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quarta-feira, julho 25, 2012

Juíza equipara concubinato a casamento e divide bens

A relação de concubinato pode ser equiparada ao casamento e garantir a partilha dos bens constituídos durante o relacionamento, de acordo com entendimento da 1ª Vara de Família de Cuiabá. Com a decisão da juíza Amini Haddad Campos, um homem casado que manteve relacionamento extraconjugal por quase duas décadas terá de dividir o patrimônio construído nesse período com a sua companheira, da mesma forma como acontece quando os casamentos acabam.
Na sentença, Amini amplia o conceito de família e diz que, independentemente do incentivo da Constituição Federal à formação da família tradicional, existem diversas realidades humanas que também precisam ser atendidas. Como exemplo, cita a decisão em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar de não existir lei que trate especificamente sobre esses relacionamentos.
A juíza explica que a legislação brasileira reconhece o concubinato, mas não garante direitos às famílias constituídas dessa forma. Lacuna esta, segundo a decisão, que precisa ser sanada, sob o risco de gerar injustiças. “Essas famílias fazem parte da sociedade e não podem ser excluída da percepção de justiça a que fazem jus”, escreveu.
A autora do processo pediu o reconhecimento da união estável e a partilha dos bens. Ela viveu durante 17 anos, sob o mesmo teto, com um homem casado e trabalhava e o ajudava na manutenção das fazendas. Segundo ela, a relação era pública, o que provou anexando aos autos fotos do dia-a-dia do casal e recortes de jornal em que apareceram juntos. A relação terminou em 2006, quando ele decidiu se mudar para outro estado e os filhos assumiram os negócios do pai.
Ele não negou na Justiça a existência do relacionamento, mas argumentou que eles se aproximaram mais por volta de 2000. Ressaltou também tratar-se de relação extraconjugal, já que ele tinha negócios em Mato Grosso e em São Paulo, alternando de tempos em tempos a sua estadia, além do fato de ser casado.
Para a juíza da 1ª Vara de Família de Cuiabá, não se trata simplesmente de uma traição, mas de um núcleo familiar constituído e mantido durante anos, com afeto mútuo, respeito e companheirismo. “Nessa situação, pode-se considerar que o esforço e a dedicação da autora são equiparados à da esposa legítima, tendo em que vista que a primeira também desenvolveu atividade nessa condição, administrando a casa, os pertences do casal, acompanhando/chefiando os empregados da fazenda, e, portanto, direitos devem ser assegurados”, concluiu.
Na sua decisão, de 72 páginas, a juíza explica que, de acordo com o entendimento contemporâneo da Constituição Federal, o principal requisito para o reconhecimento das instituições familiares é a relação afetiva existente entre o casal.
Amini Campos diz ainda que, no caso concreto, é possível perceber semelhanças entre o concubinato e o direito de filhos concebidos dentro ou fora do casamento, que têm os mesmos direitos. “De acordo com esse entendimento não se pode utilizar dois pesos e duas medidas para um mesmo caso. Podemos destacar, pois que família é família. De igual forma, filhos são filhos.”
Para a titular da 1ª Vara de Família de Cuiabá, chegou a hora de se rediscutir certos conceitos jurídicos sob pontos de vista mais técnicos e equânime com o objetivo de se garantir direitos e garantias fundamentais.

Clique aqui para ler a sentença.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2012

quarta-feira, fevereiro 11, 2009

Concubina não tem direito à divisão de pensão por morte

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590779 interposto pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), favorável à concubina.

O Caso

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, à época do óbito, o falecido era casado e vivia maritalmente com a mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela, por mais de trinta anos, tendo tido uma filha nela.

Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.

A viúva alega ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o falecido e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com a esposa até a morte. A concubina sustenta não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.

Bigamia

O ministro Marco Aurélio lembrou que a Primeira Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 397762. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da CF, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.

"Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia", afirmou o ministro, que votou pelo provimento do presente RE para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. "Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento", completou.

Conforme ele, o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. "A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional", disse o ministro, ao recordar que, à época vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei 11.106.

Sem efeitos jurídicos

O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao falecer, era o chefe da família oficial e vivia com sua esposa. "A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos", explicou.

"Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais", disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas "simples concubinato", conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Por essas razões, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso. Presente ao julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, "a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável". "Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis", comentou o ministro Menezes. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também acompanhou o relator.

Companheirismo x concubinato

O ministro Carlos Ayres Britto ficou vencido. "Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo. É dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse", disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e "não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais".

"O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda proteção", concluiu Ayres Britto. Ele votou pelo desprovimento do recurso.

EC/LF


Processos relacionados
RE 590779



Fonte: STF