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quinta-feira, junho 07, 2012

Artigo - Lei 12.662/2012 e o artigo 54 da Lei 6.015/73 - Declaração de Nascido Vivo - Por Mario de Carvalho Camargo Neto

A Declaração de Nascido Vivo passou a ser regulamentada pela Lei 12.662/2012 e a conter obrigatoriamente os dados previstos no seu artigo 4º, a saber:
"Art. 4o A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:

I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento."

Vislumbra-se, assim, que a Declaração de Nascido Vivo passou a conter três grupos de informações:

1 - O primeiro de cunho médico, destinado à saúde e às estatísticas, que não têm qualquer impacto sobre o registro civil, como tipo de parto, número de consultas pré-natais, entre outros.

2 - O segundo de responsabilidade dos profissionais da saúde que assistiram o parto ou do responsável pelo preenchimento da declaração de nascido vivo, mas com relevância e acesso ao registro civil. Estes são a data e a hora do nascimento, o sexo do recém nascido, o fato de ser gêmeo, o lugar do nascimento, a identificação da mãe e o número da declaração de nascido vivo;

3 - O terceiro grupo é composto por informações que são responsabilidade do registrador coletar, ou que decorrem de ato jurídico a ser praticado na forma da legislação perante oficial dotado de fé pública, pouco importando o que consta da declaração de nascido vivo, que poderá inclusive ser ignorado. É o caso do nome do recém nascido e do nome do pai.

Existem relatos de que, na prática, as declarações de nascido vivo foram indevidamente recusadas por registradores, ou por determinação de juízos corregedores, em decorrência de rasuras ou falta de informações irrelevantes ao registro (grupo 1); em decorrência de pequenas divergências que não comprometem a certeza de informações relevantes ao registro (grupo 2); ou em decorrência de ausência e rasuras nas informações cuja obtenção compete ao registrador civil (grupo 3) ou de divergências entre tais informações constantes da declaração de nascido vivo e o declarado perante o registrador.

Esta situação causava, injustificadamente, o retardo em diversos registros de nascimento, o que é inadmissível tendo em vista que se trata de um direito humano consagrado - Convenção Americana de Direitos Humanos - e de um direito da criança - e Convenção Internacional dos Direitos da Criança.

O artigo 6º da Lei 12.662/2012, que altera o artigo 54 da Lei 6.015/73, e teve participação ativa da ARPEN e da ANOREG em sua elaboração, resolve a situação, com segurança para o registrador, eficiência para o serviço e garantia de direitos para a população:

"Art. 6º. Os arts. 49 e 54 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
(...)

"Art.54....................................................................................

10) número de identificação da Declaração de Nascido Vivo - com controle do dígito verificador, ressalvado na hipótese de registro tardio previsto no art. 46 desta Lei.

§1º Não constituem motivo para recusa, devolução ou solicitação de retificação da Declaração de Nascido Vivo por parte do Registrador Civil das Pessoas Naturais:

I - Equívocos ou divergências que não comprometam a identificação da mãe;
II - Omissão do nome do recém nascido ou do nome do pai;
III - Divergência parcial ou total entre o nome do recém nascido constante da declaração e o escolhido em manifestação perante o registrador no momento do registro de nascimento, prevalecendo este último;
IV - Divergência parcial ou total entre o nome do pai constante da declaração e o verificado pelo registrador nos termos da legislação civil, prevalecendo este último;
V - Demais equívocos, omissões ou divergências que não comprometam informações relevantes para o registro de nascimento.

§ 2º O nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo não constitui prova ou presunção da paternidade, somente podendo ser lançado no registro de nascimento quando verificado nos termos da legislação civil vigente."

Fonte : Assessoria de Imprensa

quarta-feira, junho 06, 2012

Lei que valida Declaração de Nascido Vivo é sancionada por Dilma

Documento terá validade enquanto não for expedida certidão de nascimento. Objetivo é diminuir o número de crianças sem registro no primeiro ano de vida.


A lei que valida a Declaração Nascido Vivo como documento oficial antes da emissão da certidão de nascimento foi publicada nesta quarta-feira (6) no Diário Oficial da União (DOU). A lei sancionada pela presidente Dilma Rousseff altera a Lei de Registros Públicos, de 1973 e passa a valer a partir desta quarta-feira.
O projeto de lei foi aprovado no plenário do Senado no dia 9 de maio. A Declaração de Nascido Vivo é um documento padronizado, distribuído pelo Ministério da Saúde, para preenchimento após o parto. Serve para atestar a "expulsão ou extração completa do corpo da mãe de uma criança viva, que apresente sinais como respiração, batimentos do coração, entre outros". A certidão de nascimento, registro civil, é feita posteriormente.
O objetivo da proposta, segundo relatório da senadora Marta Suplicy (PT-SP), é diminuir o sub-registro de crianças. No parecer, ela cita dados de 2002 do IBGE, segundo o qual 830 mil crianças que não eram registradas em seu primeiro ano de vida.
De acordo a publicação, “a Declaração de Nascido Vivo será emitida para todos os nascimentos com vida ocorridos no País e será válida exclusivamente para fins de elaboração de políticas públicas e lavratura do assento de nascimento”. Pela lei sancionada pela presidente, o nome do pai constante na declaração não constituirá prova ou presunção da paternidade.
O documento deverá ser emitido por profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido, inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) ou no respectivo conselho profissional. Em nascimentos sem assistência de profissionais de saúde ou parteiras tradicionais, a declaração deverá ser emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento.
Os dados colhidos nas Declarações de Nascido Vivo serão consolidados em sistema de informação do Ministério da Saúde. Estes dados “poderão ser compartilhados com outros órgãos públicos, para elaboração de estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas, respeitadas as normas do Ministério da Saúde sobre acesso a informações que exigem confidencialidade”.
A declaração sobre o recém-nascido ainda deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde. Além disso, será preciso especificar nome e prenome do recém-nascido; dia, mês, ano, hora e município de nascimento; sexo da criança; informação sobre gestação múltipla, quando for o caso; nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto; e outros dados a serem definidos em regulamento. A declaração de nome e prenome do pai no documento não é obrigatória.



Fonte: G1

quinta-feira, março 26, 2009

Lula encaminha projeto de lei para regulamentar Declaração de Nascido Vivo

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva encaminhou, nesta terça-feira (24), ao Congresso Nacional, o projeto de lei que regulamenta a Declaração de Nascido Vivo (DNV).

O anúncio foi feito na abertura da 1ª Mostra Nacional de Desenvolvimento Regional, em Salvador. Na ocasião, o presidente, governadores do Nordeste e cinco ministros, entre eles Paulo Vannuchi, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR), e Dilma Roussef (Casa Civil), assinaram o "Compromisso Mais Nordeste pela Cidadania".

As principais mudanças sugeridas no projeto de lei são a inclusão de novos dados (nomes e sobrenome da criança e nome e sobrenome do pai) na Declaração de Nascido Vivo e a validade jurídica conferida ao documento. A medida servirá como mais um instrumento de garantia do direito de todo brasileiro de possuir sua documentação básica.

Ao nascer, a criança recebe a primeira identificação ainda nas maternidades e casas de saúde do país. Antes mesmo que o Registro Civil de Nascimento seja emitido, e de posse do DNV, as crianças poderão ter acesso à educação, saúde e assistência, programas e benefícios sociais. Paralelamente, o governo federal investe na interligação das maternidades e casas de saúde aos cartórios.

O foco da ação, seguindo orientação do próprio presidente Lula, é de buscar alternativas para que as crianças brasileiras saiam com nome e sobrenome das maternidades.

Na ocasião, o presidente, governadores do Nordeste e cinco ministros, entre eles Paulo Vannuchi, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR), e Dilma Roussef (Casa Civil), assinaram o "Compromisso Mais Nordeste pela Cidadania".

As principais mudanças sugeridas no projeto de lei são a inclusão de novos dados (nomes e sobrenome da criança e nome e sobrenome do pai) na Declaração de Nascido Vivo e a validade jurídica conferida ao documento. A medida servirá como mais um instrumento de garantia do direito de todo brasileiro de possuir sua documentação básica.


Fonte: Site da Arpen-SP