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quarta-feira, junho 20, 2012

Avô tem direito de contestar paternidade de netos

O avô tem o direito de promover Ação Anulatória de Registro Civil de netos, ainda mais se o filho — pai registral das crianças — já morreu. Foi o que entendeu, por unanimidade, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao reformar decisão de primeiro grau, autorizando o regular prosseguimento da ação. A decisão do TJ-RS foi proferida em 10 de maio.

O autor entrou com processo no Foro de Alvorada, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, pedindo que fosse anulado o registro civil de dois meninos. Isso porque teve ciência de que seu filho Jean, que os registrou, não é o pai biológico deles. Jean morreu em março de 2008.

Segundo informações do acórdão, Jean levava uma vida desregrada e foi induzido a erro quando registrou o nascimento de uma das crianças. O outro menor foi registrado apenas pela mãe. O autor explicou que os genitores não eram casados e que, na condição de avô registral, tem legitimidade ativa para pedir a anulação dos registros civis.

A juíza Evelise Leite Pancaro da Silva julgou extinto o processo sem resolução de mérito e por manifestação de ilegitimidade da parte, com base, respectivamente, nas disposições dos artigos 267, inciso VI; e 295, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Para ela, também o artigo 1.601 do Código Civil diz, claramente, que ‘‘cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível’’. Logo, o avô paterno não possui legitimidade para contestar a paternidade assumida em relação aos menores, pois esta ação é privativa do pai registral.

No Tribunal de Justiça gaúcho, os desembargadores tiveram entendimento diferente e desconstituíram a sentença. Na visão do relator da Apelação interposta pelo autor, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, mesmo que existam precedentes apoiando a posição da juíza, quem consta na certidão de nascimento como avô paterno possui legitimidade ativa para impugnar o registro, podendo questionar em juízo. Disse que, neste caso, incide o artigo 1.604 do Código Civil (“ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro”), e não o artigo 1.601, mencionado pela juíza.

O parecer da procuradora de Justiça com atuação na 8ª Câmara Cível, Heloísa Helena Zigliotto, norteou a decisão do relator. Segundo a procuradora, “o fundamento desta ressalva [parte final do artigo 1.604 do CC] calca-se, justamente, na busca da verdade real, implicando em uma relativização da presunção que emana do documento público”.

Pastl citou também trecho do livro do ex-desembargador Arnaldo Rizzardo, Direito de Família: “qualquer pessoa com legítimo interesse moral ou material para o reconhecimento pode promover a Ação Anulatória, inclusive o Ministério Público, por se tratar de tema ligado ao estado da pessoa, cujo interesse é de preceito público”.

Com a decisão do colegiado, o autor não só poderá dar sequência ao processo de anulação dos registros dos dois meninos como, provando não serem seus netos, eximir-se do pagamento de pensão alimentar — objeto final da pretensão. Votaram com o relator os desembargadores Rui Portanova, presidente do colegiado, e Luiz Felipe Brasil Santos.

Fonte: Site Consultor Jurídico

sexta-feira, junho 15, 2012

Artigo - Paternidade responsável - Por Vivina do C. Rios Balbino - Jornal Estado de Minas

Cada vez mais mulheres precisam abortar ou enfrentar sozinhas a educação e a criação dos filhos
Pesquisas na psicologia mostram a importância dos pais na formação dos filhos. Pai e mãe envolvidos no processo de criar e educar os filhos de forma saudável. Isso nunca foi tarefa fácil, mas desde meados do século 20 a estrutura familiar passa por grandes transformações modificando essa relação parental. A mulher entrou para o mercado de trabalho, reivindica direitos de igualdade com o homem, requer mais participação do pai, há alto índice de separações conjugais apartando pais de seus filhos, além de mudanças nas práticas educacionais. Punições deram lugar ao diálogo e estabelecimentos de limites. Liberdade sexual e mídia erotizada predispõem múltiplos parceiros sexuais casuais e gravidez precoce e/ou indesejada. Infelizmente muitos filhos são gerados e educados em meio a fortes conflitos entre os pais. Mulheres e crianças sofrem esse impacto e os índices de maus-tratos, abandono, abusos, pedofilia, estupros e morte de crianças e mulheres são alarmantes no Brasil.
A cada oito minutos, uma criança é abusada sexualmente no Brasil, e a cada 10 horas uma criança é assassinada, segundo a Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. Em seis anos, o Ministério da Saúde registrou 5.049 homicídios de crianças até 14 anos. Quantos fetos e criancinhas são jogados no lixo diariamente? Segundo dados da Fundação Perseu Abramo, a cada dois minutos, cinco mulheres são agredidas violentamente no Brasil. A cada duas horas, uma brasileira é assassinada; o país é o sétimo no mundo em número de mulheres assassinadas. São crimes revoltantes e repugnantes, mas infelizmente tão comuns. Na verdade, esses crimes existiam, mas não eram divulgados e inexistiam políticas públicas na área.
A revolução sexual e a defesa dos direitos humanos fizeram surgir novas configurações familiares, mas os direitos das mulheres continuam sendo violados. Em pleno século 21, o machismo ainda afasta homens da paternidade responsável. Cada vez mais mulheres precisam abortar ou enfrentar sozinhas a educação e a criação dos filhos, como se não houvesse parceria do homem na concepção. Em 35% dos casos, mulheres são chefes de família e ainda enfrentam desigualdades no mercado de trabalho.
Aplicando o Projeto de Lei 8.560/92, o Ministério Público Federal criou o Projeto Paternidade Responsável em todo o país. Ele identifica nas escolas crianças e adolescentes que estão sem o nome do pai no registro de nascimento. Encontrados os pais, feito o exame de DNA e a audiência de conciliação, o programa tenta criar novos laços familiares com responsabilidade, cooperação e carinho dos pais. Estabelecida uma pensão, o pai é obrigado a pagá-la. Quem não paga pode ser preso. A aplicação da lei é tão forte que Minas Gerais poderá ter presídio exclusivo para quem não paga pensão. O estado registra explosão no número de prisões de pais omissos. Recentemente o STJ condenou um pai a pagar R$ 200 mil à filha por abandono afetivo – pensão e afeto. Isso foi um marco.
Pesquisa recente das universidades da Califórnia, British Columbia e Stanford mostram que a paternidade afetiva está associada à felicidade e maior significado das coisas na vida também para o pai. Um pai afetivo é mais feliz? Importante que um filho seja desejado, amado e que tenha pais e mães comprometidos com a sua educação. Pesquisa da Universidade de San Diego mostra que a interação familiar amistosa pode diminuir em até 80% atos de violência, drogas e prostituição entre adolescentes.
Pesquisa recente na Universidade de Edimburgo (Escócia) desenvolve eficaz anticoncepcional masculino. Assim a responsabilidade será também do pai. É necessário combater práticas machistas, que causam tantas violências a mulheres e crianças. Educação em direitos humanos nas escolas e atuação da mídia em campanhas eficazes para reduzir tantos crimes sexuais e violações de direitos no Brasil são fundamentais. Com certeza, educando para a paternidade e para o sexo com responsabilidade estaremos prevenindo essa epidemia de hediondos crimes sexuais no Brasil. Até criancinhas sendo vítimas? É preciso dar um basta e que esse criminoso tenha pena aumentada ou até prisão perpétua. A revisão do Código Penal está em curso e, com certeza, é urgente prevenir e punir com rigor esses bárbaros crimes sexuais.

Fonte: Jornal Estado de Minas - Caderno Opinião

terça-feira, junho 12, 2012

TJSC: Sem vínculo afetivo, paternidade é excluída depois de quase 20 anos


A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou decisão de 1º Grau e determinou a exclusão da paternidade de um homem em relação a sua pretensa filha após 19 anos em que este vínculo existiu por decisão judicial, inclusive com a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Um exame de DNA negativo, recentemente realizado, motivou o autor a ingressar com a ação negativa de paternidade.

Segundo os autos, na ação de investigação de paternidade proposta no passado, o suposto pai não compareceu aos autos e foi considerado revel. A menina nasceu em 1990. Na época, não foi realizado exame biológico para comprovar a paternidade, determinada com base apenas em indícios e fatos narrados pela menor, representada pela mãe no processo.

Após a maioridade da jovem, contudo, mais recentemente, os supostos pai e filha realizaram exame de DNA, que excluiu a possibilidade da paternidade. A jovem ainda alegou que, mesmo sem o vínculo biológico, remanescia o vínculo afetivo, em conseqüência do longo período que permaneceram na condição de pai e filha.

Os desembargadores, entretanto, ponderaram que com os avanços tecnológicos, deve-se buscar a verdade real e priorizar o princípio da dignidade humana no sentido de oportunizar ao filho encontrar o verdadeiro genitor, e não se limitar a uma pessoa a qual nunca manteve uma relação de afeto. O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da decisão, fundamentou que o afeto não foi demonstrado nos autos, pois não havia uma foto sequer de pai e filha juntos.

“O próprio ajuizamento de uma ação negatória de paternidade, tão logo ocorrida a maioridade da apelante, já põe em dúvida a realidade desse vínculo afetivo, pois, se o apelado efetivamente se sentisse pai da apelante, dificilmente iria, quase dezenove anos depois, questionar a existência de uma ligação genética com a recorrente”, acrescentou o magistrado. A votação foi unânime.



Fonte: Site do TJSC

quinta-feira, junho 07, 2012

Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança.  A ação de repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este.
Carlos Barreto alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.
Passados dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.
Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.  
Em sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava depósitos mensais na conta  dela, a título de pensão alimentícia.
Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. “Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu.“
Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ

segunda-feira, dezembro 05, 2011

Ação investigatória de paternidade ou maternidade é imprescritível

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a ação investigatória do pai ou mãe biológico é direito da pessoa personalíssimo e imprescritível. O colegiado manteve a decisão de 1º Grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico.
Ao julgar o recurso da mãe biológica contra a decisão, o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão do nome da mãe socioafetiva para quem foi doada a criança no registro de nascimento da criança. Afirmou o magistrado que houve doação à brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento.
Para o Desembargador Alzir, a verdade biológica é um direito do autor e pode ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo. No caso, considerou o julgador que a busca pelo reconhecimento biológico da sua filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e familiar.
Afirmou ainda que proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da paternidade ou maternidade socioafetivas não significa que o aspecto biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado.
Concluiu afirmando que incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada na inicial, corolário lógico é a procedência da demanda com o reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a sentença de 1º Grau.
Acompanharam o voto do relator durante a sessão de julgamento realizada em 24/11/11, os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.
Clique aqui para ler o acórdão.

Fonte: TJRS

Onde estão os pais?

Aprendemos que a condição de pai ou a relação de parentesco que vincula pai a filho chama-se paternidade. A qualidade de pai, sabe-se que é a representação simbólica da geração, da posse, da dominação, do poder.  E mais: o pai é uma figura inibidora, castradora, nos termos da psicanálise; símbolo de toda e qualquer forma de autoridade, assim como chefe, patrão, protetor, professor, deus (cf. Chevalier e Gherrbrant, 1998, p. 678). Ele é origem. A nossa cultura lhe confere toda uma representação mítica. Se a mãe está ligada à matéria, o pai está ao espírito.

Paul Ricoeur – filósofo francês contemporâneo, falecido neste século – constata que a riqueza do símbolo paterno está diretamente ligada ao seu potencial de transcendência. E complementa: o pai figura na simbologia menos como genitor igual à mãe do que como aquele que dá as leis; fonte de instituição; segundo uma inversão habitual na simbologia, o pai das origens se transforma no deus que vem. (Ricoeur, 1966, p. 520)

O pensamento de Ricoeur assim se explica: para o pai a geração que supostamente lhe cabe produzir passa a ser sua regeneração, o nascimento, um novo nascimento, segundo todas as acepções analógicas do termo (...) não é somente o ser que alguém quer possuir ou ter, mas quer vir a ser, e de quem quer ter o mesmo valor. (cf. Chevalier e Gheerbrant, 1998, p. 678).

A mitologia nos conta que Cronos cortou os testículos de seu pai, Urano, fazendo com que perdesse o poder de gerar e se perpetuar. Mas temia ser acometido pelo mesmo golpe, e por isso, à medida que seus filhos nasciam, por ele eram engolidos. Cronos tem medo de ser pai e perder a divindade, tornando-se humano.

Jesus Cristo, segunda pessoa da Trindade, filho de Deus, concebido pelo Espírito Santo, tem José como pai adotivo. Narra a Bíblia que para salvar a humanidade Deus se fez homem por meio de seu filho, enviando-o à terra.  Investido de poderes divinos, tornou-se humano, a despeito de não gerar seus próprios descendentes. Seu pai não o devora, mas sendo Deus, transfere a José o exercício da paternidade. Cristo é com certeza o exemplo mais importante de filho adotivo que a história já registrou. Não cabe aqui a discussão se Deus é espírito e, como tal, necessitava de um pai materializado para seu filho; ainda que assim se justifique, demonstra que a paternidade é importante até para o filho de Deus, que mesmo onipresente, onisciente, onipotente é ausente, mas se pretendendo perfeito e justo, designa a José o desempenho da função de pai.

Édipo é também filho adotivo. Laio, seu pai biológico, não o adota. Ao contrário, temendo a profecia de um oráculo, manda abandoná-lo à mercê de sua própria sorte. Pólipo é quem permite que ele nasça efetivamente, e é para Édipo o nome do pai e o pai do nome.

A questão que aqui se coloca é a da paternidade e do seu entorno. Mais que isso, a ausência dela e suas consequências. Sabe-se que as varas de Família em todo o país estão abarrotadas de processos intermináveis. Creiam: a maior parte desses procedimentos está de uma forma ou outra ligada à pensão alimentícia, seu pagamento descuidado ou a negligência com o filho, de prover suas necessidades físicas, materiais e afetivas. Esse descompasso é um desafio para todos nós operadores do direito, pois a paternidade se constrói em diferentes contextos sociais, históricos, afetivos, econômicos, por diversificados discursos e práticas.

Essa questão é essencial para dar ao Brasil a dignidade merecida. E como fazer? Comprando carros com ar-condicionado e fechando as janelas? Constituindo a elite da miséria com o minguado e desconstrutivo Bolsa-Família? Internando as crianças em abrigos e reformatórios, onde serão maltratadas, seviciadas? Prendendo os devedores de alimentos?

Ora, prender o devedor da pensão alimentícia faz sentido quando se tem do outro lado um Romário ou um Kadu Moliterno. Mas deixar atrás das grades o flanelinha, o pedreiro ou o comerciante também não é medida produtiva.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco inovou ao mandar para os órgãos de proteção ao crédito o nome daqueles que não cumprem seus deveres paternos. É uma saída interessante. Mas também não resolve o problema, pois a maioria desses pais nem nome tem para ser negativado. São filhos de iguais, com quem aprenderam o abandono. Já o tribunal mineiro criou o Projeto de Conciliação, eficaz em parte, pois ali os acordos são feitos na Central de Conciliação, mas não se cumprem efetivamente, voltando o requerente às portas do Poder Judiciário e vindo a litigar mais uma vez.

 A consequência efetiva do descaso do exercício da paternidade traz consigo problemas infindáveis, que se repetem sucessivamente. Nos dias atuais, não somente os pais abandonam aos seus filhos, também as mães, o Estado e a sociedade. É preciso pensar essa renúncia e ceder ao desejo de procriar. Esse abandono é o modelo das gerações futuras, e ao repetí-lo causaremos estranheza a nós mesmos, pois assim não nos reconhecemos, tampouco a nosso semelhante; não nos respeitamos; não cuidamos da casa (terra) que nos abriga, nem do lar (família) que nos distingue.  Mergulhados no excesso, emergimos para a nossa própria escassez.

 E aí, pergunta-se: se a figura paterna é desde sempre conhecida como forte, poderosa, viril, muitas vezes inquebrantável, se é a lei – permite e proíbe –, a proteção – cuida e provê –, a transcendência – gera e conhece –, onde estão os pais brasileiros?

 E se constata no Poetinha: Filhos? Melhor não tê-los.

Fonte: Jornal Estado de Minas
 

quarta-feira, setembro 14, 2011

TJ-SC - Pai condenado por abandono do filho desde seu nascimento até maioridade


Um jovem receberá de seu pai a quantia de R$ 40 mil, a título de indenização por danos materiais, abandono material, moral e intelectual. Ele foi abandonado pelo genitor após separação, e sustentou na ação que passou por diversos problemas, como más condições de saúde, segurança e estudo.

O rapaz também disse que, quando completou a maioridade, o genitor reconheceu a paternidade e ofereceu-lhe moradia, mas em local sem água e luz. O homem, por sua vez, alegou que procurava a ex-mulher e o filho, mas a genitora se negava a aceitar ajuda, além de não permitir o registro de paternidade.

Ademais, argumentou que, na adolescência, o autor se envolveu com entorpecentes, época em que tentou levá-lo para residir em sua casa, mas o jovem não aceitou.

A sentença da comarca da Capital, mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ressalta que os depoimentos de testemunhas atestam os danos suportados pelo autor, que em virtude do abandono não pôde satisfazer necessidades básicas.

A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que o abandono material do filho, desde que voluntário e injustificado, configura violação.

"É rigorosamente presumível o abalo que sente o filho ao ver que seu pai, mesmo sabendo-se pai, trata-o não como filho, mas como agregado, mero destinatário de trastes de pouco ou nenhum valor, em total menoscabo à regra constitucional de isonomia entre os filhos", concluiu a magistrada. A votação foi unânime.
Fonte : Assessoria de Imprensa

sexta-feira, agosto 12, 2011

Corregedoria Nacional de Justiça e tribunais se mobilizam para localizar pais em todo o Brasil

Os tribunais de Justiça de todo o País estão fazendo campanhas e mutirões para reduzir o número de crianças e adolescentes sem paternidade no registro da nascimento. “O resultado é excelente”, comenta a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. De acordo com o Censo Escolar 2009, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), há no Brasil em torno de 5 milhões de alunos matriculados na rede escolar sem o nome do pai na certidão de nascimento. Por isso, a Corregedoria Nacional de Justiça lançou, em agosto do ano passado, o projeto Pai Presente, com diretrizes de ação para os juízes e tribunais.


O programa, realizado em parceria com os tribunais de Justiça, estados e municípios, já foi lançado em diversos estados. Na última segunda-feira (08/08), a ministra Eliana Calmon participou, em Belo Horizonte, do lançamento do programa Pai Presente em Minas Gerais, Estado cujo Poder Judiciário já realizava boas experiências sobre o tema.

O Pai Presente foi instituído pelo Provimento 12 da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país. O objetivo é identificar os pais que não reconhecem seus filhos e garantir que assumam as suas responsabilidades, contribuindo para o bom desenvolvimento psicológico e social dos filhos.

Assinada pelo então corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, e incentivado pela atual corregedora, ministra Eliana Calmon, a regulamentação visa garantir o cumprimento da Lei 8.560/92, que determina ao registrador civil o encaminhamento ao Poder Judiciário de informações sobre registros de nascimento nos quais não conste o nome do pai.

A medida permite que o juiz chame a mãe e lhe faculte declarar quem é o suposto pai. Este, por sua vez, é notificado a se manifestar perante o juiz se assume ou não a paternidade. Em caso de dúvida ou negativa por parte do pai, o magistrado toma as providências necessárias para que seja realizado o exame de DNA ou iniciada ação judicial de investigação de paternidade.

O projeto da corregedoria do CNJ foi possível graças ao apoio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), autarquia ligada ao Ministério da Educação, que atendeu solicitação feita pela Corregedoria Nacional, disponibilizando os dados do Censo Escolar de 2009. O Censo de 2009 inclui informações, separadas por unidade da federação e municípios, de aproximadamente 5 milhões de alunos matriculados nas redes de ensino pública e privada que não declararam a sua paternidade, informação facultativa nos dados do Censo mas que serviu de base segura para o desenvolvimento dos trabalhos.

Pelo programa, os exames de DNA e outros procedimentos necessários são custeados pelo Estado.

Veja abaixo um breve relato da situação em alguns tribunais:

Agência CNJ de Notícias

Leia Mais:

TJMG inaugura centro de reconhecimento de paternidade



Bahia - Corregedoria convoca 48 mil mães em Salvador

Ceará - Projeto se expande em vários municípios

Mato Grosso - Mutirão resulta em 278 reconhecimentos de paternidade

Mato Grosso do Sul - Interior realiza 150 reconhecimentos de paternidade



Pernambuco - Projeto “Seja herói de seu filho” espera 3 mil reconhecimentos

Rio Grande do Sul - Comarcas apostam em prevenção

São Paulo - Pai Presente: TJSP cria o “Dia da Paternidade”

Justiça do Rio quer trabalho preventivo


OBS: As reportagens especiais são veiculadas no portal do CNJ a cada sexta-feira. Em função do feriado do Dia da Fundação dos Cursos Jurídicos no Brasil, nesta quinta-feira (11/08), e do Dia dos Pais,no próximo domingo (14/08), estamos publicando o balanço do Pai Presente nesta quinta-feira, em caráter excepcional.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, junho 06, 2011

STF reabre caso de investigação de paternidade (atualizada)

Por votação majoritária (7 votos a 2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (02), conceder a um jovem de Brasília o direito de voltar a pleitear de seu suposto pai a realização de exame de DNA, depois que um primeiro processo de investigação de paternidade foi extinto na Justiça de primeira instância do Distrito Federal. À época, o caso foi encerrado por falta de provas, pois a mãe do então menor não tinha condições de custear o exame.

Na decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 363889, prevaleceu o voto do relator, ministro José Antonio Dias Toffoli. Segundo ele, o trânsito em julgado (decisão definitiva de que, em tese não cabe recurso, também chamada “coisa julgada”) do processo de investigação de paternidade ocorreu de modo irregular. Isso porque era dever do Estado custear o exame de DNA. Como não o fez, inviabilizou o exercício de um direito fundamental, que é o direito de uma pessoa conhecer suas origens. Assim, a coisa julgada não pode prevalecer sobre esse direito.

Para o relator, a questão envolve “pura e simplesmente reconhecer que houve evolução nos meios de prova” e que a defesa do acesso à informação sobre a paternidade deve ser protegida, pois se insere no conceito de direito da personalidade. O ministro Dias Toffoli afastou o princípio constitucional da dignidade humana para admitir a reabertura da ação, considerando ser desnecessário no caso. Ele apontou o risco de banalização desse conceito, com o uso indiscriminado em decisões judiciais.

De acordo com o ministro, a Justiça deve privilegiar “o direito indispensável à busca da verdade real, no contexto de se conferir preeminência ao direito geral da personalidade”.

O processo começou a ser julgado pelo Plenário do STF em 7 de abril deste ano, mas foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Naquela sessão de julgamento, o relator votou no sentido de dar provimento ao RE para afastar o óbice da coisa julgada e determinar o seguimento do processo de investigação de paternidade na Justiça de primeiro grau do Distrito Federal, depois que o processo foi extinto pelo Tribunal de Justiça competente (TJDFT).

O caso

Uma ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em 1989 pelo autor da ação, por intermédio de sua mãe, foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. A defesa alega que a mãe, então beneficiária de assistência judiciária gratuita, não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA para efeito de comprovação de paternidade.

Alega, também, que o suposto pai não negou a paternidade. E lembra que o juiz da causa, ao extinguir o processo, lamentou, na época, que não houvesse previsão legal para o Poder Público custear o exame.

Posteriormente, sobreveio uma lei prevendo o financiamento do exame de DNA, sendo proposta nova ação de investigação de paternidade. O juiz de primeiro grau saneou o processo transitado em julgado e reiniciou a investigação pleiteada. Entretanto, o Tribunal de Justiça acolheu recurso de agravo de instrumento interposto pela defesa do suposto pai, sob o argumento preliminar de que se tratava de coisa já julgada, e determinou a extinção do processo. É dessa decisão que o autor do processo e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios recorreram ao STF.

No julgamento desta quinta-feira (02), o ministro Joaquim Barbosa observou que, entrementes, o Tribunal de Justiça do DF já mudou sua orientação e já admitiu a reabertura de um processo semelhante de investigação de paternidade.

Repercussão geral

No início do julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral* do tema, porém restringindo sua abrangência a casos específicos de investigação de paternidade como este, sem generalizá-la.

Na discussão sobre o reconhecimento da repercussão geral, a Corte decidiu relativizar a tese da intangibilidade da coisa julgada, ao cotejar o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que prevê que a lei não poderá prejudicar a coisa julgada, com o direito à verdade real, isto é, o direito do filho de saber quem é seu pai.

Esse entendimento prevaleceu, também, entre a maioria dos ministros do STF, nos debates que se travaram em torno do assunto, à luz de diversos dispositivos constitucionais que refletem a inspiração da Constituição Federal (CF) nos princípios da dignidade da pessoa humana.

Entre tais dispositivos estão os artigos 1º, inciso III; 5º; 226, que trata da família, e 227. Este dispõe, em seu caput (cabeça), que é dever da família, da sociedade e do Estado dar assistência e proporcionar dignidade humana aos filhos. E, em seu parágrafo 6º, proíbe discriminação entre filhos havidos ou não do casamento.

Voto-vista

Ao trazer, hoje, ao Plenário o seu voto-vista, o ministro Luiz Fux acompanhou o voto do relator, pelo direito do jovem de pleitear novamente a realização de exame de DNA. Para isso, ele aplicou a técnica da ponderação de direitos, cotejando princípios constitucionais antagônicos, como os da intangibilidade da coisa julgada e, por outro lado, o da dignidade da pessoa humana, no caso presente, envolvendo o direito do jovem de saber quem é seu pai. Ele optou pela precedência deste último princípio, observando que ele é núcleo central da Constituição Federal (CF) de 1988.

Votos

Também acompanharam o voto condutor do relator, ministro Dias Toffoli, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Ayres Britto.

A ministra Cármen Lúcia entendeu que, neste caso, a decisão por falta de provas já sinaliza que não pode ser considerada imutável a coisa julgada – a decisão de primeiro grau. Ao defender o prosseguimento do processo de investigação de paternidade, ela lembrou que o Pacto de San José da Costa Rica prevê o direito do ser humano a conhecer sua história e suas origens. Entre o princípio da segurança jurídica e os princípios da dignidade da pessoa humana, ela optou por esta segunda.

Em seu voto, também acompanhando o do relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o Estado não cumpriu sua obrigação de dar assistência judiciária e integral e gratuita ao menor, no primeiro processo representado por sua mãe. Por isso, cabe agora suprir esta lacuna.

Ele lembrou ademais que, na doutrina, já se fala hoje até do direito fundamental à informação genética, em discussão nos tribunais da Alemanha.

Acompanhando essa corrente, o ministro Ayres Britto observou que o direito à identidade genealógica “é superlativo” e se insere nos princípios da dignidade da pessoa humana, à qual também ele deu precedência. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Gilmar Mendes, ao também defender o direito à identidade.

Divergência

O ministro Marco Aurélio e o presidente da Suprema Corte, ministro Cezar Peluso, votaram pelo desprovimento do recurso. “Há mais coragem em ser justo parecendo injusto, do que em ser injusto para salvaguardar as aparências de justiça”, disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir a divergência. Segundo ele, “o efeito prático desta decisão (de hoje) será nenhum, porque o demandado (suposto pai) não pode ser obrigado a fazer o exame de DNA”. Isso porque, segundo ele, a negativa de realizar o exame não levará à presunção absoluta de que é verdadeiramente o pai.

Segundo o ministro, a Lei 8.560/92, no seu artigo 2-A, decorrente da Lei 12.004/2009 (que regula a paternidade de filhos havidos fora do casamento), prevê que, na ação de paternidade, todos os meios de prova são legítimos. Ainda de acordo com o ministro, a negativa de realizar o exame gerará presunção de paternidade, mas também esta terá de ser apreciada no contexto probatório. E, em tal caso, há grande possibilidade de o resultado ser negativo.

Para ele, cabe aplicar a regra do artigo 468 do Código de Processo Civil, que torna a coisa julgada insuscetível de modificação, salvo casos que excetua. Entre eles, está a ação rescisória, possível quando proposta no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da sentença. No caso hoje julgado, segundo ele, já transcorreram mais de dez anos. Então, a revisão não é possível.

Último a votar, também para desprover o recurso, o ministro Cezar Peluso disse que se sente à vontade ao contrariar a maioria porque foi por oito anos juiz de direito de família e atuou pelo dobro do tempo na Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Entretanto, observou, neste caso “está em jogo um dos fundamentos da convivência civilizada e da vida digna”. Ao lembrar que se colocou a coisa julgada em confronto com outros princípios constitucionais, aos quais a maioria deu precedência, ele disse que “a coisa julgada é o princípio da certeza, a própria ética do direito”. “O direito não está na verdade, mas na segurança”, disse ele, citando um jurista italiano. “Ninguém consegue viver sem segurança”, afirmou.

Ele ressaltou, neste contexto, que o direito à liberdade é um dos princípios fundamentais consagrados na Constituição. Portanto, no entender dele, a se levar ao extremo a decisão de hoje, nenhuma sentença condenatória em direito penal, por exemplo, será definitiva, já que, por se tratar de um princípio fundamental dos mais importantes, ele sempre comportará recurso da condenação, mesmo que transitada em julgado.

“Incontáveis ações envolvem direitos fundamentais, que obedecem princípios consagrados na Constituição”, afirmou o ministro, lembrando que, mesmo assim, não se vem propondo a desconstituição das decisões nelas proferidas. Cezar Peluso lembrou que o autor do Recurso Extraordinário julgado hoje propôs várias ações e, nelas apresentou testemunhas, assim como o fez a parte contrária. E, em várias delas, desistiu. “Não lhe foi negado o direito de produzir provas. Elas, por si só, poderiam levar o juiz a decidir”, afirmou.

O ministro Cezar Peluso também considerou que a decisão teria pouco efeito prático, já que hoje o Estado é obrigado a custear o exame de DNA, e nenhum juiz deixará de determinar a sua realização. “Por tudo isso, eu tenho respeito quase absoluto à coisa julgada”, conclui o ministro Cezar Peluso, lembrando que, no direito romano, “res iudicata” – coisa julgada – era uma instituição jurídica vital, de coisa julgada que não podia ser revista. “E, sem isso, é impossível viver com segurança”, afirmou.

Segundo o ministro, o suposto pai do autor do RE também tem direito à dignidade da pessoa humana. E esse benefício não lhe está sendo concedido, já que vem sendo perseguido há 29 anos por ações de investigação de paternidade, que podem ter repercussão profunda em sua vida privada.




Fonte: STF

terça-feira, maio 31, 2011

Justiça de Santa Catarina promoverá campanha pela paternidade no 2º semestre deste ano

A Corregedoria-Geral da Justiça, em parceria com a Coordenadoria de Execução Penal e da Infância e Juventude (Cepij), Ministério Público de Santa Catarina, Sindicato das Escolas Particulares, Escolas Públicas Municipais e Instituto Paternidade Responsável de Lages, deu início aos preparativos para a campanha Pai Legal, a ser realizada de agosto a dezembro deste ano, em todas as comarcas do Estado. O objetivo da campanha é proporcionar a todos o direito de ter em sua certidão de nascimento os reconhecimentos paterno e materno.

Segundo o Censo 2009, há no Brasil mais de 4,8 milhões de pessoas sem registro de um dos nomes dos pais na certidão de nascimento. Em Santa Catarina, esse número é de aproximadamente 110 mil.

O Conselho Nacional de Justiça, através do Provimento n. 12, estabelece medidas a serem adotadas pelos juízes e tribunais brasileiros para reduzir o número de pessoas sem paternidade reconhecida no país. Atento a isso, o TJSC já colocou o processo em andamento, que deverá ter, ao longo do segundo semestre, a participação de todos os juízes da área de família.


Fonte: TJSC

Homem estéril consegue anular registro de paternidade em Mato Grosso do Sul

O Ministério Público Estadual recorreu, mas a 5ª Turma Cível negou por unanimidade anulação de sentença de juiz de Miranda, que atendeu ação de negativa de paternidade a homem em processo por pensão alimentícia.

O suposto pai da criança recorreu à Justiça porque fez exames que comprovavam que ele é estéril. A mãe recorreu, mas perdeu novamente no Tribunal de Justiça. No entando, o Ministério Público alega que o homem já sabia que não era pai legítimo do menino e mesmo assim fez o reconhecimento da paternidade, que agora pede para ser revogado.

A mãe garante que a paternidade foi algo espontâneo e que a criança estabeleceu relação sócio-afetiva com o ex-marido, sendo assim, este reconhecimento de paternidade de caráter irrevogável.

O relacionamento, segundo o autor da ação, foi rompido um ano após o nascimento, de modo que não houve convivência contínua e duradoura a ponto de criar um vínculo sócio-afetivo.

Durante o relacionamento com a mãe do menino, o homem comprovou ter feito vários tratamentos contra a infertilidade, mas descobriu que eram remotas as chances de ser pai. A confirmação de que a criança não era filho legítimo só veio com o DNA.



Fonte: Campo Grande News

É proibida a expulsão de estrangeiro com filhos brasileiros, mesmo que nascidos após condenação

A expulsão de estrangeiro com prole nacional, mesmo que nascida após condenação ou edição do decreto de expulsão, é proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro. A única exigência é que haja relação de dependência econômica e vínculo socioafetivo entre o estrangeiro e a criança. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou haver presunção dessa dependência no caso da filha de três anos de uma moçambicana, sem paternidade declarada ou outros parentes conhecidos.

A mãe foi condenada por tráfico internacional de drogas e, após cumprir a pena, enfrentou inquérito administrativo de expulsão perante a Polícia Federal. Mas, antes de expedido o decreto de expulsão, em 2010, deu à luz uma menina, em 2008. Por isso, afirmou ser ilegal o ato do Ministério da Justiça (MJ).

O MJ sustentou que o procedimento administrativo segue a Lei n. 6.815/1980, a qual afirmaria que a maternidade superveniente não justifica a permanência do estrangeiro no país. Em parecer, o Ministério Público Federal (MPF) opinou no sentido de que essa lei deve ser interpretada de forma sistemática, de modo a harmonizá-la com as disposições posteriores da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Para o ministro Castro Meira, a legislação nacional visa proteger os interesses da criança não só no aspecto de assistência material, mas também para resguardar seus direitos à identidade, convivência familiar e assistência pelos pais. "A expulsão significaria condenar uma pequena cidadã brasileira a viver longe de sua terra natal, impondo-lhe um injusto degredo que não se coaduna com as garantias individuais garantidas por nossa Carta Magna", afirmou o relator.

"No caso dos autos, revela-se patente que foram observadas as condições necessárias à concessão da ordem. A paciente é genitora de menor brasileira, nascida em 2008, sem indicação de sua paternidade no registro de nascimento, ou notícia de outros parentes que possam assumir a sua manutenção. Presume-se, assim, que a menor se acha sob a guarda e dependência econômica da paciente, o que justifica a concessão da ordem, ainda que não haja prova explicita dessa vinculação", acrescentou.


Fonte: STJ

quinta-feira, novembro 04, 2010

Paternidade tardia pode ser assumida nos cartórios

"Vai deixar a Cris criar o moleque sozinho. Como é que vai crescer sem pai. Eu queria ter um pai que me ensinasse a fazer as paradas. Eu queria um pai que me levasse na escola. Seu filho vai ser que nem a gente, sem pai". O diálogo faz parte do filme Cidade dos Homens em que o personagem Laranjinha (interpretado pelo ator Darlan Cunha), na companhia de Acerola (Douglas Silva), vive um dilema: encontrar o seu pai.

Em uma cena do filme, dirigido por Paulo Morelli, os dois jovens conversam sobre o fato de Acerola se sentir amarrado ao casamento e à paternidade precoce - ele tem um filho de dois anos para criar. Para Laranjinha, o problema não é ser pai, mas não ter um pai.

De acordo com a Declaração dos Direitos da Criança, ter um nome significa ter uma certidão completa, ou seja, o nome da criança com a identificação da mãe e do pai. Para buscar garantir o acesso a esse direito ao maior número de crianças, está em desenvolvimento a campanha da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) para incentivar os pais a assumir a paternidade espontânea. Um levantamento do Censo Escolar 2009 mostra que mais de 4,8 milhões de crianças são registradas apenas pelas mães, ou seja, o nome do pai não consta na certidão de nascimento.

Para o presidente da Anoreg, Rogério Bacellar, o problema é fácil de ser resolvido nos 16 mil cartórios de registro civil existentes no País. "Os pais que quiserem assumir a paternidade podem se dirigir ao cartório onde o filho foi registrado e fazer uma escritura de reconhecimento. O registrador vai averbá-la junto ao registro e expedirá uma nova certidão da criança", explica. O custo para a emissão do documento é de R$ 19,30.

Bacellar salienta que, no caso dos filhos menores de 18 anos, o pai não precisa da autorização da mãe para reconhecer a paternidade. No entanto, quando o reconhecimento tardio atinge aqueles que já completaram a maioridade, o jovem terá que concordar com a alteração no registro. "Nessa situação, o pai também precisará do aval do filho para acrescentar ou não seu sobrenome na certidão", destaca.

A distância também não é empecilho para o reconhecimento de paternidade. Não é necessário que os pais e filhos morem na mesma cidade para regularizar a situação. Segundo Bacellar, o pai que não tiver como comparecer ao cartório onde foi realizado o registro do filho pode ir até um tabelionato e lavrar uma escritura de reconhecimento. A escritura é enviada ao cartório de registro civil e a paternidade é averbada.

O presidente da Anoreg garante que ter o nome do pai na certidão de nascimento significa muito para os jovens. "Muitas vezes os colegas perguntam por que o nome do pai não consta no documento. É humilhante para a criança explicar esta situação e muitos passam a ser discriminados", acrescenta. O presidente da ONG Brasil Sem Grades, Luiz Fernando Oderich, responsável pelo projeto Pai? Presente!, destaca que a função paterna impõe limites à criança e ajuda a afastá-la da delinquência e do mundo das drogas. Segundo ele, a campanha da Anoreg tem o seu mérito porque uma parte que estava em branco na vida das crianças será preenchida: a certidão de nascimento, que até então possuía apenas o nome da mãe, agora terá também a identificação do pai.

De acordo com Oderich, pais e mães, quando presentes, desempenham papéis diferentes na hierarquia familiar. "Se a mãe representa o amor incondicional, o pai estabelece os limites. Isso é exercer a autoridade, necessária para o cotidiano das pessoas, no aspecto pessoal, profissional e até mesmo sentimental", comenta.

Uma pesquisa realizada em São Sebastião do Caí, onde foi criado o projeto Pai? Presente!, mostrou que 6% da população não tinha o nome do pai na certidão de nascimento. Segundo Oderich, além das consequências já citadas, havia outras, como, por exemplo, o não pagamento da pensão alimentícia e a falta de comprometimento dos pais quanto à educação de seus filhos.

Na Capital, o Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA) instalou um cartório de registro civil para confecção da certidão de nascimento dos bebês. A unidade funciona próximo da maternidade e atende somente a pacientes.

Os pais não pagam nenhuma taxa pela primeira via do documento. No primeiro mês de funcionamento do serviço no HCPA, no mês de julho, foram registrados 172 nascimentos e três óbitos.



Fonte: Jornal do Comércio - RS

sexta-feira, abril 30, 2010

Estrangeiro que alega ser pai de nascituro brasileiro é expulso do Brasil

O cidadão holandês - mas nascido na Argentina - David Rooker impetrou habeas corpus no STJ contra ato do Ministro da Justiça, que decretou a sua expulsão do território brasileiro, mas não conseguiu reverter a decisão. Ele havia sido condenado por tráfico de substância ilícita (art. 12, caput, da Lei n. 6.368/76).

Segundo o estrangeiro, desde meados de 2007 ele estaria convivendo maritalmente com uma brasileira, de quem estaria esperando um filho cujo nascimento era previsto para fevereiro de 2010. A alegada companheira seria dependente economicamente dele, assim como ocorreria com o filho.

Por isso, David pediu ao STJ a revogação da ordem de expulsão.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, assentou que a jurisprudência da corte superior flexibilizou a interpretação do artigo 75, inciso II, da Lei nº 6.815/80, admitindo a manutenção, no país, do estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, como forma de tutelar a família, a criança e o adolescente.

Entretanto, demarcou o ministro: "o acolhimento desse preceito não é absoluto e impõe ao impetrante que efetivamente comprove, no momento da impetração, a dependência econômica e a convivência sócio-afetiva com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja atendido".

Após analisar as provas, o relator concluiu que David Rooker não tinha direito a permanecer no Brasil, embora tivesse acostado aos autos documentos como declaração de rendimentos, CNPJ e contrato social da sua empresa, contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre a sua companheira e a Universidade de Joinville (SC) e declarações sobre os fatos alegados.

Para o ministro Benedito, não foi possível "evidenciar, sem sombra de dúvida, os fatos alegados em relação à suposta companheira e à dependência econômica do filho".

Não admitindo dilação probatória em habeas corpus, decidiu o relator por denegar a ordem perseguida pelo estrangeiro. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros, com a ressalva do voto-vista do ministro Luiz Fux, que, quando proferiu seu veredicto, observou que o pedido estava prejudicado porque David Rooker já havia sido efetivamente expulso do território nacional.

Nesse aspecto, o relator retificou seu voto e também julgou prejudicado o habeas. (HC nº 152172).

Fonte : Assessoria de Imprensa

Áudio | CCJ aprova emenda que estabelece a "presunção de paternidade" para quem se recusar a fazer teste de DNA

Clique aqui e ouça o áudio



Fonte: Agência Câmara

segunda-feira, setembro 21, 2009

Decisão inédita reconhece paternidade biológica tardia sem anular paternidade socioafetiva

Nesta quinta-feira (17/9), a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva (dos adotantes). O Colegiado determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.

Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de ninguém (confira relatos abaixo).

Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral). Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança.


Paternidades concomitantes


Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.

Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). "Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos."

Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. "Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico."

Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.


Depoimentos


O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais sociafetivos (adotivos) porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007.

Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho.


Direito à verdade biológica


Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.

Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. "Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade - a socioafetiva - e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro."

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.



Fonte: TJRS

sexta-feira, janeiro 23, 2009

Clipping - O Estado de S.Paulo - Justiça de Porto Alegre entrega paternidade a remanescente de casal gay

Filho adotivo estava registrado no nome do parceiro que morreu; certidão de nascimento será refeita

PORTO ALEGRE - Um empresário gaúcho conseguiu ser reconhecido como pai adotivo de um menino de 11 anos depois da morte de seu parceiro homossexual, em nome de quem a criança estava registrada. A decisão foi tomada pelo juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre em novembro do ano passado, não foi contestada pelo Ministério Público e passou a vigorar no início de janeiro.

Segundo a advogada Maria Cristina Franceschi, que atuou no caso, "trata-se de um avanço maravilhoso" porque a Justiça, cada vez mais, passa a entender que os interesses da criança estão acima da orientação sexual dos pais.

O casal homossexual mantinha união estável quando, há alguns anos, entrou no Programa de Apadrinhamento Afetivo da Justiça no Rio Grande do Sul. Nas visitas aos albergues, apegou-se a um menino. A aproximação evoluiu para a adoção, que foi pedida, e deferida, em nome de apenas um dos cônjuges, há quatro anos. Em junho de 2008 o casal abriu novo processo, solicitando o reconhecimento da paternidade para ambos. O parceiro que havia registrado o filho morreu pouco depois, em agosto. Em tal situação, explica a advogada, a criança voltaria a ficar sob a tutela do Estado. Mas o parceiro remanescente manteve o processo e a Justiça atendeu ao desejo do casal.

A decisão estabelece que a certidão de nascimento do menino seja refeita. Nela constará o nome dos dois pais adotivos e dos quatro avós, sem identificação de quem são os paternos e os maternos. A palavra "mãe" não aparecerá no documento.

Fonte : O Estado de S. Paulo

sexta-feira, novembro 07, 2008

Lei que cria pensão para grávidas é sancionada

Agora é lei. Gestantes podem pedir, na Justiça, que os pais, ainda que não tenham vínculos conjugais, arquem com as despesas médicas e alimentares do bebê até o nascimento. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta quinta-feira (06/11) a Lei 11.804/08, que permite a responsabilização paterna pelos custos na gravidez.

Segundo a nova lei, a concessão do auxílio financeiro poderá se basear apenas em indícios de paternidade, conforme a análise do juiz. Isto porque o artigo 8º da proposta inicial - o Projeto de Lei 7.376/06, do senador Rodolpho Tourinho (DEM-BA) -, que exigia a realização de exame pericial quando o suposto pai negava a ligação, foi vetado pela presidência.

O motivo alegado na mensagem de veto 853/08 foi o de que a sentença não pode ser condicionada pela perícia, que seria "elemento prova necessário sempre que ausentes outros elementos comprobatórios da situação jurídica objeto da controvérsia", diz o texto. Também não foi aceita a possibilidade de indenização, a ser paga pela mãe, caso o exame pericial desse resultado negativo.

A exclusão atende a uma das principais críticas ao projeto de lei. Segundo especialistas, é consenso na comunidade médica que o exame de DNA em líquido amniótico pode comprometer a gestação.

Os vetos presidenciais eliminaram os artigos 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 10º, o equivalente à metade da proposta. Além da necessidade de perícia, foram eliminadas obrigatoriedades de que o foro da ação fosse o do suposto pai e de que houvesse uma audiência de justificação do pedido. Segundo a nota presidencial, a primeira condição daria à autora um ônus que não condiz com sua situação especial, e a segunda poderia retardar o processo em alguns casos.

Além disso, o presidente rejeitou a necessidade de laudo médico comprovando a viabilidade da gravidez, bem como a data da citação do réu como início da obrigação do pagamento. A mensagem de veto justifica a exclusão dizendo que o réu pode dificultar o recebimento da citação. "Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo carente de efetividade", diz a nota.

A nova lei permitiu ainda que o valor pago durante a gestação possa virar pensão alimentícia depois do nascimento da criança, caso não haja um pedido de revisão.

Veja a nova lei.



Fonte: Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, outubro 02, 2008

Negada anulação de registro de nascimento

O juiz Lucas de Mendonça Lagares, de Iporá, julgou improcedente ação negatória de paternidade cominada com anulação de registro de nascimento ajuizada por F.H.S. contra A.H.S e determinou a extinção do feito. Acolhendo parecer do Ministério Público (MP), o juiz entendeu que, apesar de ambos não serem pai e filho, houve paternidade sócio-afetiva.

Na ação, F.H.S. alegou que conheceu a mãe de A.H.S. em 1986, quando começou a namorá-la, tendo o casal passado a morar junto em agosto daquele ano. Ainda segundo ele, em abril de 1987 A.H.S nasceu, ocasião em que a companheira alegou que o filho era prematuro, levando-o, assim, a acreditar que se tratava de filho seu e a registrá-lo como tal. Entretanto, em 1993 o relacionamento acabou, tendo mãe e filho passado a morar em outro lugar, momento em que a ex-companheira informou-lhe que, quando foram morar juntos, já estava grávida.

Contestando a ação, A.H.S. assumiu ser filho de outra pessoa, mas sustentou que F.H.S. sempre soube disso, tendo passado a morar com sua mãe ciente de que ela estava grávida. Segundo A.H.S. durante o tempo que durou a relação de sua mãe com F.H.S. sempre foi tratado como filho do casal, amou e recebeu dele os primeiros ensinamentos que nortearam sua vida e, inclusive, visitava os pais e irmãos de F.H.S. recebendo tratamento de neto e sobrinho. Ele chamou a atenção para o fato de F.H.S ter deixado transcorrer mais de 13 anos após a separação para propor a ação.

Intimado, F.H.S. impugnou a contestação de A.H.S. argumentando que nunca o tratou como filho e foi traído pela ex-companheira que o induziu em erro ao deixá-lo registrar A.H.S. como seu filho legítimo quando, na verdade, ela sabia que não era. Alegou que ajuizou a ação porque, apesar de ter tratado A.H.S como filho, tanto ele quanto a mãe o abandonaram e, a partir de então, nunca mais recebeu uma visita deles, mesmo estando doente.

Na sentença, o juiz observou que a doutrina e a jurisprudência não tem reconhecido apenas a filiação biológica, mas também, e principalmente, a sócio-afetiva. “Quando a família assume o perfil de núcleo de afetividade e realização pessoal de todos os seus membros, paralelamente à paternidade biológica sem afeto, a posição de pai é assumida e deve ser prestigiada mesmo na ausência do vínculo de consangüinidade”, comentou Lucas, lembrando que o assunto foi abordado no IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Na ocasião, segundo ele, explicou-se que, para o estabelecimento do vínculo de parentalidade, basta que s identifique quem desfruta da condição de pai e quem o filho considera seu pai, independentemente da realidade biológica, presumida, legal ou genética.

“Ficou demonstrada, no caso, a relação afetiva existente entre pai e filho, não se mostrando justo retirar de A.H.S. essa condição, pelo fato de não ser filho biológico de F.H.S. O que se extrai dos autos, na verdade, é que F.H.S. promoveu a demanda não para se ver livre da situação de pai de A.H.S., mas para não ter mais qualquer envolvimento com sua mãe, pois esta o abandonou, nunca mais o procurou e mora com outro homem”, concluiu o magistrado.


Fonte: Site do TJ GO