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quinta-feira, julho 01, 2010

CNJ não pode substituir comissão de concurso público

Incompetência do Conselho Nacional de Justiça para substituir comissão de concurso público e falta de provas quanto ao favorecimento de candidatas. Esses são alguns pontos que levaram o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, a suspender decisão do CNJ que cancelou concurso para admissão nas atividades notariais e/ou registrais do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, promovido em 2007.

No último dia 6 de abril, o Conselho Nacional de Justiça anulou o concurso em questão. O fundamento foi o de que houve favorecimento de duas candidatas aprovadas na fase discursiva do concurso. De acordo com a acusação, ambas têm ligações íntimas com o então presidente da comissão do concurso, desembargador Luiz Zveiter, atual presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Na mesma decisão, o CNJ determinou a instauração de processo disciplinar contra o desembargador. A decisão do ministro Ricardo Lewandowski, da última quinta-feira (24/6), também suspende o processo disciplinar contra o presidente do TJ do Rio.

O advogado dos aprovados no concurso, Eduardo Ferrão, defende a ilegalidade da decisão do CNJ, pois, para ele, não existe fundamentação para anular o concurso. Sustenta que a suspeita de favorecimento das duas candidatas só foi anexada ao processo depois de intimação dos candidatos.

Diante do aditamento de novas denúncias à peça inicial, o advogado diz que é possível afirmar que as intimações deveriam ser, no mínimo, atualizadas. Dessa forma, "são incontestáveis as ofensas ao princípio da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, acarretando assim a nulidade absoluta do processo administrativo", explica o advogado.

A defesa também sustenta que não existe ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade, pois a decisão do CNJ não apresentou nenhuma prova que comprovasse a relação do desembargador com a aprovação das duas candidatas. "Havia absoluta impossibilidade de o presidente da comissão do concurso exercer pressão em face dos procedimentos de correção das provas, relativos a não identificação dos candidatos e ao exame das respostas ter ocorrido, simultaneamente, por todos os membros da banca examinadora", sustenta.

Ao analisar a decisão do CNJ, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, observa que, a princípio, a competência do CNJ não autoriza o exame do conteúdo de questões formuladas em provas de concursos públicos, bem como a avaliação de seus critérios de correção. Pois, segundo o ministro, é de conhecimento que "a jurisprudência do STF tem reafirmado a orientação, aplicável ao CNJ, no sentido de não caber ao Judiciário substituir a comissão de concurso na valoração do conteúdo das questões formuladas e dos critérios de correção de prova".

Além disso, em relação às duas candidatas, "não é possível comprovar a existência de irregularidade ou favorecimento a ensejar a medida extrema adotada pelo CNJ, que entendeu haver fortes indicações de parcialidade, sem, contudo apresentar as evidências de favorecimento que justificam a anulação de todo o concurso", escreveu o ministro.

Lewandowski ressaltou também que a ausência de manifestação dos aprovados no concurso durante a apuração das irregularidades aditadas na peça inicial viola a garantia de defesa das partes envolvidas no processo.

Por fim, o ministro diz que não é possível ignorar o fato de que os aprovados no concurso já estavam ocupando os cargos que foram designados há mais de um ano quando houve a anulação do certame.

Diante dos fatos, o ministro disse que a realização de novo concurso pode gerar uma situação de insegurança jurídica e até mesmo prejuízos ao erário. Dessa forma, "defiro o pedido de liminar em Mandado de Segurança para suspender os efeitos da decisão proferida pelo CNJ, bem como a suspensão do processo disciplinar contra o desembargador".


Fonte : Assessoria de Imprensa

terça-feira, abril 13, 2010

FERC-PE ganha liminar contra CNJ

O Ministro do STF Ricardo Lewandowski deferiu LIMINAR na Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 28.533 impetrado pelo FERC-PE em face do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva realizado pelo CNJ no Poder Judiciário de Pernambuco, onde determinava que o Judiciário local assumisse a gestão do FERC-PE imediatamente.

O Ministro em sua decisão destacou que o CNJ não tem competência para decidir sobre a natureza jurídica do FERC-PE e intervir na sua gestão que fora devidamente regulamentada.

Veja abaixo a Med. Caut. de Segurança na integra (clique na imagem para ampliar):










quinta-feira, outubro 15, 2009

Ministro do STF nega liminar a titular de cartório efetivada sem concurso

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski negou liminar em mandado de segurança (MS 28281) ajuizado por Rosa Maria Marcon contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou inválido decreto estadual por meio do qual foi efetivada para exercer a função de titular do Ofício de Notas e Registro Civil de Santa Izabel de Oeste/PR.

De acordo com a decisão do CNJ, a aprovação em concurso é a única forma de aquisição permanente do direito de exercício da titularidade de serventia extrajudicial, conforme previsão constitucional.

Com efeito, a Resolução nº 80/CNJ "declara a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da CF/88, excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88".

A titular do cartório argumentou que, após a aposentadoria do ocupante anterior do cargo, requereu sua efetivação e teve o pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em dezembro de 1998. Para ela, a decisão do CNJ viola o seu direito adquirido, com fundamento nos arts. 206 e 208 da Constituição de 1967, e 178 e 284 do Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná.

Disse que, na época de sua efetivação como titular, contava com muito mais de cinco anos no cargo de substituta, exercendo suas funções na serventia assumida, conforme ato assinado pelo então Juiz de Direito da Comarca da época, seguindo todas as exigências legais. Alegou também a decadência e prescrição para desconstituição do ato administrativo, tendo em vista que entre sua efetivação no cargo e a propositura do processo administrativo passaram-se quase dez anos, bem como violação ao princípio da segurança jurídica.

Em sua decisão, o ministro do STF afirmou não vislumbrar, a princípio, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a autora do pedido ampara sua pretensão em direito adquirido em razão da Constituição anterior.



Fonte: STF

quarta-feira, fevereiro 11, 2009

Concubina não tem direito à divisão de pensão por morte

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve entendimento de que concubina não tem direito a dividir pensão com viúva. A discussão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590779 interposto pela viúva contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória (ES), favorável à concubina.

O Caso

Segundo o ministro Marco Aurélio, relator, à época do óbito, o falecido era casado e vivia maritalmente com a mulher, com quem teve filhos, mas manteve relação paralela, por mais de trinta anos, tendo tido uma filha nela.

Ao acolher pedido formulado em recurso, a Turma Recursal reconheceu a união estável entre a concubina e o falecido para fins de divisão de pensão. Assentou que não poderia desconhecer esses fatos mesmo com a existência do casamento e da família constituída.

A viúva alega ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, argumentando que não se pode reconhecer a união estável entre o falecido e a autora diante do fato de ele ter permanecido casado, vivendo com a esposa até a morte. A concubina sustenta não haver sido demonstrada ofensa ao dispositivo constitucional.

Bigamia

O ministro Marco Aurélio lembrou que a Primeira Turma já se pronunciou sobre o assunto ao analisar o RE 397762. Na ocasião, a sentença foi reformada com base no parágrafo 3º, do artigo 226, da CF, que diz que a união estável merece a proteção do Estado devendo a lei facilitar a conversão em casamento.

"Aqui o casamento seria impossível, a não ser que admitamos a bigamia", afirmou o ministro, que votou pelo provimento do presente RE para que, nesse caso, também fosse restabelecido o entendimento do juízo na sentença. "Para se ter união estável, protegida pela Constituição, é necessária a prática harmônica com o ordenamento jurídico em vigor, tanto é assim que no artigo 226, da Carta da República, tem-se como objetivo maior da proteção, o casamento", completou.

Conforme ele, o reconhecimento da união estável entre homem e mulher, como entidade familiar, pressupõe a possibilidade de conversão em casamento. "A manutenção da relação com a autora se fez à margem mesmo mediante discrepância do casamento existente e da ordem jurídica constitucional", disse o ministro, ao recordar que, à época vigorava o artigo 240, do Código Penal, que tipificava o adultério. O dispositivo foi retirado com a Lei 11.106.

Sem efeitos jurídicos

O ministro registrou que houve um envolvimento forte entre o falecido e a concubina, do qual resultou uma filha, porém, avaliou que ele, ao falecer, era o chefe da família oficial e vivia com sua esposa. "A relação com a concubina não surte efeitos jurídicos ante a ilegitimidade por haver sido mantido casamento com quem o falecido contraiu núpcias e teve filhos", explicou.

"Abandonem o que poderia ser tida como uma justiça salomônica, porquanto a segurança jurídica pressupõe o respeito às balizas legais, à obediência irrestrita às balizas constitucionais", disse. O ministro ressaltou que o caso não é de união estável, mas "simples concubinato", conforme previsto no artigo 1727, do Código Civil, segundo o qual as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Por essas razões, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso. Presente ao julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que se a tese da Turma Recursal fosse aceita e se houvesse múltiplas concubinas, "a pensão poderia ser pulverizada, o que seria absolutamente inaceitável". "Seria um absurdo se reconhecer múltiplas uniões estáveis", comentou o ministro Menezes. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também acompanhou o relator.

Companheirismo x concubinato

O ministro Carlos Ayres Britto ficou vencido. "Não existe concubinato, existe mesmo companheirismo e, por isso, acho que se há um núcleo doméstico estabilizado no tempo. É dever do Estado ampará-lo como se entidade familiar fosse", disse. Ele salientou que os filhos merecem absoluta proteção do Estado e "não tem nada a ver com a natureza da relação entre os pais".

"O que interessa é que o núcleo familiar em si mesmo merece toda proteção", concluiu Ayres Britto. Ele votou pelo desprovimento do recurso.

EC/LF


Processos relacionados
RE 590779



Fonte: STF

terça-feira, agosto 26, 2008

Encontro Nacional do Judiciário decide modernizar a justiça

Os presidentes dos tribunais de todo o país vão desenvolver mecanismos eficazes para aprimorar os serviços judiciários, de forma a garantir os direitos individuais e sociais para impulsionar a realização do Estado de Direito. Esse é o compromisso registrado na "Carta do Judiciário", assinado nesta segunda-feira (25/08) pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, e os presidentes dos Tribunais Superiores, Regionais, de Justiça, do Trabalho e Tribunais Eleitorais. No próximo dia 8 de dezembro, quando se comemora o "Dia da Justiça", será lançado oficialmente o Planejamento de Estratégia e Gestão para o aperfeiçoamento e a modernização da Justiça brasileira. Esse foi o resultado do Encontro Nacional do Judiciário realizado nesta segunda-feira, em Brasília, em uma iniciativa inédita do STF em parceria com o CNJ.

Para viabilizar a proposta conjunta que vai mudar o perfil do Judiciário, serão realizados, nos próximos três meses, encontros regionais, com as presenças de presidentes e servidores dos Tribunais Estaduais, que encaminharão sugestões para a elaboração do Planejamento de Estratégia e Gestão. Eles ficarão responsáveis pelo planejamento e execução das mudanças necessárias que vão garantir uma justiça de qualidade e mais acessível. "Nesses encontros os tribunais estaduais poderão dar sugestões para que haja um alinhamento de ações para uma atuação consensual e menos conflituosa de forma que possamos criar políticas que reforcem o Poder Judiciário como avalista da democracia brasileira", declarou o ministro Gilmar Mendes no encerramento do encontro.

A "Carta do Judiciário" estabelece, como diretrizes do trabalho, a celeridade, a facilidade e a simplificação da prestação jurisdicional e do acesso à Justiça. Também prevê a ampliação dos meios de alcance à informação processual, o aprimoramento da comunicação interna e externa e do atendimento ao público, além do aproveitamento racional e criativo dos recursos humanos e materiais, a otimização dos recursos orçamentários, a valorização e qualificação dos servidores, o melhor uso da tecnologia em prol do acesso à Justiça e o desenvolvimento de políticas de segurança institucional.

Esse serão os desafios dos presidentes dos tribunais do país nos próximos três meses: discutir as melhores alternativas e soluções para garantir que a Justiça se modernize e esteja adequada aos novos tempos, como disse o ministro do STF, Ricardo Lewandowski durante o evento: "O século XXI é do Poder Judiciário, em que ele concretizará os direitos fundamentais do cidadão".



Fonte: CNJ