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quarta-feira, novembro 23, 2011

Código de Processo Civil já recebeu centenas de emendas

Deputados já apresentaram 422 emendas ao projeto do novo Código de Processo Civil (PL 8.046/2010). E o número final de contribuições ainda deve aumentar, já que o prazo de emendas para a Comissão Especial terminará em sete sessões ordinárias, o que deve ocorrer em três semanas.

De acordo com o relator da proposta, deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA), cerca da metade desse total deverá ser incluído no texto final da comissão. "Mais de duzentas emendas já foram aproveitadas", informou.

Segundo ele, algumas emendas repetem questionamentos já feitos pela comunidade jurídica, como o retorno de certos mecanismos extintos na versão do Senado, como é o caso da ação monitória. Essa ação serve para cobrar dívidas de quem tem um documento sem validade, mas que serve como prova do débito, caso de um cheque não apresentado no seu período de um ano. A ação monitória deverá ser restabelecida no relatório final da comissão. "Há muita coincidência nos pedidos, várias emendas sobre o mesmo tema e você acolhe todas elas", explicou.

Elaborada por uma comissão de juristas e já aprovada no Senado, a proposta tenta agilizar a tramitação dos processos cíveis ao propor uma nova legislação que simplifique procedimentos, restrinja recursos e crie um dispositivo utilizado especialmente para julgar as demandas que se repetem nos tribunais.

A principal inovação da proposta é o "incidente de resolução de demandas repetitivas", criado para aplicar a mesma decisão a várias ações que tratem da mesma questão jurídica. Essas ações repetitivas terão a tramitação congelada e caberá ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça definir qual solução será aplicada a todas as ações.

O texto ainda amplia a importância da conciliação, prevê multa para os recursos protelatórios, reforça o papel da jurisprudência, além de criar outras ferramentas para permitir uma decisão mais acelerada dos processos. Com informações da Agência Câmara de Notícias.

Íntegra da proposta: PL-8.046/2010
Fonte : Assessoria de Imprensa

sexta-feira, outubro 15, 2010

Mantida suspensão de decisões do CNJ que anularam acórdãos sobre titularidade de cartórios no MA

Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não tem poderes para exercer a fiscalização de atos de conteúdo jurisdicional, sua competência restringe-se aos âmbitos administrativo, financeiro e disciplinar, relativamente ao Poder Judiciários e seus serviços auxiliares, conforme dispõe a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004. Esta emenda introduziu no texto da Constituição Federal (CF) o artigo 103-B, parágrafo 4º, que define a competência do Conselho.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, nesta quinta-feira (14), as liminares do ministro Celso de Mello que suspenderam duas decisões do corregedor do CNJ que "tornou sem efeito" acórdãos do TJ-MA. Essas decisões concederam mandados de segurança às titulares de Cartórios do 2º Ofício Extrajudicial, respectivamente de Barra do Corda e de Balsas, ambos no estado do Maranhão, Iolanda Nepomuceno Silva e Maria do Socorro Ferreira Vieira.

Decisão cassada

A decisão foi tomada por unanimidade, no julgamento dos agravos regimentais interpostos pela União contra liminares concedidas pelo ministro Celso de Mello nos Mandados de Segurança (MSs) 28598 e 28611. Tais medidas suspenderam decisões do então corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, que havia suspendido a eficácia de mandados de segurança emitidos pelo Tribunal de Justiça do estado do Maranhão (TJ-MA), que mantiveram as duas titulares em seus cargos.

Elas manterão cautelarmente suas titularidades, enquanto não transitar em julgado a decisão do TJ-MA e, mesmo após o trânsito, se a decisão lhes for favorável. Por enquanto, os acórdãos (decisão colegiada) do TJ-MA estão sendo contestados por meio de Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Recurso Extraordinário (RE) no STF.

Jurisprudência

Com a decisão de hoje, o STF reafirmou jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367 e no agravo no Mandado de Segurança 25879, entre uma série de outros casos, muitos deles semelhantes aos julgados nesta quinta-feira.

Os demais ministros endossaram o voto do relator, ministro Celso de Mello, no sentido de que a jurisprudência do Supremo entende que o CNJ tem competência para "apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário", conforme dispõe a Emenda Constitucional (EC) nº 45/2004.

Como órgão do CNJ, a Corregedoria Nacional de Justiça tem o papel de, mediante ações de planejamento, atuar na coordenação, no controle administrativo e no aperfeiçoamento do serviço público da prestação da Justiça.

Alegações e preliminar

A União alegou que o CNJ não extrapolou em suas funções ao cassar a decisão do TJ-MA, pois teria atuado dentro dos limites constitucionais que lhe atribuem o controle administrativo do Judiciário. Segundo ela, negar ao CNJ exercer sua competência em Procedimento de Controle Administrativo (PCA) seria negar a vigência do próprio artigo 103-B da Constituição Federal.

O relator afastou, também, uma preliminar levantada pela União, segundo a qual o julgamento do primeiro MS estaria prejudicado, diante da desistência de sua autora. Entretanto, segundo o ministro Celso de Mello, a desistência refere-se ao MS 28537, impetrado pela Associação dos Notários e Registradores (Anoreg) do estado do Maranhão, estando mantido o de número 28598, impetrado por Iolanda Nepomuceno Silva.

Quanto às alegações, o ministro Celso de Mello afirmou que "não assiste razão à União" e que "sua pretensão é incompatível com a natureza do CNJ". Isto porque ela estaria reivindicando o direito do CNJ de reformar matéria de caráter jurisdicional, privativo das instâncias recursais do Poder Judiciário.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes lembrou que, em ambos os processos, já foram interpostos RESPs no STJ e REs junto ao STF. Segundo ele, "está inequivocamente comprovada a impropriedade da decisão do CNJ, pois ele não pode interferir em decisões judiciais, embora estas possam refletir-se no campo administrativo".

Por seu turno, o ministro Marco Aurélio, ao também acompanhar o voto do ministro Celso de Mello, disse estranhar que o CNJ incida na mesma prática de interferir em decisões judiciais, quando já existem diversas decisões do STF sobre os limites da competência do conselho.

Fonte: Site do STF

quarta-feira, julho 28, 2010

CE - Oito pedidos em nove dias de nova lei

Apesar de estar em vigor há apenas duas semanas, a lei do divórcio direto já alterou a movimentação nos cartórios de Fortaleza. Segundo a Associação dos Notários e Registradores do Ceará Anoreg), desde 13 de julho, dia seguinte à promulgação da Emenda Constitucional nº 66, tornaram-se constantes as ligações sobre como proceder diante da nova legislação.

Em apenas nove dias, foram oito escrituras lavradas no 8º Tabelionato Aguiar, no bairro Aldeota, em Fortaleza. "A tendência é a procura aumentar nos próximos dias, porque a lei ainda é muito recente", prevê o responsável pelo cartório, Luiz Carlos Aguiar.
Ao final do mês, a expectativa mínima é de que os divórcios aumentem em 10%. "Tem muita gente ligando e o processo, em si, é super simples; que não demanda tanta análise de documentação. Basta mais que as duas partes concordem", explica o advogado e escrevente do órgão Jorge Dias.

No Fórum Clóvis Beviláqua, ninguém ainda tentou converter o processo antigo para a nova legislação.
Só na 15ª Vara, são 100 sob o código velho. "Qualquer um pode pedir ou então acionar o advogado para fazer isso", cita o titular Krentel Ferreira. (BC)

O QUE MUDOU COM A EMENDA 66

Antes: Era preciso comprovar separação judicial há, pelo menos um ano, ou viver separado há um período mínimo de dois anos.

Hoje: A figura da separação é extinta e o divórcio passa a ser imediato. Basta o casal chegar a um consenso sobre o fim do casamento.

Legislação

A antiga legislação sobre o divórcio começou a vigorar no ano de 1977.

Mutirão

O mutirão do Fórum Clóvis Beviláqua, localizado em Fortaleza, envolverá 17 juízes, 17 promotores, 17 defensores públicos, além de oficiais de Justiça e funcionários administrativos da unidade.

Fonte: Jornal O Povo

terça-feira, abril 14, 2009

Grupo de Estudos e Propostas Legislativas define emenda ao Projeto da DNV

A Comissão de Estudos e Propostas Legislativas formada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para debater alternativas em relação do Projeto de Lei do Governo Federal sobre a Declaração de Nascido Vivo (DNV) apresentou na última quarta-feira (08.04), durante a reunião mensal da entidade, proposta de alteração no texto governamental.

Colocada em votação, cada artigo foi debatido com os Oficiais presentes à reunião e chegou-se à redação final (abaixo apresentada) que já nesta terça-feira (14.04) será apresentada em Brasília-DF aos deputados federais José Eduardo Cardozo e Regis de Oliveira.

A Comissão de Estudos e Propostas Legislativas é formada por Monete Hipólito Serra, Oficiala do cartório do Distrito do Jaraguá, Mario de Carvalho Camargo Neto, Oficial do cartório de Capivari, Amilton Navarro, Oficial do cartório do 38º Subdistrito da Capital, na Vila Matilde, Luiz Orlando de Barros Segala, Oficial do cartório do 16º Subdistrito da Capital, na Mooca, Mario Luis Migotto, Oficial do cartório do 41º Subdistrito da Capital, em Cangaíba, João Baptista Martelletto, Oficial do cartório do 9º Subdistrito da Capital, na Vila Mariana, Flavio Aparecido Rodrigues Gumieri, Oficial do 27º Subdistrito da Capital, no Tatuapé, Horácio da Silva Martes, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São José dos Campos, Eugênio Tonin, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São Bernardo do Campo, e Manoel Luis Chacon Cardoso, Oficial do cartório de Bertioga.

Redação final da emenda ao Projeto de Lei das DNVs, aprovada pela Associação dos Registradores Civis do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) - no dia 08 de abril de 2009.

PROJETO DE LEI
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV.

Art. 2º A DNV será emitida exclusivamente para fins estatísticos, de participação em programas sociais e de saúde e para a lavratura do assento de nascimento, abrangendo todos os nascimentos com vida ocorridos no país.

par. 1º A DNV não substitui o registro de nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei.

par. 2º A DNV deverá ser preenchida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, logo após o parto do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no respectivo conselho profissional.

Art. 3° A DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:

I - dia, mês, ano, município e a hora certa ou aproximada do nascimento, caso não seja possível determiná-la;
II - o sexo do indivíduo;
III - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
IV - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto;
V - outros dados a serem definidos em regulamento, desde que não impliquem na identificação de pessoas ou produção de provas.

Art. 4º O Ministério da Saúde deverá implementar sistema de informações para consolidação e tratamento dos dados das DNVs emitidas.

Parágrafo único: Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos para a elaboração de estatísticas voltadas à gestão de políticas públicas.

Art. 5º Os arts. 49 e 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.49.................................

par. 3º No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo " DNV." (NR)

"Art.54..................................

10. número de identificação da DNV, ressalvado na hipótese de registro
tardio previsto no Art. 46 desta Lei". (NR)

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

Arpen-SP forma Comissão de Estudos e Propostas Legislativas

Grupo de registradores civis trabalhará no projeto que regulamenta a nova DNV.

Nesta terça-feira, (31.03), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) reuniu-se com os Registradores Civis paulistas, na sede da entidade, para debater ações concretas dos Oficiais paulistas, quanto ao projeto de lei do Governo Federal que praticamente substitui o registro de nascimento pela DNV.

Ao final da reunião, a Arpen-SP abriu aos presentes a possibilidade de se inscreverem para formarem uma comissão de apoio às ações desenvolvidas pelo assessor especial de relações nacionais da Arpen-SP e Arpen-BR, José Emygdio de Carvalho Filho, em Brasília-DF.

A Comissão de Estudos e Propostas Legislativas é formada por Monete Hipólito Serra, Oficiala do cartório do Distrito do Jaraguá, Mario de Carvalho Camargo Neto, Oficial do cartório de Capivari, Amilton Navarro, Oficial do cartório do 38º Subdistrito da Capital, na Vila Matilde, Luiz Orlando de Barros Segala, Oficial do cartório do 16º Subdistrito da Capital, na Mooca, Mario Luis Migotto, Oficial do cartório do 41º Subdistrito da Capital, em Cangaíba, João Baptista Martelletto, Oficial do cartório do 9º Subdistrito da Capital, na Vila Mariana, Flavio Aparecido Rodrigues Gumieri, Oficial do 27º Subdistrito da Capital, no Tatuapé, Horácio da Silva Martes, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São José dos Campos, Eugênio Tonin, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São Bernardo do Campo, e Manoel Luis Chacon Cardoso, Oficial do cartório de Bertioga.

Fonte : Assessoria de Imprensa Arpen-SP