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terça-feira, novembro 08, 2011

Certidões podem ser emitidas em 24 horas em Angola

Luanda - A ministra da Justiça, Guilhermina Prata, garantiu hoje (domingo), em Luanda, que há possibilidades para emissão e entrega de certidões de nascimento num prazo máximo de 24 horas, após a entrada nas conservatórias do pedido formal.

"Já temos o sistema informatizado e o procedimento é que a certidão deveria ser entregue num período máximo de 24 horas", afirmou a responsável quando intervinha no programa "Espaço Público", emitido pela Televisão Pública de Angola (TPA).

A titulo de exemplo, referiu que as províncias do Kuando Kubango, Lunda Sul, Zaire e Cunene já estão a fazer a entrega deste documento no referido tempo.

Por outro lado, reconheceu existirem ainda alguns constrangimentos na emissão deste documento, muitas vezes motivada pela ausência do conservador no momento do seu pedido.

"Este é um problema que temos estado a orientar às delegações de Justiça no sentido de serem mais exigentes no concernente a postura do conservador, que muitas vezes não assina os documentos em tempo útil", precisou.

Para além deste caso, existem outros constrangimentos que dificulta a emissão em um prazo de 24 horas.

"Estamos no processo de informatização de todo o acervo das conservatórias. Esse processo leva o seu tempo e muitas vezes quando o cidadão precisa de um documento que ainda não está informatizado, então recorre-se aos registos ou arquivos e leva um certo tempo", clarificou.

Sobre aqueles casos de perda de documento ou destruição do mesmo na conservatória a quando do conflito armado que assolou o país até 2002, Guilhermina Prata disse que existe também a possibilidade de se fazer a reconstituição do assento, caso o titular disponha de um documento e cria-se um registo.

Fonte: Site Angola Press

terça-feira, fevereiro 08, 2011

Prazo para registro civil de casamento religioso pode ser dobrado

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 7966/10, do Senado, que amplia de 90 para 180 dias o prazo para o registro civil do casamento religioso e da eficácia do certificado de habilitação para o casamento. A proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02).

Conforme o código, o casamento religioso equipara-se ao civil, desde que obedeça às exigências legais, que incluem o registro em cartório.

De acordo com o autor, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), com a atual semelhança entre o casamento civil e a união estável, não há sentido em um prazo tão curto para o registro do casamento religioso, pois os nubentes de hoje já não são compelidos ao casamento pela intolerância social contra uma união informal – preconceito que não existe mais.

“Diante da liberdade de opção pela formação das famílias, deixou de existir tamanha urgência, pevista no Código Civil de 1916, e que serviu ao século passado, mas que se mostra injustificável no Código Civil de 2002”, disse o senador.

Tramitação
A proposta, de caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., tramita em regime de prioridadeNa Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e o projetos que alterem o regimento interno da Casa. e será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara Federal

Íntegra da proposta:

terça-feira, novembro 16, 2010

Prazo para registro civil do casamento religioso poderá ser ampliado

O prazo para o registro civil do casamento religioso, bem como o de eficácia do certificado de habilitação para o casamento poderá ser aumentado de 90 para 180 dias. É o que prevê projeto de lei de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) aprovado nesta quarta-feira (10) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.

Ao justificar a proposta (PLS 215/09), o senador Valdir Raupp disse que o prazo de 90 dias foi previsto no Código Civil de 1916 e serviu às circunstâncias do século passado. No entanto, em sua avaliação, essa prescrição "se mostra injustificável no Código Civil de 2002".

A relatora da matéria na CCJ, senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), disse que o projeto altera o Código Civil (lei 10.406/02). A senadora ressaltou que, por meio dessa proposta, o Legislativo dá continuidade a uma política de aperfeiçoamento dos mecanismos de incentivo à união matrimonial, a exemplo do esforço para tornar gratuitos os procedimentos relativos ao registro civil do casamento para pessoas mais necessitadas.


Fonte: Site do Senado Federal

terça-feira, março 23, 2010

Prazo para empresas fornecerem informações sociais

Brasília - Empresas têm até a próxima sexta-feira ( 26) para entregar a Relação Anual de Informações Sociais ( Rais) ano-base 2009. Segundo o Ministério do Trabalho, não haverá prorrogação e quem não en tregar a declaração no prazo estipulado poderá pagar multa.

A declaração deve ser feita pela internet, no site do Ministério do Trabalho www.mte.gov.br ou no en dereço eletrônico www.rais.gov.br.

Devem entregar a Rais as empresas inscritas no Cadastro Geral da Pessoa Jurídica ( CNPJ) ; todos os empregadores; pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais, cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; empregadores urbanos pes soas físicas, autônomos ou profissionais liberais; ór gãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; condomínios e so ciedadescivis; empregadoresruraispessoas físicas; e filiais, agências, sucursais, representações ou quais quer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

As empresas que não tiverem empregados ou que pa ralisaram as atividades em 2009 devem apresentar declaração negativa da Rais.

O programa para preenchimento da declaração e o transmissor dos dados, o manual explicativo e o mo delo da declaração estão no site do ministério da Rais.

As multas são a partir deR$ 425, 64, acrescidos deR$ 106, 40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração.

Segundo os últimos dados divulgados da Rais, 7.143.401 empresas fizeram a declaração. As informações se referem a 2008 e foram divulgadas em agosto de 2009.



Fonte: Agência Brasil

terça-feira, maio 12, 2009

Tamanho do país é obstáculo para implantação de certidão padronizada dentro do prazo

O maior obstáculo para a implementação do novo padrão de registro civil é o tamanho territorial do país, com centenas de localidades de difícil acesso. O prazo final para implantação do novo modelo é até 1º de janeiro do próximo ano.

O Brasil é repleto de realidades diferentes, existem cartórios onde não tem luz elétrica ainda, afirmou o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-Brasil), Rogério Portugal Bacellar.

O decreto, publicado no último dia 27, determina a padronização nacional dos registros civis de nascimento, casamento e óbito. Os documentos deverão conter matrícula padronizada e unificada nacionalmente com identificação do cartório expedidor, o ano, o livro e a folha na qual o registro foi feito.

O novo formato não invalida os documentos já emitidos. Segundo o assessor do corregedor nacional de Justiça, Emanoel Lauro Castilho, ele pretende dificultar falsificações e diminuir o número de sub-registros, informou.Castilho disse ainda que o tempo para a implantação do novo padrão é suficiente para que os cartórios possam se adaptar nova orientação.

O modelo poderá ser obtido em qualquer meio eletrônico. Uma cartilha está sendo elaborada para orientar os cartórios, afirmou.Para o presidente da Anoreg, a implementação, principalmente na Região Norte, não será tão simples assim.

O Brasil é um continente. Dentro de uma política sólida de segurança jurídica, não adianta querer mudar a sistemática do registro civil, e deixar os cartórios pequenos de fora, disse.Encontros descentralizados é uma das possibilidades defendidas pelo presidente da Anoreg para que o registro civil padronizado possa chegar em todas as localidades. Temos que fazer um deslocamento para realizar a orientação no local, afirmou Bacellar.

Fonte:Agência Brasil

quarta-feira, outubro 22, 2008

Modelos de requerimento previsto na Lei 11.790/08

Em função da Lei 11.790/08, que permite registro de nascimento fora do prazo legal diretamente no cartório, o Recivil divulga três modelos de requerimento previsto na Lei, que foram elaborados pelo Oficial do Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas do distrito de Parque Industrial, em Contagem, Nilo de Carvalho Nogueira Coelho.

Modelo 1 - registro até 16 anos

Modelo 2 - registro de 16 a 18 anos


Modelo 3 - registro acima de 18 anos

Fonte: Recivil

segunda-feira, outubro 20, 2008

Governo Federal sanciona a Lei Nº 11.790, de 2 de outubro de 2008

Após mais de um ano e meio de trabalho junto à Secretaria da Reforma do Judiciário, órgão vinculado ao Ministério da Justiça, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), na época presidida por José Emygdio de Carvalho Filho, em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), presidida por Rogério Portugal Bacellar, obteve ontem (02.10) uma importante conquista no sentido de colaborar com a erradicação do sub-registro no País e reforçar a competência dos Oficiais de Registro Civil como aptos a realizar administrativamente atos da vida civil da população, com a sanção, pelo presidente da República, da Lei N º 11.790, que permite o registro de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais.

O novo texto legislativo permite o registro direto nas serventias de pessoas de qualquer idade, sem necessidade de despacho do Juiz competente, permitindo assim diminuir a demora na efetivação de registros tardios. "O novo texto trouxe um grande avanço, no sentido que reforça a competência do Oficial de Registro Civil como agente capaz de realizar a verificação da idoneidade do registro", explica o ex-presidente da Arpen-Brasil, José Emygdio de Carvalho Filho, que no entanto, destaca o aumento da responsabilidade dos registradores com a edição da nova Lei.

"Nossa idéia inicial, inclusive que constava no Projeto de Lei era subir o registro dos doze para os dezoito anos", disse. "No entanto, o Governo Federal, por meio do Ministério da Justiça, entendeu suprimir qualquer limite de idade para o registro, o que aumenta ainda mais a responsabilidade do Oficial que, em caso de dúvida, pode exigir todas as provas que julgar necessárias, inclusive remetendo os autos para o Juiz Competente", detalha Carvalho Filho.

LEI Nº 11.790, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008.

Altera o art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, para permitir o registro da declaração de nascimento fora do prazo legal diretamente nas serventias extrajudiciais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 46 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
............................................................................................
§ 3o O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
..................................................................................." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de outubro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Fonte : Assessoria de Imprensa Arpen Brasil