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sexta-feira, novembro 11, 2011

Artigo - Argentina pode aprovar Lei de Identidade de Gênero - Por João Ozorio de Melo

A Argentina está a um passo de aprovar um projeto de lei que vai permitir a gays, travestis e transexuais mudar seus documentos para conformá-los ao "sexo autopercebido", sem necessidade de intervenção judicial. A "Lei de Identidade de Gênero", como foi nomeada, autoriza qualquer pessoa a retificar seu nome, sexo e imagem no "Documento Nacional de Identidade (DNI)" e outros documentos e registros públicos diretamente no "Registro Nacional de Pessoas", sem burocracia. As informações são do LaNacion, La Voz del Interior e Clarín.com.

A nova lei, que cria o "direito à identidade de gênero", não prevê requisitos específicos para a pessoa mudar seus documentos, a não ser o requerimento do próximo interessado. Ao contrário, esclarece que, em nenhum caso, será um requisito a apresentação de diagnósticos médicos, psiquiátricos, nem realização de cirurgia para mudança de sexo, tratamentos psicomédicos ou terapias hormonais.

A lei estabelece que a "identidade de gênero" é a vivência interna e individual da condição sexual da pessoa, "tal como ela sente profundamente, que pode corresponder ou não a sexo atribuído na hora do nascimento". Segundo os jornais argentinos, a nova lei também define identidade de gênero como "a vivência pessoal do corpo" de cada pessoa. Os menores de 18 anos precisam obter a permissão dos pais para mudar os dados de seu documento identidade.

O Estado deverá garantir o acesso a intervenções cirúrgicas e a tratamentos integrais com hormônios a todos os peticionários que precisarem adequar seu corpo, incluindo seus órgãos genitais, a sua identidade de gênero autopercebido, diz o texto da legislação. As cirurgias serão cobertas pelo sistema público de saúde da Argentina.

O projeto de lei foi aprovado pela Comissão de Legislação Geral e pela Comissão de Justiça da Câmara dos Deputados da Argentina, por ampla maioria e com apoio multipartidário, dizem os jornais. Apenas um pequeno grupo de deputados da Câmara é contra a lei e prometeu apresentar uma moção de repúdio. A aprovação do projeto de lei pelas comissões parlamentares foi celebrada por diversas ONGs e associações argentinas, incluindo uma formada por um grupo de mães.

Autor: João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Fonte : Assessoria de Imprensa

sexta-feira, abril 30, 2010

Estrangeiro que alega ser pai de nascituro brasileiro é expulso do Brasil

O cidadão holandês - mas nascido na Argentina - David Rooker impetrou habeas corpus no STJ contra ato do Ministro da Justiça, que decretou a sua expulsão do território brasileiro, mas não conseguiu reverter a decisão. Ele havia sido condenado por tráfico de substância ilícita (art. 12, caput, da Lei n. 6.368/76).

Segundo o estrangeiro, desde meados de 2007 ele estaria convivendo maritalmente com uma brasileira, de quem estaria esperando um filho cujo nascimento era previsto para fevereiro de 2010. A alegada companheira seria dependente economicamente dele, assim como ocorreria com o filho.

Por isso, David pediu ao STJ a revogação da ordem de expulsão.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, assentou que a jurisprudência da corte superior flexibilizou a interpretação do artigo 75, inciso II, da Lei nº 6.815/80, admitindo a manutenção, no país, do estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, como forma de tutelar a família, a criança e o adolescente.

Entretanto, demarcou o ministro: "o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido".

Após analisar as provas, o relator concluiu que David Rooker não tinha direito a permanecer no Brasil, embora tivesse acostado aos autos documentos como declaração de rendimentos, CNPJ e contrato social da sua empresa, contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a sua companheira e a Universidade de Joinville (SC) e declarações sobre os fatos alegados.

Para o ministro Benedito, não foi possível "evidenciar, sem sombra de dúvida, os fatos alegados em relação à suposta companheira e à dependência econômica do filho".

Não admitindo dilação probatória em habeas corpus, decidiu o relator por denegar a ordem perseguida pelo estrangeiro. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros, com a ressalva do voto-vista do ministro Luiz Fux, que, quando proferiu seu veredicto, observou que o pedido estava prejudicado porque David Rooker já havia sido efetivamente expulso do território nacional.

Nesse aspecto, o relator retificou seu voto e também julgou prejudicado o habeas. (HC nº 152172).

Fonte : Assessoria de Imprensa