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quarta-feira, junho 20, 2012

Declaração de Nascido Vivo não substitui registro civil de nascimento, alerta ministério

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Brasília – A decisão de validar a Declaração de Nascido Vivo como identidade provisória amplia o acesso da criança aos serviços públicos, mas o documento não substitui o registro civil de nascimento. O alerta é do coordenador de Informações e Análise Epidemiológica do Ministério da Saúde, Dácio de Lyra Neto.
Em entrevista à Agência Brasil, ele explicou que a declaração, entregue pelo hospital aos pais ou responsáveis após o nascimento do bebê, já era usada pelo governo como fonte de dados desde 1996, mas não servia como identificação oficial da criança. A lei foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União há pouco mais de uma semana.
“A própria declaração traz inscrição recomendando à família comparecer ao cartório e registrar a criança nos prazos legais. Os profissionais de saúde são capacitados a complementar essa orientação e incentivar os pais a comparecer aos cartórios em todas as oportunidades, como ao vacinar uma criança sem registro ou ao visitar em casa uma gestante cadastrada na estratégia do Saúde da Família”, disse.
Segundo Lyra Neto, anteriormente, os cartórios solicitavam o documento de forma complementar à declaração verbal dos pais e responsáveis ao registrar a criança. A partir de agora, o número de identificação deverá constar obrigatoriamente na certidão de nascimento.
Desde a década de 1990, a Declaração de Nascido Vivo serve como uma das principais fontes de dados para geração de indicadores de saúde sobre pré-natal, assistência ao parto e vitalidade ao nascer, além de ser parte do cálculo das taxas de mortalidade infantil e materna. Por meio do documento, são captados aproximadamente 97% dos nascimentos no Brasil, tendo como base as estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
“Existem registros que foram captados pelo sistema de saúde e que não foram captados pelo registro civil, e o contrário também é verdadeiro: existem registros captados pelos cartórios que não foram captados pelo sistema de saúde. Deste modo, a integração dos sistemas trará benefícios quantitativos, representados pelo aumento de cobertura, para os dois sistemas”, explicou Lyra Neto.
Ele ressaltou que a lei brasileira estabelece prazo de 15 dias para o registro da criança ou de três meses e meio quando o cartório fica a mais de 30 quilômetros do local de nascimento. Nos casos em que a mãe é a responsável única pelo registro, o prazo sobe para 45 dias, para que seja possível o repouso após o parto.
“Não existe multa para quem descumpre o prazo. A única diferença é que, depois do tempo previsto na lei, só é possível realizá-lo no cartório relativo à residência dos pais, e não mais nos arredores de maternidade”, disse. “Portanto, a orientação que os profissionais devem dar é informar sobre a lei e incentivar a família a fazer o registro o mais rapidamente possível para evitar problemas como a perda da declaração e para auxiliar o país a cumprir a meta internacional de reduzir o sub-registro civil de nascimento”, concluiu.

Fonte: Agência Brasil

Mulheres que fizerem parto em casa devem procurar cartório para emitir declaração

Paula Laboissière
Repórter da Agência Brasil


Brasília – Mulheres que fizerem parto sem a assistência de profissionais de saúde ou com parteiras devem procurar o cartório mais próximo para conseguir a Declaração de Nascido Vivo, documento que, a partir de agora, passa a valer como identidade provisória da criança. As informações são da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg).
A lei que valida a declaração como documento oficial foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada no Diário Oficial da União há uma semana. O Ministério da Saúde alertou que a declaração, entregue pelo hospital aos pais ou responsáveis após o nascimento do bebê, não substitui o registro civil de nascimento.
Maria Fernanda da Silva, de 39 anos, é parteira desde os 16 e aprendeu mais sobre a profissão com a mãe, que também era parteira. Graduada em enfermagem, já realizou mais de 300 partos. Segundo Maria Fernanda, a orientação dada pelas secretarias de Saúde é que as parteiras encaminhem a criança e a mãe ao hospital assim que o bebê nasce.
“Entretanto, o registro sai como se aquela criança tivesse nascido no hospital, e não em casa. Se a criança nascer em casa, ela não recebe a Declaração do Nascido Vivo –  é um documento exclusivo de quem nasce no hospital”, disse.
Depois de auxiliar no parto em casa, ela orienta as mães para que levem o bebê à maternidade ainda na primeira semana para receber as vacinas e para fazer o teste do pezinho. “E eu sempre aconselho que a pessoa que levar a criança para fazer esses procedimentos tenha em mão a certidão de nascimento.”
Maria dos Prazeres de Souza, de 74 anos, é enfermeira-obstetra aposentada e trabalha como parteira há mais de 50 anos. Ela calcula que já ajudou a trazer ao mundo cerca de 5.600 crianças – a primeira quando tinha apenas 17 anos.
“Há um departamento da Secretaria de Saúde que sempre promove palestras e treinamentos para as parteiras e as atualiza em relação aos procedimentos. Pela minha experiência, tenho percebido que mais mulheres têm nos procurado”, disse. “O parto realizado em casa é opção exclusiva das mães. Já atendi partos de todos os tipos e em vários locais do país”, completou.

Fonte: Agência Brasil

quinta-feira, junho 14, 2012

Anoreg-BR explica mudanças na Declaração de Nascido Vivo


A Declaração de Nascido Vivo (DNV) passou a ser documento oficial de nascimentos no Brasil, depois da publicação da lei 12.662/2012, no último dia 6, no Diário Oficial da União (DOU). A declaração é o documento fornecido pelo hospital ou maternidade aos pais e responsáveis após o nascimento da criança.

Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, a nova lei garante os direitos à população, além de trazer segurança para o registrador e eficiência para o serviço. “No entanto, a Declaração de Nascido Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito”, alerta Rogério.

A Anoreg-BR informa que, com a nova lei, a DNV passa a conter um número de identificação nacionalmente unificado, além dos dados sobre a data e a hora do nascimento, o sexo do recém nascido, o fato de ser gêmeo, o lugar do nascimento e a identificação da mãe.

Além de regular a expedição da DNV, a lei 12.662/2012 também altera os artigos 49 e 54 da lei 6.015, conhecida como lei dos registros públicos.

Uma das alterações aborda a questão dos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais. Nesses casos, a lei determina que a Declaração de Nascido Vivo seja emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.


Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg Br

Legislação disponível para consulta nas Bibliotecas do TJPE

Lei nº 12.662, de 05.06.2012 - Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dá outras providências. 


Fonte: Site do TJPE

quinta-feira, junho 07, 2012

Artigo - Lei 12.662/2012 e o artigo 54 da Lei 6.015/73 - Declaração de Nascido Vivo - Por Mario de Carvalho Camargo Neto

A Declaração de Nascido Vivo passou a ser regulamentada pela Lei 12.662/2012 e a conter obrigatoriamente os dados previstos no seu artigo 4º, a saber:
"Art. 4o A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:

I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento."

Vislumbra-se, assim, que a Declaração de Nascido Vivo passou a conter três grupos de informações:

1 - O primeiro de cunho médico, destinado à saúde e às estatísticas, que não têm qualquer impacto sobre o registro civil, como tipo de parto, número de consultas pré-natais, entre outros.

2 - O segundo de responsabilidade dos profissionais da saúde que assistiram o parto ou do responsável pelo preenchimento da declaração de nascido vivo, mas com relevância e acesso ao registro civil. Estes são a data e a hora do nascimento, o sexo do recém nascido, o fato de ser gêmeo, o lugar do nascimento, a identificação da mãe e o número da declaração de nascido vivo;

3 - O terceiro grupo é composto por informações que são responsabilidade do registrador coletar, ou que decorrem de ato jurídico a ser praticado na forma da legislação perante oficial dotado de fé pública, pouco importando o que consta da declaração de nascido vivo, que poderá inclusive ser ignorado. É o caso do nome do recém nascido e do nome do pai.

Existem relatos de que, na prática, as declarações de nascido vivo foram indevidamente recusadas por registradores, ou por determinação de juízos corregedores, em decorrência de rasuras ou falta de informações irrelevantes ao registro (grupo 1); em decorrência de pequenas divergências que não comprometem a certeza de informações relevantes ao registro (grupo 2); ou em decorrência de ausência e rasuras nas informações cuja obtenção compete ao registrador civil (grupo 3) ou de divergências entre tais informações constantes da declaração de nascido vivo e o declarado perante o registrador.

Esta situação causava, injustificadamente, o retardo em diversos registros de nascimento, o que é inadmissível tendo em vista que se trata de um direito humano consagrado - Convenção Americana de Direitos Humanos - e de um direito da criança - e Convenção Internacional dos Direitos da Criança.

O artigo 6º da Lei 12.662/2012, que altera o artigo 54 da Lei 6.015/73, e teve participação ativa da ARPEN e da ANOREG em sua elaboração, resolve a situação, com segurança para o registrador, eficiência para o serviço e garantia de direitos para a população:

"Art. 6º. Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)

"Art.54....................................................................................

10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.

§1º Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

I - Equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;
II - Omissão do nome do recém nascido ou do nome do pai;
III - Divergência parcial ou total entre o nome do recém nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
IV - Divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
V - Demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.

§ 2º O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente."

Fonte : Assessoria de Imprensa

terça-feira, novembro 22, 2011

Cerca de 30% da população indígena de até 10 anos não tem registro de nascimento

O Censo 2010 mostra que 98,1% das crianças com até 10 anos eram registradas em cartório. Dentre os menores de 1 ano de idade, a cobertura do registro civil de nascimento foi de 93,8%, elevando-se para 97,1% para as pessoas com 1 ano completo e aumentando, consecutivamente, para as demais idades. A pesquisa considerou a existência de registro público feito em cartório, a Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI).
A região Norte foi a que teve as menores proporções de pessoas com o registro de nascimento por grupo etário. Entre os menores de 1 ano, 82,4% tinham registro civil de nascimento, número inferior ao da região Nordeste (91,2%). Em ambas, o percentual ficou abaixo do observado em todo o país (93,8%). A região Sul teve o melhor resultado, com 98,1%. Nessa faixa etária, as menores proporções foram no Acre (83,1%), Maranhão (83,0%), Pará (80,6%), Roraima (80,2%) e Amazonas (79,0%). No Amazonas (87,9%) e em Roraima (85,5%), mesmo entre as crianças com 1 ano completo, o percentual das que tinham registro civil foi significativamente inferior à média do país (97,1%).
Era menor a proporção de registro civil de nascimento para a população indígena em relação às demais categorias de cor ou raça. Enquanto brancos, pretos, amarelos e pardos tiveram percentuais iguais ou superiores a 98,0%, a proporção entre os indígenas foi de 67,8%. Para os menores de 1 ano, as proporções nas regiões Centro-Oeste (41,5%) e Norte (50,4%) são inferiores aos demais grupos, todos acima de 80%.

Fonte: IBGE

sexta-feira, novembro 18, 2011

Cerca de 30% da população indígena de até 10 anos não tem registro de nascimento

O Censo 2010 mostra que 98,1% das crianças com até 10 anos eram registradas em cartório. Dentre os menores de 1 ano de idade, a cobertura do registro civil de nascimento foi de 93,8%, elevando-se para 97,1% para as pessoas com 1 ano completo e aumentando, consecutivamente, para as demais idades. A pesquisa considerou a existência de registro público feito em cartório, a Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou o Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI).
A região Norte foi a que teve as menores proporções de pessoas com o registro de nascimento por grupo etário. Entre os menores de 1 ano, 82,4% tinham registro civil de nascimento, número inferior ao da região Nordeste (91,2%). Em ambas, o percentual ficou abaixo do observado em todo o país (93,8%). A região Sul teve o melhor resultado, com 98,1%. Nessa faixa etária, as menores proporções foram no Acre (83,1%), Maranhão (83,0%), Pará (80,6%), Roraima (80,2%) e Amazonas (79,0%). No Amazonas (87,9%) e em Roraima (85,5%), mesmo entre as crianças com 1 ano completo, o percentual das que tinham registro civil foi significativamente inferior à média do país (97,1%).
Era menor a proporção de registro civil de nascimento para a população indígena em relação às demais categorias de cor ou raça. Enquanto brancos, pretos, amarelos e pardos tiveram percentuais iguais ou superiores a 98,0%, a proporção entre os indígenas foi de 67,8%. Para os menores de 1 ano, as proporções nas regiões Centro-Oeste (41,5%) e Norte (50,4%) são inferiores aos demais grupos, todos acima de 80%.

Fonte: IBGE

quarta-feira, fevereiro 09, 2011

Ministério da Saúde divulga novo Manual de Preenchimento da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e da Declaração de Óbito (DO)

Registradores Civis participam da elaboração final do documento que padronizará novas formas de preenchimento dos documentos de nascimento e óbito levados aos cartórios de Registro Civil.


Contando com o auxílio da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), o Ministério da Saúde divulgou nesta segunda-feira (07.02) o novo manual de preenchimento da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e da Declaração de Óbito (DO), com o objetivo de apresentar as novas regras válidas para os gestores da saúde e minimizar as divergências que podem gerar problemas para os Registradores Civis de Pessoas Naturais.

Contribuíram para a elaboração deste material os registradores civis Mario de Carvalho Camargo Neto, assessor de Assuntos Legislativos da Arpen-SP e Oficial de Capivari, e Marcelo Salaroli de Oliveira, assessor da presidência da entidade e Oficial de Jacareí. Como se tratam de manuais para preenchimento dos respectivos documentos sua entrada em vigor é imediata. O Ministério da Saúde, além das secretarias estaduais e municipais de Estados e Municípios promoverão treinamentos de capacitação para os agentes da saúde sobre os novos manuais.

Clique aqui e acesse o Manual de Instruções para o preenchimento da Declaração de Nascido Vivo.

Nos últimos anos, o Governo Federal tem realizado ações e campanhas para reduzir o sub-registro de nascimentos no país e possibilitar o acesso do brasileiro à documentação básica, o que lhe permite exercer seus direitos civis básicos. Uma ação fundamental tem sido a implantação do uso obrigatório em todo o território nacional da Declaração de Nascido Vivo - DN -, documento padrão do Ministério da Saúde, hábil para a lavratura da Certidão de Nascimento pelos Cartórios de Registro Civil e, portanto, para a garantia dos direitos de cidadania.

Diante das alterações ocorridas no modelo da DN e da diversidade de pessoas autorizadas a emití-la ¿ profissionais da saúde ou parteiras vinculadas à saúde responsáveis pela assistência ao parto ou ao recém-nascido¿ resulta necessária a divulgação de normas técnicas atualizadas para a adequada emissão e o correto preenchimento do formulário. Esta ação é competência da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, como gestora nacional do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos.

O presente Manual de Instruções para o preenchimento da Declaração de Nascido Vivo representa um esforço do Departamento de Análises de Situação de Saúde - DASIS - que, através da sua Coordenadoria Geral de Informações e Análises Epidemiológicas - CGIAE -, está disponibilizando, em linguagem acessível e objetiva, orientações sobre o correto preenchimento da versão atualizada da DN, que entra em funcionamento neste ano, substituindo a versão de 2001. Uma das principais alterações no formulário é a inclusão do nome do recém-nascido.

Esta versão atualizada pretende contribuir para a melhoria de qualidade dos dados informados nas DN e traz uma novidade: a Declaração de Nascido Vivo Epidemiológica - DN Epidemiológica -, instituída pela Portaria SVS nº 116, de 11 de fevereiro de 2009. Este novo instrumento objetiva a ampliação da cobertura sobre os registros de nascidos vivos em todo o país, sendo assim uma ferramenta de suporte à busca ativa com caráter administrativo de amplitude exclusivamente gerencial.

Espera-se que este Manual, ao orientar gestores, técnicos e pessoal de apoio quanto ao correto preenchimento das Declarações de Nascido Vivo, seus fluxos, sua importância e seus conceitos básicos, seja de fato um instrumento capaz de contribuir para o aumento da eficiência e eficácia do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos no Brasil.


O presente Manual de Instruções representa um esforço do Departamento de Análises de Situação de Saúde - DASIS - que, através da sua Coordenadoria Geral de Informações e Análises Epidemiológicas, está disponibilizando, em linguagem acessível e objetiva, orientações sobre o correto preenchimento da mais atualizada versão do formulário de Declaração de Óbito (DO).

Esta versão do Manual de Preenchimento da Declaração de Óbito além de substituir a versão 2001, traz uma novidade: a Declaração de Óbito Epidemiológica - DO Epidemiológica, instituída pela Portaria SVS nº 116, de 11 de fevereiro de 2009.

Este novo instrumento, além de objetivar a expansão da cobertura sobre os registros de óbitos em todo o país, pretende, também, contribuir para a melhoria de qualidade dos dados informados nas DO.

Neste sentido, trata-se de instrumento estratégico e oportuno, cujo preenchimento poderá ser feito por outros profissionais de saúde, além de médicos, capaz de reduzir possíveis vãos observados nas estatísticas oficiais, em face da insuficiência de preenchimento ou mesmo ausência presumível de registros na base de dados do SIM.

Do ponto de vista de estrutura e conteúdo a DO - Epidemiológica é exatamente idêntica à Declaração de Óbito, entretanto aquela não tem a legalidade desta e até por isto, poderá ser preenchida por profissionais de saúde, não médicos, desde que devidamente orientados e indicados pelos gestores estaduais e municipais. Ao contrário da DO, a DO Epidemiológica é um instrumento de suporte à busca ativa, portanto, é documento administrativo de amplitude exclusivamente gerencial.

Outra iniciativa inédita foi a inclusão de anexo sobre o preenchimento da DO nos casos de morte materna. Fruto da parceria entre o Ministério da Saúde, por intermédio da Área Técnica de Saúde da Mulher, da Diretoria de Ações Programáticas e Estratégicas, da Secretaria de Atenção em Saúde e da Coordenação Geral de Informação e Análise Epidemiológica, do Departamento de Análise da Situação de Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde e a Comissão Especializada de Morte Materna da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia.

Espera-se que este Manual, ao orientar gestores, técnicos e pessoal de apoio quanto ao correto preenchimento das Declarações de Óbito, seus fluxos, sua importância e seus conceitos básicos seja de fato, um instrumento capaz de contribuir para o aumento da eficiência e eficácia do Sistema de Informação sobre Mortalidade no Brasil.

Fonte: Site da Arpen SP

quarta-feira, janeiro 12, 2011

PB - Registro de crianças vai ser retomado na Paraíba

Os Mutirões da Cidadania realizados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano (SEDH) da Paraíba, que fazem o registro de nascimento de crianças, adultos e idosos no estado, devem ser retomados no início do próximo mês, em mais sete municípios que possuem o maior número de pessoas sem documento. Os moradores de Conceição, Igaracy, Areia de Baraúna, Serra da Raiz, Cacimba de Dentro, Cacimba de Areia e Quixaba que ainda não possuem a Certidão de Nascimento poderão participar da ação, que faz parte do Programa Nacional de Erradicação do Subregistro de Nascimento, e garantir o acesso aos direitos básicos previstos em Lei para todos os cidadãos brasileiros.

A Certidão de Nascimento é um documento que garante acesso à saúde e à educação e permite que os indivíduos participem de programas sociais e todas as políticas públicas municipais, estaduais e federais. É um instrumento que dá ao indivíduo a garantia de ser cidadão. Ela é oferecida de forma gratuita nasmaternidades de todo o país, mas milhares de paraibanos ainda não possuem o registro e vivem como se não existissem para a nação. De acordo com dados do estudo "Evolução dos Registros de Nascimentos por Unidades da Federação 2008", divulgado no ano passado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 15.8% dos paraibanos não possuem Certidão de Nascimento. São 180 mil pessoas consideradas invisíveis na sociedade.

Cerca de 600 paraibanos que não possuíam registro já foram beneficiadas com os mutirões da cidadania realizados no mês de dezembro nos municípios de Alcantil, Capim e Gado Bravo e a meta da SEDH é que até o dia 30 de junho deste ano, apenas 5% da população ainda não tenha recebido o documento. "Quando o estado atinge a meta de 5% da população sem registro significa que a unidade conseguiu erradicar o subregistro", explicou Luiz Antonio Lianza, gerente executivo de programas governamentais da SEDH.

De acordo com a secretária de Desenvolvimento Humano do estado, Aparecida Ramos, as ações para erradicação do subregistro inclui ainda o Programa Primeira Cidadania, que em 2010 implantou nas maternidades e hospitais que realizam mais de 300 partos por ano, unidades que ficam interligadas aos cartórios via internet. "O registro fica pronto em menos de 24 horas e nenhum bebê sai da maternidade sem o registro. Através este programa, queremos atingir a meta de redução de 15,8% para 5% da população sem documento até o final deste semestre", destacou.

Para fazer a Certidão de Nascimento de crianças e adolescentes menores de 18 anos, é necessária a presença de duas pessoas da família no momento do registro. Os adultos que ainda não possuem o documento só precisam se apresentar no local para fazer a triagem e os procedimentos legais.

Saiba Mais

Como registrar o meu filho?

O Registro Civil de Nascimento é gratuito para todos os brasileiros. É de graça também a primeira certidão de nascimento. Essa gratuidade é garantida pela lei n 9.534/97.

O que é preciso fazer?

Pais casados devem levar:

A via amarela da Declaração de Nascido Vivo (DNV), fornecida pelo hospital; a certidão de casamento e a presença do pai ou da mãe.

Pais não casados devem levar:

A via amarela da Declaração de Nascimento Vivo (DNV), fornecida pelo hospital; um documento de identidade (que pode ser Certidão de Nascimento, RG, Carteira de Trabalho, etc.); necessária a presença do pai e da mãe e, quando a criança não nasceu no hospital e não tem a Declaração de Nascido Vivo, os pais devem fazer o registro civil acompanhados por duas testemunhas maiores de idade que confirmem a gravidez e o parto.

Os pais que são menores de 16 anos e não emancipados deverão comparecer ao cartório para fazer o registro acompanhados dos avós da criança.

Os pais que não são registrados primeiro precisam se registrar para depois registrar o filho ou a filha.

Fonte: O Norte - PB

terça-feira, janeiro 11, 2011

Clipping - Nova certidão vai demorar - Jornal Correio Braziliense

Portaria que estabelece o futuro modelo foi publicada na quinta, mas execução segue um cronograma que pode levar dois meses

O papel das certidões brasileiras de nascimento, casamento e óbito passa a vir protegido por elementos como tarja com microletras positivas na cor verde, falha técnica em microletras, fundo numismático e imagem latente com a palavra Brasil. Os complexos detalhes técnicos integram o papel de segurança, emitido pela Casa da Moeda, que será utilizado para a impressão das certidões. Uma portaria interministerial da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e do Ministério da Justiça (MJ), publicada na última quinta-feira, estabelece o novo modelo do documento. Mas a chegada da certidão mais segura, nas mãos do cidadão, depende de um complexo cronograma direcionado aos cartórios.

No Distrito Federal, os tabeliães só poderão pedir os impressos a partir do dia 17 deste mês, e a Casa da Moeda conta com um prazo de 30 dias para entregá-los. Ou seja, apenas os pedidos da segunda quinzena de fevereiro serão atendidos pelo novo modelo. O maior prazo de atendimento foi reservado aos cartórios do interior não informatizados da Região Sul, que só poderão solicitar o papel a partir de 19 de abril. Até agora, apenas os tabeliães da Região Nordeste podem requisitar o impresso.

Segundo o conselheiro Paulo Tamborini, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a nova medida relacionada ao documento integra ações de padronização em andamento: "emos a evolução natural da sociedade e dos serviços prestados pelo Poder Judiciário. Isso nos levou a pensar no modelo único de certidão e na utilização do papel de segurança. Quando os cartórios alteravam o seu tipo de certidão, ficava difícil a averiguação da veracidade do documento". O conselheiro explica que a falsificação da certidão de nascimento pode, por exemplo, implicar a abertura de conta em bancos e de empresas. "É até difícil imaginar a quantidade de crimes que podem ser cometidos por uma pessoa que não existe na realidade, mas existe legalmente", diz. Já a falsificação das demais certidões podem ser utilizadas para fraudes em partilha de bens e em direito de herança, por exemplo. Para o CNJ, com a utilização do papel de segurança, a falsificação da certidão torna-se praticamente impossível.

A enfermeira Ana Laura Larrosa Rodriguez Chimpliganond, 32 anos, considera positiva a inclusão de itens de segurança da documentação. Na última quinta-feira, ela retirou a segunda via da certidão de nascimento dos três filhos porque precisava delas para uma viagem e contou que preferia ter esperado para ter em mãos uma documentação mais segura. "Eu vou viajar, tem mais risco de perder esse tipo de documentação. Nem imagino o que pode ser feito com o nome de um filho meu, se um documento importante como esse for falsificado. Tudo que for mais seguro é melhor" , opina.

Os cartórios do país emitem, anualmente, cerca de 3,1 milhões de registros de nascimento. No Distrito Federal, onde há 12 cartórios informatizados, além de postos de registro civil em todos os hospitais públicos com maternidade, são emitidos aproximadamente 55 mil registros por ano. Espera-se que, no DF, a novidade seja de fácil implementação e que, a partir de maio, o papel de segurança já seja emitido pelos cartórios.

No entanto, há no país 1,2 mil cartórios de registro civil que ainda não são informatizados. Estes deverão começar a receber computadores e cursos de capacitação para seus funcionários a partir de fevereiro, uma medida necessária para a emissão das certidões em papel de segurança. O maquinário deverá ser concedido pelo Ministério da Justiça.

Informatizar para driblar a burocracia

De acordo com o CNJ, a informatização dos cartórios vai facilitar a burocracia em alguns casos, como a retirada de segunda via em um cartório diferente daquele onde foi retirada a primeira, já que todos os cartórios terão acesso ao mesmo sistema e as certidões contam com um número de rastreamento.

Essa possibilidade já era possível desde 1º de janeiro de 2010, quando todas as certidões emitidas no Brasil passaram a seguir um modelo único. No entanto, a falta de informatização ainda inviabiliza o processo.

Desde o último dia 5, os cartórios de registro civil informatizados do Nordeste já podem solicitar os impressos de segurança. Os cartórios da região Norte poderão pedir os papéis a partir do dia 12 e os da região Centro-Oeste, a partir do dia 17. Somente depois do dia 31 de janeiro os tabeliães da Região Sudeste poderão ter acesso aos impressos e, para os cartórios da Região Sul, o prazo é a partir de 7 de fevereiro. As datas estipuladas para os cartórios da capital não informatizados são diferentes, assim como os cartórios do interior.

De acordo com a portaria, caberá ao Ministério da Justiça a distribuição do papel aos cartórios. A SDH informa que a emissão das certidões no novo papel não é obrigatória, mas traz benefícios tanto para os cartórios, que não terão custo adicional com o projeto, quanto para os cidadãos, em função da redução dos riscos de falsificação. A coordenadora-geral de Promoção do Registro Civil de Nascimento da SDH, Beatriz Garrido, rassalta a importância da nova medida: "Trata-se da implantação de uma das condições estruturantes do sistema brasileiro de registro civil que trará maior segurança às certidões de nascimento emitidas, padronizando-as nacionalmente".

Quem não registra

» De acordo com a Secretaria de Direitos Humanos (SDH), 8,2% das crianças nascidas em 2009 não foram registradas até março de 2010. Os dados são do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que aponta os maiores índices de sub-registro em estados do Norte e do Nordeste. Em 2007, o índice mais alto de falta de registro do país foi verificado em Roraima (40,1%). Segundo a SDH, para incentivar o registro civil e garantir a erradicação do sub-registro, foram desenvolvidas diversas ações desde 2007 ano de lançamento da Agenda Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica. Entre elas estão mutirões, campanhas, padronização das certidões, e fortalecimento da Declaração de Nascido Vivo (DNV).

Segundo a secretaria, as estimativas de sub-registro vem diminuindo desde o lançamento da agenda: em 2007, o país contava com o índice de 12,2% e, em 2009, caiu para 9,2%.


Fonte: Jornal Correio Braziliense

terça-feira, junho 01, 2010

Seguridade aprova Declaração de Nascido Vivo para todos os recém-nascidos

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (26) proposta que torna obrigatória a expedição da Declaração de Nascido Vivo (DNV) para todos os nascimentos ocorridos no País. O texto aprovado é o substitutivo do deputado Saraiva Felipe (PMDB-MG) ao Projeto de Lei 5022/09, do Executivo.

O projeto prevê que a emissão da DNV será feita pelo profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido. O relator incluiu as parteiras tradicionais entre os profissionais aptos a emitir a declaração. Conforme a proposta, o profissional que emitir a DNV deve estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), em outros cadastros gerenciados pelo Ministério da Saúde ou no respectivo conselho profissional.

O objetivo da Declaração de Nascido Vivo é garantir direitos de cidadania para as crianças brasileiras, antes mesmo de terem uma certidão de nascimento. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) registrou, em 2007, taxa nacional de sub-registros de 12,2%. "Existem estados com valores alarmantes, como é o caso de Roraima, que deixa de registrar 40% dos nascimentos", afirma o relator.

Saraiva Felipe, que já foi ministro da Saúde, destacou que a informação precisa sobre o número de nascidos vivos permitirá elaborar, acompanhar e avaliar as ações implementadas pelo Poder Público dirigidas a crianças e gestantes. "A emissão de Declaração de Nascido Vivo está intimamente vinculada às ações de assistência à saúde", completou.

Registro é necessário
Portaria do Ministério da Saúde de 2009 já exige que os nascimentos ocorridos nos serviços de saúde sejam registrados não só nos prontuários médicos mas também na Declaração de Nascido Vivo (DVN). Hoje essa declaração tem caráter de provisoriedade, devendo ser utilizada para a efetivação futura do registro civil.

A proposta original transformava a DNV em documento perene e lhe dava validade jurídica para o reconhecimento da personalidade civil do recém-nascido. Porém, o relator considera que a emissão da Declaração de Nascido Vivo não substitui o registro. Em complementação de voto, Saraiva Felipe estabeleceu que a declaração tem validade até o registro, que deve ser feito no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de 15 dias, ampliando-se o prazo para até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório.

Dados
Na DVN, devem constar os seguintes dados:
- sobre o indivíduo: o nome e prenome do indivíduo; a data e o município de nascimento; e o sexo;
- sobre a mãe: informação sobre a gestação - se única ou múltipla; nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência e sua idade na ocasião do parto; e
- sobre o pai: nome e prenome.

Estatísticas
Conforme o substitutivo, os dados colhidos nas Declarações de Nascido Vivo serão consolidados em sistema de informações do Ministério da Saúde. Esses dados poderão ser compartilhados, mediante convênio, para a elaboração de estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas. Esse sistema deverá assegurar a integração com o sistema de registro eletrônico previsto na Lei 11.977/09, que criou o Programa Minha Casa, Minha Vida.

O texto altera ainda a Lei 6.015/73, sobre registros públicos, para estabelecer que nos chamados Mapas dos Nascimentos deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.

Tramitação
A proposta, de caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., tramita em regime de prioridade e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que também se manifestará quanto ao mérito.

Íntegra da proposta:
PL-5022/2009





Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, abril 22, 2010

Senhora de 102 anos pede certidão de nascimento para ter direito à aposentadoria

Recife – Uma senhora de 102 anos chamou a atenção dos mesários, organizadores e de toda a população que participava do mutirão de registro civil realizado no último sábado (17) em São Lourenço da Mata, região metropolitana de Recife. Doralice Barbosa da Silva foi pedir a segunda via do registro que tirou pela primeira vez na década de 1970.

De acordo com a gerente de Promoção de Direitos Humanos da Secretaria de Desenvolvimento Social de Pernambuco, Leda Pessoa, há inúmeras pessoas em Pernambuco, e no Brasil, que mesmo com idade avançada não têm benefícios sociais por falta de documentos. “Por falta de documentos, ela está deixando de receber a aposentadoria”, conta Leda Pessoa.

“Para receber o dinheiro, ela precisa renovar a senha do cartão no banco e precisa do documento”, conta Carla Lapenda, que atendia Doralice no Centro de Referência Especializado da Assistência Social da cidade.

O pedido de nova certidão de Doralice vai percorrer 15 cartórios de Recife, onde ela diz ter sido registrada, e a nova via será emitida em até 30 dias a partir do registro encontrado no livro do cartório. Segundo Leda Pessoa, é comum entre cidadãos mais idosos encontrar pessoas que tiveram certidão, mas não têm registro algum.

“Hoje em dia não há mais isso, mas antigamente existia muita politicagem. Às vezes um vereador fazia uma negociação com um cartório e pagava por aquelas certidões que fossem emitidas. O cartório dava um prazo para que o vereador pagasse. Como o vereador não pagava, o cartório emitia uma certidão mas não lavrava no livro. A pessoa só vinha descobrir que não era registrada quando precisava de uma segunda via ou quando fosse casar. Acontecia até mesmo de a pessoa falecer e a família ir ao cartório fazer a segunda via para fazer a certidão de óbito e descobrir que o parente falecido não tinha registro”, conta Leda Pessoa.

Desde 1997, o registro e a emissão da certidão de nascimento (assim como a de óbito) tornaram-se gratuitos e dispensam, portanto, a intermediação de políticos ou de qualquer pessoa para obtê-los. A segunda via da certidão de nascimento também é gratuita para as pessoas reconhecidamente pobres, conforme a Lei 9.534.

O prazo legal para fazer a certidão de nascimento é de 15 dias para quem mora em cidades que tenham cartório de registro civil de pessoas. Para quem vive a mais de 30 quilômetros do cartório, o prazo é de até três meses.

Os pais que forem tirar a certidão de nascimento do filho devem levar a via amarela da Declaração de Nascido Vivo (DNV), onde consta o nome da mãe, fornecida pelo hospital ou maternidade e um documento próprio. Se forem casados basta apenas um comparecer com a certidão de casamento.

Se os pais não forem casados, a mãe pode registrar o filho na presença do pai ou levar uma declaração com firma reconhecida autorizando o registro do filho em seu nome. Caso o pai não compareça ou não envie declaração, a criança tem direito ao registro. Na certidão não poderá constar dizeres como “filho de mãe solteira” ou “pai desconhecido”.

Em caso de crianças não nascidas em hospital, é preciso levar ao cartório duas testemunhas maiores de 18 anos que confirmem a gravidez e o parto.

Se os pais não tiverem certidão, é preciso que eles façam primeiro o seu próprio registro para depois fazer o do filho. Para o registro tardio, é necessário ir ao cartório com duas testemunhas maiores de 18 anos que declarem conhecer a pessoa e confirmem a idade.

Fonte: Agência Brasil

sexta-feira, março 05, 2010

Clipping - Criança nascida com sexo não definido encontra dificuldades para se identificar - Jornal Correio Braziliense

Criança nascida com má-formação nos genitais enfrenta dificuldades para se identificar e sofre porque, mesmo tratado em casa como o menino que é, oficialmente seu sexo é indefinido e a pessoa não existe

Juliana Boechat

Quando chega alguém à casa de Fátima*, no Recanto das Emas, Carlos*, 5 anos, é a única criança que não corre para o portão para recepcionar o visitante. Ele prefere ficar quieto, próximo à pequena sala de estar. Mas basta puxar um assunto qualquer para o garoto se desmanchar em sorrisos e abraços. A timidez, para Carlos, nada mais é do que uma maneira de se defender. Quando nasceu, em Serra Dourada, na Bahia, os médicos o registraram como menina graças à má-formação nos órgãos genitais. Maria*, mãe de Carlos, nunca conseguiu fazer sua Certidão de Nascimento. Sem o documento(1), ela é obrigada a explicar a situação da criança toda vez que precisa realizar uma viagem e ao ser impedida, por exemplo, de matricular o filho na rede pública.

Mãe e filho: garoto precisa se submeter a tratamento especial para poder ter funções hormonais regularizadas e viver a vida como um ser comum

Durante os nove meses de gravidez, Maria não fez ultrassom para saber o sexo do bebê. Logo depois do complicado parto, em um hospital público de Serra Dourada, foi avisada que acabara de dar à luz uma menina. Em seguida, a família foi transferida para o centro de saúde de Barreiras, outro município baiano, onde ela teve o primeiro contato com o bebê. Ali, percebeu que era um menino. Quando chegou ao DF, Carlos iniciou o tratamento no Hospital Materno-Infantil de Brasília (Hmib), na Asa Sul. Ele chegou a tomar hormônios masculinos e passou por várias avaliações. A falta de dinheiro, no entanto, impossibilitou a continuidade do atendimento médico. “Durante esse período, eles não definiram nada sobre o sexo de Carlos, se ele é menino ou menina”, contou a mãe.

Dois anos depois, Maria reuniu novamente esforços para acabar com o sofrimento do filho. Voltou ao Hmib e conseguiu marcar a primeira consulta do tratamento para o próximo dia 11. “Me falaram que não vai chegar a ser uma cirurgia, apenas uma correção. Carlos tem todos os órgãos, mas eles não estão à mostra”, contou Fátima. A criança passará os próximos dias na casa dos avós, enquanto a mãe trabalha. “O problema é que não temos condições de bancar tantas idas e os remédios, além do que algumas consultas podem ser fora da rede pública. Ainda não sabemos desses detalhes”, acrescentou Maria. O hospital não retornou as ligações do Correio na tarde de ontem.

Timidez
Carlos mora com três irmãos, o pai e a mãe em um cômodo de uma casa em Vicente Pires. Quando sai, é para visitar a avó ou a tia e brincar com os primos. “Ele é muito quieto e tem receio de brincar com outras crianças. Às vezes, entramos em casa e ele está sozinho, chorando”, contou a avó. A maior preocupação da mãe de Carlos é expor a situação dele às outras pessoas. “As pessoas comentam e pedem para ver. Já deixei ele com uma pessoa enquanto trabalhava, e ela expôs o problema dele para toda a vizinhança. Isso é horrível”, contou. Segundo ela, Carlos sabe que é diferente dos outros meninos: “Ele me perguntou quando o pintinho dele vai crescer. Ele vê o irmão e comenta”.

Além de acabar com a angústia de toda a família, a mãe de Carlos não vê a hora de regularizar a situação do filho. Os únicos documentos que comprovam a cidadania da criança são o cartão de vacina e uma xerox da Declaração de Nascido Vivo, com o sexo correto de Carlos expedido no hospital de Barreiras. Ainda assim, Maria não consegue registrar o filho no cartório porque é necessário o documento original que comprova o nascimento da criança. O hospital, no entanto, não disponibiliza a cópia autêntica. “Já tentei registrar meu filho até como se tivesse nascido em casa, de todas as maneiras que pude. Mas não consigo de jeito nenhum. Todos nos falam que temos que ter a comprovação do sexo dele para ele levar uma vida normal”, disse a mãe, angustiada.

1 - Primeiro registro
O documento que oficializa o nascimento de uma pessoa é a Declaração de Nascido Vivo, expedida ainda no hospital. Este é um dos documentos necessários para que a criança seja registrada em cartório e receba a Certidão de Nascimento. A certidão, além de ser um documento de identificação, é a primeira garantia de cidadania e de direitos aos brasileiros.

*Nomes fictícios em respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente

Luta constante
Carlos já iniciou o tratamento uma vez. Mas, por falta de dinheiro, os pais foram obrigados a interromper as idas ao hospital. Como o irmão mais novo dele sofre de uma doença parecida, a mãe e um acompanhante levavam as duas crianças pelo menos uma vez por mês ao centro de saúde mais próximo de casa. Eram gastos R$ 12 por dia com transporte, além dos remédios necessários. Na época, a mãe de Carlos estava desempregada. Quem quiser colaborar de alguma forma com o tratamento do menino pode entrar em contato com os familiares dele pelos telefones 9929-6720 ou 3331-3699



Fonte: Jornal Correio Braziliense

quinta-feira, abril 30, 2009

Modelos das certidões padronizadas para registro civil já estão disponíveis

O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, assina nesta segunda-feira (27/04) o provimento nº 2, da Corregedoria, que institui os modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito. A assinatura será realizada, em Manaus, às 14 horas, no Centro Cultural dos Povos da Amazônia em cerimônia conjunta com o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que assinará decreto sobre a padronização. Confira nos links a seguir os modelos das certidões de nascimento, casamento e óbito.

Os novos modelos de certidões foram desenvolvidos pelos juízes da Corregedoria Nacional de Justiça, vinculada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Elas devem estar totalmente implementadas até o dia 1º de janeiro de 2010. Contudo, de acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria, Ricardo Chimenti, os cartórios que quiserem se antecipar poderão começar as emissões já a partir do próximo mês de maio.

Cartilha – Também em maio, a Corregedoria do CNJ fornecerá uma cartilha com as informações necessárias para as alterações. Ele ressalta que os modelos atuais não perderão sua validade. “Não será necessário emitir uma nova certidão. As atuais continuarão a valer”, explica Chimenti.

A equipe da Corregedoria levou cerca de 90 dias para elaborar os novos modelos de certidões. Sua principal finalidade é a padronização dos documentos para evitar erros e falsificações. Faz parte também dos esforços do CNJ de padronizar e aperfeiçoar os serviços de registro civil das pessoas naturais.

As certidões passarão a ter uma matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, tipo do serviço prestado, tipo do livro, número do livro, número da folha e o número do termo e dígito verificador.

Outra novidade para a adoção pelos cartórios é a obrigatoriedade de lançamento do número da Declaração de Nascido Vivo (DNV), quando houver. Esse número servirá para o governo comparar o número de pessoas nascidas e aquelas que foram registradas.


EN/SR
Fonte: Agência CNJ de notícias

Clipping - O Globo - Cartórios poderão emitir certidões padronizadas para registro civil a partir de maio

O cidadão brasileiro poderá contar neste ano com modelos padronizados de certidão de nascimento, casamento e óbito. Os cartórios que quiserem se antecipar poderão começar as emissões dos novos modelos já a partir de maio. O modelo único deverá estar totalmente implementado até 1º de janeiro de 2010. Os modelos atuais não perderão sua validade e não será necessário emitir uma nova certidão. O decreto presidencial foi publicado nesta terça-feira no Diário Oficial.

A padronização dos documentos visa evitar erros, falsificações e fraudes . As certidões de casamento, por exemplo, terão detalhes na cor verde; as de óbito em azul e as de nascimento em azul, verde e amarelo. Nas certidões deverão constar matrículas padronizadas e unificadas nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro. Outra novidade é a obrigatoriedade do cartório registrar no documento o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV).

Para o secretário de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, Rogério Favreto, a nova certidão também contribuirá no combate ao subregistro de nascimento - quando os pais não registram os filhos. A previsão do governo federal é erradicar o subregistro até 2010.



Fonte: O Globo Online

sexta-feira, abril 24, 2009

Clipping - Certidão de nascimento terá modelo único

Em mais uma tentativa de diminuir a subnotificação dos registros de nascimento, o governo federal passará a exigir, a partir de agosto, um modelo unificado de certidão.

No novo documento constará, além dos tradicionais dados, o número da Declaração de Nascido Vivo, emitida em todos os hospitais. A decisão pela unificação foi tomada por questões de segurança. A situação atual, com cada cartório usando um tipo, facilita falsificações. A grande mudança, no entanto, é a inclusão da DNV.

A partir desse número, o governo poderá mapear, pela primeira vez, a subnotificação real e ir atrás das crianças que não foram registradas. Isso porque a criança receberá a declaração ao sair do hospital. Se em um local houver um determinado número de DNVs e isso não se traduzir em registros, será indício de que ali há problemas.

“Essa é uma das principais razões por trás da inclusão do DNV na certidão. Assim poderemos mapear o sub-registro”, explica Pedro Pontual, assessor da Secretaria Especial de Direitos Humanos.

Um projeto de lei foi enviado ao Congresso para tornar a DNV um instrumento jurídico. Com isso, mesmo sem a certidão, a criança poderá ter acesso a programas sociais, como atendimento em saúde e matrícula em escolas e creches. Hoje, apenas a certidão garante esses direitos.

No entanto, para fazer documentos, como carteira de identidade e de trabalho, só a certidão de nascimento poderá ser usada.

Fonte: AE

Clipping - Brasil terá nova certidão de nascimento - Jornal Nacional

O documento vai substituir as certidões emitidas pelos estados. Tem o brasão da República, um número de matrícula unificado e o número da DNV, a declaração de nascido vivo, emitida pela maternidade.


Assista a matéria completa


A partir da semana que vem, o Brasil vai ter um modelo novo de certidão de nascimento, que será igual em todo lugar. É uma tentativa de acabar com uma situação vergonhosa para o país inteiro.

A filha da empregada doméstica Francinilde Cereja já vai fazer dois anos e ainda não tem a certidão de nascimento. Por lei, o registro é feito de graça nos cartórios do país. Mas a família, que mora em Bacabeira, no interior do Maranhão, diz que não teve tempo de ir até o cartório mais próximo, a dez quilômetros de distância.

"Meu marido ainda não quis ir. Era para a gente ter ido semana passada, aí eu não fui. Ele trabalha na oficina e só chega à noite".

Na região, é fácil encontrar recém-nascidos em situação parecida. João Vitor também está sem registro. "Agora eu vou na outra quarta-feira tirar o registro dele", disse a doméstica Tatiana Caíres.

Na média, 11% das crianças brasileiras com menos de um ano não têm o registro de nascimento. Na Amazônia Legal, esse índice sobe para 17%. Já na Região Nordeste, de cada 100 nascidos, 22 ficam sem registro.

Sem o registro de nascimento, estes brasileiros simplesmente não existem no papel e perdem o direito a vários benefícios. Para tentar mudar essa situação, o governo vai lançar um modelo padronizado de certidão de nascimento, que será usado em todo o Brasil. As certidões que já eram utilizadas continuam valendo.

O novo documento vai substituir as certidões emitidas pelos estados. Tem o brasão da República e um número de matrícula unificado. Além do número da DNV, a declaração de nascido vivo, emitida pela maternidade.

O governo também pretende criar um banco de dados, para interligar todos os cartórios brasileiros. Desta forma, vai saber em que regiões precisa fazer mutirões para registrar as crianças.



Fonte: jornalnacional.globo.com

quinta-feira, abril 23, 2009

Arpen-Brasil solicita apoio em contato com membros da Comissão de Seguridade Social e Família que analisarão projeto da DNV

O Governo Federal apresentou na primeira semana do mês de abril o Projeto de Lei 5022/09 que trata das alterações na DNV à Câmara dos Deputados, que por sua vez o designou a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), presidida pelo deputado Elcione Barbalho (PMDB-PA) e pelos 1º vice-presidente, Fátima Pelaes (PMDB/AP), 2º vice-presidente, Eduardo Barbosa (PSDB/MG) e 3º vice-presidente, Paulo César (PR/RJ).

Diante da grande importância do projeto para o futuro da atividade registral brasileira, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) disponibiliza a relação de todos os deputados integrantes da CSSF e solicita aos registradores civis brasileiros que iniciem um trabalho de conscientização junto aos deputados de seus respectivos estados sobre as consequencias que o projeto acarretará à segurança dos registros civis brasileiros.

A Diretoria da Arpen-Brasil, colocam ainda a disposição dos registradores civis os contatos do presidente da Arpen-Brasil, Oscar Paes de Almeida Filho - registrocivil@netsite.com.br - e do Assessor Especial de Relações Nacionais, José Emygdio de Carvalho Filho - jecarvalhofilho@gmail.com - para aqueles que desejarem algum tipo de orientação quanto ao projeto, bem como àqueles que desejarem enviar sugestões as entidades.

Abaixo a lista completa da Comissão de Seguridade Social e Família:

Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF

Presidente: Elcione Barbalho (PMDB/PA)
1º Vice-Presidente: Fátima Pelaes (PMDB/AP)
2º Vice-Presidente: Eduardo Barbosa (PSDB/MG)
3º Vice-Presidente: Dr. Paulo César (PR/RJ)

PMDB/PT/PP/PR/PTB/PSC/PTC/PTdoB

Acélio Casagrande PMDB/SC (Gab. 727-IV)
Aline Corrêa PP/SP (Gab. 511-IV)
Andre Zacharow PMDB/PR (Gab. 820-IV) - vaga do PSB/PDT/PCdoB/PMN
Angela Portela PT/RR (Gab. 808-IV)
Antonio Bulhões PMDB/SP (Gab. 327-IV) - vaga do PSDB/DEM/PPS
Armando Abílio PTB/PB (Gab. 805-IV) - vaga do PSOL
Arnaldo Faria de Sá PTB/SP (Gab. 929-IV)
Chico D'angelo PT/RJ (Gab. 760-IV)
Darcísio Perondi PMDB/RS (Gab. 518-IV)
Dr. Paulo César PR/RJ (Gab. 565-III)
Elcione Barbalho PMDB/PA (Gab. 919-IV)
Fátima Pelaes PMDB/AP (Gab. 416-IV)
Geraldo Resende PMDB/MS (Gab. 905-IV)
Henrique Fontana PT/RS (Gab. 277-III) - vaga do PSDB/DEM/PPS
Jofran Frejat PR/DF (Gab. 414-IV)
José Linhares PP/CE (Gab. 860-IV)
Luiz Bassuma PT/BA (Gab. 626-IV)
Maurício Trindade PR/BA (Gab. 456-IV)
Rita Camata PMDB/ES (Gab. 836-IV)
Roberto Alves PTB/SP (Gab. 566-III)
Saraiva Felipe PMDB/MG (Gab. 429-IV)

PSDB/DEM/PPS

Eduardo Barbosa PSDB/MG (Gab. 540-IV)
Fernando Coruja PPS/SC (Gab. 245-IV)
Germano Bonow DEM/RS (Gab. 605-IV)
José Carlos Vieira DEM/SC (Gab. 925-IV)
Lael Varella DEM/MG (Gab. 721-IV)
Milton Vieira DEM/SP (Gab. 525-IV)
Raimundo Gomes de Matos PSDB/CE (Gab. 725-IV)

PSB/PDT/PCdoB/PMN

Enio Bacci PDT/RS (Gab. 930-IV) - vaga do PSDB/DEM/PPS
Jô Moraes PCdoB/MG (Gab. 322-IV)
Manato PDT/ES (Gab. 562-IV)
Ribamar Alves PSB/MA (Gab. 729-IV)

PV

Dr. Talmir PV/SP (Gab. 454-IV)

Secretário(a): Lin Israel Costa dos Santos
Local: Anexo II, Pav. Superior, Ala A, sala 145
Telefones: 3216-6787 / 6781 A 6786
FAX: 3216-6790

Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, abril 16, 2009

Projeto de Lei 5022/09 sobre a DNV é apresentado na Câmara dos Deputados

Proposição: MSC-182/2009 => PL-5022/2009
Autor: Poder Executivo

Data de Apresentação: 01/04/2009
Apreciação: .
Regime de tramitação: .
Acessória de: PL-5022/2009
Proposição Originária: AV-170/2009
Situação: SECAP(SGM): Aguardando Despacho.
Ementa: Submete à apreciação do Congresso Nacional o texto do projeto de lei que "Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição, e dá outras providências".

PROJETO DE LEI
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Esta Lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV.

Art. 2o A DNV tem fé pública e validade em todo território nacional e será emitida para
todos os nascimentos com vida ocorridos no país.

Parágrafo único. A DNV deverá ser emitida por profissional de saúde responsável pelo
acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no respectivo conselho profissional.

Art. 3o A DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser
gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, município e a hora certa ou aproximada do nascimento, caso não seja
possível determiná-la;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.

§ 1o A DNV não poderá possuir prenome suscetível de expor ao ridículo o seu portador.

§ 2o O preenchimento dos dados do inciso VI é facultativo.

Art. 4o O Ministério da Saúde deverá implementar sistema de informações para consolidação e tratamento dos dados das DNVs emitidas.

Parágrafo único. Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos para a elaboração de estatísticas voltadas à gestão de políticas públicas.

Art. 5o Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 ........................................................................................................

§ 3o No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da
Declaração de Nascido Vivo - DNV.” (NR)

“Art. 54. .......................................................................................................

10. número de identificação da DNV, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.

§ 1o As informações contidas no assento de nascimento não poderão ser diferentes
daquelas contidas na DNV.

§ 2o Fica resguardado o direito de averbar, no registro civil de nascimento, o patronímico e a identificação do pai, caso o nome e prenome deste não constem na DNV.” (NR)

Art. 6o A exigência contida no § 1o do art. 54 da Lei no 6.015, de 1973, não se aplica aos
nascimentos ocorridos anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 7o O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento
do disposto nesta Lei.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

EM Interministerial nº 00012-MS/MJ/SEDH-PR
Brasília, 23 de março de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei
que assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV como ferramenta na estratégia de erradicação do sub-registro civil de nascimento.

A demanda pela universalização do registro civil de nascimento advém do Estado
moderno. É a partir do registro civil que a ordem jurídica passa a individualizar as pessoas, atribuindo-lhes direitos e deveres, além de assegurar-lhes herança histórica e familiar, permitindo a identificação de sua origem, bem como de seus descendentes e ascendentes.

O artigo 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma esse direito ao
dispor que “Todos os homens têm o direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica”. De igual forma, o artigo 7º da Convenção das Nações Unidas para os Direitos da Criança determina que “A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles”. Além disso, a parte geral da Declaração do Milênio das Nações Unidas indica ser o registro civil estratégia e pressuposto para a efetivação das metas do Milênio.

No Brasil, o registro civil de nascimento é o primeiro passo para o exercício da
cidadania plena. Sem ele, não é possível obter outros documentos, como a Carteira de Identidade e o Título de Eleitor. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2002, a taxa nacional de sub-registro atingiu o patamar acima de 20% (830 mil crianças nascidas vivas que não eram registradas em seu primeiro ano de vida). Em 2007, esse percentual havia caído para 12,2% (382.397 mil crianças nascidas vivas e não registradas). A existência de um grande contingente populacional sem registro civil acaba por afetar a capacidade do Estado de prover serviços públicos básicos e elaborar políticas públicas adequadas, em razão da indisponibilidade
de informações confiáveis sobre a população existente.

Como estratégia para enfrentamento do problema, o governo brasileiro iniciou,
em 2003, a Mobilização Nacional para o Registro Civil de Nascimento, com a adesão de sessenta organizações em âmbito federal, e com a cooperação de todas as unidades federativas, que se organizaram em comitês de mobilização. A Mobilização Nacional ajudou a decrescer as taxas de sub-registro, entre 2003 e 2007, e o IBGE informa que essa taxa continua decrescendo, o que é um indicativo de muito sucesso.

No entanto, os consideráveis avanços são ainda insuficientes para o propósito de
erradicação, pois muitas regiões ainda apresentam taxas de sub-registro consideradas muito altas.

As Regiões Norte e Nordeste concentram os maiores índices de sub-registro de nascimento.

Nesse período (2003-2007), em 10 (dez) Estados dessas Regiões, o percentual de sub-registro atingiu um quarto da população de um ano de vida; em 6 (seis) Estados, esse percentual estava acima de 30% e, no Amazonas ultrapassou os 40%.

A utilização da DNV como documento com fé pública, que identifica o cidadão,
possibilita um grande avanço do ponto de vista da garantia dos direitos de cidadania para as crianças brasileiras, desde o seu nascimento, antes mesmo de terem uma certidão de nascimento.

A estratégia de utilização da DNV é uma forma de estancar o aumento do número de pessoas ignoradas pelo Estado do ponto de vista legal e contribui decisivamente para a redução do subregistro civil, bem como do registro tardio de nascimento no País.

Segundo dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC,
atualmente, as DNVs são emitidas para 92% dos nascidos vivos. Essa cobertura é em média 6% superior à captada pelo registro civil, consolidada pelo IBGE.

Assim, é fundamental que a DNV tenha respaldo legal e validade em todo
território nacional, de forma a garantir que os nascidos vivos já registrados nos sistemas de saúde possam ser identificados, ainda que problemas conjunturais ou estruturais dificultem ou retardem a obtenção do registro civil de nascimento.

O status atribuído à DNV, por meio deste Projeto de Lei, torna factível
desencadear um processo de normatização de padrões a serem seguidos pelos setores públicos que trabalham com informações sobre nascimentos, possibilitando a troca de informações digitais entre os órgãos governamentais.

Além disso, o fato deste Projeto de Lei prever que as informações constantes da
DNV sejam as mesmas da certidão de nascimento possibilita uma troca de informações entre os estabelecimentos de saúde e os cartórios de registro civil, que certamente irá facilitar a comunicação e a integração entre a saúde e os cartórios de forma a agilizar o processo de registro civil dos recém-nascidos.

A DNV, por conseguinte, torna-se ferramenta valiosa como estratégia complementar no combate ao sub-registro civil de nascimento, pois permite a identificação da criança no local de nascimento, até que obtenha o seu registro civil de nascimento permanente.

São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento do Projeto de Lei em questão ao Congresso Nacional.

Respeitosamente,

Assinado por: Jose Gomes Temporao, Tarso Fernando Herz Genro e Paulo de Tarso Vannuchi

Fonte : Assessoria de Imprensa

terça-feira, abril 14, 2009

Grupo de Estudos e Propostas Legislativas define emenda ao Projeto da DNV

A Comissão de Estudos e Propostas Legislativas formada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para debater alternativas em relação do Projeto de Lei do Governo Federal sobre a Declaração de Nascido Vivo (DNV) apresentou na última quarta-feira (08.04), durante a reunião mensal da entidade, proposta de alteração no texto governamental.

Colocada em votação, cada artigo foi debatido com os Oficiais presentes à reunião e chegou-se à redação final (abaixo apresentada) que já nesta terça-feira (14.04) será apresentada em Brasília-DF aos deputados federais José Eduardo Cardozo e Regis de Oliveira.

A Comissão de Estudos e Propostas Legislativas é formada por Monete Hipólito Serra, Oficiala do cartório do Distrito do Jaraguá, Mario de Carvalho Camargo Neto, Oficial do cartório de Capivari, Amilton Navarro, Oficial do cartório do 38º Subdistrito da Capital, na Vila Matilde, Luiz Orlando de Barros Segala, Oficial do cartório do 16º Subdistrito da Capital, na Mooca, Mario Luis Migotto, Oficial do cartório do 41º Subdistrito da Capital, em Cangaíba, João Baptista Martelletto, Oficial do cartório do 9º Subdistrito da Capital, na Vila Mariana, Flavio Aparecido Rodrigues Gumieri, Oficial do 27º Subdistrito da Capital, no Tatuapé, Horácio da Silva Martes, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São José dos Campos, Eugênio Tonin, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São Bernardo do Campo, e Manoel Luis Chacon Cardoso, Oficial do cartório de Bertioga.

Redação final da emenda ao Projeto de Lei das DNVs, aprovada pela Associação dos Registradores Civis do Estado de São Paulo (ARPEN-SP) - no dia 08 de abril de 2009.

PROJETO DE LEI
Assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV, regula sua expedição e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei assegura validade nacional à Declaração de Nascido Vivo - DNV.

Art. 2º A DNV será emitida exclusivamente para fins estatísticos, de participação em programas sociais e de saúde e para a lavratura do assento de nascimento, abrangendo todos os nascimentos com vida ocorridos no país.

par. 1º A DNV não substitui o registro de nascimento, obrigatório e gratuito, nos termos da Lei.

par. 2º A DNV deverá ser preenchida por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, logo após o parto do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e no respectivo conselho profissional.

Art. 3° A DNV deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:

I - dia, mês, ano, município e a hora certa ou aproximada do nascimento, caso não seja possível determiná-la;
II - o sexo do indivíduo;
III - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
IV - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe, e sua idade na ocasião do parto;
V - outros dados a serem definidos em regulamento, desde que não impliquem na identificação de pessoas ou produção de provas.

Art. 4º O Ministério da Saúde deverá implementar sistema de informações para consolidação e tratamento dos dados das DNVs emitidas.

Parágrafo único: Os dados do sistema previsto no caput poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos para a elaboração de estatísticas voltadas à gestão de políticas públicas.

Art. 5º Os arts. 49 e 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.49.................................

par. 3º No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo " DNV." (NR)

"Art.54..................................

10. número de identificação da DNV, ressalvado na hipótese de registro
tardio previsto no Art. 46 desta Lei". (NR)

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor, noventa dias após a data de sua publicação.

Brasília,

Arpen-SP forma Comissão de Estudos e Propostas Legislativas

Grupo de registradores civis trabalhará no projeto que regulamenta a nova DNV.

Nesta terça-feira, (31.03), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) reuniu-se com os Registradores Civis paulistas, na sede da entidade, para debater ações concretas dos Oficiais paulistas, quanto ao projeto de lei do Governo Federal que praticamente substitui o registro de nascimento pela DNV.

Ao final da reunião, a Arpen-SP abriu aos presentes a possibilidade de se inscreverem para formarem uma comissão de apoio às ações desenvolvidas pelo assessor especial de relações nacionais da Arpen-SP e Arpen-BR, José Emygdio de Carvalho Filho, em Brasília-DF.

A Comissão de Estudos e Propostas Legislativas é formada por Monete Hipólito Serra, Oficiala do cartório do Distrito do Jaraguá, Mario de Carvalho Camargo Neto, Oficial do cartório de Capivari, Amilton Navarro, Oficial do cartório do 38º Subdistrito da Capital, na Vila Matilde, Luiz Orlando de Barros Segala, Oficial do cartório do 16º Subdistrito da Capital, na Mooca, Mario Luis Migotto, Oficial do cartório do 41º Subdistrito da Capital, em Cangaíba, João Baptista Martelletto, Oficial do cartório do 9º Subdistrito da Capital, na Vila Mariana, Flavio Aparecido Rodrigues Gumieri, Oficial do 27º Subdistrito da Capital, no Tatuapé, Horácio da Silva Martes, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São José dos Campos, Eugênio Tonin, Oficial do cartório do 1º Subdistrito de São Bernardo do Campo, e Manoel Luis Chacon Cardoso, Oficial do cartório de Bertioga.

Fonte : Assessoria de Imprensa Arpen-SP