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segunda-feira, julho 23, 2012

PI - CNJ recruta voluntários para participar do Programa de Modernização dos Cartórios do Piauí

IRIB e Arisp são parceiros da iniciativa que visa repassar conhecimento e procedimentos aos oficiais de registro do estado
Oficiais de registro de imóveis de todo o país poderão fazer a inscrição para participar do Projeto de Modernização dos Cartórios do Piauí, organizado pela Corregedoria Nacional da Justiça. O trabalho voluntário deve fazer um diagnóstico e cooperar na capacitação dos funcionários das unidades cartoriais piauienses, mediante um intercâmbio de atividades registrais. A iniciativa está prevista na Portaria CNJ n° 60 de 5 de junho de 2012. Os trabalhos serão desenvolvidos com o apoio da Corregedoria Geral do Estado do Piauí.
O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (Arisp) são grandes parceiros da iniciativa, e por esta razão convidam todos os seus associados a participar deste projeto. Será uma oportunidade de repassar o conhecimento adquirido pelo Instituto e pela Associação, oferecendo apoio aos oficiais de registro do Piauí. O trabalho deve identificar que tipo de suporte técnico e capacitação podem ser oferecidos.
Como instituto de estudos, o IRIB está empenhado em transmitir conhecimento aos oficiais de registro, estimulando a padronização dos atos registrais. O presidente do Instituto, Francisco José Rezende dos Santos, explica que já em andamento um projeto que visa a elaboração de cartilhas técnicas, que serão distribuídas aos registradores de imóveis e a seus funcionários. “A partir de um extenso estudo sobre todas as práticas registrais, estamos reunindo dezenas de páginas sobre o assunto. Com o intuito de padronizar os procedimentos, decidimos publicar cartilhas com orientações sobre cada ato praticado pelos cartórios de registro de imóveis”, diz Tal iniciativa conta com a coordenação da vice-presidente do IRIB para o Estado de São Paulo e registradora de imóveis em Atibaia, Maria do Carmo de Rezende Campos Couto, além de outros colaboradores, dentre os quais o registrador de imóveis em Teresópolis e membro da diretoria do IRIB, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza. A expectativa é que o material esteja pronto em setembro, no período da realização XXXIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Maceió/AL.
A Arisp, por sua vez, também já iniciou os trabalhos de cooperação nesta iniciativa. Além do auxílio no desenvolvimento do trabalho a entidade também está oferecendo a tecnologia desenvolvida por ela para modernizar os cartórios de Registro de Imóveis. Para o presidente da Associação, Flauzilino Araújo dos Santos, é essencial compartilhar todo o trabalho desenvolvido nos últimos anos. “A interligação das serventias tanto entre elas quanto com o Poder Judiciário e com os órgãos da administração pública é essencial, por isso eu vejo esta como uma boa oportunidade para compartilhar esse conhecimento com os colegas do estado do Piauí”.
Flauzilino Araújo diz que a modernização do serviço extrajudicial é um dos grandes objetivos dos registradores imobiliários brasileiros. “Nós estamos empenhados na modernização do Registro de Imóveis nacional, através da Penhora Online, do Ofício Eletrônico e da Central de Indisponibilidade de Bens. Esses são instrumentos eficazes que nós produzimos dentro dessa proposta que representa um importante espaço na economia e na política brasileira. Por isso acreditamos que podemos contribuir de uma maneira muito concreta para a modernização dos cartórios do Piauí. Este esforço está sendo feito pelo CNJ, pelo próprio TJ do Piauí e nós da Arisp e do IRIB que apoiamos a iniciativa”, salientou.
Os avanços na área extrajudicial paulista animaram ainda mais os servidores do Poder Judiciário do Piauí que tem grandes expectativas para o futuro do Estado. O juiz assessor da Corregedoria do Piauí, Raimundo José Gomes, em visita recente à Arisp, disse que a realidade que ele viu em São Paulo é o futuro que eles desejam para o Piauí. “A estrutura que vimos aqui é excelente, é um sonho que pretendemos ver futuramente como realidade em todo o país. A nossa intenção é que tudo isso seja implantado ainda este ano no Piauí. Nossa expectativa é muito boa, pois São Paulo tem a tecnologia de ponta. O sistema da Arisp tem agilidade e rapidez na consulta além de proporcionar segurança jurídica. É tudo perfeito!”, afirmou. O oficial de registro de Parnaíba-PI, Oswaldo Lima Almendra Filho, disse que este projeto é o início de uma nova realidade. “Precisamos em primeiro lugar adequar os projetos que existem em São Paulo à realidade do Piauí. Com isso e com os convênios que serão firmados e com a parceria que será exercida pela Arisp e pelo IRIB, junto com o CNJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acreditamos que plantamos uma semente do que será o Piauí como entidade registradora”, disse. Para coordenação das atividades, ficou designada pela Portaria CNJ n° 60/2012 a comissão composta por 11 notários e registradores, de diversas especialidades: Flauzilino Araújo dos Santos, 1° Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo; Francisco José Rezende dos Santos, 4° Oficial de Registro de Imóveis de Belo Horizonte; José Carlos Alves, 1° Tabelião de Protesto de São Paulo; José Maria Siviero, Titular do 3° Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas de São Paulo; Léo Barros Almada, Tabelião do 1° Ofício de Protesto de Títulos do Rio de Janeiro; Luis Carlos Vendramin Junior, 2° Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de São José dos Campos; Márcio Pires de Mesquita, 1° Tabelião de Notas e Protesto de Indaiatuba; Ricardo Augusto de Leão, 1° Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e 13° Tabelião da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; Rodolfo Pinheiro de Moraes, Titular do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro; Rogério Portugal Bacellar, Tabelião e Registrador Civil de Curitiba e Ubiratan Pereira Guimarães, 1° Tabelião de Notas e Protesto de Barueri. A primeira reunião da comissão ocorreu no dia 5 de junho de 2012 na sede do SINOREG/SP e entre as deliberações ficou eleito como gestor do referido projeto Flauzilino Araújo dos Santos.
O trabalho será concluído com a elaboração de um relatório geral, detalhado, a respeito da execução do projeto no estado do Piauí. No relatório serão relatadas as dificuldades encontradas e os resultados obtidos, além de sugestões e propostas de melhorias.
Fonte: Site do IRIB

sexta-feira, junho 22, 2012

Anoreg-BR alerta sobre cobrança fraudulenta enviada aos cartórios


A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) faz um alerta aos notários e registradores a respeito de boleto bancário, que vem sendo enviado a cartórios de todo o país. Destinada à "Cobrança Nacional dos Cartórios", a fatura seria "referente ao serviço sindical de todos os cartórios e tabelionatos". Segundo a Anoreg-BR, que apura o assunto, os boletos não devem ser pagos, pois se trata de uma cobrança indevida e fraudulenta.

Fonte: IRIB

sexta-feira, março 23, 2012

Anoreg/BR defende ações conjuntas visando ao recolhimento correto do ISS

Anoregs estaduais devem comunicar sobre ações impetradas junto ao STJ
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) expediu ofício, na última semana, a respeito do recolhimento correto do ISS, no que diz respeito aos serviços notariais e de registro. A orientação dada foi no sentido de que sejam comunicados os estágios de tramitação de todas as ações individuais já impetradas junto ao Superior Tribunal de Justiça.
Além da ação integrada entre Anoregs estaduais e nacional – e também os institutos membros – teve início uma série de visitas a ministros do STJ que julgam questões tributárias. Segundo o presidente da Anoreg/BR, Rogério Portugal Bacellar, o objetivo é que a Anoreg/BR ingresse como assistente em todos os recursos que chegarem ao Tribunal Superior, tendo a oportunidade de apresentar sustentação oral, sem precisar de substabelecimento.


Fonte: Site do IRIB - 20/03/2012.

segunda-feira, outubro 03, 2011

Encontro Nacional em Fortaleza reúne 314 participantes

Durante o evento, Maceió/AL foi escolhida como sede do próximo encontro nacional

O XXXVIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, promovido pelo IRIB, em Fortaleza/CE reuniu participantes de vários Estados do Brasil. Trezentos e quatorze pessoas prestigiaram o evento, vindas de 22 Estados - Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins -, e do Distrito Federal.
Além do assunto principal – “A segurança jurídica no registro de imóveis” –, outros dois temas foram discutidos: "O cartório dos novos tempos" e "Imóveis rurais". Ao todo, foram ministradas 21 palestras, totalizando mais de 30 horas de discussões. Para o presidente do IRIB, Francisco Rezende, a segurança jurídica foi estudada em todas as suas vertentes, desde a segurança jurídica como instituto do Direito, de forma geral, até a segurança aplicada à prática do serviço registral. “Trabalhamos também com gestão de cartórios, que foi objeto de muita aprovação pelos congressistas. Tratamos, ainda, de imóveis rurais, da questão do georreferenciamento. A presença expressiva durante as palestras demonstrou que o evento foi muito concorrido, motivo de satisfação para todos nós”, disse.
No último dia do evento, sexta-feira (23/9), foi realizada a Assembleia Geral Ordinária. Um dos assuntos discutidos foi o local da realização do XXXIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, a ser realizado em 2012. Duas cidades foram sugeridas como sede do evento: Salvador/BA e Maceió/AL. Após votação, a maioria optou por Maceió, que receberá o evento no mês de setembro. O Instituto também promoverá três encontros regionais, cujos locais serão definidos em reuniões da Diretoria Executiva.
O vice-presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, comentou a escolha. “Estamos aqui fazendo o final desse nosso encontro no Ceará e já os convidando para o próximo nacional que será em Maceió. Estou muito feliz em poder participar deste evento que teve grande êxito e prometendo sucesso maior ainda para o encontro de 2012. Continuaremos a trabalhar em prol do IRIB, dos registradores imobiliários, buscando as melhores soluções para os nossos problemas”, afirmou.
Além de registradores, o evento reuniu notários, juristas, advogados, consultores jurídicos de grandes empresas, acompanhantes e convidados.
Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB

terça-feira, maio 31, 2011

Presidência da Anoreg-BR reune-se com a Casa Civil para tratar do programa MCMV

Na última segunda-feira (30.06), a presidência da Anoreg-BR esteve reunida com a Casa Civil para discutir parâmetros da MP 514 (Programa Minha Casa, Minha Vida) pelas alterações aprovadas no Congresso Nacional.


Estiveram presentes na reunião, além de Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR, Patrícia Ferraz, presidente da Anoreg-SP, e Francisco Ventura, registrador imobiliário em São Paulo. A Associação dos Notários e Registradores do Brasil também convidou Francisco José Rezende dos Santos, o presidente do IRIB, não pode comparecer por motivo de saúde.

Foi debatido a problemática que a redução dos emolumentos tem ocasionado à sustentabilidade dos pequenos cartórios de registro de imóveis.


Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR

segunda-feira, maio 30, 2011

Recivil assina convênio com a PUC Minas para auxiliar na solução de conflitos

Nesta terça-feira (24.05), o Recivil assinou um convênio de Cooperação Recíproca entre a Sociedade Mineira de Cultura, mantenedora da PUC Minas (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais (Serjus/Anoreg-MG).

A cerimônia aconteceu no prédio da Reitoria no campus Coração Eucarístico, e contou com a presença do reitor da PUC Minas, professor Dom Joaquim Giovani Mol Guimarães, do Oficial do cartório de Registro Civil e Notas do distrito Parque Industrial, Nilo Nogueira, que estava representando o presidente do Recivil, Paulo Risso, da coordenadora de Projetos Sociais do Recivil, Andrea Paixão, do presidente do IRIB, Francisco Rezende, do presidente da Serjus/Anoreg-MG, Roberto Dias Andrade, do coordenador do Núcleo de Prática Jurídica e Serviços de Assistência Judiciária da PUC Minas, Renato Luiz Vieira Magalhães, além de professores e outros representantes da PUC Minas.

O convênio servirá como programa de extensão para os alunos do curso de Direito da Universidade para a instalação de um juizado de conciliação dentro da PUC Minas e tem como objetivo contribuir para a solução dos conflitos da sociedade. Nos casos envolvendo as áreas extrajudiciais, o Recivil, a Serjus/Anoreg-MG e o IRIB poderão ajudar na solução dos conflitos.

Na ocasião, o registrador Nilo Nogueira enfatizou a importância da parceria entre as entidades e dos atos que já são feitos pelos registradores civis como forma de contribuir com a desjudicialização, como no caso do registro tardio e do divórcio, que já podem ser feitos diretamente nos cartórios sem a necessidade de intervenção judicial.

“Os cartórios já estão prontos para auxiliar na desjudicialização. É um prazer estarmos aqui e fazermos parte deste projeto. Desejamos muito sucesso e estamos prontos para colaborar”, disse Nilo.

O reitor da PUC Minas destacou a necessidade que as pessoas têm do direito e da Justiça. “A união de tantos parceiros amplia o processo da prática de extensão para nossos alunos. O direito e a justiça e cada conflito solucionado é como uma luz de esperança que se acende, e assim estaremos cumprindo nossa missão social e acadêmica”, disse o professor Dom Joaquim Giovani Mol Guimarães.

A instalação do juizado de conciliação na PUC Minas está prevista para o mês de junho, e qualquer pessoa poderá comparecer ao juizado para tentar a solução de algum conflito.



Fonte: Site do Recivil

sexta-feira, abril 01, 2011

Entrevista do IRIB com Rogério Portugal Bacellar a respeito do CONNOR

Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR"Conselho Nacional de Assuntos Notariais é um antigo anseio da classe notarial e registral" Em entrevista à assessoria de comunicação do IRIB, o presidente da Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar, analisa diversos aspectos do Projeto de Lei n.º 692/2011, que altera a Lei n.º 8.935/94 e institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR).

Em tramitação desde o dia 15 de março, o projeto de lei será analisado primeiramente na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e, na sequência, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

De autoria do Executivo, a proposta estabelece que a principal atribuição do CONNOR é a elaboração e padronização de normas técnicas para a prestação dos serviços notariais e de registro. O colegiado será composto por 18 membros: nove do Poder Público (Ministério da Justiça, Poder Executivo Federal, Poder Judiciário e Ministério Público Federal), oito representantes das atividades notariais e de registro e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Projeto de Lei no. 692/2011, ao propor a criação do CONNOR, vem atender uma reivindicação da classe notarial e de registro?

A criação do Conselho Nacional de Assuntos Notariais representa um anseio da nossa classe. A idéia do CONNOR é de 2001, sendo, portanto, anterior à de outros conselhos existentes. O projeto apresentado na Câmara dos Deputados nasceu de uma proposta baseada em estudos feitos pela Anoreg-BR e assinada pelos institutos membros: IRIB, Arpen, Instituto de Protestos, Instituto de Distribuição, Instituto de Títulos e Documentos e o Colégio Notarial do Brasil.

Nossa solicitação foi apresentada ao Governo Federal no inicio da primeira gestão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Somente no governo Lula tivemos a abertura necessária para apresentar a proposta à Casa Civil e ao Ministério da Justiça. Em 31 de janeiro de 2010, no último dia do seu governo, Lula enviou a sua mensagem à Câmara dos Deputados. A tramitação do projeto de lei começa somente agora, dois meses e meio depois do envio da mensagem.

O texto que está sendo analisado pela Câmara preservou os principais aspectos da proposta original?

Ocorreram várias alterações, mas a idéia original do CONNOR em si foi mantida. Nossa atividade é uma das únicas desprovidas de um conselho nacional de classe e por este motivo a Anoreg-BR defende a aprovação do Projeto de Lei 692/201. Nossa expectativa é que este conselho normatize os atos notariais e registrais e que crie uma padronização para todo o país, respeitadas as realidades de cada Estado.

Atualmente, cada unidade da federação possui legislação própria sobre a forma de como os atos notariais e registrais devem estar dispostos de acordo com os Tribunais de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, o que muitas vezes causa dúvidas aos usuários.

Nossa atuação é definida por leis federais – a Constituição Federal, no seu artigo 236, e a Lei 8935/94 – temos, portanto que nos basear em normas de nacionais. A falta de uniformidade das informações constantes nos registros e nos atos notariais impossibilita consultas centralizadas ocasionando exigências. O CONNOR vai estabelecer regras gerais que não fere a fiscalização, de responsabilidade do Judiciário, sendo que os Estados manterão sua regulamentação local, desde que compatíveis com as normas nacionais.

Então, o Conselho não terá função fiscalizadora?

Sua função será essencialmente regulamentadora. Não podemos confundir fiscalização com normatização. A fiscalização das serventias extrajudiciais continua com o Judiciário. Respeitamos e estamos satisfeitos com o bom trabalho das Corregedorias-Gerais de Justiça.

O que nós defendemos é que a normatização seja feita com a nossa participação e isso será possível com a criação do CONNOR, onde teremos assento e voz, pois não adianta ter só assento, se não tivermos voz.

No âmbito do Conselho, onde todas as especialidades extrajudiciais estarão representadas, poderemos discutir o que é bom ou não para a sociedade, para os notários e registradores e, principalmente, para a segurança jurídica dos nossos atos.

Em quais pontos o projeto de lei em difere a proposta original?

As alterações mais significativas dizem respeito à condução dos concursos públicos. A Anoreg-BR está fazendo um estudo comparativo e solicitamos aos nossos associados que participem dessa discussão por meio de nossas reuniões e enviando-nos sugestões. O resultado desse debate vai subsidiar a nossa atuação junto aos parlamentares e fundamentar as propostas de emendas.

Com relação aos concursos públicos o que pleiteamos é mais transparência e que sejam exigidos conhecimentos técnicos relacionados com a área registral e notarial. Hoje, o que vemos nos editais são disciplinas relacionadas ao Direito de um modo em geral. Há, por exemplo, questões sobre Direito Penal, Tributário e sobre o Código de Processo Civil. Defendemos que os temas sejam preferencialmente focados na nossa atividade.

E com relação à criação e desmembramento das serventias? Qual a posição da Anoreg?

É necessário que o processo de criação e desmembramento de cartórios seja transparente e se dê exclusivamente por meio de lei, como já acontece. O problema é que alguns Tribunais de Justiça desrespeitam isso e ainda utilizam de provimentos ou resoluções.

Esperamos também que a nova lei, quando aprovada, estabeleça critérios objetivos para a criação de novas serventias, levando-se em conta o número de habitantes das comarcas e também o movimento financeiro que será gerado para que não haja mais cartórios deficitários.

Queremos que a lei seja mais abrangente e que a realidade dos pequenos cartórios seja considerada. Isso vai evitar que concursos tenham excesso de candidatos (a exemplo do último promovido pelo TJSP, que teve mais de 8 mil inscritos) e que as serventias pequenas continuem vagas.No Paraná, de 140 cartórios vagos, somente 36 foram preenchidos .

Apesar de ter se distanciado da proposta inicial em alguns pontos, o projeto de lei merece o apoio da classe?

Com certeza, pois através do CONNOR teremos condições de atuar juntamente com o Poder Público – Governo Federal, Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Justiça, OAB, Ministério Publico – na elaboração de normas para a nossa atividade. Além disso, todas as nossas especialidades estarão representadas. Isso é muito importante e representará um marco legal para os notários e registradores.

Até hoje recebemos o ‘prato pronto’ ou ficamos apagando incêndios. Leis importantes que nos afetam são formuladas e sancionadas à nossa revelia. Se ficarmos à margem das discussões e do processo legislativo, continuaremos a ser submetidos aceitar gratuidades injustificadas e a conviver com projetos de lei sem nexo, que prejudicam a nossa atividade.

Muitas das imperfeições do PL se devem ao desconhecimento que os legisladores, o Judiciário e o Executivo têm da nossa atividade. Acredito que no CONNOR teremos condições de mostrar a realidade dos serviços notarial e registral e defender o nosso ponto de vista. Por este motivo é necessário que apoiemos o PL692/2011 e que trabalhemos para que alguns textos da proposta original sejam recompostos

Fonte: Anoreg

quarta-feira, março 23, 2011

I Congresso Regional de Direito Notarial e de Registro do Centro Oeste será em Campo Grande/MS

Presidente do Evento: Paulo Francisco Coimbra Pedra

A Associação dos Notários e Registradores do Mato Grosso do Sul – ANOREG-MS, em parceria com ANOREG-BR, ANOREG-MT, ANOREG-DF e ANOREG-GO, realizará o I Congresso Regional de Direito Notarial e de Registro do Centro Oeste entre os dias 13 e 16 de abril de 2011, na sede da ANOREG-MS, em Campo Grande-MS.


O Encontro tem como objetivo trazer conhecimento técnico-científico para todos participantes, tais como, notários, registradores, substitutos, funcionários de cartórios, profissionais do direito, acadêmicos, autoridades municipais, estaduais e federais, e a mídia em geral.

Vale destacar que dentre as autoridades convidadas, o Governador do Mato Grosso do Sul André Puccinelli já confirmou a presença na abertura. O Evento contará com palestrantes consagrados nacionalmente, tais como, Francisco José Rezende dos Santos, Cida Rosa, José Carlos Alves, José Maria Sivieiro, Mário Camargo, Paulo Roberto Risso, José Emygdio de Carvalho Filho, Paulo Vampré, Maurício Zockun, entre outros.


Apoio: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil – IRTDPJ-Brasil, Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN, Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de São Paulo – IEPTB-SP e Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN.

Faça sua inscrição e compareça: http://www.anoregms.org.br/congresso/

terça-feira, janeiro 04, 2011

CE - TJCE divulga consolidação normativa da atividade extrajudicial

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará encerrou a edição do provimento nº 6/2010, que trata da consolidação e atualização das normas das serventias extrajudiciais (cartórios). A medida reestrutura o provimento nº 01/2007, até então vigente. O lançamento oficial do documento está previsto para o dia 21 de janeiro de 2011.

A Consolidação Normativa Notarial e Registral é um documento obrigatório dos cartórios, e serve também como acervo bibliográfico aos titulares das serventias extrajudiciais. O provimento orienta os cartórios sobre normas de procedimentos referentes a registro civil, de casamento, de óbito, de protestos, certidões, entre outros.

“Trata-se de um documento muito útil, sobretudo no interior do Estado, pois é fonte de pesquisa. Assim, deixamos a nossa contribuição com a atualização deste documento, através do qual buscamos adequar às novas necessidades dos dias atuais”, disse o corregedor geral, desembargador João Byron de Figueirêdo Frota.

A edição do documento cumpre uma das metas da gestão do corregedor geral e foi feita pela equipe formada por juízes corregedores auxiliares, assessores jurídicos e auditores da Corregedoria. Posteriormente, o material será enviado para todos os cartórios do Estado.

Fonte: IRIB

terça-feira, julho 01, 2008

Artigo: Direitos do Nascituro (por Ulysses da Silva)

Quando o Código Civil de 2002 estabelece, logo no artigo primeiro, que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, ele mantém a norma contida no artigo segundo do Código Civil de 1916. Substitui, porém, os termos “homem” por “pessoa” e “obrigações” por “deveres”, antes adotados, o que faz acertadamente, especialmente quanto ao primeiro vocábulo, cujo sentido é extensivo às pessoas jurídicas e outras entidades.

Até aí nenhuma novidade. Emerge, entretanto, questão interessante, que transcende o campo do direito, ao afirmar, em seguida, o legislador, no artigo segundo, que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. E não é difícil perceber que a razão principal do interesse na questão em apreço reside na distinção estabelecida entre o ser incapaz, que ainda se encontra no ventre da mãe, chamado de nascituro, e o ser capaz que vem ao mundo exterior com vida, ou, em outras palavras, que sobrevive ao parto e é agraciado com a personalidade civil.

É certo que nascer vivo tem vários significados alinhados com o sentido dado pelo Código Civil. Entre eles, destacamos: vir ao mundo; vir à luz; começar a ter vida exterior. Para efeito de lavratura do respectivo assento no Registro Civil das Pessoas Naturais, a lei 6.015, de 1973, no parágrafo segundo do artigo 53, considera o nascimento com vida a partir do momento em que, realizado o parto, o ser gerado passa a respirar por conta própria.

Pondere-se, contudo, que princípio ou origem também é definição lógica de nascer, afinada, perfeitamente, com a tese, aceita em todos os campos do conhecimento, de que a vida começa da concepção e o feto já é um ser humano, ou, em outras palavras, uma pessoa, ainda que em fase de gestação. Aliás, a própria lei aceita como verdadeira, embora relutantemente, a apontada tese, quando admite, implicitamente, no citado artigo segundo, que a existência da pessoa precede a concessão da personalidade civil.

É aceitável, sem dúvida, a justificativa de que a distinção em apreço é estabelecida pelo direito civil com a finalidade precípua de definir direitos relacionados com bens materiais, exteriores ao mundo no qual está encerrado o nascituro.

Assim acontece, por exemplo, quando o Código Civil prescreve, no artigo 542, que a doação feita a nascituro valerá, sendo aceita por seu representante legal, mas, sob condição suspensiva, de acordo com a doutrina, como informa Jones Figueiredo Alves, integrante da equipe que organizou a obra Novo Código Civil Comentado, publicada pela Editora Saraiva, em 2002, sob coordenação de Ricardo Fiúza, que foi o relator do projeto da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Isso significa que a validade da liberalidade está condicionada ao nascimento com vida do donatário. Se nascer morto, caducará.

O mesmo ocorre quando o legislador cuida da vocação hereditária, dispondo, no artigo 1.798, que se legitimam a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Curiosamente, também aqui o legislador não faz nenhuma distinção entre pessoa nascida e pessoa já concebida, mas, drasticamente, anula o direito do nascituro se não adquirir a personalidade civil, ou seja, se não sobreviver ao parto e não estiver vivo no momento da abertura da sucessão, como consta do artigo 1.799, inciso I.

Seguindo a mesma linha e confirmando o enunciado, acrescenta o parágrafo terceiro do artigo 1.800 que, nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador. Claro está, no teor desse dispositivo legal, que o direito do nascituro foi preservado desde a morte do testador, mas somente lhe será deferida a sucessão e atribuídos, conseqüentemente, os frutos e rendimentos dela decorrentes, se nascer com vida.

A propósito, Zeno Veloso, Professor de Direito Civil na Universidade Federal do Pará e de Direito Civil e Direito Constitucional Aplicado na Universidade da Amazônia, ao comentar o artigo 1.798 (p. 1612), na mesma obra, o Novo Código Civil Comentado, afirma que:

“O herdeiro, até por imperativo lógico, precisa existir quando morre o hereditando, tem de sobreviver ao falecido”.

E acrescenta tratar-se de princípio adotado na generalidade das legislações, citando, como exemplos, os códigos civis francês, italiano, português, suíço, chileno, argentino e mexicano.

Como se observa, os direitos do nascituro à doação e à herança, assim como a aquisição de sua personalidade civil, estão subordinados a uma condição de natureza suspensiva, o que nos leva a outras considerações.

Para a personalidade, atributo natural de cada pessoa, existem vários sentidos: caráter ou qualidade do que é pessoal; pessoalidade; o que determina a individualidade de uma pessoa moral; o elemento estável da conduta de uma pessoa; sua maneira habitual de ser; aquilo que a distingue de outra; traços típicos, originalidade. Mas, é a psicologia que nos apresenta conceito mais científico. Para ela, personalidade é a organização constituída por todas as características cognitivas, afetivas, volitivas e físicas de um indivíduo.

Ao discorrer sobre os direitos subjetivos, de que o homem é titular, Sílvio Rodrigues, no capítulo III, primeiro volume de sua obra “Direito Civil” (parte geral), 34.ª edição, publicada pela Editora Saraiva, realça aqueles que são inerentes à pessoa humana e, portanto, a ela ligados de maneira perpétua e permanente. E acrescenta “não se podendo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra”. Tais são, no entender do autor, os chamados direitos da personalidade, que saem da órbita patrimonial e são intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.

É, compreensível, pois, haver o atual Código Civil dedicado o capítulo II, composto de 11 artigos sem precedentes no Código anterior, exclusivamente aos direitos da personalidade. Entre eles, citaremos o de número 11, confirmando a lição de Sílvio Rodrigues, segundo o qual: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

Considerando os argumentos insertos na exposição até aqui feita, podemos dizer que o nascituro possui personalidade? Há quem negue peremptoriamente com apoio no entendimento de que somos produto do meio, ou seja, do lugar onde vivemos, de nosso lar, de nossa educação, formação religiosa, convivência com familiares e amigos, papel exercido na sociedade, etc. Esquecem, porém, os que assim pensam, que o meio não é o único fator importante no condicionamento do indivíduo. Existe outro, fundamental na formação física e mental, que é a herança genética de cada um. É admissível, assim, que o nascituro já tenha personalidade, embora em gestação, como ele próprio. Incorre, aliás, em sério equívoco quem imaginar que a personalidade já se encontra formada no momento do nascimento da pessoa. Por muitos anos, ela ainda vai se desenvolver, seguindo as tendências determinadas pela combinação de genes legados por seus ancestrais e sob influência do meio.

Personalidade civil é outra coisa. Não se confunde, portanto, com atributo natural inerente ao ser humano ou com caráter, qualidade pessoal. Ela, a civil, é sem dúvida, um direito de toda pessoa, quando nasce com vida, mas não deixa de ser uma atribuição conferida por lei, porque assim determina a lógica da ordem jurídica. Podemos conceituá-la como aptidão ou capacidade para exercer direitos e contrair obrigações. Isso significa que, mal nascida, a pessoa natural já é considerada capaz de direitos e deveres, como consta do artigo primeiro do Código Civil, apesar de não ter a mínima noção deles e, muito menos, condição de administrá-los. Tentando atenuar a contradição observada, esclarece o legislador, no artigo terceiro, que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos e os deficientes mentais que não puderem exprimir a sua vontade.

A análise, despida da lógica jurídica, desse ponto, nos leva à convicção de que a personalidade civil, da qual decorre a capacidade para gerir direitos e deveres, a rigor, também evolui, uma vez que a pessoa natural vai adquirir consciência deles gradativamente até completar a maioridade, quando, então, torna-se realmente capaz, libertando-se da representação ou assistência dos pais.

E agora? É justo negar ao nascituro direito à personalidade civil? Por quê? Porque não tem nome? Qual a razão de lhe atribuirmos direitos objetivos a bens materiais, impondo, como condição, que nasça com vida, sob pena de os retirarmos? Há diferença significativa entre os direitos do feto e os concedidos a uma criança que nasceu, viveu algumas horas e veio a falecer? Como seria se não fosse retirado o direito à sucessão do ser no ventre da mãe, que sobreviveu ao autor da herança, mas não chegou a ver a luz do dia?

Vejamos até onde nos leva essa especulação: imaginemos uma senhora, com três filhos, grávida de nove meses, que começa a sentir os primeiros sinais do parto. Seu marido, ansioso, nervoso, apressado, coloca-a no carro e sai em disparada. Chove muito e sua visão está prejudicada. Ao fazer uma curva, o carro derrapa e choca-se violentamente com um muro. Um motorista vê o acidente, pára e chama o resgate. O marido está morto e a mulher falece ao dar entrada no hospital. A hora de sua morte é registrada. Por um milagre, a criança ainda vive. Seu coração, enfraquecido, ainda bate. Os médicos fazem uma cesariana, mas, em virtude da demora, não conseguem retirá-la com vida.

A situação é triste. O casal morto deixou três filhos menores, que, provavelmente, irão viver com os avós maternos, ainda vivos. De acordo com o nosso direito, eles, os filhos vivos, herdarão todos os bens de seus pais, na proporção de um terço para cada um, negando-se acesso à herança do nascituro, porque veio morto ao mundo e não adquiriu personalidade civil.

Embora seja fruto da imaginação, o caso relatado foi aqui colocado apenas com a finalidade de ilustrar a matéria focalizada, não sendo, todavia, impossível a ocorrência de situações reais semelhantes.

Suponhamos, agora, apenas para exercitar a imaginação, que os fatos narrados aconteceram em um país no qual os nascituros são considerados capazes de herdar, como aqui, mas lá a lei não lhes impõe a condição suspensiva que condiciona a atribuição dos bens herdados ao nascimento com vida. Também lá, como aqui (ver art. 1.788 e 1.784 do atual Código Civil), a sucessão é aberta no exato momento do falecimento do autor da herança, a qual é, desde logo, transmitida aos herdeiros. Assim supondo, os bens do casal seriam atribuídos aos quatro filhos, três vivos e um morto, na proporção de um quarto para cada um, a este último porque sobreviveu ao óbito da mãe. Mas, o caso não se encerraria aí, em face da abertura de outra sucessão, ou seja, da criança nascida morta. Para quem iria a sua quarta parte nos bens do casal falecido? Seus três irmãos? Não, porque seriam considerados colaterais. Para os seus avós, se ainda vivos? Sim, como herdeiros ascendentes.

Como se vê, as suposições feitas servem para demonstrar que ainda é grande a distância entre as normas que regem os valores naturais e as leis que disciplinam a atividade humana no campo dos bens materiais.

Autor: Ulysses da Silva é membro do Conselho Jurídico Permanente do IRIB.



Fonte: Boletim Eletrônico do Irib

quinta-feira, março 06, 2008

Projeto de lei 2.285/2007: o “Estatuto das Famílias”

Encontra-se em trâmite junto à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.285/2007, apresentado pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro, que foi gestado no âmbito do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

EsSe projeto, se e quando aprovado, implicará em grande reforma do direito de família vigente, introduzido pelo Código Civil de 2002 que, aliás, inovou pouco em face do Código Civil de 1916 e das leis posteriores que versaram sobre o tema. Não é despropositado lembrar que o atual Livro de Direito de Família do Código Civil foi concebido na década de 1960, distante ainda, portanto, da grande revolução nessa área introduzida pela Constituição federal de 1988.

Não há como negar que a realidade cultural das famílias brasileiras mudou muito nas últimas décadas, exigindo uma nova valoração por parte do legislador e dos juristas. A família mudou. Hoje não há como falarmos sobre isso sem termos em mente que a comunhão de vida consolidou-se no valor “afetividade”, e não mais no poder marital ou patriarcal. A igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges foi consagrada no texto constitucional. Há liberdade de constituição, desenvolvimento e extinção das entidades familiares, e isonomia no tratamento jurídico dos filhos de origem biológica ou socioafetiva, além do princípio basilar da dignidade da pessoa humana que alteraram profundamente o estatuto jurídico da família brasileira.

A proposta contida no referido Projeto de Lei com certeza suscitará muitas e – previsivelmente – acaloradas discussões nas Casas Legislativas, mas parece ser possível afirmar que, dado o reconhecido e prestigioso saber jurídico-filosófico dos profissionais das diversas áreas que participaram da elaboração do texto (segundo nos relata o Boletim IBDFAM nº 47, e outras asserções disponíveis no “site” desse Instituto[1]), além da evidente necessidade de atualização de alguns institutos, há uma auspiciosa possibilidade desse PL ser aprovado, ainda que com emendas.

O PL pretende retirar o “direito das famílias” do âmbito do Código Civil, criando uma lei totalmente autônoma no plano material e processual para regulamentar as relações de família. Nesse sentido, quer revogar totalmente o Livro IV- Do Direito de Família, do Código Civil, e também alguns dispositivos do Código de Processo Civil, a atual Lei de Alimentos (lei 5.478/68), a Lei de Divórcio (lei 6.515/77) e a Lei de Investigação de Paternidade de filhos havidos fora do casamento (lei 8.560/92), e ainda os artigos 70 a 76 da Lei de Registros Públicos.

Gostaria de noticiar aqui algumas das pretendidas novidades legislativas que poderão ter reflexos mais relevantes sobre a atividade registral-imobiliária, deixando uma análise mais minuciosa para após eventual aprovação desse PL.

I) Princípios informadores do direito das famílias

O “Estatuto das Famílias”, em seus primeiros artigos, começa delineando os princípios conformadores desse microssistema jurídico. Como já ventilado desde o advento da Constituição federal de 1988 e sinalizado no Código Civil de 2002, o artigo quinto consagra os princípios da dignidade da pessoa humana, a solidariedade familiar, a igualdade de gêneros, de filhos e das entidades familiares, a convivência familiar, o melhor interesse da criança e do adolescente e a afetividade.

Esses princípios devem influenciar fortemente a interpretação e aplicação dos institutos, atos e negócios jurídicos que se destinem a adentrar nos álbuns imobiliários, uma vez que deverão constituir vetor hermenêutico quando da qualificação de títulos que versem sobre “direitos de família”. Os registradores e os órgãos censório-fiscalizatórios deverão promover um “salto” exegético que nos encaminhe para uma situação de superação de uma visão excessivamente patrimonialista para outra voltada ao atendimento ético-afetivo das necessidades familiares e superação de seus conflitos. Daí porque haverá a necessidade de uma razoabilidade e proporcionalidade no momento de buscar o equilíbrio entre os “direitos de família” e os puramente patrimoniais, construindo-se fundamentações que facilitem o ingresso de títulos confeccionados nesse microssistema, sem sacrifício dos princípios informadores do registro imobiliário. Eis aí o desafio que nos aguarda!

II) Legitimidade

O artigo 17 do PL dispõe que “qualquer pessoa integrante da entidade familiar tem legitimidade para defendê-la em juízo ou fora dele”. Bastará, portanto, que a pessoa demonstre compor aquela determinada entidade familiar para caracterizar o “interesse” que, como se sabe, é um “interesse jurídico”, a que se refere o artigo 246 da Lei de Registros Públicos. Observe-se que será considerada “entidade familiar” “toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar, em qualquer de suas modalidades” (art. 3º do PL).

III) Regime de bens

Deixarão de existir em nosso ordenamento o regime da “participação final dos aquestos” e o regime da separação obrigatória de bens, sendo mantidos apenas os da comunhão parcial, da comunhão universal e da separação convencional, bem como a possibilidade de construir um regime “híbrido”, que combine as regras dos regimes nominados. Foi mantido como regime legal o da comunhão parcial, na falta de opção por outro.

IV) Pacto antenupcial

Deixará de ser necessário para a escolha do regime da comunhão universal e da separação convencional, o que será feito por simples declaração ao Oficial de Registro Civil por ocasião da habilitação para o casamento. Contudo, continuará sendo exigido para a hipótese de o casal optar por um “regime híbrido” (art. 38 do PL).

V) Alteração do regime de bens

Alterando o sistema do Código Civil de 2002, que permite a alteração do regime de bens por via exclusivamente judicial, o PL admite que o regime de bens seja alterado por escritura pública, assistidos por advogado ou por defensor público. Esclarece ainda que a alteração não poderá ter efeito retroativo (o que não acontece no Código Civil), e disciplina que ela só passará a surtir efeitos após a averbação no assento do casamento (art. 39 do PL) e, havendo bens imóveis, apenas após a averbação no registro imobiliário (art. 266 do PL). Deverá, também, ser averbada no Livro 3 de Registro Especial (art. 264 do PL).

VI) Outorga uxória e marital

Com relação aos bens comuns (regimes da comunhão parcial e universal), continuará sendo necessária outorga uxória e marital para “vender, doar, permutar, dar em pagamento, ceder ou gravar de ônus real os bens comuns” (art. 42 do PL), mas, como se percebe da dicção do artigo, ficará dispensada a anuência do outro cônjuge para a alienação ou oneração dos bens particulares. Repare-se que a redação atual do artigo 1.647 do Código Civil não traz o adjetivo “comuns” em seu inciso I. Por óbvio, ficará dispensada anuência conjugal em se tratando do regime da separação de bens (art. 53, § único, do PL).

VII) União estável

A união estável, que continua sendo caracterizada como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, passará a constituir um estado civil, o de convivente (art. 63 do PL). É dizer: no regramento atual, a pessoa que vive em união estável deve declarar-se solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo (pelo regime do Código Civil, pessoas casadas não podem constituir união estável com terceiro, sendo que esse tipo de relação constitui o chamado “concubinato”, conforme o art. 1.727 do Código Civil). Se aprovado o projeto de lei, ela não mais se enquadrará em nenhum desses estados, mas terá o novo estado civil de convivente, e assim deverá constar nos títulos e no registro, inclusive do Registro Civil das Pessoas Naturais (art. 257, parágrafo único, do PL), devendo a união ser averbada no registro de nascimento dos conviventes. Os conviventes poderão estabelecer o regime jurídico patrimonial de seus bens por contrato escrito e, na falta dele, serão aplicadas as regras da comunhão parcial de bens, como já ocorre no sistema do Código Civil, conforme se vê do seu artigo 1.725. Todavia, de acordo com o artigo 66, parágrafo segundo, do PL, a escolha desse regime jurídico não terá efeitos retroativos, o que implica dizer que mesmo que eles optem por um regime jurídico similar à comunhão universal de bens, os bens anteriores à constituição da união estável não se comunicarão ao companheiro. Contudo, há a possibilidade dos conviventes requererem judicialmente o reconhecimento da união estável a partir da data de sua efetiva constituição, em ordem a provar que a mesma já existia por ocasião da aquisição de determinado bem (art. 164 do PL), bem como poderão, também, fazê-lo por escritura pública (art. 254 do PL), na qual deverão indicar a data do início da união. A dissolução da união estável também poderá ser feita por escritura pública (art. 255 do PL) e eventual partilha de bens deverá ser registrada no registro imobiliário (art. 258 do PL).

VIII) União homoafetiva

O PL prevê a figura da união entre duas pessoas do mesmo sexo, aplicando-se as mesmas regras da união estável, com todos os reflexos já referidos no que pertine a regime de bens e qualificação.

IX) Bem de família

O PL não trata do bem de família e, como revoga todo o Livro IV do Código Civil, serão revogados também, por óbvio, os artigos 1.711 a 1.722, que tratam do bem de família e, assim, esse instituto deixará de existir em nosso ordenamento (ressalvado, é claro, o bem de família legal de que trata a lei federal 8.009/90). Bem, essa em princípio foi a intenção dos articuladores do projeto de lei, consignada expressamente na exposição de motivos do mesmo. Ocorre que esqueceram de prever a revogação, nessa parte, da Lei de Registros Públicos, que terá revogados apenas seus artigos 70 a 76, que tratam do casamento. Sendo assim, o bem de família continuará previsto no artigo 167, I, número 1, e 260 a 265 da Lei de Registros Públicos, o que certamente tornará defensável a tese da subsistência do instituto. A se conferir!

Notas

[1] A comissão de sistematização do texto foi composta pelos conhecidos juristas, atuantes na área do direito de família e sucessões, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Luiz Edson Fachin, Maria Berenice Dias, Paulo Luiz Netto Lobo, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf Madaleno e Rosana Fachin.

*Luciano Lopes Passarelli é Oficial de Registro de Imóveis de Batatais, SP.

Fonte: Irib

quarta-feira, agosto 22, 2007

Cartórios: ministério é contra efetivação sem concurso

O secretário de Reforma do Judiciário, Rogério Favreto, afirmou há pouco que o Ministério da Justiça, ao qual é vinculado, é contra a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 471/05, que efetiva em seus cargos, sem concurso público, responsáveis e substitutos de serviços notariais e de registro. "O ministério entende que há um problema de inconstitucionalidade material [de conteúdo] na proposta", declarou.

Rogério Favreto participa da audiência pública promovida pela Comissão Especial de Serviços sobre a PEC 471/05, que ocorre neste momento.

O artigo 236 da Constituição condiciona o ingresso na atividade notarial e de registro à aprovação em concurso público. A Lei 8935/94, que regulamentou esse dispositivo constitucional, remeteu às legislações estaduais as normas dos concursos de provimento e remoção; não normatizando, no entanto, a situação dos atuais responsáveis e substitutos desses serviços.

Favreto repudiou o argumento dos titulares de cartórios segundo o qual seriam prejudicados nos concursos públicos para preenchimento das vagas. De acordo com o secretário, essas pessoas poderão se inscrever para concorrer às vagas normalmente, com a vantagem de já terem experiência na atividade. "Eles também já foram beneficiados por um longo tempo [ocupando as vagas sem concurso público]", ressaltou.

Participantes
Também participam do debate:
- o presidente do Instituto de Registro Imobiliário (IRIB), Helvécio Castello;
- o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Rogério Portugal Bacellar; e
- o representante do Colégio Notarial do Brasil, Alexandre Arcaro.

A audiência ocorre no plenário 5.

Fonte: Agência Câmara

O sistema registral brasileiro envelheceu? Necessitamos de uma reforma?

Os novos co-editores da RDI examinam a questão.

Marcelo Salaroli não pensa que o sistema registral brasileiro esteja envelhecido, muito pelo contrário. "Por outro lado, é inegável que pode e deve se aperfeiçoar para melhor atingir suas finalidades", diz. "Por exemplo, interligando os inúmeros registros do país, o que deve ser feito por meio da informática e tornando-se o espaço para onde convergem todos os atos jurídicos relevantes sobre o imóvel, o que aumenta o valor jurídico e socioeconômico das informações registrais."

Luciano Passarelli concorda com a avaliação. "Eu não diria que envelheceu, mas que surgiram novos desafios e reclamos sociais que exigem uma nova e corajosa abordagem. Essa abordagem passa, é claro, pela adoção de novos procedimentos informatizados, que atendam à necessidade de agilidade do tráfego imobiliário, mas reclama também a superação de posições legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais que hoje são insuficientes para trazer segurança jurídica a esse tráfego. Refiro-me, explicitamente, à necessidade cada vez mais premente da adoção do princípio da concentração, expurgando de vez do nosso ordenamento os ônus ocultos, e o princípio da boa-fé da inscrição, em ordem a resolver os conflitos ainda muito comuns, infelizmente, entre o adquirente de boa-fé e eventuais credores do transmitente, que nem sempre se portam com a necessária diligência quando se trata de dar notícia da existência de ações de cobrança ou de execução. Além disso, urge que o diálogo institucional com a sociedade se aprofunde, de maneira a demonstrar a importância do registro para a paz social, afastando de vez os estigmas que ainda rondam a atividade."

Segundo Passarelli, a RDI traduz as transformações por que passa o registro. "A uma, porque ela tem congregado todos os estudiosos do direito registral imobiliário, constituindo um profícuo palco de debates entre eles, e a duas, porque se percebe claramente que esses debates têm justamente caminhado nas direções apontadas."

Passarelli comenta, ainda, a contribuição da jurisprudência paulista e nacional para a doutrina brasileira do registro.

"Eu penso que a contribuição que a CGJSP e o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo prestaram e continuam prestando ao desenvolvimento do Direito registral imobiliário no Brasil são inegáveis, e aproveito a oportunidade para render minhas homenagens a esses órgãos e a tantos e brilhantes `registraristas` que por ali passaram. Não vou citar nomes para não cometer injustiça com algum deles, por esquecimento. No entanto, isso não significa em absoluto que o atual estágio de desenvolvimento do Direito registral brasileiro não seja devedor, também, de colegas de todo esse imenso Brasil. Aliás, é gratificante ver que a cada dia que passa novos talentos têm despontado em todo o país, trazendo sua inestimável contribuição ao registro de imóveis pátrio. Que isso continue crescendo é meu desejo e esperança sinceros."

Marcelo Salaroli acrescenta que existe uma comunidade de Direito registral imobiliário no Brasil que, embora pequena quando comparada a outros segmentos do Direito, conta com pensadores brilhantes.

"Essa consistente comunidade científica brasileira de Direito registral vem de longa data, haja vista que a própria RDI conta com 30 anos de existência e que os debates e publicações acerca dos registros públicos no Brasil datam do século XIX e, ao longo do século XX, deixaram nomes notáveis como Philadepho Azevedo, Serpa Lopes, Lisipo Garcia... Atualmente, após a Constituição de 1988, que estabeleceu os concursos públicos como única forma de ingresso nas atividades notarial e registral, essa comunidade está crescendo consideravelmente."

Luciano Lopes Passarelli diz que a RDI é um patrimônio do IRIB e de todos os registradores e estudiosos da área no Brasil. "Para mim, o IRIB é o grande motor da produção jurídico-científica do Direito registral imobiliário brasileiro", conclui.

"O IRIB é imprescindível", reitera Marcelo Salaroli de Oliveira.

Fonte: IRIB