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terça-feira, junho 26, 2012

Artigo - A responsabilidade dos avós no sustento dos netos - Por Eliette Tranjan

O sustento dos filhos compete, primariamente, a ambos os genitores, de forma conjunta e na medida da capacidade financeira de cada um. Desse modo, o dever fundamental de sustento recai, em primeiro lugar, nos pais, uma consequência lógica do poder familiar.
Nossa legislação civil, contudo, estabelece que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros” (artigo 1.696 do Código Civil). Tal dispositivo legal tem gerado muita dúvida acerca da responsabilidade dos avós no pagamento da pensão alimentícia aos seus netos.
O que ocorre é que com base no princípio da solidariedade familiar, os nossos legisladores autorizaram — excepcionalmente — que os netos busquem nos seus avós e bisavós, paternos e maternos, a ajuda financeira possível para satisfação das suas necessidades básicas (alimentação, habitação, vestuário e educação).
Essa autorização, ressalte-se, tem caráter excepcional e é válida apenas na falta ou impossibilidade dos pais, ou seja, somente a ausência comprovada dos genitores (morte, invalidez, incapacidade, doença grave, forte dependência química) ou a miséria econômica desses permite que os netos peçam a pensão alimentícia aos seus avós. A mera inadimplência ou o atraso no pagamento da pensão alimentícia pelos pais não ocasiona, por si só, a convocação dos avós para cumprimento da obrigação alimentar.
Ademais, o auxílio material, eventualmente prestado pelos avós, está limitado ao mínimo necessário à sobrevivência do menor, não se estendendo, em hipótese alguma, ao aproveitamento do padrão social desfrutado por esses. Trata-se de uma obrigação supletiva e complementar, destaque-se, não tem a mesma qualidade dos alimentos devidos pelos genitores.
O papel dos avós é, portanto, bastante claro e visa suprir eventual deficiência dos pais, não podendo ser manipulado de forma a beneficiar ou isentar pais desidiosos e acomodados.
Tendo os pais meios de prover o sustento de seus filhos, os avós estarão inteiramente desobrigados ainda que gozem de condição social mais atraente. Pensar o contrário seria privilegiar a paternidade irresponsável e quiçá comprometer a própria subsistência dos avós.
Na hipótese de ação judicial, os menores deverão exigir os alimentos primeiramente dos seus pais para, somente após a prova conclusiva da incapacidade destes, recorrer aos avós. Nesse caso, o sustento do menor será distribuído proporcionalmente a todos os avós, maternos e paternos, conforme a disponibilidade financeira de cada um. Quem puder contribuir com mais recursos assim o fará e contribuirão em menor proporção aqueles que dispuserem de menores recursos. Quem não pode, não contribui.
Importante destacar, porém, que a pensão alimentícia paga nessas circunstâncias pelos avós não exonerará definitivamente os pais da obrigação de custeio dos seus filhos e poderá ser revista a qualquer momento, com a eventual mudança das condições pessoais e sociais de todos os envolvidos.
Eliette Tranjan é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões.

Fonte: Conjur

segunda-feira, abril 30, 2012

Artigo - Poliamor é negado pelo Supremo e pelo STJ - Por Regina Beatriz Tavares da Silva


Muito se tem falado ultimamente sobre poliamor.

São relações interpessoais amorosas de natureza poligâmica, em que se defende a possibilidade de relações íntimas e duradouras com mais de um parceiro simultaneamente.
No plano dos afetos ou gostos ou preferências não discutimos o poliamor.
Resta saber se esse tipo de relação múltipla pode ou não gerar efeitos jurídicos e efeitos na órbita do direito de família.
Que dois casamentos não podem ser havidos como válidos, aí não vai qualquer dúvida, havendo configuração de bigamia. A bigamia acarreta a nulidade do segundo casamento (Código Civil, artigo 1.548, inciso II, c/c artigo 1.521, inciso VI). A bigamia é crime, com imposição de pena de reclusão, de dois a seis anos, para aquele que contrai novo casamento, já sendo casado (Código Penal, artigo 235, caput) e pena de reclusão ou detenção, de um a três anos, para aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância (Código Penal, artigo 235, parágrafo 1º).
Indaga-se, então, como poderiam ser atribuídos efeitos jurídicos e direitos à relação concubinária que concorre com o casamento. Poder-se-ia atribuir natureza de união estável a essa relação extraconjugal?
Também é de indagar como poderiam ser atribuídos efeitos jurídicos à relação que concorre com uma união estável. Poder-se-ia atribuir natureza de união estável a duas uniões concomitantes?
O casamento e a união estável, no plano do direito de família, são relações monogâmicas.
Em nosso ordenamento jurídico, assim como em nossa sociedade, não é admitida a poligamia, não sendo possível o reconhecimento de efeitos de união estável na relação extrafamiliar, ou seja, nas relações concubinárias.
De acordo com o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, a união estável é entidade familiar equiparada ao casamento, de modo que, assim como não é possível que uma pessoa mantenha dois casamentos, juridicamente também não é possível que viva em casamento e em união estável concomitantemente, assim como não possível que uma pessoa viva duas uniões estáveis concomitantes:
“A união estável tem natureza monogâmica, sendo incabível o reconhecimento de duas uniões concomitantes como relações de família, desse modo, a relação que concorre com o casamento em que os cônjuges mantêm vida em comum chama-se concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, e não recebe a proteção do direito de família (...) Essa relação concubinária não gera os efeitos da união estável, como reconhece nossa melhor jurisprudência (...) Em suma, as relações adulterinas não tem as repercussões pessoais e patrimoniais das uniões estáveis, pois não constituem família e não recebem a respectiva proteção especial” (MONTEIRO, Washington de Barros e TAVARES DA SILVA, Regina Beatriz. Curso de Direito Civil, vol. 2: direito de família. 42ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 63/64, 68 e 71).
O artigo 1.723, do Código Civil, estabelece:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. parágrafo 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente”.
Assim, somente diante de separação de fato no casamento ou de dissolução da união estável, é que pode ser constituída outra união estável.
A relação que concorre com casamento ou com união estável somente pode caracterizar concubinato, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil: “As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constitui concubinato”.
O Supremo Tribunal Federal distingue a união estável do concubinato:
“Companheira e concubina – distinção. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. União estável – proteção do Estado. A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato (...) Percebe-se que houve um envolvimento forte, projetado no tempo – 37 anos –, dele surgindo prole numerosa – nove filhos -, mas que não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade, ante o fato de haver sido mantido o casamento com quem Valdemar contraíra núpcias e tivera onze filhos (...) No caso, vislumbrou-se união estável, quando, na verdade, verificado simples concubinato, conforme pedagogicamente previsto no artigo 1.727 do Código Civil. (...) O concubinato não se iguala à união estável referida no texto constitucional, no que esta acaba fazendo as vezes, em termos de consequências, do casamento. Tenho como infringido pela Corte de origem o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, razão pela qual conheço e provejo o recurso para restabelecer o entendimento sufragado pelo Juízo na sentença prolatada” (STF, RE 397.762/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 3.6.2008).
Cita-se, a seguir, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da inexistência de efeito jurídico na relação que concorre com o casamento:
“Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito (...) Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalecem os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável.” (STJ, REsp 1.096.539/RS, 4 Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27/3/2012).
“(...) Inicialmente, necessário consignar que é incontroverso que E. P. P. e A. L. V. mantiveram relacionamento concubinário por 31 anos, a partir de 1971, até a morte do de cujus, em 2002, e que dele resultou o nascimento de dois filhos (...). Contudo, a jurisprudência atual desta Corte firmou que a relação concubinária simultânea com casamento em que permanece efetivamente a vida comum entre marido e mulher, não gera direito à indenização, por incompatibilidade do reconhecimento de uma união estável de um dos cônjuges em relação a terceira pessoa (...)” (STJ. REsp 874.443/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/08/2010).
“(...) Com mais razão, a distinção entre casamento e união estável, de um lado, e concubinato, de outro, restou mais acentuada com a vigência do atual Código Civil, tendo em vista a expressa separação realizada no artigo 1.727, o qual, após listar as garantias dos conviventes em união estável, silencia em relação ao concubinato (...) Quisesse o Código Civil atribuir algum direito patrimonial ao concubino, assim teria o feito, e como também é silente a Constituição Federal, não se há, deveras, reconhecer direito patrimonial ao concubino, quanto mais em maior escala que ao cônjuge.(...).Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, a concessão de indenizações nessas hipóteses testilha com a própria lógica jurídica adotada pelo Código Civil de 2002, protetiva do patrimônio familiar, dado que a família é a base da sociedade e recebe especial proteção do Estado (artigo 226 da CF/88), não podendo o Direito conter o germe da destruição da própria família.(....)” (STJ. REsp 988.090/MS, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02/02/2010).
“(...) para a caracterização da relação de companheirismo, é indispensável a ausência de óbice para o casamento, a teor do artigo 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil, exigindo-se, no mínimo, que os companheiros detenham o estado civil de solteiros, viúvos, ou separados, nesse último caso, judicialmente ou de fato. (...) Frente a esse quadro, não há como atribuir ao relacionamento extraconjugal de que se cuida na espécie, mesmo em se tratando de uma relação de longa data, a proteção conferida ao casamento e estendida ao instituto da união estável, a fim de se permitir a concessão do benefício previdenciário” (STJ, REsp 1.142.584/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 01/12/2009).
(...) Na orientação do STJ, a regra proibitiva é no sentido de vedar a designação de concubino como beneficiário de seguro, com a finalidade assentada na necessária proteção do casamento, instituição a ser preservada e que deve ser alçada à condição de prevalência, quando em contraposição com institutos que se desviem da finalidade constitucional. A união estável, também reconhecida como entidade familiar, pelo parágrafo 3º do artigo 226 da CF/88, tem tutela assegurada e o concubinato, paralelo a ambos os institutos jurídicos – casamento e união estável –, enfrenta obstáculos à geração de efeitos dele decorrentes (...)” (STJ. REsp 1.047.538/RS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/11/2008).
Os artigos 2º, inciso II, e 7º da Lei nº 9.278, de 1996, e o artigo 1.694, do Código Civil de 2002, instituíram uma nova fonte de aquisição de direito a alimentos: a união estável. Por isso tais dispositivos legais não se aplicam ao caso dos autos, pois trata de relação concubinária, estabelecida, portanto, em paralelo ao casamento” (STJ. AgRg no Ag 670.502/RJ, 3ª T., Rel. Min. Ari Pargendler, j. 19/06/2008).
“No processo ora em julgamento, o falecido manteve relacionamento concubinário com a recorrida ao longo de 16 anos enquanto permanecia casado com a recorrente, desde 1958 até vir a óbito, sem nenhuma indicação de separação de fato. Dessa forma, não poderia o Tribunal de origem ter reconhecido a existência de união estável entre o falecido e a recorrida exatamente porque alicerçada referida união em impedimento matrimonial pré e coexistente, em absoluta similitude com o julgado colacionado. (...) Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do Direito de Família, prerrogativa da recorrida à partilha dos bens deixados pelo falecido. (...) não há como ser conferido o status de união estável a relação concubinária simultânea a casamento válido (...)” (STJ, REsp 931.155/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07/08/2007).
“(...) Realmente, não há como se admitir a coexistência de um casamento nas circunstâncias ora expostas (sem separação de fato) com uma união estável, sob pena de viabilizar a bigamia, já que é possível a conversão da união estável em casamento (...)” (STJ, REsp 684.407/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 27/6/2005).
Também está consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que nega efeito jurídico à relação paralela à união estável:
“(...) no tocante ao mérito da controvérsia, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Assim, se uma relação afetiva de convivência for caracterizada como união estável, as outras concomitantes, quando muito, poderão ser enquadradas como concubinato (...)” (STJ. AgRg no Ag 1130816, 3ª T., Rel. Min. Vasco Della Giustina, j. 27/08/2010).
“Cinge-se a lide a definir, sob a perspectiva do Direito de Família, a respeito da viabilidade jurídica de reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. (...) uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade – que integra o conceito de lealdade – para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade. (...) Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade. Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável implicaria julgar contra o que dispõe a lei. Isso porque o artigo 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. (...)” (STJ, REsp 1.157.273/RN, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/05/2010).
Em relações concubinárias, concorrentes com o casamento ou com a união estável, em nossos dias, em razão das redes sociais, da proximidade virtual das pessoas, dos meios de comunicação e transporte, nem mesmo tem cabimento falar em relação putativa, ou seja, em boa fé do terceiro ou da terceira que convive com alguém casado ou que vive em união estável. Como uma mulher que conviva com um homem casado pode desconhecer por longo tempo esse casamento? Como um homem que se relacione com uma mulher que mantem uma união estável pode alegar desconhecimento sobre essa união?
Embora excepcionalmente, quiçá para que quem viva em local sem comunicação ou meio de transporte, isso seja possível, mas, em regra, certamente não o é.
Embora a putatividade em bigamia, ou seja, na nulidade de casamento celebrado em concomitância com outro casamento tenha previsão legal (Código Civil, artigo 1.561, parágrafo 1º), essa regra é de absoluta excepcionalidade prática em nossos dias. Além dos mais, o casamento é havido como nulo.
Somente efeitos obrigacionais, de sociedade de fato, quando houver, o que não se confunde com favores sexuais, pode ter a relação extrafamiliar, mas para isso, nos termos do Código Civil, arts. 986 e ss., é preciso provar que houve efetivo aporte de capital ou trabalho que contribuiu na formação de patrimônio que fica em nome da outra pessoa. Depois dessa prova, serão avaliados os direitos do sócio de fato. Mas, aqui, mais uma restrição legal: a sociedade de fato não se prova somente por testemunhas, é necessário que haja prova escrita nos termos do artigo 987 do Código Civil.
Está em tramitação no STF o RE 669.465/ES, que decidirá sobre a existência ou não de direitos previdenciários no concubinato. Por enquanto, o Supremo Tribunal Federal somente reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Espera-se que a Suprema Corte tome a decisão que melhor preserva a família brasileira, conforme os ditames constitucionais.
Regina Beatriz Tavares da Silva é advogada titular do escritório Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados, coordenadora e professora dos cursos de especialização no GVlaw – FGV, e dos Cursos de Especialização em Direito de Família e das Sucessões da ESA – OAB/SP, presidente da Comissão de Direito de Família do IASP, doutora e mestre em Direito Civil pela USP.

Fonte: Conjur 

sexta-feira, novembro 11, 2011

Artigo - Causas da exoneração de pensão a ex-cônjuge - Por Ana Cláudia Banhara Saraiva

A maioria daqueles que já passaram pelos dissabores de uma separação judicial, hoje simplesmente divórcio, já se deparou com questões ligadas à prestação alimentícia. Senão por conta dos filhos, por conta de ex-cônjuges dependentes financeiramente. Tratando dessa segunda hipótese, algumas questões devem ser analisadas invariavelmente para se concluir sobre a necessidade ou não de uma das partes pleitear alimentos, e da possibilidade ou não da outra parte prestar alimentos.
Dados como o nível de dependência financeira existente entre ambos durante a relação conjugal, bem como idade do potencial alimentado, qualificação profissional, condições de inserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho, dentre outros, são pontos analisados para que se fixe ou não pensão alimentícia em favor do ex-cônjuge.
Todos esses “requisitos” sempre foram estudados justamente com o intuito de se verificar a configuração dos dois pontos alicerces do necessário binômio que leva à fixação da pensão alimentícia ente ex-cônjuges, quais sejam, a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
Evidentemente, não há que se falar em pagamento de pensão alimentícia por um cônjuge a outro quando, ao se divorciarem, ambos estão inseridos no mercado profissional, aferindo rendas de maneira minimamente satisfatória, de modo que cada um seja capaz de manter seus próprios gastos pessoais em patamar semelhante ao havido durante a vigência do casamento. Nesse caso, inexistiria a “necessidade” por parte do alimentado. Da mesma forma, se nenhum dos dois possuir fonte de renda, inexistirá a “possibilidade” do alimentante.
Fato é que o binômio necessidade/possibilidade é invariavelmente analisado quando a questão é prestação de alimentos. No entanto, a peculiaridade de cada caso e os tempos modernos fazem com que determinadas questões acabem sendo analisadas de forma mais consciente pelos Tribunais, já que como diz o jargão popular, “os tempos mudaram”...
Com certeza, o ex-cônjuge de hoje em dia não pode ser comparado, sem nenhum desprestígio, é claro, àqueles que dedicaram sua vida à família e aos filhos no século passado e acabaram por experimentar as agruras de um divórcio atualmente!
A inserção destas pessoas no mercado de trabalho é quase inviável, infelizmente! Assim, não se pode imaginar que esses ex-cônjuges não terão direito a receber sua pensão alimentícia pelo tempo que lhe restar de vida, dentro dos termos legais.
No entanto, temos hoje um mercado de trabalho absolutamente aberto e propício à receber bons profissionais, principalmente as mulheres que outrora foram tão desprestigiadas! É certo que estas, muitas vezes deixam suas carreiras de lado com o incentivo do marido, na vigência do casamento, porém, não deixam de ter um grande potencial ao enfrentarem o divórcio com ainda muita vida produtiva pela frente! Nesses casos, dependendo das peculiaridades que acompanhem a situação que tentamos ilustrar, seria justo que a pensão alimentícia fosse “vitalícia”, ou dependesse unicamente do tão conhecido binômio necessidade/possibilidade?
Justamente diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que é possível a exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge mesmo sem ter havido alteração nas condições econômicas dos envolvidos que reflitam no mencionado binômio.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir dois processos semelhantes, concluiu que outros fatores, além da capacidade financeira que tanto influi no binômio necessidade/possibilidade, também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração de pensão alimentícia fixada entre ex-cônjuges, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.
De acordo com o entendimento da relatora dos casos, Ministra Nancy Andrighi, é necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a Ministra.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pensão alimentícia é determinada visando assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando, segundo a Ministra, há “a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividade laborais”.
Temos assim um novo panorama surgindo no que diz respeito à desoneração de pensão alimentícia fixada entre ex-cônjuges e é fácil perceber que este, é muito condizente à realidade atual.
Ana Cláudia Banhara Saraiva é advogada da Miguel Neto Advogados em São Paulo.

Fonte: Site Conjur

quarta-feira, maio 25, 2011

Artigo - Cartório na mão do Estado teria risco de ineficiência - Por Vladimir Passos de Freitas

CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS?

O tema é polêmico, entra e sai de discussão permanentemente. Vale a pena estatizar os cartórios extrajudiciais? A questão não se limita à opção público ou privado, passa também pelo que rendem estas serventias.

Os cartórios extrajudiciais existem desde os tempos do Brasil Colônia. Gabriel Vianna, comentando o Judiciário antes da Independência, registra que os Tabeliães "deviam ser homens diligentes em guardar os livros de notas, que eram em pergaminho, não podiam, no logar onde houvesse mais de um, lavrar escriptura, sem ser feita a distribuição pelo Distribuidor, sob pena de suspensão por 6 meses e multa de 2$000, para quem os accusasse e, na reincidência, de privação do Ofício". [1]

Atualmente, a matéria está regulada a partir da Constituição Federal, que no art. 236 dispõe: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público."

Abaixo da Carta Magna, a Lei 8935/94 regulamenta a matéria, elencando, no art. 5º, quais são os serviços notarias e de registro e, no art. 6º, as atribuições do Notário, conhecido também como Tabelião. Por sua vez a antiga Lei dos Registros Públicos, 6015/73, no art.1º estabelece quais são os Cartórios extrajudiciais, ou seja, Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis. Os Cartórios de Protestos possuem disciplina própria na Lei 9492/97.

Os cartórios possuem página específica no site do Ministério da Justiça, com informações de ordem geral.[2] Mas os estados detêm o principal papel nesta área. O controle administrativo dos serviços extrajudiciais (p. ex., a cobrança correta dos emolumentos) é feito pelo Poder Judiciário Estadual, cada um com sua lei própria. É de grande importância o papel da Corregedoria Geral da Justiça, que fixa as diretrizes e fiscaliza esse relevante serviço.

A Anoreg (Associação dos Notários e Registradores do Brasil), criada em 1994, é a entidade que representa os titulares de serviços notariais e de registro do Brasil em qualquer instância ou Tribunal.[3]

Além disto, como lembra Marcelo Rodrigues Alves Pastura "Cumpre ainda ressaltar que os cartórios (serventias, tanto judiciais, quanto extrajudiciais) são meros locais onde são realizados os serviços, não possuindo personalidade jurídica. Os tabeliães e oficiais de registro respondem diretamente pelos estabelecimentos de que são titulares."[4]

O provimento dos cartórios extrajudiciais, no passado, era feito por influência política ou laços de família. Os filhos, muitas vezes, eram funcionários e um deles sucedia ao pai nas funções de Oficial, nome que se dava ao titular do Cartório. Atualmente, o provimento se dá através de disputados concursos públicos em vários estados, entre eles RJ, SP, MG, SC, RS, TO. Não é raro que juízes se inscrevam, visando maior rendimento. Os certames são regulados por leis estaduais (v.g., Goiás, Lei 13136, de 21.7.1997) e normas administrativas dos Tribunais de Justiça.

Por sua vez, o notário ou registrador contrata os seus auxiliares pelo regime da CLT. A remuneração é acertada entre as partes. Um escrevente de Tabelionato diligente, ou seja, que consiga clientes, pode vir a receber uma boa remuneração mensal. Os titulares dos Cartórios respondem por eventuais débitos tributários e trabalhistas, que não são encargo do Estado.

Mas então, se esses cartórios prestam um bom serviço (v.g., tabelionatos em separações e inventários consensuais, desafogando o Judiciário), por que, vez por outra, fala-se em estatização dessas unidades? Por qual motivo se pensa em retirar estas atribuições do controle do Poder Judiciário e passá-las ao Poder Executivo, via Ministério da Justiça?

A resposta é simples. Segundo informação baseada em dados do jornal Valor Econômico, "se fossem reconhecidos como um setor da economia de fato, os cartórios teriam faturamento superior ao das empresas da construção civil com capital aberto no país, que somadas faturam R$ 3,629 bilhões ao ano. É mais também do que movimentam anualmente as companhias abertas do setor de máquinas - R$ 6,241 bilhões - e de minerais não metálicos, R$ 1,791 bilhão, de acordo com os últimos balanços."[5]

Portanto, com rendas tão expressivas, evidentemente as atividades de registrador (no passado Oficial) e de notário (Tabelião de Notas) são muito bem remuneradas, atraem a atenção do Poder Público (pela receita que poderiam gerar) e de particulares (que não ficam muito felizes ao saber quanto recebem estes oficiais). Dependendo do tipo de cartório e da cidade onde se situa, seu titular poderá receber dez vezes mais do que ganha o juiz.

Mas atenção, nem todos recebem a mesma remuneração. O notário tem que conseguir clientes para passar as escrituras, é uma atividade típica de livre concorrência, nem sempre tão bem remunerada. Os cartórios de registro civil, que prestam relevante serviço social, rendem menos, em municípios pequenos podem até ser deficitários. Já os cartórios de registros de imóveis, títulos e documentos e protestos recebem mais, principalmente os primeiros, onde todos se vêem obrigados a registrar seus imóveis, como requisito para tornarem-se proprietários.

Seria bom estatizarem-se essas serventias? A meu ver, não. Elas, regra geral, funcionam bem. Algumas são modelos de eficiência. Passá-las para o Poder Público implicará em um alto risco de ineficiência. Não é difícil imaginar falta de funcionários face à demora nos concursos (v.g., com mandados de segurança discutindo provas), greves dos servidores, licenças, ações judiciais discutindo promoções, recesso judiciário de 20.12 a 6.1, tudo o que, sabidamente, dificulta a eficiência no serviço público almejada pela CF, art. 37. E com um detalhe, a demora na conclusão dos negócios poderia ser não apenas um incômodo, mas trazer efeitos econômicos negativos na economia.

Em suma, já temos problemas demais nos serviços públicos e, por isso, não há razão para intrometer-se no que está funcionando bem. O que se tem a fazer é exigir que todas as unidades da Federação promovam concursos públicos, encerrando-se, de vez e em todo o Brasil as nomeações políticas, e que dos titulares se exija, com rigor e através das Corregedorias de Justiça, a correspondente eficiência.

________________________________________
[1] VIANNA, Gabriel Organização e distribuição da Justiça no Brasil, STF, 1923, p. 20.

Autor: VLADIMIR PASSOS DE FREITAS é colunista da revista Consultor Jurídico, desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Fonte: Site da ARPEN-SP - 23/05/2011.

segunda-feira, maio 23, 2011

Artigo: Brasil deve acabar com certidões

Por Raul Haidar

Qualquer pessoa pode imaginar que uma certidão serve para atestar que determinado fato é verdadeiro, dando segurança jurídica sobre o que ali é mencionado. Mas não é bem assim. Se analisarmos atentamente, veremos que certidões servem apenas para atrapalhar negócios, gerar receitas para cartórios e talvez propiciar lucros para falsários.

Numa certidão negativa de débitos de tributos federais que recentemente obtive pela internet, consta observação de que eu nada devo, mas fica ressalvada a possibilidade de que eu possa dever valores que venham a ser apurados. Em síntese: não devo, mas pode ser que eu deva e que depois o Fisco venha me cobrar. Bela segurança essa!

Não faz muito tempo uma empresa consultou o tal Sintegra, que é um mecanismo disponibilizado na internet, onde se pode constatar que uma empresa está regular perante o Fisco. Na resposta veio a mensagem de que, embora se afirme que a empresa está regular, isso não pode ser usado como prova em qualquer procedimento fiscal. Ou seja: a Secretaria da Fazenda não dá valor ao documento que emite.

Essas informações do Sintegra são usadas para justificar a aquisição de mercadorias quando o Fisco considera inidôneos alguns documentos. Trata-se da suposta sonegação relativa à nota fria. Essa questão é velha e já foi examinada pelo Judiciário várias vezes, sendo mansa e pacífica a posição no sentido de que estando provada a compra e pagamento, o crédito não pode ser impugnado.

Também não fazem sentido as certidões negativas de débitos para que uma empresa possa participar de concorrências ou licitações. Se o contratante é o poder público podemos presumir que os servidores encarregados de inscrever o interessado possam certificar eventuais débitos, acessando os registros hoje totalmente informatizados. Se o contratante tem acesso às informações, não há razão para pedi-las ao contratado.

O sistema de registros imobiliários também deve ser repensado. Não faz sentido que alguém tenha que se dirigir a um cartório privado, pagando emolumentos e taxas apenas para inscrever sua propriedade num cadastro, quando o município, por força de lei e para arrecadar o IPTU tem que manter cadastro igual.

E já que estamos falando em pragas, precisamos acabar, definitivamente, com os cartórios de protesto, os SCPCs e registros similares, na maioria dos casos utilizados como instrumento de coação contra as pessoas.

Existem pessoas que chegam a comprar títulos não pagos, especialmente cheques, apenas para protestá-los num cartório de um lugar qualquer e depois cobrar valores absurdos quando o emitente precisar regularizar o caso. Há casos de cheques furtados ou fraudados que chegaram a ser protestados. E não adianta essa história de tomar providências ou procurar a Justiça, porque aquelas são demoradas e esta além de demorada é cara. Pode sair mais barato fazer um acordo com o meliante que comprou o cheque furtado.

Já falamos aqui dessa praga oficial chamada CADIN. É outra besteira que precisamos eliminar e que, infelizmente, alguns juízes ainda estão prestigiando.

Em tempos remotos dizia-se que a saúva poderia acabar com o Brasil. A saúva de hoje chama-se burocracia.

Fonte: Conjur

sexta-feira, abril 08, 2011

Concursos públicos atraem 12 milhões de brasileiros

A busca por bons salários e pela estabilidade, bem como o crescimento da economia brasileira, provocou uma explosão no número de concursos públicos nos últimos cinco anos. De acordo com os números da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), apenas este ano, mais de 12 milhões de pessoas farão provas em busca de vagas oferecidas por empresas do setor governamental em todos os níveis da administração.

A concorrência é grande. Em alguns casos, mais de 200 mil candidatos participarão de um mesmo concurso, o que significa que apenas os mais preparados conseguirão atingir o objetivo. Em abril, apenas nos concursos com inscrições em andamento, estão sendo oferecidos cerca de 25 mil novos postos de trabalho, numa relação que inclui as 14 vagas de juiz federal substituto disponíveis no Tribunal Regional Federal da 5ª Região ou as 114 vagas para procurador da República em todo o país. Nesses dois casos, o salário mensal ultrapassa a faixa de R$ 20 mil.

No Ministério Público do Estado de São Paulo, estão abertas inscrições para o preenchimento de 58 vagas para analistas de promotoria, com salários de R$ 3,7 mil e R$ 5,8 mil. No Mato Grosso, a Justiça do Trabalho também está com inscrições abertas para o preenchimento de vagas nos cargos de Analista (salário de R$ 8 mil) e Técnico Judiciário (salário em torno de R$ 4 mil). Na Procuradoria Geral do Estado de Rondônia a disputa é pelas 15 vagas existentes para procurador do Estado substituto, com remuneração de R$ 9,3 mil.

Na internet, uma busca pela expressão “concurso público” retorna mais de cinco milhões de endereços no Google, uma das ferramentas de pesquisa mais utilizada. Entre as páginas, existem centenas de sites especializados, com informações, dicas e até mesmo assessoria jurídica. A grande maioria, no entanto, concentra-se mesmo na venda de material didático, adaptado às exigências contidas nos editais de cada empresa e, consequentemente, de cada concurso. Ocorre o mesmo no tradicional segmento impresso, com os catálogos de lançamentos das principais editoras reservando espaços generosos para livros dedicados a um segmento em franca expansão.

Entre os títulos oferecidos, tanto na internet quanto no mercado tradicional, chama a atenção a grande quantidade de material relacionado às várias áreas do Direito. Em um dos endereços mais concorridos, dos 40 livros recomendados para quem vai prestar concurso público 16 são de Direito, com predominância da área trabalhista, com cinco indicações; seguido de perto pela área constitucional, com 4 referências, e previdenciária, com três títulos indicados.

Fonte: Conjur

sexta-feira, abril 01, 2011

Juiz do Rio Grande do Sul nega pensão a homossexual

A comprovação de união homoafetiva não implica no absoluto e imediato reconhecimento de direitos. A figura do "companheiro previdenciário" está restrita ao convivente de união heteroafetiva. Logo, não existe lacuna no Direito Previdenciário Estadual que acolha dependente homossexual, sendo este excluído do rol de beneficiários.

Esta a síntese da sentença proferida pelo juiz de Direito Maurício Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, ao julgar improcedente ação em que um homem pede habilitação como pensionista de outro homem junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). O julgamento ocorreu no dia 18 de março. Cabe recurso.

Conforme explica a própria sentença, o autor ingressou com ação contra o Ipergs, requerendo, em antecipação de tutela, sua habilitação como pensionista. Para tanto, argumentou ter vivido em regime de união estável com ex-segurado da autarquia.

Deferida a tutela, o Ipergs contestou, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pediu a improcedência pelo princípio da legalidade, da dependência econômica, da fonte de custeio e, subsidiariamente, a aplicação do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição Federal — que dispõe sobre a concessão de benefício de pensão por morte.

Segundo registra a sentença, a preliminar de impossibilidade jurídica confunde-se com o mérito. No mérito, a união estável restou reconhecida pela homologação judicial. Além disso, a dependência econômica, exigida no parágrafo 5º do artigo 9º da Lei 7.672/82, caiu com a edição do artigo 226 da Constituição Federal, inciso I e primeira parte do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8213/91, artigo 1º da Lei 9.278/96 e artigo 1723 do Código Civil, que reconheceram a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, conversível em casamento, inclusive entre casais separados de fato (segunda parte do citado artigo do Código Civil).

"Ao contrário da união estável heteroafetiva, que conta com uma farta legislação protetiva (artigo 226 da Constituição Federal, inciso I e primeira parte do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8213/91, artigo 1º da Lei 9.278/96 e artigo 1723 do Código Civil), a homoafetividade estaria restrita à Instrução Normativa 25/00 do INSS, expedida em decorrência de intervenção judicial federal, sem qualquer hierarquia legal sobre o nosso Instituto Estadual", registrou o juiz.

O julgador ressaltou que, em matéria de Previdência Pública, impossível relativizar, na esfera judicial, o princípio constitucional da legalidade, de observância estrita pela autoridade responsável e de aplicação democrática a todos os cidadãos indistintamente. "Afinal, a inclusão sucessiva de beneficiários supralegais implicaria progressivo impacto no déficit orçamentário previdenciário, sem a respectiva previsão legal, administrativa e atuarial."

O juiz de Direito Maurício Alves Duarte destacou, por fim, que o reconhecimento dos efeitos civis da união homoafetiva no âmbito do direito privado — como partilha de bens, alimentos e adoção — não tem aplicação absoluta e imediata aos princípios que norteiam o Direito Previdenciário que tutela interesse público. Por isso, arrematou: "Enquanto inexistir previsão legal hierarquicamente superior que autorize a adoção de uma interpretação extensiva do benefício insculpido no inciso II do artigo 9º da Lei Estadual Gaúcha ao companheiro do mesmo sexo, impossível juridicamente a concessão do privilégio ora postulado".



Fonte: Conjur

terça-feira, março 01, 2011

PEC autoriza Congresso a sustar atos do Judiciário

A Câmara dos Deputados analisa a Proposta de Emenda à Constituição 3/11 que garante ao Legislativo o direito de sustar atos normativos do Judiciário que vão além do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. A PEC amplia a possibilidade do Congresso sustar os atos considerados exorbitantes do Executivo para o Judiciário.

O autor da proposta, deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), defende que a medida está de acordo com o inciso XI do artigo 49 da Constituição que diz que: "é da competência exclusiva do Congresso Nacional: XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes".

Segundo Fonteles, "como, na prática, o Legislativo poderá cumprir de forma plena esse mandamento constitucional em relação ao Poder Judiciário? No nosso entendimento, há uma lacuna, que esta emenda visa preencher". Para o deputado, o Judiciário interfere na área de atuação do Legislativo quando interpreta certas leis, porque algumas vezes acaba criando novas normas ou alterando o entendimento do Congresso Nacional em relação às normas aprovadas por deputados e senadores.

O deputado exemplificou sua tese com o caso das liminares concedidas aos suplentes que devem tomar posse na Câmara quando o titular se licencia ou renuncia. Para o Supremo Tribunal Federal, a vaga deve ser ocupada pelo primeiro suplente do mesmo partido do titular. Para a Mesa da Câmara, no entanto, a vaga deve ser preenchida pelo suplente da coligação partidária.

A PEC terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Nessa fase, a CCJ examina se a proposta fere alguma cláusula pétrea da Constituição, se está redigida de acordo com a técnica correta e não fere princípios orçamentários. Se for aprovada, a proposta será encaminhada a uma comissão especial criada especificamente para analisá-la.

Se for considerada inconstitucional, a proposta será arquivada, mas se aprovada, seguirá para o plenário da Câmara, onde será votada em dois turnos. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.

Fonte: Conjur

quinta-feira, fevereiro 24, 2011

Destino da herança não está claro no novo Estatuto das Famílias

Um dos assuntos mais complexos e normalmente causadores de discórdia é o chamado Direito das Sucessões. Confuso, o destino da herança depois da morte de um dos cônjuges vira um ponto de interrogação. O novo Estatuto das Famílias, que ainda carece de aprovação, infelizmente não tenta resolver a falta de clareza do capítulo referente às sucessões do Código Civil de 2002, que ficou prejudicado em função de erro técnico de redação quando de sua elaboração. Louvável pela busca da valorização do relacionamento familiar, ele será pouco efetivo se o conteúdo referente às sucessões não for resolvido, causando menos impasses na Justiça. Famílias continuarão brigando por suas heranças e injustiças continuarão a ser feitas.

Para esclarecer, vamos ao Código Civil: o (a) viúvo (a) passou a ser uma peça fundamental dentro do processo de sucessão, depois do Código Civil de 2002, concorrendo também com outros herdeiros (descendentes e ascendentes), exceto se casados pelo regime da separação obrigatória de bens, por exemplo, quando um dos cônjuges possui mais de 70 anos, comunhão universal de bens e se na comunhão parcial de bens não houver deixado bens particulares.

Uma vez que o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que tem o objetivo de desenvolver e divulgar o conhecimento sobre o Direito de Família e de atuar como força representativa nas questões pertinentes, se sensibilizou no sentido de propor alteração da parte do Código que disciplinou a questão da família, deveria ter ido além e proposto a alteração no capítulo que diz respeito às sucessões que, sem dúvida, roga mudança urgente.

A lei é confusa e passiva de diferentes interpretações, quando estabelece critérios para viúvos casados pelo regime de comunhão parcial de bens. Neste regime, a lei abre espaço para diferentes entendimentos, pois não deixa claro se o(a) viúvo(a) concorrerá somente com relação aos bens particulares do falecido ou concorrerá no total, uma vez que já teria 50% equivalente à sua parte dos bens adquiridos durante o casamento. A separação dos bens a partir da data do casamento serve apenas no caso de divórcio. Quando do falecimento a situação é diferente.

De acordo com a lei, a ordem de sucessão é encabeçada pelos familiares descendentes (filhos, netos, bisnetos e assim por diante), seguidos pelos ascendentes e poderá ter a concorrência direta do(a) viúvo(a) se o (a) falecido(a) tiver deixado bens particulares no caso do regime de bens adotado ter sido o da comunhão parcial de bens.

A situação toma uma proporção ainda maior na partilha, onde passa a ter relevância a existência ou não de filhos comuns, o que pode atrapalhar ainda mais o processo de sucessão. O artigo 1832, do Código Civil, diz que, se o casal possuir filhos em comum, o(a) viúvo(a) não poderá obter uma parcela inferior a ¼ da herança; já na concorrência apenas com filhos do falecido, a sua parte na divisão seria por igual.

O Código foi mais uma vez infeliz e não disciplinou especificamente a participação do(a) viúvo(a) no caso da filiação híbrida (filhos provenientes de relações ou casamentos anteriores) e deixou nas mãos dos profissionais do Direito a liberdade de interpretação. Assim, cabe a nós e, em especial aos Tribunais, a interpretação do texto da lei no caso concreto, sendo certo que, na hipótese deste tipo de situação, o(a) viúvo(a) é ascendente dos herdeiros com quem concorre; então, sua participação não poderia, em tese, ser inferior a ¼, já que o texto mais uma vez não é de claro entendimento.

Vale lembrar que, se não houver descendentes, serão convocados os ascendentes e, não havendo ascendentes, a integralidade da herança será destinada ao cônjuge.

É importante destacar, ainda, que no caso da união estável consumada, a participação do(a) companheiro(a) será restrita aos bens que foram adquiridos onerosamente na vigência da união, não importando o regime patrimonial adotado. Se o falecido possuir bens adquiridos anteriormente ou que não foram onerosamente adquiridos na vigência da união estável, e não havendo herdeiros para receber a herança (descendentes, ascendentes ou colaterais), essa parte da herança será destinada ao Poder Público.

Fonte: Conjur

Quatro ministros do STJ votam a favor de união estável homoafetiva

Julgamento é interrompido com 4 votos favoráveisO ministro Raul Araújo Filho interrompeu o julgamento que analisa a possibilidade de reconhecimento de união estável homoafetiva, iniciado nesta quarta-feira (23/2) pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao pedir vista do recurso. Quatro ministros já votaram a favor da união de homossexuais e dois contra. O processo foi submetido à Seção diante da relevância do tema, por decisão dos ministros da 3ª Turma. Quatro ministros ainda precisam votar para a conclusão do julgamento, entre eles, o presidente da Seção, que só vota em caso de empate. Não há data prevista para que o julgamento seja retomado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, votou pela possibilidade de reconhecimento da união estável homossexual. Ela alegou que a união de pessoas de mesmo sexo se baseia nos mesmos princípios sociais e afetivos das relações heterossexuais, dessa forma, negar tutela jurídica à família constituída com base nesses mesmos fundamentos seria uma violação da dignidade da pessoa humana. O posicionamento foi seguido pelos ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Aldir Passarinho Junior.

A relatora destacou que as famílias pós-modernas adotam diversas formas, além da tradicional, fundada no casamento e formada pelos genitores e prole, ou da monoparental, inclusive a união entre parceiros de sexo diverso que optam por não ter filhos. "Todas elas, caracterizadas pela ligação afetiva entre seus componentes, fazem jus ao status de família, como entidade a receber a devida proteção do Estado. Todavia, acaso a modalidade seja composta por duas pessoas do mesmo sexo, instala-se a celeuma jurídica, sustentada pela heteronormatividade dominante."

Nancy Andrighi afirmou ainda que a ausência de previsão legal não pode ser pretexto para decisões omissas, "calcadas em raciocínios preconceituosos". "A negação aos casais homossexuais dos efeitos inerentes ao reconhecimento da união estável impossibilita a realização de dois dos objetivos fundamentais de nossa ordem jurídica, que é a erradicação da marginalização e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

Segundo ela, o STJ admite a aplicação de analogia para estender direitos não previstos aos parceiros homoafetivos. Mas para que a união de pessoas do mesmo sexo seja reconhecida devem estar presentes afetividade, estabilidade e ostensividade, mesmos requisitos das relações heterossexuais. "Negar proteção a tais relações deixaria desprotegidos também os filhos adotivos ou obtidos por meio de reprodução assistida oriundos dessas relações", destacou a ministra.

Ao acompanhar a relatora, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que não há proibição expressa às relações familiares homossexuais, o que garante sua proteção jurídica. Para o ministro, a previsão constitucional de família como união entre "um homem e uma mulher" é uma proteção adicional, não uma vedação a outras formas de vínculo afetivo.

Ele destacou ainda que não importa a causa — social, psicológica ou biológica, por exemplo — do afeto homossexual. "Ele é uma realidade: as pessoas não querem ser sós. O vínculo familiar homoafetivo não é ilícito, então qual o modelo que deve ser adotado para regular direitos dele decorrentes? A união estável é a melhor solução, diante da omissão legislativa", concluiu.

Divergência
O ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina divergiram da relatora, ao afirmaram a impossibilidade de uma interpretação infraconstitucional ir contra dispositivo expresso da Constituição. Com isso, a discussão sobre o tema ficaria a cargo do Legislativo e do Supremo Tribunal Federal.

Eles entendem que a união homoafetiva só poderia gerar efeitos sob as regras da sociedade de fato, que exige a demonstração de esforço proporcional para a partilha do patrimônio. Tal posicionamento é o que vem sendo adotado pelo STJ desde 1998, e poderá ser revisto caso a maioria dos ministros acompanhe a relatora.

O caso
O caso trata do fim de um relacionamento homossexual de mais de dez anos. Um dos parceiros recorreu à Justiça, alegando ter direito a parte do patrimônio construído durante a relação, mesmo com os bens registrados em nome do ex-companheiro. Ele alegou que, enquanto desempenhava atividades domésticas, seu parceiro mantinha atuação profissional.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens, segundo as regras do Direito de Família. "A união homoafetiva é fato social que se perpetua no tempo, não se podendo admitir a exclusão do abrigamento legal, impondo prevalecer a relação de afeto exteriorizada ao efeito de efetiva constituição de família, sob pena de afronta ao direito pessoal individual à vida, com violação dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana", afirmou a decisão.

O parceiro que foi obrigado a dividir seus bens recorreu ao STJ. Para ele, a decisão do TJ-RS viola artigos dos Códigos Civis de 1916 e 2002, além da Lei 9.278/1996. Os dispositivos se referem à união estável como união entre um homem e uma mulher, ou às regras da sociedade de fato. Em seu recurso, pede que seja declarada a incompetência da Vara de Família para o caso e para que apenas os bens adquiridos na constância da união sejam partilhados, conforme demonstrada a contribuição efetiva de cada parceiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: Conjur

terça-feira, fevereiro 22, 2011

Igreja no Rio é condenada por desmarcar casamento

A Imperial Irmandade de Nossa Senhora da Glória do Outeiro, no Rio de Janeiro, foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais de R$ 15.353 a uma noiva, por ter desmarcado o casamento a menos de dois meses da data. A igreja alegou estar em obras. Porém, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve a condenação por entender que a irmandade deveria cumprir todos os compromissos antes de iniciar a reforma.

De acordo com o relator do processo, desembargador Otávio Rodrigues, a noiva teve frustração e transtorno emocional com a cerimônia desmarcada. “Se a apelante pretendia fazer obras, primeiro deveria cumprir todos os compromissos, não realizar outros e, assim, atender a programação estabelecida”, destacou. A irmandade já entrou com Recurso Especial para que o caso seja reexaminado pelo Superior Tribunal de Justiça.

O caso
Consta dos autos que a noiva estava com a festa pronta quando recebeu a notícia da igreja. Documentos comprovam que, em 5 de abril de 2006, ela contratou com a irmandade seu casamento para 8 de junho de 2007, na Igreja do Outeiro da Glória, fazendo o pagamento do que foi cobrado. Em abril de 2007, a noiva recebeu uma carta informando da indisponibilidade do local para o evento.

A festa já estava marcada no Museu de Arte Moderna e ela tinha contratado o cerimonial, banquete, músicos, convites e vestido. A noiva procurou outra igreja, conseguindo a de São Francisco de Paula, no centro, pagando R$3.550 com a ajuda da família. Ela também teve novas despesas com outros convites, aluguel de toldo, lavagem da escada e segurança. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Fonte: Conjur

quarta-feira, fevereiro 16, 2011

Empregados de cartório são regidos pela CLT

Com base no fato de que o vínculo de trabalho é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, que fica em Araranguá (SC).

Como destacou o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o artigo 236 da Constituição Federal estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Segundo ele, ao redigir o dispositivo, o legislador quis excluir do Estado a condição de empregador.

Admitido em 1992 pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador passou pelos cargos de escriturário e escrevente. Em 2005, foi dispensado sem justa causa. Foi aí que ele requereu seus direitos trabalhistas.

Para as instâncias ordinárias, a Lei Federal 8.935, de 1994, deu poderes para que os tabelionatos contratassem escreventes e auxiliares pelo regime celetista e vedassem a admissão pelo regime estatutário. Além disso, a mesma lei teria previsto que os empregados em exercício naquela data poderiam optar por um dos dois regimes no prazo de 30 dias. Como o empregado só fez a opção quase dez anos após a edição da lei, na interpretação do TRT, não havia como declarar o vínculo de emprego nos termos da CLT.

No entanto, na visão do relator do processo no TST, ministro Roberto Pimenta, o empregado tinha razão. Ele explicou que o texto constitucional adota, ainda que de forma implícita, o regime celetista para os empregados de cartório.

Pimenta lembrou, ainda, que a norma é autoaplicável, não necessitando de regulamentação por lei ordinária. Assim, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados em período anterior à vigência da Lei 8.935.

O processo vai agora para a Vara do Trabalho de origem para que os créditos salariais pedidos pelo empregado possam ser calculados. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Fonte: Conjur

quinta-feira, fevereiro 03, 2011

Número de divórcios dobra em São Paulo

Em 2010, houve 109% a mais de divórcios do que em 2009 no Estado de São Paulo. O aumento é conseqüência da Emenda Constitucional 66, que ao alterar o parágrafo 6° do artigo 226 da Constituição fez com que não fosse mais necessário um ano de separação judicial ou dois anos de separação de fato para o divórcio.

A mudança foi significativa. Em 2009, foram feitos 4.459 divórcios e 4.224 separações, e em 2010 o número de divórcios subiu para 9.317 e o de separações desceu para 2.728.

A Emenda 66, publicada em 13 de julho de 2010, veio desafogar o Judiciário e agilizar os divórcios, o que já vem acontecendo desde a aprovação da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Com a lei, os cartórios de notas passaram a lavrar escrituras de divórcios, separações, e inventários consensuais em que não são envolvidos incapazes, o que antes só era feito por sentença judicial.

No ano em que a lei foi publicada, em 2007, o Judiciário paulista recebeu 4.080 processos de divórcio a menos, que foram resolvidos consensualmente em cartório.

Segundo Ubiratan Guimarães, presidente do Colégio Notarial do Brasil, de São Paulo, "os processos, que poderiam levar meses no Judiciário, hoje podem ser resolvidos até no mesmo dia em um cartório, dependendo da complexidade do caso e da documentação envolvida".

Mesmo os casais que já tem processo judicial em andamento podem desistir dessa via e praticar o ato em cartório. Com informações da Assessoria de Imprensa do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.


Fonte: Conjur

Cármen Lúcia assume presidência da 1ª Turma do STF

O Ano Judiciário de 2011 começou nesta terça-feira (1º/2) com a ministra Cármen Lúcia como a primeira mulher a presidir a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. O decano da Turma, ministro Marco Aurélio, a felicitou e declarou apoio na coordenação dos trabalhos. Sobre a implementação do sistema de alternância de presidentes nas Turmas, o ministro disse que "isso é muito bom porque nós temos um novo viés, uma nova forma de trabalhar, buscando sempre a prestação jurisdicional pronta e buscando sempre o aperfeiçoamento".

A ministra disse que as palavras do colega darão mais força para seguir os exemplos daqueles que já passaram pela presidência da Turma, como os ministros Sepúlveda Pertence, Ayres Britto, Ricardo Lewandowski e o próprio Marco Aurélio.

Após dar boas-vindas aos ministros, ao representante do Ministério Público Federal, Rodrigo Janot, à nova secretária, Cármen Lilian, e aos advogados e servidores que contribuem para os trabalhos da Turma, a ministra garantiu dedicação integral para ter "um trabalho fecundo, ameno", "sempre na tentativa de fazer com que o cidadãos brasileiros recebam a melhor justiça material de um sistema humano limitado como é o nosso", finalizou.

Até a aprovação da Emenda ao Regimento Interno do STF número 25, em 19 de junho 2008, não havia alternância na presidência das Turmas. O ministro mais antigo era sempre o presidente. A partir de então, cada ministro dirige os trabalhos das turmas durante um ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Conjur

segunda-feira, janeiro 24, 2011

Mãe adotiva terá 120 dias de salário-maternidade

Mulher que adotou uma criança de cinco anos de idade deve receber salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social por 120 dias, como qualquer outra mãe. A mãe adotiva havia recebido o benefício apenas por 30 dias. A decisão é do juiz Leonardo Müller Trainini, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Blumenau. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina.

A vitória da mulher pode ser creditada à uma lei editada em 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, estendendo às mães adotivas o direito à licença e ao salário-maternidade. Antes disso, outra lei presente tanto na Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) quanto na CLT classificava o tempo que a mãe adotiva poderia ficar em casa conforme a idade da criança. Esse tempo variava de 120 dias, para crianças até um ano, a 30 dias, para crianças entre quatro e oito anos. A regra foi suprimida da CLT em 2009, mas não da LBPS.

Para o juiz, a revogação foi tácita. Segundo ele, a licença-maternidade no âmbito previdenciário também passou a ser regulada pela mudança da CLT. “Referido entendimento decorre de uma natural isonomia que deve haver entre o direito das gestantes e o das adotantes”, afirmou.

Ele observou, ainda, que “o escalonamento contido na legislação anterior, além de destoar da norma constitucional, emprestava maior óbice à já árdua tarefa de se buscar famílias dispostas a adotar crianças com idade superior a um ano”. Ele lembrou que, quanto mais velha a criança, mais difícil é o período de adaptação ao novo lar. Com informações da Assessoria de Comunicação da JF-SC.




Fonte: Site Conjur

Falsa declaração não configura falsidade ideológica

A falsa declaração de pobreza para se obter a isenção do pagamento de custas processuais não caracteriza crime de falsidade ideológica. A tese foi aplicada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para conceder Habeas Corpus e trancar Ação Penal contra um advogado e seu cliente.

Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Câmara consideraram que a falsidade ideológica só pode ser determinada quando a declaração, inserida em documento, tem força suficiente para demonstrar sozinha que a informação é falsa. Segundo o colegiado, esse não é o caso da declaração de pobreza, pois ela pode ser averiguada, e indeferida, pelo juiz.

De acordo com o artigo 299 do Código Penal, é crime de falsidade ideológica "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A pena para essa modalidade criminal é de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento for público, ou reclusão de um a três anos e multa, se o documento for particular.

Os réus alegaram passar por constrangimento ilegal após o juiz Rowilson Gomes Garcia, da 4ª Vara Cível de Araguari (MG), receber denúncia oferecida pelo Ministério Público. O órgão acusou o advogado e seu cliente de cometer crime de falsidade ideológica em razão de terem apresentado declaração de pobreza falsa para isenção do pagamento de custas processuais.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Furtado Mendonça, afirmou que, como a declaração pode ser submetida à posterior avaliação do juiz, não há como se caracterizar o crime, já que não se presume verdadeira a afirmação. "Ademais, é imprescindível que a declaração falsa seja capaz de criar uma situação jurídica em detrimento da verdade acerca de fato relevante. E, in casu, a declaração visava apenas obter os benefícios da gratuidade, não abalando a fé pública, em meu entendimento."

Furtado Mendonça também citou o Código Penal Comentado, do desembargador paulista Guilherme de Souza Nucci, que explica que o juiz pode negar o pedido de Justiça gratuita ao se deparar com provas que mostrem as condições financeiras da parte. "A declaração de pobreza firmada para fins de obter os benefícios da justiça gratuita não pode ser considerada documento para os fins deste artigo [299 do CP], pois é possível produzir prova a respeito do estado de miserabilidade de quem pleiteia o benefício da assistência judiciária."

Outros casos

O voto do relator seguiu a jurisprudência do próprio tribunal. Em julgados anteriores, as 1ª e 7ª Câmaras Criminais do TJ-MG já haviam decidido que a declaração para obtenção do benefício da Justiça gratuita não caracteriza o crime de falsidade ideológica, uma vez que as informações prestadas podem ser verificadas depois.

Há ainda precedentes do Supremo Tribunal Federal. Em julgamento de Habeas Corpus em 2006, a ministra Ellen Gracie afirmou que declaração passível de averiguação não constitui documento para fins penais. "Se o oficial ou o funcionário que recebe a declaração estiver submetido a averiguar a fidelidade da declaração, o declarante, ainda que falte com a verdade, não cometerá o ilícito penal."

O mesmo entendimento é adotado em outros Tribunais de Justiça. No início de 2010, a 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP trancou Ação Penal por entender que, para configuração de falsidade ideológica, a declaração deve ter força probante por ela apenas. Já a 7ª Câmara Criminal do TJ-RJ, no fim de 2009, julgou que não podia ser considerado documento a declaração de pobreza assinada pela parte e anexada aos autos pelo seu advogado. "A declaração de pobreza como é cediço goza de presunção relativa, passível, portanto, de prova em contrário", disse o desembargador Siro Darlan, relator do caso.

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HC 0619436-10.2010.8.13.0000

Fonte: Site Conjur