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quarta-feira, maio 16, 2012

Arpen Pernambuco firma novo convênio com a Faculdade Maurício de Nassau com descontos de 20% nas mensalidades



A Arpen-PE vem comunicar aos associados do novo convênio firmado com a Faculdade Maurício de Nassau, os descontos nas mensalidades são de 20% e valem para associados, dependentes e funcionários. 


Os interessados em solicitar o desconto devem se dirigir a sede da associação (Rua Engenheiro Ubaldo Gomes de Matos, 119, sala 308. Recife/PE.), para preencher o requerimento solicitando o desconto.


Dúvidas e maiores esclarecimentos: 
arpenpe@uol.com.br | Fone/Fax: (81) 3225.0291   

quarta-feira, fevereiro 16, 2011

Empregados de cartório são regidos pela CLT

Com base no fato de que o vínculo de trabalho é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, que fica em Araranguá (SC).

Como destacou o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o artigo 236 da Constituição Federal estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Segundo ele, ao redigir o dispositivo, o legislador quis excluir do Estado a condição de empregador.

Admitido em 1992 pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador passou pelos cargos de escriturário e escrevente. Em 2005, foi dispensado sem justa causa. Foi aí que ele requereu seus direitos trabalhistas.

Para as instâncias ordinárias, a Lei Federal 8.935, de 1994, deu poderes para que os tabelionatos contratassem escreventes e auxiliares pelo regime celetista e vedassem a admissão pelo regime estatutário. Além disso, a mesma lei teria previsto que os empregados em exercício naquela data poderiam optar por um dos dois regimes no prazo de 30 dias. Como o empregado só fez a opção quase dez anos após a edição da lei, na interpretação do TRT, não havia como declarar o vínculo de emprego nos termos da CLT.

No entanto, na visão do relator do processo no TST, ministro Roberto Pimenta, o empregado tinha razão. Ele explicou que o texto constitucional adota, ainda que de forma implícita, o regime celetista para os empregados de cartório.

Pimenta lembrou, ainda, que a norma é autoaplicável, não necessitando de regulamentação por lei ordinária. Assim, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados em período anterior à vigência da Lei 8.935.

O processo vai agora para a Vara do Trabalho de origem para que os créditos salariais pedidos pelo empregado possam ser calculados. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Fonte: Conjur

segunda-feira, janeiro 14, 2008

Para Procuradoria Geral da República, funcionário de cartório tem de prestar concurso

A Procuradoria-Geral da República opinou pela inconstitucionalidade dos artigos 20 e 21 da Lei 14.083/2007, do estado de Santa Catarina. Os artigos permitem que funcionários substitutos assumam no lugar dos titulares em cargos de notários e registradores, sem concurso público.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Conselho Federal da OAB, no Supremo Tribunal Federal. Na avaliação da entidade, os artigos violam vários dispositivos constitucionais, em especial o 236, que estabelece, no parágrafo terceiro, que o ingresso nas atividades notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.

Os artigos da lei aprovada pela Assembléia Legislativa catarinense também violam, segundo a OAB, o princípio da igualdade — previsto no caput do artigo 5º da Constituição, já que todos os brasileiros têm o direito de participar de concurso. "A lei em comento permite o acesso à função pública aos substitutos das serventias sem que tenham que concorrer com o restante dos demais brasileiros, criando-se, com isso, uma odiosa desigualdade", afirma o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, que assina o texto da ação.

A PGR só não opinou pela inconstitucionalidade do artigo 19 da Lei, que também é questionado na ADI ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo 19 prevê que "os concursos públicos em andamento — para os cargos em questão —, cujos editais de abertura, estiverem em discordância com o disposto nesta lei e nos demais dispositivos legais, referentes à matéria, estão suspensos até sua plena adaptação ao ordenamento legal sob pena de nulidade".

Na ADI, a OAB pede que artigos 19, 20 e 21 sejam declarados inconstitucionais. O relator do caso é o ministro Eros Grau. Ele já determinou que fossem ouvidos o governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), a Assembléia Legislativa do Estado e a Advocacia-Geral da União. Todos já apresentaram suas manifestações. A ADI está, agora, conclusa ao relator.

Fonte : Revista Consultor Jurídico