Lei nº 12.662, de 05.06.2012 - Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências.
Fonte: Site do TJPE
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Mostrando postagens com marcador projeto da dnv. Mostrar todas as postagens
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quinta-feira, junho 14, 2012
quinta-feira, abril 23, 2009
Arpen-Brasil solicita apoio em contato com membros da Comissão de Seguridade Social e Família que analisarão projeto da DNV
O Governo Federal apresentou na primeira semana do mês de abril o Projeto de Lei 5022/09 que trata das alterações na DNV à Câmara dos Deputados, que por sua vez o designou a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), presidida pelo deputado Elcione Barbalho (PMDB-PA) e pelos 1º vice-presidente, Fátima Pelaes (PMDB/AP), 2º vice-presidente, Eduardo Barbosa (PSDB/MG) e 3º vice-presidente, Paulo César (PR/RJ).
Diante da grande importância do projeto para o futuro da atividade registral brasileira, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) disponibiliza a relação de todos os deputados integrantes da CSSF e solicita aos registradores civis brasileiros que iniciem um trabalho de conscientização junto aos deputados de seus respectivos estados sobre as consequencias que o projeto acarretará à segurança dos registros civis brasileiros.
A Diretoria da Arpen-Brasil, colocam ainda a disposição dos registradores civis os contatos do presidente da Arpen-Brasil, Oscar Paes de Almeida Filho - registrocivil@netsite.com.br - e do Assessor Especial de Relações Nacionais, José Emygdio de Carvalho Filho - jecarvalhofilho@gmail.com - para aqueles que desejarem algum tipo de orientação quanto ao projeto, bem como àqueles que desejarem enviar sugestões as entidades.
Abaixo a lista completa da Comissão de Seguridade Social e Família:
Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF
Presidente: Elcione Barbalho (PMDB/PA)
1º Vice-Presidente: Fátima Pelaes (PMDB/AP)
2º Vice-Presidente: Eduardo Barbosa (PSDB/MG)
3º Vice-Presidente: Dr. Paulo César (PR/RJ)
PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB
Acélio Casagrande PMDB/SC (Gab. 727-IV)
Aline Corrêa PP/SP (Gab. 511-IV)
Andre Zacharow PMDB/PR (Gab. 820-IV) - vaga do PSB/PDT/PCdoB/PMN
Angela Portela PT/RR (Gab. 808-IV)
Antonio Bulhões PMDB/SP (Gab. 327-IV) - vaga do PSDB/DEM/PPS
Armando Abílio PTB/PB (Gab. 805-IV) - vaga do PSOL
Arnaldo Faria de Sá PTB/SP (Gab. 929-IV)
Chico D'angelo PT/RJ (Gab. 760-IV)
Darcísio Perondi PMDB/RS (Gab. 518-IV)
Dr. Paulo César PR/RJ (Gab. 565-III)
Elcione Barbalho PMDB/PA (Gab. 919-IV)
Fátima Pelaes PMDB/AP (Gab. 416-IV)
Geraldo Resende PMDB/MS (Gab. 905-IV)
Henrique Fontana PT/RS (Gab. 277-III) - vaga do PSDB/DEM/PPS
Jofran Frejat PR/DF (Gab. 414-IV)
José Linhares PP/CE (Gab. 860-IV)
Luiz Bassuma PT/BA (Gab. 626-IV)
Maurício Trindade PR/BA (Gab. 456-IV)
Rita Camata PMDB/ES (Gab. 836-IV)
Roberto Alves PTB/SP (Gab. 566-III)
Saraiva Felipe PMDB/MG (Gab. 429-IV)
PSDB/DEM/PPS
Eduardo Barbosa PSDB/MG (Gab. 540-IV)
Fernando Coruja PPS/SC (Gab. 245-IV)
Germano Bonow DEM/RS (Gab. 605-IV)
José Carlos Vieira DEM/SC (Gab. 925-IV)
Lael Varella DEM/MG (Gab. 721-IV)
Milton Vieira DEM/SP (Gab. 525-IV)
Raimundo Gomes de Matos PSDB/CE (Gab. 725-IV)
PSB/PDT/PCdoB/PMN
Enio Bacci PDT/RS (Gab. 930-IV) - vaga do PSDB/DEM/PPS
Jô Moraes PCdoB/MG (Gab. 322-IV)
Manato PDT/ES (Gab. 562-IV)
Ribamar Alves PSB/MA (Gab. 729-IV)
PV
Dr. Talmir PV/SP (Gab. 454-IV)
Secretário(a): Lin Israel Costa dos Santos
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 145
Telefones: 3216-6787 / 6781 A 6786
FAX: 3216-6790
Fonte : Assessoria de Imprensa
Diante da grande importância do projeto para o futuro da atividade registral brasileira, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) disponibiliza a relação de todos os deputados integrantes da CSSF e solicita aos registradores civis brasileiros que iniciem um trabalho de conscientização junto aos deputados de seus respectivos estados sobre as consequencias que o projeto acarretará à segurança dos registros civis brasileiros.
A Diretoria da Arpen-Brasil, colocam ainda a disposição dos registradores civis os contatos do presidente da Arpen-Brasil, Oscar Paes de Almeida Filho - registrocivil@netsite.com.br - e do Assessor Especial de Relações Nacionais, José Emygdio de Carvalho Filho - jecarvalhofilho@gmail.com - para aqueles que desejarem algum tipo de orientação quanto ao projeto, bem como àqueles que desejarem enviar sugestões as entidades.
Abaixo a lista completa da Comissão de Seguridade Social e Família:
Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF
Presidente: Elcione Barbalho (PMDB/PA)
1º Vice-Presidente: Fátima Pelaes (PMDB/AP)
2º Vice-Presidente: Eduardo Barbosa (PSDB/MG)
3º Vice-Presidente: Dr. Paulo César (PR/RJ)
PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB
Acélio Casagrande PMDB/SC (Gab. 727-IV)
Aline Corrêa PP/SP (Gab. 511-IV)
Andre Zacharow PMDB/PR (Gab. 820-IV) - vaga do PSB/PDT/PCdoB/PMN
Angela Portela PT/RR (Gab. 808-IV)
Antonio Bulhões PMDB/SP (Gab. 327-IV) - vaga do PSDB/DEM/PPS
Armando Abílio PTB/PB (Gab. 805-IV) - vaga do PSOL
Arnaldo Faria de Sá PTB/SP (Gab. 929-IV)
Chico D'angelo PT/RJ (Gab. 760-IV)
Darcísio Perondi PMDB/RS (Gab. 518-IV)
Dr. Paulo César PR/RJ (Gab. 565-III)
Elcione Barbalho PMDB/PA (Gab. 919-IV)
Fátima Pelaes PMDB/AP (Gab. 416-IV)
Geraldo Resende PMDB/MS (Gab. 905-IV)
Henrique Fontana PT/RS (Gab. 277-III) - vaga do PSDB/DEM/PPS
Jofran Frejat PR/DF (Gab. 414-IV)
José Linhares PP/CE (Gab. 860-IV)
Luiz Bassuma PT/BA (Gab. 626-IV)
Maurício Trindade PR/BA (Gab. 456-IV)
Rita Camata PMDB/ES (Gab. 836-IV)
Roberto Alves PTB/SP (Gab. 566-III)
Saraiva Felipe PMDB/MG (Gab. 429-IV)
PSDB/DEM/PPS
Eduardo Barbosa PSDB/MG (Gab. 540-IV)
Fernando Coruja PPS/SC (Gab. 245-IV)
Germano Bonow DEM/RS (Gab. 605-IV)
José Carlos Vieira DEM/SC (Gab. 925-IV)
Lael Varella DEM/MG (Gab. 721-IV)
Milton Vieira DEM/SP (Gab. 525-IV)
Raimundo Gomes de Matos PSDB/CE (Gab. 725-IV)
PSB/PDT/PCdoB/PMN
Enio Bacci PDT/RS (Gab. 930-IV) - vaga do PSDB/DEM/PPS
Jô Moraes PCdoB/MG (Gab. 322-IV)
Manato PDT/ES (Gab. 562-IV)
Ribamar Alves PSB/MA (Gab. 729-IV)
PV
Dr. Talmir PV/SP (Gab. 454-IV)
Secretário(a): Lin Israel Costa dos Santos
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 145
Telefones: 3216-6787 / 6781 A 6786
FAX: 3216-6790
Fonte : Assessoria de Imprensa
quinta-feira, abril 16, 2009
Projeto de Lei 5022/09 sobre a DNV é apresentado na Câmara dos Deputados
Proposição: MSC-182/2009 => PL-5022/2009
Autor: Poder Executivo
Data de Apresentação: 01/04/2009
Apreciação: .
Regime de tramitação: .
Acessória de: PL-5022/2009
Proposição Originária: AV-170/2009
Situação: SECAP(SGM): Aguardando Despacho.
Ementa: Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do projeto de lei que "Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, e dá outras providências".
PROJETO DE LEI
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV.
Art. 2o A DNV tem fé pública e validade em todo território nacional e será emitida para
todos os nascimentos com vida ocorridos no país.
Parágrafo único. A DNV deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo
acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no respectivo conselho profissional.
Art. 3o A DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser
gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, município e a hora certa ou aproximada do nascimento, caso não seja
possível determiná-la;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.
§ 1o A DNV não poderá possuir prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador.
§ 2o O preenchimento dos dados do inciso VI é facultativo.
Art. 4o O Ministério da Saúde deverá implementar sistema de informações para consolidação e tratamento dos dados das DNVs emitidas.
Parágrafo único. Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos para a elaboração de estatísticas voltadas à gestão de políticas públicas.
Art. 5o Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 ........................................................................................................
§ 3o No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da
Declaração de Nascido Vivo - DNV.” (NR)
“Art. 54. .......................................................................................................
10. número de identificação da DNV, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.
§ 1o As informações contidas no assento de nascimento não poderão ser diferentes
daquelas contidas na DNV.
§ 2o Fica resguardado o direito de averbar, no registro civil de nascimento, o patronímico e a identificação do pai, caso o nome e prenome deste não constem na DNV.” (NR)
Art. 6o A exigência contida no § 1o do art. 54 da Lei no 6.015, de 1973, não se aplica aos
nascimentos ocorridos anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento
do disposto nesta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
EM Interministerial nº 00012-MS/MJ/SEDH-PR
Brasília, 23 de março de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei
que assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV como ferramenta na estratégia de erradicação do sub-registro civil de nascimento.
A demanda pela universalização do registro civil de nascimento advém do Estado
moderno. É a partir do registro civil que a ordem jurídica passa a individualizar as pessoas, atribuindo-lhes direitos e deveres, além de assegurar-lhes herança histórica e familiar, permitindo a identificação de sua origem, bem como de seus descendentes e ascendentes.
O artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma esse direito ao
dispor que “Todos os homens têm o direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica”. De igual forma, o artigo 7º da Convenção das Nações Unidas para os Direitos da Criança determina que “A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles”. Além disso, a parte geral da Declaração do Milênio das Nações Unidas indica ser o registro civil estratégia e pressuposto para a efetivação das metas do Milênio.
No Brasil, o registro civil de nascimento é o primeiro passo para o exercício da
cidadania plena. Sem ele, não é possível obter outros documentos, como a Carteira de Identidade e o Título de Eleitor. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2002, a taxa nacional de sub-registro atingiu o patamar acima de 20% (830 mil crianças nascidas vivas que não eram registradas em seu primeiro ano de vida). Em 2007, esse percentual havia caído para 12,2% (382.397 mil crianças nascidas vivas e não registradas). A existência de um grande contingente populacional sem registro civil acaba por afetar a capacidade do Estado de prover serviços públicos básicos e elaborar políticas públicas adequadas, em razão da indisponibilidade
de informações confiáveis sobre a população existente.
Como estratégia para enfrentamento do problema, o governo brasileiro iniciou,
em 2003, a Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento, com a adesão de sessenta organizações em âmbito federal, e com a cooperação de todas as unidades federativas, que se organizaram em comitês de mobilização. A Mobilização Nacional ajudou a decrescer as taxas de sub-registro, entre 2003 e 2007, e o IBGE informa que essa taxa continua decrescendo, o que é um indicativo de muito sucesso.
No entanto, os consideráveis avanços são ainda insuficientes para o propósito de
erradicação, pois muitas regiões ainda apresentam taxas de sub-registro consideradas muito altas.
As Regiões Norte e Nordeste concentram os maiores índices de sub-registro de nascimento.
Nesse período (2003-2007), em 10 (dez) Estados dessas Regiões, o percentual de sub-registro atingiu um quarto da população de um ano de vida; em 6 (seis) Estados, esse percentual estava acima de 30% e, no Amazonas ultrapassou os 40%.
A utilização da DNV como documento com fé pública, que identifica o cidadão,
possibilita um grande avanço do ponto de vista da garantia dos direitos de cidadania para as crianças brasileiras, desde o seu nascimento, antes mesmo de terem uma certidão de nascimento.
A estratégia de utilização da DNV é uma forma de estancar o aumento do número de pessoas ignoradas pelo Estado do ponto de vista legal e contribui decisivamente para a redução do subregistro civil, bem como do registro tardio de nascimento no País.
Segundo dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC,
atualmente, as DNVs são emitidas para 92% dos nascidos vivos. Essa cobertura é em média 6% superior à captada pelo registro civil, consolidada pelo IBGE.
Assim, é fundamental que a DNV tenha respaldo legal e validade em todo
território nacional, de forma a garantir que os nascidos vivos já registrados nos sistemas de saúde possam ser identificados, ainda que problemas conjunturais ou estruturais dificultem ou retardem a obtenção do registro civil de nascimento.
O status atribuído à DNV, por meio deste Projeto de Lei, torna factível
desencadear um processo de normatização de padrões a serem seguidos pelos setores públicos que trabalham com informações sobre nascimentos, possibilitando a troca de informações digitais entre os órgãos governamentais.
Além disso, o fato deste Projeto de Lei prever que as informações constantes da
DNV sejam as mesmas da certidão de nascimento possibilita uma troca de informações entre os estabelecimentos de saúde e os cartórios de registro civil, que certamente irá facilitar a comunicação e a integração entre a saúde e os cartórios de forma a agilizar o processo de registro civil dos recém-nascidos.
A DNV, por conseguinte, torna-se ferramenta valiosa como estratégia complementar no combate ao sub-registro civil de nascimento, pois permite a identificação da criança no local de nascimento, até que obtenha o seu registro civil de nascimento permanente.
São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Assinado por: Jose Gomes Temporao, Tarso Fernando Herz Genro e Paulo de Tarso Vannuchi
Fonte : Assessoria de Imprensa
Autor: Poder Executivo
Data de Apresentação: 01/04/2009
Apreciação: .
Regime de tramitação: .
Acessória de: PL-5022/2009
Proposição Originária: AV-170/2009
Situação: SECAP(SGM): Aguardando Despacho.
Ementa: Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do projeto de lei que "Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, e dá outras providências".
PROJETO DE LEI
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Esta Lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV.
Art. 2o A DNV tem fé pública e validade em todo território nacional e será emitida para
todos os nascimentos com vida ocorridos no país.
Parágrafo único. A DNV deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo
acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no respectivo conselho profissional.
Art. 3o A DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser
gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, município e a hora certa ou aproximada do nascimento, caso não seja
possível determiná-la;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.
§ 1o A DNV não poderá possuir prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador.
§ 2o O preenchimento dos dados do inciso VI é facultativo.
Art. 4o O Ministério da Saúde deverá implementar sistema de informações para consolidação e tratamento dos dados das DNVs emitidas.
Parágrafo único. Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos para a elaboração de estatísticas voltadas à gestão de políticas públicas.
Art. 5o Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 ........................................................................................................
§ 3o No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da
Declaração de Nascido Vivo - DNV.” (NR)
“Art. 54. .......................................................................................................
10. número de identificação da DNV, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.
§ 1o As informações contidas no assento de nascimento não poderão ser diferentes
daquelas contidas na DNV.
§ 2o Fica resguardado o direito de averbar, no registro civil de nascimento, o patronímico e a identificação do pai, caso o nome e prenome deste não constem na DNV.” (NR)
Art. 6o A exigência contida no § 1o do art. 54 da Lei no 6.015, de 1973, não se aplica aos
nascimentos ocorridos anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 7o O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento
do disposto nesta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
EM Interministerial nº 00012-MS/MJ/SEDH-PR
Brasília, 23 de março de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei
que assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV como ferramenta na estratégia de erradicação do sub-registro civil de nascimento.
A demanda pela universalização do registro civil de nascimento advém do Estado
moderno. É a partir do registro civil que a ordem jurídica passa a individualizar as pessoas, atribuindo-lhes direitos e deveres, além de assegurar-lhes herança histórica e familiar, permitindo a identificação de sua origem, bem como de seus descendentes e ascendentes.
O artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma esse direito ao
dispor que “Todos os homens têm o direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica”. De igual forma, o artigo 7º da Convenção das Nações Unidas para os Direitos da Criança determina que “A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles”. Além disso, a parte geral da Declaração do Milênio das Nações Unidas indica ser o registro civil estratégia e pressuposto para a efetivação das metas do Milênio.
No Brasil, o registro civil de nascimento é o primeiro passo para o exercício da
cidadania plena. Sem ele, não é possível obter outros documentos, como a Carteira de Identidade e o Título de Eleitor. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2002, a taxa nacional de sub-registro atingiu o patamar acima de 20% (830 mil crianças nascidas vivas que não eram registradas em seu primeiro ano de vida). Em 2007, esse percentual havia caído para 12,2% (382.397 mil crianças nascidas vivas e não registradas). A existência de um grande contingente populacional sem registro civil acaba por afetar a capacidade do Estado de prover serviços públicos básicos e elaborar políticas públicas adequadas, em razão da indisponibilidade
de informações confiáveis sobre a população existente.
Como estratégia para enfrentamento do problema, o governo brasileiro iniciou,
em 2003, a Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento, com a adesão de sessenta organizações em âmbito federal, e com a cooperação de todas as unidades federativas, que se organizaram em comitês de mobilização. A Mobilização Nacional ajudou a decrescer as taxas de sub-registro, entre 2003 e 2007, e o IBGE informa que essa taxa continua decrescendo, o que é um indicativo de muito sucesso.
No entanto, os consideráveis avanços são ainda insuficientes para o propósito de
erradicação, pois muitas regiões ainda apresentam taxas de sub-registro consideradas muito altas.
As Regiões Norte e Nordeste concentram os maiores índices de sub-registro de nascimento.
Nesse período (2003-2007), em 10 (dez) Estados dessas Regiões, o percentual de sub-registro atingiu um quarto da população de um ano de vida; em 6 (seis) Estados, esse percentual estava acima de 30% e, no Amazonas ultrapassou os 40%.
A utilização da DNV como documento com fé pública, que identifica o cidadão,
possibilita um grande avanço do ponto de vista da garantia dos direitos de cidadania para as crianças brasileiras, desde o seu nascimento, antes mesmo de terem uma certidão de nascimento.
A estratégia de utilização da DNV é uma forma de estancar o aumento do número de pessoas ignoradas pelo Estado do ponto de vista legal e contribui decisivamente para a redução do subregistro civil, bem como do registro tardio de nascimento no País.
Segundo dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC,
atualmente, as DNVs são emitidas para 92% dos nascidos vivos. Essa cobertura é em média 6% superior à captada pelo registro civil, consolidada pelo IBGE.
Assim, é fundamental que a DNV tenha respaldo legal e validade em todo
território nacional, de forma a garantir que os nascidos vivos já registrados nos sistemas de saúde possam ser identificados, ainda que problemas conjunturais ou estruturais dificultem ou retardem a obtenção do registro civil de nascimento.
O status atribuído à DNV, por meio deste Projeto de Lei, torna factível
desencadear um processo de normatização de padrões a serem seguidos pelos setores públicos que trabalham com informações sobre nascimentos, possibilitando a troca de informações digitais entre os órgãos governamentais.
Além disso, o fato deste Projeto de Lei prever que as informações constantes da
DNV sejam as mesmas da certidão de nascimento possibilita uma troca de informações entre os estabelecimentos de saúde e os cartórios de registro civil, que certamente irá facilitar a comunicação e a integração entre a saúde e os cartórios de forma a agilizar o processo de registro civil dos recém-nascidos.
A DNV, por conseguinte, torna-se ferramenta valiosa como estratégia complementar no combate ao sub-registro civil de nascimento, pois permite a identificação da criança no local de nascimento, até que obtenha o seu registro civil de nascimento permanente.
São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão ao Congresso Nacional.
Respeitosamente,
Assinado por: Jose Gomes Temporao, Tarso Fernando Herz Genro e Paulo de Tarso Vannuchi
Fonte : Assessoria de Imprensa
terça-feira, abril 14, 2009
Grupo de Estudos e Propostas Legislativas define emenda ao Projeto da DNV
A Comissão de Estudos e Propostas Legislativas formada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para debater alternativas em relação do Projeto de Lei do Governo Federal sobre a Declaração de Nascido Vivo (DNV) apresentou na última quarta-feira (08.04), durante a reunião mensal da entidade, proposta de alteração no texto governamental.
Colocada em votação, cada artigo foi debatido com os Oficiais presentes à reunião e chegou-se à redação final (abaixo apresentada) que já nesta terça-feira (14.04) será apresentada em Brasília-DF aos deputados federais José Eduardo Cardozo e Regis de Oliveira.
A Comissão de Estudos e Propostas Legislativas é formada por Monete Hipólito Serra, Oficiala do cartório do Distrito do Jaraguá, Mario de Carvalho Camargo Neto, Oficial do cartório de Capivari, Amilton Navarro, Oficial do cartório do 38º Subdistrito da Capital, na Vila Matilde, Luiz Orlando de Barros Segala, Oficial do cartório do 16º Subdistrito da Capital, na Mooca, Mario Luis Migotto, Oficial do cartório do 41º Subdistrito da Capital, em Cangaíba, João Baptista Martelletto, Oficial do cartório do 9º Subdistrito da Capital, na Vila Mariana, Flavio Aparecido Rodrigues Gumieri, Oficial do 27º Subdistrito da Capital, no Tatuapé, Horácio da Silva Martes, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São José dos Campos, Eugênio Tonin, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São Bernardo do Campo, e Manoel Luis Chacon Cardoso, Oficial do cartório de Bertioga.
Redação final da emenda ao Projeto de Lei das DNVs, aprovada pela Associação dos Registradores Civis do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) - no dia 08 de abril de 2009.
PROJETO DE LEI
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV.
Art. 2º A DNV será emitida exclusivamente para fins estatísticos, de participação em programas sociais e de saúde e para a lavratura do assento de nascimento, abrangendo todos os nascimentos com vida ocorridos no país.
par. 1º A DNV não substitui o registro de nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei.
par. 2º A DNV deverá ser preenchida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, logo após o parto do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no respectivo conselho profissional.
Art. 3° A DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - dia, mês, ano, município e a hora certa ou aproximada do nascimento, caso não seja possível determiná-la;
II - o sexo do indivíduo;
III - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
IV - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto;
V - outros dados a serem definidos em regulamento, desde que não impliquem na identificação de pessoas ou produção de provas.
Art. 4º O Ministério da Saúde deverá implementar sistema de informações para consolidação e tratamento dos dados das DNVs emitidas.
Parágrafo único: Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos para a elaboração de estatísticas voltadas à gestão de políticas públicas.
Art. 5º Os arts. 49 e 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.49.................................
par. 3º No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo " DNV." (NR)
"Art.54..................................
10. número de identificação da DNV, ressalvado na hipótese de registro
tardio previsto no Art. 46 desta Lei". (NR)
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,
Arpen-SP forma Comissão de Estudos e Propostas Legislativas
Grupo de registradores civis trabalhará no projeto que regulamenta a nova DNV.
Nesta terça-feira, (31.03), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) reuniu-se com os Registradores Civis paulistas, na sede da entidade, para debater ações concretas dos Oficiais paulistas, quanto ao projeto de lei do Governo Federal que praticamente substitui o registro de nascimento pela DNV.
Ao final da reunião, a Arpen-SP abriu aos presentes a possibilidade de se inscreverem para formarem uma comissão de apoio às ações desenvolvidas pelo assessor especial de relações nacionais da Arpen-SP e Arpen-BR, José Emygdio de Carvalho Filho, em Brasília-DF.
A Comissão de Estudos e Propostas Legislativas é formada por Monete Hipólito Serra, Oficiala do cartório do Distrito do Jaraguá, Mario de Carvalho Camargo Neto, Oficial do cartório de Capivari, Amilton Navarro, Oficial do cartório do 38º Subdistrito da Capital, na Vila Matilde, Luiz Orlando de Barros Segala, Oficial do cartório do 16º Subdistrito da Capital, na Mooca, Mario Luis Migotto, Oficial do cartório do 41º Subdistrito da Capital, em Cangaíba, João Baptista Martelletto, Oficial do cartório do 9º Subdistrito da Capital, na Vila Mariana, Flavio Aparecido Rodrigues Gumieri, Oficial do 27º Subdistrito da Capital, no Tatuapé, Horácio da Silva Martes, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São José dos Campos, Eugênio Tonin, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São Bernardo do Campo, e Manoel Luis Chacon Cardoso, Oficial do cartório de Bertioga.
Fonte : Assessoria de Imprensa Arpen-SP
Colocada em votação, cada artigo foi debatido com os Oficiais presentes à reunião e chegou-se à redação final (abaixo apresentada) que já nesta terça-feira (14.04) será apresentada em Brasília-DF aos deputados federais José Eduardo Cardozo e Regis de Oliveira.
A Comissão de Estudos e Propostas Legislativas é formada por Monete Hipólito Serra, Oficiala do cartório do Distrito do Jaraguá, Mario de Carvalho Camargo Neto, Oficial do cartório de Capivari, Amilton Navarro, Oficial do cartório do 38º Subdistrito da Capital, na Vila Matilde, Luiz Orlando de Barros Segala, Oficial do cartório do 16º Subdistrito da Capital, na Mooca, Mario Luis Migotto, Oficial do cartório do 41º Subdistrito da Capital, em Cangaíba, João Baptista Martelletto, Oficial do cartório do 9º Subdistrito da Capital, na Vila Mariana, Flavio Aparecido Rodrigues Gumieri, Oficial do 27º Subdistrito da Capital, no Tatuapé, Horácio da Silva Martes, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São José dos Campos, Eugênio Tonin, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São Bernardo do Campo, e Manoel Luis Chacon Cardoso, Oficial do cartório de Bertioga.
Redação final da emenda ao Projeto de Lei das DNVs, aprovada pela Associação dos Registradores Civis do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) - no dia 08 de abril de 2009.
PROJETO DE LEI
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV.
Art. 2º A DNV será emitida exclusivamente para fins estatísticos, de participação em programas sociais e de saúde e para a lavratura do assento de nascimento, abrangendo todos os nascimentos com vida ocorridos no país.
par. 1º A DNV não substitui o registro de nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei.
par. 2º A DNV deverá ser preenchida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, logo após o parto do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no respectivo conselho profissional.
Art. 3° A DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - dia, mês, ano, município e a hora certa ou aproximada do nascimento, caso não seja possível determiná-la;
II - o sexo do indivíduo;
III - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
IV - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto;
V - outros dados a serem definidos em regulamento, desde que não impliquem na identificação de pessoas ou produção de provas.
Art. 4º O Ministério da Saúde deverá implementar sistema de informações para consolidação e tratamento dos dados das DNVs emitidas.
Parágrafo único: Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos para a elaboração de estatísticas voltadas à gestão de políticas públicas.
Art. 5º Os arts. 49 e 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.49.................................
par. 3º No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo " DNV." (NR)
"Art.54..................................
10. número de identificação da DNV, ressalvado na hipótese de registro
tardio previsto no Art. 46 desta Lei". (NR)
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, noventa dias após a data de sua publicação.
Brasília,
Arpen-SP forma Comissão de Estudos e Propostas Legislativas
Grupo de registradores civis trabalhará no projeto que regulamenta a nova DNV.
Nesta terça-feira, (31.03), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) reuniu-se com os Registradores Civis paulistas, na sede da entidade, para debater ações concretas dos Oficiais paulistas, quanto ao projeto de lei do Governo Federal que praticamente substitui o registro de nascimento pela DNV.
Ao final da reunião, a Arpen-SP abriu aos presentes a possibilidade de se inscreverem para formarem uma comissão de apoio às ações desenvolvidas pelo assessor especial de relações nacionais da Arpen-SP e Arpen-BR, José Emygdio de Carvalho Filho, em Brasília-DF.
A Comissão de Estudos e Propostas Legislativas é formada por Monete Hipólito Serra, Oficiala do cartório do Distrito do Jaraguá, Mario de Carvalho Camargo Neto, Oficial do cartório de Capivari, Amilton Navarro, Oficial do cartório do 38º Subdistrito da Capital, na Vila Matilde, Luiz Orlando de Barros Segala, Oficial do cartório do 16º Subdistrito da Capital, na Mooca, Mario Luis Migotto, Oficial do cartório do 41º Subdistrito da Capital, em Cangaíba, João Baptista Martelletto, Oficial do cartório do 9º Subdistrito da Capital, na Vila Mariana, Flavio Aparecido Rodrigues Gumieri, Oficial do 27º Subdistrito da Capital, no Tatuapé, Horácio da Silva Martes, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São José dos Campos, Eugênio Tonin, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São Bernardo do Campo, e Manoel Luis Chacon Cardoso, Oficial do cartório de Bertioga.
Fonte : Assessoria de Imprensa Arpen-SP
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