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quarta-feira, novembro 05, 2008

Governo Federal sanciona a Lei Nº- 11.802, de 4 de novembro de 2008

(D.O.U. de 05-novembro-2008)

Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar os cartórios de registros públicos a afixarem, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos.

Art. 2º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a viger acrescido do seguinte § 3º-C:

"Art. 30. ...............................................................................................................

§ 3º-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

Fonte : Assessoria de Imprensa

quarta-feira, outubro 01, 2008

Fonte tamanho 12

NOVIDADES LEGISLATIVAS

FONTE TAMANHO 12
Luciano Lopes Passarelli *

Correndo o risco de cometer um ato falho, não me lembro de nenhum outro dispositivo legal que determine o tamanho mínimo da fonte a ser utilizada em um contrato, como o fez hoje a Lei Federal nº 11.785, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Eis aí o retrato do direito do século XXI e suas instâncias eletrônicas. Quer o contrato de adesão seja impresso, quer seja feito em ambiente eletrônico, com assinatura digital, a fonte terá que ter no mínimo corpo 12, seja ela arial, times new roman, ou outra qualquer.

A outra disposição da lei já é mais complexa. A hermenêutica há muito se digladia com o conceito de "termos claros", já que hoje considera-se que não é viável aplicar-se o brocardo latino "in claris cessat interpretatio", porque mesmo para chegar à conclusão de que um texto é claro, primeiro precisa haver interpretação... De todo modo, é um tema interessante para os estudiosos do direito e da hermenêutica contratual.

Como houve uma sinalização legal, fica para os registradores a sugestão de que adotem, por analogia, o padrão sugerido pela lei na redação dos atos registrais: fonte com no mínimo corpo 12, de sorte a também facilitar a compreensão pelos utentes dos serviços registrais.

* Luciano Lopes Passarelli é Oficial de Registro de Imóveis de Batatais, SP.


Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008

Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ............................................................................

...............................................................................................

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

......................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008





Fonte: Boletim Eletrônico - IRIB

quarta-feira, junho 04, 2008

AMB pede veto a projeto que altera atividades de cartório - (AMB)

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) encaminhou hoje ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva um ofício requerendo o veto presidencial ao Projeto de Lei n° 160/2003. O PL dispõe sobre o exercício da atividade notarial ou de registro, tirando do Judiciário a responsabilidade pela criação e organização de cartórios e transferindo-a para os Executivos Estaduais. Cópias do documento foram enviadas aos ministros da Justiça, Tarso Genro, das Relações Institucionais, José Múcio, da Casa Civil, Dilma Roussef, e para o advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffolli.

No ofício encaminhado a Lula, a AMB expõe suas razões para pedir o veto ao PL aprovado pelo Congresso Nacional e expressa seu apoio à nota técnica n° 4/2008, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já havia dirigido ao presidente da República. "Entendemos que o texto aprovado contraria a Constituição Federal e o interesse público, uma vez que não cabe à lei federal definir qual deve ser o poder outorgante da atividade notarial ou de registro". Segundo a entidade, "não pode uma lei federal, de iniciativa parlamentar, dispor sobre a organização dos serviços notariais e de registro, disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente. Apenas lei de iniciativa dos Tribunais de Justiça pode tratar dessa matéria".

Para ler o ofício protocolado pela AMB, clique aqui.

Fonte: site AMB