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segunda-feira, junho 04, 2012

TJ-RS - Filho não pode excluir sobrenome do pai


Excluir o sobrenome do pai do nome do filho fere a Lei de Registros Públicos, que instituiu a imutabilidade do nome, apenas admitindo sua modificação em casos excepcionais e de forma justificada. Com esse entendimento, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, provimento a Apelação de Guilherme Bortolaso Machado e Daniela Boelter Didoné. O casal pretendia registrar seu filho Enzo com os sobrenomes Didoné Bortolaso, suprimindo o patronímico paterno Machado.

Para o relator da Apelação e presidente do colegiado, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, mesmo que Guilherme justifique que nunca utilizou o patronímico Machado, porque não possuía laços afetivos com o pai devido ao seu falecimento precoce, ele não alterou seu nome após ter atingido a maioridade civil. ‘‘Portanto, Enzo deve seguir o seu núcleo familiar. E não ter nome distinto do pai’’, decretou. O acórdão é do dia 11 de abril.

Na primeira instância, o juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz do Sul Sadilo Vidal Rodrigues julgou improcedente o pedido, por não se tratar de caso excepcional. A Ação de Dúvida foi encaminhada àquele juízo pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.

"As alterações pretendidas pelos requerentes afetam a regra da estabilidade dos registros, sendo que a supressão é aparentemente desnecessária, considerando que o autor apenas invoca a igualdade entre os sexos para, assim, dizer que não há preferência entre os sobrenomes do pai e o dos avôs", rebateu, na sentença, o juiz da comarca.

Como o juízo não autorizou a supressão do patronímico, o casal interpôs Apelação no TJ-RS. Sustentou que houve cerceamento da defesa, já que o juiz não ouviu testemunha. Esta demonstraria que o sobrenome paterno Machado (oriundo do avó paterno) não é conhecido socialmente, já que são conhecidos pelo patronímico Bortolaso (oriundo da avó paterna). Isso porque Guilherme foi criado apenas pela mãe. O pai faleceu quando tinha dois anos de idade.

Na 7ª Câmara Cível, o relator Jorge Luís Dall’Agnol não aceitou o argumento de cerceamento de defesa, já que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir aquelas que servirão para o seu convencimento. Afirmou que o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, permite que o juiz "conheça diretamente do pedido". Assim, o magistrado pode proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, se não houver necessidade de produzir prova em audiência.

Para o desembargador-relator, a pretensão do casal é distinta do sistema de registro civil adotado, já que o nome de uma pessoa permite identificá-la singularmente e como membro de uma família, indicado pelo patronímico ancestral masculino.

Embora exista igualdade entre os sexos, destacou, permanece a regra do artigo 55 da Lei de Registro Público, que diz: “Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975)”. E o artigo 56 da referida norma estabelece: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família".

Assim, o desembargador considerou inviável registrar Enzo sem incluir o último patronímico paterno, o que levaria pai e filho a possuir nomes distintos. Também negaram provimento à Apelação o juiz convocado Roberto Carvalho Fraga e a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.

Clique aqui para ler a decisão.
Fonte : Assessoria de Imprensa

segunda-feira, agosto 10, 2009

Norma ajuda filhos ter sobrenome do pai na certidão

Uma norma instituída pela Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, em agosto do ano passado, tornou gratuita a averbação de reconhecimento de paternidade. Com isso, os pais que quiserem reconhecer voluntariamente seus filhos não precisarão mais pagar o valor de R$ 62,52, até então cobrado nos cartórios, para colocar seu sobrenome no registro de nascimento do filho.

Segundo o corregedor geral de Justiça de Pernambuco, desembargador José Fernandes, o objetivo da medida é facilitar o reconhecimento da paternidade e evitar ações judiciais. A norma, mesmo válida para todas as classes sociais, ajuda principalmente famílias de baixa renda. Com a gratuidade, Poliana Santana conseguiu, em 2008, ter o sobrenome paterno na sua certidão.

A mãe, Antônia da Silva, após se separar do pai da jovem, viajou para o interior e a registrou apenas com o seu sobrenome. Com a volta da mãe ao Recife, o casal se reconciliou e o pai da menina, Severino Santana, quis também o seu sobrenome na filha, porém esbarrava no custo do cartório. Somente quase dez anos depois, a partir da gratuidade da averbação de gratuidade, é que Poliana, aos 18 anos, ganhou o nome do pai na certidão.

Segundo Marli Silva, presidente e fundadora da Associação Pernambucana das Mães Solteiras (Apemas), entidade que luta para redução do desamparo paterno, a norma facilitou muito o acesso ao reconhecimento de paternidade."Em todas as camadas sociais, os homens resistem em reconhecer o filho, e o fato de ter que pagar era uma dificuldade que eles sempre colocavam", diz. Após a averbação gratuita, o fluxo de pais que procuram a instituição também aumentou.

Atualmente cerca de 50 homens procuram o Apemas por mês para reconhecer os filhos. Para registar gratuitamente, os pais podem procurar o cartório onde os filhos foram registrados pela primeira vez, apresentando cópia de documento com foto tanto do pai quanto da mãe, a primeira certidão de nascimento do filho e fornecer dados pessoais como qualificação profissional e endereço completo.

Fonte: site JC Online