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terça-feira, novembro 22, 2011

Cartorário é condenado por descumprir ordem judicial

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os cartórios não podem condicionar o cumprimento de ordem judicial ao pagamento prévio de custas. Por unanimidade, a Turma rejeitou o Recurso Especial de um oficial de cartório do Rio, que não cancelou um protesto, exigindo o pagamento prévio das custas. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o oficial cometeu ato ilícito.

No caso, uma cliente do Banco do Brasil teve o nome protestado no Cartório do 5º Ofício de Protesto de São Gonçalo (RJ), por falta de pagamento a uma escola. A primeira instância condenou as duas instituições ao pagamento de  R$ 7 mil por danos morais e determinou que o oficial do cartório excluísse o protesto em 48 horas. O oficial se negou a obedecer a ordem judicial em razão da falta de pagamento de emolumentos. E, então, foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização.

Ambos recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio, mas tiveram seus pedidos rejeitados. O pedido para aumentar o valor da indenização foi rejeitado e, ao oficial do cartório, negou-se provimento porque ele não poderia impor condições para cumprir a ordem judicial. O oficial do cartório alegou ao STJ ofensa ao artigo 26, parágrafo 3º, da Lei 9.492/97, que determina o pagamento dos emolumentos pelo interessado no cancelamento do protesto.

No entanto, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas cartorárias, compete ao devedor, quando se tratar de protesto devido. “Em se tratando de cancelamento do protesto determinado por ordem judicial, contudo, deve-se analisar o conteúdo dessa determinação: se condicionada ao pagamento de emolumentos ou se impositiva, que deve ser cumprida sob qualquer condição”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1100521

Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2011

terça-feira, junho 07, 2011

TJ AL: CGJ publica provimento sobre cobrança de emolumentos

A cobrança dos emolumentos referentes ao registro de convenção de condomínio foi tema de debate na Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. Nesta quinta-feira (02), o Corregedor James Magalhães de Medeiros publicou o provimento nº 15 dispondo acerca da atividade notarial e de registro, bem como da prestação de serviço público delegado a particulares. De acordo com o referido ato normativo, tal atividade administrativa consiste em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, regula o §2º do art. 236 da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, especialmente no art. 1º, parágrafo único, onde estabelece que os emolumentos deverão corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.

Os emolumentos dos serviços extrajudiciais possuem natureza tributária de taxa, entendimento este sedimentado no Supremo Tribunal Federal. Assim, há a necessidade de se evitar qualquer interpretação equivocada dos atos dos oficiais de registros de imóveis do Estado de Alagoas, o que poderia gerar uma exação excessiva e desarmônica aos comandos da Lei nº 10.169/2000, ferindo o princípio constitucional da proporcionalidade.

O valor máximo dos emolumentos referentes ao registro de convenção de condomínio é o especificado na tabela dos Atos dos Oficiais dos Registros de Imóveis do Estado de Alagoas, publicada no dia D.O.E., em 19 de abril de 2007. O cálculo dos emolumentos proceder-se-á por unidade autônoma até o valor máximo relativo a 608 (sexcentésima oitava) unidades, não se cobrando qualquer valor em diante.

Qualquer cobrança de emolumentos divergente ao que preconiza no provimento baixado pela CGJ, configurará infração administrativa disciplinar do delegatário, por descumprimento dos seus deveres funcionais.



Fonte: Site do TJ AL

quarta-feira, agosto 11, 2010

Cobrança de serviços em cartórios será informatizada


O superintendente Neirim Duarte e o presidente do TJPE José Fernandes Lemos assinaram convênio

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e o Banco do Brasil firmaram acordo na tarde desta terça-feira, 10, para ampliação do uso do Sistema de Controle de Arrecadação das Serventias Extrajudiciais (Sicase). O programa, que consiste na informatização da cobrança dos serviços cartoriais, funcionará nos 499 cartórios pernambucanos a partir de 1º de setembro. Até o final do ano, todos utilizarão o sistema e serão fiscalizados.

Para o presidente do TJPE, desembargador José Fernandes Lemos, a sociedade é a principal beneficiada com a ação. ”O usuário é quem mais sai ganhando. Ele vai pagar o preço exato do serviço, o preço que está na lei. Todos os atos judiciais do cartório estarão catalogados com os respectivos valores”, explica o magistrado.

Pernambuco é o segundo Estado no Brasil a informatizar o sistema de cobrança dos cartórios. Sergipe foi o primeiro. Em fevereiro e março deste ano, foi implantado um projeto piloto do Sicase no 8º Tabelionato de Notas do Recife e no Tabelionato de Notas de Ipojuca.

Como funciona

O sistema informará os valores detalhados, indicando quanto da arrecadação vai para o cartório (o chamado emolumento) e para o Estado. Emitida a guia, o usuário só precisará efetuar o pagamento no Banco do Brasil. O repasse, tanto de emolumentos, quanto de tributos, é automático.

Vale ressaltar que uma parte do valor pago pelo usuário do serviço vai para o Fundo Compensatório da Gratuidade do Registro Civil (Ferc). Esse fundo financia a emissão gratuita de certidões de nascimento para famílias de baixa-renda.

Na assinatura do convênio, estavam presentes o chefe da assessoria jurídica, Paulo Alves, o assessor especial da Presidência, juiz Fábio Eugênio e o secretário de Tecnologia de Informação, Alexandre Herculano. Entre os representantes do Banco do Brasil, compareceram o superintendente regional Francisco Canindé, o superintendente estadual Neirim Duarte, o gerente da agência Setor Público, Flávio Romero Silva, e a gerente de relacionamento Ana Luiza Luna.


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Francisco Shimada | Ascom TJPE

Fonte: TJPE

quarta-feira, junho 16, 2010

CNJ pode estabelecer preços

As custas e emolumentos dos serviços notariais e de registros praticados no País poderão passar a ser fixados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - órgão de fiscalização e planejamento estratégico do Poder Judiciário brasileiro. Pelo menos é o que pretende estabelecer o Projeto de Lei 34\/09, que deverá ser apreciado na quarta-feira, a partir das 10h, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. A Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) divulgou nota na qual defendeu pertencer a cada unidade da federação a competência para criar regras sobre os valores e a cobrança feitos pelos cartórios.

O projeto é de autoria do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS). De acordo com ele, os valores cobrados, não raro, são excessivamente altos. No ano passado, Zambiasi encontrou cartórios que cobravam até R$ 10 por uma autenticação de carteira de identidade.

Por essa razão, ele decidiu apresentar um projeto fixando esse valor em, no máximo, 0,5% do salário mínimo (hoje, R$ 2,55).

"Os custos para a autenticação de cópias, serviço público de natureza simples, outorgado aos cartórios, apresentam valor incompatível com a realidade sócio-econômica brasileira, especialmente se considerado que a autenticação de documentos fotocopiados, em sua maioria, se destina a atender exigências como inscrição em concurso público, por exemplo", afirmou o parlamentar, em sua justificativa.

"A presente proposição tem por escopo mitigar o valor dessa despesa, mediante alteração da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios), que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, relativamente aos serviços notariais. Para isso, e tendo em vista que os serviços notariais se modernizam para melhor servir à população, por derivação do próprio Poder Público, impende ser acrescentado parágrafo 3º ao artigo 45 dessa lei, de modo a estabelecer proporcionalidade entre o valor dos emolumentos de autenticação e o do salário", afirmou.

O relator da matéria, senador Arthur Virgílio (PSDBAM), apresentou substitutivo ao projeto inicial, com o objetivo de autorizar o CNJ a "instituir e atualizar" tabela única de preços a ser praticada em todo o País pelos cartórios, ou a "estabelecer valores máximos de cobrança".

Para Virgílio, a aprovação do projeto de lei é importante.

"No mérito, confirma-se o substrato fático que alicerça a proposição, pois os serviços notariais e de registro, em caráter privado, por delegação do Poder Público, prestam serviços destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, de interesse da sociedade e de conformidade com o que determina o artigo 236 da Constituição Federal", disse o senador, no parecer em que votou pela constitucionalidade da proposta.

O presidente da Anoreg, Rogério Bacellar, no entanto, afirmou que a competência para estabelecer normas sobre os valores cobrados pelos cartórios é das assembléias legislativas dos estados. "Não sei se será bom para o Brasil mudar as regras. Temos que analisar.

Hoje quem legisla sobre isso são os estados, e cada um deles têm sua realidade. O CNJ foi criado para fiscalizar os juízes e os atos do Poder Judiciário", afirmou.






Fonte: Jornal do Commercio RJ

sexta-feira, fevereiro 05, 2010

Corregedoria informatiza controle de arrecadação em cartórios

A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ-PE) vai implantar, nesta sexta-feira (05), às 10 horas, o Sistema de Controle de Arrecadação das Serventias Extrajudiciais (SICASE). O sistema, que consiste na informatização da cobrança dos serviços cartorários, inicialmente funcionará como projeto piloto na serventia do 8º Tabelionato de Notas do Recife, situado na Avenida Herculano Bandeira, n° 563, Pina.

A CGJ-PE trabalhou na Gestão 2008/2009 para que nos demais cartórios fossem implementados este ano, com todos interligados ao sistema online e na web. “A emissão da guia pela internet significa transparência para o usuário, além de garantir o cumprimento da tabela de preços", ressaltou o corregedor geral, desembargador José Fernandes, que fez questão de pontuar o esforço de toda a equipe da Corregedoria.

Pernambuco é o segundo Estado no Brasil a informatizar o sistema de cobrança dos cartórios. Sergipe foi o primeiro. O sistema informará os valores detalhados, indicando quanto da arrecadação vai para o cartório (o chamado emolumento) e para o Estado. Emitida a guia, o usuário só precisará efetuar o pagamento no Banco do Brasil. O repasse, tanto de emolumentos quanto de tributos, é automático.

No cartório, o usuário só precisa apresentar a guia paga e utilizar os serviços. Vale ressaltar que uma parte do valor pago pelo usuário do serviço vai para o FERC (Fundo Compensatório da Gratuidade do Registro Civil).


Fote: Rosa Miranda | Ascom TJPE

quinta-feira, outubro 22, 2009

"Cartórios da favela" são os mais caros do país

Há anos a imprensa vem divulgando a ocorrência de serviços homólogos de Registros e Notas nas comunidades informais.

É o melhor dos negócios paralegais. Não há lei que imponha limites à atuação e cobrança de emolumentos, nem fisco que reserve o naco do leão. Não há fiscalização e controle externo, nem perda da "delegação"; não há concursos de acesso, nem mesmo de remoção.

O que há, certamente, é muita leniência com os "movimentos sociais" e a eficácia dos negócios jurídicos informais garantidos pela comuna.

E, claro, não se aplicam as reduções emolumentares criadas no bojo do PAC e paridas na Lei 11.977, de 2009. (SJ)

Rio - Associações de moradores da Rocinha estão cobrando taxas de fazer inveja aos cartórios para registrar a negociação de imóveis em áreas beneficiadas pelo PAC. A cobrança, de até 3% do valor da transação, pode chegar a R$ 2,4 mil: há imóveis vendidos ou desapropriados por até R$ 80 mil.

O registro da compra e venda de casas em associações de moradores é comum em favelas, já que os imóveis não têm documentação formal. Mas responsáveis pelo PAC afirmam que a formalização das transações nas associações não é necessária.



Fonte: IRegistradores

sexta-feira, fevereiro 06, 2009

BA - Pagamento de custas cartorárias fica mais fácil - (TJ-BA)

O pagamento das custas cartorárias e emolumentos, já realizado nos caixas das agências bancárias credenciadas pelo Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária (Ipraj), passa a ser feito, também, por meio de débito em conta (via Internet), caixas-eletrônicos e correspondentes bancários das instituições financeiras habilitadas.

A instituição do pagamento por meio eletrônico e a regulamentação da utilização do DAJ foram definidas em decreto judiciário publicado na edição de hoje do Diário do Poder Judiciário pela presidente Sílvia Zarif, que ainda orienta os servidores sobre o recolhimento das custas e emolumentos pela prestação de serviços judiciais.

A comprovação do pagamento será com a apresentação da via do DAJ, autenticada, ou do comprovante de pagamento anexo ao respectivo DAJ. Quando o pagamento for eletrônico, o servidor responsável pela prática do ato cartorário verificará se a identificação do número do DAJ constante no comprovante de pagamento eletrônico, corresponde com o número do respectivo DAJ.

A alteração na forma de pagamento do DAJ, segundo a presidente Sílvia Zarif, considerou a necessidade de aperfeiçoamento das serventias judiciárias e dos ofícios extrajudiciais, para tornar a Justiça mais ágil e eficaz e as reivindicações dos usuários de modernização e melhoria dos serviços cartorários, além das diretrizes da política de informática e desenvolvimento tecnológico do Poder Judiciário baiano.

O Documento de Arrecadação Judiciária (DAJ) poderá ser emitido eletronicamente, via Internet. A emissão do DAJ eletrônico pelo usuário (advogado ou parte interessada) será em três vias e deverá ser realizada consoante as opções e instruções de preenchimento disponibilizadas na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no link "DAJ Eletrônico".

Fonte: TJBA

quarta-feira, janeiro 07, 2009

Tabela de Custas de Emolumentos de 2009

A nova tabela de custas e emolumentos para o ano de 2009, já se encontra disponivel no site da Arpen e também aqui no blog.

Estamos disponibilizando também um link com um arquivo ".doc" com a tabela para download.

Clique aqui!

Caso não consiga copie e digite no seu browser o link abaixo ou solicite pelo nosso e-mail ( arpenpe@uol.com.br )

Link:
http://www.arpenpe.com.br/docs/Tabela%20de%20emolumentos%202009.doc

Atenciosamente,

Arpen Pernambuco

quarta-feira, novembro 05, 2008

Governo Federal sanciona a Lei Nº- 11.802, de 4 de novembro de 2008

(D.O.U. de 05-novembro-2008)

Acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta § 3º-C ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para obrigar os cartórios de registros públicos a afixarem, em locais de fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo os valores atualizados das custas e emolumentos.

Art. 2º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a viger acrescido do seguinte § 3º-C:

"Art. 30. ...............................................................................................................

§ 3º-C. Os cartórios de registros públicos deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput deste artigo." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

Fonte : Assessoria de Imprensa

sexta-feira, março 30, 2007

Lei potiguar que isentava membros do MP do pagamento de custas e emolumentos em cartórios é inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em votação unânime, declarou a inconstitucionalidade do artigo 271, da Lei Complementar 141/96, do estado do Rio Grande do Norte, por estar em desacordo com a Constituição Federal. Este normativo isentava os membros do Ministério Público Estadual (MPE), inclusive os inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos.

A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3260, por entender que a isenção prevista no dispositivo atacado ofenderia o artigo 5º, caput, o artigo 150, inciso II e seu parágrafo 6º, todos da Constituição Federal que exige a edição de lei específica para concessão de isenção tributária, além de que a condição de membros do MP não justifica a concessão de privilégios tributários.

O governador estadual informou que a Lei atacada foi editada no exercício legal da competência de legislar dos estados membros da Federação e que as isenções tributárias são privilégios de algumas categorias ou atividades.

O voto condutor

O ministro-relator Eros Grau ressaltou que a corte firmou entendimento de que as custas e emolumentos possuem caráter tributário, tidas como taxas remuneratórias de serviços prestados. Em relação às custas judiciais, a competência para legislar sobre a matéria é concorrente, com a edição pela União de preceitos gerais e, aos estados cabe adequá-las à suas peculiaridades, continuou o ministro.

Assim, o relator ponderou que neste caso não ocorre inconstitucionalidade formal por ofensa ao artigo 150, parágrafo 6º da Constituição. No entanto, o ministro entendeu que a inconstitucionalidade da lei estadual reside em que, pelo simples fato de integrarem a instituição, o normativo “concede injustificado privilégio aos membros do Ministério Público do estado do Rio Grande do Norte, o que viola o princípio da igualdade tributária”. Este princípio se encontra no mesmo artigo 150, inciso II da Carta Magna.

Ao declarar inconstitucional o artigo 271, da Lei Complementar 141 do estado do Rio Grande do Norte, o ministro indicou diversos precedentes da Corte que reafirmam a igualdade tributária no tratamento dos contribuintes. Seu entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelo Plenário do STF.







Fonte: Site do STF

quarta-feira, fevereiro 28, 2007

Emolumentos por serviços de separação em cartórios devem ser razoáveis

A forma de aplicação de Lei nº 11.441/07, que possibilita a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa, ainda não está definida, mas foi discutida por Corregedores-gerais de todos os Estados, nos dias 14 e 15, em Brasília, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com objetivo elucidar os principais pontos não muito claros e responsáveis por dúvidas na aplicação da norma.

O Dr. Paulo Rodrigues, juiz auxiliar da Corregedoria-Geral que representou o Judiciário de MS no encontro, explica que vários Estados levaram sugestões, além do próprio CNJ e do Ministério da Justiça, para ser debatidas. "Ficou decidido que as sugestões finais, resultantes do encontro, serão enviadas às corregedorias, visando nova análise, possível reestruturação ou retificações", esclarece, lembrando que até o final do mês as corregedorias devem enviar o resultado desse novo trabalho ao CNJ.

Emolumentos – Neste um primeiro momento, os Estados estão livres para fixar seus emolumentos - como acontece com os demais serviços de cartórios. Necessárias aqui duas informações importantes: primeira, emolumentos são valores cobrados por serviços prestados em cartórios extrajudiciais; e segunda, a lei nº 10.164/2000 define que a cobrança em cartórios extrajudiciais é estipulada tendo como referência o valor do negócio ou do patrimônio.

"Por enquanto, as pessoas que preferirem utilizar os benefícios da nova lei pagarão os valores estabelecidos nos cartórios, isto é, que leva em conta o valor do patrimônio ou do negócio. Se fôssemos editar uma norma para a cobrança de emolumentos para pagamento desses serviços, por exemplo, teríamos que apresentar projeto de lei na Assembléia Legislativa, responsável pela criação de leis", completa o juiz auxiliar.

Segundo o Dr. Paulo, a intenção do CNJ é garantir a eficácia da lei nº 11.441/07. Ele ressaltou também que o min. Antônio de Pádua Ribeiro, Corregedor Nacional de Justiça, mostrou-se muito preocupado com a cobrança equivocada para serviços de separação nos cartórios – que deve ter um custo razoável e não onere tanto o processo para as partes.

"Ao que parece, o CNJ recomendará diretrizes gerais para o país e cada Estado estabelecerá seus emolumentos, de acordo com a realidade local. Tudo isso sem frustrar a aplicação da lei com cobranças exorbitantes. Como a lei nº 11.441/07 é uma faculdade, pois o cidadão pode optar pelo judiciário, acredito que os cartórios deverão ponderar essa questão com cuidado", concluiu.

Fonte: TJ-MS