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quinta-feira, fevereiro 21, 2008

Cresce procura por especialização na área notarial e registral

A exigência por profissionais especializados em Direito Notarial e Registral tem feito crescer a procura por cursos na área. Trabalhadores tannto de cartórios, como de imobiliárias, bancos e financeiras são o perfil dos alunos que procuram esse nicho de conhecimento.

O Instituto de Estudos dos Escrivães, Notários e Registradores fechou 2007 com cerca de 800 alunos, formando um período positivo de aproveitamento. Seminários sobre a Lei 11.441 e a Pós-graduação em Direito Notarial e Registral foram destaques, principalmente por terem sido realizados também em módulo de ensino à distância, seguindo uma tendência nacional. De acordo com o Censo do Ensino Superior 2006, houve aumento de 571% no número de cursos superiores à distância entre 2003 e 2006.

Fonte : Site Paranashop

segunda-feira, janeiro 14, 2008

Para Procuradoria Geral da República, funcionário de cartório tem de prestar concurso

A Procuradoria-Geral da República opinou pela inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 da Lei 14.083/2007, do estado de Santa Catarina. Os artigos permitem que funcionários substitutos assumam no lugar dos titulares em cargos de notários e registradores, sem concurso público.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, no Supremo Tribunal Federal. Na avaliação da entidade, os artigos violam vários dispositivos constitucionais, em especial o 236, que estabelece, no parágrafo terceiro, que o ingresso nas atividades notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.

Os artigos da lei aprovada pela Assembléia Legislativa catarinense também violam, segundo a OAB, o princípio da igualdade — previsto no caput do artigo 5º da Constituição, já que todos os brasileiros têm o direito de participar de concurso. "A lei em comento permite o acesso à função pública aos substitutos das serventias sem que tenham que concorrer com o restante dos demais brasileiros, criando-se, com isso, uma odiosa desigualdade", afirma o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, que assina o texto da ação.

A PGR só não opinou pela inconstitucionalidade do artigo 19 da Lei, que também é questionado na ADI ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo 19 prevê que "os concursos públicos em andamento — para os cargos em questão —, cujos editais de abertura, estiverem em discordância com o disposto nesta lei e nos demais dispositivos legais, referentes à matéria, estão suspensos até sua plena adaptação ao ordenamento legal sob pena de nulidade".

Na ADI, a OAB pede que artigos 19, 20 e 21 sejam declarados inconstitucionais. O relator do caso é o ministro Eros Grau. Ele já determinou que fossem ouvidos o governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), a Assembléia Legislativa do Estado e a Advocacia-Geral da União. Todos já apresentaram suas manifestações. A ADI está, agora, conclusa ao relator.

Fonte : Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, março 30, 2007

Lei potiguar que isentava membros do MP do pagamento de custas e emolumentos em cartórios é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em votação unânime, declarou a inconstitucionalidade do artigo 271, da Lei Complementar 141/96, do estado do Rio Grande do Norte, por estar em desacordo com a Constituição Federal. Este normativo isentava os membros do Ministério Público Estadual (MPE), inclusive os inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos.

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3260, por entender que a isenção prevista no dispositivo atacado ofenderia o artigo 5º, caput, o artigo 150, inciso II e seu parágrafo 6º, todos da Constituição Federal que exige a edição de lei específica para concessão de isenção tributária, além de que a condição de membros do MP não justifica a concessão de privilégios tributários.

O governador estadual informou que a Lei atacada foi editada no exercício legal da competência de legislar dos estados membros da Federação e que as isenções tributárias são privilégios de algumas categorias ou atividades.

O voto condutor

O ministro-relator Eros Grau ressaltou que a corte firmou entendimento de que as custas e emolumentos possuem caráter tributário, tidas como taxas remuneratórias de serviços prestados. Em relação às custas judiciais, a competência para legislar sobre a matéria é concorrente, com a edição pela União de preceitos gerais e, aos estados cabe adequá-las à suas peculiaridades, continuou o ministro.

Assim, o relator ponderou que neste caso não ocorre inconstitucionalidade formal por ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º da Constituição. No entanto, o ministro entendeu que a inconstitucionalidade da lei estadual reside em que, pelo simples fato de integrarem a instituição, o normativo “concede injustificado privilégio aos membros do Ministério Público do estado do Rio Grande do Norte, o que viola o princípio da igualdade tributária”. Este princípio se encontra no mesmo artigo 150, inciso II da Carta Magna.

Ao declarar inconstitucional o artigo 271, da Lei Complementar 141 do estado do Rio Grande do Norte, o ministro indicou diversos precedentes da Corte que reafirmam a igualdade tributária no tratamento dos contribuintes. Seu entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelo Plenário do STF.







Fonte: Site do STF