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terça-feira, junho 26, 2012

Artigo - A responsabilidade dos avós no sustento dos netos - Por Eliette Tranjan

O sustento dos filhos compete, primariamente, a ambos os genitores, de forma conjunta e na medida da capacidade financeira de cada um. Desse modo, o dever fundamental de sustento recai, em primeiro lugar, nos pais, uma consequência lógica do poder familiar.
Nossa legislação civil, contudo, estabelece que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros” (artigo 1.696 do Código Civil). Tal dispositivo legal tem gerado muita dúvida acerca da responsabilidade dos avós no pagamento da pensão alimentícia aos seus netos.
O que ocorre é que com base no princípio da solidariedade familiar, os nossos legisladores autorizaram — excepcionalmente — que os netos busquem nos seus avós e bisavós, paternos e maternos, a ajuda financeira possível para satisfação das suas necessidades básicas (alimentação, habitação, vestuário e educação).
Essa autorização, ressalte-se, tem caráter excepcional e é válida apenas na falta ou impossibilidade dos pais, ou seja, somente a ausência comprovada dos genitores (morte, invalidez, incapacidade, doença grave, forte dependência química) ou a miséria econômica desses permite que os netos peçam a pensão alimentícia aos seus avós. A mera inadimplência ou o atraso no pagamento da pensão alimentícia pelos pais não ocasiona, por si só, a convocação dos avós para cumprimento da obrigação alimentar.
Ademais, o auxílio material, eventualmente prestado pelos avós, está limitado ao mínimo necessário à sobrevivência do menor, não se estendendo, em hipótese alguma, ao aproveitamento do padrão social desfrutado por esses. Trata-se de uma obrigação supletiva e complementar, destaque-se, não tem a mesma qualidade dos alimentos devidos pelos genitores.
O papel dos avós é, portanto, bastante claro e visa suprir eventual deficiência dos pais, não podendo ser manipulado de forma a beneficiar ou isentar pais desidiosos e acomodados.
Tendo os pais meios de prover o sustento de seus filhos, os avós estarão inteiramente desobrigados ainda que gozem de condição social mais atraente. Pensar o contrário seria privilegiar a paternidade irresponsável e quiçá comprometer a própria subsistência dos avós.
Na hipótese de ação judicial, os menores deverão exigir os alimentos primeiramente dos seus pais para, somente após a prova conclusiva da incapacidade destes, recorrer aos avós. Nesse caso, o sustento do menor será distribuído proporcionalmente a todos os avós, maternos e paternos, conforme a disponibilidade financeira de cada um. Quem puder contribuir com mais recursos assim o fará e contribuirão em menor proporção aqueles que dispuserem de menores recursos. Quem não pode, não contribui.
Importante destacar, porém, que a pensão alimentícia paga nessas circunstâncias pelos avós não exonerará definitivamente os pais da obrigação de custeio dos seus filhos e poderá ser revista a qualquer momento, com a eventual mudança das condições pessoais e sociais de todos os envolvidos.
Eliette Tranjan é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.

Fonte: Conjur

segunda-feira, abril 30, 2012

Artigo - Poliamor é negado pelo Supremo e pelo STJ - Por Regina Beatriz Tavares da Silva


Muito se tem falado ultimamente sobre poliamor.

São relações interpessoais amorosas de natureza poligâmica, em que se defende a possibilidade de relações íntimas e duradouras com mais de um parceiro simultaneamente.
No plano dos afetos ou gostos ou preferências não discutimos o poliamor.
Resta saber se esse tipo de relação múltipla pode ou não gerar efeitos jurídicos e efeitos na órbita do direito de família.
Que dois casamentos não podem ser havidos como válidos, aí não vai qualquer dúvida, havendo configuração de bigamia. A bigamia acarreta a nulidade do segundo casamento (Código Civil, artigo 1.548, inciso II, c/c artigo 1.521, inciso VI). A bigamia é crime, com imposição de pena de reclusão, de dois a seis anos, para aquele que contrai novo casamento, já sendo casado (Código Penal, artigo 235, caput) e pena de reclusão ou detenção, de um a três anos, para aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância (Código Penal, artigo 235, parágrafo 1º).
Indaga-se, então, como poderiam ser atribuídos efeitos jurídicos e direitos à relação concubinária que concorre com o casamento. Poder-se-ia atribuir natureza de união estável a essa relação extraconjugal?
Também é de indagar como poderiam ser atribuídos efeitos jurídicos à relação que concorre com uma união estável. Poder-se-ia atribuir natureza de união estável a duas uniões concomitantes?
O casamento e a união estável, no plano do direito de família, são relações monogâmicas.
Em nosso ordenamento jurídico, assim como em nossa sociedade, não é admitida a poligamia, não sendo possível o reconhecimento de efeitos de união estável na relação extrafamiliar, ou seja, nas relações concubinárias.
De acordo com o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, a união estável é entidade familiar equiparada ao casamento, de modo que, assim como não é possível que uma pessoa mantenha dois casamentos, juridicamente também não é possível que viva em casamento e em união estável concomitantemente, assim como não possível que uma pessoa viva duas uniões estáveis concomitantes:
“A união estável tem natureza monogâmica, sendo incabível o reconhecimento de duas uniões concomitantes como relações de família, desse modo, a relação que concorre com o casamento em que os cônjuges mantêm vida em comum chama-se concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, e não recebe a proteção do direito de família (...) Essa relação concubinária não gera os efeitos da união estável, como reconhece nossa melhor jurisprudência (...) Em suma, as relações adulterinas não tem as repercussões pessoais e patrimoniais das uniões estáveis, pois não constituem família e não recebem a respectiva proteção especial” (MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, vol. 2: direito de família. 42ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 63/64, 68 e 71).
O artigo 1.723, do Código Civil, estabelece:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. parágrafo 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
Assim, somente diante de separação de fato no casamento ou de dissolução da união estável, é que pode ser constituída outra união estável.
A relação que concorre com casamento ou com união estável somente pode caracterizar concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constitui concubinato”.
O Supremo Tribunal Federal distingue a união estável do concubinato:
“Companheira e concubina – distinção. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. União estável – proteção do Estado. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato (...) Percebe-se que houve um envolvimento forte, projetado no tempo – 37 anos –, dele surgindo prole numerosa – nove filhos -, mas que não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, ante o fato de haver sido mantido o casamento com quem Valdemar contraíra núpcias e tivera onze filhos (...) No caso, vislumbrou-se união estável, quando, na verdade, verificado simples concubinato, conforme pedagogicamente previsto no artigo 1.727 do Código Civil. (...) O concubinato não se iguala à união estável referida no texto constitucional, no que esta acaba fazendo as vezes, em termos de consequências, do casamento. Tenho como infringido pela Corte de origem o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, razão pela qual conheço e provejo o recurso para restabelecer o entendimento sufragado pelo Juízo na sentença prolatada” (STF, RE 397.762/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 3.6.2008).
Cita-se, a seguir, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da inexistência de efeito jurídico na relação que concorre com o casamento:
“Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito (...) Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalecem os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável.” (STJ, REsp 1.096.539/RS, 4 Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/3/2012).
“(...) Inicialmente, necessário consignar que é incontroverso que E. P. P. e A. L. V. mantiveram relacionamento concubinário por 31 anos, a partir de 1971, até a morte do de cujus, em 2002, e que dele resultou o nascimento de dois filhos (...). Contudo, a jurisprudência atual desta Corte firmou que a relação concubinária simultânea com casamento em que permanece efetivamente a vida comum entre marido e mulher, não gera direito à indenização, por incompatibilidade do reconhecimento de uma união estável de um dos cônjuges em relação a terceira pessoa (...)” (STJ. REsp 874.443/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/08/2010).
“(...) Com mais razão, a distinção entre casamento e união estável, de um lado, e concubinato, de outro, restou mais acentuada com a vigência do atual Código Civil, tendo em vista a expressa separação realizada no artigo 1.727, o qual, após listar as garantias dos conviventes em união estável, silencia em relação ao concubinato (...) Quisesse o Código Civil atribuir algum direito patrimonial ao concubino, assim teria o feito, e como também é silente a Constituição Federal, não se há, deveras, reconhecer direito patrimonial ao concubino, quanto mais em maior escala que ao cônjuge.(...).Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, a concessão de indenizações nessas hipóteses testilha com a própria lógica jurídica adotada pelo Código Civil de 2002, protetiva do patrimônio familiar, dado que a família é a base da sociedade e recebe especial proteção do Estado (artigo 226 da CF/88), não podendo o Direito conter o germe da destruição da própria família.(....)” (STJ. REsp 988.090/MS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/02/2010).
“(...) para a caracterização da relação de companheirismo, é indispensável a ausência de óbice para o casamento, a teor do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, exigindo-se, no mínimo, que os companheiros detenham o estado civil de solteiros, viúvos, ou separados, nesse último caso, judicialmente ou de fato. (...) Frente a esse quadro, não há como atribuir ao relacionamento extraconjugal de que se cuida na espécie, mesmo em se tratando de uma relação de longa data, a proteção conferida ao casamento e estendida ao instituto da união estável, a fim de se permitir a concessão do benefício previdenciário” (STJ, REsp 1.142.584/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 01/12/2009).
(...) Na orientação do STJ, a regra proibitiva é no sentido de vedar a designação de concubino como beneficiário de seguro, com a finalidade assentada na necessária proteção do casamento, instituição a ser preservada e que deve ser alçada à condição de prevalência, quando em contraposição com institutos que se desviem da finalidade constitucional. A união estável, também reconhecida como entidade familiar, pelo parágrafo 3º do artigo 226 da CF/88, tem tutela assegurada e o concubinato, paralelo a ambos os institutos jurídicos – casamento e união estável –, enfrenta obstáculos à geração de efeitos dele decorrentes (...)” (STJ. REsp 1.047.538/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/11/2008).
Os artigos 2º, inciso II, e 7º da Lei nº 9.278, de 1996, e o artigo 1.694, do Código Civil de 2002, instituíram uma nova fonte de aquisição de direito a alimentos: a união estável. Por isso tais dispositivos legais não se aplicam ao caso dos autos, pois trata de relação concubinária, estabelecida, portanto, em paralelo ao casamento” (STJ. AgRg no Ag 670.502/RJ, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 19/06/2008).
“No processo ora em julgamento, o falecido manteve relacionamento concubinário com a recorrida ao longo de 16 anos enquanto permanecia casado com a recorrente, desde 1958 até vir a óbito, sem nenhuma indicação de separação de fato. Dessa forma, não poderia o Tribunal de origem ter reconhecido a existência de união estável entre o falecido e a recorrida exatamente porque alicerçada referida união em impedimento matrimonial pré e coexistente, em absoluta similitude com o julgado colacionado. (...) Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do Direito de Família, prerrogativa da recorrida à partilha dos bens deixados pelo falecido. (...) não há como ser conferido o status de união estável a relação concubinária simultânea a casamento válido (...)” (STJ, REsp 931.155/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/08/2007).
“(...) Realmente, não há como se admitir a coexistência de um casamento nas circunstâncias ora expostas (sem separação de fato) com uma união estável, sob pena de viabilizar a bigamia, já que é possível a conversão da união estável em casamento (...)” (STJ, REsp 684.407/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 27/6/2005).
Também está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que nega efeito jurídico à relação paralela à união estável:
“(...) no tocante ao mérito da controvérsia, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (...)” (STJ. AgRg no Ag 1130816, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 27/08/2010).
“Cinge-se a lide a definir, sob a perspectiva do Direito de Família, a respeito da viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. (...) uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. (...) Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável implicaria julgar contra o que dispõe a lei. Isso porque o artigo 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. (...)” (STJ, REsp 1.157.273/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/05/2010).
Em relações concubinárias, concorrentes com o casamento ou com a união estável, em nossos dias, em razão das redes sociais, da proximidade virtual das pessoas, dos meios de comunicação e transporte, nem mesmo tem cabimento falar em relação putativa, ou seja, em boa fé do terceiro ou da terceira que convive com alguém casado ou que vive em união estável. Como uma mulher que conviva com um homem casado pode desconhecer por longo tempo esse casamento? Como um homem que se relacione com uma mulher que mantem uma união estável pode alegar desconhecimento sobre essa união?
Embora excepcionalmente, quiçá para que quem viva em local sem comunicação ou meio de transporte, isso seja possível, mas, em regra, certamente não o é.
Embora a putatividade em bigamia, ou seja, na nulidade de casamento celebrado em concomitância com outro casamento tenha previsão legal (Código Civil, artigo 1.561, parágrafo 1º), essa regra é de absoluta excepcionalidade prática em nossos dias. Além dos mais, o casamento é havido como nulo.
Somente efeitos obrigacionais, de sociedade de fato, quando houver, o que não se confunde com favores sexuais, pode ter a relação extrafamiliar, mas para isso, nos termos do Código Civil, arts. 986 e ss., é preciso provar que houve efetivo aporte de capital ou trabalho que contribuiu na formação de patrimônio que fica em nome da outra pessoa. Depois dessa prova, serão avaliados os direitos do sócio de fato. Mas, aqui, mais uma restrição legal: a sociedade de fato não se prova somente por testemunhas, é necessário que haja prova escrita nos termos do artigo 987 do Código Civil.
Está em tramitação no STF o RE 669.465/ES, que decidirá sobre a existência ou não de direitos previdenciários no concubinato. Por enquanto, o Supremo Tribunal Federal somente reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Espera-se que a Suprema Corte tome a decisão que melhor preserva a família brasileira, conforme os ditames constitucionais.
Regina Beatriz Tavares da Silva é advogada titular do escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados, coordenadora e professora dos cursos de especialização no GVlaw – FGV, e dos Cursos de Especialização em Direito de Família e das Sucessões da ESA – OAB/SP, presidente da Comissão de Direito de Família do IASP, doutora e mestre em Direito Civil pela USP.

Fonte: Conjur 

terça-feira, dezembro 13, 2011

É preciso atentar às mudanças na área de Família

Nada obstante a desnecessidade de algumas leis, para as quais bastaria a interpretação sistemática da própria Carta Magna, outros fenômenos invadem diariamente as emissões televisivas e as redes sociais, obrigando os lidadores do Direito a uma constante atualização de conceitos. Existe hoje crescente exigência por políticas públicas voltadas à Família e ao reconhecimento do mínimo existencial, capaz de garantir a dignidade da pessoa humana. Sob este aspecto são esclarecedoras as lições de Ricardo Lobo Torres (Direito ao mínimo existencial, Renovar/2009), de Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe, (Controle Jurisdicional de Políticas Públicas, Forense/2011). Por outro lado, avolumam-se exemplos de retrocesso social (na lição de Ingo Wolfgang Sarlet – v. especialmente Rev. TST, vol. 75, n. 3, jul/set -2009), instituto que impede seja negada a aplicação a leis ou acórdãos paradigmas que se afastem das normas ou princípios constitucionais. Aceitos pelas Cortes Superiores (RE/STF 482.611/SC – Rel. ministro Celso De Mello, j. em 23/3/2010; RE/STJ n. 1.185.474/SC, Rel. ministro Humberto Martins, j. em 29/4/2010), examinada a figura da reserva do possível, com intervenção dos Poderes Legislativo e Executivo, no sentido de inexistência ou precariedade de verbas ou de previsão orçamentária.
Por fim, não há como deixar de recorrer às notícias estampadas diariamente pela mídia ou à criação de projetos, leis, regulamentos, provimentos, que busquem ampliar a proteção à dignidade da pessoa humana.
1. Acórdãos e leis emblemáticas
1. Paradigmáticas se revelam as decisões que aplicam a EC/66 do Divórcio e suas consequências, especialmente a decretação e prosseguimento, nos mesmos autos, da discussão e solução referente a assuntos pendentes, através de capítulos de sentença (Ag.I. 990.10.357301- 8ª CDP, v.u. j. em 10/X/2010). Extirpada a culpa na separação, diante da Emenda Constitucional do Divórcio, a discussão deixa de interferir na imediata decretação deste e passa a formar um dos capítulos da sentença, discutida nos próprios autos, em momento posterior ou, se o caso, na esfera civil. Desta forma, as discussões restantes: guarda e visitas aos filhos, alimentos, sobrenome, bem como a questão patrimonial, devem ser resolvidas, conforme ensinamentos de Cândido Rangel Dinamarco, em “cisão da sentença em partes, ou capítulos, em vista da utilidade que o estudioso tenha em mente. É lícito: a) fazer somente a repartição dos preceitos contidos no decisório, referentes às diversas pretensões que compõem o mérito; b) separar, sempre no âmbito do decisório sentencial, capítulos referentes aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e capítulos que contêm esse próprio julgamento; c) isolar capítulos segundo os diversos fundamentos da decisão” (Capítulos de Sentença. 4ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, p. 12). Por outro lado, a reserva por consciência religiosa preserva a figura da separação de corpos, como exceção, à permanência do vínculo conjugal. Mencionada a atividade dos delegados extrajudiciais nos casos de inexistência de litígio e sem a presença de filhos menores ou incapacitados.
2. É vinculante a decisão do STF, na ADPF n. 132 e da ADI n. 4277, Rel. ministro Ayres Britto ao reconhecer a união estável homoafetiva por votação unânime, em e objeto de reafirmação aos juízes brasileiros, através do Ofício 81, do Presidente, ministro Cezar Peluso, de 9 de maio de 2011: “Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafeitiva”. Desta forma, a não aplicação de acórdão de caráter vinculante, poderá implicar na imediata Reclamação, perante a Corte Suprema por se constituir em evidente retrocesso social, inclusive quanto à conversão em casamento. Por fim, este reconhecimento revê a discriminação da Lei Maria da Penha, devendo ser aplicada indistintamente para homens e mulheres, por agressões no âmbito familiar ou de convívio. Decisões esparsas admitem o casamento na esfera extrajudicial, inclusive com publicação de proclamas (PE); inclusive o STJ (REsp 1183378), enquanto muitos magistrados o continuam negando.
3. Projeto de Lei que pretende lançar o nome do devedor de alimentos no Cadastro Geral de Devedores (Serasa, Associação Comercial), desde 2007, apresentado ao Senador Eduardo Suplicy e convertido no atual n. 799/11, do Deputado Paulo Abi-Ackel, ampliam a proteção ao alimentando, como expressão da garantia da dignidade da pessoa humana. Existe ainda, apresentado à Corregedoria Geral da Justiça, pela Coordenadoria de Estudos, Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos do TJSP, Projeto de Provimento, a exemplo do que já ocorre em Goiás e Pernambuco, a partir do protesto do título judicial. (v. Ag. I. n. 0426626-45.2010.8.26.000 – TJSP, j. em 4/5/2011).
4. Proposta no sentido da regularização do Registro Civil da União Estável Homoafetiva é objeto de PL apresentado pela Coordenadoria de Assuntos de Família e Sucessões da OAB/SP.
5. Projeto de Resolução foi apresentado ao Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, para efetivar Registro Histórico do Nascimento, em Livro Classificador, visando regularizar o parto anônimo. Proteção ao recém nascido, adotado, produto de inseminação assistida ou colocado em risco de morte. Evitando-se, desta forma, a situação da França, em 2009, com mais de 400.000 pedidos de busca pela verdadeira origem do nascimento.
6. Retrocesso Social na guarda compartilhada por omitir a lei a fixação do domicílio da criança ou do adolescente e dos juízes que se recusam a intervir quando há litígio, o que pode agravar situação de alienação parental – conforme determinação de acórdão na Ap. Civ. TJSP, n. 581.970-4/9-00, j. 12/11/08.
7. Retrocesso Social na alienação parental – penas mais duras, prisão ou internação do alienador, diante do acerbado grau de dolo, a caracterizar tortura; aplicação de tornozeleira eletrônica para o guardião que constantemente e sem justificativa plausível muda de domicílio (v. acórdãos TJSP, na Ap. Civ. n. 544.107-4/0-00 e Ag. I. n. 630.114-4/4-00); abuso sexual com pedido de liminar, precariamente admitido ou negado, diante da ausência de peritos capacitados, também para caracterizar Síndrome de Alienação Parental, em evidente desprezo à dignidade da pessoa humano.
8. Apropriação dos espaços urbanos por gangues e submissão ao crime organizado. As meninas da Vila Mariana, as mutras búlgaras, a Mara Salvatrucha de São Salvador, enfim, as máfias, que se utilizam de famílias inteiras ou de algum membro para atividades da macro criminalidade. As diversas marchas ou passeatas: o sucateamento da Economia globalizada (ocupe Wall Street, bolha imobiliária, furacão Katrina) e do Ensino (Chile); o futebol, para amplificar a violência e os resultados das Eleições (Inglaterra e Itália); todos elencados como fenômenos que ampliam os dilemas da distribuição do poder e da mera permissão e melhor distribuição de renda.
9. Socioafetividade e posse do estado de filho – monetarização do afeto e direito à indenização: É mais fácil rotular do que julgar com Justiça. Abandono moral (v. Ap. Civ. n. 511.903-4/7-00 – TJ-SP; Ap. Civ. n. 408.550-5 - TJMG, j. em 2004).
10. A carga dinâmica da prova – proteção à parte vulnerável econômica ou tecnicamente. Presunção de Paternidade, lei n. 11.924/09 e a súmula 301 do STJ. Não há impedimento a sua aplicação diante do CPC, especialmente pela previsão constitucional: devido processo legal e do acesso à justiça, e artigos como o par. único, II, do 333, 125, I (igualdade no tratamento das partes); 339, 340, 342,345 e 355 (dever de colaborar na busca da verdade real), sem contar a aplicação do atentado à jurisdição quando possível por superioridade colaborar com a Justiça (Ap. Civ.TJSP - n.990.10.038334-5, j. em 12/5/2010).
11. Uniões estáveis simultâneas, impedido o reconhecimento. Putatividade. Poliamorismo. STF e o voto vencido emblemático do Ministro Ayres Britto (RE 397.762/BA e STJ, rel. Ministro Felipe Salomão (RE n. 912.926/RS) que nega e reforma decisão do TJ. Existem decisões esparsas de tribunais que o admitem para efeitos amplos, sem o reconhecimento de dupla união, mas de responsabilização e partilha, inclusive de pensão previdenciária (Ap. Civ. n. 478.819.4/4-00 e AP. Civ. 994.09.2888501-0)
12. Lei Clodovil 924, altera o artigo 57 da LRP, autoriza o enteado a utilizar o nome de família do pai ou mãe socioafetivos, que para garantir a estabilidade da Família necessitará de documento que esclareça seu alcance, na forma notarial.
13. A usucapião familiar urbana, Lei 12.424/2011, acrescenta o artigo 1240-A, ao CC e permite a usucapião de dois anos, diante do abandono do lar, cujo alcance deve ser ajustado à realidade de cada caso.
14. Estatuto da Diversidade Sexual, a partir das definições de gênero, identidade de gênero, sexualidade, orientação sexual, ou seja, homossexualidade, bissexualidade, transgênero, travestis e transexualismo, impõem-se o respeito à dignidade da pessoa humana na sua opção sexual e o reflexo, desta, na Família. Esta reforma atinge: artigo da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 15 artigos do CC; 5 da LRP; 2 do ECA; 1 da lei que regula a investigação de paternidade; de benefícios previdenciários; da Previdência Social; dos Códigos Penal e Penal Militar, dentre outros.
O que se pretende é chamar a atenção para as novas tendências do Direito de Família em seus julgamentos emblemáticos e vinculantes. Interpretação profunda das normas e princípios constitucionais e das novas leis, vinculando-as às políticas públicas e ao respeito a um mínimo existencial, capaz de garantir a dignidade da pessoa humana, tendo como consequência a inclusão de relevantes parcelas da Cidadania, que continuam a ser consideradas como de segunda classe.
A globalização da Economia, a partir da queda do Muro de Berlim e dos atentados de 11 de Setembro, acelerou a crise do Capitalismo, com reflexos nos movimentos de rua, na busca de melhor distribuição de renda e diminuição das desigualdades e que, com certeza, atingem a Família brasileira.
Cito duas lições, a primeira de Nouriel Roubini, que antecipou a crise da economia norteamericana (Folha de S.Paulo, B10 Mercado, em 16 pp): “Embora esses protestos não tenham um tema que os unifique, expressam de diferentes maneiras as sérias preocupações da classe média e da classe trabalhadora mundiais diante de suas perspectivas em vista da crescente concentração de poder nas mãos das elites econômicas, financeiras e políticas. As causas das preocupações são bastante claras: alto desemprego e subemprego nas economias avançadas e emergentes; capacitação profissional e educação inadequadas, entre os jovens e trabalhadores, o que impede que concorram no mundo globalizado; ressentimento contra a corrupção, inclusive em formas legalizadas como lobbies; e a alta acentuada na disparidade de renda e riqueza nas economias avançadas e nas emergentes”.
A segunda, de Nizan Guanaes (mesma fonte, B8 Mercado, em 18 do corrente) quando analisa seus filhos e os nossos, dependurados na internet e o poder desta: “Os jovens foram da frente da TV, uma janela com grades, para a frente da janela na web, enorme, escancarada. Nesse movimento, ganharam voz e ouvidos, ganharam dentes. (...) Eles estão usando armas como telefones celulares, câmaras digitais e redes sociais. Essas armas transformaram protestos por democracia em revoluções populares. E ajudam a organizar campanhas por direitos humanos, por melhorias na educação e contra a corrupção”.
Caetano Lagrasta Neto é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e presidente da Coordenadoria de Estudos, Planejamento e Acompanhamento de Projetos Legislativos do Tribunal de Justiça de São Paulo, Consultor da Comissão de Família e Sucessões da OAB-SP.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2011

segunda-feira, setembro 19, 2011

Abertas inscrições para cursos de Complementação Jurídica


As inscrições para os cursos de Complementação Jurídica já estão abertas para os servidores do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Os cursos, que acontecem no mês de setembro, abordam três temas diferentes: “Responsabilidade Civil: Temas Fundamentais – Uma Abordagem Jurisprudencial”, “Jurisdição e Competência Cível: Teoria e Prática” e “O Direito de Família Contemporâneo: Efeitos Pessoais e Patrimoniais das Relações”. Todos os cursos terão 15 horas/aula.

O curso sobre Direito de Família será ministrado por Maria Rita de Hollanda, nos dias 12, 14 e 16 de setembro, das 14h às 18h. O de Jurisdição e Competência Cível terá como palestrante Expedito Lima, nos dias 19, 21 e 23 de setembro, também das 14h às 18h. No mesmo dia, ocorrerá o debate sobre Responsabilidade Civil, com o professor Luiz Mário Moutinho, das 8h às 12h.

As inscrições serão feitas exclusivamente através da Secretaria da Esmape. Outras informações pelos telefones 3224.0086 ou 3036.3211.

Ascom | Esmape

Fonte: TJPE

sexta-feira, maio 13, 2011

Artigo - Os novos caminhos da união estável homossexual - Por Sylvia Maria Mendonça do Amaral

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 05 de maio, reconhecendo por unanimidade a união estável entre pessoas do mesmo sexo, revolucionou o Direto de Família no Brasil. Porém, surgiram questionamentos por parte dos integrantes do segmento LGBT.

Em primeiro lugar é preciso esclarecer que a decisão do STF não tem força de lei. Trata-se de uma decisão que emanou do Poder Judiciário e que deverá ser seguida obrigatoriamente por todos os julgadores e em todas as instâncias dos tribunais do país. Em sendo uma decisão judicial será ela aplicada em processos que tramitam ou venham a tramitar no Poder Judiciário.

No entanto, nem toda união estável alegada será reconhecida sem que se façam provas de que aquele relacionamento preenche todos os requisitos para configuração de uma união estável. Isso é o que se exige dos casais heterossexuais, mantendo-se o mesmo para os casais homossexuais.

Estabelece o art. 1.723 do Código Civil:"Art.1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

Com o julgamento do STF, frente ao Poder Judiciário, ao lado de "entre o homem e a mulher" podemos ler, também, "entre pessoas do mesmo sexo". Note-se que o texto do artigo não foi alterado por tratar-se de uma decisão judicial, mas o significado do artigo passa a ser mais amplo, abrangendo os casais homossexuais.

Assim, temos que da mesma forma como se exige dos casais heterossexuais, os casais homossexuais deverão comprovar a existência dos requisitos do artigo citado.

Além deles, não raro os julgadores verificam a presença de outros elementos caracterizadores, analisado caso a caso, de modo que seja formada sua convicção. Dessa forma vemos que o fato de ser possível o reconhecimento da união homoafetiva, de acordo com a decisão do STF, não as torna, todas, como que automaticamente reconhecidas. Há que se provar.

Existem algumas formas de se comprovar a existência de uma união estável. A prova de mesmo domicílio é uma delas e pode ser feita através de correspondências para um e outro parceiro dirigidas para o mesmo endereço, como contas de consumo de luz, água, telefone, dentre outras. Também pode ser utilizado como prova contrato de locação de imóvel em nome de ambos, ou em nome de apenas um deles, desde que comprovado por outra forma que o parceiro também reside no mesmo local.

São provas contundentes o seguro de vida sendo um dos parceiros o beneficiário do outro; o plano de saúde onde conste um dos parceiros como dependente do outro; a conta bancária conjunta; cartões, cartas, e-mails trocados entre os parceiros com conteúdo que revele vida comum, além de fotografias e depoimento de testemunhas.

É necessário que se apresente um conjunto de provas de modo a dar solidez ao que se deseja comprovar perante o Poder Judiciário.

Verificadas tais provas, a união será reconhecida, já que desde o julgamento do STF é possível a união estável entre homossexuais. A mudança introduzida com o julgamento pôs fim a discussão acerca de ser possível tal forma de união. Pela ausência de legislação a respeito, alguns julgadores não reconheciam as uniões de casais do mesmo sexo, analisando-as como uma sociedade de fato, na qual os parceiros eram tratados meramente como sócios, como se a união amorosa fosse uma sociedade com fins lucrativos.

Para que se restrinja o número de provas, facilitando comprovar a existência da união os casais devem fazer uma escritura declaratória de união estável. É a prova mais sólida de todas, pois o casal assina documento formal, preparado por escreventes de cartório que gozam de fé-pública, atestando, ambos, que desde determinada data convivem nos moldes de uma união estável.

Com a apresentação de tal escritura em juízo poucas outras provas serão exigidas. Além disso, a escritura de união pode prever em seu texto uma série de normas que regerão aquela relação e as consequências quando de seu possível término. Na escritura fica estabelecido o regime de bens eleito pelas partes para o caso de partilha e questões inerentes à prestação de pensão alimentícia. Uma série de itens pode ser consignada, de modo que a relação siga normas, valiosíssimas no caso de ruptura.

Evita-se com esse documento uma série de problemas que podem surgir terminando o casal em um litígio perante o Poder Judiciário.

A decisão do STF também não poupa os companheiros da elaboração de testamento. Tem ele a mesma finalidade da escritura de união estável, porém o que estiver lá estabelecido aplicar-se-á no caso de morte de um dos companheiros. O fato de ser possível o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo não obsta que existam litígios referentes à herança.

Note-se que quando mencionamos a possibilidade de reconhecimento da união estável homoafetiva dizemos "possibilidade", pois a relação não será assim vista pelo Poder Judiciário caso não existam provas suficientes de que ela existe ou existiu. Aplica-se a mesma afirmação aos casais heterossexuais.

O que se tem agora é o reconhecimento de que homo e heterossexuais são capazes de constituir família e a todos são conferidos os mesmos direitos. A votação unânime do STF, além de um valioso direito há muito buscado, trouxe a esperança de que no Brasil caminhamos para a aprovação de leis que podem por fim a muitas demandas propostas no Poder Judiciário na busca por direitos.

Essa sim seria a forma mais ampla de obtenção de direitos. Mas não há do que reclamar.

O foco agora é exclusivamente no Poder Legislativo, que "ficou para trás, mais uma vez", cabendo ao Poder Judiciário atender ao clamor de um segmento que continua discriminado no Congresso Nacional.

Sylvia Maria Mendonça do Amaral é especialista em Direito Homoafetivo, Família e Sucessões, sócia do escritório Mendonça do Amaral Advocacia e autora dos livros "Histórias de Amor num País sem Leis" e "Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais - sylvia@smma.adv.br



Fonte: O Estado do Paraná - PR

sexta-feira, maio 06, 2011

Maioria do Supremo Tribunal Federal reconhece a união homoafetiva no país

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (5/5), equiparar as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Na prática, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar como qualquer outro. O reconhecimento de direitos de casais gays foi unânime até agora. O julgamento ainda não terminou, mas a maioria já está formada. Neste momento, vota o presidente do STF, ministro Cezar Peluso.

Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes divergiram em alguns aspectos da maioria dos colegas, mas também os acompanharam no ponto central. A condenação da discriminação e de atos violentos contra homossexuais também foi unânime.

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello ressaltaram que o caráter laico do Estado impede que a moral religiosa sirva de parâmetro para limitar a liberdade das pessoas. Em seu voto, Marco Aurélio ressaltou o caráter contramajoritário do Supremo – citou a decisão tomada em relação à Lei da Ficha Limpa –, lembrou que as normas constitucionais de nada valeriam se fossem lidas em conformidade com a opinião pública dominante.

Já Celso de Mello ressaltou que o Estado deve dispensar às uniões homoafetivas o mesmo tratamento atribuído às uniões estáveis heterossexuais. Não há razões de peso que justifiquem que esse direito não seja reconhecido, ressaltou o ministro. "Toda pessoa tem o direito de constituir família, independentemente de orientação sexual ou identidade de gênero", disse.

A interpretação do Supremo sobre a união homoafetiva reconheceu a quarta família brasileira. A Constituição prevê três enquadramentos de família. A decorrente do casamento, a família formada com a união estável e a entidade familiar monoparental (quando acontece de apenas um dos cônjuges ficar com os filhos).

Ao julgar procedentes as duas ações que pediam o reconhecimento da relação entre pessoas do mesmo sexo, os ministros decidiram que a união homoafetiva deve ser considerada como uma autêntica família, com todos os seus efeitos jurídicos.

O julgamento foi retomado nesta quinta-feira depois de ser suspenso na quarta, após o voto do relator das duas ações, ministro Ayres Britto. O ministro votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição para o artigo 1.723 do Código Civil. A norma define a união estável como aquela “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Pelo voto do ministro, que foi acompanhado integralmente por oito de seus colegas, deve ser excluída da interpretação da regra qualquer significado que impeça o reconhecimento de pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Em voto de cerca de duas horas, o ministro frisou que a união homoafetiva não pode ser classificada como mera sociedade de fato, como se fosse um negócio mercantil.

Além de uma longa análise biológica sobre o sexo, Britto registrou que o silêncio da Constituição sobre o tema é intencional. “Tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido. A ausência de lei não é ausência de direito, até porque o direito é maior do que a lei”, afirmou.

Além de Britto, os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio, reconheceram que são iguais os direitos de casais heterossexuais e homossexuais que vivem em união estável.

Um só afeto

O ministro Luiz Fux ressaltou que, se a homossexualidade é um traço da personalidade, caracteriza a humanidade de determinadas pessoas. "Homossexualidade não é crime. Então porque o homossexual não pode constituir uma família?", questionou Fux.

O próprio ministro respondeu a pergunta: “Por força de duas questões abominadas pela Constituição Federal, que são a intolerância e o preconceito”. Segundo Fux, todos os homens são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, “nada justifica que não se possa equiparar a união homoafetiva à união estável entre homem e mulher”. O ministro ainda ressaltou que “se o legislador não o fez, compete ao tribunal suprir essa lacuna”.

A ministra Cármen Lúcia destacou que a Constituição Federal não tolera qualquer discriminação. “Contra todas as formas de preconceitos há a Constituição Federal”, disse.

O ministro Joaquim Barbosa destacou que cabe ao Supremo“impedir o sufocamento, o desprezo e discriminação dura e pura de grupos minoritários pela maioria estabelecida”. De acordo com ele, o princípio da dignidade humana pressupõe a “noção de que todos, sem exceção, têm direito a igual consideração”.

Na sessão de quarta-feira, Britto assentou que se não há lei que proíba, a conduta é lícita. De acordo com o ministro, a Constituição entrega o “empírico emprego das funções sexuais ao arbítrio das pessoas”. E o Estado brasileiro veda o preconceito por orientação sexual. “As normas constitucionais não distinguem o gênero masculino e feminino”, frisou Britto. Ou seja, não fazem distinção em relação a sexo. Logo, não fazem também sobre orientação sexual.

Britto disse também que união homoafetiva só seria vedada se a Constituição fosse expressa nesse sentido. “O que seria obscurantista e inútil”, emendou. Segundo o ministro, a família, em sua concepção, é o núcleo doméstico, tanto faz se integrada por um casal heterossexual ou homossexual.

O ministro ainda ressaltou que não se pode alegar que os heterossexuais perdem se os casais homoafetivos ganham o direito ao reconhecimento jurídico de suas relações. Só se restringe um direito para garantir outro. Quem perde com o reconhecimento da união homoafetiva? Ninguém.

Divergências pontuais

Mesmo os ministros que divergiram do voto de Britto, o fizeram por questões pontuais. O ministro Ricardo Lewandowski, primeiro a não acompanhar integralmente o relator, reconheceu os direitos dos casais homossexuais, mas de forma um pouco mais restrita.

De acordo com o voto de Lewandowski, os homossexuais têm os mesmos direitos dos casais convencionais que vivem em união estável, exceto aqueles típicos das relações entre um homem e uma mulher.

O ministro não explicitou quais são os direitos típicos de heterossexuais. Mas, por exemplo, pelo seu voto, pode-se supor que o casamento civil estaria proibido na união homoafetiva. Ele, contudo, ficou vencido.

Lewandowski também registrou que a decisão deveria valer até que o Congresso Nacional regulasse o tema. O ministro resgatou as discussões da Assembleia Nacional Constituinte em torno do parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição.

A norma diz textualmente que a união estável se dá entre homem e mulher. O ministro mostrou, a partir das discussões, que isso foi uma opção clara do legislador. De acordo com Lewandowski, a decisão do STF ocupa o espaço do Congresso Nacional. Então, o preenchimento da lacuna teria de ser provisório.

Para o ministro Gilmar Mendes, o tema em julgamento diz respeito à dignidade dos indivíduos. “A pretensão que se formula tem base nos direitos fundamentais a partir dos princípios da igualdade e da liberdade”, disse. De acordo com o ministro, é necessário reconhecer os direitos de casais formados por pessoas do mesmo sexo por uma questão de dignidade humana.

Mas o ministro fez observações sobre os fundamentos da decisão do STF. Para ele, pretender regular a união homoafetiva como faria o legislador é exacerbar o papel do Supremo. “Fazermos simplesmente a equiparação pode fazer com que estejamos a equiparar situações que vão revelar diversidades”, disse o ministro.

Por isso, Gilmar Mendes acompanhou Britto no mérito, mas se limitou a reconhecer a existência da união homoafetiva sem se pronunciar sobre outros desdobramentos possíveis.

Família de fato e de direito

Nas sustentações orais de quarta-feira, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que a ação visa reconhecer que todas as pessoas têm os mesmos direitos de formular e perseguir seus planos de vida desde que não firam direitos de terceiros. E, para ele, o reconhecimento da união homoafetiva fortalece a família.

De acordo com Gurgel, a discriminação em relação aos casais formados por pessoas do mesmo sexo compromete a capacidade dos homossexuais de viver a plenitude de sua opção sexual. "Embaraça o exercício da liberdade e o desenvolvimento da identidade de um número expressivo de pessoas", disse.

O PGR citou dados do IBGE, de acordo com os quais há 60 mil casais homossexuais no país. "E o número é certamente maior do que o dos dados oficiais. A união entre pessoas do mesmo sexo enquadra-se no plano dos fatos", afirmou.

O advogado Luís Roberto Barroso, que representado o governo do Rio de Janeiro, subiu à tribuna para falar que a história da civilização é a história da superação do preconceito. E lembrou de casos em que homossexuais foram punidos apenas por declarar sua opção sexual. De acordo com Barroso, o Supremo deve impor o mesmo regime jurídico das uniões estáveis convencionais às relações homoafetivas. Entender diferente, sustentou, significa depreciar e dizer que o afeto delas vale menos.

"Duas pessoas que unem seu afeto não estão numa sociedade de fato, como uma barraca na feira. A analogia que se faz hoje está equivocada. Só o preconceito mais inconfessável deixará de reconhecer que a analogia é com a união estável", afirmou Barroso. O advogado também frisou que o direito das minorias não deve ser tratado necessariamente pelo processo político majoritário. Ou seja, pelo Congresso Nacional. "Mas sim por tribunais, por juízes corajosos", disse.

O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, também defendeu o reconhecimento das uniões homoafetivas. "O reconhecimento dessas relações é um fenômeno que extrapola a realidade brasileira e o primeiro movimento de combate à discriminação que sofrem esses casais vem do Estado, com o reconhecimento de benefícios previdenciários", afirmou.

Outros seis amici curiae defenderam as uniões homoafetivas. Contra o reconhecimento, falaram dois amici. A principal foi a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). O advogado Hugo José Cysneiros, que representou os bispos, começou com argumentos pesados. "Poligâmicos, incestuosos, alegrai-vos. Afinal, vocês também procuram afeto", disse em contraponto às sustentações que pregaram que o afeto não pode ter distinção entre homossexuais e heterossexuais. "A pluralidade tem limites", afirmou Cysneiros.

Quando passou aos argumentos jurídicos, Cysneiros sustentou que "uma lacuna constitucional não pode ser confundida com não encontrar na Constituição aquilo que eu quero ler". De acordo com ele, a CNBB não entrou nos processos para "trazer seu catecismo, nem citar textos bíblicos", mas para pedir "o raciocínio, a análise, tendo como referência o texto constitucional".

Cysneiros disse que com o texto legal claro no sentido de que a "união estável se dá entre o homem e a mulher", não cabia espaço para interpretações. E concluiu dizendo que a depender do resultado do julgamento, portar uma Bíblia poderia ser considerado crime. Outros sete amici curiae foram admitidos na ação, mas não fizeram sustentações orais.

Pedido duplo

O julgamento do Supremo é feito com base em duas ações. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. A ADPF foi transformada em ADI depois que se verificou que um de seus pedidos, o reconhecimento de benefícios previdenciários para servidores do estado do Rio de Janeiro, já havia sido reconhecido em lei.

A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República com dois objetivos: declarar de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e estender os mesmos direitos dos companheiros de uniões estáveis aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

O argumento principal da ADPF transformada em ADI, proposta pelo estado do Rio de Janeiro, é o de que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais constitucionais como igualdade e liberdade e o princípio da dignidade da pessoa humana.

Fonte : Assessoria de Imprensa

quinta-feira, fevereiro 24, 2011

Destino da herança não está claro no novo Estatuto das Famílias

Um dos assuntos mais complexos e normalmente causadores de discórdia é o chamado Direito das Sucessões. Confuso, o destino da herança depois da morte de um dos cônjuges vira um ponto de interrogação. O novo Estatuto das Famílias, que ainda carece de aprovação, infelizmente não tenta resolver a falta de clareza do capítulo referente às sucessões do Código Civil de 2002, que ficou prejudicado em função de erro técnico de redação quando de sua elaboração. Louvável pela busca da valorização do relacionamento familiar, ele será pouco efetivo se o conteúdo referente às sucessões não for resolvido, causando menos impasses na Justiça. Famílias continuarão brigando por suas heranças e injustiças continuarão a ser feitas.

Para esclarecer, vamos ao Código Civil: o (a) viúvo (a) passou a ser uma peça fundamental dentro do processo de sucessão, depois do Código Civil de 2002, concorrendo também com outros herdeiros (descendentes e ascendentes), exceto se casados pelo regime da separação obrigatória de bens, por exemplo, quando um dos cônjuges possui mais de 70 anos, comunhão universal de bens e se na comunhão parcial de bens não houver deixado bens particulares.

Uma vez que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que tem o objetivo de desenvolver e divulgar o conhecimento sobre o Direito de Família e de atuar como força representativa nas questões pertinentes, se sensibilizou no sentido de propor alteração da parte do Código que disciplinou a questão da família, deveria ter ido além e proposto a alteração no capítulo que diz respeito às sucessões que, sem dúvida, roga mudança urgente.

A lei é confusa e passiva de diferentes interpretações, quando estabelece critérios para viúvos casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Neste regime, a lei abre espaço para diferentes entendimentos, pois não deixa claro se o(a) viúvo(a) concorrerá somente com relação aos bens particulares do falecido ou concorrerá no total, uma vez que já teria 50% equivalente à sua parte dos bens adquiridos durante o casamento. A separação dos bens a partir da data do casamento serve apenas no caso de divórcio. Quando do falecimento a situação é diferente.

De acordo com a lei, a ordem de sucessão é encabeçada pelos familiares descendentes (filhos, netos, bisnetos e assim por diante), seguidos pelos ascendentes e poderá ter a concorrência direta do(a) viúvo(a) se o (a) falecido(a) tiver deixado bens particulares no caso do regime de bens adotado ter sido o da comunhão parcial de bens.

A situação toma uma proporção ainda maior na partilha, onde passa a ter relevância a existência ou não de filhos comuns, o que pode atrapalhar ainda mais o processo de sucessão. O artigo 1832, do Código Civil, diz que, se o casal possuir filhos em comum, o(a) viúvo(a) não poderá obter uma parcela inferior a ¼ da herança; já na concorrência apenas com filhos do falecido, a sua parte na divisão seria por igual.

O Código foi mais uma vez infeliz e não disciplinou especificamente a participação do(a) viúvo(a) no caso da filiação híbrida (filhos provenientes de relações ou casamentos anteriores) e deixou nas mãos dos profissionais do Direito a liberdade de interpretação. Assim, cabe a nós e, em especial aos Tribunais, a interpretação do texto da lei no caso concreto, sendo certo que, na hipótese deste tipo de situação, o(a) viúvo(a) é ascendente dos herdeiros com quem concorre; então, sua participação não poderia, em tese, ser inferior a ¼, já que o texto mais uma vez não é de claro entendimento.

Vale lembrar que, se não houver descendentes, serão convocados os ascendentes e, não havendo ascendentes, a integralidade da herança será destinada ao cônjuge.

É importante destacar, ainda, que no caso da união estável consumada, a participação do(a) companheiro(a) será restrita aos bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união, não importando o regime patrimonial adotado. Se o falecido possuir bens adquiridos anteriormente ou que não foram onerosamente adquiridos na vigência da união estável, e não havendo herdeiros para receber a herança (descendentes, ascendentes ou colaterais), essa parte da herança será destinada ao Poder Público.

Fonte: Conjur

terça-feira, junho 01, 2010

STJ reconhece maternidade socioafetiva

“Não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”. Dessa forma, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, declarou, em decisão inédita, que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo quando a mãe registra filha de outra pessoa como sua.

Em 1980, uma imigrante austríaca de 56 anos, logo depois de chegar a São Paulo com um casal de filhos, resolveu criar uma menina recém-nascida e registrá-la como suae, mesmo sem seguir os procedimentos legais de adoção. Nove anos depois a imigrante morreu deixando em testamento 66% de seus bens para a menina asdotada.

Inconformada com a decisão da mãe, a filha mais velha da mulher iniciou processo judicial para anular o registro de nascimento da criança, alegando que se tratava de um caso de falsidade ideológica cometida pela própria mãe. Para ela, o registro seria um ato jurídico nulo por ter objeto ilícito e não se revestir da forma prescrita em lei, correspondendo a uma “declaração falsa de maternidade”. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi contrário à anulação do registro e a irmã mais velha recorreu ao STJ.

Segundo a relatora, se a atitude da mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.

Dessa forma, o STJ decidiu que a permissão de descontrituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o efeito de extinguir da criança, hoje com 26 anos, o fator dominante de sua identidade e de definição de sua personalidade. “A identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares” disse em seu voto a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

sexta-feira, maio 14, 2010

Religiosos, juristas e ongs divergem sobre direitos homoafetivos no Estatuto das Famílias

Um debate bastante polarizado dominou o clima da audiência pública sobre o Estatuto das Famílias na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira. O Estatuto engloba diversos projetos de lei (PL 674/07 e 2285/07, entre outros) e, em alguns deles, existe a regulamentação da união entre pessoas do mesmo sexo e da adoção feita por esses casais.


Críticos e defensores da união civil de homossexuais colocaram seus argumentos diante do plenário lotado, onde evangélicos contrários à união de pessoas do mesmo sexo estavam em maioria.


Para tentar chegar a um acordo, o presidente da CCJ e relator do Estatuto das Famílias, deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), disse que diante de tantas diferenças e dúvidas, vai tentar encontrar um meio termo.


Direitos civis
Para o presidente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Toni Reis, não se trata de casamento, mas sim de garantir direitos civis. "Envolve essa questão da herança, de planos de saúde, de adoção. Nós queremos nem menos nem mais, queremos direitos iguais. Nós não queremos é o casamento, nesse momento não é a nossa pretensão. O que nós queremos são os direitos civis", diz Toni.


Toni Reis citou declarações das organizações das Nações Unidas (ONU) e dos Estados Americanos (OEA) para defender o direito ao reconhecimento da união civil e da adoção entre pessoas do mesmo sexo. Ele destacou que o Governo Lula também apoia a reivindicação e mencionou o programa Brasil sem Homofobia, coordenado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. "O Brasil é um Estado laico e queremos o que a Constituição preconiza, direitos civis", argumentou.


Tema eleitoral
O pastor da Assembleia de Deus Silas Malafaia afirmou que conceder os diretos civis é a porta para depois aprovarem o casamento. Ele defendeu que a família é o homem, a mulher e a prole, sendo que a própria Constituição defende esse desenho familiar. Malafaia trouxe o debate para o contexto político das eleições presidenciais.

"Eu ouvi os homossexuais fazerem aqui pronunciamentos dizendo que o presidente os indicou para a ONU, que o presidente os apoia totalmente, então nós evangélicos, que representamos 25% da população, temos que pensar muito bem em quem vamos votar para presidente da República", avisou.


Malafaia questionou se outros comportamentos poderiam, futuramente, virar lei. "Então vamos liberar relações com cachorro, vamos liberar com cadáveres, isso também não é um comportamento?" O pastor foi muito aplaudido durante sua exposição.


Desconstrução da família
Na mesma linha crítica, o pastor da Igreja Assembleia de Deus Abner Ferreira afirmou que o Estatuto das Famílias seria, na verdade, o Estatuto da Desconstrução da Família. Segundo ele, ao admitir a união de pessoas do mesmo sexo, a proposta pretende destruir o padrão da família natural, em vez de protegê-la. Ele disse que todas as outras formas de família são incompletas e que toda manobra contrária à família natural deve ser rejeitada.

Fonte: Agência Câmara

sexta-feira, março 05, 2010

BA - Salvador vai sediar congresso nordestino de família

O juiz da 6ª Vara de Família e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família no Estado (IBDFam), Alberto Raimundo Gomes dos Santos, anunciou hoje à tarde a realização do III Congresso Nordestino de Direito de Família, entre os dias 12 e 15 de maio, em Salvador.

Acompanhado pela diretora Cultural do (IBDFam), Bernadeth Cunha, ele esteve na Presidência do Tribunal de Justiça e convidou a presidente Telma Britto para integrar a mesa de abertura do encontro, que vai debater temas como adoções, família monoparental e os novos conceitos do Direito de Família.

Projeto Integrar

O juiz falou também sobre o projeto-piloto implantado na Vara a partir de um modelo sugerido pelo Programa Integrar, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Segundo o magistrado, o novo modelo inclui mudança de layout e de conceito de arquivo, de modo a proporcionar melhoria nas atividades cartorárias. "Com a criação, também, de um novo setor de atendimento, os advogados poderão analisar os cerca de 10 mil processos que tramitam atualmente na Vara com mais conforto", disse o juiz.

O atendimento às partes e advogados na 6ª Vara de Família volta a ser feito na próxima segunda-feira, quando o cartório será reaberto para o atendimento diário de aproximadamente 150 pessoas.



Fonte: TJBA

quarta-feira, março 03, 2010

Saber Direito mostra as mudanças provocadas pelo Código Civil de 2002

O Direito de Família é uma área dinâmica por sua essência. Passa por modificações desde 1916 porque reflete a sociedade como um todo. A última reforma do Código Civil, legislação que rege o Direito de Família, foi em 2002. E para explicar essas alterações, o "Saber Direito" desta semana traz o professor Fernando Simão. Em cinco aulas, ele trata de assuntos polêmicos que envolvem o casamento, a união estável e a união homoafetiva.

No primeiro encontro, o especialista no assunto fala sobre um novo conceito de família, intitulado por ele como família mosaico. “As famílias mosaico são as chamadas famílias dos meus, dos seus e dos nossos. São pessoas que tiveram um casamento anterior ou uma união estável anterior e, após esses casamentos terminarem, se juntam em uma nova família, em um novo núcleo familiar, e trazem os filhos da primeira união, da segunda união e, por fim, filhos da nova união, esta é a família mosaico, ou seja, quebramos com a unicidade de família para a pluralidade de famílias”, diz Simão. Dessa forma, o curso transcorre com conceitos novos que beneficiam o Direito de Família brasileiro, principalmente na atividade legislativa e na construção doutrinária.

Em seguida, são abordados assuntos tais como, a evolução histórica da união estável, o Código Civil de 2002, o casamento, os deveres e regimes de bens, o divórcio e a guarda dos filhos, bem como a pensão alimentícia.

O "Saber Direito" vai ao ar de segunda a sexta, sempre às 7h, pela TV Justiça, com reapresentação às 23h30. Interessados em participar das gravações do programa devem entrar em contato pelo e-mail: saber.direito@stf.jus.br.

E mais! O "Saber Direito" também está no YouTube. Para assistir às aulas, basta acessar www.youtube.com/stf.


Fonte: TV Justiça

segunda-feira, março 30, 2009

Artigo - O que diz a lei - Direito de Família - Casamento - Separação de bens

Ana Carolina Brochado Teixeira - Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões, professora de Direito Civil no Centro Universitário UNA, diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Casamento

Separação de bens

Meus pais se casaram em 1970 apenas no religioso e assim viveram até 2002, quando decidiram se casar também no civil. Acontece que antes de o meu pai casar com minha mãe, em 1970, ele já tinha quatro filhos de um casamento anterior. Nunca tive nenhuma relação com meus meio-irmãos e não os conheço, só sei que eles existem. Minha mãe sempre foi uma pessoa batalhadora e adquiriu vários bens (sem a ajuda financeira do meu pai). Gostaria de saber se os filhos dele terão direito sobre o que foi adquirido pela minha mãe no período em que ela era casada apenas no religioso. Quero saber também se, depois do casamento civil, em 2002 (com separação de bens), como os bens serão partilhados entre mim e meus irmãos quando acontecer a morte da minha mãe ou do meu pai.

Cláudia Correia, por e-mail

No período em que seus pais estiveram casados apenas no religioso, viveram em união estável. Ao que tudo indica, eles não fizeram nenhum pacto antes do casamento religioso, o que chamamos de pacto de convivência, que tem a função de externar uma escolha sobre o regime de bens eleito pelo casal. Diante do silêncio do casal, o regime de bens que viveram de 1970 a 2002 foi o da comunhão parcial de bens.

Isso significa que todos os bens adquiridos onerosamente pelo casal (o que exclui doações e heranças recebidas por um dos membros do casal), mesmo que estejam no nome de apenas um deles, pertencem aos dois. Esse é um regime de bens que, no silêncio do casal, premia o esforço comum dos mesmos, seja o esforço direto - quando ambos contribuem com dinheiro para a construção do patrimônio - ou indireto - por meio do suporte doméstico que um pode proporcionar ao outro, com os cuidados com a casa, com os filhos, com a supervisão do funcionamento da vida familiar.

Quando eles se casaram pelo regime da separação total de bens, desde que não a obrigatória, fizeram uma opção pela separação total do patrimônio, o que atinge os bens comprados antes e depois do casamento. Logo, o que está em nome da sua mãe pertence apenas a ela e o que está em nome do seu pai pertence apenas a ele.

Da parte dos filhos, quando do falecimento do seu pai, é possível que arguam que ainda estaria em aberto a partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Entretanto, a escolha do regime da separação de bens é definidora desta situação jurídica, a partir do momento em que o significado desse regime de bens se projeta para o passado e para o futuro, o que elimina possibilidades de discussão acerca de bens anteriores ao casamento.

Fonte : Jornal Estado de Minas