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segunda-feira, julho 02, 2012

Ministro Felix Fischer é eleito presidente do STJ para o biênio 2012-2014


O Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu na tarde de quinta-feira (28/06), por unanimidade, o ministro Felix Fischer, 64 anos, para ocupar o cargo de presidente da Corte e do Conselho da Justiça Federal (CJF), órgão encarregado da supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias. O mandato é de dois anos e a posse ocorrerá no segundo semestre, em data ainda não marcada.

Magistrado criterioso e eficiente, o ministro Felix Fischer é defensor da limitação do número de recursos judiciais. Para o ministro, o processo eletrônico e a Lei dos Recursos Repetitivos, utilizados pelo STJ para diminuir distâncias e a morosidade, trouxeram um avanço para o Judiciário do Brasil. Entretanto, Fischer lembra que é necessário um constante aprimoramento dessa modernização.

Natural de Hamburgo, na Alemanha, e naturalizado brasileiro, o ministro Felix Fischer formou-se bacharel em ciências econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, e em direito pela Universidade do Estado da Guanabara (atual Universidade do Estado do Rio de Janeiro). Em sua trajetória profissional, ocupou, entre outras funções, a de procurador de Justiça do Ministério Público do Paraná e também a de ministro e corregedor do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Foi, ainda, diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e presidente da Comissão de Jurisprudência do STJ.

Na mesma sessão, o Pleno elegeu também o ministro Gilson Dipp, 67, para ocupar a vice-presidência da Corte. Ministro do STJ desde 1998, Dipp foi coordenador-geral do Conselho da Justiça Federal (2007) e corregedor nacional de Justiça (2008-2010). Atualmente, integra também o TSE, é vice-diretor da Enfam e coordenador da Comissão da Verdade, instalada pela Presidência da República. Além disso, foi presidente da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código Penal.

Conhecido como julgador severo e transparente, o ministro demonstra estar sempre aberto ao debate – tanto em questões de direito quanto nas de gestão do Poder Judiciário. Dipp é referência em temas como crimes de colarinho branco. Foi um dos principais defensores da recém-aprovada proposta que criminalizou o enriquecimento ilícito de agentes públicos no anteprojeto do novo Código Penal.



quinta-feira, junho 07, 2012

CCJ do Senado aprova Assusete Magalhães para ministra do STJ

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (5) o nome da juíza do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) Assusete Magalhães para o cargo de ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A votação pelo plenário deverá ocorrer somente na próxima semana. Durante a reunião extraordinária da CCJ, ela recebeu a aprovação de todos os senadores presentes – 20, no total.

Natural de Serra (MG), Assusete tem 63 anos e ingressou na magistratura em 1984. Sua qualificação para o cargo foi exaltada pelas autoridades que acompanharam a sabatina. “Assusete tem um histórico invejável. É uma juíza de carreira, com 28 anos de magistratura, com decisões bastante fundamentadas, sólidas e reconhecidas. É uma juíza que tem posição, o que vai agregar e enriquecer o STJ”, afirmou o ministro João Otávio de Noronha.

O presidente da CCJ, senador Eunício de Oliveira (PMDB-CE), relatou que poucas foram as pessoas que tiveram a unanimidade da CCJ em sabatinas, como ocorreu com a juíza. “Ela deu uma demonstração muito firme do seu saber jurídico.
Demonstrou muita segurança nas respostas”, disse.

O parlamentar destacou que a preocupação do Senado, agora, é aprovar o nome da magistrada o quanto antes, para que o quadro do STJ logo esteja completo. “É importante que mais um ministro possa exercer sua função na plenitude. São vários e vários processos que serão tirados da gaveta”, declarou.

Assusete foi indicada pela presidenta Dilma Rousseff a partir de lista tríplice encaminhada ao Planalto pelo STJ há cerca de oito meses, para preenchimento de vaga decorrente da aposentadoria do ministro Aldir
Passarinho Junior.

Foi a terceira vez que a juíza integrou uma lista para o STJ. Depois de aprovada sua indicação pelo plenário do Senado – onde terá de receber maioria absoluta dos votos –, a nomeação da magistrada ainda deve ser publicada no Diário Oficial da União.

Reforma processual

Durante a sabatina, a magistrada defendeu a adoção de mecanismos para combater a morosidade na Justiça. Ela comemorou o resultado positivo alcançado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) com a implantação de ferramentas como a súmula vinculante e a repercussão geral – o volume de processos foi reduzido para um terço do que era. As mudanças surgiram com a Emenda Constitucional 45/2004 (chamada de Reforma do Judiciário).

Ela lamentou que a lei dos recursos repetitivos, aplicada ao STJ, não tenha tido o mesmo sucesso, já que o volume de trabalho no Tribunal continua imenso – 235 mil processos em 2011. Para a magistrada, isso se deve, em parte, ao caráter não vinculante das teses firmadas pelo STJ em julgamentos desse tipo. “Talvez a solução viesse na vinculação obrigatória dos tribunais de segundo grau à decisão que o STJ proferisse nesses recursos representativos da controvérsia”, sugeriu.

Soluções alternativas

A juíza Assusete se mostrou uma defensora da adoção de instrumentos alternativos na solução de litígios, como forma de acelerar o andamento dos
processos e evitar a morosidade. “Na conciliação, ganham todos: ganham as partes, ganha o estado, ganha a Justiça. E há certas demandas em que a
decisão formal não dá uma resposta que agrade a ambas as partes”, disse.

No biênio 2006-2008, quando foi a primeira mulher a presidir o TRF1, Assusete adotou essas medidas, com a implementação de projetos de conciliação nas áreas previdenciária, assistencial e de contratos de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Como presidente, ela também operacionalizou a Justiça itinerante, por meio de barcos e carretas, o que beneficiou as comunidades mais carente dos Brasil, de acordo com a magistrada.

A juíza do TRF1 também saudou a criação da Lei 12.403/11, que trouxe aos juízes a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão cautelar. “A prisão deve ser a última alternativa”, disparou.

Apesar de ser considerada rigorosa na persecução penal, a magistrada acredita que a implementação da lei na sua essência poderá efetivamente reduzir a população carcerária brasileira. A cadeira que Assusete deverá assumir no STJ será, provavelmente, numa turma especializada em matéria penal.

Papel do CNJ

Questionada pelos senadores sobre o papel do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a magistrada se declarou uma defensora do órgão. “O CNJ tem contribuído para o aperfeiçoamento do Poder Judiciário brasileiro. Nós, magistrados de segundo grau, não tínhamos poder correcional”, revelou.

Ainda como juíza do TRF1, Assusete integrou o conselho de administração daquele tribunal entre 2004-2006, tendo atuado, no mesmo período como
corregedora-geral da Justiça Federal de primeiro grau na 1ª Região, área que abrange 13 estados mais o Distrito Federal.

A magistrada acredita que o CNJ também tem exercido um importante papel ao desenvolver campanhas nacionais de conciliação e mutirões carcerários, em que foi possível libertar vários presos encarcerados além do tempo devido.
“O CNJ veio para ficar e as instituições, quando nascem, precisam de aperfeiçoamentos”, avaliou.

Antes de entrar na magistratura, Assusete atuou como advogada, assessora jurídica da Delegacia Regional do Trabalho, em Minas Gerais, e procuradora da República.

Fonte: Site da Anoreg Brasil

segunda-feira, maio 07, 2012

Falta de exame grafotécnico em cheques fraudados pode ser compensada por outras provas


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de homem que cometeu crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43,00 e R$ 51,00. 

Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, embora não tenha sido realizado exame grafotécnico nos cheques utilizados, a materialidade do delito foi suficientemente demonstrada pelos elementos de prova produzidos no processo criminal. 

O homem foi condenado, em primeira instância, a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal (CP). Na apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a sentença. 

Para o tribunal estadual, independentemente da inexistência dos exames periciais, o homem teria confessado o crime, reconhecido a assinatura nos cheques e, ainda, confirmado a utilização dos cheques no comércio de Dourados (MS). 

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu a absolvição do condenado, sustentando a falta de comprovação da materialidade do crime. Alegou que houve afronta ao artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), pela falta do exame grafotécnico nos cheques. Para ela, quando o crime deixa vestígios, o juiz não pode dispensar o exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto. 

Pediu, caso não fosse acolhida a tese da materialidade, a aplicação do princípio da insignificância, justificando que o prejuízo causado à vítima foi de apenas R$ 94,00. 

Prova incontestável

O ministro Og Fernandes entendeu que a materialidade do delito teria sido demonstrada por tais elementos de prova: boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia do comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo. 

Ele explicou que a perícia não poderia ter sido realizada porque os cheques originais não foram localizados pela polícia. Para ele, não há nulidade por falta da realização de exame de corpo de delito, visto que a comprovação da emissão fraudulenta dos cheques seria incontestável. 

O relator citou o artigo 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” 

Citou também precedente do STJ segundo o qual “o exame de corpo de delito, embora importante à comprovação nos delitos de resultado, não se mostra imprescindível, por si só, à comprovação da materialidade do crime” (HC 79.735). 

Em relação ao princípio da insignificância, o ministro entendeu que sua aplicação destoaria completamente das hipóteses em que o STJ o vem aplicando. “O modo como o estelionato foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu”, afirmou Og Fernandes.
Fonte : Assessoria de Imprensa

terça-feira, março 13, 2012

Advocacia-Geral demonstra que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar processos contra ato do CNJ

Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que ações contra atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) devem ser julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Duas ações ajuizadas no Ceará questionavam a Resolução nº 80/09 do Conselho, que trata, entre outros assuntos, de cargos ocupados em cartórios.
Nos dois processos, ex-titulares de cartórios alegavam que a anulação da delegação de serviços notariais pelo Poder Público a particulares, como determina o dispositivo do CNJ, afrontaria a segurança jurídica e ofenderia o devido processo legal.
Em primeira instância, o pedido liminar de suspensão do ato do CNJ havia sido negado. Inconformadas, as partes recorreram ao TRF5 pedindo a suspensão dos efeitos da Resolução.
A Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5) apresentou manifestação ressaltando que a competência absoluta de julgar ações contra o CNJ é do Supremo Tribunal Federal, conforme estabelecido no artigo 102, da Constituição Federal de 1988.
Os desembargadores do Tribunal acolheram os argumentos da AGU e declararam "incompetência da Justiça Comum Federal, determinando a remessa dos autos originários ao Supremo Tribunal Federal".
A PRU5 é uma unidade da Procuradoria Geral da União (PGU), órgão da AGU.
Ref.: Processos nºs 0017218-79.2011.4.05.0000 e 0017235-18.2011.4.05.0000 - TRF 5.
Bárbara Nogueira 

Fonte: AGU
 

quinta-feira, novembro 24, 2011

Pensão por morte a menor sob guarda deve observar lei em vigor na data do óbito

A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.
A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997.
A questão teve início com ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ, alegando, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social.
A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar recurso extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso.
Corte Especial
Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela medida provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido.
Ao analisar agora o recurso especial na Quinta Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA – que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários – deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial.
Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, “o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortem persistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997”. No entanto, em vários julgamentos, a Terceira Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida Medida Provisória 1.523.
Diante disso, afirmou o relator, “outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido”.
O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. “Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica”, concluiu Gilson Dipp.

Fonte: STJ

terça-feira, novembro 22, 2011

Cartorário é condenado por descumprir ordem judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os cartórios não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. Por unanimidade, a Turma rejeitou o Recurso Especial de um oficial de cartório do Rio, que não cancelou um protesto, exigindo o pagamento prévio das custas. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o oficial cometeu ato ilícito.

No caso, uma cliente do Banco do Brasil teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por falta de pagamento a uma escola. A primeira instância condenou as duas instituições ao pagamento de  R$ 7 mil por danos morais e determinou que o oficial do cartório excluísse o protesto em 48 horas. O oficial se negou a obedecer a ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos. E, então, foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização.

Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio, mas tiveram seus pedidos rejeitados. O pedido para aumentar o valor da indenização foi rejeitado e, ao oficial do cartório, negou-se provimento porque ele não poderia impor condições para cumprir a ordem judicial. O oficial do cartório alegou ao STJ ofensa ao artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97, que determina o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto.

No entanto, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido. “Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1100521

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2011

Direito à reparação por dano moral é transmissível aos herdeiros

Ainda que o direito moral seja personalíssimo - e por isso intransmissível -, o direito de ação para buscar a indenização pela violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito. Portanto os seus herdeiros têm legitimidade ativa para buscar a reparação. No caso, os herdeiros de um juiz de direito pleiteavam a habilitação na ação de indenização proposta por ele, ação que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou procedente.

A ação de indenização foi ajuizada pelo juiz de direito após ter sido alvo de "graves ofensas" contidas em representação apresentada por uma empresa ao Ministério Público de São Paulo - resultando na determinação de abertura de procedimento penal pela Polícia Civil. As ofensas ao magistrado foram feitas após sentença condenatória desfavorável à empresa.

O pedido de reparação foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. Depois do falecimento do juiz, os herdeiros requereram habilitação para figurar em seu lugar, no polo ativo da ação, pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A habilitação foi, entretanto, impugnada pela empresa, sob a alegação de que, por causa do caráter personalíssimo do direito moral, a transmissão da ação indenizatória aos herdeiros seria impossível.

Direito de ação

Porém, para a ministra relatora, Nancy Andrighi, o direito à indenização por violação moral transmite-se com o falecimento do titular do direito, ou seja, tanto os herdeiros quanto o espólio têm legitimidade ativa para ajuizar ação de reparação por danos morais. "O direito que se sucede é o de ação, de caráter patrimonial, e não o direito moral em si, personalíssimo por natureza e, portanto, intransmissível", explicou a ministra.

Em outro ponto analisado no recurso, a empresa pedia a aplicação analógica do artigo 142 do Código Penal - que afirma não haver injúria ou difamação punível nas ofensas feitas em juízo (na discussão da causa) pelas partes ou procuradores.

No entanto, de acordo com a relatora, essa "excludente de antijuricidade pressupõe a existência de uma relação jurídica processual", ou seja, a ofensa deve ter sido lançada em juízo, em momento de debate entre as partes, situação na qual "o legislador admitiu a exaltação de ânimos". Além disso, o dispositivo não diz respeito às ofensas dirigidas ao juiz, uma vez que ele não é parte no processo.

Já o valor da indenização, alegado excessivo pela empresa, foi reduzido pela ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, é evidente o exagero na fixação da indenização (correspondente a 15 meses de subsídios do juiz, valor que hoje superaria os R$ 300 mil), "tendo em vista que, para situações inegavelmente mais graves, como aquelas envolvendo a morte de um ente querido ou a existência de sequelas físicas", o STJ não chega a valores tão altos. Dessa forma, a reparação por danos morais foi fixada em R$ 200 mil.
Fonte : STJ

sexta-feira, novembro 11, 2011

INSS já paga mais de 1,7 mil pensões para companheiros homossexuais

Apesar de direito já ser reconhecido pelo Ministério da Previdência e pelo Judiciário, projeto de lei que inclui parceiro homossexual na Previdência continua a gerar polêmica na Câmara.

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já paga 1,7 mil pensões para companheiros e companheiras homossexuais de segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas o tema continua a gerar polêmica na Câmara. O Projeto de Lei 6297/05, do deputado licenciado Maurício Rands (PE), que permite a inclusão de companheiros gays como dependentes, para fins previdenciários, foi debatido nesta quinta-feira (10) em audiência pública na Comissão de Seguridade Social e Família. A proposta altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91).
O diretor do Departamento do Regime Geral da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, Rogério Constanzi, informou que desde 2001 já estão sendo concedidos benefícios aos companheiros homossexuais, com base em decisões judiciais.
Segundo ele, a partir de dezembro de 2010, com a publicação da Portaria 513/10 pelo Ministério da Previdência, que reconhece os direitos previdenciários de companheiros gays que tenham mantido relação estável com segurados, o benefício de pensão por morte está sendo concedido administrativamente. Ainda assim, ele ressalta a importância de o Congresso Nacional aprovar o PL 6297/05, para conferir segurança jurídica à medida.
Contanzi ressaltou que, de acordo com o último censo populacional, de 2010, existem 60 mil casais homossexuais no Brasil. “A tendência, com a publicação da portaria, é que o número de pensões requeridas aumente”, opinou.
O Ministério da Previdência regulamentou o assunto com base em parecer da Advocacia Geral da União (AGU) com recomendação nesse sentido. Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo. A decisão do STF não tem, porém, caráter de norma legal. Já em outubro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o casamento civil entre homossexuais.
Deputados presentes ao debate criticaram o fato de o Poder Judiciário estar tomando decisões polêmicas antes de o Poder Legislativo se manifestar sobre elas. "O Congresso representa a vontade do povo", disse o deputado Pastor Marco Feliciano (PSC-SP), que solicitou a audiência. “O que manda agora não é lei; é a jurisprudência”, afirmou o deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF). Ele questiona a portaria do Ministério da Previdência, por ter sido editada com base em decisão judicial, e não na legislação.
ProcriaçãoO consultor da Câmara e advogado Francisco Lúcio Pereira Filho afirmou que a Comissão de Seguridade Social deve refletir sobre qual é o conceito de família que quer estabelecer ao analisar o PL 6297/05. Para ele, o conceito de família envolve a possibilidade de procriação.
Na visão do advogado, aprovar o projeto de lei poderia gerar discriminação contra pessoas que também mantêm relação estável de afeto e convívio permanente, mas não fazem sexo entre si, como irmãs solteiras de segurados ou filhas celibatárias com pais viúvos. Segundo o consultor, se o princípio constitucional de igualdade é evocado pelos homossexuais para conseguir direitos previdenciários, também poderá ser evocado por essas pessoas. “Mas a inclusão de todas essas pessoas na Previdência poderia gerar custos muito grandes para a sociedade”, disse.
O representante do Ministério da Previdência Social explicou, porém, que essa hipótese não é possível. Contanzi lembrou que, no RGPS, podem ser beneficiários, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido. "Por isso a irmã de um segurado do INSS que falece não recebe pensão", explicou.
“Como os critérios legais para a concessão de pensão reconhecem a união estável, e não apenas o casamento, o companheiro homossexual não pode ser discriminado”, complementou o diretor.
O procurador do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Antonio Rodrigo de Sousa, ressaltou que a Constituição protege a família e que em nenhum lugar da Carta Magna está explicitado que esse conceito de família envolve a procriação. "O papel da Câmara, neste instante, é regulamentar o princípio da não discriminação, estabelecida na Constituição", acrescentou.
Para a relatora da proposta, deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), “a opção sexual da pessoa não interessa ao Direito Previdenciário”. Ela formulou parecer favorável à proposta e apresentou um substitutivo, que aguarda votação na Comissão de Seguridade Social.
Íntegra da proposta:PL-6297/2005

Fonte: Agência Câmara

quarta-feira, outubro 26, 2011

STJ - Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo


Em decisão inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento. 

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu. 

"Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento", concluiu Salomão. 

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano. 

Divergência 

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido. 

Raul Araújo defendeu - em apoio a proposta de Marco Buzzi - que o julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a "segurança jurídica" justificaria a cautela de afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois. 

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.
Fonte : STJ

quarta-feira, setembro 14, 2011

Pai biológico não consegue alterar certidão de menor registrada pelo pai afetivo


Após sete anos de disputa judicial entre pai biológico e pai de criação, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo. Os ministros entenderam que, no caso, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico, pois atende o melhor interesse do menor. 

A criança nasceu da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade. A menina foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Mesmo após o resultado do exame de DNA, ele quis manter a relação de pai com a filha. 

Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Mas o juiz deu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes. 

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação. 

A relatora destacou que o próprio código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra. 

Analisando as peculiaridades do caso, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda manteve o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era pai biológico, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina. 

Por outro lado, a relatora observou que o pai biológico, ao saber da paternidade, deixou passar mais de três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha, mesmo sabendo que era criada por outra pessoa. A ministra considerou esse tempo mais do que suficiente para consolidar a paternidade socioafetiva com a criança. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu Nancy Andrighi. 

Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.



Fonte: Site do STJ

quarta-feira, agosto 31, 2011

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais

Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a “custódia física” esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.


O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Fonte: Site do STJ

quinta-feira, agosto 11, 2011

Posse de ministros do STJ será no dia 5 de setembro

A posse dos dois novos ministros do Superior Tribunal de Justiça, Marco Aurélio Buzzi, de Santa Catarina, e Marco Aurélio Bellizze, do Rio de Janeiro, está marcada para o dia 5 de setembro. Os seus nomes foram aprovados nesta terça-feira (9/8) pelo Plenário do Senado, após sabatina na Comissão de Constituição e Justiça. A data da posse só será alterada se houver demora na publicação das nomeações no Diário Oficial, o que não costuma acontecer.

Marco Aurelio Bellizze, de 47 anos, ocupará a vaga antes pertencente ao atual ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux. Em sua apresentação aos senadores da CCJ, defendeu a harmonia entre os Poderes da República, numa menção indireta à judicialização da política. Também citou o Pacto Republicano e elogiou o Parlamento pela intenção de tornar mais ágil a prestação jurisdicional à população, com a atualização dos códigos de Processo Penal e de Processo Civil.

Já Marco Aurelio Buzzi Oliveira, de 53 anos, assumirá a vaga de Paulo Medina, aposentado, e mostrou-se ativista dos serviços de conciliação, até como forma de desafogar o Judiciário. Só o STJ analisou, em 2010, 330 mil processos. No mesmo ano, 230 mil chegaram ao tribunal, observou Buzzi. Ele também foi defensor "radical e seco" de mais magistrados de carreira nos tribunais superiores.

Rodrigo Haidar é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2011

segunda-feira, junho 27, 2011

Juiz reconhece união estável de homem com esposa e amante e manda dividir pensão

O juiz Antônio José de Carvalho Araújo, substituto da 19ª Vara Federal, mandou a UFRPE (Universidade Federal Rural de Pernambuco) dividir a pensão por morte de um servidor entre a esposa, a amante e as filhas. O homem mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. O magistrado reconheceu a união estável do homem com as duas mulheres.

De acordo com a sentença, após a morte do companheiro, a amante ingressou com a ação para receber a pensão. Araújo, em sua decisão, entendeu que o homem ao manter uma esposa e outra união estável, garantiu à amante o direito de receber a pensão.

O juiz afirmou que negar a pensão para a segunda mulher seria “injusto com a companheira, que viveu por tantos anos com o homem, estabelecendo um padrão mútuo de relacionamento por muitos anos, muitas vezes originando filhos e filhas, numa troca mútua de afeto e amor”.

Para ele, seria diferente se o homem fosse casado e mantivesse apenas um caso. Esse tipo de relação, segundo Araújo, não teria a proteção que o caso concreto tem. O homem teve filhos com as duas mulheres. A autora, disse ainda que, conviveu com o homem durante 18 anos. Antes da decisão apenas os filhos recebiam a pensão.

Consta também que o homem sustentava economicamente a companheira e morreu na casa dela.

“Pelos depoimentos prestados, resta muito claro que o falecido convivia com a autora e com a litisconsorte ao mesmo tempo, de forma que não há como negar que ambas fazem jus à pensão por morte”, finalizou.

A decisão do juiz Antônio Araújo, no entanto, vai contra a jurisprudência dominante na Justiça, especialmente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que não admite uniões estáveis entre mais de duas pessoas. A bigamia é proibida pela legislação brasileira.


Fonte: Site "Última Instância"

quinta-feira, junho 16, 2011

STJ nega a divisão de pensão entre a segunda e a primeira mulher, que se tornou amante após o fim do casamento

Quem tem direito é a última companheira.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a existência de uniões estáveis simultâneas em processo que envolvia um ex-policial federal, morto em 2003, e duas mulheres. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou, com base no princípio da monogamia, não ser possível o reconhecimento das duas relações. A decisão da 3ª Turma do tribunal, tomada no fim do mês passado e publicada esta semana no Diário da Justiça, foi unânime.
O caso julgado pelo STJ ocorreu no Rio Grande do Norte. Após casamento de 14 anos, o ex-policial separou-se da companheira e passou a ter um novo relacionamento. A primeira esposa, com quem teve três filhos, voltou a se relacionar com o ex-policial, mesmo após o divórcio, até a data de sua morte. A partir desse cenário, a turma do STJ entendeu que somente a segunda mulher teria direito à pensão. A decisão do STJ abre um precedente para que casos semelhantes sigam o mesmo roteiro.

Opinião
A opinião de juizes de instâncias inferiores foi exatamente a contrária. Em primeiro grau, o magistrado afirmou haver "elementos inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as demandantes" e defendeu a divisão do benefício.

Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira, é preciso ter em mente a diferença entre um caso extraconjungal e a formação de fato de uma nova família. "Houve uma relação extraconjugal, mas ela se perpetuou no tempo e formou uma família. A família existiu, quer queira, quer não", afirma. Na visão de Pereira, é preciso conjugar o princípio da monogamia a outros como o da afetividade, da dignidade humana e da pluralidade de forma de família. "Por mais que (a sociedade) ache que uma situação como essa não deveria ocorrer, é uma realidade e não podemos fechar os olhos", avalia Suzana Viegas, professora de direito civil da Universidade de Brasília (UnB).

O voto da relatora no STJ, por sua vez, ressaltou que "uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia, não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade". O presidente do IBDFam ressalta que o debate em torno da questão, polêmica entre os magistrados, não exige uma mudança na legislação atual e, portanto, uma revisão do princípio da monogamia. "Esses casos são exceções que devem ser tratados conjugando diferentes princípios", afirma.

Fonte : Assessoria de Imprensa

terça-feira, junho 14, 2011

Terceira Turma aplica união estável a dois casos de morte de companheiros homoafetivos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu dois julgamentos que aplicam as regras da união estável a relacionamentos homoafetivos. Os processos concretizam o entendimento de que a legislação brasileira garante direitos equivalentes ao da união estável para os casais homossexuais.

Em um dos processos, o companheiro sobrevivente pedia o reconhecimento da união afetiva que mantinha com o falecido por 18 anos. Eles teriam construído patrimônio comum e adotado uma criança, registrada no nome apenas do falecido. A criança nasceu portando HIV e adoeceu gravemente em razão de doença de Chagas, exigindo atenção e internações constantes, o que fez com que o companheiro sobrevivente abandonasse suas atividades profissionais e se dedicasse integralmente ao filho. A irmã do falecido contestou afirmando que o cunhado não contribuía para a formação do patrimônio e que a criança e o irmão residiam com ela, que assumia o papel de mãe.

A justiça matogrossense, nas duas instâncias, reconheceu a união, contrariando orientação do Ministério Público (MP) local. No recurso especial ao STJ, a tese de violação à legislação federal foi renovada. O MP Federal também se manifestou contrário ao reconhecimento da união estável. Mas a ministra Nancy Andrighi, em voto proferido em 17 de março de 2011, confirmou o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Turma, agora, após o julgamento do aspecto constitucional da matéria no Supremo Tribunal Federal (STF), ratificou o voto da relatora.

Regime de bens e adoção

A ministra aplicou o princípio da analogia para reconhecer a viabilidade da equiparação das relações homoafetivas ao conceito de união estável. “Assim como já o fazem os casais heterossexuais, quando regulados pelo instituto da união estável, na hipótese de os companheiros pretenderem dispor de forma diversa acerca do patrimônio construído pelo esforço comum ao longo da união, deverão formular estipulação escrita em sentido contrário, com as especificações que reputarem convenientes”, explicou a relatora.

A relatora citou a sentença para justificar a manutenção do filho adotivo do casal com o companheiro sobrevivente. “A criança estava crescendo abandonada na instituição. Ao que tudo indicava o futuro de (...) seria crescer institucionalizado, uma vez que como bem salientou o Douto Promotor de Justiça recebeu um imenso legado de sua mãe, o vírus HIV. Por sorte a criança conseguiu uma família substituta e hoje está recebendo o que lhe é de direito, amor, carinho, atenção, saúde, escola e tudo o mais que toda criança deve ter. (...) os laudos do Setor Interprofissional comprovam a perfeita adaptação da criança com o adotante, bem como comprovam ainda a real vantagem da adoção em prol do pequeno (...), pois este, enfim, encontrou um pai que o ama e garante a ele a segurança do apoio moral e material que lhe é necessário”, afirmou o juiz inicial.

Para a ministra Nancy Andrighi, “a dor gerada pela perda prematura do pai adotivo, consideradas as circunstâncias de abandono e sofrimento em que essa criança veio ao mundo, poderá ser minimizada com a manutenção de seus referenciais afetivos”, que estariam, conforme reconheceu o TJMT, na figura do companheiro sobrevivente.

Preconceito, afeto e liberdade

Outro caso concluído na mesma sessão tratou do falecimento de uma mulher, cujas irmãs, ao arrolarem os bens deixados, desconsideraram o relacionamento que mantinha há sete anos com a companheira. Também relatado pela ministra Nancy Andrighi, o processo teve o julgamento iniciado em 8 de fevereiro de 2011.

Nele, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reconheceu a convivência, mas exigiu a comprovação da contribuição da companheira sobrevivente no patrimônio da falecida, julgando o relacionamento sob as regras da sociedade de fato e não da união estável. No STJ, o MPF manifestou-se, em parecer, contra a união estável, mas oralmente, durante a sessão, opinou pelo reconhecimento do direito de partilha da companheira sobrevivente.

“A proteção do Estado ao ser humano deve ser conferida com os olhos fitos no respeito às diferenças interpessoais, no sentido de vedar condutas preconceituosas, discriminatórias e estigmatizantes, sob a firme escolta dos princípios fundamentais da igualdade, da dignidade e da liberdade do ser humano”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

“O direito não regula sentimentos, mas define as relações com base neles geradas, o que não permite que a própria norma, a qual veda a segregação de qualquer ordem, seja revestida de conteúdo discriminatório. O núcleo do sistema jurídico deve, portanto, muito mais garantir liberdades do que impor limitações na esfera pessoal dos seres humanos”, acrescentou a relatora.

“O uso da analogia para acolher as relações de afeto entre pessoas do mesmo sexo no berço do direito de família, suprindo, assim, a lacuna normativa, com o consequente reconhecimento dessas uniões como entidades familiares, deve vir acompanhado da firme observância dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, da autodeterminação, da intimidade, da não discriminação, da solidariedade e da busca da felicidade, respeitando-se, acima de tudo, o reconhecimento do direito personalíssimo à orientação sexual”, concluiu a ministra.




Fonte: STJ

segunda-feira, junho 13, 2011

Novos ministros do STJ tomam posse nesta segunda

Começa às 16 horas desta segunda-feira (13/6) a cerimônia de posse dos três novos ministros do Superior Tribunal de Justiça: Antônio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Alves Júnior. Os primeiros ministros nomeados pela presidente Dilma Rousseff são provenientes do quinto constitucional destinado à Ordem dos Advogados do Brasil.
O trio foi sabatinado em 10 de maio, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, como é de praxe. Nesse mesmo dia, o Plenário aprovou a nomeação, que foi publicada dez dias depois, em 20 de maio, no Diário Oficial da União.
A primeira sessão de julgamento dos ministros acontece já nesta terça-feira (14/6). Antônio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva integram a 4ª e 3ª Turmas, que julgam matéria de Direito Privado. Enquanto isso, Sebastião Alves Júnior faz parte da 6ª Turma, que cuida das áreas de Direito Penal e Previdenciário.
O ministro Antônio Carlos Ferreira tem 54 anos e é paulista. Ele ocupa a vaga deixada com a aposentadoria de Antônio de Pádua Ribeiro. Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, é advogado de carreira da Caixa Econômica Federal há mais de 25 anos, tendo ingressado na instituição por meio de concurso público. Foi diretor jurídico da Caixa e é presidente do Conselho da Escola de Advocacia da Universidade Caixa.
Aos 48 anos, Ricardo Villas Boas Cuêva é bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, mestre em Direito Tributário pela Harvard Law School e doutor em Direito Tributário Ambiental pela Johann Wolfgang Goethe Universität, Alemanha. Foi procurador do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, e conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Fica com a vaga de Nilson Naves, aposentado em abril de 2010.
O mineiro Sebastião Alves dos Reis Júnior tem 46 anos. Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília e especialista em Direito Público pela PUC-MG, atuou como advogado das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) e da Companhia Nacional de Saúde Mental, e foi consultor jurídico do Ministério da Integração Nacional. Passou ainda pela chefia da Assessoria Jurídica da Empresa Brasileira de Comunicações e foi coordenador-geral da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Ocupa o lugar do ministro Humberto Gomes de Barros, aposentado em julho de 2008. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Site Consultor Jurídico

terça-feira, junho 07, 2011

STJ Cidadão mostra o reconhecimento de direitos e as garantias dadas a casais do mesmo sexo

De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, o Brasil já registra mais de 60 mil pessoas vivendo com parceiros do mesmo sexo. E, com frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisa processos relacionados à união homoafetiva. Os ministros do STJ, antes de o Supremo Tribunal Federal reconhecer a relação homossexual, têm entendido que na união entre pessoas do mesmo sexo devem prevalecer os direitos já garantidos aos casais heterossexuais. O STJ Cidadão, a revista eletrônica semanal do Tribunal, leva até você detalhes de algumas dessas decisões.

A equipe preparou, também, uma reportagem sobre a penhora de bens. A lei é clara quanto ao que pode e ao que não pode ser penhorado para pagar uma dívida. Mas, surgem casos não previstos na legislação e cabe ao Judiciário encontrar a melhor forma de resolver o conflito.

O programa conta a experiência de um casal no Rio de Janeiro que comprou o imóvel na planta, mas nunca recebeu o apartamento. Os ministros do STJ decidiram que é caso de indenização por dano moral. Qualquer pessoa que compra a casa própria está sujeita a passar por problemas semelhantes, por isso, esta edição esclarece até que ponto o fato pode ser considerado um simples atraso ou abuso com os consumidores.


Fonte: Site do STJ

segunda-feira, junho 06, 2011

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença

A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.

Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou.

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.



Fonte: STJ

terça-feira, maio 31, 2011

É proibida a expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros, mesmo que nascidos após condenação

A expulsão de estrangeiro com prole nacional, mesmo que nascida após condenação ou edição do decreto de expulsão, é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A única exigência é que haja relação de dependência econômica e vínculo socioafetivo entre o estrangeiro e a criança. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou haver presunção dessa dependência no caso da filha de três anos de uma moçambicana, sem paternidade declarada ou outros parentes conhecidos.

A mãe foi condenada por tráfico internacional de drogas e, após cumprir a pena, enfrentou inquérito administrativo de expulsão perante a Polícia Federal. Mas, antes de expedido o decreto de expulsão, em 2010, deu à luz uma menina, em 2008. Por isso, afirmou ser ilegal o ato do Ministério da Justiça (MJ).

O MJ sustentou que o procedimento administrativo segue a Lei n. 6.815/1980, a qual afirmaria que a maternidade superveniente não justifica a permanência do estrangeiro no país. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido de que essa lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo a harmonizá-la com as disposições posteriores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Para o ministro Castro Meira, a legislação nacional visa proteger os interesses da criança não só no aspecto de assistência material, mas também para resguardar seus direitos à identidade, convivência familiar e assistência pelos pais. "A expulsão significaria condenar uma pequena cidadã brasileira a viver longe de sua terra natal, impondo-lhe um injusto degredo que não se coaduna com as garantias individuais garantidas por nossa Carta Magna", afirmou o relator.

"No caso dos autos, revela-se patente que foram observadas as condições necessárias à concessão da ordem. A paciente é genitora de menor brasileira, nascida em 2008, sem indicação de sua paternidade no registro de nascimento, ou notícia de outros parentes que possam assumir a sua manutenção. Presume-se, assim, que a menor se acha sob a guarda e dependência econômica da paciente, o que justifica a concessão da ordem, ainda que não haja prova explicita dessa vinculação", acrescentou.


Fonte: STJ

Norma do Código Civil sobre regime sucessório em união estável é alvo de incidente de inconstitucionalidade

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suscitou incidente de inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil, editado em 2002, e que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável. A questão foi levantada pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso interposto por companheira de falecido contra o espólio do mesmo. Com isso, a questão será apreciada pela Corte Especial do STJ.

Segundo o ministro, a norma tem despertado, realmente, debates doutrinário e jurisprudencial de substancial envergadura. Em seu voto, o relator citou manifestações de doutrinadores, como Francisco José Cahali, Zeno Veloso e Fábio Ulhoa, sobre o assunto. “A tese da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do CC tem encontrado ressonância também na jurisprudência dos tribunais estaduais. De fato, àqueles que se debruçam sobre o direito de família e sucessões, causa no mínimo estranheza a opção legislativa efetivada pelo artigo 1.790 para regular a sucessão do companheiro sobrevivo”, afirmou.

O ministro lembrou que o caput do artigo 1.790 faz alusão apenas a bens “adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. “É bem de ver, destarte, que o companheiro, mesmo na eventualidade de ter ‘direito à totalidade da herança’ [inciso IV], somente receberá aqueles bens a que se refere o caput, de modo que os bens particulares do decujus, aqueles adquiridos por doação, herança ou antes da união, ‘não havendo parentes sucessíveis’, terá a sorte de herança vacante”, disse Salomão.

Quanto ao inciso III (“Se concorrer com outro parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”), o ministro destacou que, diferentemente do que acontece com a sucessão do cônjuge, que somente concorre com descendentes e ascendentes (com estes somente na falta daqueles), o companheiro sobrevivo concorre também com os colaterais do falecido, pela ordem, irmãos; sobrinhos e tios; e primos, sobrinho-neto e tio-avô.

“Por exemplo, no caso dos autos, a autora viveu em união estável com o falecido durante 26 anos, com sentença declaratória passada em julgado, e ainda assim seria, em tese, obrigada a concorrer com irmãos do autor da herança, ou então com os primos ou tio-avô do de cujus”, alertou o ministro.

Salomão frisou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF), em duas oportunidades, anulou decisões proferidas por tribunais estaduais que, por fundamento constitucional, deram interpretação demasiadamente restritiva ao artigo, sem submeter a questão da constitucionalidade ao órgão competente, prática vedada pela Súmula Vinculante n. 10.

“Diante destes elementos, tanto por inconveniência quanto por inconstitucionalidade, afigura-se-me que está mesmo a merecer exame mais aprofundado, pelo órgão competente desta Corte, a questão da adequação constitucional do artigo 1.790 do CC/02”, afirmou o ministro.

Entenda o caso

Nos autos do inventário dos bens deixados por inventariado, falecido em 7 de abril de 2007, sem descendentes ou ascendentes, o Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa determinou que a inventariante – sua companheira por 26 anos, com sentença declaratória de união estável passada em julgado – nomeasse e qualificasse todos os herdeiros sucessíveis do falecido.

O fundamento utilizado pelo Juízo de Direito foi o de que, nos termos do artigo 1.790 do CC de 2002, o companheiro “somente será tido como único sucessor quando não houver parentes sucessíveis, o que inclui os parentes colaterais, alterando nesse ponto o artigo 2º, da Lei n. 8.971/94, que o contemplava com a totalidade da herança apenas na falta de ascendentes e descendentes”.

Contra essa decisão, a inventariante interpôs agravo de instrumento, sob a alegação de ser herdeira universal, uma vez que o artigo 1.790 do CC é inconstitucional, bem como pelo fato de que o mencionado dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 1.829 do CC, que confere ao cônjuge supérstite a totalidade da herança, na falta de ascendentes e de descendentes. Entretanto, o pedido foi negado.

Inconformada, a inventariante recorreu ao STJ pedindo a totalidade da herança e o afastamento dos colaterais.

REsp 1135354



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Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 30/05/2011.