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quarta-feira, maio 16, 2012

Australiana luta para mudar lei e conseguir certidão para filho nascido morto


Uma australiana está lutando para mudar a lei e conseguir uma certidão de nascimento para seu filho natimorto, no fim do ano passado.
Políticos no país estão, agora, discutindo se qualquer bebê que nasce sem batimentos cardíacos após 12 semanas de gestação deve ter direito a um registro de nascimento, em vez das 20 semanas atuais.
Tarlia Bartsch estava grávida de 19 semanas, aproximadamente quatro meses e meio, quando percebeu que o bebê havia parado de se mexer dentro de sua barriga.
Quando fez o exame de ultrassom, o médico disse a ela que não havia batimento cardíaco.
"Eu fiquei arrasada", ela disse à BBC.
"Eu tinha tanta vontade de segurar meu bebê no colo, e iria para casa de mãos vazias."
Trabalho de parto
No dia seguinte, Tarlia e seu marido, Lukas, voltaram ao hospital para induzir o nascimento do bebê. Foram oito horas de trabalho de parto.
Por cinco horas após o nascimento, eles puderam ficar com o corpo do filho, que eles decidiram chamar de Jayden. Após sair do hospital, Tarlia foi ver seu médico e disse que queria uma certidão de nascimento, assim como ela tinha uma para seu filho mais velho, Marco.
Mas o médico explicou que, porque Jayden havia nascido após 19 semanas de gestação, a lei não previa a possibilidade de uma certidão.
Em termos médicos e legais, uma perda antes das 20 semanas de gestação é considerada um aborto, sem direito a registro de nascimento.
"Foi de partir o coração. Jayden era importante para nós, ele era especial", disse Tarlia.
"Eu só queria a certidão para lembrar dele. Não ter uma (certidão) aumentou a minha dor. Sem o documento, (parece que) ele nunca existiu. Como isso é possível?"
Facebook
Tarlia usou o Facebook para expor sua frustração e, em poucas semanas, mais de 2,3 mil pessoas, em sua maioria mulheres, assinaram uma petição por mudanças na lei.
O caso foi levado ao Parlamento, como uma proposta de emenda à Lei de Nascimentos, Mortes e Casamentos, alterando o limite para a emissão de certidão de nascimento de 20 para 12 semanas de gestação.
"É justo que a mãe, o pai e os irmãos tenham o direito legal de reconhecimento do natimorto através da certidão de nascimento para o bebê", disse o parlamentar que propôs a mudança, Robert Brokenshire.
Tarlia Bartsch defende que o novo limite seja 12 semanas não só porque é o fim do primeiro trimestre de gestação, mas porque após esse momento é mais comum que seja feito o parto, induzido ou cesárea, em vez de uma curetagem.
Aborto
Enquanto Tarlia vê a mudança como uma questão de simples compaixão, outros consideram a proposta um ataque aos direitos de aborto, levantando a questão de quando começa a vida.
"A mudança da lei das certidões de nascimento pode ser vista como mais um leve empurrãozinho do movimento antiaborto para abrir as portas para leis mais duras sobre o aborto", diz Tony O'Gorman, diretor do Conselho pelas Liberdades Civis da Austrália.
O'Gorman defende que qualquer alteração na lei deve deixar claro que a certidão é voluntária para os pais e diferente de outros nascimentos mais próximos do fim da gestação.
Margaret Kirkby, da campanha Ação das Mulheres pelo Aborto, também critica as mudanças.
"É um caminho escorregadio. Não precisaria muito para passarmos de emitir certidões de nascimento com 12 semanas de gestação para limitar abortos após as 12 semanas, já que uma certidão de 'nascimento' implica que um bebê poderia ter sobrevivido com 12 semanas", defende Kirkby.
"Isso é errado, porque poderia influenciar gravemente a decisão de uma mulher na hora de escolher fazer um aborto ou não."
Regra brasileira
No Brasil, os pais de qualquer bebê nascido sem batimentos cardíacos após a 20ª semana de gestação, pesando mais de 500 g e/ou com mais de 25 cm de altura devem registrar em cartório a certidão de natimorto, da qual não pode constar o nome da criança, apenas de seus pais.
Outras perdas durante a gestação são consideradas abortos e, se os pais quiserem, podem apenas receber um certificado de óbito.
Em outras partes do mundo, como na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos, também há campanhas pedindo que certidões de nascimento possam ser emitidas para bebês que nascem sem vida após as 12 semanas de gestação.
"Não é apenas um pedaço de papel. É o reconhecimento (da existência) de alguém muito importante, um símbolo para dizer que ele era amado e parte de nossa família", disse Tarlia.

Fonte: BBC Brasil

segunda-feira, fevereiro 02, 2009

Artigo - Requisitos para o registro de natimorto: nascimento ou óbito?

Cristina Castelan Minatto Graziano *

Os requisitos dos registros públicos são aqueles constantes na legislação específica, complementada, eventualmente, por normas administrativas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça. Cabe a nós, registradores, o respeito ao direito positivado e às determinações do Órgão Fiscalizador, sendo o atendimento a este, nada mais que corresponder àquele. Além desse caminho reto, temos que nos utilizar do bom senso e do atendimento aos princípios basilares do registro público: segurança, autenticidade, publicidade e eficácia, os quais são institutos de aplicação no nosso dia a dia e já os discutimos em outra ocasião, não havendo necessidade de os revisarmos neste momento.

Assim, no caso do registro de natimorto, face sua peculiaridade em decorrência da hibridez, um misto de nascimento com óbito, e não tendo norma minuciosa sobre a forma procedimental, cabe-nos, com o bom senso citado, utilizarmos a lucidez de doutrinadores renomados e por fim, concluirmos sua situação frente aqueles princípios orientadores já mencionados.

Batalha nos traz em poucas palavras uma orientação concisa sobre a espécie: "Se o nascimento se caracteriza pelo fato da respiração, pela entrada de ar nos pulmões, aquele que é retirado do corpo materno e que não haja respirado considera-se natimorto. Não adquiriu personalidade jurídica e os direitos que a lei assegurava desde a concepção tornam-se frustrâneos, inexistentes. Não se estabelece vínculo sucessório através de natimorto, posto que este, para os efeitos de direito, é como se não existiria."

E complementa: "É por isso que o registro se efetua no Livro C-Auxiliar, instituído pelo art. 33 da Lei sub comentário."

Com sua sensatez, Batalha resume o compreensível, ou seja, que um natimorto é aquele que poderia ter nascido com vida, mas não o foi; e assim, sem vida, surgiu para não movimentar o mundo jurídico. Não adquiriu personalidade, tanto que a Lei Registrária sequer requisita seu nome. E Batalha ressalta, se é um morto, a Lei tratou como óbito, portanto o Livro C-auxiliar. Não será o registro efetuado num hipotético livro A-auxiliar, pois não se trata de nascimento. E disse: "(...) para os efeitos de direito, é como se não existiria."

Outro doutrinador, de vanguarda, Regnoberto de Melo Jr., ao comentar o art. 53 da LRP, que trata do registro de natimorto, faz a seguinte análise: "Como dizia, o caput do art. 53 determina o registro de nascimento e óbito em casos especiais. O seu §1º, reproduzindo o comando implícito no inciso V do art. 33 da LRP, indica o registro de óbito do natimorto, no Livro C-Auxiliar. Neste caso de natimorto, deve-se render ao sistema da LRP, e admitir que só haverá um registro: o do seu óbito."
(grifo nosso)

Reinaldo Velloso dos Santos, por sua vez, afirma: "Ressalte-se que a legislação disciplina apenas o registro de natimorto, que é o óbito fetal tardio, ocorrido após 28 semanas de gestação, não havendo previsão do registro das demais perdas gestacionais, classificadas como aborto."

E continua: "Considera-se óbito fetal tardio a morte do produto da concepção ocorrida antes da separação completa, por expulsão ou extração, do corpo materno."

Não havendo qualquer indicação no Código de Normas, que ressalte análise senão da própria norma registrária positivada, qual seja a do §1º do art. 54, e compreendendo o intuito daquele legislador, registrando-se a ocorrência de uma situação que não importa em minúcias para assegurar direitos (ressalvados os direitos trabalhistas e previdenciários dos pais), por essência dos institutos da personalidade adotados pelo nosso sistema jurídico, o tratamento ao registro de natimorto, com as cautelas devidas, deve ser o mesmo dado a um registro de óbito; pois, óbito houve, mas nascimento, na acepção jurídica, jamais ocorrera.


Referências

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei de Registros Públicos. RJ, Forense, 1997, vol. 1, p.121.

MELO Jr., Regnoberto Marques de. Lei de Registros Públicos Comentada. RJ, Freitas Bastos Editora, 2003, p. 121.

SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 2006, p. 132.

* a autora é Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Içara/SC. Especialista em Direito Imobiliário (Univali) e em Metodologia e Didática do Ensino Superior (Unesc). Contato: oficial@cartorioicara.com.br

Fonte : SIREDOC - SC