O avô tem o direito de promover Ação Anulatória de Registro Civil de netos, ainda mais se o filho — pai registral das crianças — já morreu. Foi o que entendeu, por unanimidade, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao reformar decisão de primeiro grau, autorizando o regular prosseguimento da ação. A decisão do TJ-RS foi proferida em 10 de maio.
O autor entrou com processo no Foro de Alvorada, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, pedindo que fosse anulado o registro civil de dois meninos. Isso porque teve ciência de que seu filho Jean, que os registrou, não é o pai biológico deles. Jean morreu em março de 2008.
Segundo informações do acórdão, Jean levava uma vida desregrada e foi induzido a erro quando registrou o nascimento de uma das crianças. O outro menor foi registrado apenas pela mãe. O autor explicou que os genitores não eram casados e que, na condição de avô registral, tem legitimidade ativa para pedir a anulação dos registros civis.
A juíza Evelise Leite Pancaro da Silva julgou extinto o processo sem resolução de mérito e por manifestação de ilegitimidade da parte, com base, respectivamente, nas disposições dos artigos 267, inciso VI; e 295, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Para ela, também o artigo 1.601 do Código Civil diz, claramente, que ‘‘cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível’’. Logo, o avô paterno não possui legitimidade para contestar a paternidade assumida em relação aos menores, pois esta ação é privativa do pai registral.
No Tribunal de Justiça gaúcho, os desembargadores tiveram entendimento diferente e desconstituíram a sentença. Na visão do relator da Apelação interposta pelo autor, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, mesmo que existam precedentes apoiando a posição da juíza, quem consta na certidão de nascimento como avô paterno possui legitimidade ativa para impugnar o registro, podendo questionar em juízo. Disse que, neste caso, incide o artigo 1.604 do Código Civil (“ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro”), e não o artigo 1.601, mencionado pela juíza.
O parecer da procuradora de Justiça com atuação na 8ª Câmara Cível, Heloísa Helena Zigliotto, norteou a decisão do relator. Segundo a procuradora, “o fundamento desta ressalva [parte final do artigo 1.604 do CC] calca-se, justamente, na busca da verdade real, implicando em uma relativização da presunção que emana do documento público”.
Pastl citou também trecho do livro do ex-desembargador Arnaldo Rizzardo, Direito de Família: “qualquer pessoa com legítimo interesse moral ou material para o reconhecimento pode promover a Ação Anulatória, inclusive o Ministério Público, por se tratar de tema ligado ao estado da pessoa, cujo interesse é de preceito público”.
Com a decisão do colegiado, o autor não só poderá dar sequência ao processo de anulação dos registros dos dois meninos como, provando não serem seus netos, eximir-se do pagamento de pensão alimentar — objeto final da pretensão. Votaram com o relator os desembargadores Rui Portanova, presidente do colegiado, e Luiz Felipe Brasil Santos.
Fonte: Site Consultor Jurídico
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quarta-feira, junho 20, 2012
terça-feira, junho 12, 2012
RS - Concedida guarda de criança para padrasto
A 8ª Câmara Cível do TJRS manteve a guarda de uma criança ao companheiro da mãe, após o falecimento da mesma. Na Comarca de Esteio, a irmã de criação da mulher falecida ingressou com pedido de guarda do menino, que foi negado. A decisão foi confirmada pelo TJRS.
Caso
A autora da ação ingressou com pedido de guarda alegando que o menor conviveu por apenas 18 meses com o padrasto, sendo mais seguro o menor permanecer na família que viu sua mãe crescer.
Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio e foi julgado pelo Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny. O magistrado negou o pedido da autora declarando que a criança ficasse com o padrasto.
Inconformada, a autora ingressou com recurso no TJRS. O processo foi julgado na 8ª Câmara Cível, tendo como relator o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos
O magistrado citou o estudo social realizado junto aos litigantes e ao menor que concluiu que a criança encontra-se bem convivendo na família do padrasto, ficando evidenciada a existência de laços afetivos com a criança, devendo ser mantida a guarda da criança com o mesmo.
O Desembargador considerou que o menino, permanecendo na situação atual, poderá inclusive manter o convívio com a meia-irmã, fruto do relacionamento de sua mãe com o padrasto. Afirmou também que a criança não experimentou qualquer ruptura na sua rotina de vida desde o tempo em que convivia com a mãe.
Ainda, ponderou que a própria apelante é irmã de criação da falecida mãe. Dessa forma, a ausência de laços de consangüinidade não poderá servir como fundamento para modificação da sentença, pois esta também não os possui.
Por fim, referiu que em situações similares, a jurisprudência desta Corte optou por preservar liames socioafetivos consolidados pelo tempo, afirmou o relator.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Rui Portanova, que acompanharam o voto do Desembargador relator.
Apelação nº 70048110803
quinta-feira, junho 07, 2012
TJRS: Reconhecido casamento entre homens registrado no exterior
O Juiz de
Direito Luís Antônio de Abreu Johnson, da Comarca de Lajeado, reconheceu
o casamento homoafetivo contraído no exterior entre um brasileiro e um
britânico.
Em sentença
proferida no dia 31/5, o magistrado julgou procedente o pedido do
requerente a fim de reconhecer, registralmente, o casamento celebrado
entre ele e o britânico, que passará a adotar o sobrenome do brasileiro.
No assento do casamento, constará como regime matrimonial a comunhão
parcial de bens.
Caso
O autor da ação
requereu ao Ofício do Registro de Pessoas Naturais de Lajeado a adoção
de providências no sentido de encaminhar o pedido de traslado de sua
Certidão de Registro de União Civil mantida com um cidadão inglês,
lavrada em Bristol, na Inglaterra, e legalizada no Consulado do Brasil
em Londres.
Postulou que
houvesse manifestação em relação ao nome que o companheiro passará a
usar, destacando que na Inglaterra ele já utiliza o sobrenome do
brasileiro, explicitando também o regime de bens, que pretende ser o da
comunhão parcial.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Sentença
Ao julgar o
pedido, o magistrado adotou como razões de decidir os fundamentos do
parecer da Promotora de Justiça Velocy Melo Pivatto. Sob o ponto de
vista formal, o Juiz entendeu que todas as formalidades exigidas para o
reconhecimento da união matrimonial celebrada no estrangeiro, conforme
disposto no artigo 1.544 do Código Civil, foram cumpridas.
Em relação aos
aspectos materiais, ou seja, o reconhecimento em território nacional da
união civil de casal de sexo idêntico realizada em solo estrangeiro, o
Juiz comungou do entendimento que, embora o documento faça referência à
união civil, sem utilizar a expressão casamento, deve ser reconhecida a
equivalência dos institutos para fins registrais no Brasil.
Isso
porque, no Reino Unido, Estado no qual foi celebrado o ato, não há
diferença, em perspectivas jurídicas, entre o casamento e a união
estável, diz o parecer do MP, reproduzido na sentença. A União
Civil no Reino Unido é praticamente como um Casamento, a denominação só é
diferente porque se trata da união entre pessoas do mesmo sexo. Segundo o parecer do MP, várias formas de estigmatização já foram eficazmente combatidas pelo Direito. A mudança no Direito não apenas se segue às mudanças culturais, mas ajuda a promovê-las.
Nesse
contexto, o entendimento da Promotora e do Juiz foi no sentido de que a
lei deve ser interpretada em uma perspectiva geral e adequada à
Constituição Federal, reconhecendo que o outro é portador dos mesmos
direitos, tendo em vista que as relações homoafetivas devem ter igual
tratamento e proteção legal que as relações heteroafetivas em prol do
respeito ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana,
sendo o casamento um direito civil fundamental de todo ser humano.
O pedido
apresentado encontra amparo no artigo 1.544, do Código Civil. Também
está previsto nos artigos 47 e 50 da Consolidação Normativa Notarial e
Registral, instituída pelo Provimento nº 32/ 2006-CGJ, que trata de
traslados de registros civis.
Ante o exposto, a procedência do pedido é medida que se impõe, diz o Juiz Johnson na sentença.
segunda-feira, junho 04, 2012
TJ-RS - Filho não pode excluir sobrenome do pai
Excluir o sobrenome do pai do nome do filho fere a Lei de Registros Públicos, que instituiu a imutabilidade do nome, apenas admitindo sua modificação em casos excepcionais e de forma justificada. Com esse entendimento, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou, por unanimidade, provimento a Apelação de Guilherme Bortolaso Machado e Daniela Boelter Didoné. O casal pretendia registrar seu filho Enzo com os sobrenomes Didoné Bortolaso, suprimindo o patronímico paterno Machado.
Para o relator da Apelação e presidente do colegiado, desembargador Jorge Luís DallAgnol, mesmo que Guilherme justifique que nunca utilizou o patronímico Machado, porque não possuía laços afetivos com o pai devido ao seu falecimento precoce, ele não alterou seu nome após ter atingido a maioridade civil. Portanto, Enzo deve seguir o seu núcleo familiar. E não ter nome distinto do pai, decretou. O acórdão é do dia 11 de abril.
Na primeira instância, o juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz do Sul Sadilo Vidal Rodrigues julgou improcedente o pedido, por não se tratar de caso excepcional. A Ação de Dúvida foi encaminhada àquele juízo pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
"As alterações pretendidas pelos requerentes afetam a regra da estabilidade dos registros, sendo que a supressão é aparentemente desnecessária, considerando que o autor apenas invoca a igualdade entre os sexos para, assim, dizer que não há preferência entre os sobrenomes do pai e o dos avôs", rebateu, na sentença, o juiz da comarca.
Como o juízo não autorizou a supressão do patronímico, o casal interpôs Apelação no TJ-RS. Sustentou que houve cerceamento da defesa, já que o juiz não ouviu testemunha. Esta demonstraria que o sobrenome paterno Machado (oriundo do avó paterno) não é conhecido socialmente, já que são conhecidos pelo patronímico Bortolaso (oriundo da avó paterna). Isso porque Guilherme foi criado apenas pela mãe. O pai faleceu quando tinha dois anos de idade.
Na 7ª Câmara Cível, o relator Jorge Luís DallAgnol não aceitou o argumento de cerceamento de defesa, já que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir aquelas que servirão para o seu convencimento. Afirmou que o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, permite que o juiz "conheça diretamente do pedido". Assim, o magistrado pode proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, se não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Para o desembargador-relator, a pretensão do casal é distinta do sistema de registro civil adotado, já que o nome de uma pessoa permite identificá-la singularmente e como membro de uma família, indicado pelo patronímico ancestral masculino.
Embora exista igualdade entre os sexos, destacou, permanece a regra do artigo 55 da Lei de Registro Público, que diz: Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975). E o artigo 56 da referida norma estabelece: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família".
Assim, o desembargador considerou inviável registrar Enzo sem incluir o último patronímico paterno, o que levaria pai e filho a possuir nomes distintos. Também negaram provimento à Apelação o juiz convocado Roberto Carvalho Fraga e a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Clique aqui para ler a decisão.
Para o relator da Apelação e presidente do colegiado, desembargador Jorge Luís DallAgnol, mesmo que Guilherme justifique que nunca utilizou o patronímico Machado, porque não possuía laços afetivos com o pai devido ao seu falecimento precoce, ele não alterou seu nome após ter atingido a maioridade civil. Portanto, Enzo deve seguir o seu núcleo familiar. E não ter nome distinto do pai, decretou. O acórdão é do dia 11 de abril.
Na primeira instância, o juiz de Direito da Comarca de Santa Cruz do Sul Sadilo Vidal Rodrigues julgou improcedente o pedido, por não se tratar de caso excepcional. A Ação de Dúvida foi encaminhada àquele juízo pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
"As alterações pretendidas pelos requerentes afetam a regra da estabilidade dos registros, sendo que a supressão é aparentemente desnecessária, considerando que o autor apenas invoca a igualdade entre os sexos para, assim, dizer que não há preferência entre os sobrenomes do pai e o dos avôs", rebateu, na sentença, o juiz da comarca.
Como o juízo não autorizou a supressão do patronímico, o casal interpôs Apelação no TJ-RS. Sustentou que houve cerceamento da defesa, já que o juiz não ouviu testemunha. Esta demonstraria que o sobrenome paterno Machado (oriundo do avó paterno) não é conhecido socialmente, já que são conhecidos pelo patronímico Bortolaso (oriundo da avó paterna). Isso porque Guilherme foi criado apenas pela mãe. O pai faleceu quando tinha dois anos de idade.
Na 7ª Câmara Cível, o relator Jorge Luís DallAgnol não aceitou o argumento de cerceamento de defesa, já que cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir aquelas que servirão para o seu convencimento. Afirmou que o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, permite que o juiz "conheça diretamente do pedido". Assim, o magistrado pode proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, se não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Para o desembargador-relator, a pretensão do casal é distinta do sistema de registro civil adotado, já que o nome de uma pessoa permite identificá-la singularmente e como membro de uma família, indicado pelo patronímico ancestral masculino.
Embora exista igualdade entre os sexos, destacou, permanece a regra do artigo 55 da Lei de Registro Público, que diz: Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975). E o artigo 56 da referida norma estabelece: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família".
Assim, o desembargador considerou inviável registrar Enzo sem incluir o último patronímico paterno, o que levaria pai e filho a possuir nomes distintos. Também negaram provimento à Apelação o juiz convocado Roberto Carvalho Fraga e a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte : Assessoria de Imprensa
quarta-feira, janeiro 25, 2012
RS - Dívidas contraídas no casamento
O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau.
O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS.
Caso
O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos.
No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00.
Sentença
O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau.
Na sentença, a magistrada concedeu a separação e determinou que a ex-mulher do autor da ação deve dividir os gastos com as dívidas do financiamento do piano, bem como arcar com 50% dos custos com a faculdade da filha.
Mesmo não tendo muitas condições financeiras, a genitora também é responsável pelos gastos com os estudos da filha, não podendo eximir-se de tal responsabilidade, afirmou a Juíza.
A ex-mulher chegou a contestar que o piano foi um presente dado pelo pai. No entanto, a magistrada explica que, por estarem casados no regime de comunhão parcial de bens, na época em que o financiamento foi realizado, a mãe deve arcar com metade dos gastos.
Mesmo sendo um presente do pai, a mãe deve se responsabilizar pela metade do pagamento do mesmo, ressaltou a magistrada.
A Juíza de direito Margot Cristina Agostini também determinou que o autor da ação não é obrigado a pagar ação de alimentos para a ex-mulher, pois a mesma é jovem (36 anos), saudável e apta ao trabalho.
Houve recurso da decisão por parte da ex-mulher.
Apelação
No TJRS, o recurso foi julgado pela 8ª Câmara Cível. O Desembargador relator Rui Portanova negou provimento ao apelo.
Segundo o magistrado, as dívidas contraídas no curso do casamento, para custear estudos da filha comum e para adquirir um instrumento musical para a menina, devem ser partilhadas.
O Desembargador destacou ainda que a ex-mulher é uma pessoa jovem, sem problemas de saúde e apta ao trabalho.
A sentença do Juízo do 1º Grau foi confirmada por unanimidade. Também participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Alzir Felippe Schmitz, que acompanharam o voto do Desembargador-relator.
Apelação nº 70046156030
Fonte: TJRS
segunda-feira, dezembro 05, 2011
Ação investigatória de paternidade ou maternidade é imprescritível
A
8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a
ação investigatória do pai ou mãe biológico é direito da pessoa
personalíssimo e imprescritível. O colegiado manteve a decisão de 1º
Grau que reconheceu a maternidade por solicitação do filho biológico.
Ao
julgar o recurso da mãe biológica contra a decisão, o relator,
Desembargador Alzir Felippe Schmitz, considerou que não houve a inclusão
do nome da mãe socioafetiva para quem foi doada a criança no registro
de nascimento da criança. Afirmou o magistrado que houve doação à
brasileira somente em relação ao pai, embora a criança tenha sido doada
ao casal, somente a figura paterna consta na certidão de nascimento.
Para
o Desembargador Alzir, a verdade biológica é um direito do autor e pode
ser buscada independentemente da existência ou não de vínculo afetivo.
No caso, considerou o julgador que a busca pelo reconhecimento biológico
da sua filiação constitui verdadeiro estado da pessoa, qual seja, os
atributos que identificam o indivíduo sob o aspecto social, cultural e
familiar.
Afirmou
ainda que proteger e preservar a posse do estado de filho, expressão da
paternidade ou maternidade socioafetivas não significa que o aspecto
biológico dessas relações deva ser desconsiderado ou sequer investigado.
Concluiu
afirmando que incontroversa a tese de maternidade biológica veiculada
na inicial, corolário lógico é a procedência da demanda com o
reconhecimento de que o autor é filho da apelante, mantendo-se a
sentença de 1º Grau.
Acompanharam
o voto do relator durante a sessão de julgamento realizada em 24/11/11,
os Desembargadores Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: TJRS
quarta-feira, outubro 26, 2011
TJRS e Prefeitura de Turuçu realizam casamento coletivo
Para favorecer esse momento tão especial na vida das pessoas, o Projeto Ronda da Cidadania, do Tribunal de Justiça do RS, e a Prefeitura Municipal de Turuçu (RS) promovem, no próximo sábado (29/10), a partir das 14h, no Ginásio Municipal, a celebração de casamento coletivo oferecido para pessoas de baixa renda, sem custo algum. Participarão da cerimônia seis casais que esperam transformar em casamento as uniões já existentes.
Muito além do amparo jurídico, da busca pela estabilidade econômica e social, o casamento solidifica os laços de família, proporcionando a base para a criação e educação dos filhos.
Para muitas pessoas é a realização de um sonho, o que não é diferente para o casal Jairo e Liliane, pois estão juntos há cinco anos e tem um filho de quatro anos de idade. Jairo disse estar ansioso com o casamento; embora seja um sonho do casal, eles somente agora puderam realizá-lo pois aproveitaram a oportunidade; não terão gastos e acredita que com o vínculo formal vai ficar melhor para ambos.
Segundo Joel Pinheiro Ortiz, coordenador do Centro de Referência em Assistência Social (CRAS) de Turuçu, pelo convívio que tem com os noivos percebe que os mesmos estão entusiasmados e ansiosos, o que é observado através de suas fisionomias durante os ensaios para a cerimônia. Ortiz acredita que este evento representa cidadania, inclusão social e o fortalecimento de direitos. O assistente social ainda revela que os casais estão participando de encontros de orientação jurídica e psicológica e prosseguirão recebendo o apoio do poder público.
A participação do Poder Judiciário na realização do casamento coletivo, além de concretizar um sonho de muitas pessoas, leva cidadania às comunidades aumentando, assim sua autoestima.
Segundo o coordenador do projeto Ronda da Cidadania na Comarca de Pelotas, juiz de direito Marcelo Malizia Cabral “o casamento na verdade solidifica uma situação de união e dele decorrem obrigações recíprocas que os casais assumem de assistência mútua, respeito, fidelidade e, também, os deveres em relação aos filhos, de assistência, educação e sustento”.
O projeto Ronda da Cidadania, em dez anos de atividades, já realizou 576 casamentos na Comarca de Pelotas. As inscrições para os casamentos ocorrem durante as Rondas da Cidadania realizadas na Comarca e ainda está prevista a celebração do casamento de cerca de 100 casais no dia 3 de dezembro, nas dependências da Prefeitura Municipal de Pelotas.
Fonte: TJRS
quinta-feira, setembro 08, 2011
Justiça gaúcha anula registro civil em que pai registral foi induzido a erro
A 7ª câmara Cível do TJ/RS manteve sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de filiação legítima, sob o argumento de que o autor do reconhecimento de paternidade não gozava de suas faculdades mentais e diante da inexistência de prova de filiação biológica.
Em 2002, quando D.D.S. tinha 79 anos, foi efetuado o registro de nascimento de J.A.S., nascida em 2002. Em 2004, sobreveio o falecimento do pai registral e, com a abertura do inventário, veio à tona o aludido reconhecimento da paternidade.
A esposa e a filha do falecido ajuizaram ação visando o reconhecimento de que J.A.S. não era filha daquele, com a consequente retificação no assento de nascimento da menor.
A juíza de Direito Fabiana Fiori Hallal, da comarca de Pelotas/RS, entendeu que restou comprovada a inexistência de vínculo biológico entre a criança e D.D.S., não só pela negativa da mãe em submetê-la ao exame de DNA, mas também porque houve afirmação manifestada exatamente nesse sentido pela própria genitora.
Além disso, verificou-se que, no ato de registro, D.D.S. não possuía discernimento para a prática do ato, em virtude de estar acometido, já há algum tempo, de problemas neurológicos. De fato, houve o reconhecimento da paternidade em 22/10/02 e, em reavaliação médica realizada em 7/11/02, ficou constatada a permanência de hemiparesia, sendo que o profissional responsável detectou déficit das funções cognitivas e motoras e, em especial, ausência de condições para firmar documentos.
Assim, a julgadora entendeu procedente a ação declaratória de inexistência de filiação legítima, e o recurso da recorrente contra a sentença foi negado, em unanimidade, pelo TJ/RS.
Em 2002, quando D.D.S. tinha 79 anos, foi efetuado o registro de nascimento de J.A.S., nascida em 2002. Em 2004, sobreveio o falecimento do pai registral e, com a abertura do inventário, veio à tona o aludido reconhecimento da paternidade.
A esposa e a filha do falecido ajuizaram ação visando o reconhecimento de que J.A.S. não era filha daquele, com a consequente retificação no assento de nascimento da menor.
A juíza de Direito Fabiana Fiori Hallal, da comarca de Pelotas/RS, entendeu que restou comprovada a inexistência de vínculo biológico entre a criança e D.D.S., não só pela negativa da mãe em submetê-la ao exame de DNA, mas também porque houve afirmação manifestada exatamente nesse sentido pela própria genitora.
Além disso, verificou-se que, no ato de registro, D.D.S. não possuía discernimento para a prática do ato, em virtude de estar acometido, já há algum tempo, de problemas neurológicos. De fato, houve o reconhecimento da paternidade em 22/10/02 e, em reavaliação médica realizada em 7/11/02, ficou constatada a permanência de hemiparesia, sendo que o profissional responsável detectou déficit das funções cognitivas e motoras e, em especial, ausência de condições para firmar documentos.
Assim, a julgadora entendeu procedente a ação declaratória de inexistência de filiação legítima, e o recurso da recorrente contra a sentença foi negado, em unanimidade, pelo TJ/RS.
Fonte : Assessoria de Imprensa
quarta-feira, julho 06, 2011
TJ-RS inicia ações de cidadania em três municípios
O Projeto Ronda da Cidadania, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) realiza nova edição ao longo desta semana, nas comarcas de Pelotas, Capão do Leão e Turuçu, naquele estado, com intensa programação. Em Pelotas, especialmente, os trabalhos serão integrados à programação oficial das comemorações dos 199 anos da cidade. Fazem parte das atividades, nos três municípios, ações educativas, palestras e serviços diversos de atendimento nas áreas de saúde, social e jurídica.
Coordenadas pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Sul, as Rondas da Cidadania consistem em feiras de serviços de utilidade pública que levam informação, documentação e atendimento a toda a comunidade, de forma gratuita. Em caráter inovador, o projeto passou, em alguns municípios, a abordar determinados temas durante cada realização motivo pelo qual este ano, o tema a ser objeto de palestras e iniciativas é o respeito aos idosos e aos seus direitos.
Conscientização - Por conta disso, conforme informações do TJRS, ao lado dos diversos serviços ofertados à comunidade os trabalhos também focarão sobretudo em Pelotas - na conscientização das pessoas sobre a necessidade de se respeitar os idosos e garantir seus direitos por meio de campanhas educativas, cartazes, oficinas e palestras.
Iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça em parceria com diversas instituições do Estado o Projeto Ronda da Cidadania tem aproximadamente dez anos de realização. Um dos destaques a cada edição são as habilitações para realização de casamentos coletivos, que já beneficiaram milhares de casais. Para conhecer melhor o projeto basta acessar o endereço http://rondadacidadania.blogspot.com
Confira abaixo o calendário de 2011:
9.7.2011 - Ronda da Cidadania no Município de Capão do Leão, RS.
Local: Escola Municipal Elberto Madruga, avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, n.º 1347, bairro Jardim América. Horário: das 10h às 17h.
20.8.2011 - Ronda da Cidadania no Bairro Castilhos, Pelotas, RS.
Local: Parque do Trabalhador do SESI, avenida Bento Gonçalves, n.º 4825. Horário: das 10h às 17h.
1°.10.2011 - Ronda da Cidadania no Bairro Navegantes, Pelotas, RS.
Local: Escola Estadual de Ensino Fundamental Nossa Senhora dos Navegantes, rua Zumbi dos Palmares, n.º 295, bairro Navegantes II. Horário: das 10h às 17h.
22.10.2011 - Casamento Coletivo no Município de Turuçu, RS.
Local: Ginásio Municipal de Turuçu. Horário: 16h.
3.12.2011 - Casamento Coletivo no Município de Pelotas, RS.
Local: Prefeitura Municipal de Pelotas, localizada na Praça Coronel Pedro Osório, 101. Horário: 16h.
Fonte : Assessoria de Imprensa
terça-feira, maio 24, 2011
TJES lança projeto de selo digital
Em solenidade que contou com a presença de notários e registradores de diversas comarcas do Espírito Santo, o presidente do Tribunal de Justiça daquele estado (TJES), desembargador Manoel Alves Rabelo, e o corregedor geral da Justiça do Espírito Santo, desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, lançaram oficialmente, na última semana, o sistema do selo digital de fiscalização de atos notariais e de registro.
O sistema que será adotado foi cedido por meio de convênio firmado pelo TJES com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e adequado às peculiaridades capixabas. O projeto piloto está programado para ter início a partir de 1º de junho, com a participação de quatro serventias: os cartórios de Rodrigo Sarlo, Helvécio Duia Castello, Evandro Sarlo e Jeferson Miranda. Tem como objetivo, dar mais comodidade e segurança aos usuários dos serviços, que são fiscalizados pelo Poder Judiciário, além de garantir transparência nos atos das serventias extrajudiciais.
Economia e segurança - De acordo com informações do TJES, o novo sistema permitirá que em apenas 24 horas após o registro em cartório, os usuários possam acessar o site do TJES para consultar a validade dos atos. Além disso, o selo digital, que é ecologicamente correto, apresenta outras vantagens como economia de espaço e papel, mais agilidade e segurança, bem como fornecimento de documentos eletrônicos e garantia de transparência nos atos praticados.
Para o corregedor do TJES, o selo digital representa uma nova etapa no Judiciário do Espírito Santo para os cartórios. "A implantação marcará o ingresso da atividade notarial e registral capixaba em uma nova fase de sua existência, com inegáveis avanços no escopo de oportunizar maior comodidade ao usuário dos serviços do foro extrajudicial, sem prejuízo da segurança dos atos praticados e de sua fiscalização pelo Poder Judiciário", enfatizou.
Já o presidente da Anoreg-ES, Helvécio Castello, afirmou que, com o novo sistema, a incidência de falsificação de reconhecimento de firma e de autenticação irá acabar. "É uma verdadeira revolução. O selo sigital é um divisor de águas. De qualquer lugar do planeta, o usuário poderá receber e solicitar um documento às serventias extrajudiciais do Espírito Santo", completou, também, o presidente do Sinoreg-ES (Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo), Jeferson Miranda.
Fonte: TJES
quinta-feira, fevereiro 24, 2011
Quatro ministros do STJ votam a favor de união estável homoafetiva
Julgamento é interrompido com 4 votos favoráveisO ministro Raul Araújo Filho interrompeu o julgamento que analisa a possibilidade de reconhecimento de união estável homoafetiva, iniciado nesta quarta-feira (23/2) pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao pedir vista do recurso. Quatro ministros já votaram a favor da união de homossexuais e dois contra. O processo foi submetido à Seção diante da relevância do tema, por decisão dos ministros da 3ª Turma. Quatro ministros ainda precisam votar para a conclusão do julgamento, entre eles, o presidente da Seção, que só vota em caso de empate. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, votou pela possibilidade de reconhecimento da união estável homossexual. Ela alegou que a união de pessoas de mesmo sexo se baseia nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais, dessa forma, negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. O posicionamento foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior.
A relatora destacou que as famílias pós-modernas adotam diversas formas, além da tradicional, fundada no casamento e formada pelos genitores e prole, ou da monoparental, inclusive a união entre parceiros de sexo diverso que optam por não ter filhos. "Todas elas, caracterizadas pela ligação afetiva entre seus componentes, fazem jus ao status de família, como entidade a receber a devida proteção do Estado. Todavia, acaso a modalidade seja composta por duas pessoas do mesmo sexo, instala-se a celeuma jurídica, sustentada pela heteronormatividade dominante."
Nancy Andrighi afirmou ainda que a ausência de previsão legal não pode ser pretexto para decisões omissas, "calcadas em raciocínios preconceituosos". "A negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Segundo ela, o STJ admite a aplicação de analogia para estender direitos não previstos aos parceiros homoafetivos. Mas para que a união de pessoas do mesmo sexo seja reconhecida devem estar presentes afetividade, estabilidade e ostensividade, mesmos requisitos das relações heterossexuais. "Negar proteção a tais relações deixaria desprotegidos também os filhos adotivos ou obtidos por meio de reprodução assistida oriundos dessas relações", destacou a ministra.
Ao acompanhar a relatora, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que não há proibição expressa às relações familiares homossexuais, o que garante sua proteção jurídica. Para o ministro, a previsão constitucional de família como união entre "um homem e uma mulher" é uma proteção adicional, não uma vedação a outras formas de vínculo afetivo.
Ele destacou ainda que não importa a causa — social, psicológica ou biológica, por exemplo — do afeto homossexual. "Ele é uma realidade: as pessoas não querem ser sós. O vínculo familiar homoafetivo não é ilícito, então qual o modelo que deve ser adotado para regular direitos dele decorrentes? A união estável é a melhor solução, diante da omissão legislativa", concluiu.
Divergência
O ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina divergiram da relatora, ao afirmaram a impossibilidade de uma interpretação infraconstitucional ir contra dispositivo expresso da Constituição. Com isso, a discussão sobre o tema ficaria a cargo do Legislativo e do Supremo Tribunal Federal.
Eles entendem que a união homoafetiva só poderia gerar efeitos sob as regras da sociedade de fato, que exige a demonstração de esforço proporcional para a partilha do patrimônio. Tal posicionamento é o que vem sendo adotado pelo STJ desde 1998, e poderá ser revisto caso a maioria dos ministros acompanhe a relatora.
O caso
O caso trata do fim de um relacionamento homossexual de mais de dez anos. Um dos parceiros recorreu à Justiça, alegando ter direito a parte do patrimônio construído durante a relação, mesmo com os bens registrados em nome do ex-companheiro. Ele alegou que, enquanto desempenhava atividades domésticas, seu parceiro mantinha atuação profissional.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens, segundo as regras do Direito de Família. "A união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana", afirmou a decisão.
O parceiro que foi obrigado a dividir seus bens recorreu ao STJ. Para ele, a decisão do TJ-RS viola artigos dos Códigos Civis de 1916 e 2002, além da Lei 9.278/1996. Os dispositivos se referem à união estável como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato. Em seu recurso, pede que seja declarada a incompetência da Vara de Família para o caso e para que apenas os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados, conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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quarta-feira, fevereiro 23, 2011
Não é possível a existência de duas uniões estáveis paralelas
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou não ser possível a existência de duas uniões estáveis paralelas. Para os ministros do colegiado, a não admissibilidade acontece porque a lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade, incentivando, no mais, a conversão da união em casamento.
O caso em questão envolve um funcionário público aposentado e duas mulheres com as quais manteve relacionamento até a sua morte, em 2000. O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vista do ministro Raul Araújo. Na sessão desta terça-feira (22), o ministro acompanhou o entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que não reconheceu as uniões estáveis sob o argumento da exclusividade do relacionamento sério.
Em seu voto-vista, o ministro Raul Araújo destacou que, ausente a fidelidade, conferir direitos próprios de um instituto a uma espécie de relacionamento que o legislador não regulou não só contraria frontalmente a lei, como parece ultrapassar a competência confiada e atribuída ao Poder Judiciário no Estado Democrático de Direito.
Entretanto, o ministro afirmou que não significa negar que essas espécies de relacionamento se multiplicam na sociedade atual, nem lhes deixar completamente sem amparo. “Porém”, assinalou o ministro Raul Araújo, “isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los”.
O relator já tinha apontado, em seu voto, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas reconhece as várias qualidades de uniões no que concerne às diversas formas de família, mas não do ponto de vista quantitativo, do número de uniões. O ministro Salomão esclareceu, ainda, que não é somente emprestando ao direito “velho” uma roupagem de “moderno” que tal valor social estará protegido, senão mediante reformas legislativas. Ressaltou não vislumbrar, ao menos ainda, haver tutela jurídica de relações afetivas múltiplas.
Entenda o caso
Segundo os autos, o falecido não se casou, mantendo apenas uniões estáveis com duas mulheres até sua morte. Uma das mulheres ajuizou ação declaratória de reconhecimento de união estável e chegou a receber seguro de vida pela morte do companheiro. Ela teria convivido com ele de 1990 até a data de seu falecimento.
Ocorre que a outra mulher também ingressou na Justiça pedindo não só o reconhecimento da união estável, como também o ressarcimento de danos materiais e extrapatrimoniais devidos pelos herdeiros. De acordo com o processo, ela conheceu o falecido em agosto de 1991, e em meados de 1996 teria surgido o desejo de convivência na mesma residência, com a intenção de constituir família.
A 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre (RS) negou tanto o reconhecimento da união estável quanto os ressarcimentos de danos materiais e extrapatrimoniais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, reconhecendo as uniões estáveis paralelas e determinando que a pensão por morte recebida pela mulher que primeiro ingressou na Justiça fosse dividida com a outra companheira do falecido.
No STJ, o recurso é da mulher que primeiro ingressou com a ação declaratória de união estável e que se viu obrigada pela decisão do TJRS a dividir a pensão com a outra. Ela alega ter iniciado primeiro a convivência com o falecido. Diz que o Código Civil não permite o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. O recurso especial no STJ discute, portanto, a validade, no mundo jurídico, das uniões estáveis e a possibilidade de percepção, por ambas as famílias, de algum direito.
Fonte: STJ
quinta-feira, novembro 25, 2010
Casamento coletivo é realizado na Galeria dos Casamentos do TJ/RS
O primeiro casamento coletivo realizado no Palácio da Justiça após a reinauguração da Galeria dos Casamentos aconteceu na tarde de ontem, 24/11.
A abertura foi feita pelo desembargador coordenador do Memorial do Judiciário, José Carlos Teixeira Giorgis, que falou sobre casamento civil e religioso, explicou a trajetória histórica da galeria e encerrou seu discurso agradecendo a presença de todos : "Este é um momento muito significativo para o Judiciário", afirmou. A reinstalação representa um momento muito proeminente, além de emotivo e gratificante, pois representa um instante de integração entre o Judiciário e a comunidade.
Posteriormente, iniciou-se a leitura da ata e os casais foram chamados, um a um, para concretizarem o matrimônio. Os 22 pares participantes tiveram um belo cerimonial, que contou com música ao vivo executada por saxofonista. Juliana Mello Ferreira Carvalho, de 21 anos, e João Gabriel da Silva Carvalho, de 26, estavam emocionados com a cerimônia. "Não imaginávamos que a celebração seria tão bonita assim", disse Juliana.
O evento foi idealizado pelo Memorial do Judiciário e se tornou viável a partir de uma parceria do Cartório da 1ª Zona de Registro Civil, de Porto Alegre, com a Igreja Internacional da Graça de Deus. As inscrições para o casamento coletivo foram feitas na própria igreja, até preencher o número de vagas, e o único requisito para a participação foi que deveriam ser pessoas de baixa renda. Sábado, juntamente com outros 24 casais que casaram em cartório, será feita a cerimônia religiosa.
Espaço para eventos
O Memorial disponibiliza a galeria também para eventos como concertos, saraus, lançamentos de livros, e, especialmente, para casamentos.
Fonte : Assessoria de Imprensa
segunda-feira, agosto 09, 2010
Recife vai sediar 84º Encontro de presidentes de Tribunais de Justiça
A capital pernambucana prepara-se para sediar o 84º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil. O evento vai acontecer nos dias 11 e 12 de agosto e tem como objetivo defender os princípios e funções institucionais do Poder Judiciário nacional, bem como a integração e intercâmbio de experiências entre os Tribunais de Justiça do país.
A solenidade de abertura acontece na próxima quinta-feira, 11 – Dia dos Cursos Jurídicos do Brasil -, às 19h30, no Palácio da Justiça, sede do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Na ocasião será feita uma homenagem (post mortem) ao desembargador Benildes de Souza Ribeiro, que foi o idealizador do 1º Encontro Nacional de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil. Depois da abertura, haverá um jantar de confraternização na Blue Angel Recepções, no Sítio Histórico da Madalena.
Na programação do evento consta, dentre outras atividades, a realização de duas importantes palestras - “A Lei de Responsabilidade Fiscal e suas Repercussões nos Tribunais de Justiça”, que será ministrada pelo desembargador Jessé Torres (TJRJ); e “Licitações e Contratos Administrativos: Lei Federal nº 8.666/93 e Resolução CNJ nº 114/2010”, que terá como ministrante o Doutor em Direito Administrativo Joel de Menezes Niebuhr.
Ambas as palestras serão realizadas na sexta-feira, 12, no Salão Imperial do Hotel Golden Tulip Recife Palace. No referido local também será elaborada e assinada a “Carta de Recife”, documento que terá como intuito traduzir as principais discussões, consensos e assuntos abordados no 84º Encontro do Colégio Permanente de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, com propostas de melhorias para o Poder Judiciário nacional.
Leia também: TJPE prepara-se para celebrar 188º aniversário
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Micarla Xavier | Ascom TJPE
Fonte: Site do TJPE
quarta-feira, março 17, 2010
Cartórios gaúchos terão concurso público em 2010
Dentro de 60 dias, é possível que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) publique edital abrindo concurso público para o provimento de vagas em cartórios de registros. A informação é do presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, Mário Pazutti Mezzari.
Desde o início do ano, boa parte dos cartórios brasileiros vive um clima de preocupação. Por decisão da corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi tornada vaga a titularidade de 7.828 cartórios extrajudiciais. Com isso, neles haveria necessidade de concurso público para definir o novo titular. No Rio Grande do Sul, dos 664 cartórios, 345 foram incluídos na listagem, publicada no Diário Oficial da União. Conforme Mezzari, a notícia causou estupefação nos responsáveis. Ela, no entanto, era uma relação provisória e muitos cartórios foram incluídos indevidamente.
Conforme ele, dos 345 cartórios gaúchos, apenas 96 ainda estariam na lista de vacância. Mezzari acredita que em dois meses será publicado o edital abrindo o concurso para provimento, quando eles serão conhecidos. Mas mesmo o edital ainda poderá ser contestado. "Ninguém irá perder a delegação sem um processo com ampla defesa."
No Vale do Rio Pardo, 18 cartórios foram citados na lista provisória. O presidente acredita que todos tenham apresentado a sua defesa. Lembrou que o CNJ tomou sua decisão levando em conta a situação brasileira, que é diferente da que existe no Rio Grande do Sul. "Aqui, desde a década de 1950, os titulares de cartórios são definidos por concurso." A relação inclui todos que receberam delegação no período de 1988 a 1994, incluindo as remoções por concurso interno.
Mário Mezzari destacou que muitos titulares de cartórios ficaram revoltados com a publicação, pois ela citou cartórios que estavam legais. "Inclusive, houve colegas que buscaram retratação pública do CNJ. Mas o recurso foi negado pelo Supremo Tribunal Federal."
As peculiaridades que existem na legislação de cada Estado, no entender do presidente, criaram a confusão. Hoje, no entanto, a maioria já possui resposta do CNJ mostrando que sua situação é normal. "Houve muita preocupação e chegamos a convocar uma reunião do colégio para acalmar os colegas. A maioria dos casos, agora, está resolvida", concluiu.
Fonte: Gazeta do Sul
segunda-feira, setembro 21, 2009
Decisão inédita reconhece paternidade biológica tardia sem anular paternidade socioafetiva
Nesta quinta-feira (17/9), a 8ª Câmara Cível do TJRS, em decisão inédita, afirmou ser possível declarar judicialmente a paternidade biológica de alguém, sem que haja pedido de anulação do atual registro decorrente da paternidade socioafetiva (dos adotantes). O Colegiado determinou a averbação da paternidade biológica em Registro Civil de homem, 40 anos. Não foi autorizada a alteração do nome registral e nem concedidos direitos vinculados ao parentesco, como herança do pai biológico.
Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de ninguém (confira relatos abaixo).
Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral). Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança.
Paternidades concomitantes
Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.
Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). "Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos."
Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. "Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico."
Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.
Depoimentos
O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais sociafetivos (adotivos) porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007.
Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho.
Direito à verdade biológica
Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.
Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. "Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade - a socioafetiva - e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro."
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.
Fonte: TJRS
Os magistrados entenderam que a medida não viola o ordenamento jurídico, informando haver também concordância das partes e inexistência de prejuízo ou discordância de ninguém (confira relatos abaixo).
Pai e filho, autores da ação de investigação de paternidade, interpuseram recurso de apelação ao TJ contra sentença de improcedência. Afirmaram querer a averbação da paternidade biológica e que não negam a paternidade socioafetiva (registral). Os pais adotivos também já faleceram e não deixaram herança.
Paternidades concomitantes
Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a Justiça de primeira instância entendeu que a ação objetiva o recebimento de herança pelo filho. E, como a paternidade socioafetiva é preponderante, a sentença de 1º Grau declarou ser inviável reconhecer o vínculo biológico.
Para o Desembargador, está correto valorar mais a paternidade decorrente da socioafetividade dos pais adotivos e registrais (adoção à brasileira). No entanto, disse, é possível reconhecer a paternidade biológica em concomitância com a socioafetiva (registral). "Não há justificativa para impedir a livre investigação da paternidade pelo fato de alguém ter sido registrado como filho dos pais socioafetivos."
Salientou que foi comprovada a paternidade biológica após 40 anos do nascimento do filho e inexiste interesse, de ambos, em anular ou retificar o atual registro de nascimento. "Certa a paternidade biológica, o seu reconhecimento, sem a concessão dos demais direitos decorrentes do vínculo parental e inexistindo prejuízo e resistência de quem quer que seja, não viola o ordenamento jurídico."
Esclareceu, ainda, que o pai biológico pode contemplar o filho com seus bens, valendo-se de instrumento adequado previsto no regramento jurídico.
Depoimentos
O filho contou que conviveu até os 18 anos na casa dos pais sociafetivos (adotivos) porque casou-se logo após o falecimento de sua mãe. Manteve relacionamento com o pai adotivo até a morte dele, quando o apelante estava com 39 anos. Esclareceu que os pais adotivos não deixaram bens e nada herdou. Ressaltou que o reconhecimento da paternidade foi iniciativa do pai biológico. Declarou que mantém com ele, relacionamento bem próximo desde 2007.
Já o pai biológico afirmou que tinha conhecimento da paternidade desde o nascimento do filho, porém não se aproximou em razão de a mãe biológica estar casada na época da concepção. Revelou que sempre procurou saber do paradeiro do filho e ficou sabendo da adoção por meio de parentes dos pais registrais. Disse querer deixar o patrimônio que possui para ele e outro filho.
Direito à verdade biológica
Na avaliação do Desembargador Rui Portanova, negar o reconhecimento da verdade biológica chega a ser uma forma de restrição dos direitos da personalidade e de identidade da pessoa.
Como é certa a paternidade biológica, frisou, é possível o seu reconhecimento judicial, sem a concessão dos direitos vinculados ao parentesco. "Assim, penso não haver obstáculo em preservar a verdadeira paternidade - a socioafetiva - e reconhecer a paternidade biológica com a devida averbação no registro."
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.
Fonte: TJRS
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