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terça-feira, maio 12, 2009

Tamanho do país é obstáculo para implantação de certidão padronizada dentro do prazo

O maior obstáculo para a implementação do novo padrão de registro civil é o tamanho territorial do país, com centenas de localidades de difícil acesso. O prazo final para implantação do novo modelo é até 1º de janeiro do próximo ano.

O Brasil é repleto de realidades diferentes, existem cartórios onde não tem luz elétrica ainda, afirmou o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-Brasil), Rogério Portugal Bacellar.

O decreto, publicado no último dia 27, determina a padronização nacional dos registros civis de nascimento, casamento e óbito. Os documentos deverão conter matrícula padronizada e unificada nacionalmente com identificação do cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual o registro foi feito.

O novo formato não invalida os documentos já emitidos. Segundo o assessor do corregedor nacional de Justiça, Emanoel Lauro Castilho, ele pretende dificultar falsificações e diminuir o número de sub-registros, informou.Castilho disse ainda que o tempo para a implantação do novo padrão é suficiente para que os cartórios possam se adaptar nova orientação.

O modelo poderá ser obtido em qualquer meio eletrônico. Uma cartilha está sendo elaborada para orientar os cartórios, afirmou.Para o presidente da Anoreg, a implementação, principalmente na Região Norte, não será tão simples assim.

O Brasil é um continente. Dentro de uma política sólida de segurança jurídica, não adianta querer mudar a sistemática do registro civil, e deixar os cartórios pequenos de fora, disse.Encontros descentralizados é uma das possibilidades defendidas pelo presidente da Anoreg para que o registro civil padronizado possa chegar em todas as localidades. Temos que fazer um deslocamento para realizar a orientação no local, afirmou Bacellar.

Fonte:Agência Brasil

quarta-feira, outubro 01, 2008

Fonte tamanho 12

NOVIDADES LEGISLATIVAS

FONTE TAMANHO 12
Luciano Lopes Passarelli *

Correndo o risco de cometer um ato falho, não me lembro de nenhum outro dispositivo legal que determine o tamanho mínimo da fonte a ser utilizada em um contrato, como o fez hoje a Lei Federal nº 11.785, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Eis aí o retrato do direito do século XXI e suas instâncias eletrônicas. Quer o contrato de adesão seja impresso, quer seja feito em ambiente eletrônico, com assinatura digital, a fonte terá que ter no mínimo corpo 12, seja ela arial, times new roman, ou outra qualquer.

A outra disposição da lei já é mais complexa. A hermenêutica há muito se digladia com o conceito de "termos claros", já que hoje considera-se que não é viável aplicar-se o brocardo latino "in claris cessat interpretatio", porque mesmo para chegar à conclusão de que um texto é claro, primeiro precisa haver interpretação... De todo modo, é um tema interessante para os estudiosos do direito e da hermenêutica contratual.

Como houve uma sinalização legal, fica para os registradores a sugestão de que adotem, por analogia, o padrão sugerido pela lei na redação dos atos registrais: fonte com no mínimo corpo 12, de sorte a também facilitar a compreensão pelos utentes dos serviços registrais.

* Luciano Lopes Passarelli é Oficial de Registro de Imóveis de Batatais, SP.


Lei nº 11.785, de 22 de setembro de 2008

Altera o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.

O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 3º do art. 54 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. ............................................................................

...............................................................................................

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

......................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2008





Fonte: Boletim Eletrônico - IRIB