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quarta-feira, outubro 01, 2008

Fonte tamanho 12

NOVIDADES LEGISLATIVAS

FONTE TAMANHO 12
Luciano Lopes Passarelli *

Correndo o risco de cometer um ato falho, não me lembro de nenhum outro dispositivo legal que determine o tamanho mínimo da fonte a ser utilizada em um contrato, como o fez hoje a Lei Federal nº 11.785, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Eis aí o retrato do direito do século XXI e suas instâncias eletrônicas. Quer o contrato de adesão seja impresso, quer seja feito em ambiente eletrônico, com assinatura digital, a fonte terá que ter no mínimo corpo 12, seja ela arial, times new roman, ou outra qualquer.

A outra disposição da lei já é mais complexa. A hermenêutica há muito se digladia com o conceito de "termos claros", já que hoje considera-se que não é viável aplicar-se o brocardo latino "in claris cessat interpretatio", porque mesmo para chegar à conclusão de que um texto é claro, primeiro precisa haver interpretação... De todo modo, é um tema interessante para os estudiosos do direito e da hermenêutica contratual.

Como houve uma sinalização legal, fica para os registradores a sugestão de que adotem, por analogia, o padrão sugerido pela lei na redação dos atos registrais: fonte com no mínimo corpo 12, de sorte a também facilitar a compreensão pelos utentes dos serviços registrais.

* Luciano Lopes Passarelli é Oficial de Registro de Imóveis de Batatais, SP.


Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008

Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ............................................................................

...............................................................................................

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

......................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008





Fonte: Boletim Eletrônico - IRIB

quinta-feira, março 06, 2008

Projeto de lei 2.285/2007: o “Estatuto das Famílias”

Encontra-se em trâmite junto à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.285/2007, apresentado pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro, que foi gestado no âmbito do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

EsSe projeto, se e quando aprovado, implicará em grande reforma do direito de família vigente, introduzido pelo Código Civil de 2002 que, aliás, inovou pouco em face do Código Civil de 1916 e das leis posteriores que versaram sobre o tema. Não é despropositado lembrar que o atual Livro de Direito de Família do Código Civil foi concebido na década de 1960, distante ainda, portanto, da grande revolução nessa área introduzida pela Constituição federal de 1988.

Não há como negar que a realidade cultural das famílias brasileiras mudou muito nas últimas décadas, exigindo uma nova valoração por parte do legislador e dos juristas. A família mudou. Hoje não há como falarmos sobre isso sem termos em mente que a comunhão de vida consolidou-se no valor “afetividade”, e não mais no poder marital ou patriarcal. A igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges foi consagrada no texto constitucional. Há liberdade de constituição, desenvolvimento e extinção das entidades familiares, e isonomia no tratamento jurídico dos filhos de origem biológica ou socioafetiva, além do princípio basilar da dignidade da pessoa humana que alteraram profundamente o estatuto jurídico da família brasileira.

A proposta contida no referido Projeto de Lei com certeza suscitará muitas e – previsivelmente – acaloradas discussões nas Casas Legislativas, mas parece ser possível afirmar que, dado o reconhecido e prestigioso saber jurídico-filosófico dos profissionais das diversas áreas que participaram da elaboração do texto (segundo nos relata o Boletim IBDFAM nº 47, e outras asserções disponíveis no “site” desse Instituto[1]), além da evidente necessidade de atualização de alguns institutos, há uma auspiciosa possibilidade desse PL ser aprovado, ainda que com emendas.

O PL pretende retirar o “direito das famílias” do âmbito do Código Civil, criando uma lei totalmente autônoma no plano material e processual para regulamentar as relações de família. Nesse sentido, quer revogar totalmente o Livro IV- Do Direito de Família, do Código Civil, e também alguns dispositivos do Código de Processo Civil, a atual Lei de Alimentos (lei 5.478/68), a Lei de Divórcio (lei 6.515/77) e a Lei de Investigação de Paternidade de filhos havidos fora do casamento (lei 8.560/92), e ainda os artigos 70 a 76 da Lei de Registros Públicos.

Gostaria de noticiar aqui algumas das pretendidas novidades legislativas que poderão ter reflexos mais relevantes sobre a atividade registral-imobiliária, deixando uma análise mais minuciosa para após eventual aprovação desse PL.

I) Princípios informadores do direito das famílias

O “Estatuto das Famílias”, em seus primeiros artigos, começa delineando os princípios conformadores desse microssistema jurídico. Como já ventilado desde o advento da Constituição federal de 1988 e sinalizado no Código Civil de 2002, o artigo quinto consagra os princípios da dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.

Esses princípios devem influenciar fortemente a interpretação e aplicação dos institutos, atos e negócios jurídicos que se destinem a adentrar nos álbuns imobiliários, uma vez que deverão constituir vetor hermenêutico quando da qualificação de títulos que versem sobre “direitos de família”. Os registradores e os órgãos censório-fiscalizatórios deverão promover um “salto” exegético que nos encaminhe para uma situação de superação de uma visão excessivamente patrimonialista para outra voltada ao atendimento ético-afetivo das necessidades familiares e superação de seus conflitos. Daí porque haverá a necessidade de uma razoabilidade e proporcionalidade no momento de buscar o equilíbrio entre os “direitos de família” e os puramente patrimoniais, construindo-se fundamentações que facilitem o ingresso de títulos confeccionados nesse microssistema, sem sacrifício dos princípios informadores do registro imobiliário. Eis aí o desafio que nos aguarda!

II) Legitimidade

O artigo 17 do PL dispõe que “qualquer pessoa integrante da entidade familiar tem legitimidade para defendê-la em juízo ou fora dele”. Bastará, portanto, que a pessoa demonstre compor aquela determinada entidade familiar para caracterizar o “interesse” que, como se sabe, é um “interesse jurídico”, a que se refere o artigo 246 da Lei de Registros Públicos. Observe-se que será considerada “entidade familiar” “toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar, em qualquer de suas modalidades” (art. 3º do PL).

III) Regime de bens

Deixarão de existir em nosso ordenamento o regime da “participação final dos aquestos” e o regime da separação obrigatória de bens, sendo mantidos apenas os da comunhão parcial, da comunhão universal e da separação convencional, bem como a possibilidade de construir um regime “híbrido”, que combine as regras dos regimes nominados. Foi mantido como regime legal o da comunhão parcial, na falta de opção por outro.

IV) Pacto antenupcial

Deixará de ser necessário para a escolha do regime da comunhão universal e da separação convencional, o que será feito por simples declaração ao Oficial de Registro Civil por ocasião da habilitação para o casamento. Contudo, continuará sendo exigido para a hipótese de o casal optar por um “regime híbrido” (art. 38 do PL).

V) Alteração do regime de bens

Alterando o sistema do Código Civil de 2002, que permite a alteração do regime de bens por via exclusivamente judicial, o PL admite que o regime de bens seja alterado por escritura pública, assistidos por advogado ou por defensor público. Esclarece ainda que a alteração não poderá ter efeito retroativo (o que não acontece no Código Civil), e disciplina que ela só passará a surtir efeitos após a averbação no assento do casamento (art. 39 do PL) e, havendo bens imóveis, apenas após a averbação no registro imobiliário (art. 266 do PL). Deverá, também, ser averbada no Livro 3 de Registro Especial (art. 264 do PL).

VI) Outorga uxória e marital

Com relação aos bens comuns (regimes da comunhão parcial e universal), continuará sendo necessária outorga uxória e marital para “vender, doar, permutar, dar em pagamento, ceder ou gravar de ônus real os bens comuns” (art. 42 do PL), mas, como se percebe da dicção do artigo, ficará dispensada a anuência do outro cônjuge para a alienação ou oneração dos bens particulares. Repare-se que a redação atual do artigo 1.647 do Código Civil não traz o adjetivo “comuns” em seu inciso I. Por óbvio, ficará dispensada anuência conjugal em se tratando do regime da separação de bens (art. 53, § único, do PL).

VII) União estável

A união estável, que continua sendo caracterizada como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, passará a constituir um estado civil, o de convivente (art. 63 do PL). É dizer: no regramento atual, a pessoa que vive em união estável deve declarar-se solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo (pelo regime do Código Civil, pessoas casadas não podem constituir união estável com terceiro, sendo que esse tipo de relação constitui o chamado “concubinato”, conforme o art. 1.727 do Código Civil). Se aprovado o projeto de lei, ela não mais se enquadrará em nenhum desses estados, mas terá o novo estado civil de convivente, e assim deverá constar nos títulos e no registro, inclusive do Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 257, parágrafo único, do PL), devendo a união ser averbada no registro de nascimento dos conviventes. Os conviventes poderão estabelecer o regime jurídico patrimonial de seus bens por contrato escrito e, na falta dele, serão aplicadas as regras da comunhão parcial de bens, como já ocorre no sistema do Código Civil, conforme se vê do seu artigo 1.725. Todavia, de acordo com o artigo 66, parágrafo segundo, do PL, a escolha desse regime jurídico não terá efeitos retroativos, o que implica dizer que mesmo que eles optem por um regime jurídico similar à comunhão universal de bens, os bens anteriores à constituição da união estável não se comunicarão ao companheiro. Contudo, há a possibilidade dos conviventes requererem judicialmente o reconhecimento da união estável a partir da data de sua efetiva constituição, em ordem a provar que a mesma já existia por ocasião da aquisição de determinado bem (art. 164 do PL), bem como poderão, também, fazê-lo por escritura pública (art. 254 do PL), na qual deverão indicar a data do início da união. A dissolução da união estável também poderá ser feita por escritura pública (art. 255 do PL) e eventual partilha de bens deverá ser registrada no registro imobiliário (art. 258 do PL).

VIII) União homoafetiva

O PL prevê a figura da união entre duas pessoas do mesmo sexo, aplicando-se as mesmas regras da união estável, com todos os reflexos já referidos no que pertine a regime de bens e qualificação.

IX) Bem de família

O PL não trata do bem de família e, como revoga todo o Livro IV do Código Civil, serão revogados também, por óbvio, os artigos 1.711 a 1.722, que tratam do bem de família e, assim, esse instituto deixará de existir em nosso ordenamento (ressalvado, é claro, o bem de família legal de que trata a lei federal 8.009/90). Bem, essa em princípio foi a intenção dos articuladores do projeto de lei, consignada expressamente na exposição de motivos do mesmo. Ocorre que esqueceram de prever a revogação, nessa parte, da Lei de Registros Públicos, que terá revogados apenas seus artigos 70 a 76, que tratam do casamento. Sendo assim, o bem de família continuará previsto no artigo 167, I, número 1, e 260 a 265 da Lei de Registros Públicos, o que certamente tornará defensável a tese da subsistência do instituto. A se conferir!

Notas

[1] A comissão de sistematização do texto foi composta pelos conhecidos juristas, atuantes na área do direito de família e sucessões, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Luiz Edson Fachin, Maria Berenice Dias, Paulo Luiz Netto Lobo, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno e Rosana Fachin.

*Luciano Lopes Passarelli é Oficial de Registro de Imóveis de Batatais, SP.

Fonte: Irib