Fonte: Recivil
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quarta-feira, junho 06, 2012
Paternidade socioafetiva é tema do programa do Recivil na Band Minas
O presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Rodrigo da Cunha Pereira, foi o entrevistado do Momento Recivil, no programa Segurança e Cidadania, exibido neste domingo (03.06), na Band Minas. O tema da entrevista foi paternidade socioafetiva.
quarta-feira, dezembro 14, 2011
Ex-maridos podem ter nome em Serasa ou SPC
O
texto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) poderá prever a
inserção dos nomes de devedores de pensão alimentícia em empresas de
restrição ao crédito, como Serasa e SPC. De acordo com o advogado Ronner
Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de
Família (IBDFAM), essa medida é uma ferramenta a mais para garantir "a
efetivação do cumprimento das obrigações alimentares minimizando os
calvários dos processos executórios".
O advogado explica que o protesto do nome do devedor pode impedir que algumas pessoas adiem o pagamento da pensão. "Na legislação atual pode-se requisitar a prisão do devedor quando ele deixa de pagar três meses (súmula 309 do STJ), o que acontece, muitas vezes, é que antes de ser preso o indivíduo paga um ou dois meses e continua sempre devendo e realizando manobras para não cumprir com seus deveres".
Reduzir prisões e aumentar pagamentos - Com a inclusão dessa medida no novo CPC os devedores de pensão alimentícia terão seus nomes protestados quando for constatada a inércia do devedor no processo de execução alimentar. O inadimplente só poderá "limpar seu nome" depois de provar a quitação integral do débito.
Para o relator do projeto de lei, deputado Sérgio Barradas (PT-BA), a inclusão do nome do devedor no serviço de crédito também vai transformar a prisão no último instrumento de cobrança das pensões alimentícias. "Hoje, quando você tem uma dívida de três meses, o advogado da parte credora já pede a prisão direto. A ideia é que, com essa restrição, a pessoa pague a dívida. E hoje todo mundo precisa de crédito".
Ronner Botelho acrescenta que alguns tribunais por meio de suas corregedorias gerais de Justiça expediram normas internas que autorizam a inclusão do nome de devedores pensão alimentícia no serviço de proteção ao crédito. "O provimento 52 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) já autoriza a inclusão dos nomes dos inadimplentes. Além desse estado tivemos experiências bem sucedidas em Pernambuco e Goiás", diz.
O advogado explica que o protesto do nome do devedor pode impedir que algumas pessoas adiem o pagamento da pensão. "Na legislação atual pode-se requisitar a prisão do devedor quando ele deixa de pagar três meses (súmula 309 do STJ), o que acontece, muitas vezes, é que antes de ser preso o indivíduo paga um ou dois meses e continua sempre devendo e realizando manobras para não cumprir com seus deveres".
Reduzir prisões e aumentar pagamentos - Com a inclusão dessa medida no novo CPC os devedores de pensão alimentícia terão seus nomes protestados quando for constatada a inércia do devedor no processo de execução alimentar. O inadimplente só poderá "limpar seu nome" depois de provar a quitação integral do débito.
Para o relator do projeto de lei, deputado Sérgio Barradas (PT-BA), a inclusão do nome do devedor no serviço de crédito também vai transformar a prisão no último instrumento de cobrança das pensões alimentícias. "Hoje, quando você tem uma dívida de três meses, o advogado da parte credora já pede a prisão direto. A ideia é que, com essa restrição, a pessoa pague a dívida. E hoje todo mundo precisa de crédito".
Ronner Botelho acrescenta que alguns tribunais por meio de suas corregedorias gerais de Justiça expediram normas internas que autorizam a inclusão do nome de devedores pensão alimentícia no serviço de proteção ao crédito. "O provimento 52 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) já autoriza a inclusão dos nomes dos inadimplentes. Além desse estado tivemos experiências bem sucedidas em Pernambuco e Goiás", diz.
Fonte : IBDFAM e Site ArpenSP
terça-feira, novembro 22, 2011
Ministro João Otávio de Noronha fala sobre direito homoafetivo
O VIII Congresso Brasileiro de Direito de Família
contou também com a participação do ministro João Otávio de Noronha
(MG), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fechou o ciclo de
palestras da segunda-feira com o tema "Recurso Especial e Extraordinário
no Direito de Família".
O
ministro falou sobre o grau recursal para modificar os julgados e
enfatizou as questões relacionadas ao direito homoafetivo. Segundo ele,
há a possibilidade da legalização do casamento gay, uma vez que o
legislador não poderá modificar a decisão do Supremo Tribunal Federal
(STF), baseada no princípio da igualdade.
Além
disso, João Otávio Noronha também falou sobre a adoção por casais
gays. "Como proibir essas formas de famílias e tirar o direito da
criança de ser adotada e ter uma família?", questionou. Desta forma, o
ministro acredita que deve haver uma sensibilidade maior do magistrado
ao julgar litígios que envolvam matérias familiaristas.
Juntamente
à palestra do ministro, o desembargador Caetano Lagrasta Neto (SP)
falou sobre Direito de Família e Controle Jurisdicional das políticas
públicas, onde afirmou que "é um retrocesso social admitir a separação
judicial após a Emenda Constitucional 66/2010 que instituiu o divórcio
direto".
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
terça-feira, outubro 18, 2011
SP - Frente Parlamentar de Adoção é criada em São Paulo
Foi criada no dia 8 de outubro, em São Paulo, a Frente Parlamentar de
Adoção e Pró-Convivência Familiar do estado de São Paulo. A Frente é
presidida pela deputada Rita Passos (PV/SP) e tem como objetivos
implantar varas especializadas da infância e da Juventude, capacitar e
contratar operadores sociais, acompanhar crianças e adolescentes
acolhidos, dentre outros.
O Rio de Janeiro foi o primeiro estado a ganhar uma Frente Parlamentar voltada para a adoção. Desde maio de 2010, a Frente fluminense organiza diversas ações em prol da adoção. A advogada Silvana do Monte Moreira, coordenadora de grupos de Apoio à Adoção e sócia do IBDFAM afirma que "a Frente lida com todos os assuntos relacionados à criança e adolescentes. Os participantes visitam as entidades de acolhimento de crianças e adolescentes, além de formularem leis. No Rio, por exemplo, já existe uma lei estadual que prioriza a tramitação de procedimentos de adoção".
Fonte: IBDFAM
O Rio de Janeiro foi o primeiro estado a ganhar uma Frente Parlamentar voltada para a adoção. Desde maio de 2010, a Frente fluminense organiza diversas ações em prol da adoção. A advogada Silvana do Monte Moreira, coordenadora de grupos de Apoio à Adoção e sócia do IBDFAM afirma que "a Frente lida com todos os assuntos relacionados à criança e adolescentes. Os participantes visitam as entidades de acolhimento de crianças e adolescentes, além de formularem leis. No Rio, por exemplo, já existe uma lei estadual que prioriza a tramitação de procedimentos de adoção".
Fonte: IBDFAM
segunda-feira, setembro 19, 2011
Avós assumem pensão que pais não podem pagar
Todo mês era a mesma confusão. A designer S.T.D. , 28 anos, tinha que ligar para o ex-marido cobrando a compra das fraldas, do leite e o pagamento da metade da mensalidade da creche do pequeno Fabrício, na época com pouco mais de 1 ano. "Ele não era nenhuma criança, sabia das obrigações dele, mas mesmo assim deixou de dar o dinheiro e nem vinha mais buscar o menino nos finais de semana. Até que resolvi sair do acordo verbal e procurar meus direitos na Justiça", conta S.T.D.
O problema era que o ex-marido não trabalhava e vivia às custas dos pais. Então S.T.D. soube pelo advogado que, caso houvesse algum impedimento em fazer o acordo por conta da falta de renda do ex, eles acionariam judicialmente os avós do pequeno. "Quando soube disso, fiquei mais tranquila. Se ele pode se dar ao luxo de ficar sem trabalhar e viver às custas dos pais, então acho justo que os pais dele arquem com as despesas do neto. Agora é só aguardar o resultado da audiência", diz, esperançosa.
A história de S.T.D. é um retrato da evolução do direito de família no Brasil. Se alguns anos atrás uma decisão neste caso poderia deixar o juiz em situação vulnerável, hoje em dia, processo como esse já não causa mais espanto. "Uma mudança recente na lei estabelece que os avós têm o dever de alimentar os netos de modo suplementar, mas a Justiça entende que o guardião da criança deve primeiro acionar o não-guardião", observa o diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), o juiz Paulo Lobo.
Comprovação
Segundo ele, os avós só podem ser acionados caso seja comprovado que o não-guardião não tem condição de cumprir com a obrigação alimentar do menor. "Assim é possível solicitar a suplementação tanto aos avós maternos quanto aos paternos". Em relação aos tios, porém, Paulo Lobo faz uma ressalva. "Os tios não podem ser acionados para pagar pensão aos sobrinhos. O pedido de alimentos só pode ser feito a avós, filhos e netos. Na linha colateral, a pessoa que necessita de pensão pode acionar os irmãos que porventura tenham condição de arcar com isso. Mas dentro da necessidade de um e da possibilidade do outro", destaca o juiz.
Convivência
Segundo Paulo Lobo, não é só na pensão que a lei foi modificada. A legislação ampliou o direito de visita e de convivência familiar para os avós. "Muitos eram frustrados pela distância dos netos, mas agora o direito de convivência com os netos está garantido na lei. Ao mesmo tempo que os avós ganharam deveres também ampliaram seus direitos ", aponta Lobo. "A jurisprudência caminha no sentido de que a separação é só do casal, principalmente quando um dos pais procurar demonizar o outro, o que separa a criança de sua linha parental. A criança tem o direito de conviver com os avós e com os tios", detalha.
Valores
Mas quando o assunto é a definição de um valor para a pensão alimentícia, não há uma fórmula pronta. Segundo a advogada Marília Amorim, coordenadora do Núcleo de Cidadania da Faculdade Ruy Barbosa, a definição desse valor leva em conta o binômio necessidade/possibilidade. "Normalmente fazemos uma lista das despesas da criança e conversamos com pai e mãe, para saber com quanto cada um pode contribuir. Se um pode mais do que o outro, a gente tenta fazê-lo entender que o dinheiro é para a criança", esclarece.
A advogada lembra que normalmente isso acontece na fase de conciliação. "É quando se faz de tudo para que as partes cheguem a um consenso acerca da divisão das despesas do filho. Como na maioria das vezes os pais fazem o acordo, raramente precisamos acionar os avós".
Quanto ao prazo de pagamento de pensão, Marília ressalta: " A lei estabelece até 18 anos, podendo ser prorrogado até os 24, se o alimentado (quem recebe a pensão) estiver na faculdade. Em casos especiais é possível ir além da faixa etária, desde que a Justiça seja acionada e seja provada a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentando (quem paga a pensão)".
Não é tão simples assim para os avós acionados contribuírem financeiramente para a manutenção dos netos. A auxiliar de escritório Neide Lemos, 56 anos, reclama que foi injustamente acionada pela nora. "Eu dava tudo para a menina. Comprava o leite, as roupas e até brinquedos. Pegava ela nos finais de semana, levava pra minha casa, saía pra passear. Mas ela queria o dinheiro na mão dela. Entrou na Justiça contra meu filho, que não trabalha, então o pagamento da pensão ficou pra mim. Se for comparar, o que a juíza mandou pagar é bem menos do que eu dava pra minha neta antes. Mas minha nora preferiu assim, sem ver o que era melhor pra criança", critica.
Uma coisa, porém, Neide valorizou. "Chegou uma hora que ela não queria mais deixar a gente pegar a menina nos fins de semana, fiquei mais de dois meses sem ver minha neta. Agora a juíza decidiu que tem que ser um fim de semana com cada um, então tenho minha neta por perto de novo", comemora.
Mas Eliete Rosas, nora de Neide, se justifica. "Eles queriam pegar minha filha qualquer hora do dia ou da noite. Achavam que era só chegar na minha casa e levar. E também, muitas vezes, ela dava um monte de coisas que a menina não estava precisando. Quando o leite acabava, eu tinha que ficar pedindo pra comprar ou então no lugar do leite, ela trazia fraldas. Por isso fui pra Justiça", defende-se.
Fonte: IBDFAM
quinta-feira, julho 07, 2011
Artigo - A democratização do casamento - Por Maria Berenice Dias
Maria Berenice Dias: Advogada, presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM
Não adianta, o sonho do casamento embala a todos.
Até parece que são as mulheres que mais suspiram por ele. Afinal, enfrentam verdadeiras batalhas para pegar o buquê da noiva. Todas querem encontrar o príncipe encantado e casar antes das outras.
Mas encontrar a cara metade para viverem juntos até que a morte os separe não é uma prerrogativa exclusivamente feminina. Também os homens querem alguém que cuide deles, lhes dê filhos e tome conta da casa. E, de preferência que divida o sustento da família. Só não pode ganhar mais do que ele e muito menos ter compromissos profissionais que a afaste de seus deveres domésticos.
Até há bem pouco tempo, a virgindade agregava valor à mulher, e o exercício da sexualidade antes e fora do casamento era uma prerrogativa exclusivamente masculina.
Tudo isso porque a função procriativa parecia ser a única finalidade do casamento. E, para o marido ter certeza que os filhos da sua esposa eram filhos dele, o jeito era casar com uma virgem e mantê-la praticamente confinada em casa.
Daí a ideia sacralizada da família: um homem e uma mulher unidos pelos sagrados laços do matrimônio para multiplicarem-se até que a morte os separe. Sempre foi de tal ordem a naturalização da heterossexualidade do casal que a lei não traz entre os impedimentos para o casamento a identidade sexual dos cônjuges. Também não há qualquer previsão que este fato enseje a nulidade ou a anulação do casamento.
Não foi por outro motivo que segmentos conservadores criaram a figura do casamento inexistente, apesar de não inexistir qualquer previsão legal que reconheça tal possibilidade. Tudo isso para tentar impedir o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Mas essa construção, de severo viés moralista, acaba de ruir.
No dia 5 de maio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade, assegurou aos casais homoafetivos os mesmos direitos das uniões estáveis. A decisão interpretou conforme a Constituição o dispositivo do Código Civil que regula a união estável, para excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre duas pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. A comunicação feita pelo Presidente do STF a todos os tribunais e juízes, reafirma a eficácia contra todos e o efeito vinculante do julgamento e assevera: Este reconhecimento é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.
Depois do pronunciamento da Corte Suprema, o grande questionamento que surgiu foi sobre a possibilidade ou não de os homossexuais casarem. Para os conservadores de plantão, teriam sido assegurados aos homossexuais os direitos da união estável, o que não lhes garante acesso ao casamento.
Mas juízes sem medo de preconceitos fizeram um silogismo singelo: se a Constituição Federal determina que seja facilitada a conversão da união estável em casamento, e o Supremo Tribunal determinou que não fosse feita qualquer distinção entre uniões hétero e homoafetivas, não tiveram dúvida em cumprir a recomendação constitucional, obedecer a decisão da Corte Suprema e assegurar o direito à felicidade a quem há muito havia constituído uma família e desejava casar.
Este é o significado das recentes sentenças, uma de Jacareí e outra de Brasília, proferidas por magistrados comprometidos com a justiça e com o resultado ético de seus
julgamentos.
Mais uma vez o Poder Judiciário deste país cumpriu com o seu papel de ser guardião dos princípios constitucionais que devem reger a sociedade, mesmo quando a lei é omissa. Afinal, não se pode viver a tirania do Legislativo, em que os juízes se curvem às tentativas de segmentos que se escudam atrás de preceitos religiosos para disfarçar posturas homofóbicas e discriminatórias.
Certamente não havia forma melhor de comemorar o Dia Mundial do Orgulho Gay do que garantir à população LGBT o acesso ao sonho da felicidade.
Fonte: IBDFAM
quinta-feira, junho 16, 2011
STJ nega a divisão de pensão entre a segunda e a primeira mulher, que se tornou amante após o fim do casamento
Quem tem direito é a última companheira.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a existência de uniões estáveis simultâneas em processo que envolvia um ex-policial federal, morto em 2003, e duas mulheres. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou, com base no princípio da monogamia, não ser possível o reconhecimento das duas relações. A decisão da 3ª Turma do tribunal, tomada no fim do mês passado e publicada esta semana no Diário da Justiça, foi unânime.
O caso julgado pelo STJ ocorreu no Rio Grande do Norte. Após casamento de 14 anos, o ex-policial separou-se da companheira e passou a ter um novo relacionamento. A primeira esposa, com quem teve três filhos, voltou a se relacionar com o ex-policial, mesmo após o divórcio, até a data de sua morte. A partir desse cenário, a turma do STJ entendeu que somente a segunda mulher teria direito à pensão. A decisão do STJ abre um precedente para que casos semelhantes sigam o mesmo roteiro.
Opinião
A opinião de juizes de instâncias inferiores foi exatamente a contrária. Em primeiro grau, o magistrado afirmou haver "elementos inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as demandantes" e defendeu a divisão do benefício.
Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira, é preciso ter em mente a diferença entre um caso extraconjungal e a formação de fato de uma nova família. "Houve uma relação extraconjugal, mas ela se perpetuou no tempo e formou uma família. A família existiu, quer queira, quer não", afirma. Na visão de Pereira, é preciso conjugar o princípio da monogamia a outros como o da afetividade, da dignidade humana e da pluralidade de forma de família. "Por mais que (a sociedade) ache que uma situação como essa não deveria ocorrer, é uma realidade e não podemos fechar os olhos", avalia Suzana Viegas, professora de direito civil da Universidade de Brasília (UnB).
O voto da relatora no STJ, por sua vez, ressaltou que "uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia, não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade". O presidente do IBDFam ressalta que o debate em torno da questão, polêmica entre os magistrados, não exige uma mudança na legislação atual e, portanto, uma revisão do princípio da monogamia. "Esses casos são exceções que devem ser tratados conjugando diferentes princípios", afirma.
Fonte : Assessoria de Imprensa
terça-feira, junho 14, 2011
Eliene Bastos, diretora do IBDFAM-DF fala sobre união homoafetiva no canal do STF
A entrevista que vai ao, ar no canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, aborda a união homoafetiva. Quem fala sobre o assunto é a diretora do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam-DF), Eliene Bastos.
No quadro “Saiba Mais”, a diretora explica os princípios constitucionais que foram utilizados como fundamento para o reconhecimento da união homoafetiva para efeito de direitos civis. Além disso, esclarece sobre a equiparação de direitos e deveres de casais heterossexuais e homossexuais, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, e quais serão os novos direitos civis dos casais gays.
A entrevistada explica como ficam as decisões que foram desfavoráveis aos casais homossexuais antes da decisão da Suprema Corte e como tendem a ser a partir de agora. Ela deixa claro se o casamento civil foi ou não estendido aos casais gays.
Durante a entrevista, Eliene Bastos discute o papel do poder Legislativo a partir da decisão do Supremo. E, por fim, como os casais gays farão para prevalecer seus direitos até que se edite uma lei que regulamente a união homoafetiva.
O vídeo está disponível em www.youtube.com/stf:
Fonte: STF
terça-feira, março 29, 2011
Brasil tem pela primeira vez Congresso de Direito Homoafetivo
O Rio de Janeiro sedia a primeira edição do Congresso Nacional de Direito Homoafetivo. Reprodução assistida e gravidez por substituição, adoção homoparental, implicações jurídicas da transexualidade, a criminalização da homofobia e bullying e assédio nas relações de trabalho são alguns dos temas que estão sendo tratados na sede da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), instituição organizadora do evento, que conta ainda com o apoio do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Para a maior especialista em Direito Homoafetivo no Brasil e vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, a realização do congresso é um momento histórico. "A realização do congresso é um antigo sonho meu e espero que seja um marco de mobilização, de se buscar inserir as uniões de pessoas do mesmo sexo, o que chamei de união homoafetiva, no âmbito de proteção da tutela jurídica. Esse é um objetivo importante e que integra todas as nossas andanças neste país, buscando através da inclusão, da criação de comissões de diversidade sexual junto à Ordem dos Advogados e a criação de comissões de Direito Homoafetivo junto ao IBDFAM começar a alavancar uma jurisprudência de mais inclusão", afirmou.
Segundo Dias, a realização do congresso, somada à criação em Brasília da Comissão de Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil são marcos importantes. "O legislativo ainda é fechado e ainda é difícil de ter acesso a essa mudança legal. O poder judiciário tem se mostrado um pouco mais flexível, mas para isso precisamos de um número de ações mais significativo para se consolidar uma jurisprudência. E que acabe o legislador se dando conta de que ou ele legisla ou ele vai acabar perdendo espaço do poder", garantiu. Para ela, o legislador é omisso e medroso. "Ele tem medo de comprometer a eleição e de ser rotulado como homossexual, então essa questão não avança no Legislativo. Tem avançado no Judiciário, mas que ainda é um número muito pequeno de demandas".
O evento rompe barreiras do preconceito. Essa é a visão do presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira. "O Direito de Família já fez muitas injustiças, por exemplo, como quando os filhos havidos fora do casamento não podiam ser registrados e eram considerados ilegítimos. Eram consideradas legítimas apenas aquelas famílias constituídas pelo casamento e agora damos um passo adiante em direção à cidadania com a realização do congresso. É uma questão de cidadania e a homossexualidade interessa ao Direito de Família porque a ela está negada a ideia de justiça. É uma questão de justiça e de cidadania", defendeu.
Segundo a advogada Raquel Castro, presidente da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ, a expectativa é que o profissional do Direito "saia do evento capacitado para atender os anseios da população LGBT, para que possa levar essas demandas aos tribunais, e para que tenhamos mais decisões favoráveis em todos os aspectos do Direito Homoafetivo", afirmou.
Fonte: IBDFAM
terça-feira, março 15, 2011
Proposta desburocratiza adoções
Os senadores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) podem analisar ordinária nesta quarta-feira (16) o PLS 160/08, que tem por objetivo desburocratizar, baratear e acelerar processos de adoção de órfãos abandonados ou desabrigados.
Entre as principais mudanças propostas, está a dispensa da intervenção do advogado, a permissão para o uso do formulário para a apresentação do pedido de guarda e ainda a priorização na tramitação do processo. Segundo o autor da proposta, senador Marconi Perillo (PSDB-GO), essa medidas são essenciais para aproximar o cidadão comum do exercício da guarda.
Pelo projeto, o pedido de guarda de criança ou adolescente órfão abandonado ou abrigado poderá ser apresentado diretamente por qualquer pessoa, estabelecida pelo casamento civil, dispensando a intervenção do advogado, exigência estabelecida atualmente pela Lei 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Outra novidade proposta pelo autor do projeto é dar prioridade à tramitação dos processos de adoção de órfãos abandonados ou desabrigados. Mesmo aprovada na CCJ, a matéria ainda terá ser apreciado em Decisão TerminativaÉ aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado.
Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Fonte: IBDFAM
quinta-feira, fevereiro 24, 2011
Adoção à brasileira acaba em indenização para criança
Decisão da 2ª Vara Cível de Ariquemes determina que pais adotivos paguem indenização de 25 mil reais e pensão alimentícia de 70% do salário mínimo a criança de 9 anos que foi abandonada pelos mesmos depois de oito anos de convivência como filho. O juiz Danilo Augusto Kanthack Paccini entendeu que os pais agiram de má fé ao adotar a criança à brasileira, ou seja, buscaram o recém nascido diretamente com a mãe sem passar pelos meios legais, como exige a lei de adoção. Quando a criança fez sete anos, simplesmente desistiram de mantê-la na família, o que acarretou sérios transtornos emocionais para ela.
O caso tem contornos dramáticos para a criança, que está abrigada desde que os pais adotivos a entregaram ao Estado. Segundo apurou o Ministério Público, autor da ação, os problemas começaram quando a escola em que a criança estudava exigiu o registro de nascimento. Até os sete anos o casal não tinha feito o documento. Apesar da criança ter recebido o mesmo nome do pai do adotivo, o registro acabou saindo com o sobrenome da mãe natural, uma vizinha do casal, que à época do nascimento do bebê não tinha condições de criá-lo.
Ao invés de assumir a criança, os pais adotivos preferiram revelar que ela tinha outra mãe, situação que gerou vários conflitos. Além disso, laudo psicológico emitido por profissional solicitado por juízo, demonstrou que a criança tinha hiperatividade e poderia facilmente ser tratada com acompanhamento de psicólogo, porém a família não se interessou em levá-la.
Vários outros fatos citados no processo demonstram o abandono dos pais adotivos. Eles teriam devolvido a criança à mãe natural, que fugia para a antiga casa recusando-se a aceitar a nova condição. Antes, tratado como filho perante a comunidade de Monte Negro, onde a família vivia, passou a ser encarado como problema. Em depoimento, a mãe adotiva chegou a declarar que depois que a criança conheceu a família natural seu comportamento piorou muito e que atualmente ela não tem mais respeito e não os reconhece mais como pai e mãe, por isso acredita que o abrigamento será melhor para todos.
Por outro lado, o Conselho tutelar de Monte Negro relata confidência da criança sobre ameaça dos pais. Eles teriam dito ser o último dia que ficariam com ele e se por acaso voltasse para casa "iriam espancá-lo todos os dias".
Para o juiz que julgou o caso, "os pais lidaram com a criança como se fosse um animal de estimação. Quando deixou de realizar os truques que acreditavam ter lhe ensinado simplesmente o abandonaram". O magistrado destacou ainda que as atitudes dos pais não deixam dúvidas sobre a ilegalidade da conduta, iniciada com o acolhimento do menor sem a preocupação com a legislação vigente, seguida de sua manutenção no seio da família, na qualidade de filho, por 08 anos sem a regularização da situação de fato e, por último, a forma como foi enjeitado.
Diante da situação, determinou a indenização por danos morais, comprovados mediante laudos psicológicos e pensão alimentícia até que a criança e encontre uma nova família ou complete maioridade.
Fonte: IBDFAM
Destino da herança não está claro no novo Estatuto das Famílias
Um dos assuntos mais complexos e normalmente causadores de discórdia é o chamado Direito das Sucessões. Confuso, o destino da herança depois da morte de um dos cônjuges vira um ponto de interrogação. O novo Estatuto das Famílias, que ainda carece de aprovação, infelizmente não tenta resolver a falta de clareza do capítulo referente às sucessões do Código Civil de 2002, que ficou prejudicado em função de erro técnico de redação quando de sua elaboração. Louvável pela busca da valorização do relacionamento familiar, ele será pouco efetivo se o conteúdo referente às sucessões não for resolvido, causando menos impasses na Justiça. Famílias continuarão brigando por suas heranças e injustiças continuarão a ser feitas.
Para esclarecer, vamos ao Código Civil: o (a) viúvo (a) passou a ser uma peça fundamental dentro do processo de sucessão, depois do Código Civil de 2002, concorrendo também com outros herdeiros (descendentes e ascendentes), exceto se casados pelo regime da separação obrigatória de bens, por exemplo, quando um dos cônjuges possui mais de 70 anos, comunhão universal de bens e se na comunhão parcial de bens não houver deixado bens particulares.
Uma vez que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que tem o objetivo de desenvolver e divulgar o conhecimento sobre o Direito de Família e de atuar como força representativa nas questões pertinentes, se sensibilizou no sentido de propor alteração da parte do Código que disciplinou a questão da família, deveria ter ido além e proposto a alteração no capítulo que diz respeito às sucessões que, sem dúvida, roga mudança urgente.
A lei é confusa e passiva de diferentes interpretações, quando estabelece critérios para viúvos casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Neste regime, a lei abre espaço para diferentes entendimentos, pois não deixa claro se o(a) viúvo(a) concorrerá somente com relação aos bens particulares do falecido ou concorrerá no total, uma vez que já teria 50% equivalente à sua parte dos bens adquiridos durante o casamento. A separação dos bens a partir da data do casamento serve apenas no caso de divórcio. Quando do falecimento a situação é diferente.
De acordo com a lei, a ordem de sucessão é encabeçada pelos familiares descendentes (filhos, netos, bisnetos e assim por diante), seguidos pelos ascendentes e poderá ter a concorrência direta do(a) viúvo(a) se o (a) falecido(a) tiver deixado bens particulares no caso do regime de bens adotado ter sido o da comunhão parcial de bens.
A situação toma uma proporção ainda maior na partilha, onde passa a ter relevância a existência ou não de filhos comuns, o que pode atrapalhar ainda mais o processo de sucessão. O artigo 1832, do Código Civil, diz que, se o casal possuir filhos em comum, o(a) viúvo(a) não poderá obter uma parcela inferior a ¼ da herança; já na concorrência apenas com filhos do falecido, a sua parte na divisão seria por igual.
O Código foi mais uma vez infeliz e não disciplinou especificamente a participação do(a) viúvo(a) no caso da filiação híbrida (filhos provenientes de relações ou casamentos anteriores) e deixou nas mãos dos profissionais do Direito a liberdade de interpretação. Assim, cabe a nós e, em especial aos Tribunais, a interpretação do texto da lei no caso concreto, sendo certo que, na hipótese deste tipo de situação, o(a) viúvo(a) é ascendente dos herdeiros com quem concorre; então, sua participação não poderia, em tese, ser inferior a ¼, já que o texto mais uma vez não é de claro entendimento.
Vale lembrar que, se não houver descendentes, serão convocados os ascendentes e, não havendo ascendentes, a integralidade da herança será destinada ao cônjuge.
É importante destacar, ainda, que no caso da união estável consumada, a participação do(a) companheiro(a) será restrita aos bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união, não importando o regime patrimonial adotado. Se o falecido possuir bens adquiridos anteriormente ou que não foram onerosamente adquiridos na vigência da união estável, e não havendo herdeiros para receber a herança (descendentes, ascendentes ou colaterais), essa parte da herança será destinada ao Poder Público.
Fonte: Conjur
segunda-feira, dezembro 27, 2010
Artigo - Lei sobre regime de separação de bens é retrógrada - Por Maria Berenice Dias
O Estado acaba de conceder aos idosos mais dez anos de lucidez. Dos 60 aos 70 anos. Esta é a mudança trazida pela Lei 12.344/10, ao impor o regime da separação legal de bens a quem casar a partir dos 70 anos de idade. Antes, era aos 50 anos que as mulheres não podiam ser alvo do verdadeiro amor. Os homens eram privilegiados, pois somente aos 60 anos se tornavam incapazes de escolher um par.
A partir de 2003, com o advento do Código Civil, tanto elas quanto eles ficaram reféns do golpe do baú ao ficarem "idosos", rótulo imposto pelo Estatuto do Idoso a quem tem mais de 60 anos. Agora - sabe-se lá baseado em que estudos, teorias ou descobertas - acaba de ser decretado que até os 70 anos homem e mulheres tem plena capacidade.
Depois desta idade, os "velhinhos" podem tudo. Ou quase. Continuam com o direito de fazer o que quiserem: votar e serem eleitos; seguir trabalhando; sustentar a família; tirar empréstimos consignados. Também podem fazer o que desejaram de seus bens. Só não são livres para casar. Até podem fazê-lo, mas a lei presume que ninguém ama alguém com mais de 70 anos e tenta protegê-lo deste ingênuo sentimento.
Aos 18 anos, a pessoa está habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Até mesmo antes, já que a partir dos 16 anos quem for emancipado ou vier a casar adquire a plena capacidade. E como tem a disponibilidade de seus bens, é livre para escolher o regime matrimonial. Via pacto antenupcial, os noivos têm o direito de deliberar o que desejarem sobre questões de ordem patrimonial. Quer sobre os bens passados, quer sobre os futuros. Podem embaralhar ou apartar patrimônios. Possível que tudo passe a ser dos dois. Inclusive o que for recebido por herança ou doação. Basta elegerem o regime da comunhão universal.
Também o que for adquirido pelo esforço comum pode ficar para somente um do par. É o que acontece se escolherem o regime da separação de bens. Qualquer coisa é válida em nome do amor!
Porém, a partir do momento que faz 70 anos, torna-se incapaz de ser alvo de um amor sincero e verdadeiro. Ninguém mais pode amá-lo. Quem se aproxima está somente interessado em seus bens. Por isso, o Estado torna-se "tutor" de quem, em face da idade, vira relativamente incapaz, como os ébrios, os excepcionais e os pródigos.
A lei presume, de forma absoluta presunção jure et de jure - que toda e qualquer pessoa que atingir os 70 anos não pode nem amar e nem ser amado. E, se mesmo assim, algum velho indesejável resolver casar, o casamento não tem qualquer efeito de ordem patrimonial. Assim, renomados empresários, ainda eu com mais de 70 anos, devem sim continuar à testa de grandes impérios e empreendimentos. Mas se resolverem casar, não podem eleger o regime de bens. A lei decreta a incomunicabilidade de tudo o que conseguiram amealhar ao longo de suas vidas. Até do que for adquirido depois do casamento. Sequer é questionado se o cônjuge contribuiu para a sua aquisição. O regime é o da separação legal. Tudo porque é proibido amar.
A justificativa do malfadado dispositivo é evitar o enriquecimento sem causa de quem casa com um idoso. Os seus bens não podem ser recebidos pelo seu bem, ainda que ele tenha ajudado a amealhá-los. Com isso, fica assegurado o direito dos herdeiros. Mesmo que qualquer um do par não tenha parentes, seus bens vagam sem dono e acabam na mão do município onde se situam.
Na ânsia de reconhecer a decrepitude de quem ama, não teve o legislador o cuidado de ver que a Justiça de há muito não aceita esta imposição. A jurisprudência alterou com tal firmeza a lei que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 377, estabelecendo a comunicabilidade do que for adquirido na constância do casamento. Os bens são de ambos e precisam ser divididos meio a meio, independentemente de quem os adquiriu.
Para flagrar o absurdo da lei, cabe figurar um exemplo. Alguém se apaixona por quem tem mais de 70 anos e, com o outro, constrói um belo patrimônio. Quer tenham casado ou passado a viver em união estável - afinal, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça a relação não existe. Simplesmente o desejo do casal não tem a mínima validade. Os bens adquiridos não se comunicam. Ficam para quem consta como seu titular. Para ele ou seus herdeiros.
O alcance da imposição é flagrantemente inconstitucional, pois afronta um punhado de princípios: o da liberdade, da igualdade e o da dignidade. Isto para citar apenas alguns. Há decisões afastando dita heresia, mas são poucas. Com a lei, tendem a desaparecer, já que devem os juízes se curvar diante da mudança.
Apesar de ter sido festejada, este é o real alcance da nova lei que tem um conteúdo dos mais retrógrados. Chancela um absurdo. Quem sabe para não frustrar a expectativa de eventuais herdeiros, que avizinham a possibilidade de receber os bens do parente que, afinal, já está velho e não tem o direito de ser feliz. Venceu a ganância dos parentes, que tem mais valor do que o amor.
Autor: MARIA BERENICE DIAS é advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões e vice-presidente nacional do IBDFam (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Foi desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Fonte : Assessoria de Imprensa
quarta-feira, dezembro 22, 2010
Brasil tem 8 mil crianças e adolescentes à espera de adoção
De acordo com o último balanço do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), realizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 7. 949 crianças brasileiras estão aptas a serem adotadas. Ou seja, se encontram destituídas do poder familiar. Os dados, referentes ao dia 3 de dezembro de 2010, indicam também que há 30.378 pretendentes à adoção, já cadastrados.
São Paulo permanece na liderança como o estado com maior número de pretendentes à adoção: 8.020 para 1.538 crianças e adolescentes cadastradas. Já o Espírito Santo lidera em número de crianças e adolescentes à espera de uma nova família: são 2.194 para 493 candidatos a pais, no estado. Já o Distrito Federal indica uma relação mais equilibrada: são 522 pretendentes para 209 crianças aptas à adoção.
O Cadastro Nacional de Adoção foi criado em abril de 2009 para facilitar as adoções. Por meio desse instrumento, os juízes das varas da infância e da juventude recebem informações unificadas sobre os procedimentos de adoção e podem dar agilidade ao processo de adoção. O Cadastro possibilita ainda a implantação de políticas públicas na área.
Fonte: IBDFAM
Artigo - Restrições ao direito de amar - Por Rodrigo da Cunha Pereira
Entrou em vigor a lei nº. 12.344, sancionada pelo Presidente da República no último dia 9/12, que aumenta para setenta anos a limitação da idade para a escolha do regime de bens do casamento. Com o Código Civil Brasileiro de janeiro de 2003, este limite, que era de cinqüenta anos para mulheres e sessenta para homens, passou a ser de sessenta anos para ambos os sexos. Isto significa que homens e mulheres, acima de sessenta, e a partir desta nova lei, setenta anos, não têm a liberdade de escolher as regras econômicas de seu casamento e por analogia de sua união estável, pois só podem se unir pelo regime de separação de bens.
O fundamento e "espírito" desta proibição é evitar os chamados popularmente de "golpes-do-baú". Parte-se do pressuposto que alguém com mais de sessenta anos, e agora setenta, não tem mais a capacidade de discernir o certo ou errado e está mais vulnerável de ser enganado pelo seu pretenso cônjuge ou companheiro. "Golpes-do-baú" sempre existiram e continuarão, independentemente do regime de bens do casamento. Para essas exceções a receita é a de sempre, ou seja, em se constatando a enganação ou o engodo, o contrato de casamento pode ser desfeito ou anulado através dos instrumentos jurídicos próprios.
Esta nova lei tem o mérito de trazer à reflexão e proporcionar a importante discussão sobre os limites de intervenção do Estado na vida privada dos cidadãos, sobre a contradição da restrição à liberdade de escolha do regime de bens do casamento, sobre expectativas de herança, enfim, sobre os perigos das paixões. A partir desta nova lei, a Presidente eleita, Dilma Rousseff, se vier a se casar novamente não está mais obrigada a se casar pelo regime de separação de bens. Por outro lado, os ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso e Jose Sarney, por terem mais de 70 anos de idade continuam semi-interditados, ou seja, se vierem a se casar novamente têm restrição em sua liberdade na escolha das regras econômicas de suas novas relações amorosas.
O superior Tribunal de Justiça - STJ e alguns tribunais estaduais já haviam se posicionado pela inconstitucionalidade desta regra (art. 1641, II código civil) restritiva de liberdade individual (Recurso Especial 471.958). A contradição, e, portanto a ainda inadequação da nova lei, ao continuar impondo limite de idade para escolha do regime de bens do casamento, é flagrante se pensarmos que grande parte dos julgadores dos tribunais superiores, ocupantes de cargos no legislativo e executivo, têm mais de sessenta, e boa parte até mais de setenta anos, tomam decisões importantes para a vida econômica do país e não podem decidir sobre a economia de sua própria vida?
Paira sobre esta restrição não apenas uma inconstitucionalidade e um atentado às liberdades individuais daqueles que chegam aos setenta anos de idade e são automaticamente semi-interditados, mas principalmente o preconceito. Para o senso comum, alguém com mais de sessenta ou setenta anos de idade que estabelece uma relação amorosa com outra pessoa bem mais nova está sendo ludibriada e deve ser protegida. O preconceito está principalmente em acreditar que pessoas mais velhas não são capazes de despertar o amor e o desejo em alguém bem mais jovem. E é assim que se vai construindo historias de exclusão e expropriação da cidadania. Ainda bem que a maturidade, a segurança emocional e o próprio dinheiro podem ser outros novos elementos de atração e sedução para quem está na chamada terceira idade, já que o corpo certamente não é mais o encanto principal. Não há mal nenhum alguém ter dinheiro e isto ter se tornado um "valor agregado", para usar uma expressão do mercado econômico, que tange e conduz também o mercado erótico e amoroso.
Embora a lei seja bem intencionada, ela é tímida e perdeu uma boa oportunidade para acabar de vez com um dos resquícios de atraso do ordenamento jurídico brasileiro. Tal restrição atenta contra a liberdade individual e fere a autonomia e dignidade dos sujeitos.
Autor: Rodrigo da Cunha Pereira é Advogado, 52, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, Doutor (UFPR) e Mestre (UFMG) em Direito Civil e autor de vários artigos e livros em Direito de Família e Psicanálise
Fonte : Assessoria de Imprensa
TJ/AL - Marido também tem direito de receber pensão por morte de esposa
Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), foram unânimes em reconhecer voto proferido pela desembargadora Nelma Torres Padilha, que reformou sentença de primeiro grau e reconheceu o direito de José Antônio dos Santos de receber pensão por morte de sua esposa. Padilha entendeu que homem e mulher são iguais perante a Constituição Federal e por isso não considerou as alegações do Estado de que o homem precisaria comprovar invalidez para ter direito à pensão. A decisão foi tomada em sessão desta quinta-feira (16).
Segundo a relatora do processo, desembargadora Padilha, há que se considerar a igualdade de gênero. "A Constituição Federal estabeleceu igualdade entre homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie, incluindo-se direitos à saúde e à previdência social. O art. 201, inciso V, da Carta Magna, da mesma forma, prevê a concessão de pensionamento para homens e mulheres, por falecimento do segurado, independente do sexo", afirmou.
José Antônio dos Santos havia recorrido de decisão de primeiro grau que se ateve apenas ao que reza a Constituição Estadual, quando diz que apenas os homens viúvos que comprovarem invalidez terão direito à pensão por morte da esposa. O Estado havia alegado que não se podia comprovar a união estável de José Antônio com sua falecida esposa, Maria Egláucia Santana dos Santos, pelo fato de ser casado apenas no religioso.
Contudo, esse não foi o entendimento da relatora. "O apelante comprova a sua condição de companheiro da segurada, Maria Egláucia Santana dos Santos, conforme Certidão de Casamento Religioso e Sentença de Justificação de União de Fato. Demonstra, inclusive, que, quando ocorreu o falecimento daquela, ainda mantinham uma convivência marital, como se constata no Relatório de Investigação Social produzido pela Coordenação de Bem-Estar Social do Ipaseal", informou.
Padilha considerou que as alegações do Estado para a não concessão da pensão feriam o princípio da isonomia e o fato de que o casal convivia em união estável por 23 anos.
Fonte: IBDFAM
Segundo a relatora do processo, desembargadora Padilha, há que se considerar a igualdade de gênero. "A Constituição Federal estabeleceu igualdade entre homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie, incluindo-se direitos à saúde e à previdência social. O art. 201, inciso V, da Carta Magna, da mesma forma, prevê a concessão de pensionamento para homens e mulheres, por falecimento do segurado, independente do sexo", afirmou.
José Antônio dos Santos havia recorrido de decisão de primeiro grau que se ateve apenas ao que reza a Constituição Estadual, quando diz que apenas os homens viúvos que comprovarem invalidez terão direito à pensão por morte da esposa. O Estado havia alegado que não se podia comprovar a união estável de José Antônio com sua falecida esposa, Maria Egláucia Santana dos Santos, pelo fato de ser casado apenas no religioso.
Contudo, esse não foi o entendimento da relatora. "O apelante comprova a sua condição de companheiro da segurada, Maria Egláucia Santana dos Santos, conforme Certidão de Casamento Religioso e Sentença de Justificação de União de Fato. Demonstra, inclusive, que, quando ocorreu o falecimento daquela, ainda mantinham uma convivência marital, como se constata no Relatório de Investigação Social produzido pela Coordenação de Bem-Estar Social do Ipaseal", informou.
Padilha considerou que as alegações do Estado para a não concessão da pensão feriam o princípio da isonomia e o fato de que o casal convivia em união estável por 23 anos.
Fonte: IBDFAM
segunda-feira, dezembro 13, 2010
TV destaca realidade dos divórcios
O programa Justiça em Questão vai abordar na sua próxima edição um dos assuntos mais recorrentes no cotidiano do Judiciário e mesmo da população, o divórcio. Com o destaque para as recentes mudanças na legislação que trata este tipo de processo, como o fim da separação judicial, o JQ vai ao ar neste sábado, 11 de dezembro, em rede nacional pela TV Justiça e também na Região Metropolitana de Belo Horizonte pela TV Comunitária e pela TV Horizonte, mas o que vai ser notícia nesta edição já pode ser conferido aqui .
Em um levantamento divulgado há dois anos pelo IBGE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o Brasil assistia a um aumento recorde no número de divórcios concedidos no país. A taxa subiu 200% entre 1984 e 2007. Em números reais, foram 179.342 novos divorciados versus 30.847 registrados há 26 anos.
A elevação da taxa demonstra entre outros aspectos um aumento na procura pelos serviços da Justiça para formalizar a situação de dissolução do casamento. Uma alternativa ao Judiciário que passou a atrair casais em vias de separação é o divórcio em cartório extrajudicial. O Justiça em Questão foi até uma dessas unidades em Belo Horizonte e vai explicar em quais circunstâncias um casal pode procurar este tipo de serviço.
O divórcio em cartório ganhou efetividade após a sanção de uma Lei em 2007, percorrendo o mesmo caminho de outra legislação, que entrou em vigor neste ano. A repórter Fernanda Miguez vai explicar o que muda com a Emenda Constitucional nº.66 que extinguiu os prazos de até dois anos para a chamada separação judicial.
Outro aspecto previsto pela Lei e vivenciado por inúmeros casais em todo país é a pensão alimentícia para ex-cônjuges. Embora o benefício, concedido por magistrados em processos de divórcio, seja mais comum a filhos ou dependentes do casal, a repórter Lígia Tolentino mostra como um ex-marido ou uma ex-mulher podem ser obrigados a indenizar o antigo companheiro por determinado período.
Já a reportagem de Marcelo Almeida aborda como o Segredo de Justiça protege a intimidade de um casal em processo de divórcio contra a exposição indevida. Ele demonstra como a realidade é diferente no exterior, principalmente nos Estados Unidos, onde maridos e mulheres recorrem à mídia para demonstrar desde a insatisfação até pedidos de indenização inusitados, como a devolução de um rim que foi doado.
Produzido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o programa Justiça em Questão é semanal e está no ar há cinco anos. As edições estreiam aos sábados em três emissoras. A TV Justiça o exibe em rede nacional a partir das 16h30, sintonizada no canal 6 da Oi TV, canal 7 da NET ou pelo 117 da SKY. Na Grande Belo Horizonte, o telespectador pode ver o programa às 12h30 na TV Horizonte, que o transmite em sinal aberto no canal 19 UHF. Outra opção é a TV Comunitária, no canal 6 da NET ou 13 da Oi TV, que exibe o JQ a partir das 13h.
Já as edições anteriores estão disponíveis no site Youtube . Os telespectadores podem enviar críticas e sugestões pelo e-mail: justicaemquestao@tjmg.jus.br
Fonte: IBDFAM
INSS inclui parceiro do mesmo sexo como dependente
Os benefícios da Previdência Social a dependentes devem incluir parceiros do mesmo sexo, em união estável. É o que determina portaria do Ministério da Previdência, publicada nesta sexta-feira no Diário Oficial da União. De acordo com o texto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adotará as providências necessárias para o cumprimento da determinação.
O comunicado informa que o benefício já era válido no caso de morte do parceiro. Na prática, ele é concedido a parceiros homoafetivos desde 2000, com base numa liminar, o que poderia suspendê-lo a qualquer instante. Com a portaria publicada nesta sexta-feira, o pagamento nesse caso fica garantido.
O INSS adotará as providências necessárias para o cumprimento da determinação. A decisão leva em consideração conceitos do Código Civil Brasileiro e da Constituição Federal, no sentido de promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação.
Desde agosto, o contribuinte que tem uma relação estável homossexual de mais de cinco anos pode incluir como dependente seu parceiro ou parceira na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). As determinações equiparam a união homoafetiva ao casamento.
Os benefícios foram analisados e aprovados pelo governo após parecer sobre os direitos dos casais homoafetivos feito pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e que deverá ser usado como base para outras decisões referentes aos direitos de homossexuais. A própria PFGN usou como base no seu documento decisões favoráveis concedidas pela Justiça para casos de pensão do INSS e herança de família.
Fonte: IBDFAM
quinta-feira, novembro 04, 2010
CNJ reorienta cartórios sobre separação e divórcio
A Emenda Constitucional 66 - que eliminou o prazo de separação anterior ao divórcio tornando direta a dissolução do casamento civil - fez o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reorientar os cartórios que emitem escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Por meio da Resolução 120/10, os conselheiros do CNJ revogaram o artigo 53 da Resolução 35/07, que regulava o lapso temporal de dois anos de separação de fato para a realização do divórcio. Como o requisito de separação prévia para encerrar o casamento desapareceu com a EC 66, essa contagem de prazo tornou-se desnecessária.
A outra alteração ocorreu no artigo 52. A emenda permitiu aos cônjuges separados judicialmente converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio diretamente no cartório. E ainda os dispensou da apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a averbação da separação na certidão de casamento.
A EC 66 eliminou a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato (quando o casal não vive mais junto) por mais de dois anos para acabar com o casamento. Ao fazer isso, abriu a possibilidade de se dissolver essa união civil diretamente pelo divórcio.
O CNJ considerou necessário afastar qualquer dúvida sobre a aplicação da lei que deu aos cartórios o poder de reconhecer o divórcio (11.441/07). Ela foi editada para tornar mais rápido e econômico o processo de dissolução do casamento civil, além de ajudar a descongestionar a Justiça. Os ajustes promovidos na Resolução nº 35/07 foram pedidos pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Fonte: Site do Senado Federal
quarta-feira, setembro 01, 2010
Filha adotiva de militar, mesmo sem comprovar adoção formal, tem direito à pensão
Filha adotiva de ex-militar, mesmo na ausência da escritura pública de adoção, tem direito a receber a pensão no caso do falecimento do pai. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial da União contra H.S., que pretendia reverter para si o benefício que era concedido à sua mãe, viúva de um militar da Marinha, que também faleceu sem deixar herdeiros legais.
H.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária para receber a pensão instituída por seu falecido pai adotivo. O benefício já estava sendo repassado para a mãe adotiva, F.R.R., que morreu em novembro de 1985. Entretanto, a União não reconheceu o direito da filha de se tornar beneficiária porque não havia escritura pública de adoção comprovando a sua condição de herdeira.
A sentença de primeiro grau foi favorável à filha, julgando procedente o pedido. A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a orientação, alegando que a condição de adotada, mesmo que não comprovada pela escritura pública, estaria comprovada por outros documentos, como uma carteira de identificação expedida pelo Ministério da Marinha, que a legitimava como filha de F.A.R. e F.R.R. A falecida esposa também recebia, em seu contracheque, salário-família. "Condição de filha adotiva da autora comprovada nos autos, o que lhe assegura o vindicado direito à reversão da pensão militar, em razão do falecimento de sua mãe adotiva, independentemente de sua idade ou estado civil", concluiu o TRF2.
Inconformada, a União apelou ao STJ com o mesmo argumento de que H.S. não teria conseguido comprovar a condição de filha adotiva, pois não apresentou a escritura pública de adoção. "O vínculo afetivo, por si só, é inábil, ao menos no mundo jurídico, para qualificar a apelada como filha, pois não tem o condão de suprir as formalidades legais exigidas para a adoção", justificou.
Entretanto, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese da União. "Verifica-se que o TRF da 2ª Região, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da pensão, em especial as condições de filha adotiva e dependente. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ", disse.
A ministra ressaltou ainda que o entendimento do Tribunal é no sentindo de que a melhor interpretação da lei sobre a pensão de militares (Lei n. 3.765/1960) é aquela que inclui como beneficiária também a pessoa que foi acolhida, criada, mantida e educada pelo militar, como se filho biológico fosse. "Embora H.S. não tivesse com o pai e a mãe vínculo sanguíneo, deve gozar da mesma proteção, ainda mais que, no caso analisado, restou sobejamente demonstrado que ela ostenta condição de filha adotiva do militar falecido", concluiu.
O voto de Laurita Vaz negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma.
Fonte: IBDFAM
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