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terça-feira, outubro 25, 2011

Notários e registradores têm direito a ter um Conselho de Classe


Projeto enviado pelo executivo cria o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (Connor), com o principal objetivo de padronizar os atos e unificar as informações existentes nos registros

Bandeira defendida pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) há mais de seis anos,  a criação do Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro (Connor) tem como prioridade central facilitar a vida do cidadão.  A atividade é uma das únicas entidades desprovidas de um conselho nacional, o que fez com que a competência constitucional da União de legislar sobre registros públicos ficasse relegada aos Estados. Por isso, a Anoreg-BR defende a aprovação do Projeto de Lei 692/2011, de autoria do Executivo Federal, que tramita na Câmara dos Deputados.

Atualmente, cada unidade da federação possui legislação própria sobre a forma de como os atos notariais e registrais devem estar dispostos nas certidões, sem uma padronização.  A falta de uniformidade de informações constantes nos registros - e a inexistente interligação entre eles – impossibilita consultas centralizadas e obrigam os usuários a se dirigirem a cada cartório de determinado local para verificar a existência de imóveis registrados por um único indivíduo, por exemplo.

O Connor vai estabelecer regras gerais que não ferem a autonomia estadual, que deverá continuar com a tarefa de organizar e manter os serviços. Os estados poderão continuar editando leis locais para que as regras gerais sejam adaptadas a realidade local, desde que compatíveis com as normas nacionais.

Dezoito representantes de diversos órgãos do executivo, do Ministério Público, OAB, da própria Anoreg-BR e dos Institutos que representam as especialidades farão parte do conselho. O ministro da Justiça, ou substituto indicado por ele, presidirá o Connor. A fiscalização continuará com o Poder Judiciário.

Conheça as principais atribuições do Conselho:
  • Normatizar a utilização, nos serviços notariais e de registro, de processamento ou teleprocessamento eletrônico e de gravação ou transmissão eletrônica de dados, implementação e segurança de documentos eletrônicos, em substituição à documentação formal, interligação estadual e nacional dos sistemas de transmissão eletrônica de dados de tosos os tabelionatos e ofícios de registro, observando as regras do ICP-Brasil.
  • Elaborar normas e regulamentos relativos aos concursos públicos de ingresso e remoção, bem como fiscalizar o andamento e a execução dos mesmos;
  • Comunicar, para adoção das providencias cabíveis, ao Tribunal de Justiça competente, e, na inércia ou omissão deste, ao Conselho Nacional de Justiça, qualquer infração legal ou regulamentar praticada por notários e ou oficiais de registro;
Fonte:  Assessoria de Imprensa da Anoreg-BR

sexta-feira, abril 01, 2011

Entrevista do IRIB com Rogério Portugal Bacellar a respeito do CONNOR

Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR"Conselho Nacional de Assuntos Notariais é um antigo anseio da classe notarial e registral" Em entrevista à assessoria de comunicação do IRIB, o presidente da Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Portugal Bacellar, analisa diversos aspectos do Projeto de Lei n.º 692/2011, que altera a Lei n.º 8.935/94 e institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR).

Em tramitação desde o dia 15 de março, o projeto de lei será analisado primeiramente na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e, na sequência, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)

De autoria do Executivo, a proposta estabelece que a principal atribuição do CONNOR é a elaboração e padronização de normas técnicas para a prestação dos serviços notariais e de registro. O colegiado será composto por 18 membros: nove do Poder Público (Ministério da Justiça, Poder Executivo Federal, Poder Judiciário e Ministério Público Federal), oito representantes das atividades notariais e de registro e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Projeto de Lei no. 692/2011, ao propor a criação do CONNOR, vem atender uma reivindicação da classe notarial e de registro?

A criação do Conselho Nacional de Assuntos Notariais representa um anseio da nossa classe. A idéia do CONNOR é de 2001, sendo, portanto, anterior à de outros conselhos existentes. O projeto apresentado na Câmara dos Deputados nasceu de uma proposta baseada em estudos feitos pela Anoreg-BR e assinada pelos institutos membros: IRIB, Arpen, Instituto de Protestos, Instituto de Distribuição, Instituto de Títulos e Documentos e o Colégio Notarial do Brasil.

Nossa solicitação foi apresentada ao Governo Federal no inicio da primeira gestão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Somente no governo Lula tivemos a abertura necessária para apresentar a proposta à Casa Civil e ao Ministério da Justiça. Em 31 de janeiro de 2010, no último dia do seu governo, Lula enviou a sua mensagem à Câmara dos Deputados. A tramitação do projeto de lei começa somente agora, dois meses e meio depois do envio da mensagem.

O texto que está sendo analisado pela Câmara preservou os principais aspectos da proposta original?

Ocorreram várias alterações, mas a idéia original do CONNOR em si foi mantida. Nossa atividade é uma das únicas desprovidas de um conselho nacional de classe e por este motivo a Anoreg-BR defende a aprovação do Projeto de Lei 692/201. Nossa expectativa é que este conselho normatize os atos notariais e registrais e que crie uma padronização para todo o país, respeitadas as realidades de cada Estado.

Atualmente, cada unidade da federação possui legislação própria sobre a forma de como os atos notariais e registrais devem estar dispostos de acordo com os Tribunais de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça, o que muitas vezes causa dúvidas aos usuários.

Nossa atuação é definida por leis federais – a Constituição Federal, no seu artigo 236, e a Lei 8935/94 – temos, portanto que nos basear em normas de nacionais. A falta de uniformidade das informações constantes nos registros e nos atos notariais impossibilita consultas centralizadas ocasionando exigências. O CONNOR vai estabelecer regras gerais que não fere a fiscalização, de responsabilidade do Judiciário, sendo que os Estados manterão sua regulamentação local, desde que compatíveis com as normas nacionais.

Então, o Conselho não terá função fiscalizadora?

Sua função será essencialmente regulamentadora. Não podemos confundir fiscalização com normatização. A fiscalização das serventias extrajudiciais continua com o Judiciário. Respeitamos e estamos satisfeitos com o bom trabalho das Corregedorias-Gerais de Justiça.

O que nós defendemos é que a normatização seja feita com a nossa participação e isso será possível com a criação do CONNOR, onde teremos assento e voz, pois não adianta ter só assento, se não tivermos voz.

No âmbito do Conselho, onde todas as especialidades extrajudiciais estarão representadas, poderemos discutir o que é bom ou não para a sociedade, para os notários e registradores e, principalmente, para a segurança jurídica dos nossos atos.

Em quais pontos o projeto de lei em difere a proposta original?

As alterações mais significativas dizem respeito à condução dos concursos públicos. A Anoreg-BR está fazendo um estudo comparativo e solicitamos aos nossos associados que participem dessa discussão por meio de nossas reuniões e enviando-nos sugestões. O resultado desse debate vai subsidiar a nossa atuação junto aos parlamentares e fundamentar as propostas de emendas.

Com relação aos concursos públicos o que pleiteamos é mais transparência e que sejam exigidos conhecimentos técnicos relacionados com a área registral e notarial. Hoje, o que vemos nos editais são disciplinas relacionadas ao Direito de um modo em geral. Há, por exemplo, questões sobre Direito Penal, Tributário e sobre o Código de Processo Civil. Defendemos que os temas sejam preferencialmente focados na nossa atividade.

E com relação à criação e desmembramento das serventias? Qual a posição da Anoreg?

É necessário que o processo de criação e desmembramento de cartórios seja transparente e se dê exclusivamente por meio de lei, como já acontece. O problema é que alguns Tribunais de Justiça desrespeitam isso e ainda utilizam de provimentos ou resoluções.

Esperamos também que a nova lei, quando aprovada, estabeleça critérios objetivos para a criação de novas serventias, levando-se em conta o número de habitantes das comarcas e também o movimento financeiro que será gerado para que não haja mais cartórios deficitários.

Queremos que a lei seja mais abrangente e que a realidade dos pequenos cartórios seja considerada. Isso vai evitar que concursos tenham excesso de candidatos (a exemplo do último promovido pelo TJSP, que teve mais de 8 mil inscritos) e que as serventias pequenas continuem vagas.No Paraná, de 140 cartórios vagos, somente 36 foram preenchidos .

Apesar de ter se distanciado da proposta inicial em alguns pontos, o projeto de lei merece o apoio da classe?

Com certeza, pois através do CONNOR teremos condições de atuar juntamente com o Poder Público – Governo Federal, Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Justiça, OAB, Ministério Publico – na elaboração de normas para a nossa atividade. Além disso, todas as nossas especialidades estarão representadas. Isso é muito importante e representará um marco legal para os notários e registradores.

Até hoje recebemos o ‘prato pronto’ ou ficamos apagando incêndios. Leis importantes que nos afetam são formuladas e sancionadas à nossa revelia. Se ficarmos à margem das discussões e do processo legislativo, continuaremos a ser submetidos aceitar gratuidades injustificadas e a conviver com projetos de lei sem nexo, que prejudicam a nossa atividade.

Muitas das imperfeições do PL se devem ao desconhecimento que os legisladores, o Judiciário e o Executivo têm da nossa atividade. Acredito que no CONNOR teremos condições de mostrar a realidade dos serviços notarial e registral e defender o nosso ponto de vista. Por este motivo é necessário que apoiemos o PL692/2011 e que trabalhemos para que alguns textos da proposta original sejam recompostos

Fonte: Anoreg

quarta-feira, março 16, 2011

Projeto de Lei 692 de 2011 - Institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR)

PL-692/2011 Avulso

MSC 795/2011 (Mensagem) - Poder Executivo

EM nº 00279 MJ

Brasília, 10 de dezembro de 2010

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

O presente Projeto de Lei visa adequar a legislação atinente ao sistema cartorial brasileiro, às demandas geradas pelo crescimento econômico e fortalecimento das políticas sociais, atendendo, inclusive, às razões já expostas pelo Presidente da República no Veto Total do PLC nº. 0007/05, aprovado pelo Senado Federal, originário da Câmara dos Deputados (PL nº. 160/2003), de autoria do deputado Inocêncio de Oliveira.

Neste mister, o PL define claramente a competência para a delegação dos serviços à Lei do Estado e do Distrito Federal, suprindo lacuna constitucional, atualmente preenchida na maioria dos Estados pelo Poder Judiciário, como extensão ao Poder de fiscalização a ele atribuído pela Carta Magna.

Por outro lado, o PL institui o Conselho Nacional de Assuntos Notariais (CONNOR), composto por dezoito membros, nove deles do Poder Público (Ministério da Justiça e mais seis representantes do Poder Execu tivo Federal, Poder Judiciário e Ministério Público Federal), oito deles representantes das atividades notariais e de registro e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Cada representante no Conselho terá mandato de dois anos, admitida uma recondução.

O CONNOR será presidido pelo Ministério da Justiça. Dentre suas atribuições pode-se destacar as que envolvem a elaboração e padronização de normas técnicas para a prestação dos serviços notariais e de registro; regulamentação do comportamento ético professional e manutenção de base de dados nacional para o compartilhamento de dados com o poder público.

A partir desse modelo adotado pelo PL promov e-se o equilíbrio de atuação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sobre a atividade notarial e de registro, respeitando-se a independência e os princípios republicanos da harmonia entre os Poderes, visando a preservação da segurança jurídica do exercício das atividades e, como decorrência, dos usuários dos serviços.

Destaca-se, ainda, que a presente proposta preserva a competência do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal para a realização dos concursos.

O PL prevê, ainda, que a proposta de criação, extinção de serventias, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, desdobro ou d esmembramento de naturezas de serviços notariais ou de registros, será encaminhada pela autoridade responsável pela outorga da delegação ao Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal, observados os critérios previstos na legislação local, de forma que se garanta o atendimento das realidades locais para determinação dos critérios mais adequados para cada situação.

Cumpre destacar, por fim, que o texto do Anteprojeto atende às evoluções na gestão de informações do mundo contemporâneo, para permitir a formação e compartilhamento de banco de dados com os órgãos do Poder Público, permitindo o aprimoramento e fortalecimento de políticas públicas e mais adequado atendimento das demandas sociais apresentadas nas diversas regiões do país.

Esses são, Senhor Presidente, os motivos pelos quais tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, o presente Anteprojeto de Lei, que objetiva promover alterações na Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 2004, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

Respeitosamente,


PROJETO DE LEI 692 de 2011

Altera a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o Os arts. 5o, 11, 13, 14, 15, 20, 28, 30, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 41, 42 e 46, da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5o ...............................................................

§ 1o Os serviços notariais e de registro somente poderão ser prestados em serventias criadas e organizadas por lei do Estado ou do Distrito Federal, observados os critérios e normas estabelecidas nesta Lei.

§ 2o As serventias notariais e de registro terão denominação conforme suas atividades específicas, precedidas de indicativo numérico, respeitada a ordem de criação de cada uma delas." (NR)

"Art. 11. .............................................................

§ 1o Nas localidades onde houver mais de um Tabelionato de Protesto de Títulos, a distribuição será feita por um Serviço instalado, organizado e mantido pelos próprios Tabelionatos de Protesto, salvo se já existir Ofício de Registro de Distribuição específico criado antes da edição da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997.

§ 2o Os Ofícios de Registro de Distribuição criados antes da edição da Lei no 9.492 de 1997, serão extintos na vacância, passando a distribuição a ser realizada pelos próprios tabelionatos de protesto, na forma prevista no § 1o.¿ (NR)

"Art. 13. .................................................

I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza e registrar os atos praticados, inclusive os relativos a feitos ajuizados e administrativos, recebidos por comunicação dos órgãos e serviços competentes;
.............................................................................

III - expedir certidões e fornecer informações relativas a seus registros e papéis." (NR)

"Art.14. ....................................................................

VI - verificação de conduta condigna para o exercício da profissão; e

VII - inexistência de condenação por crime contra a administração pública ou contra a fé pública por sentença transitada em julgado." (NR)

"Art. 15. Os concursos serão presididos pelo Poder Judiciário, com a participação, em todas as suas fases, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e de um representante de cada natureza de serventia vaga relacionada ao concurso, de acordo com o art. 5o desta Lei, indicados pelas entidades representativas das respectivas especialidades.

§ 4o O concurso será aberto com a publicação do edital no diário oficial, contendo a relação das serventias vagas, as matérias sobre as quais versará a prova escrita, e os critérios para avaliação dos títulos.

§ 5o Os concursos serão sempre realizados de forma agrupada, por natureza das serventias vagas do Estado ou do Distrito Federal, estabelecidas no art. 5o, segundo a ordem de vacância, e conforme a relação constante do edital.

§ 6o Os concursos das serventias com natureza de serviços notariais e de registro anexos ou acumulados deverão ser realizados em dias diversos, com intervalo mínimo de sete dias.

§ 7o Os concursos de provas deverão contar, no mínimo, com uma prova eliminatória, com questões de múltipla escolha e uma segunda prova classificatória, composta de dissertação, peça prática e questões objetivas sobre a matéria específica da natureza da serventia em concurso.

§ 8o As provas deverão ser ministradas de forma a não possibilitar, quando da sua entrega e correção, a identificação dos candidatos, fato que ocorrerá somente por ocasião da divulgação das notas.

§ 9o É resguardado o direito do candidato de ter acesso às informações relativas às condições gerais da serventia submetida a concurso público.

§ 10. Das decisões referentes ao concurso, caberá recurso ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias, contados da publicação do ato no diário oficial." (NR)

"Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar como empregados da serventia, seus escreventes, entre eles escolher os substitutos, e auxiliares, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

..... " (NR)

"Art. 28. Os notários e registradores gozam de independência no exercício de suas funções, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia, e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei." (NR)

"Art. 30. ........................................

XIV - observar as normas técnicas expedidas pelo Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro - CONNOR; e

XV - requerer e manter-se inscrito no Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro - CONNOR, para o exercício de suas atividades." (NR)

"Art. 33. .............................................

III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave; e

IV - a de perda da delegação, nos casos de:
a) abandono da função notarial ou de registro;
b) incontinência pública e escandalosa ou vício de jogos proibidos;
c) prática de crimes contra a administração pública ou contra a fé pública;
d) lesão ao patrimônio público; ou
e) recebimento ou solicitação de propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas." (NR)

"Art. 34. As penas previstas nos incisos I, II e III do art. 32, serão impostas aos titulares da delegação pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.

Parágrafo único. As multas arrecadadas em cada unidade da federação serão destinadas a seus programas de assistência social à população de baixa renda." (NR)

"Art. 35. A perda da delegação será decretada pela autoridade competente, assim definida na lei estadual ou do Distrito Federal, e dependerá:

... " (NR)

"Art. 36. .......

§ 1o No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e de seu substituto, o juízo competente designará como interventor preposto da mesma serventia ou, inexistindo preposto, notário ou registrador da mesma especialidade e Município, vedada, em qualquer hipótese, a designação de pessoa estranha aos serviços notariais e de registro.

.......

§ 4o Não havendo notário ou registrador da mesma especialidade no Município, a designação recairá em titular de município contíguo, observada a vedação de que trata a parte final do § 1o." (NR)

"Art. 38. Os serviços notariais e de registro serão prestados com rapidez, qualidade e de modo eficiente, dependendo de lei específica do Estado ou do Distrito Federal, a criação, a alteração, o desmembramento, o desdobramento, a anexação, a desanexação e a extinção de serventias." (NR)

"Art. 39. ..................................................................

§ 3o Na vacância da titularidade da delegação da serventia, aplicar-se-ão ao designado para responder pelo expediente na forma do art. 39, § 2o, todas as disposições desta Lei, em especial as dos arts. 21 e 28." (NR)

"Art. 41. Incumbe aos notários e aos oficiais de registro praticar, independentemente de autorização, todos os atos previstos em lei necessários à organização e execução dos serviços, podendo, ainda, adotar sistemas de microfilmagem, disco ótico ou gravação eletrônica, processamento eletrônico de dados, transmissão ou teleprocessamento eletrônico de dados, certificação e assinatura digital, além de outros meios de reprodução, observadas as normas expedidas pelo CONNOR." (NR)

"Art. 42. Os papéis e arquivos referentes aos serviços dos notários e dos oficiais de registro serão arquivados mediante utilização de processos que facilitem as buscas, observadas as normas expedidas pelo CONNOR." (NR)

"Art. 46. Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, sistemas de computação, arquivos, e banco de dados de registros públicos deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular do serviço notarial ou de registro que zelará por sua ordem, segurança e conservação.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede o compartilhamento de dados e informações com órgãos públicos." (NR)

Art. 2o A Lei no 8.935, de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 2o-A. A outorga e a perda da titularidade da delegação do exercício da atividade notarial e de registro são atos privativos da autoridade competente assim definida em lei do Estado ou do Distrito Federal." (NR)

"Art. 5o-A. As serventias notariais e de registro para os fins e efeitos desta Lei, são:

I - os Tabelionatos de Notas;
II - os Tabelionatos e Ofício de Registro de Contratos Marítimos, onde houver;
III - os Tabelionatos de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida;
IV - os Ofícios de Registro de Imóveis;
V - os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
VI - os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas; e
VII - os Ofícios de Registro de Distribuição." (NR)

"Art. 13-A. O limite territorial de competência dos tabelionatos e ofícios de registros é o seguinte:

I - do tabelionato e oficio de registro de contratos marítimos, o da localidade mais próxima da realização do negócio;
II - do Tabelionato de Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida, o do Município considerado como o da praça de pagamento prevista nos títulos e outros documentos de dívida, independentemente da localidade do devedor;
III - os Ofícios de Registro de Imóveis, a circunscrição cuja área será delimitada por lei do Estado ou do Distrito Federal; e
IV - dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, a do distrito ou, na Capital, o subdistrito onde houver." (NR)

"Art. 38-A. A proposta de criação, extinção de serventias, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação, desdobro ou desmembramento de naturezas de serviços notariais ou de registros, será encaminhada pela autoridade responsável pela outorga da delegação ao Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal, observados os critérios previstos na legislação local." (NR)

"Art 38-B. Fica criado o Conselho Nacional de Assuntos Notariais e de Registro - CONNOR, órgão de caráter normativo, regulador e consultivo dos serviços notariais e de registro, com sede no Distrito Federal, vinculado ao Ministério da Justiça.

§ 1o Compete ao CONNOR:
I - expedir atos regulamentares, elaborar e padronizar normas técnicas e administrativas para a prestação dos serviços notariais e de registro, a serem observadas em todo o território nacional;
II - normatizar a utilização, nos serviços notariais e de registro, de processamento ou teleprocessamento eletrônico e de gravação ou transmissão eletrônica de dados;
III - implementar sistemática de segurança de documentos eletrônicos, em substituição à documentação formal, estabelecer a forma da interligação estadual e nacional dos sistemas de transmissão eletrônica de dados de todos os tabelionatos e ofícios de registro, observando as regras do ICP-Brasil;
IV - expedir normas de ética profissional;
V - dirimir as dúvidas fundadas em suas normas técnicas, na forma estabelecida em seu regimento interno;
VI - comunicar, para adoção das providencias cabíveis, ao Tribunal de Justiça competente, e, na inércia ou omissão deste, ao Conselho Nacional de Justiça, qualquer infração legal ou regulamentar praticada por notários ou oficiais de registro;
VII - elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de órgãos ou Poderes Públicos, sobre anteprojetos de leis ou proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional ou nas Assembléias Legislativas, quando relacionadas às atividades notariais e de registro;
VIII - celebrar com qualquer entidade pública ou privada convênios, acordos, termos de parceria e contratos para a consecução de seus fins e objetivos;
IX - promover cursos, seminários e convênios para fomentar o estudo do direito notarial e de registro e a qualidade dos serviços prestados aos usuários;
X - promover a realização de estudos e pesquisas visando o permanente aprimoramento e a modernização dos serviços notariais e de registro;
XI - elaborar notas técnicas sobre normas ou situações específicas da Administração Pública quando relacionadas com a atividade notarial e de registro;
XII - elaborar o seu Regimento Interno; e
XIII - instituir base de dados para o compartilhamento de informações das bases de dados das serventias com o poder público, conforme disposto no art. 41 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009." (NR)

§ 2o O CONNOR será composto por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades, designados pelo Presidente da República:

I - Ministério da Justiça, que o presidirá, e mais seis representantes do Poder Executivo Federal;
II - Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça;
III - Ministério Público Federal, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
V - duas entidades de classe de âmbito nacional representativas dos serviços notariais e de registro, conforme regulamento; e
VI - seis entidades de âmbito nacional representativas de cada serviço notarial e de registro previstas no art. 5o, conforme regulamento.

§ 3o O mandato dos conselheiros representantes das entidades de classe de notários e registradores, será de dois anos, admitida a recondução.

§ 4o A organização interna do CONNOR será feita por meio de regimento interno, elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros, observadas as disposições desta Lei.

§ 5o As decisões do CONNOR serão tomadas por maioria absoluta cabendo ao Presidente, em caso de empate, também o voto de qualidade.

§ 6o Para a abertura de sessões, será exigido quorum mínimo de dois terços dos conselheiros.

§ 7o A atividade do CONNOR será subordinada aos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade.

§ 8o As atividades dos conselheiros do CONNOR não serão remuneradas, e serão exercidas sem prejuízo de seus cargos ou funções.¿

§ 9o Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONNOR, nos termos do seu regimento, representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, ou especialistas e profissionais cujas atividades se relacionem aos temas de sua competência, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Brasília,

Fonte : Assessoria de Imprensa