Mostrando postagens com marcador pensão. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador pensão. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, junho 07, 2012

Mulher terá que indenizar ex-marido que pagou pensão a filho que não era dele

O juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª Vara Cível da Capital, condenou Márcia Sena Christino a indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, o seu ex-marido Carlos Rodrigues Barreto, a fim de ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo que ele não era o pai biológico da criança.  A ação de repetição de indébito foi movida por Carlos contra Paulo Roberto Queirós de Souza, o verdadeiro pai do menor, por entender que teve seu patrimônio lesado por este.
Carlos Barreto alega que foi casado com a ré por mais de dez anos, se separando em 1988, e que, cinco anos após sair da residência comum do casal, em 1993, procurou a ex-esposa, Márcia, a fim de regularizar o divórcio, vindo a descobrir que ela estava grávida, e que a criança seria filha de Paulo Roberto. Porém, devido Márcia ser portadora de câncer linfático e de estar sendo atendida pelo serviço médico da Marinha, assistência esta que seria extinta com o fim do casamento, Carlos resolveu, na ocasião, adiar o divórcio.
Passados dois anos, Carlos tomou conhecimento de que o pai de sua ex-esposa havia registrado a criança em seu nome, através de falsa declaração e valendo-se da certidão de casamento, sem seu consentimento. Diante disto, Carlos procurou Márcia, a fim de que ela e Paulo Roberto, pai biológico da criança, promovessem uma ação de cancelamento do registro de nascimento, para que viesse a constar na certidão do menor o nome de Paulo, e não o dele. Ainda de acordo com o autor, sua ex-esposa lhe comunicou que teria ajuizado ação junto a uma vara de família para tal fim, e que para isso, teria firmado com Paulo Roberto, em 1999, uma declaração de concordância com a substituição da paternidade do seu filho.
Porém, em 2009, ao procurar Márcia com o intuito de celebrarem o divórcio, Carlos descobriu que sua ex-esposa havia movido contra ele uma ação de alimentos, e que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia equivalente a 20 por cento de seus ganhos brutos, e que não havia sido efetuada a retificação do registro de nascimento da criança pelos pais. Mas, posteriormente, em sentença proferida na ação de alimentos, Carlos teve o seu nome excluído do registro de nascimento da criança, após Paulo comprovar ser o pai biológico.  
Em sua defesa, Paulo Roberto alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio de Carlos, e que não teria recebido qualquer valor pago por ele, e sim Márcia, motivo pelo qual esta foi incluída na ação. Além disso, Paulo disse que mesmo sem ter a certeza de que era o pai biológico da criança, e mesmo sem manter convívio com Márcia, efetuava depósitos mensais na conta  dela, a título de pensão alimentícia.
Segundo o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que Márcia agiu com má-fé, na medida em que recebeu, indevidamente, valores de quem não é o pai de seu filho devendo, portanto, restituir o que recebeu. “Tanto o autor quanto o réu agiram de boa fé e sem qualquer intuito de lesionar ou deixar de cumprir com suas obrigações. No entanto, a nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor. Não fosse suficiente, ainda manteve-se por longo tempo recebendo valores, também a título de pensão alimentícia do réu.“
Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001

Fonte: TJRJ

quarta-feira, dezembro 14, 2011

Ex-maridos podem ter nome em Serasa ou SPC

O texto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) poderá prever a inserção dos nomes de devedores de pensão alimentícia em empresas de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. De acordo com o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa medida é uma ferramenta a mais para garantir "a efetivação do cumprimento das obrigações alimentares minimizando os calvários dos processos executórios".

O advogado explica que o protesto do nome do devedor pode impedir que algumas pessoas adiem o pagamento da pensão. "Na legislação atual pode-se requisitar a prisão do devedor quando ele deixa de pagar três meses (súmula 309 do STJ), o que acontece, muitas vezes, é que antes de ser preso o indivíduo paga um ou dois meses e continua sempre devendo e realizando manobras para não cumprir com seus deveres".

Reduzir prisões e aumentar pagamentos - Com a inclusão dessa medida no novo CPC os devedores de pensão alimentícia terão seus nomes protestados quando for constatada a inércia do devedor no processo de execução alimentar. O inadimplente só poderá "limpar seu nome" depois de provar a quitação integral do débito.

Para o relator do projeto de lei, deputado Sérgio Barradas (PT-BA), a inclusão do nome do devedor no serviço de crédito também vai transformar a prisão no último instrumento de cobrança das pensões alimentícias. "Hoje, quando você tem uma dívida de três meses, o advogado da parte credora já pede a prisão direto. A ideia é que, com essa restrição, a pessoa pague a dívida. E hoje todo mundo precisa de crédito".

Ronner Botelho acrescenta que alguns tribunais por meio de suas corregedorias gerais de Justiça expediram normas internas que autorizam a inclusão do nome de devedores pensão alimentícia no serviço de proteção ao crédito. "O provimento 52 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) já autoriza a inclusão dos nomes dos inadimplentes. Além desse estado tivemos experiências bem sucedidas em Pernambuco e Goiás", diz.

Fonte : IBDFAM e Site ArpenSP

quarta-feira, novembro 30, 2011

Juiz manda casal que desistir de adoção pagar pensão para criança

Juizado determina pagamento de pensão alimentícia como forma de punição a pais que rejeitam criança depois de adotá-la. Cinco foram devolvidas em Belo Horizonte este ano
Em ação inédita no Brasil, o juiz titular da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, Marcos Flávio Padula, baixou a Instrução 002, em 20 de junho de 2011, que vai provocar reviravolta nos processos de adoção no país. Ele determinou o pagamento de uma espécie de pensão alimentícia como punição aos casais que adotam uma criança e, durante o período de adaptação e antes da entrega do termo definitivo de guarda (trânsito em julgado), já no momento de receber a certidão de nascimento do filho adotivo, devolvem a criança ao juiz. Apesar de representar menos de 1% dos casos do juizado, em média, as cinco crianças devolvidas este ano na capital mineira carregam na alma a marca da dupla rejeição, tanto da família biológica quanto da família adotiva.
Nem mesmo todo o cuidado tomado pelo juizado (que exige documentação completa e laudo de sanidade psicológica dos candidatos a pais adotivos, visitas de assistentes sociais e frequência obrigatória em reuniões de grupos de apoio à adoção) é capaz de evitar aberrações, como as de um casal de uma comarca no interior de Minas que rejeitou uma menina de 9 anos por ela ser “preta demais”. “Graças a Deus conseguimos reencaminhá-la para uma família de São Paulo. Ela já fez aniversário e está feliz demais com a nova família”, revela Sandra Amaral, fundadora do grupo de apoio à adoção A instituição De volta para casa, de Divinópolis, em parceria com a Igreja Batista, é a única entidade do tipo a manter uma casa de assistência a 150 crianças, evitando que sejam encaminhadas para adoção. “Damos a chance de a família de origem resgatar o filho. Às vezes, a dificuldade é o pai que foi preso ou a separação da mãe com o padrasto, que leva à situação de maus tratos”, compara.
Na instrução de Padula, não foi fixado qual será o valor da pensão alimentícia a ser paga pelos ex-guardiães que devolverem o filho adotivo. A quantia deve ser depositada em juízo até que a criança complete 18 anos ou seja adotada por outro casal. “É um arraso quando isso (a devolução) acontece. A adoção não pode ser algo de impulso, tem de ser um desejo real do casal, porque, do ponto de vista psicológico, a devolução é grave e confirma para a criança que ela é impossível de ser amada”, alerta a psicóloga Rosilene Cruz, coordenadora técnica da Vara da Infância e da Juventude de BH.
Ela lembra que os pais adotivos já são preparados para enfrentar as fases dos filhos adotivos que, primeiro, passam por um período de ‘lua-de-mel’ com os pais adotivos e, em seguida, começam a testar os limites dos novos pais. “Como já foram rejeitados uma vez, eles têm medo de amar, igualzinho a quem já perdeu um grande amor e tem medo de se envolver em novo relacionamento”, completa.
Irrevogável
De forma clara, o artigo 48 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que “a adoção é irrevogável”. Em sua instrução normativa, o juiz de BH detalha o procedimento para devolução de crianças e adolescentes sob guarda judicial e, o mais importante, a responsabilidade civil dos guardiães. Segundo o texto, a criança terá de ouvir a manifestação de que está sendo devolvida diretamente dos pais adotivos, que terão de explicar as razões do abandono.
Além disso, os ex-guardiães não poderão entregar a criança ao juiz e ir embora – terão de entrar em contato com o Setor de Estudos Familiares (SEF) e deverão se explicar em audiência perante o juiz. Caso insistam na devolução, terão de acompanhar a criança até o abrigo e, caso abandonem o filho adotivo nas dependências do juizado, serão responsabilizados civil e criminalmente, inclusive com possibilidade de prisão em flagrante.
Um amor de primeirahora
“Minha filha é uma menina bacana, amiga de todo mundo, não dá um pingo de trabalho e tem a saúde perfeita”, exagera a comerciante de Divinópolis, Patriciana Pereira Figueiredo, de 46 anos. Quem conhece Joyce, de 9 anos, não acredita que ela tenha sido devolvida aos 5 anos pela primeira mãe adotiva. “Ela estava guardada por Deus para mim. Veja como somos parecidas”, diz ela, contando que a outra teria problemas psiquiátricos e chegou a tentar ver a menina depois na escola. Os problemas ficaram no passado. “Joyce já veio para mim com a mochila da escola. Diante do juiz, ela olhou bem para mim e perguntou se eu queria ser a mãe dela. No mesmo dia, já saí com o pedido da guarda dela”, conta a mãe, que sempre chora ao se lembrar desse momento, apesar de já terem se passado quatro anos.
Filhos do coração
Anelise foi adotada pela mãe Edméa, que também adotou Luana, que é prima do coração de Larissa, que foi adotada por Rosely, que é cunhada de Elizethe, que ama Vinícius. Parece poema de Drummond, mas é o retrato de uma família de verdade do Bairro Caiçara, na Região Noroeste de Belo Horizonte. Na foto abaixo, ninguém se parece muito, mas todos sorriem para a câmera.
Nessa família há menos filhos biológicos do que filhos do coração, como são chamadas as escolhas que nascem do amor e não necessariamente da barriga da mãe. A saga começou com a professora Edméa Costa Santos, de 49 anos. Solteira, adotou Anelise aos 6 anos, que já está fazendo 23. Mais tarde, viria Luana, hoje com 8 anos, filha da vizinha. “Ela era bebê e passou a noite aqui porque a família estava em situação difícil. Ela estava com frio, pois os vidros do barracão estavam quebrados. A mãe foi deixando aqui e não voltou para buscar”, conta ela, que entrou com processo de guarda no juizado, cujo termo saiu este ano.
Neste ínterim, a cunhada Rosely Aparecida Figueiredo Costa, de 42 anos, iniciou tratamento para engravidar, sem sucesso. Diante do exemplo de Edméa, partiu para a adoção. Em 2004, entrou na fila da adoção, mas decidiu pegar para criarLarissa, hoje com 6 anos, que acabou tendo o processo questionado pela Justiça. “Foi um ano de sofrimento até obter a guarda. Fiquei 40 dias indo diariamente ao abrigo, tentando ver minha filha que o juiz tomou de mim”, conta. Sem desistir da felicidade, foi à luta e ainda incentivou Elizethe a adotar Vinícius, que nasceu com o intestino fechado e chegou a usar bolsa de colostomia, mas está curado aos 4 anos. “Enfrentamos juntos todas as lágrimas e comemoramos as nossas vitórias”, resume Edméa, dando a receita da felicidade.

Fonte: Site Jornal Estado de Minas

quinta-feira, novembro 24, 2011

Pensão por morte a menor sob guarda deve observar lei em vigor na data do óbito

A pensão por morte a ser paga ao menor sob guarda deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, pois esse é o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário: se o falecimento ocorreu antes da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 outubro de 1996, o recebimento está assegurado; se a morte ocorreu depois, o menor não tem direito ao benefício.
A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que definiu também que o menor sob guarda não pode mais ser equiparado ao filho de segurado, para fins de dependência. De acordo com o voto do relator, ministro Gilson Dipp, o reconhecimento do direito à pensão por morte não é mais possível após as alterações promovidas pela MP 1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei 9.528, em 10 de dezembro de 1997.
A questão teve início com ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O objetivo era a condenação do instituto a considerar o menor sob guarda como dependente equiparado ao filho do segurado, conforme previsto no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na redação original do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou a sentença. Insatisfeito, o INSS recorreu ao STJ, alegando, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais patrimoniais disponíveis ou de qualquer direito individual homogêneo. No mérito, sustentou que a decisão ofendeu o artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213, com redação dada pela Lei 9.528, que afastou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados da Previdência Social.
A preliminar de ilegitimidade foi acolhida em decisão monocrática no STJ, mas o Supremo Tribunal Federal a afastou, após examinar recurso extraordinário, determinando que o STJ julgasse o mérito do recurso.
Corte Especial
Em outro processo (EREsp 727.716) relacionado ao mesmo tema, o Ministério Público alegou que o artigo 16, § 2º, da Lei 8.213, na redação dada pela medida provisória, seria inconstitucional. A Corte Especial, no entanto, entendeu que a lei superveniente não teria negado o direito à equiparação do menor sob guarda, mas apenas se omitiu em prevê-lo, não havendo portanto inconstitucionalidade a ser declarada, razão pela qual o incidente não foi sequer conhecido.
Ao analisar agora o recurso especial na Quinta Turma, o ministro Gilson Dipp lembrou que, durante algum tempo, foi motivo de debates no STJ se o artigo 33 do ECA – que cria a possibilidade de a criança sob guarda ser considerada dependente para fins previdenciários – deveria prevalecer em relação à legislação previdenciária, por ser tida como norma especial.
Se fosse esse o entendimento, disse o ministro, “o direito do menor sob guarda à percepção do benefício post mortem persistiria até os dias atuais, pois não teria sido ceifado pela norma previdenciária de 1997”. No entanto, em vários julgamentos, a Terceira Seção do STJ já decidiu que não prevalece o disposto no artigo 33 do ECA, em razão da alteração introduzida Medida Provisória 1.523.
Diante disso, afirmou o relator, “outra não pode ser a conclusão a respeito da matéria, a não ser a de que o entendimento já assentado no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que a pensão por morte deve observar a lei em vigor na data do óbito do segurado, por ser esse o fato gerador para a concessão do benefício, deve ser mantido”.
O ministro explicou que ao menor, cujo guardião morreu antes da Medida Provisória 1.523, continuará assegurada a percepção do benefício. “Contudo, o óbito ocorrido após a alteração legislativa não gerará a percepção do benefício post mortem, não havendo, pois, falar em prevalência do artigo 33, parágrafo 3º, do ECA em detrimento da norma previdenciária, cuja natureza é também específica”, concluiu Gilson Dipp.

Fonte: STJ

sexta-feira, novembro 11, 2011

Artigo - Causas da exoneração de pensão a ex-cônjuge - Por Ana Cláudia Banhara Saraiva

A maioria daqueles que já passaram pelos dissabores de uma separação judicial, hoje simplesmente divórcio, já se deparou com questões ligadas à prestação alimentícia. Senão por conta dos filhos, por conta de ex-cônjuges dependentes financeiramente. Tratando dessa segunda hipótese, algumas questões devem ser analisadas invariavelmente para se concluir sobre a necessidade ou não de uma das partes pleitear alimentos, e da possibilidade ou não da outra parte prestar alimentos.
Dados como o nível de dependência financeira existente entre ambos durante a relação conjugal, bem como idade do potencial alimentado, qualificação profissional, condições de inserção do ex-cônjuge no mercado de trabalho, dentre outros, são pontos analisados para que se fixe ou não pensão alimentícia em favor do ex-cônjuge.
Todos esses “requisitos” sempre foram estudados justamente com o intuito de se verificar a configuração dos dois pontos alicerces do necessário binômio que leva à fixação da pensão alimentícia ente ex-cônjuges, quais sejam, a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante.
Evidentemente, não há que se falar em pagamento de pensão alimentícia por um cônjuge a outro quando, ao se divorciarem, ambos estão inseridos no mercado profissional, aferindo rendas de maneira minimamente satisfatória, de modo que cada um seja capaz de manter seus próprios gastos pessoais em patamar semelhante ao havido durante a vigência do casamento. Nesse caso, inexistiria a “necessidade” por parte do alimentado. Da mesma forma, se nenhum dos dois possuir fonte de renda, inexistirá a “possibilidade” do alimentante.
Fato é que o binômio necessidade/possibilidade é invariavelmente analisado quando a questão é prestação de alimentos. No entanto, a peculiaridade de cada caso e os tempos modernos fazem com que determinadas questões acabem sendo analisadas de forma mais consciente pelos Tribunais, já que como diz o jargão popular, “os tempos mudaram”...
Com certeza, o ex-cônjuge de hoje em dia não pode ser comparado, sem nenhum desprestígio, é claro, àqueles que dedicaram sua vida à família e aos filhos no século passado e acabaram por experimentar as agruras de um divórcio atualmente!
A inserção destas pessoas no mercado de trabalho é quase inviável, infelizmente! Assim, não se pode imaginar que esses ex-cônjuges não terão direito a receber sua pensão alimentícia pelo tempo que lhe restar de vida, dentro dos termos legais.
No entanto, temos hoje um mercado de trabalho absolutamente aberto e propício à receber bons profissionais, principalmente as mulheres que outrora foram tão desprestigiadas! É certo que estas, muitas vezes deixam suas carreiras de lado com o incentivo do marido, na vigência do casamento, porém, não deixam de ter um grande potencial ao enfrentarem o divórcio com ainda muita vida produtiva pela frente! Nesses casos, dependendo das peculiaridades que acompanhem a situação que tentamos ilustrar, seria justo que a pensão alimentícia fosse “vitalícia”, ou dependesse unicamente do tão conhecido binômio necessidade/possibilidade?
Justamente diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que é possível a exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge mesmo sem ter havido alteração nas condições econômicas dos envolvidos que reflitam no mencionado binômio.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir dois processos semelhantes, concluiu que outros fatores, além da capacidade financeira que tanto influi no binômio necessidade/possibilidade, também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração de pensão alimentícia fixada entre ex-cônjuges, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.
De acordo com o entendimento da relatora dos casos, Ministra Nancy Andrighi, é necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a Ministra.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pensão alimentícia é determinada visando assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando, segundo a Ministra, há “a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividade laborais”.
Temos assim um novo panorama surgindo no que diz respeito à desoneração de pensão alimentícia fixada entre ex-cônjuges e é fácil perceber que este, é muito condizente à realidade atual.
Ana Cláudia Banhara Saraiva é advogada da Miguel Neto Advogados em São Paulo.

Fonte: Site Conjur

INSS já paga mais de 1,7 mil pensões para companheiros homossexuais

Apesar de direito já ser reconhecido pelo Ministério da Previdência e pelo Judiciário, projeto de lei que inclui parceiro homossexual na Previdência continua a gerar polêmica na Câmara.

O Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já paga 1,7 mil pensões para companheiros e companheiras homossexuais de segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas o tema continua a gerar polêmica na Câmara. O Projeto de Lei 6297/05, do deputado licenciado Maurício Rands (PE), que permite a inclusão de companheiros gays como dependentes, para fins previdenciários, foi debatido nesta quinta-feira (10) em audiência pública na Comissão de Seguridade Social e Família. A proposta altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91).
O diretor do Departamento do Regime Geral da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, Rogério Constanzi, informou que desde 2001 já estão sendo concedidos benefícios aos companheiros homossexuais, com base em decisões judiciais.
Segundo ele, a partir de dezembro de 2010, com a publicação da Portaria 513/10 pelo Ministério da Previdência, que reconhece os direitos previdenciários de companheiros gays que tenham mantido relação estável com segurados, o benefício de pensão por morte está sendo concedido administrativamente. Ainda assim, ele ressalta a importância de o Congresso Nacional aprovar o PL 6297/05, para conferir segurança jurídica à medida.
Contanzi ressaltou que, de acordo com o último censo populacional, de 2010, existem 60 mil casais homossexuais no Brasil. “A tendência, com a publicação da portaria, é que o número de pensões requeridas aumente”, opinou.
O Ministério da Previdência regulamentou o assunto com base em parecer da Advocacia Geral da União (AGU) com recomendação nesse sentido. Em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo. A decisão do STF não tem, porém, caráter de norma legal. Já em outubro deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o casamento civil entre homossexuais.
Deputados presentes ao debate criticaram o fato de o Poder Judiciário estar tomando decisões polêmicas antes de o Poder Legislativo se manifestar sobre elas. "O Congresso representa a vontade do povo", disse o deputado Pastor Marco Feliciano (PSC-SP), que solicitou a audiência. “O que manda agora não é lei; é a jurisprudência”, afirmou o deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF). Ele questiona a portaria do Ministério da Previdência, por ter sido editada com base em decisão judicial, e não na legislação.
ProcriaçãoO consultor da Câmara e advogado Francisco Lúcio Pereira Filho afirmou que a Comissão de Seguridade Social deve refletir sobre qual é o conceito de família que quer estabelecer ao analisar o PL 6297/05. Para ele, o conceito de família envolve a possibilidade de procriação.
Na visão do advogado, aprovar o projeto de lei poderia gerar discriminação contra pessoas que também mantêm relação estável de afeto e convívio permanente, mas não fazem sexo entre si, como irmãs solteiras de segurados ou filhas celibatárias com pais viúvos. Segundo o consultor, se o princípio constitucional de igualdade é evocado pelos homossexuais para conseguir direitos previdenciários, também poderá ser evocado por essas pessoas. “Mas a inclusão de todas essas pessoas na Previdência poderia gerar custos muito grandes para a sociedade”, disse.
O representante do Ministério da Previdência Social explicou, porém, que essa hipótese não é possível. Contanzi lembrou que, no RGPS, podem ser beneficiários, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido. "Por isso a irmã de um segurado do INSS que falece não recebe pensão", explicou.
“Como os critérios legais para a concessão de pensão reconhecem a união estável, e não apenas o casamento, o companheiro homossexual não pode ser discriminado”, complementou o diretor.
O procurador do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Antonio Rodrigo de Sousa, ressaltou que a Constituição protege a família e que em nenhum lugar da Carta Magna está explicitado que esse conceito de família envolve a procriação. "O papel da Câmara, neste instante, é regulamentar o princípio da não discriminação, estabelecida na Constituição", acrescentou.
Para a relatora da proposta, deputada Jô Moraes (PCdoB-MG), “a opção sexual da pessoa não interessa ao Direito Previdenciário”. Ela formulou parecer favorável à proposta e apresentou um substitutivo, que aguarda votação na Comissão de Seguridade Social.
Íntegra da proposta:PL-6297/2005

Fonte: Agência Câmara

Pensão de parceiro gay de servidor terá de ser discutida separadamente

O diretor do Departamento do Regime Geral da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, Rogério Constanzi, afirmou nesta quinta-feira (10) que a inclusão do companheiro homossexual como dependente do servidor público no Regime Próprio da Previdência, deverá ser analisada separadamente do caso de companheiros gays de segurados do Regime Geral da Previdência Social. Ele participou de audiência pública na Comissão de Seguridade Social e Família sobre o Projeto de Lei 6297/05, do deputado licenciado Maurício Rands (PE), que trata dos dois casos.
Contanzi afirma que, segundo a Constituição, a iniciativa para que os companheiros homossexuais sejam incluídos no Regime Próprio do servidor deve ser do Executivo, e não de projeto de autoria de deputado.
Em seu substitutivo à proposta, a deputada Jô Moraes (PCdoB-MG) contemplou a preocupação do representante do Ministério da Previdência. “No caso do servidor, teremos que aguardar um projeto de iniciativa do Executivo”, disse.
A relatora acredita que a resistência dentro da Câmara ao PL 6297/05 já diminuiu e que se restringe a alguns setores da bancada evangélica. O deputado Pastor Marco Feliciano (PSC-SP), que solicitou a audiência, anunciou que apresentará voto em separado ao substitutivo de Jô Moraes.
Íntegra da proposta:PL-6297/2005
Fonte: Agência Câmara

quinta-feira, novembro 10, 2011

Viúva não pode receber pensão de ex-combatente após se casar novamente

A 7ª Turma Especializada do TRF2 negou o pedido de uma ex-pensionista que pretendia obrigar o Ministério da Defesa a restabelecer o pagamento de pensão especial que recebia em razão do falecimento de seu marido, ex-combatente. De acordo com os autos, a viúva se casou novamente e, por conta disso, teve o benefício extinto. O relator do processo no TRF2 é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva."
Entre outras sustentações, a ex-pensionista alegou ser evangélica há mais de vinte anos, e após ter ficado viúva, "começou um relacionamento amoroso, fins de se restabelecer e não mais se sentir só”. Ainda segundo a ex-pensionista, "foi por imposição da igreja que veio a casar-se novamente". Por fim, afirmou que “é pessoa idosa, de saúde abalada e no momento achou que seguia a orientação da igreja e não estava ferindo a dos homens”, e que “no entanto, foi surpreendida com a suspensão da sua pensão, sua fonte material de sobrevivência”. 
O relator do caso no Tribunal iniciou seu voto explicando que a Lei 8.059, de 1990, prevê como causa de extinção do direito à pensão especial de ex-combatente o casamento de pensionista.  Lisbôa Neiva alertou para o fato de que, "aceitar as afirmações da autora como suficientes seria criar precedente para que todas as pensionistas que tenham contraído novo matrimônio ou que venham a contraí-lo compareçam em Juízo simplesmente alegando que seu direito à pensão está garantido pois apenas agiram de tal forma por motivo de crença religiosa".
Proc.: 2010.51.01.004260-2

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

segunda-feira, setembro 19, 2011

Avós assumem pensão que pais não podem pagar

 Todo mês era a mesma confusão. A designer S.T.D. , 28 anos, tinha que ligar para o ex-marido cobrando a compra das fraldas, do leite e o pagamento da metade da mensalidade da creche do pequeno Fabrício, na época com pouco mais de 1 ano. "Ele não era nenhuma criança, sabia das obrigações dele, mas mesmo assim deixou de dar o dinheiro e nem vinha mais buscar o menino nos finais de semana. Até que resolvi sair do acordo verbal e procurar meus direitos na Justiça", conta S.T.D.


O problema era que o ex-marido não trabalhava e vivia às custas dos pais. Então S.T.D. soube pelo advogado que, caso houvesse algum impedimento em fazer o acordo por conta da falta de renda do ex, eles acionariam judicialmente os avós do pequeno. "Quando soube disso, fiquei mais tranquila. Se ele pode se dar ao luxo de ficar sem trabalhar e viver às custas dos pais, então acho justo que os pais dele arquem com as despesas do neto. Agora é só aguardar o resultado da audiência", diz, esperançosa.


A história de S.T.D. é um retrato da evolução do direito de família no Brasil. Se alguns anos atrás uma decisão neste caso poderia deixar o juiz em situação vulnerável, hoje em dia, processo como esse já não causa mais espanto. "Uma mudança recente na lei estabelece que os avós têm o dever de alimentar os netos de modo suplementar, mas a Justiça entende que o guardião da criança deve primeiro acionar o não-guardião", observa o diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), o juiz Paulo Lobo.


Comprovação
Segundo ele, os avós só podem ser acionados caso seja comprovado que o não-guardião não tem condição de cumprir com a obrigação alimentar do menor. "Assim é possível solicitar a suplementação tanto aos avós maternos quanto aos paternos". Em relação aos tios, porém, Paulo Lobo faz uma ressalva. "Os tios não podem ser acionados para pagar pensão aos sobrinhos. O pedido de alimentos só pode ser feito a avós, filhos e netos. Na linha colateral, a pessoa que necessita de pensão pode acionar os irmãos que porventura tenham condição de arcar com isso. Mas dentro da necessidade de um e da possibilidade do outro", destaca o juiz.


Convivência
Segundo Paulo Lobo, não é só na pensão que a lei foi modificada. A legislação ampliou o direito de visita e de convivência familiar para os avós. "Muitos eram frustrados pela distância dos netos, mas agora o direito de convivência com os netos está garantido na lei. Ao mesmo tempo que os avós ganharam deveres também ampliaram seus direitos ", aponta Lobo. "A jurisprudência caminha no sentido de que a separação é só do casal, principalmente quando um dos pais procurar demonizar o outro, o que separa a criança de sua linha parental. A criança tem o direito de conviver com os avós e com os tios", detalha.


Valores
Mas quando o assunto é a definição de um valor para a pensão alimentícia, não há uma fórmula pronta. Segundo a advogada Marília Amorim, coordenadora do Núcleo de Cidadania da Faculdade Ruy Barbosa, a definição desse valor leva em conta o binômio necessidade/possibilidade. "Normalmente fazemos uma lista das despesas da criança e conversamos com pai e mãe, para saber com quanto cada um pode contribuir. Se um pode mais do que o outro, a gente tenta fazê-lo entender que o dinheiro é para a criança", esclarece.


A advogada lembra que normalmente isso acontece na fase de conciliação. "É quando se faz de tudo para que as partes cheguem a um consenso acerca da divisão das despesas do filho. Como na maioria das vezes os pais fazem o acordo, raramente precisamos acionar os avós".

Quanto ao prazo de pagamento de pensão, Marília ressalta: " A lei estabelece até 18 anos, podendo ser prorrogado até os 24, se o alimentado (quem recebe a pensão) estiver na faculdade. Em casos especiais é possível ir além da faixa etária, desde que a Justiça seja acionada e seja provada a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentando (quem paga a pensão)".


Não é tão simples assim para os avós acionados contribuírem financeiramente para a manutenção dos netos. A auxiliar de escritório Neide Lemos, 56 anos, reclama que foi injustamente acionada pela nora. "Eu dava tudo para a menina. Comprava o leite, as roupas e até brinquedos. Pegava ela nos finais de semana, levava pra minha casa, saía pra passear. Mas ela queria o dinheiro na mão dela. Entrou na Justiça contra meu filho, que não trabalha, então o pagamento da pensão ficou pra mim. Se for comparar, o que a juíza mandou pagar é bem menos do que eu dava pra minha neta antes. Mas minha nora preferiu assim, sem ver o que era melhor pra criança", critica.


Uma coisa, porém, Neide valorizou. "Chegou uma hora que ela não queria mais deixar a gente pegar a menina nos fins de semana, fiquei mais de dois meses sem ver minha neta. Agora a juíza decidiu que tem que ser um fim de semana com cada um, então tenho minha neta por perto de novo", comemora.


Mas Eliete Rosas, nora de Neide, se justifica. "Eles queriam pegar minha filha qualquer hora do dia ou da noite. Achavam que era só chegar na minha casa e levar. E também, muitas vezes, ela dava um monte de coisas que a menina não estava precisando. Quando o leite acabava, eu tinha que ficar pedindo pra comprar ou então no lugar do leite, ela trazia fraldas. Por isso fui pra Justiça", defende-se.

Fonte: IBDFAM

segunda-feira, agosto 29, 2011

Governo paga 1ª pensão homoafetiva

A convivência durou 14 anos, mesmo assim o companheiro teve de travar uma batalha judicial que começou logo depois da morte e terminou em 29 de junho deste ano, com a sentença do Tribunal de Justiça.

No dia oito deste mês, com base decisão da justiça, a Secretaria de Administração do Estado (SAD) baixou uma resolução, por meio da Superintendência de Previdência, concedendo o benefício ao “viúvo” do servidor.

O governo, informou a assessoria de imprensa da SAD, diz que aplicou a sentença reconhecendo a união estável do casal e a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em maio deste ano reconheceu por unanimidade a união estável entre homossexuais.

Além de assegurar direito à herança, pensão e outros benefícios, o STF permitiu a formalização de contrato de união dos casais homossexuais em cartórios de registro civil.

A SAD informou que no referido caso foi possível a concessão da pensão por que havia outro dependente temporário que recebia o benefício. Quando cessou o direito deste, o companheiro do servidor requereu para si o direito.

Os nomes, tanto do servidor falecido quanto do companheiro favorecido, não foram divulgados para garantir a privacidade deles.

Em Cuiabá e Várzea Grande, pelo menos sete casais formados por pessoas do mesmo sexo já se “casaram” formalmente. O mais recente deles aconteceu no dia 20 de julho deste ano, no cartório de Capão Grande, em Várzea Grande, e uniu os organizadores de eventos Inácio Handell, de 23 anos, e Cesar Dawol, 32, vivem juntos há quase dois anos.

Além da certeza de que querem compartilhar um sentimento de um amor que os manteve juntos, e que esperam ser duradouro, casando os dois pensaram em assegurar direitos mútuos plano de saúde, pensão e herança de bens.

Fonte: Diário de Cuiabá

quinta-feira, junho 16, 2011

STJ nega a divisão de pensão entre a segunda e a primeira mulher, que se tornou amante após o fim do casamento

Quem tem direito é a última companheira.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconheceu a existência de uniões estáveis simultâneas em processo que envolvia um ex-policial federal, morto em 2003, e duas mulheres. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, argumentou, com base no princípio da monogamia, não ser possível o reconhecimento das duas relações. A decisão da 3ª Turma do tribunal, tomada no fim do mês passado e publicada esta semana no Diário da Justiça, foi unânime.
O caso julgado pelo STJ ocorreu no Rio Grande do Norte. Após casamento de 14 anos, o ex-policial separou-se da companheira e passou a ter um novo relacionamento. A primeira esposa, com quem teve três filhos, voltou a se relacionar com o ex-policial, mesmo após o divórcio, até a data de sua morte. A partir desse cenário, a turma do STJ entendeu que somente a segunda mulher teria direito à pensão. A decisão do STJ abre um precedente para que casos semelhantes sigam o mesmo roteiro.

Opinião
A opinião de juizes de instâncias inferiores foi exatamente a contrária. Em primeiro grau, o magistrado afirmou haver "elementos inconfundíveis que caracterizam a união estável entre o falecido e as demandantes" e defendeu a divisão do benefício.

Para o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira, é preciso ter em mente a diferença entre um caso extraconjungal e a formação de fato de uma nova família. "Houve uma relação extraconjugal, mas ela se perpetuou no tempo e formou uma família. A família existiu, quer queira, quer não", afirma. Na visão de Pereira, é preciso conjugar o princípio da monogamia a outros como o da afetividade, da dignidade humana e da pluralidade de forma de família. "Por mais que (a sociedade) ache que uma situação como essa não deveria ocorrer, é uma realidade e não podemos fechar os olhos", avalia Suzana Viegas, professora de direito civil da Universidade de Brasília (UnB).

O voto da relatora no STJ, por sua vez, ressaltou que "uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia, não pode atenuar o dever de fidelidade - que integra o conceito de lealdade". O presidente do IBDFam ressalta que o debate em torno da questão, polêmica entre os magistrados, não exige uma mudança na legislação atual e, portanto, uma revisão do princípio da monogamia. "Esses casos são exceções que devem ser tratados conjugando diferentes princípios", afirma.

Fonte : Assessoria de Imprensa

sexta-feira, maio 27, 2011

Concubina e esposa dividirão pensão

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou, na última semana, entendimento de que "uma mulher que se relacione com homem casado de forma estável poderá ter direito à metade da pensão por morte deste, desde que comprovada boa-fé e expectativa de que o relacionamento poderia evoluir para o casamento".

A ação que deu origem ao incidente foi ajuizada pela concubina do falecido, que teve seu pedido de pensionamento negado pela 1ª Turma Recursal do RS sob o argumento de que não se configura união estável quando um dos companheiros já é casado. A autora apontou decisão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu pensão em caso semelhante, e requereu a uniformização jurisprudencial.

Após examinar o incidente de uniformização, a relatora do processo, juíza federal Susana Sbrogio Galia, decidiu pela concessão. Segundo ela, “a realidade social abarca um amplo espectro de hipóteses de organização familiar (...). No caso peculiar do concubinato em que um dos cônjuges já é casado, pode ser verificada, em muitas situações, a existência de verdadeiras famílias paralelas, inclusive com dependentes menores”.

Conforme a juíza, os parâmetros para considerar o concubinato uma entidade familiar são "afetividade, estabilidade, ostentabilidade - considerada unidade familiar que se apresenta publicamente - e expectativa de evolução para o casamento".

O julgado conclui que "a existência dessas características comprova a boa-fé da autora, tendo esta direito a pensionamento".



Fonte: Espaço Vital

sexta-feira, abril 01, 2011

Juiz do Rio Grande do Sul nega pensão a homossexual

A comprovação de união homoafetiva não implica no absoluto e imediato reconhecimento de direitos. A figura do "companheiro previdenciário" está restrita ao convivente de união heteroafetiva. Logo, não existe lacuna no Direito Previdenciário Estadual que acolha dependente homossexual, sendo este excluído do rol de beneficiários.

Esta a síntese da sentença proferida pelo juiz de Direito Maurício Alves Duarte, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, ao julgar improcedente ação em que um homem pede habilitação como pensionista de outro homem junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). O julgamento ocorreu no dia 18 de março. Cabe recurso.

Conforme explica a própria sentença, o autor ingressou com ação contra o Ipergs, requerendo, em antecipação de tutela, sua habilitação como pensionista. Para tanto, argumentou ter vivido em regime de união estável com ex-segurado da autarquia.

Deferida a tutela, o Ipergs contestou, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pediu a improcedência pelo princípio da legalidade, da dependência econômica, da fonte de custeio e, subsidiariamente, a aplicação do parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição Federal — que dispõe sobre a concessão de benefício de pensão por morte.

Segundo registra a sentença, a preliminar de impossibilidade jurídica confunde-se com o mérito. No mérito, a união estável restou reconhecida pela homologação judicial. Além disso, a dependência econômica, exigida no parágrafo 5º do artigo 9º da Lei 7.672/82, caiu com a edição do artigo 226 da Constituição Federal, inciso I e primeira parte do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8213/91, artigo 1º da Lei 9.278/96 e artigo 1723 do Código Civil, que reconheceram a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, conversível em casamento, inclusive entre casais separados de fato (segunda parte do citado artigo do Código Civil).

"Ao contrário da união estável heteroafetiva, que conta com uma farta legislação protetiva (artigo 226 da Constituição Federal, inciso I e primeira parte do parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8213/91, artigo 1º da Lei 9.278/96 e artigo 1723 do Código Civil), a homoafetividade estaria restrita à Instrução Normativa 25/00 do INSS, expedida em decorrência de intervenção judicial federal, sem qualquer hierarquia legal sobre o nosso Instituto Estadual", registrou o juiz.

O julgador ressaltou que, em matéria de Previdência Pública, impossível relativizar, na esfera judicial, o princípio constitucional da legalidade, de observância estrita pela autoridade responsável e de aplicação democrática a todos os cidadãos indistintamente. "Afinal, a inclusão sucessiva de beneficiários supralegais implicaria progressivo impacto no déficit orçamentário previdenciário, sem a respectiva previsão legal, administrativa e atuarial."

O juiz de Direito Maurício Alves Duarte destacou, por fim, que o reconhecimento dos efeitos civis da união homoafetiva no âmbito do direito privado — como partilha de bens, alimentos e adoção — não tem aplicação absoluta e imediata aos princípios que norteiam o Direito Previdenciário que tutela interesse público. Por isso, arrematou: "Enquanto inexistir previsão legal hierarquicamente superior que autorize a adoção de uma interpretação extensiva do benefício insculpido no inciso II do artigo 9º da Lei Estadual Gaúcha ao companheiro do mesmo sexo, impossível juridicamente a concessão do privilégio ora postulado".



Fonte: Conjur

Tribunal de origem pode alterar valor de pensão mensal mesmo sem pedido expresso

É admissível que o tribunal altere o valor da pensão mensal arbitrado na sentença, ao julgar recurso em que o apelante pede o afastamento da condenação, por ausência de dano indenizável, sem pedido expresso de redução da pensão. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No caso analisado, o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por morais e estéticos contra um hospital, objetivando o pagamento de pensão mensal equivalente a 17,05 salários mínimos, desde a data da lesão até os 75 anos. Segundo ele, em outubro de 2003, após ter realizado exame de “colonoscopia” nas dependências do hospital, sofreu uma queda no banheiro, bateu o olho esquerdo no aparador e perdeu a visão naquele olho.

Em decisão de primeiro grau, o hospital foi condenado a pagar as despesas já efetuadas para o tratamento do olho lesionado, bem como, as despesas futuras com todo tipo de tratamento e medicamento. Além disso, foi condenado ao pagamento de pensão mensal correspondente à metade do total dos vencimentos líquidos da vítima no mês de outubro de 2003, até ele completar 75 anos. Quanto aos danos morais, o valor arbitrado foi de dois mil salários mínimos. A mesma quantia foi fixada para os danos estéticos. Ambos – paciente e hospital – apelaram. O TJSP negou provimento à apelação do paciente. No tocante ao recurso do hospital, o tribunal estadual proveu parcialmente para redimensionar as indenizações, reduzindo os valores.

Inconformado, o paciente recorreu ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal de origem ultrapassou os limites da ação, pois reduziu o valor da pensão mensal sem que houvesse pedido expresso para tanto.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o apelo devolveu para o Tribunal de origem o conhecimento pleno da controvérsia posta, sendo, por essa razão, a ele permitido alterar o valor da pensão mensal arbitrada em primeiro grau.

A relatora ressaltou que o STJ já decidiu que, havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de se considerar como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a propósito dessa.



Fonte: STJ

quarta-feira, dezembro 22, 2010

TJ/AL - Marido também tem direito de receber pensão por morte de esposa

Os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), foram unânimes em reconhecer voto proferido pela desembargadora Nelma Torres Padilha, que reformou sentença de primeiro grau e reconheceu o direito de José Antônio dos Santos de receber pensão por morte de sua esposa. Padilha entendeu que homem e mulher são iguais perante a Constituição Federal e por isso não considerou as alegações do Estado de que o homem precisaria comprovar invalidez para ter direito à pensão. A decisão foi tomada em sessão desta quinta-feira (16).


Segundo a relatora do processo, desembargadora Padilha, há que se considerar a igualdade de gênero. "A Constituição Federal estabeleceu igualdade entre homens e mulheres, sem distinção de qualquer espécie, incluindo-se direitos à saúde e à previdência social. O art. 201, inciso V, da Carta Magna, da mesma forma, prevê a concessão de pensionamento para homens e mulheres, por falecimento do segurado, independente do sexo", afirmou.


José Antônio dos Santos havia recorrido de decisão de primeiro grau que se ateve apenas ao que reza a Constituição Estadual, quando diz que apenas os homens viúvos que comprovarem invalidez terão direito à pensão por morte da esposa. O Estado havia alegado que não se podia comprovar a união estável de José Antônio com sua falecida esposa, Maria Egláucia Santana dos Santos, pelo fato de ser casado apenas no religioso.


Contudo, esse não foi o entendimento da relatora. "O apelante comprova a sua condição de companheiro da segurada, Maria Egláucia Santana dos Santos, conforme Certidão de Casamento Religioso e Sentença de Justificação de União de Fato. Demonstra, inclusive, que, quando ocorreu o falecimento daquela, ainda mantinham uma convivência marital, como se constata no Relatório de Investigação Social produzido pela Coordenação de Bem-Estar Social do Ipaseal", informou.


Padilha considerou que as alegações do Estado para a não concessão da pensão feriam o princípio da isonomia e o fato de que o casal convivia em união estável por 23 anos.


Fonte: IBDFAM

quarta-feira, setembro 01, 2010

Filha adotiva de militar, mesmo sem comprovar adoção formal, tem direito à pensão

Filha adotiva de ex-militar, mesmo na ausência da escritura pública de adoção, tem direito a receber a pensão no caso do falecimento do pai. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um recurso especial da União contra H.S., que pretendia reverter para si o benefício que era concedido à sua mãe, viúva de um militar da Marinha, que também faleceu sem deixar herdeiros legais.

H.S. entrou na Justiça com uma ação ordinária para receber a pensão instituída por seu falecido pai adotivo. O benefício já estava sendo repassado para a mãe adotiva, F.R.R., que morreu em novembro de 1985. Entretanto, a União não reconheceu o direito da filha de se tornar beneficiária porque não havia escritura pública de adoção comprovando a sua condição de herdeira.

A sentença de primeiro grau foi favorável à filha, julgando procedente o pedido. A União recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a orientação, alegando que a condição de adotada, mesmo que não comprovada pela escritura pública, estaria comprovada por outros documentos, como uma carteira de identificação expedida pelo Ministério da Marinha, que a legitimava como filha de F.A.R. e F.R.R. A falecida esposa também recebia, em seu contracheque, salário-família. "Condição de filha adotiva da autora comprovada nos autos, o que lhe assegura o vindicado direito à reversão da pensão militar, em razão do falecimento de sua mãe adotiva, independentemente de sua idade ou estado civil", concluiu o TRF2.


Inconformada, a União apelou ao STJ com o mesmo argumento de que H.S. não teria conseguido comprovar a condição de filha adotiva, pois não apresentou a escritura pública de adoção. "O vínculo afetivo, por si só, é inábil, ao menos no mundo jurídico, para qualificar a apelada como filha, pois não tem o condão de suprir as formalidades legais exigidas para a adoção", justificou.


Entretanto, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu a tese da União. "Verifica-se que o TRF da 2ª Região, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, concluiu que restaram comprovados os requisitos necessários à percepção da pensão, em especial as condições de filha adotiva e dependente. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ", disse.

A ministra ressaltou ainda que o entendimento do Tribunal é no sentindo de que a melhor interpretação da lei sobre a pensão de militares (Lei n. 3.765/1960) é aquela que inclui como beneficiária também a pessoa que foi acolhida, criada, mantida e educada pelo militar, como se filho biológico fosse. "Embora H.S. não tivesse com o pai e a mãe vínculo sanguíneo, deve gozar da mesma proteção, ainda mais que, no caso analisado, restou sobejamente demonstrado que ela ostenta condição de filha adotiva do militar falecido", concluiu.

O voto de Laurita Vaz negou provimento ao recurso especial da União, sendo acompanhada pelos demais ministros da Quinta Turma.

Fonte: IBDFAM

segunda-feira, abril 12, 2010

Efeito "jovem viúva" surpreende o INSS

O casamento entre mulheres jovens e trabalhadores mais velhos ou já aposentados passou a ser um dos nós da Previdência Social brasileira, que hoje concede por ano 30 mil pensões para beneficiários de casamentos em que a diferença de idade era superior a dez anos, informam Julianna Sofia e Andreza Matais em reportagem na Folha deste domingo (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL).

Segundo o Ministério da Previdência, atualmente 605 viúvas de 15 a 19 anos recebem pensão por morte. Os números levantam a suspeita de que podem estar ocorrendo casamentos forjados para assegurar às famílias a manutenção do benefício após a morte do aposentado. A cada ano, as novas concessões para jovens viúvas aumentam em R$ 280 milhões os gastos da Previdência, considerando o atual valor médio dos benefícios: R$ 713,14.

No total, são concedidas por ano aproximadamente 360 mil pensões por morte. O segmento já representa 30% dos 23,5 milhões de beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Esses benefícios por morte consomem R$ 50 bilhões por ano.

"A concessão de pensões a casais com diferença superior a dez anos já representa um mês por ano do total de benefícios concedidos desse tipo. Essas pensões terão longa duração, sem contar a diferença de cinco anos que a mulher vive a mais que o homem", disse à Folha Helmut Schwarzer, dias antes de deixar o cargo de secretário de Previdência Social.





Fonte: Site Conjur

quarta-feira, fevereiro 11, 2009

Concubina não tem direito à divisão de pensão por morte

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590779 interposto pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), favorável à concubina.

O Caso

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, à época do óbito, o falecido era casado e vivia maritalmente com a mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela, por mais de trinta anos, tendo tido uma filha nela.

Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.

A viúva alega ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o falecido e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com a esposa até a morte. A concubina sustenta não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.

Bigamia

O ministro Marco Aurélio lembrou que a Primeira Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 397762. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da CF, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.

"Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia", afirmou o ministro, que votou pelo provimento do presente RE para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. "Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento", completou.

Conforme ele, o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. "A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional", disse o ministro, ao recordar que, à época vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei 11.106.

Sem efeitos jurídicos

O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao falecer, era o chefe da família oficial e vivia com sua esposa. "A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos", explicou.

"Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais", disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas "simples concubinato", conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Por essas razões, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso. Presente ao julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, "a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável". "Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis", comentou o ministro Menezes. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também acompanhou o relator.

Companheirismo x concubinato

O ministro Carlos Ayres Britto ficou vencido. "Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo. É dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse", disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e "não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais".

"O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda proteção", concluiu Ayres Britto. Ele votou pelo desprovimento do recurso.

EC/LF


Processos relacionados
RE 590779



Fonte: STF

sexta-feira, novembro 07, 2008

Lei que cria pensão para grávidas é sancionada

Agora é lei. Gestantes podem pedir, na Justiça, que os pais, ainda que não tenham vínculos conjugais, arquem com as despesas médicas e alimentares do bebê até o nascimento. O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou nesta quinta-feira (06/11) a Lei 11.804/08, que permite a responsabilização paterna pelos custos na gravidez.

Segundo a nova lei, a concessão do auxílio financeiro poderá se basear apenas em indícios de paternidade, conforme a análise do juiz. Isto porque o artigo 8º da proposta inicial - o Projeto de Lei 7.376/06, do senador Rodolpho Tourinho (DEM-BA) -, que exigia a realização de exame pericial quando o suposto pai negava a ligação, foi vetado pela presidência.

O motivo alegado na mensagem de veto 853/08 foi o de que a sentença não pode ser condicionada pela perícia, que seria "elemento prova necessário sempre que ausentes outros elementos comprobatórios da situação jurídica objeto da controvérsia", diz o texto. Também não foi aceita a possibilidade de indenização, a ser paga pela mãe, caso o exame pericial desse resultado negativo.

A exclusão atende a uma das principais críticas ao projeto de lei. Segundo especialistas, é consenso na comunidade médica que o exame de DNA em líquido amniótico pode comprometer a gestação.

Os vetos presidenciais eliminaram os artigos 3º, 4º, 5º, 8º, 9º e 10º, o equivalente à metade da proposta. Além da necessidade de perícia, foram eliminadas obrigatoriedades de que o foro da ação fosse o do suposto pai e de que houvesse uma audiência de justificação do pedido. Segundo a nota presidencial, a primeira condição daria à autora um ônus que não condiz com sua situação especial, e a segunda poderia retardar o processo em alguns casos.

Além disso, o presidente rejeitou a necessidade de laudo médico comprovando a viabilidade da gravidez, bem como a data da citação do réu como início da obrigação do pagamento. A mensagem de veto justifica a exclusão dizendo que o réu pode dificultar o recebimento da citação. "Dessa forma, o auxílio financeiro devido à gestante teria início no final da gravidez, ou até mesmo após o nascimento da criança, o que tornaria o dispositivo carente de efetividade", diz a nota.

A nova lei permitiu ainda que o valor pago durante a gestação possa virar pensão alimentícia depois do nascimento da criança, caso não haja um pedido de revisão.

Veja a nova lei.



Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, março 19, 2008

OAB reconhece direito a pensão de parceiro homossexual

A Comissão de Direitos Humanos da OAB de Sorocaba concluiu nesta segunda-feira, 17, parecer favorável sobre o direitos a pensão por morte para companheiros de união homoafetiva de servidores municipais. O documento foi entregue à vereadora Tânia Baccelli (PT) pelos advogados Luiz Fernando Ferraz, presidente da Comissão de Direitos Humanos, Plauto Holtz, presidente da Comissão de Direito Previdenciário, e também Geraldo Cassetari e Rosemary Monteiro Achele, da mesma comissão.

O documento foi solicitado pela vereadora após o veto do prefeito Vitor Lippi ao seu projeto de lei que previa a extensão do benefício da pensão por morte aos companheiros de união homoafetiva dos servidores, a ser pago pela Funserv (Fundação de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba). O projeto foi aprovado em primeira e segunda votações, mas o veto teve apoio da maioria dos vereadores.

Fonte : Jornal Bom Dia Sorocaba