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terça-feira, maio 31, 2011

É proibida a expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros, mesmo que nascidos após condenação

A expulsão de estrangeiro com prole nacional, mesmo que nascida após condenação ou edição do decreto de expulsão, é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A única exigência é que haja relação de dependência econômica e vínculo socioafetivo entre o estrangeiro e a criança. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou haver presunção dessa dependência no caso da filha de três anos de uma moçambicana, sem paternidade declarada ou outros parentes conhecidos.

A mãe foi condenada por tráfico internacional de drogas e, após cumprir a pena, enfrentou inquérito administrativo de expulsão perante a Polícia Federal. Mas, antes de expedido o decreto de expulsão, em 2010, deu à luz uma menina, em 2008. Por isso, afirmou ser ilegal o ato do Ministério da Justiça (MJ).

O MJ sustentou que o procedimento administrativo segue a Lei n. 6.815/1980, a qual afirmaria que a maternidade superveniente não justifica a permanência do estrangeiro no país. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido de que essa lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo a harmonizá-la com as disposições posteriores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Para o ministro Castro Meira, a legislação nacional visa proteger os interesses da criança não só no aspecto de assistência material, mas também para resguardar seus direitos à identidade, convivência familiar e assistência pelos pais. "A expulsão significaria condenar uma pequena cidadã brasileira a viver longe de sua terra natal, impondo-lhe um injusto degredo que não se coaduna com as garantias individuais garantidas por nossa Carta Magna", afirmou o relator.

"No caso dos autos, revela-se patente que foram observadas as condições necessárias à concessão da ordem. A paciente é genitora de menor brasileira, nascida em 2008, sem indicação de sua paternidade no registro de nascimento, ou notícia de outros parentes que possam assumir a sua manutenção. Presume-se, assim, que a menor se acha sob a guarda e dependência econômica da paciente, o que justifica a concessão da ordem, ainda que não haja prova explicita dessa vinculação", acrescentou.


Fonte: STJ

sexta-feira, abril 30, 2010

Estrangeiro que alega ser pai de nascituro brasileiro é expulso do Brasil

O cidadão holandês - mas nascido na Argentina - David Rooker impetrou habeas corpus no STJ contra ato do Ministro da Justiça, que decretou a sua expulsão do território brasileiro, mas não conseguiu reverter a decisão. Ele havia sido condenado por tráfico de substância ilícita (art. 12, caput, da Lei n. 6.368/76).

Segundo o estrangeiro, desde meados de 2007 ele estaria convivendo maritalmente com uma brasileira, de quem estaria esperando um filho cujo nascimento era previsto para fevereiro de 2010. A alegada companheira seria dependente economicamente dele, assim como ocorreria com o filho.

Por isso, David pediu ao STJ a revogação da ordem de expulsão.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, assentou que a jurisprudência da corte superior flexibilizou a interpretação do artigo 75, inciso II, da Lei nº 6.815/80, admitindo a manutenção, no país, do estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, como forma de tutelar a família, a criança e o adolescente.

Entretanto, demarcou o ministro: "o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido".

Após analisar as provas, o relator concluiu que David Rooker não tinha direito a permanecer no Brasil, embora tivesse acostado aos autos documentos como declaração de rendimentos, CNPJ e contrato social da sua empresa, contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a sua companheira e a Universidade de Joinville (SC) e declarações sobre os fatos alegados.

Para o ministro Benedito, não foi possível "evidenciar, sem sombra de dúvida, os fatos alegados em relação à suposta companheira e à dependência econômica do filho".

Não admitindo dilação probatória em habeas corpus, decidiu o relator por denegar a ordem perseguida pelo estrangeiro. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros, com a ressalva do voto-vista do ministro Luiz Fux, que, quando proferiu seu veredicto, observou que o pedido estava prejudicado porque David Rooker já havia sido efetivamente expulso do território nacional.

Nesse aspecto, o relator retificou seu voto e também julgou prejudicado o habeas. (HC nº 152172).

Fonte : Assessoria de Imprensa

segunda-feira, abril 06, 2009

Casamento com brasileira não gera aquisição de nacionalidade por estrangeiro

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello rejeitou pedido de liberdade formulado pelo estrangeiro Leonard Kolschowsky, que está no Brasil em regime de prisão para fins de extradição. O pedido foi feito nos autos da Extradição (EXT) 1121, solicitada pelo governo dos Estados Unidos da América.

Celso de Mello afastou a alegação de que o acusado não poderia sofrer processo de extradição em função do casamento civil com uma brasileira nata e que, portanto, sua prisão preventiva no país não poderia ser mantida. De acordo com o ministro, “o casamento civil não se qualifica, em nosso sistema jurídico-constitucional, como causa de aquisição da nacionalidade brasileira, o que torna absolutamente inacolhível a afirmação do ora extraditando de que já adquiriu a nacionalidade brasileira com o advento do casamento”.

Celso de Mello explica ainda que o Estado brasileiro não pode inovar nesse tema, seja pelo regramento legislativo, seja mediante tratados ou convenções internacionais, podendo alterá-lo somente mediante emenda à Constituição.

O ministro acrescenta que as hipóteses de aquisição da nacionalidade brasileira são, unicamente, aquelas estabelecidas na Constituição da República. De acordo com o art. 12, podem pedir a naturalização os que sejam originários de países de língua portuguesa e residam no Brasil por um ano ininterrupto e tenham idoneidade moral, e os estrangeiros de qualquer nacionalidade, que morem no País há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal.

Outro fundamento rejeitado pelo ministro no pedido de revogação da prisão cautelar foi a alegação de que o estrangeiro possui família no Brasil. Celso de Mello alega que o STF, em inúmeros precedentes, tem salientado que o casamento com brasileiro ou brasileira não constitui obstáculo ao deferimento da extradição do estrangeiro. Ele cita que “a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição”.

Processo de extradição não discute prova penal

Na mesma decisão, ao indeferir o pedido de liberdade do estrangeiro, o ministro também rejeita o argumento de que as acusações não são verdadeiras e que não há provas claras e robustas que evidenciem a prática, por ele, dos delitos que lhe foram imputados. “O processo de extradição, no Brasil, observa o sistema de contenciosidade limitada, em cujo âmbito não se permite a discussão em torno da prova penal nem a renovação da instrução probatória”, afirma.

Fonte: Site do STF

terça-feira, outubro 16, 2007

PEC amplia direitos de estrangeiros do Mercosul no Brasil

Tramita na Cãmara dos Deputados proposta de Emenda à Constituição (PEC) 38/07, do Deputado Fernando gabeira (PV-RJ), que estende a estrangeiros de países integrantes do Mercosul com residência permanente no Brasil e quando houver reciprocidade - os mesmos direitos concedidos aos portugueses que preenchem os mesmos requisitos.

Dessa forma, essas pessoas poderão, assim como os brasileiros natos, votar, ser condidatos nas eleições e ocupar cargos públicos.

A exceção fica por conta dos cargos de presidente e vice-presidente da República,; presidente da Câmara e do Senado; de ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de ofocial das Forças Armadas; e de ministro de estado da Defesa, todos exclusivos de brasileiros natos.

Tramitação - Se for aprovada a admissibilidade da matéria na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, será criada uma comissão especial para nalisar o assunto. Em seguida, a matéria deverá ser analisada pelo plenário em dois turnos.

Fonte : Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados