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quarta-feira, julho 25, 2012

Juíza equipara concubinato a casamento e divide bens

A relação de concubinato pode ser equiparada ao casamento e garantir a partilha dos bens constituídos durante o relacionamento, de acordo com entendimento da 1ª Vara de Família de Cuiabá. Com a decisão da juíza Amini Haddad Campos, um homem casado que manteve relacionamento extraconjugal por quase duas décadas terá de dividir o patrimônio construído nesse período com a sua companheira, da mesma forma como acontece quando os casamentos acabam.
Na sentença, Amini amplia o conceito de família e diz que, independentemente do incentivo da Constituição Federal à formação da família tradicional, existem diversas realidades humanas que também precisam ser atendidas. Como exemplo, cita a decisão em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, apesar de não existir lei que trate especificamente sobre esses relacionamentos.
A juíza explica que a legislação brasileira reconhece o concubinato, mas não garante direitos às famílias constituídas dessa forma. Lacuna esta, segundo a decisão, que precisa ser sanada, sob o risco de gerar injustiças. “Essas famílias fazem parte da sociedade e não podem ser excluída da percepção de justiça a que fazem jus”, escreveu.
A autora do processo pediu o reconhecimento da união estável e a partilha dos bens. Ela viveu durante 17 anos, sob o mesmo teto, com um homem casado e trabalhava e o ajudava na manutenção das fazendas. Segundo ela, a relação era pública, o que provou anexando aos autos fotos do dia-a-dia do casal e recortes de jornal em que apareceram juntos. A relação terminou em 2006, quando ele decidiu se mudar para outro estado e os filhos assumiram os negócios do pai.
Ele não negou na Justiça a existência do relacionamento, mas argumentou que eles se aproximaram mais por volta de 2000. Ressaltou também tratar-se de relação extraconjugal, já que ele tinha negócios em Mato Grosso e em São Paulo, alternando de tempos em tempos a sua estadia, além do fato de ser casado.
Para a juíza da 1ª Vara de Família de Cuiabá, não se trata simplesmente de uma traição, mas de um núcleo familiar constituído e mantido durante anos, com afeto mútuo, respeito e companheirismo. “Nessa situação, pode-se considerar que o esforço e a dedicação da autora são equiparados à da esposa legítima, tendo em que vista que a primeira também desenvolveu atividade nessa condição, administrando a casa, os pertences do casal, acompanhando/chefiando os empregados da fazenda, e, portanto, direitos devem ser assegurados”, concluiu.
Na sua decisão, de 72 páginas, a juíza explica que, de acordo com o entendimento contemporâneo da Constituição Federal, o principal requisito para o reconhecimento das instituições familiares é a relação afetiva existente entre o casal.
Amini Campos diz ainda que, no caso concreto, é possível perceber semelhanças entre o concubinato e o direito de filhos concebidos dentro ou fora do casamento, que têm os mesmos direitos. “De acordo com esse entendimento não se pode utilizar dois pesos e duas medidas para um mesmo caso. Podemos destacar, pois que família é família. De igual forma, filhos são filhos.”
Para a titular da 1ª Vara de Família de Cuiabá, chegou a hora de se rediscutir certos conceitos jurídicos sob pontos de vista mais técnicos e equânime com o objetivo de se garantir direitos e garantias fundamentais.

Clique aqui para ler a sentença.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2012

segunda-feira, junho 27, 2011

Juiz reconhece união estável de homem com esposa e amante e manda dividir pensão

O juiz Antônio José de Carvalho Araújo, substituto da 19ª Vara Federal, mandou a UFRPE (Universidade Federal Rural de Pernambuco) dividir a pensão por morte de um servidor entre a esposa, a amante e as filhas. O homem mantinha, ao mesmo tempo, um relacionamento com as duas mulheres em casas diferentes. O magistrado reconheceu a união estável do homem com as duas mulheres.

De acordo com a sentença, após a morte do companheiro, a amante ingressou com a ação para receber a pensão. Araújo, em sua decisão, entendeu que o homem ao manter uma esposa e outra união estável, garantiu à amante o direito de receber a pensão.

O juiz afirmou que negar a pensão para a segunda mulher seria “injusto com a companheira, que viveu por tantos anos com o homem, estabelecendo um padrão mútuo de relacionamento por muitos anos, muitas vezes originando filhos e filhas, numa troca mútua de afeto e amor”.

Para ele, seria diferente se o homem fosse casado e mantivesse apenas um caso. Esse tipo de relação, segundo Araújo, não teria a proteção que o caso concreto tem. O homem teve filhos com as duas mulheres. A autora, disse ainda que, conviveu com o homem durante 18 anos. Antes da decisão apenas os filhos recebiam a pensão.

Consta também que o homem sustentava economicamente a companheira e morreu na casa dela.

“Pelos depoimentos prestados, resta muito claro que o falecido convivia com a autora e com a litisconsorte ao mesmo tempo, de forma que não há como negar que ambas fazem jus à pensão por morte”, finalizou.

A decisão do juiz Antônio Araújo, no entanto, vai contra a jurisprudência dominante na Justiça, especialmente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que não admite uniões estáveis entre mais de duas pessoas. A bigamia é proibida pela legislação brasileira.


Fonte: Site "Última Instância"

sexta-feira, maio 27, 2011

Concubina e esposa dividirão pensão

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região uniformizou, na última semana, entendimento de que "uma mulher que se relacione com homem casado de forma estável poderá ter direito à metade da pensão por morte deste, desde que comprovada boa-fé e expectativa de que o relacionamento poderia evoluir para o casamento".

A ação que deu origem ao incidente foi ajuizada pela concubina do falecido, que teve seu pedido de pensionamento negado pela 1ª Turma Recursal do RS sob o argumento de que não se configura união estável quando um dos companheiros já é casado. A autora apontou decisão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que concedeu pensão em caso semelhante, e requereu a uniformização jurisprudencial.

Após examinar o incidente de uniformização, a relatora do processo, juíza federal Susana Sbrogio Galia, decidiu pela concessão. Segundo ela, “a realidade social abarca um amplo espectro de hipóteses de organização familiar (...). No caso peculiar do concubinato em que um dos cônjuges já é casado, pode ser verificada, em muitas situações, a existência de verdadeiras famílias paralelas, inclusive com dependentes menores”.

Conforme a juíza, os parâmetros para considerar o concubinato uma entidade familiar são "afetividade, estabilidade, ostentabilidade - considerada unidade familiar que se apresenta publicamente - e expectativa de evolução para o casamento".

O julgado conclui que "a existência dessas características comprova a boa-fé da autora, tendo esta direito a pensionamento".



Fonte: Espaço Vital

quinta-feira, fevereiro 03, 2011

Decisão - TJ-DFT - Casado não pode ter união estável

Se uma pessoa tem impedimento legal para casar, não é possível sequer reconhecer união estável. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal sobre uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

Segundo C. A. L., houve convivência contínua, pública e duradoura dela com o réu L.N.P., de 1986 a 2009. Desse relacionamento resultou o nascimento de um filho. Após o término da relação, ela requereu judicialmente pensão alimentícia, equivalente a 40% dos rendimentos do réu.

L.N.P. sustentou em sua defesa que é casado com outra pessoa - F.S.S. - há 28 anos, fato que caracteriza o relacionamento tido com a autora como extraconjugal e, consequentemente, impede o reconhecimento da união estável e o arbitramento da pensão alimentícia.

Sentença proferida na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho (DF) julgou improcedente o pedido da autora.

Inconformada, ela interpôs apelação no TJ-DFT, alegando que o réu não comprovou a condição de casado com F.S.S. e que o casamento realizado apenas no religioso não produz efeitos no mundo jurídico. Afirmou também que os documentos apresentados por ela nos autos são suficientes para demonstrar união estável entre as partes.

O réu, por sua vez, reiterou os mesmos argumentos e adicionou, ainda, que o depoimento de F.S.S. prova que é casado há 28 anos e tem duas filhas, nunca tendo se separado de sua esposa.

A relatora, desembargadora Nídia Corrêa Lima, disse em seu voto que os elementos que caracterizam uma união estável são "diversidade de sexos, estabilidade, publicidade, continuidade e ausência de impedimentos matrimoniais".

Uma vez que, "durante o período de convivência com a autora, o réu estava casado com outra pessoa", fica, segundo o tribunal, "impedido o reconhecimento da união estável entre as partes, por força da atuação dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do Código Civil".

Atua em nome do réu o advogado Eduardo de Oliveira Silva. (Proc. nº 2009061011884-0 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital).

quinta-feira, setembro 30, 2010

Concubinato não dá direito à pensão alimentícia nem tem status de união estável

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão do juiz da 2ª Vara de Família de Sobradinho, na qual foi negado o reconhecimento e a dissolução de união estável entre uma mulher e um homem que se relacionaram por 23 anos e tiveram um filho. A união não foi reconhecida pela Justiça porque o cidadão era casado com outra mulher há 28 anos, um dos fatores impeditivos do reconhecimento da união estável, conforme determina o artigo 1521, inc. VI, do Código Civil de 2002. A decisão foi unânime.

A autora da ação alega haver mantido convivência contínua, pública e duradoura com o réu, no período compreendido entre 1986 a 2009, relacionamento do qual resultou o nascimento de um filho. Requereu o reconhecimento e a dissolução da união estável e a condenação do amásio ao pagamento de 40% de seus rendimentos brutos, a título de pensão alimentícia para ela.

Ao contestar a ação, o homem ponderou que é casado há mais de 28 oito anos, o que caracterizava o relacionamento mantido com a autora como extraconjugal e, por consequência, impedia o reconhecimento e dissolução da união estável, bem como o arbitramento de pensão alimentícia.

Na 1ª Instância, o pedido da autora foi julgado improcedente. Ela recorreu da decisão, reafirmando a união estável e alegando que o casamento referido pelo réu com outra se dera apenas no religioso, o que não produziria efeitos no mundo jurídico. Juntou fotos e testemunhos para comprovar o alegado.

A 3ª Turma Cível, no entanto, julgou também improcedente o recurso da mulher. De acordo com o colegiado, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil de 2002 e do artigo 226, §3º, da Constituição Federal, para reconhecimento de entidade familiar, a convivência entre homem e mulher há de ser duradoura, pública e contínua, e ter como objetivo a constituição de família, ou seja, a intenção de estar vivendo como se casados fossem.

O casamento do réu foi confirmado em depoimento pela própria esposa. Duas ações judiciais, uma de alimentos, impetrada pela amante para o filho, e outra de exoneração de alimentos, impetrada pelo homem contra o filho, que se tornara maior de idade, demonstram, segundo os julgadores, que a autora não vivia sob o mesmo teto com o réu.

Para o relator do recurso, as provas apresentadas pela autora, como fotografias dos dois juntos, são suficientes apenas para demonstrar que eles mantinham um envolvimento amoroso, mas, agregado ao fato de o réu ser casado, impede o reconhecimento da união estável. O que restou evidenciado foi a simples configuração do concubinato.

Nº do processo: 2009061011884-0

Fonte: Site do TJDFT

quarta-feira, fevereiro 11, 2009

Concubina não tem direito à divisão de pensão por morte

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590779 interposto pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), favorável à concubina.

O Caso

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, à época do óbito, o falecido era casado e vivia maritalmente com a mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela, por mais de trinta anos, tendo tido uma filha nela.

Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.

A viúva alega ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o falecido e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com a esposa até a morte. A concubina sustenta não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.

Bigamia

O ministro Marco Aurélio lembrou que a Primeira Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 397762. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da CF, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.

"Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia", afirmou o ministro, que votou pelo provimento do presente RE para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. "Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento", completou.

Conforme ele, o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. "A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional", disse o ministro, ao recordar que, à época vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei 11.106.

Sem efeitos jurídicos

O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao falecer, era o chefe da família oficial e vivia com sua esposa. "A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos", explicou.

"Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais", disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas "simples concubinato", conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Por essas razões, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso. Presente ao julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, "a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável". "Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis", comentou o ministro Menezes. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também acompanhou o relator.

Companheirismo x concubinato

O ministro Carlos Ayres Britto ficou vencido. "Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo. É dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse", disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e "não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais".

"O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda proteção", concluiu Ayres Britto. Ele votou pelo desprovimento do recurso.

EC/LF


Processos relacionados
RE 590779



Fonte: STF

sexta-feira, abril 04, 2008

Artigo - O concubinato e a união estável no Direito brasileiro

por Antonio Ivo Aidar

No mês de agosto de 1964, o Supremo Tribunal Federal, ainda que timidamente, regulamentou as uniões conjugais informais que, neste Brasil de dimensões continentais, já representavam mais de 60% (sessenta por cento) das famílias constituídas em nosso território.

Referidas relações entre homem e mulher nasciam à margem da lei inexistindo qualquer regra legal que as amparasse. Mormente as mulheres, naquela época pouco integradas ao mercado de trabalho, dedicavam sua vida aos seus companheiros e, por acaso, havendo a ruptura da sociedade fática, lhes faleciam direito à partilha de bens amealhados no curso da vida comum e pensão alimentícia.

O Brasil rural e miserável crescia desprovido de normas jurídicas que amparassem os casais urbanos e aqueles residentes nos mais distantes grotões, onde o registro civil de uma sociedade conjugal era desconhecido por aquela gente esquecida, pelos então dirigentes da nação.

A voz rouca das ruas e a reivindicação indignada dos advogados fez eco na nossa suprema corte, ainda que sob a forma de sussurros suplicantes.

Assim, naquele agosto onde já se anunciava "nuvens cinzentas" para o Estado de Direito, exsurge a Súmula 380, regrando os direitos das famílias informais, assim dispondo: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum".

O texto supra mencionado representou a primeira nesga de luz no caminho daqueles estudiosos do direito de família, que buscavam e ainda buscam a equiparação total da sociedade fática com o casamento formal, aquele de papel passado como diz a grande maioria do povo brasileiro.

Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, onde o parágrafo 3º, do artigo 226 da Carta Maior erigiu a relação fática à condição de entidade familiar, para que exsurgisse direitos patrimoniais àqueles que conviviam como marido e mulher, perante os olhos da sociedade, mesmo não sendo casados, eram necessários os seguintes comportamentos:

a) Viverem sob o mesmo teto; ou não (Súmula 382 do STF), como se marido e mulher fossem, por um lapso de tempo mínimo de cinco anos;

b) Esforço comum na aquisição dos bens (contribuição financeira de ambos) com divisão, na forma daquilo que cada um colaborou na aquisição de cada bem. Melhor explicando: Na partilha dos bens, cada concubino ficava com um percentual equivalente à sua colaboração para aquisição de cada um dos bens de propriedade do casal.

Portanto, enquanto teve vigência, a epigrafada Súmula 380, já revogada, necessário se fazia a convivência sob o mesmo teto por um prazo mínimo de cinco anos. No entanto, a Súmula 382 do mesmo STF, admitia e, em nossa opinião ainda admite (esta Súmula não foi revogada), a prova da mantença de união estável, com os companheiros residindo em tetos diferentes.

No caso acima referido, a prova da vida fática com animus de viverem como marido e mulher é mais complexa. Porém, em nosso entendimento, é possível o reconhecimento da vida estável, ainda que as partes não coabitem no mesmo imóvel.

Sempre repugnei o entendimento da necessidade de prazo mínimo para caracterização da sociedade fática. O referido dogma fere de frente uma realidade inexorável do nosso país, qual seja, o aculturamento do povo; analfabetismo e dificuldade de acesso à informações por extensa parcela da população.

Com o advento do artigo 226, parágrafo 3º da nossa Constituição, a relação jurídica alcunhada como concubinato passou a designar-se como união estável, que foi, efetivamente regulamenta, quando da entrada em vigor da Lei 9.278/96.

Houve um verdadeiro buraco negro no período compreendido entre outubro de 1988 a 10 de maio de 1996. Embora galgada à condição de entidade familiar, equiparada às uniões civis, a grande maioria de nossas cortes continuavam a negar direito de pensão alimentícia ao convivente, bem como, a indeferir pleitos de reconhecimento da união estável e partilha de bens, não havendo prova de vida comum por cinco anos e esforço comum na compra dos bens, que pretendiam que fossem partilhados.

Não deve ser esquecida a promulgação da Lei 8.971/94, ao apagar das luzes do ano de 1994. O noticiado texto legal passou a regular os direitos sucessórios na união informal. Também, o citado texto legal, ensaiou os primeiros passos para premiar a hercúlea luta da sociedade brasileira e dos advogados, no sentido de garantir o direito de pensão alimentícia, ao companheiro hipossuficiente.

Todavia, foi por ocasião da promulgação da Lei 10.406/02 (novo Código Civil) que, ainda carrega alguns ranços em suas entranhas, que ocorreu a quase equiparação da união estável ao casamento pelo regime da comunhão parcial de bens. A matéria vertente encontra-se ancorada nos artigos 1.723, 1.725 e 1.694 do Codex supra narrado. Afirma-se da quase equiparação em face dos companheiros não terem sido reconhecidos como herdeiros; assim como, o silêncio sepulcral que se fez diante do "direito real de habitação", anteriormente já postergado na sociedade fática, por meio das disposições insculpidas no artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 9.278/96.

Na mesma esteira, o Código Civil vigente delimitou definitivamente as lindes entre aquilo que é reconhecido como união estável e concubinato, suas diferenças e conseqüência. Os dois institutos são, poderíamos dizer. Irmãos siameses aos olhos da população e, totalmente diversos nas conseqüências jurídicas decorrentes da mantença de cada um destes propalados relacionamentos.

Para que reste caracterizada a união estável, mister se façam presentes, entre outras, as seguintes condições:

a) Relação conjugal sob o mesmo teto, ou não, entre homem e mulher, com ambos fazendo transparecer para a comunidade, uma vida de marido e mulher, e a intenção de constituir família;

b) Ambos os companheiros sejam solteiros; separados judicialmente; divorciados; viúvos, ou, separados de fato.

Antes de mais nada é imperioso que se informe, ocorrer a separação de fato, quando os cônjuges, embora continuem registrados como pessoas casadas, no Cartório de Registro Civil, na prática, não coabitam sob o mesmo teto e, principalmente, deixam de ser vistos pela sociedade, como marido e mulher.

Por seu turno, a relação de concubinato, antigamente conceituada como mancebia (simples satisfação da libido), em face do novo regulamento civil vigente, ganhou o pejorativo status de união clandestina.

Tratando do concubinato, o artigo 1.727 do Código Civil assim conceituou este instituto: "As relações não eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato".

Uma singela e perfunctória leitura do texto codificado traz à ribalta duas situações que estigmatizam e rotulam este tipo de relação ou seja:

a) Um ou ambos os envolvidos no relacionamento, é ou são casados, coabitando com suas respectivas famílias;

b) Mantença de relações continuas, não sendo esporádicas, ou, sazonais.

Resta claro, portanto, assentado que, para que exista relação de concubinato, um ou ambos os envolvidos, mantenham-se como casados aos olhos da sociedade.

Jamais tendo o escopo de vulgarizar o instituto, transcrevo abaixo, um exemplo suscinto daquilo que entendo representar uma relação concubinária. Para tanto, valho-me de nomes e locais fictícios:

"Pedro conhece Mariazinha em um sofisticado café dos jardins. Pedro é casado com Paula, tem dois filhos, sendo ele próspero comerciante. Mariazinha, coitada, procurava emprego como garçonete da fina cafeteria. Ela reside na Vila Miséria. Encantado com os dotes da formosa suburbana, Pedro, muito discretamente passa um cartão de visitas àquela jovem de traços bonitos, porém, mal cuidada. No mesmo ato da entrega do número do telefone onde pudesse ser localizado, o perfumado senhor Pedro advertiu Mariazinha, para não telefonar para a sua residência. Infelizmente, a pobrezinha não obteve seu emprego na luxuosa cafeteria. Porém, voltou à Vila Miséria, levando encantada uma caixa de chocolate que aquele senhor grisalho lhe presenteara. Nunca, jamais, Mariazinha experimentara chocolates tão gostosos. Passaram-se alguns dias e Mariazinha ligou para Pedro. No mesmo dia o abonado comerciante passou freqüentar a modestíssima casa de alvenaria, localizada nos grotões da Cidade de São Paulo. Toda a vizinhança conheceu Pedro. Admiravam quando ele chegava e partia, sempre no mesmo dia, em seu portentoso veículo importado. Passaram-se quatro anos e nosso enfant gateau cansou-se da humilde Maria da Dores. A casa da Vila Miséria já não está tão modesta. Ganhou pintura nova; muros com grades pontiagudas, com o escopo de evitar assaltos; móveis e eletrodomésticos de boa qualidade e, até mesmo um cãozinho da raça fox terrier, alcunhado de 'Bob'. O fiel animal foi um presente dos tempos de paixão avassaladora. Enfim, uma noite Pedro partiu no seu carrão, jamais retornando à Vila Miséria".

Alguém com certeza estará perguntando? Quais os direitos de Mariazinha! Doida resposta: Nenhum!

Ora, no caso em foco, Pedro era casado e vivia com sua família. Passava as festas natalinas; ano novo; Páscoa e finais de semana com a família legal, isto é, com a esposa e filhos.

A relação acima noticiada não foi eventual. No entanto, desde o seu cerne padeceu da insanável vicio da clandestinidade. Mariazinha jamais entendeu-se como uma mulher casada com Pedro e vice-versa.

Pode surgir outra pergunta: E, no caso de Mariazinha ter colaborado financeiramente para a aquisição de algum bem. Terá direito à partilha?

Sim. Porém, não na condição de meeira. O bem adquirido durante a mantença da vida concubinária, será partilhado como se condôminos fossem, de acordo com aquilo que cada um contribuiu para a compra do bem. Ocorrendo a situação acima comentada, teremos uma sociedade comercial de fato, devendo a mesma ser regida nos termos daquilo que estipula o nosso direito das obrigações, tal qual ocorre nas uniões homoafetivas.

Da união estável impura ou putativa

O nosso país além de possuir extensão continental, ainda abriga inúmeras regiões com níveis africanos de informação e desenvolvimento. Na prática, a questão envolvendo a união estável impura ou putativa é bastante controversa. Inexiste uma Súmula que fixe os limites desta relação, porque para sua caracterização, é mister um minucioso exame do critério subjetivo de cada parte envolvida neste tipo de união.

A referida matéria tem chegado com bastante constância aos nossos Sodalícios, com o escopo de submeter-se ao crivo dos Magistrados de todos os cantos do país. Podemos dizer que, comumente este tipo de relação tem seu nascedouro na ocorrência dos fatos abaixo comentados. Tendo em vista o elevado preço das áreas rurais localizadas no sudeste e no sul do país, centenas de pessoas migraram seus recursos financeiros para a aquisição de enormes porções de terras situados nas regiões centro oeste e sudeste. Pois bem! Estes endinheirados senhores mantém-se residindo com suas famílias nas regiões de origem, viajando com constância para estes novos eldorados com o objetivo de vistoriar o gado e o trabalho empreendido nas respectivas.

Mais uma vez a ficção imita a realidade!

"No caso em tela, João, nosso novo personagem, adquire três mil hectares de terras em Capim Mimoso, pequeno município do estado de Mato Grosso. Com a área desbravada; pasto formado; gado em abundância e, João, contando recém completados 55 de idade, resolveu que estava na hora de recomeçar uma vida com emoções. Em cada 60 dias, ele ficava 30 dias na distante cidade, muito próximo do local onde comprou a mencionada área rural. Em uma noite calorenta daquela região agreste, conheceu a simplória cabeleireira Janete, com quem agendara um horário em seu modestíssimo estabelecimento, visando aparar seus cabelos. Desde o primeiro instante nosso personagem ficou impressionado com a beleza cabocla da jovem moça. Após João ter assediado por dias a fio a humilde Janete, eles iniciaram um namoro.

Desde o inicio da relação João contou que era há muito tempo divorciado de sua esposa, fato que a pouco letrada sertaneja acreditou piamente. Poucos meses após, o abastado fazendeiro adquiriu uma imponente casa, a mais bonita de Capim Mimoso. Nesta verdadeira mansão, Janete passou a coabitar com o varão. Janete era moça de família pobre, porém honrada. Então, no afã de evitar conflitos familiares e, para dar contornos de oficialidade à união, o casal convidou todas as pessoas influentes do local, bem como, os humildes parentes de Janete, para um jantar, onde trocaram alianças e comunicaram à comunidade que de ora em diante estariam vivendo como marido e mulher. Suas ausências prolongadas de Capim Mimoso eram justificadas por João, que comprara outras duas grandes áreas rurais naquelas plagas, como extremamente necessárias para cuidar da indústria que possuía no Sudeste.

Nunca a jovem sertaneja desconfiou da vida dupla mantida pelo companheiro. Repita-se acreditava cegamente naquilo que o ‘vivido’ companheiro lhe contava. João, em uma das ausências acima faladas, faleceu vitimado por um infarto fulminante na sua residência de São Paulo. No dia seguinte, Janete, com o rosto crispado, entre incrédula e indignada, ficou conhecendo a verdadeira estória da dupla vida mantida pelo companheiro falecido, quando ligou para a indústria do mesmo e, a secretaria particular, acossada por um drama de consciência, contou-lhe da morte de João, bem como, de toda a verdade".

Outra vez, escusando-nos da história acima narrada, formulamos aos leitores a pergunta: — Janete terá participação nos bens adquiridos por João, após o início da vida concubinária?

Entendo que sim. Trazendo a história para a vida real, teríamos na hipótese a ocorrência de uma união estável impura ou putativa, isto porque, a concubina, no caso vertente, tinha perante a comunidade onde vivia, o status de companheira, mantendo relacionamento não eventual com João, embora este continuasse vivendo, também com a esposa.

Todavia, o ponto nevrálgico da questão, constitui-se a inequívoca prova de que Janete, sempre acreditou ser João, um homem divorciado. E, mais que isto, o critério subjetivo tem relevância impar para o deslinde dos processos com este DNA. Tendo o casal mantido uma vida de marido e mulher aos olhos da comunidade, assim como, o fato de Janete jamais ter desconfiado daquilo que o companheiro lhe contara sobre seu estado civil, inexiste dúvidas em minha opinião, de que a nossa personagem mantinha uma união estável putativa, tendo granjeado direito a mear os bens adquiridos pelo falecido no curso da vida fática, concorrendo com a esposa legítima.

Enfim, no caso retro relatado, havia a transparência da existência de vida marital e, principalmente, a companheira como esposa se entendia.

A união estável impura ou putativa representa um tema controvertido. Porém, como o Direito têm por finalidade proteger a boa-fé e distribuir Justiça, opino pelo reconhecimento dos direitos dos companheiros na ocorrência de situações semelhantes aquelas noticiadas nesta manifestação.

Antonio Ivo Aidar: é sócio do escritório "Felsberg - Pedretti - Mannrich e Aidar Advogados Associados" e conselheiro do Conade.

Fonte : Consultor Jurídico