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segunda-feira, janeiro 24, 2011

Falsa declaração não configura falsidade ideológica

A falsa declaração de pobreza para se obter a isenção do pagamento de custas processuais não caracteriza crime de falsidade ideológica. A tese foi aplicada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para conceder Habeas Corpus e trancar Ação Penal contra um advogado e seu cliente.

Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Câmara consideraram que a falsidade ideológica só pode ser determinada quando a declaração, inserida em documento, tem força suficiente para demonstrar sozinha que a informação é falsa. Segundo o colegiado, esse não é o caso da declaração de pobreza, pois ela pode ser averiguada, e indeferida, pelo juiz.

De acordo com o artigo 299 do Código Penal, é crime de falsidade ideológica "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A pena para essa modalidade criminal é de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento for público, ou reclusão de um a três anos e multa, se o documento for particular.

Os réus alegaram passar por constrangimento ilegal após o juiz Rowilson Gomes Garcia, da 4ª Vara Cível de Araguari (MG), receber denúncia oferecida pelo Ministério Público. O órgão acusou o advogado e seu cliente de cometer crime de falsidade ideológica em razão de terem apresentado declaração de pobreza falsa para isenção do pagamento de custas processuais.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Furtado Mendonça, afirmou que, como a declaração pode ser submetida à posterior avaliação do juiz, não há como se caracterizar o crime, já que não se presume verdadeira a afirmação. "Ademais, é imprescindível que a declaração falsa seja capaz de criar uma situação jurídica em detrimento da verdade acerca de fato relevante. E, in casu, a declaração visava apenas obter os benefícios da gratuidade, não abalando a fé pública, em meu entendimento."

Furtado Mendonça também citou o Código Penal Comentado, do desembargador paulista Guilherme de Souza Nucci, que explica que o juiz pode negar o pedido de Justiça gratuita ao se deparar com provas que mostrem as condições financeiras da parte. "A declaração de pobreza firmada para fins de obter os benefícios da justiça gratuita não pode ser considerada documento para os fins deste artigo [299 do CP], pois é possível produzir prova a respeito do estado de miserabilidade de quem pleiteia o benefício da assistência judiciária."

Outros casos

O voto do relator seguiu a jurisprudência do próprio tribunal. Em julgados anteriores, as 1ª e 7ª Câmaras Criminais do TJ-MG já haviam decidido que a declaração para obtenção do benefício da Justiça gratuita não caracteriza o crime de falsidade ideológica, uma vez que as informações prestadas podem ser verificadas depois.

Há ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal. Em julgamento de Habeas Corpus em 2006, a ministra Ellen Gracie afirmou que declaração passível de averiguação não constitui documento para fins penais. "Se o oficial ou o funcionário que recebe a declaração estiver submetido a averiguar a fidelidade da declaração, o declarante, ainda que falte com a verdade, não cometerá o ilícito penal."

O mesmo entendimento é adotado em outros Tribunais de Justiça. No início de 2010, a 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP trancou Ação Penal por entender que, para configuração de falsidade ideológica, a declaração deve ter força probante por ela apenas. Já a 7ª Câmara Criminal do TJ-RJ, no fim de 2009, julgou que não podia ser considerado documento a declaração de pobreza assinada pela parte e anexada aos autos pelo seu advogado. "A declaração de pobreza como é cediço goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário", disse o desembargador Siro Darlan, relator do caso.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-MG.

HC 0619436-10.2010.8.13.0000

Fonte: Site Conjur

segunda-feira, junho 21, 2010

O caminho errado da adoção

Há um ano e meio a dona de casa Maria (nome fictício) viu a filha de 9 anos ser levada pela mãe biológica. Obstinada em adotar, ela buscou um caminho longe da Justiça e quando a mulher que havia abandonado a criança há quase uma década voltou atrás, ela não teve alternativa senão entregar a menina. Essa história, lugar-comum nos processos irregulares de adoção, ainda é uma realidade. E não ocorre somente em localidades longínquas Brasil adentro.

É um fato que preocupa juristas, especialistas e juízes em pequenas e grandes cidades. O Conselho Nacional de Justiça não tem dados concretos porque a ilegalidade passa longe dos tribunais, mas somente em Curitiba, todos os meses famílias procuram a Vara da Infância e da Juventude para tentar legalizar a situação. Levantamento realizado pela Gazeta do Povo em sete comarcas do estado mostrou que a adoção irregular acontece em seis delas.

A infração ocorre por duas formas. Na primeira, conhecida como adoção à brasileira, a mãe registra a criança como se fosse sua. Na segunda, a família fica com o filho registrado em nome da mãe biológica e, anos depois, procura a Justiça para fazer a alteração, alegando formação de vínculo. Nas duas ocasiões há punição para os adotantes, mesmo que os meninos e meninas sejam bem tratados.

Para registrar, a mãe alega que a criança nasceu em casa, de parto natural. O registro enganoso é considerado falsidade ideológica, punida pelo Código Penal. Foi isso que ocorreu com Vilma Martins, a sequestradora do menino Pedrinho. Ele viveu 16 anos acreditando que ela era sua verdadeira família. Vilma foi condenada a 15 anos de prisão. Hoje, cartórios de todo o país são orientados a prestar mais atenção em casos semelhantes.

No passado, essa situação era mais comum e até tolerada pela Justiça antes da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Famílias buscavam essa alternativa porque ainda havia certo preconceito em relação à adoção formal. O próprio Judiciário dava pouca atenção ao assunto. Mas, para especialistas, atualmente não há a menor justificativa para fazer uma adoção irregular.

Estudos mostram que os adotantes irregulares são pessoas da classe média, com idade entre 40 e 50 anos. Os adotados são majoritariamente recém-nascidos. A justificativa dada é que a fila de espera por uma criança é muito longa, pois os critérios nesses casos é um bebê branco e do sexo feminino. Além disso, os pretendentes têm medo da recusa do Poder Judiciário em aceitá-los como candidatos a pais.

O temor é fruto dos mitos que rondam a adoção, como a impossibilidade de pessoas solteiras participarem do processo. A preferência pelo bebê é por simular a maternidade. Mas trabalhamos com o conceito de que isso ocorre em todas as faixas etárias , argumenta Hália Pauliv, coordenadora de um grupo de apoio na capital.

Por outro lado, as mulheres que buscam a ilegalidade para dar os filhos são, geralmente, solteiras e não têm ninguém para auxiliá-las. Por vezes, escondem a gravidez da família. São vítimas da falta de informação e isso não se restringe ao nível econômico. Ainda existe a ideia de que a Justiça condenará essa atitude. Mas, ao contrário, estamos aqui para dar suporte , afirma a juíza da 2.ª Vara da Infância e da Juventude e Adoção, Maria Lúcia de Paula Espíndola.

Muitas vezes, o encaminhamento para a ilegalidade é feito por médicos e enfermeiras das maternidades. O problema é tão recorrente que a Nova Lei de Adoção prevê multa para profissionais que deixarem de informar a decisão da mãe biológica. Há famílias que buscam mulheres grávidas pobres e ajudam a sustentá-las durante a gestação. Depois, exigem a criança como pagamento e recompensa.

Em Ponta Grossa, somente no mês passado, a juíza Noeli Reback ordenou a busca e apreensão de três crianças adotadas de maneira ilegal. Precisamos mostrar que a adoção pelo Judiciário é simples. A espera não é grande . Ela afirma que a cultura dos adotantes está mudando e nem todos desejam somente bebês. Criamos um grupo de apoio e temos tido sucesso.





Fonte: Gazeta do Povo - PR

terça-feira, novembro 04, 2008

Tribunal reconhece legitimidade de irmão para anular reg. de nasc. da irmã por falsidade ideológica

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reconheceu a legitimidade do irmão para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação legítima decorrente de falsidade ideológica. No caso em questão, o irmão moveu ação contra sua irmã requerendo a nulidade da escritura pública de reconhecimento paternal/maternal e do respectivo registro de nascimento.

O processo foi extinto na primeira instância por ilegitimidade ativa, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe reformou a sentença. A irmã recorreu ao STJ, sustentando que a legitimidade para contestar a paternidade cabe apenas ao marido, e não ao irmão.

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, no caso, a causa de pedir foi falsidade ideológica e não negativa de paternidade - que, de acordo com art. 1.601 do Código Civil, é personalíssima e cabível somente ao marido. No caso de falsidade ideológica, os irmãos daquele que prestou declarações falsas ao registro civil têm legitimidade para a ação de nulidade.

Citando vários precedentes, o relator ressaltou que, na linha da jurisprudência do Tribunal, a ação declaratória de inexistência de filiação legítima, por comprovada falsidade ideológica, é suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas também por outros legítimos interessados em tornar nula a falsa declaração.


Fonte: STJ