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sexta-feira, julho 27, 2012

Artigo - Namoro ou união estável? - Por Cristiana Sanchez Gomes Ferreira

Por Cristiana Sanchez Gomes Ferreira: advogada (OAB/RS nº 80.461)
Muitos casais têm a seguinte dúvida: a relação entre eles é meramente um namoro ou configura uma união estável? E, afinal, no quê esta diferença se faz importante?

Hoje em dia não cabe ao casal batizar sua relação como um namoro ou uma união estável. Compete ao Estado enquadrá-la de uma ou outra forma, operando-se, a partir daí, eventuais consequências patrimoniais.
A união estável requer a presença de quatro requisitos: publicidade, continuidade, durabilidade e intuito de constituição de família. Então emergirão os direitos e obrigações às partes envolvidas, independentemente de sua vontade, mas como efeito de normas jusfamilistas.
O namoro também pressupõe publicidade, durabilidade e continuidade. Contudo, é justamente a intenção de constituição de família que não se faz presente nesta espécie de relação afetiva. Aliás, caso presente esteja, concluirá o Estado que há uma verdadeira união estável, e não mais  um namoro.
O que, afinal de contas, seria esse elemento denominado “constituição de família”? Quais as diferenças entre um namoro e uma união etável, equiparada constitucionalmente ao casamento?

O casal de namorados nada mais faz do que compartilhar momentos, anseios, alegrias e tristezas cotidianas, buscando projetar a relação de afeto em um próximo (ou nem tanto assim) futuro, testando, assim, a viabilidade prática de evoluir para um noivado, casamento ou uma união estável.

Não há, no namoro, a genuína comunhão de vidas, de projetos, de planos, de interesses familiares. Namorados aparecem juntos em festas, fotos, viagens, eventos sociais e geralmente frequentam um a família do outro, perifericamente. O afeto os envolve, mas não há, neste estágio, concretude maior conferida ao projeto conjunto de formação de uma família.

Já na união estável, a família está formada. Não se planeja, se constata! Há a formação de um novo núcleo familiar, mediante objetivos comuns, concessões mútuas e abdicações de projetos individuais antigos, já que não consonantes aos da união. Ter ou não filhos, coabitarem ou não os companheiros, não serão fatores cruciais para a formação de uma sociedade de fato, mas sim o nível de comprometimento de uma vida à outra.

Como aconselhamento àqueles casais que pretendam conviver como se casados fossem, mas que não desejam sujeitar-se à comunicação patrimonial, o ideal é não a negação da união estável na qual vivem, mas, ao contrário, a formal declaração de sua existência e a eleição, por exemplo, de um regime de bens tal como o da separação total.

Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, junho 12, 2008

Namoro e união estável estão quase de mãos dadas

A diferença entre um simples namoro e uma união estável é mais sutil do que se imagina. Por outro lado, as responsabilidades legais atreladas a cada uma dessas situações são enormes. O reconhecimento de estabilidade numa relação implica obrigações jurídicas – entre elas, herança, partilha de bens e direito aos alimentos. Em um namoro, não existe nenhuma dessas implicações. Por essa razão, há algum tempo tornou-se habitual alguns casais celebrarem um "contrato de namoro". O problema é que este tipo de acordo tem valor jurídico altamente contestável.

O que de fato tem tirado o sono daqueles que se propõem serem eternos namorados é a Lei nº 9278, de 1996, que consta do Código Civil. A norma determina que uma relação estável se configura pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura. Não há a necessidade de viverem sob o mesmo teto, terem filhos ou mesmo estarem juntos por um prazo determinado. Em resumo, quando casais que convivem nessa tênue fronteira levam seus problemas à Justiça, cabe ao magistrado determinar se eles namoram ou vivem em uma união estabelecida.

Apelar para um "contrato de namoro" para se livrar das responsabilidades de uma união estável, na visão de alguns juristas, é como dar um tiro no próprio pé. O advogado especializado em Direito da Família, Décio Policastro, diz que esse tipo de contrato não pode sobrepujar os outros artigos previstos no Código Civil. "Constatada a estabilidade de uma relação, não há contrato que anule os efeitos previstos para essa união", diz o advogado.

Policastro ainda comenta que um contrato desse tipo, ao contrário do que se espera, pode servir para comprovar que existia uma relação entre as partes. Um contrato de namoro é um documento assinado pelo casal e registrado em cartório. "Normalmente, são homens com grande poder aquisitivo que procuram acordos desse gênero, para tentar evitar problemas futuros", explica o advogado.

O aumento desse tipo de relacionamento sem compromisso parece ser uma tendência. Os últimos dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que a idade média de homens e mulheres que resolvem constituir uma união estável está aumentando. Em 2006, foi, respectivamente, de 30,6 e 27,2 anos. Há 10 anos, a média era 28,4 e 24,8, respectivamente. Isso também serve de argumento para explicar a maior demanda pelos "contratos de namoro" entre jovens de 18 a 24 anos.

O autor do texto que originou a Lei nº 9278, o advogado Álvaro Villaça, sugere que toda relação entre duas pessoas seja regulada por um contrato. Dessa maneira, ele é favorável à celebração do contrato de namoro. "Quando as partes estão convictas de que não vivem em uma união estável, contratos com esse perfil podem evitar problemas futuros. Se o namoro ganhar estabilidade, aconselho que se faça um contrato de união estável prevendo o regime de partilha de bens, que pode ser parcial ou total", diz Villaça.

Apesar da linha tênue que separa estabilidade de um simples "ficar com alguém", os juristas tranqüilizam os casais de namorados. Segundo eles, quando existe qualquer dúvida a respeito de uma relação, as decisões judiciais tendem a considerá-la como um simples namoro.





Fonte: Diário do Comércio - SP

terça-feira, junho 10, 2008

Contrato de namoro

Muitos casais de namorados têm procurado celebrar um contrato de namoro como forma para proteger seu patrimônio. Isso porque a diferença entre o simples namoro e a união estável é bastante tênue, tanto na realidade, pela rotina dos casais, quanto para a Justiça. Conforme previsão legal, admite-se a união estável pelo simples fato de um homem e uma mulher conviverem de forma pública e duradoura com o objetivo de constituir família. Note-se que a definição não faz qualquer menção ao tempo de relacionamento.

Algumas pessoas se preocupam que sua relação seja considerada como união estável, principalmente pelo fato de que se a relação for assim considerada haverá implicações patrimoniais – na ausência de um contrato, se for caracterizada a união estável, valerá as mesmas regras existentes para o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Assim, passou-se a divulgar a idéia de celebrar um contrato entre duas pessoas que mantêm relacionamento amoroso – namoro – e que pretendem, por meio da assinatura de um documento que será arquivado em cartório, afastar os efeitos da união estável. Porém, considerar esse tipo de contrato, conhecido como contrato de namoro, válido é normatizar a relação de afeto entre pessoas que apenas pretendem estar juntas. Tais contratos são, portanto, descabidos, e desprovidos de validade jurídica.

É possível a celebração de contrato que regule todos os aspectos da união estável, mas não há que se falar em celebração de contrato que vise descaracterizá-la, muitas vezes até mesmo para macular a realidade. A regulação para os casais que vivem em união estável é feita por normas de ordem pública e, desta feita, indisponíveis pela simples vontade das partes. Assim, o contrato de namoro não pode ser considerado juridicamente válido, nem é uma alternativa para aqueles casais que não querem que sua relação seja considerada como união estável. Tampouco é uma alternativa de documentar que a relação existente não envolveria, principalmente, as questões patrimoniais da união estável.

De qualquer forma, a existência do contrato de união estável serve de prova inequívoca, em juízo ou fora dele, para a caracterização da relação, afastando a necessidade de fazer qualquer outra prova (testemunhas, fotos, depoimento pessoal, etc.) da presença dos elementos caracterizadores da união estável. Por outro lado, na inexistência de um contrato que a defina, a caracterização da união estável depende do convencimento do juiz, que se dará através da análise do conjunto de probatório constante do processo judicial. Quando há qualquer dúvida com relação à existência ou não da união estável, as decisões têm sido no sentido de negá-la. Dessa forma, não há porque pensar em regulamentar um simples namoro.

. Por: Alessandra Abate é advogada de Direito de Família e Sucessões e Direito Civil, do escritório Correia da Silva Advogados ( alessandra.abate@correiadasilva.com.br
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Fonte: Portal Fator Brasil - RJ

terça-feira, maio 27, 2008

Noivo não é obrigado a casar

"O descumprimento da promessa de casamento e a ruptura de namoro ou coabitação não ensejam dano moral, pois qualquer um dos nubentes tem o direito de se arrepender, haja vista que ninguém é obrigado a manter uma relação conjugal com outrem".

Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a sentença do juiz de 1ª Instância que negou o pedido de indenização por danos morais de uma doméstica, por promessa não cumprida de casamento.

A doméstica ajuizou uma ação pleiteando R$ 60 mil de indenização por danos morais, alegando que seu ex-namorado não cumpriu a promessa de casamento que havia feito. Ela narrou, nos autos, que na época tinha apenas 17 anos, que tinha vindo do interior e não tinha nenhuma maldade. Foi quando um empresário do ramo de eletrodomésticos a seduziu até conseguir namorá-la. Ele a obrigou a fazer um exame para comprovar sua virgindade, devido a um boato que havia surgido.

Após comprovada, eles passaram a fazer planos para se casar. Foram morar e juntos e ela começou a trabalhar em uma das lojas dele. Neste período, ela engravidou, e logo no segundo mês sofreu aborto espontâneo. Após esse incidente, houve uma piora na vida sexual do casal, e por isso, ele teria terminado o relacionamento.

O empresário, em sua defesa, argumentou que foi ela quem o assediou para obter vantagens e que não era devida qualquer indenização. O juiz de 1ª Instância negou o pedido da doméstica por entender que não foram comprovados os danos morais.

A doméstica, então, recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Eulina do Carmo Almeida (relatora), Francisco Kupidlowsky e Alberto Henrique, manteve a sentença de 1ª Instância, sob o fundamento de que, hoje em dia, não há que se falar em pessoa de 17 anos, de qualquer lugar que seja, sem maldade, pois a informação chega a todos, independentemente do lugar, seja via televisão, rádio ou jornal. Eles avaliaram também que um empresário de 36 anos não sofreria tamanha pressão de uma garota de 17 anos para obter vantagens.

A relatora, em seu voto, destacou que "não há como atribuir ilicitude ao comportamento do apelado, qual seja, o rompimento da relação conjugal. É certo que a mera manifestação de interesse de casamento não obriga as partes a contrair núpcias".





Fonte: Site do TJ MG