
 
Por “esponsais” entenda-se, pois, noivos, namorados que exprimem publicamente o intento do casamento; os nubentes, os “casamentandos”, aqueles indivíduos, portanto, que são já além de namorados, mas menos ainda do que marido e mulher.
 
Quem não conhece algum casal nesta situação, ou que nela permaneceu por período bastante significativo?
 
Malgrado não haja expressa previsão no Código Civil quanto ao dever de reparar danos morais advindos de aludidas ocorrências, encontra-se no ordenamento jurídico, especificamente no instituto da responsabilidade civil, respaldo legal à dita possibilidade. Hodiernamente, contudo, exige o Judiciário que o dano constatado transcenda a uma forte mágoa, um reles dissabor, uma irritação ou mesmo, ainda, uma ferida emocional inerente a qualquer final de relacionamento de tal porte (e estamos a falar de noivados, não esqueçamos).
 
Assim sendo, a circunstância em que se procedeu o “cancelamento” da ideia do casamento há que ter sido tamanhamente desumana a ponto de amparar a pretensão por danos morais, como, por exemplo, o enlace é desfeito no dia da celebração, horas antes; ou quiçá em comunidades pequenas, onde a informação acerca do término redundará em vexame e desonra insuportáveis ao lesado.
 
Ora, a existência de danos morais nesta seara não está e sequer já esteve em questão; afinal, mais cruéis dores não existem do que aquelas tecidas no seio de uma família.
 
Ocorre que por serem. em sua maioria, tais mágoas comuns a todos os seres humanos em dado momento da vida, o melhor entendimento é aquele que reputa necessariamente circunscritas tais intervenções estatais na vida privada a situações ímpares, díspares, cujos contornos tornem-nas necessariamente merecedoras de especial atenção e tratamento jurídicos.
 
Creiamos, infelizmente: destas o mundo está repleto...

Fonte: Espaço Vital

terça-feira, maio 27, 2008

Noivo não é obrigado a casar

"O descumprimento da promessa de casamento e a ruptura de namoro ou coabitação não ensejam dano moral, pois qualquer um dos nubentes tem o direito de se arrepender, haja vista que ninguém é obrigado a manter uma relação conjugal com outrem".

Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a sentença do juiz de 1ª Instância que negou o pedido de indenização por danos morais de uma doméstica, por promessa não cumprida de casamento.

A doméstica ajuizou uma ação pleiteando R$ 60 mil de indenização por danos morais, alegando que seu ex-namorado não cumpriu a promessa de casamento que havia feito. Ela narrou, nos autos, que na época tinha apenas 17 anos, que tinha vindo do interior e não tinha nenhuma maldade. Foi quando um empresário do ramo de eletrodomésticos a seduziu até conseguir namorá-la. Ele a obrigou a fazer um exame para comprovar sua virgindade, devido a um boato que havia surgido.

Após comprovada, eles passaram a fazer planos para se casar. Foram morar e juntos e ela começou a trabalhar em uma das lojas dele. Neste período, ela engravidou, e logo no segundo mês sofreu aborto espontâneo. Após esse incidente, houve uma piora na vida sexual do casal, e por isso, ele teria terminado o relacionamento.

O empresário, em sua defesa, argumentou que foi ela quem o assediou para obter vantagens e que não era devida qualquer indenização. O juiz de 1ª Instância negou o pedido da doméstica por entender que não foram comprovados os danos morais.

A doméstica, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Eulina do Carmo Almeida (relatora), Francisco Kupidlowsky e Alberto Henrique, manteve a sentença de 1ª Instância, sob o fundamento de que, hoje em dia, não há que se falar em pessoa de 17 anos, de qualquer lugar que seja, sem maldade, pois a informação chega a todos, independentemente do lugar, seja via televisão, rádio ou jornal. Eles avaliaram também que um empresário de 36 anos não sofreria tamanha pressão de uma garota de 17 anos para obter vantagens.

A relatora, em seu voto, destacou que "não há como atribuir ilicitude ao comportamento do apelado, qual seja, o rompimento da relação conjugal. É certo que a mera manifestação de interesse de casamento não obriga as partes a contrair núpcias".





Fonte: Site do TJ MG