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quinta-feira, dezembro 01, 2011

Clipping - Diário de Natal - No RN, 31,5% das mortes infantis poderiam ser evitadas


Sérgio Henrique Santos // sergiohenrique.rn@dabr.com.br

Do total de 378 crianças menores de um ano de idade mortas no ano passado no Rio Grande do Norte, um terço delas (31,5%) morreram quando tinham entre 28 e 364 dias de vida. Esse ínterim corresponde ao período de vida de uma pessoa chamado pós-neonatal, época em que as mortes podem ser plenamente evitáveis. Os dados foram revelados ontem pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que divulgou as Estatísticas do Registro Civil 2010. A pesquisa - feita com base em registros de nascimentos, óbitos, casamentos, divórcios e separações, expõe dados demográficos sobre o Rio Grande do Norte.

A pediatra Lilian Bezerra explica porque essas mortes poderiam ser evitadas. "O motivo está ligado às condições do pré-natal mal-feito, especialmente no interior, onde em muitas cidades não há médicos. Tanto pela prematuridade quanto à falta de assistência justificam essas mortes. Além disso, não temos tantos leitos de UTI neonatais suficientes para atender àdemanda no setor público. Para atender às mães que fazem verdadeiras peregrinações de maternidade em maternidade, seriam necessários mais leitos tanto de obstetrícia quanto para os recém-nascidos, além da melhor assistência pré-natal".

De acordo com Ivanilton Passos, analista do IBGE, a situação da mortalidade infantil na região Nordeste e, especialmente, no Rio Grande do Norte, mostra que houve redução na última década. "Porém, ainda apresenta um patamar muito alto, necessitando resolver problemas de natureza social e econômica, que implicam na mortalidade entre os estratos sociais", relata.

A tendência do RN é a concentração das mortes infantis nos períodos neonatal precoce (zero a seis dias de vida completos), que representam 54,5% das mortes infantis; e neonatal tardio (entre 7 e 27 dias de nascido), com percentual de 14% dos óbitos. Houve redução no número de recém-nascidos falecidos imediatamente após o parto.

Outro fator preocupante é o índice de mortes infantis subnotificadas no Estado, de 28,1%. "Osub-registro de nascimentos é reflexo da exclusão social, a parcela da população com baixo acesso à informação (direitos e deveres do cidadão), além do problema de acessibilidade aos cartórios, ocasionado principalmente pelo isolamento geográfico e social", diz Ivanilton.

Nascimentos

O IBGE avalia que as estatísticas de registros de nascimentos alcançaram patamares confiáveis no Rio Grande do Norte. Dos 46.242 nascidos vivos registrados em 2010, 46.141 nasceram em hospitais; 89 em domicílios e nove em outros locais. A distribuição por sexo revela que 23.877 eram homens e 22.365 eram mulheres, confirmando a tendência de que o número de nascimentos é maior no sexo masculino. Porém, a sobremortalidade masculina torna posteriormente, a população feminina maior em detrimento da masculina. "Os homens nascem mais no RN, mas a população total é maior feminina porque a população masculina morre mais, muitas vezes por causas externas", explica Passos.

Mortes prematuras muitas vezes têm relação com gravidez precoce. Opadrão de fecundidade da mulher potiguar, que se mantinha nas faixas etárias de 25 a 29 ou de 30 a 34 anos, foi substituído pelo padrão de fecundidade mais jovem (menos de 20 anos) e, principalmente, entre 20 a 24 anos. De todos os nascimentos, 31,4% das mães possuíam, em 2010, de 20 a 24 anos. A pesquisa investiga a questão da maternidade das jovens menor de 20 anos (taxa de 18,8%). "Essa é uma questão social importante, devido aos riscos de mortalidade e sobrevivência da mulher e seus filhos, pois, a maioria são adolescentes que vivem em precárias condições socioeconômicas", diz o analista do IBGE.

Fonte : Diário de Natal

quarta-feira, janeiro 05, 2011

Sem papel, cartórios atrasam padronização (dependem da Casa da Moeda)

A Casa da Moeda do Brasil, em parceria com a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça, decidiu que os documentos de Certidões de Nascimento, Casamento e Óbito serão padronizados. A partir de hoje esses documentos serão confeccionados em papel especial com marca d'água, microletras, e a impressão será feita pelo mesmo processo das cédulas de dinheiro, pois aumenta a segurança contra falsificações.

A emissão dos documentos com esse novo papel está sendo feita em todo território nacional, pelo menos na teoria, pois em algumas cidades, como Mossoró, os novos papéis ainda não chegaram. Segundo Maria Lucivam Fontes, tabeliã do quarto cartório do município, os papéis antigos continuarão sendo utilizados enquanto os novos não chegam a cidade. "Até o momento ninguém entrou em contato com os cartórios para informar quando esses papéis especiais chegarão aqui em Mossoró. Estamos aguardando eles chegarem para dar início a emissão padronizada".

O segundo e o quarto cartório da cidade, ambos responsáveis pela emissão desses documentos, receberão um kit com computador, sistema de impressão para emitir documentos e uma certificação digital da Casa da Moeda. Já os funcionários dos cartórios deverão passar por cursos de capacitação.

Apesar de não ter uma data exata para a chegada do novo papel, Maria Lucivam Fontes conta que os funcionários não terão muita dificuldade em se adaptar com o novo material e rapidamente poderão trabalhar com o novo sistema de padronização. "Acredito que ainda nesse mês de janeiro estaremos emitindo os documentos padronizados, assim que o material chegar vamos dar início a emissão", garante a tabeliã.

Mesmo com a mudança do material, de um papel simples para um sofisticado, o valor para a emissão dos documentos não será alterado. A primeira via de qualquer um dos documentos (Certidão de Casamento, Nascimento e Óbito) é gratuita, já a segunda via de cada um custa R$ 54,00.

Fonte:
Gazeta do Oeste - Mossoró/RN

quarta-feira, setembro 29, 2010

Avó gera a própria neta para a filha que não pode engravidar

Talita, 32 anos, acaricia a barriga da mãe e custa a acreditar que, lá dentro, esteja a filha. Por causa de uma cirurgia, o útero da esteticista foi retirado e o sonho da maternidade parecia impossível. A história mudou quando a mãe dela, de 60 anos, concordou em ser a barriga de aluguel. Agora, dona Eunice vai ser avó pela primeira vez, dando à luz a própria neta.

"Ela é um bebê assim, muito esperado, que já vai chegar com uma história linda, né? É um amor, uma felicidade do tamanho do mundo", diz Eunice Martins, dona-de-casa.

Foi um longo caminho. Dona Eunice passou um ano fazendo exames de saúde. Com a aprovação dos médicos, ela fez três tentativas de inseminação artificial. Na primeira, não houve fecundação. Depois, ela engravidou de gêmeos, mas perdeu os bebês.

Enfim, após dois anos de tentativas, deu certo. O pai e a mãe, que moram na Itália, acompanharam a gestação pela internet. Chegaram ao Brasil há um mês.

"Até agora não acredito nisso. No meu país, nunca aconteceu uma história dessas", diz Guido Damiano, corretor de seguros.

Por ser uma gravidez de risco, a possibilidade de um parto normal foi descartada. A cesariana foi um pedido da própria dona Eunice, que decidiu antecipar o nascimento em 15 dias. Hoje ela completa 36 semanas de gestação.

"Ela se sentiu mais segura, achou que talvez não conseguisse ajudar nos trabalhos de parto. Foi uma decisão da paciente e nós respeitamos", declara Fernando Marcos Gomes, médico.

Emocionada, Talita acredita que a história é uma imensa prova de amor. "É maravilhoso e só uma mãe mesmo faz isso pra gente. Minha mãe me deu a vida duas vezes", diz Talita Cristina Andrade, esteticista.

Alice nasceu com 2,285 kg. Bebê e mãe... Ou melhor, neta e avó passam bem.

Fonte : Site da Arpen-SP

segunda-feira, agosto 16, 2010

Casal em Santa Catarina consegue reconhecimento de filho nascido em útero de outra mulher

O juiz Gerson Cherem II, da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, reconheceu a paternidade e a maternidade pretendidas por um casal em relação a uma criança nascida por inseminação heteróloga, que se desenvolveu em útero de outra mulher, irmã do pai. O caso chamou a atenção pelo ineditismo.

Segundo os autos, um casal realizou inseminação artificial e, mediante a cessão do útero da irmã do futuro pai, gerou uma criança. Para garantir o registro da criança aos pais, já que a gestação ocorrera no útero de outra mulher e a documentação do hospital indicava a tia como sendo a mãe, o juiz determinou a realização de exame de DNA. Entretanto, além do útero cedido, veio a saber-se que a criança era fruto de inseminação heteróloga - foi gerada com o sêmen do pai e o óvulo de uma doadora anônima.

Para resolver a questão, primeiramente o magistrado invocou dois princípios constitucionais: o da dignidade da pessoa humana, aplicável mesmo antes do nascimento, e o da igualdade entre homens e mulheres. Em seguida, com uso de analogia, recorreu ao Código Civil, em vigor desde 2002, o qual dispõe em seu artigo 1.597, V, que "Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido."

O código não autoriza nem regulamenta a reprodução assistida, mas apenas constata a existência da problemática e procura dar solução ao aspecto da paternidade. "Toda essa matéria, que é cada vez mais ampla e complexa, deve ser regulada por lei específica, por um estatuto ou microssistema", enfatiza Cherem II.

No caso em análise, segundo o juiz, há duas questões intrincadas: primeiro, a "cessão de útero", que foi realizada de modo altruístico e gratuito pela irmã do interessado, este titular do gameta masculino. O magistrado diz que não há dúvidas quanto à exclusão da cedente da maternidade da criança, pois "(…) aquela senhora sempre teve ciência de que os pais biológicos e de direito da criança gerada temporariamente em seu útero seriam, e são, seu irmão e sua esposa, e de que ela não teria, nem tem, nenhum direito relativo à maternidade desta criança."

A segunda questão, referente à própria inseminação artificial, poderia ser resolvida com um exame de DNA, para se determinar a paternidade e maternidade da criança. No entanto, posteriormente, os interessados informaram que o sêmen era do marido, mas o óvulo fora obtido por doação anônima, o que caracteriza a chamada "inseminação artificial heteróloga", isto é, aquela em que um dos gametas, masculino ou feminino, não pertence ao casal.

Para o magistrado, a solução está na Constituição Federal, com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da igualdade perante a lei (art. 5º, I).

"Assim, se o Código Civil aventou somente a hipótese do reconhecimento da paternidade na inseminação heteróloga, por força da igualdade constitucional entre homens e mulheres (art. 5º, I), também deve haver o reconhecimento da maternidade, ou seja, como na hipótese em exame, quando o sêmen é do pai e o óvulo fecundado não pertence a quem quer ser a mãe, desde que manifesta a vontade de ambos nas assunções dos papéis paterno e materno", assinala o magistrado.

E conclui: "Se os homens e mulheres são iguais perante a Constituição para direitos e deveres, logo à esposa deve ser conferido o mesmo direito que tem o marido em relação ao filho, segunda a regra do Código Civil . Só desse modo existirá verdadeira e real igualdade entre os sexos no casamento."

Ao final, tendo em vista a manifesta vontade de assumirem as funções de pai e de mãe, que a doutrina identifica como "vontade procriante", a criança, fruto de inseminação artificial heteróloga e "cessão de útero", foi registrada em nome do casal interessado.

Fonte : Assessoria de Imprensa

segunda-feira, agosto 09, 2010

Operação Reconstrução devolve cidadania a vítimas das chuvas

Com o objetivo de devolver às vítimas das chuvas o direito à cidadania, o Governo do Estado, através do Balcão de Direitos continua o processo de restauração de documentos e emissão de 2a vias de registros de casamento e nascimento.

A iniciativa já colocou à disposição 28 mil prontuários e vem sendo desenvolvida em diversos lugares atingidos, providenciando prontuários para iniciar a restauração dos documentos de seus moradores.

Nos municípios onde os Cartórios de Registros Civis foram fortemente atingidos pelas enchentes e cujos acervos encontram-se totalmente danificados, o trabalho de restauração vem sendo feito com muita intensidade. Até agora, 385 pedidos para a emissão de novos registros já foram realizados.

Fonte: Diário Oficial de Pernambuco

terça-feira, junho 01, 2010

Seguridade aprova Declaração de Nascido Vivo para todos os recém-nascidos

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (26) proposta que torna obrigatória a expedição da Declaração de Nascido Vivo (DNV) para todos os nascimentos ocorridos no País. O texto aprovado é o substitutivo do deputado Saraiva Felipe (PMDB-MG) ao Projeto de Lei 5022/09, do Executivo.

O projeto prevê que a emissão da DNV será feita pelo profissional de saúde responsável pelo acompanhamento da gestação, do parto ou do recém-nascido. O relator incluiu as parteiras tradicionais entre os profissionais aptos a emitir a declaração. Conforme a proposta, o profissional que emitir a DNV deve estar inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), em outros cadastros gerenciados pelo Ministério da Saúde ou no respectivo conselho profissional.

O objetivo da Declaração de Nascido Vivo é garantir direitos de cidadania para as crianças brasileiras, antes mesmo de terem uma certidão de nascimento. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) registrou, em 2007, taxa nacional de sub-registros de 12,2%. "Existem estados com valores alarmantes, como é o caso de Roraima, que deixa de registrar 40% dos nascimentos", afirma o relator.

Saraiva Felipe, que já foi ministro da Saúde, destacou que a informação precisa sobre o número de nascidos vivos permitirá elaborar, acompanhar e avaliar as ações implementadas pelo Poder Público dirigidas a crianças e gestantes. "A emissão de Declaração de Nascido Vivo está intimamente vinculada às ações de assistência à saúde", completou.

Registro é necessário
Portaria do Ministério da Saúde de 2009 já exige que os nascimentos ocorridos nos serviços de saúde sejam registrados não só nos prontuários médicos mas também na Declaração de Nascido Vivo (DVN). Hoje essa declaração tem caráter de provisoriedade, devendo ser utilizada para a efetivação futura do registro civil.

A proposta original transformava a DNV em documento perene e lhe dava validade jurídica para o reconhecimento da personalidade civil do recém-nascido. Porém, o relator considera que a emissão da Declaração de Nascido Vivo não substitui o registro. Em complementação de voto, Saraiva Felipe estabeleceu que a declaração tem validade até o registro, que deve ser feito no cartório do lugar em que tiver ocorrido o parto, dentro de 15 dias, ampliando-se o prazo para até três meses para os lugares distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório.

Dados
Na DVN, devem constar os seguintes dados:
- sobre o indivíduo: o nome e prenome do indivíduo; a data e o município de nascimento; e o sexo;
- sobre a mãe: informação sobre a gestação - se única ou múltipla; nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência e sua idade na ocasião do parto; e
- sobre o pai: nome e prenome.

Estatísticas
Conforme o substitutivo, os dados colhidos nas Declarações de Nascido Vivo serão consolidados em sistema de informações do Ministério da Saúde. Esses dados poderão ser compartilhados, mediante convênio, para a elaboração de estatísticas voltadas ao desenvolvimento, avaliação e monitoramento de políticas públicas. Esse sistema deverá assegurar a integração com o sistema de registro eletrônico previsto na Lei 11.977/09, que criou o Programa Minha Casa, Minha Vida.

O texto altera ainda a Lei 6.015/73, sobre registros públicos, para estabelecer que nos chamados Mapas dos Nascimentos deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.

Tramitação
A proposta, de caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., tramita em regime de prioridade e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que também se manifestará quanto ao mérito.

Íntegra da proposta:
PL-5022/2009





Fonte: Agência Câmara

Projeto cria registro de gravidez para coibir abortos

Segundo a proposta do deputado Rodovalho, os hospitais terão de emitir um atestado quando atenderem uma gestante.

J. Batista

Rodovalho quer coibir abortos ilícitos.A Câmara analisa o Projeto de Lei 7022/10, do deputado Rodovalho (PP-DF), que torna obrigatório o registro público da gravidez. Segundo o autor da proposta, o objetivo é criar um controle para reduzir a prática ilícita de aborto.

O projeto inclui no Código Civil (Lei 10.406/02) a obrigatoriedade de o hospital emitir um atestado de gravidez quando realizar atendimento a uma gestante. O texto prevê multa para o caso de descumprimento, mas não estipula valor.

Rodovalho afirma que a medida pretende corrigir uma "perigosa omissão" da legislação. O Código Civil, segundo ele, garante os direitos do nascituro, mas obriga o registro público apenas do nascimento e do óbito. "Essa omissão possibilita a prática impune do aborto, que acaba não sendo descoberta", afirma.

Ouça trecho do programa Palavra de Especialista da Rádio Câmara, que trata de experiências de mulheres que praticaram aborto. Para escutar a íntegra, clique aqui.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será examinado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara Federal

Mulher pode ter filho de marido morto

Decisão do juiz da 13ª Vara Cível de Curitiba (PR) concedeu liminar autorizando a professora Katia Lenerneier, 38, a tentar engravidar com sêmen congelado do marido, que morreu em fevereiro deste ano, de câncer de pele (melanoma). É a primeira decisão judicial brasileira sobre reprodução póstuma, segundo advogados e desembargadores.

As informações foram, ontem da Folha de S. Paulo. A matéria foi também veiculada ontem (25), às 14 h., pelo Espaço Vital. Em todos os inícios de tarde, o EV passa a veicular uma, duas ou mais novas notícias.

Poucos dias antes, o mesmo jornal paulista revelou o caso da executiva Elisete Koller, viúva há um ano e que tenta autorização judicial para fazer fertilização in vitro com sêmen deixado pelo marido, que também morreu de câncer.

A paranaense Katia e o contador Roberto Jefferson Niels, 33, eram casados havia cinco anos. Tentavam engravidar naturalmente quando Niels foi surpreendido pelo câncer, em janeiro de 2009. Por indicação médica, congelou o sêmen antes de iniciar o tratamento de quimioterapia, que poderia deixá-lo infértil.

Em julho do ano passado, o casal iniciou o tratamento de reprodução, interrompido depois de um novo diagnóstico: o câncer havia se espalhado para os ossos. Sete meses depois, Niels morreu.

Ela quis dar continuidade ao sonho do casal de ter filhos, fazendo uma inseminação com o sêmen congelado. Mas, ao procurar o laboratório onde está o esperma de Niels, ela soube que não poderia utilizá-lo porque não havia um consentimento prévio do marido liberando o uso após sua morte. O laboratório alegou "razões éticas" para justificar a recusa.

Não há legislação brasileira que regulamente a matéria. Clínicas de reprodução e laboratórios se baseiam em norma do Conselho Federal de Medicina que os orienta a documentar o que os homens pretendem fazer com o sêmen congelado.

Atuam em nome da autora da ação, as advogadas Dayana Dallabrida e Adriana Szmulik

Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, março 22, 2010

Canal do STF no YouTube mostra novidades no registro de certidões de nascimento e casamento

O canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube divulga nesta sexta-feira (19) vídeo em que o tabelião Jessé Pereira Alves, do 1° Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica do Distrito Federal, explica as novidades no registro de certidões de nascimento, casamento e óbito no Brasil. Essas alterações foram introduzidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, em abril de 2009. Assista à entrevista e saiba mais sobre os objetivos dessas mudanças.

No vídeo, o tabelião também esclarece as principais diferenças entre os novos documentos e os antigos. Quais as vantagens para os cidadãos que forem registrados a partir dessas novas regras? Quais procedimentos os cartórios do Brasil devem adotar para se adequar às novas regras para emissão desses documentos? Confira a entrevista no endereço www.youtube.com/stf.





Fonte: STF

sexta-feira, maio 08, 2009

Comunicado da Arpen-Brasil sobre os novos modelos de certidões do registro civil

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) comunica aos Oficiais de Registro Civil que o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) abriu a possibilidade de receber sugestões da entidade nacional a respeito de mudanças nos modelos padrões das novas certidões de registro civil.

Todas as sugestões de mudanças, que serão encaminhadas aos juízes auxiliares da Corregedoria Nacional da Justiça do CNJ, devem ser remetidas a assessora jurídica da Arpen-SP, Dra. Ligia de Macedo ( ligia@arpensp.org.br ) até a próxima terça-feira (12.05), quando os representantes da Associação irão à Brasília-DF para reunião com o CNJ, que ocorrerá na próxima sexta-feira (15.05).

Portanto, havendo ainda a possibilidade de alteração dos novos modelos de certidões do registro civil, a Arpen-Brasil recomenda aos Oficiais de Registro Civil que não alterem os modelos de certidões atualmente utilizados.

Fonte: Assessoria de Imprensa

quinta-feira, abril 30, 2009

Modelos das certidões padronizadas para registro civil já estão disponíveis

O corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, assina nesta segunda-feira (27/04) o provimento nº 2, da Corregedoria, que institui os modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito. A assinatura será realizada, em Manaus, às 14 horas, no Centro Cultural dos Povos da Amazônia em cerimônia conjunta com o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, que assinará decreto sobre a padronização. Confira nos links a seguir os modelos das certidões de nascimento, casamento e óbito.

Os novos modelos de certidões foram desenvolvidos pelos juízes da Corregedoria Nacional de Justiça, vinculada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Elas devem estar totalmente implementadas até o dia 1º de janeiro de 2010. Contudo, de acordo com o juiz auxiliar da Corregedoria, Ricardo Chimenti, os cartórios que quiserem se antecipar poderão começar as emissões já a partir do próximo mês de maio.

Cartilha – Também em maio, a Corregedoria do CNJ fornecerá uma cartilha com as informações necessárias para as alterações. Ele ressalta que os modelos atuais não perderão sua validade. “Não será necessário emitir uma nova certidão. As atuais continuarão a valer”, explica Chimenti.

A equipe da Corregedoria levou cerca de 90 dias para elaborar os novos modelos de certidões. Sua principal finalidade é a padronização dos documentos para evitar erros e falsificações. Faz parte também dos esforços do CNJ de padronizar e aperfeiçoar os serviços de registro civil das pessoas naturais.

As certidões passarão a ter uma matrícula que identifica o código nacional da serventia, o código do acervo, tipo do serviço prestado, tipo do livro, número do livro, número da folha e o número do termo e dígito verificador.

Outra novidade para a adoção pelos cartórios é a obrigatoriedade de lançamento do número da Declaração de Nascido Vivo (DNV), quando houver. Esse número servirá para o governo comparar o número de pessoas nascidas e aquelas que foram registradas.


EN/SR
Fonte: Agência CNJ de notícias

Governo divulga decreto com novos modelos de certidões

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.828, DE 27 DE ABRIL DE 2009.


Regulamenta o art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1º As certidões decorrentes dos registros previstos no art. 29, incisos I, II e III, da Lei nº 6.015, de 1973, observarão, respectivamente, os modelos constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

Parágrafo único. As certidões de que tratam o caput, além de conter a forma e os elementos apresentados nos Anexos a este Decreto, deverão ser confeccionadas com as seguintes características:

I - no caso da certidão de nascimento, em papel com detalhes nas cores azul, verde e amarelo;

II - no caso da certidão de casamento, em papel com detalhes na cor verde; e

III - no caso da certidão de óbito, em papel com detalhes na cor azul.

Art. 2º As certidões previstas no art. 1º deverão contar com matrícula padronizada e unificada nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro.

Parágrafo único. O número da Declaração de Nascido Vivo - DNV, quando houver, poderá ser lançado em campo próprio da certidão de nascimento.

Art. 3º A utilização dos modelos de certidão constantes dos Anexos a este Decreto será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2010.

Parágrafo único. As certidões de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas anteriormente à vigência deste Decreto e até a data prevista no caput, permanecerão válidas em todo o território nacional.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro


Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2009

Download para anexo

Clipping - O Globo - Cartórios poderão emitir certidões padronizadas para registro civil a partir de maio

O cidadão brasileiro poderá contar neste ano com modelos padronizados de certidão de nascimento, casamento e óbito. Os cartórios que quiserem se antecipar poderão começar as emissões dos novos modelos já a partir de maio. O modelo único deverá estar totalmente implementado até 1º de janeiro de 2010. Os modelos atuais não perderão sua validade e não será necessário emitir uma nova certidão. O decreto presidencial foi publicado nesta terça-feira no Diário Oficial.

A padronização dos documentos visa evitar erros, falsificações e fraudes . As certidões de casamento, por exemplo, terão detalhes na cor verde; as de óbito em azul e as de nascimento em azul, verde e amarelo. Nas certidões deverão constar matrículas padronizadas e unificadas nacionalmente, que identifique o cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual foi efetuado o registro. Outra novidade é a obrigatoriedade do cartório registrar no documento o número da Declaração de Nascido Vivo (DNV).

Para o secretário de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, Rogério Favreto, a nova certidão também contribuirá no combate ao subregistro de nascimento - quando os pais não registram os filhos. A previsão do governo federal é erradicar o subregistro até 2010.



Fonte: O Globo Online

terça-feira, abril 28, 2009

Arpen-Brasil participa de lançamento dos modelos nacionais de certidões de registro civil em Manaus

Manaus (AM) - O presidente Luís Inácio Lula da Silva assinou na tarde de hoje (27.04), no Centro Cultural dos Povos da Amazônia, cidade de Manaus-AM um decreto que institui os modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e óbito para todo país. O Decreto será publicado na Imprensa Oficial do Governo Federal nos próximos dias. No mesmo evento, o Corregedor Nacional da Justiça do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), ministro Gilson Langaro Dipp, assinou o Provimento n° 02 do CNJ, que normatiza os novos modelos das certidões do registro civil, mas que até a noite desta segunda-feira (27.04) ainda não havia sido divulgado no site do órgão.

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) estiveram representadas no ato pelo assessor especial de Relações Nacionais, José Emygdio de Carvalho Filho, assim como a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), cujo presidente, Rogério Portugal Bacellar, também esteve presente.

Segundo o presidente, uma das prioridades do governo federal é a erradicação do sub-registro civil de nascimento. "Não queremos que uma pessoa não tenha condições de tirar o registro de seu filho. O país precisa criar vergonha e dar a essas pessoas as oportunidades necessárias para que isso ocorra", declarou o presidente em discurso feito entre as autoridades políticas da Amazônia e representantes de diversos movimentos sociais presentes na cerimônia.

A ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Roussef, ressaltou a importância do lançamento da mobilização regional pelo Registro Civil de Nascimento na Amazônia Legal. Para ela, a certidão de nascimento é uma espécie de passaporte para a cidadania. "A assinatura do decreto, que padroniza as certidões de nascimento, é muito importante para esta região. Com as certidões, cada pessoa poderá ter acesso aos benefícios sociais. É como se fosse um passaporte para a cidadania", resumiu a ministra.

O Corregedor Nacional da Justiça do CNJ, ministro Gilson Dipp, destacou a importância da padronização das certidões de nascimento. "Vamos agora ter uma numeração única, que permitirá o cruzamento de dados e a localização das pessoas que ficam sem o registro", afirmou. "Além disso a uniformização beneficiará a todos, pois cada Estado adotava um modelo e o documento acabava se tornando frágil", completou.

Segundo dados da Secretaria Especial de Direitos Humanos, mais de 12% das crianças que nascem no país não são registradas em cartórios. Na região amazônica esse percentual chega a 17%. Os piores números estão em Roraima e no Amapá, já que o sub-registro atinge 40% e 33% de crianças em cada um dos estados, respectivamente.

Sem o registro civil, essas pessoas ficam impossibilitadas de ingressar em instituições de educação, por exemplo, e, posteriormente, de retirar outros documentos que dão acesso a benefícios sociais, como registro de identidade e CPF. A ausência de cartórios em diversos municípios é apontada como a principal causa do sub-registro, sobretudo pelas comunidades ribeirinhas e tradicionais da Amazônia.

O presidente Lula e os governadores dos estados amazônicos assinaram também o Compromisso Mais Amazônia pela Cidadania. O protocolo firmado estipula metas para promover avanços sociais na região, como a ampliação de cursos de alfabetização para jovens e adultos, a redução dos índices de analfabetismo e ainda de mortalidade infantil.

Fonte : Assessoria de Imprensa

segunda-feira, fevereiro 02, 2009

Artigo - Requisitos para o registro de natimorto: nascimento ou óbito?

Cristina Castelan Minatto Graziano *

Os requisitos dos registros públicos são aqueles constantes na legislação específica, complementada, eventualmente, por normas administrativas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça. Cabe a nós, registradores, o respeito ao direito positivado e às determinações do Órgão Fiscalizador, sendo o atendimento a este, nada mais que corresponder àquele. Além desse caminho reto, temos que nos utilizar do bom senso e do atendimento aos princípios basilares do registro público: segurança, autenticidade, publicidade e eficácia, os quais são institutos de aplicação no nosso dia a dia e já os discutimos em outra ocasião, não havendo necessidade de os revisarmos neste momento.

Assim, no caso do registro de natimorto, face sua peculiaridade em decorrência da hibridez, um misto de nascimento com óbito, e não tendo norma minuciosa sobre a forma procedimental, cabe-nos, com o bom senso citado, utilizarmos a lucidez de doutrinadores renomados e por fim, concluirmos sua situação frente aqueles princípios orientadores já mencionados.

Batalha nos traz em poucas palavras uma orientação concisa sobre a espécie: "Se o nascimento se caracteriza pelo fato da respiração, pela entrada de ar nos pulmões, aquele que é retirado do corpo materno e que não haja respirado considera-se natimorto. Não adquiriu personalidade jurídica e os direitos que a lei assegurava desde a concepção tornam-se frustrâneos, inexistentes. Não se estabelece vínculo sucessório através de natimorto, posto que este, para os efeitos de direito, é como se não existiria."

E complementa: "É por isso que o registro se efetua no Livro C-Auxiliar, instituído pelo art. 33 da Lei sub comentário."

Com sua sensatez, Batalha resume o compreensível, ou seja, que um natimorto é aquele que poderia ter nascido com vida, mas não o foi; e assim, sem vida, surgiu para não movimentar o mundo jurídico. Não adquiriu personalidade, tanto que a Lei Registrária sequer requisita seu nome. E Batalha ressalta, se é um morto, a Lei tratou como óbito, portanto o Livro C-auxiliar. Não será o registro efetuado num hipotético livro A-auxiliar, pois não se trata de nascimento. E disse: "(...) para os efeitos de direito, é como se não existiria."

Outro doutrinador, de vanguarda, Regnoberto de Melo Jr., ao comentar o art. 53 da LRP, que trata do registro de natimorto, faz a seguinte análise: "Como dizia, o caput do art. 53 determina o registro de nascimento e óbito em casos especiais. O seu §1º, reproduzindo o comando implícito no inciso V do art. 33 da LRP, indica o registro de óbito do natimorto, no Livro C-Auxiliar. Neste caso de natimorto, deve-se render ao sistema da LRP, e admitir que só haverá um registro: o do seu óbito."
(grifo nosso)

Reinaldo Velloso dos Santos, por sua vez, afirma: "Ressalte-se que a legislação disciplina apenas o registro de natimorto, que é o óbito fetal tardio, ocorrido após 28 semanas de gestação, não havendo previsão do registro das demais perdas gestacionais, classificadas como aborto."

E continua: "Considera-se óbito fetal tardio a morte do produto da concepção ocorrida antes da separação completa, por expulsão ou extração, do corpo materno."

Não havendo qualquer indicação no Código de Normas, que ressalte análise senão da própria norma registrária positivada, qual seja a do §1º do art. 54, e compreendendo o intuito daquele legislador, registrando-se a ocorrência de uma situação que não importa em minúcias para assegurar direitos (ressalvados os direitos trabalhistas e previdenciários dos pais), por essência dos institutos da personalidade adotados pelo nosso sistema jurídico, o tratamento ao registro de natimorto, com as cautelas devidas, deve ser o mesmo dado a um registro de óbito; pois, óbito houve, mas nascimento, na acepção jurídica, jamais ocorrera.


Referências

BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei de Registros Públicos. RJ, Forense, 1997, vol. 1, p.121.

MELO Jr., Regnoberto Marques de. Lei de Registros Públicos Comentada. RJ, Freitas Bastos Editora, 2003, p. 121.

SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro Civil das Pessoas Naturais. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 2006, p. 132.

* a autora é Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Içara/SC. Especialista em Direito Imobiliário (Univali) e em Metodologia e Didática do Ensino Superior (Unesc). Contato: oficial@cartorioicara.com.br

Fonte : SIREDOC - SC

sexta-feira, novembro 28, 2008

Cartórios de Registro Civil de Salvador terão expediente suspenso

O expediente será suspenso por um dia durante a manhã nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais em Salvador. A mudança acontece para a atualização de um sistema utilizado na emissão de certidões de nascimento, óbito, casamento e segunda via desses documentos.

A suspensão começa nesta sexta-feira, no Cartório de Cajazeiras e segue até o dia 2 de fevereiro de 2009 na unidade que fica na Maternidade de Pau Miúdo.

Confira o calendário de suspensão:

Registro Civil SAJ Cajazeiras - 28 de novembro

Subdistrito de Conceição da Praia - 2 de dezembro

SAJ/Instituto do Cacau - 4 de dezembro

Subdistrito de Itapuã e Subdistrito do Paço - 8 de dezembro

Subdistrito São Cristóvão e Subdistrito da Sé - 10 de dezembro

Subdistrito de Mares e Subdistrito de São Pedro - 12 de dezembro

Subdistrito de Pilar e Subdistrito de Santana - 16 de dezembro

Subdistrito da Penha e Subdistrito de Nazaré - 18 de dezembro

Subdistrito da Plataforma e SAJ/Boca do Rio - 22 de dezembro

Subdistrito de Valéria - 5 de janeiro de 2009

Subdistrito de Brotas - 7 de janeiro de 2009

SAJ/Iguatemi - 9 de janeiro de 2009

Subdistrito da Vitória - 27 de janeiro de 2009

SAJ Barra - 29 de janeiro de 2009

Maternidade Pau Miúdo - 2 de fevereiro de 2009


Fonte: A Tarde Online - BA

terça-feira, julho 01, 2008

Artigo: Direitos do Nascituro (por Ulysses da Silva)

Quando o Código Civil de 2002 estabelece, logo no artigo primeiro, que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, ele mantém a norma contida no artigo segundo do Código Civil de 1916. Substitui, porém, os termos “homem” por “pessoa” e “obrigações” por “deveres”, antes adotados, o que faz acertadamente, especialmente quanto ao primeiro vocábulo, cujo sentido é extensivo às pessoas jurídicas e outras entidades.

Até aí nenhuma novidade. Emerge, entretanto, questão interessante, que transcende o campo do direito, ao afirmar, em seguida, o legislador, no artigo segundo, que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. E não é difícil perceber que a razão principal do interesse na questão em apreço reside na distinção estabelecida entre o ser incapaz, que ainda se encontra no ventre da mãe, chamado de nascituro, e o ser capaz que vem ao mundo exterior com vida, ou, em outras palavras, que sobrevive ao parto e é agraciado com a personalidade civil.

É certo que nascer vivo tem vários significados alinhados com o sentido dado pelo Código Civil. Entre eles, destacamos: vir ao mundo; vir à luz; começar a ter vida exterior. Para efeito de lavratura do respectivo assento no Registro Civil das Pessoas Naturais, a lei 6.015, de 1973, no parágrafo segundo do artigo 53, considera o nascimento com vida a partir do momento em que, realizado o parto, o ser gerado passa a respirar por conta própria.

Pondere-se, contudo, que princípio ou origem também é definição lógica de nascer, afinada, perfeitamente, com a tese, aceita em todos os campos do conhecimento, de que a vida começa da concepção e o feto já é um ser humano, ou, em outras palavras, uma pessoa, ainda que em fase de gestação. Aliás, a própria lei aceita como verdadeira, embora relutantemente, a apontada tese, quando admite, implicitamente, no citado artigo segundo, que a existência da pessoa precede a concessão da personalidade civil.

É aceitável, sem dúvida, a justificativa de que a distinção em apreço é estabelecida pelo direito civil com a finalidade precípua de definir direitos relacionados com bens materiais, exteriores ao mundo no qual está encerrado o nascituro.

Assim acontece, por exemplo, quando o Código Civil prescreve, no artigo 542, que a doação feita a nascituro valerá, sendo aceita por seu representante legal, mas, sob condição suspensiva, de acordo com a doutrina, como informa Jones Figueiredo Alves, integrante da equipe que organizou a obra Novo Código Civil Comentado, publicada pela Editora Saraiva, em 2002, sob coordenação de Ricardo Fiúza, que foi o relator do projeto da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Isso significa que a validade da liberalidade está condicionada ao nascimento com vida do donatário. Se nascer morto, caducará.

O mesmo ocorre quando o legislador cuida da vocação hereditária, dispondo, no artigo 1.798, que se legitimam a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Curiosamente, também aqui o legislador não faz nenhuma distinção entre pessoa nascida e pessoa já concebida, mas, drasticamente, anula o direito do nascituro se não adquirir a personalidade civil, ou seja, se não sobreviver ao parto e não estiver vivo no momento da abertura da sucessão, como consta do artigo 1.799, inciso I.

Seguindo a mesma linha e confirmando o enunciado, acrescenta o parágrafo terceiro do artigo 1.800 que, nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador. Claro está, no teor desse dispositivo legal, que o direito do nascituro foi preservado desde a morte do testador, mas somente lhe será deferida a sucessão e atribuídos, conseqüentemente, os frutos e rendimentos dela decorrentes, se nascer com vida.

A propósito, Zeno Veloso, Professor de Direito Civil na Universidade Federal do Pará e de Direito Civil e Direito Constitucional Aplicado na Universidade da Amazônia, ao comentar o artigo 1.798 (p. 1612), na mesma obra, o Novo Código Civil Comentado, afirma que:

“O herdeiro, até por imperativo lógico, precisa existir quando morre o hereditando, tem de sobreviver ao falecido”.

E acrescenta tratar-se de princípio adotado na generalidade das legislações, citando, como exemplos, os códigos civis francês, italiano, português, suíço, chileno, argentino e mexicano.

Como se observa, os direitos do nascituro à doação e à herança, assim como a aquisição de sua personalidade civil, estão subordinados a uma condição de natureza suspensiva, o que nos leva a outras considerações.

Para a personalidade, atributo natural de cada pessoa, existem vários sentidos: caráter ou qualidade do que é pessoal; pessoalidade; o que determina a individualidade de uma pessoa moral; o elemento estável da conduta de uma pessoa; sua maneira habitual de ser; aquilo que a distingue de outra; traços típicos, originalidade. Mas, é a psicologia que nos apresenta conceito mais científico. Para ela, personalidade é a organização constituída por todas as características cognitivas, afetivas, volitivas e físicas de um indivíduo.

Ao discorrer sobre os direitos subjetivos, de que o homem é titular, Sílvio Rodrigues, no capítulo III, primeiro volume de sua obra “Direito Civil” (parte geral), 34.ª edição, publicada pela Editora Saraiva, realça aqueles que são inerentes à pessoa humana e, portanto, a ela ligados de maneira perpétua e permanente. E acrescenta “não se podendo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra”. Tais são, no entender do autor, os chamados direitos da personalidade, que saem da órbita patrimonial e são intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.

É, compreensível, pois, haver o atual Código Civil dedicado o capítulo II, composto de 11 artigos sem precedentes no Código anterior, exclusivamente aos direitos da personalidade. Entre eles, citaremos o de número 11, confirmando a lição de Sílvio Rodrigues, segundo o qual: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

Considerando os argumentos insertos na exposição até aqui feita, podemos dizer que o nascituro possui personalidade? Há quem negue peremptoriamente com apoio no entendimento de que somos produto do meio, ou seja, do lugar onde vivemos, de nosso lar, de nossa educação, formação religiosa, convivência com familiares e amigos, papel exercido na sociedade, etc. Esquecem, porém, os que assim pensam, que o meio não é o único fator importante no condicionamento do indivíduo. Existe outro, fundamental na formação física e mental, que é a herança genética de cada um. É admissível, assim, que o nascituro já tenha personalidade, embora em gestação, como ele próprio. Incorre, aliás, em sério equívoco quem imaginar que a personalidade já se encontra formada no momento do nascimento da pessoa. Por muitos anos, ela ainda vai se desenvolver, seguindo as tendências determinadas pela combinação de genes legados por seus ancestrais e sob influência do meio.

Personalidade civil é outra coisa. Não se confunde, portanto, com atributo natural inerente ao ser humano ou com caráter, qualidade pessoal. Ela, a civil, é sem dúvida, um direito de toda pessoa, quando nasce com vida, mas não deixa de ser uma atribuição conferida por lei, porque assim determina a lógica da ordem jurídica. Podemos conceituá-la como aptidão ou capacidade para exercer direitos e contrair obrigações. Isso significa que, mal nascida, a pessoa natural já é considerada capaz de direitos e deveres, como consta do artigo primeiro do Código Civil, apesar de não ter a mínima noção deles e, muito menos, condição de administrá-los. Tentando atenuar a contradição observada, esclarece o legislador, no artigo terceiro, que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos e os deficientes mentais que não puderem exprimir a sua vontade.

A análise, despida da lógica jurídica, desse ponto, nos leva à convicção de que a personalidade civil, da qual decorre a capacidade para gerir direitos e deveres, a rigor, também evolui, uma vez que a pessoa natural vai adquirir consciência deles gradativamente até completar a maioridade, quando, então, torna-se realmente capaz, libertando-se da representação ou assistência dos pais.

E agora? É justo negar ao nascituro direito à personalidade civil? Por quê? Porque não tem nome? Qual a razão de lhe atribuirmos direitos objetivos a bens materiais, impondo, como condição, que nasça com vida, sob pena de os retirarmos? Há diferença significativa entre os direitos do feto e os concedidos a uma criança que nasceu, viveu algumas horas e veio a falecer? Como seria se não fosse retirado o direito à sucessão do ser no ventre da mãe, que sobreviveu ao autor da herança, mas não chegou a ver a luz do dia?

Vejamos até onde nos leva essa especulação: imaginemos uma senhora, com três filhos, grávida de nove meses, que começa a sentir os primeiros sinais do parto. Seu marido, ansioso, nervoso, apressado, coloca-a no carro e sai em disparada. Chove muito e sua visão está prejudicada. Ao fazer uma curva, o carro derrapa e choca-se violentamente com um muro. Um motorista vê o acidente, pára e chama o resgate. O marido está morto e a mulher falece ao dar entrada no hospital. A hora de sua morte é registrada. Por um milagre, a criança ainda vive. Seu coração, enfraquecido, ainda bate. Os médicos fazem uma cesariana, mas, em virtude da demora, não conseguem retirá-la com vida.

A situação é triste. O casal morto deixou três filhos menores, que, provavelmente, irão viver com os avós maternos, ainda vivos. De acordo com o nosso direito, eles, os filhos vivos, herdarão todos os bens de seus pais, na proporção de um terço para cada um, negando-se acesso à herança do nascituro, porque veio morto ao mundo e não adquiriu personalidade civil.

Embora seja fruto da imaginação, o caso relatado foi aqui colocado apenas com a finalidade de ilustrar a matéria focalizada, não sendo, todavia, impossível a ocorrência de situações reais semelhantes.

Suponhamos, agora, apenas para exercitar a imaginação, que os fatos narrados aconteceram em um país no qual os nascituros são considerados capazes de herdar, como aqui, mas lá a lei não lhes impõe a condição suspensiva que condiciona a atribuição dos bens herdados ao nascimento com vida. Também lá, como aqui (ver art. 1.788 e 1.784 do atual Código Civil), a sucessão é aberta no exato momento do falecimento do autor da herança, a qual é, desde logo, transmitida aos herdeiros. Assim supondo, os bens do casal seriam atribuídos aos quatro filhos, três vivos e um morto, na proporção de um quarto para cada um, a este último porque sobreviveu ao óbito da mãe. Mas, o caso não se encerraria aí, em face da abertura de outra sucessão, ou seja, da criança nascida morta. Para quem iria a sua quarta parte nos bens do casal falecido? Seus três irmãos? Não, porque seriam considerados colaterais. Para os seus avós, se ainda vivos? Sim, como herdeiros ascendentes.

Como se vê, as suposições feitas servem para demonstrar que ainda é grande a distância entre as normas que regem os valores naturais e as leis que disciplinam a atividade humana no campo dos bens materiais.

Autor: Ulysses da Silva é membro do Conselho Jurídico Permanente do IRIB.



Fonte: Boletim Eletrônico do Irib

quinta-feira, junho 12, 2008

Cartório dia e noite

Se você é daquelas pessoas ocupadas que não tem tempo de ir ao cartório para tirar alguma certidão ou se apenas pretende evitar as filas, pode utilizar o serviço Cartório 24 Horas. É possível obter online alguns documentos e ainda encontrar endereços de cartórios em todo o Brasil. O tipo de certidão online varia de acordo com o Estado, mas as básicas como as de nascimento, óbito, casamento, registro de imóveis e escritura estão disponíveis em quase todo o País.




Fonte: Diário do Comércio-SP

terça-feira, agosto 07, 2007

Maternidades descumprem lei que permite pai acompanhar parto

A maioria das maternidades públicas estaduais em Pernambuco não cumpre a lei federal que permite que os homens acompanhem as mulheres nos procedimentos do parto. É o que apontou a pesquisa divulgada nesta terça-feira (7) pelo Instituto Papai, a cinco dias da data comemorativa ao pais (próximo domingo). Médicos e enfermeiros alegam que os estabelecimentos não oferecem estruturas físicas para permitir o acesso aos acompanhantes. A pesquisa revela ainda que, muitas vezes, os profissionais não permitem que as gestantes sejam acompanhadas por desconhecerem a lei.

Sete maternidades foram visitadas e nelas os companheiros quase não têm acesso ao pré-natal, parto e a fase pós. Nos hospitais pesquisados, após o nascimento do bebê apenas um admite acompanhante de ambos os sexos. As unidades alegam que a estrutura física inadequada não permite que as mulheres tenham sua privacidade assegurada, pois a circulação de homens em locais em que as mulheres estão mais "à vontade" poderia causar constrangimentos.

Para orientar a população, a respeito da legislação, o Instituto Papai está relançando a campanha "Pai não é visita - pelo direito de ser acompanhante". A ação tem como objetivo dar visibilidade à lei que assegura o direito da gestante ter um acompanhante ao seu lado no parto e pós-parto, e estimular os pais a participarem deste momento. Cartazes serão fixados nas estações de metrô da Região Metropolitana do Recife e ainda distribuídos circulares para gestores e profissionais de saúde.

LEI - Promulgada em de 7 de abril de 2005, a lei garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto no Sistema Único de Saúde (SUS). A norma estabelece que o acompanhante deve ser indicado pela gestante.

Fonte: Jc Online

quarta-feira, julho 25, 2007

Corregedoria regulamenta registros de nascimento e óbito

Todos os bebês nascidos nas cidades de João Pessoa e Campina Grande sairão da maternidade já com a certidão de nascimento totalmente gratuita


O registro civil de nascimentos e óbitos, que já vem sendo feito gratuitamente, em todo o território nacional desde 1997, com a sanção da Lei nº. 9.534, foi agora regulamentado na Paraíba e assinado no último dia 19 pelo Corregedor-Geral de Justiça, desembargador Júlio Paulo Neto, e publicado no sábado (21), no Diário da Justiça do TJ-PB.

Este provimento "regulamenta os procedimentos de atendimento de Registro Civil de Nascimentos e de Óbitos nas unidades de saúde e maternidades públicas e privadas de João Pessoa e de Campina Grande", dando ainda outras providências.

Reunião com representantes - O Corregedor-Geral de Justiça, desembargador Júlio Paulo Neto, realizou também uma reunião com os representantes das maternidades e de órgãos de registros civis, a fim de lhes apresentar o texto do Provimento.

A partir de agora, todos os bebês nascidos nas cidades de João Pessoa e Campina Grande/PB sairão da maternidade já com a certidão de nascimento totalmente gratuita. O Provimento recém-assinado traz novidades de importância para a comunidade. Consta do Provimento, por exemplo, que os registradores de plantão deverão realizar o registro civil ainda na maternidade, em sala designada pela administração do hospital, onde os pais deverão apresentar a via amarela da DNV (documento da maternidade) para receberem a certidão gratuita e em papel padronizado, com características mínimas iguais ao do aprovado pelo conselho gestor do FARPEN, fornecido pela ANOREG-PB.

Qualquer outra prestação de serviço, tais como certidão reduzida, com ou sem foto, de papel ou plástico, tipo cartão de crédito entre outros, só poderão ser prestados na sede do serviço de registro.

ATÉ NOS FINS DE SEMANA

O serviço será oferecido diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados. Todas as informações dos horários de funcionamento serão devidamente divulgadas em banners fixados em todas as maternidades públicas e privadas da Capital e Campina Grande. Este normativo foi submetido ao crivo do Fundo de Apoio ao Registro de Pessoas Naturais – FARPEN, em reunião presidida pelo Corregedor e da qual participaram os conselheiros: o Juiz Corregedor Auxiliar Onaldo Rocha de Queiroga; o Juiz da Vara de Registros Públicos da Capital, Romero Carneiro Feitosa; e o Presidente da ANOREG, Dr. Germano Toscano de Brito.

COIBINDO ABUSOS

Segundo o desembargador Júlio Paulo Neto, "este novo disciplinamento visa a aperfeiçoar o procedimento já existente, possibilitando uma participação de todas as serventias nos trabalhos e coibindo qualquer abuso". Um dos responsáveis pela redação do Provimento foi o Juiz Onaldo Rocha de Queiroga, que ressaltou "a preocupação em instituir mecanismos que garantam melhor atendimento à população, inclusive, através da realização de vistorias nos serviços de registro civil".




Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-PB