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sexta-feira, julho 09, 2010

A trajetória do divórcio no Brasil: A consolidação do Estado Democrático de Direito


Foram quase dois séculos de luta pela emancipação do Brasil como Estado Democrático de Direito e pelas garantias dos direitos individuais. No Brasil Império, inúmeras foram as tentativas de redução do poder da Igreja em matérias do Estado e, no Brasil República, de diminuição da interferência do Estado na vida privada. O divórcio direto no Brasil é uma conquista política e social da sociedade brasileira, como se verá, a seguir.

1827 - Com a proclamação da independência e a instauração da monarquia (1822-1899), o Brasil permaneceu sob influência direta e incisiva da Igreja, em matéria de casamento. O Decreto de 03.11.1827 firmava a obrigatoriedade das disposições do Concílio de Trento e da Constituição do Arcebispado da Bahia, consolidando a jurisdição eclesiástica nas questões matrimoniais.

1861 - No Brasil Império, houve a primeira flexibilização da Igreja Católica. Decreto 1.144, de 11.09.1861 regulou o casamento entre pessoas de seitas dissidentes, de acordo com as prescrições da respectiva religião. A inovação foi passar para a autoridade civil a faculdade de dispensar os impedimentos e a de julgar a nulidade do casamento. No entanto , admitia-se apenas a separação pessoal.

1889 - Proclamada a República, em 15 de novembro de 1889, houve a separação entre a Igreja e o Estado e a necessidade de regular os casamentos.

1891 - Ante a persistência da realização exclusiva do casamento católico, foi expedido novo Decreto, no 521, em 26 de junho de 1890, dispondo que o casamento civil, deveria preceder as cerimônias religiosas de qualquer culto. Foi disciplinada a separação de corpos, sendo indicadas as causas aceitáveis: adultério; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos; e mútuo consentimento dos cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.

1893 - o Deputado Érico Marinho apresentava no Parlamento a primeira proposição divorcista. Em 1896 e 1899, renovava-se a tentativa na Câmara e no Senado.

1900 - O deputado provincial Martinho Garcez ofereceu, no Senado, projeto de divórcio vincular. A proposição foi repelida.

1901 - O jurista Clóvis Beviláqua apresenta, após seis meses de trabalho, seu projeto de Código Civil. Duramente criticado pelo então senador Rui Barbosa e por vários juristas, seu projeto sofreu várias alterações até sua aprovação, em 1916. Tal como no direito anterior, permitia-se o término da sociedade conjugal por somente por via do desquite, amigável ou judicial. A sentença do desquite apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de bens. No entanto, permanecia o vínculo matrimonial. A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal (art. 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento (art. 318). A legislação civil inseriu a palavra desquite para identificar aquela simples separação de corpos.

1934 -A indissolubilidade do casamento torna-se preceito constitucional na Constituição do Brasil, de 1934.

1937 - A Constituição de 10 de novembro de 1937 reiterou que a família é constituída pelo casamento indissolúvel, sem se referir à sua forma (art. 124). O mesmo preceito foi repetido nas constituições de 1946 e de 1967.

1946 - Ainda na vigência da Constituição de 1946, várias tentativas foram feitas no sentido da introdução do divórcio no Brasil, ainda que de modo indireto. Seria acrescentada uma quinta causa de anulação do casamento por erro essencial, consistente na incompatibilidade entre os cônjuges, com prova de que, após decorridos cinco anos da decretação ou homologação do desquite, o casal não restabelecera a vida conjugal. Proposta também emenda constitucional visando a suprimir da Constituição a expressão "de vínculo indissolúvel", do casamento civil.

1969 - De acordo com a Carta outorgada pelos chefes militares (Emenda Constitucional n. 1/69), qualquer projeto de divórcio somente seria possível com a aprovação de emenda constitucional por dois terços de senadores (44) e de deputados (207).

1975 - Apresentada emenda à Constituição de 1969 (EC n. 5, de 12.03.1975), permitindo a dissolução do vínculo matrimonial após cinco anos de desquite ou sete de separação de fato. Em sessão de 8 de maio de 1975, a emenda obteria maioria de votos (222 contra 149), porém insuficientes para atingir o quorum exigido de dois terços.

1977 - O divórcio foi instituído oficialmente com a emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6515 de 26 de dezembro do mesmo ano. De autoria do senador Nelson Carneiro, a nova norma foi objeto de grande polêmica na época, principalmente pela influência religiosa que ainda pairava sobre o Estado. A inovação permitia extinguir por inteiro os vínculos de um casamento e autorizava que a pessoa casasse novamente com outra pessoa.

Até o ano de 1977, quem casava, permanecia com um vínculo jurídico para o resto da vida. Caso a convivência fosse insuportável, poderia ser pedido o 'desquite', que interrompia com os deveres conjugais e terminava com a sociedade conjugal. Significa que os bens eram partilhados, acabava a convivência sob mesmo teto, mas nenhum dos dois poderia recomeçar sua vida ao lado de outra pessoa cercado da proteção jurídica do casamento. Naquela época, também não existiam leis que protegiam a União Estável e resguardavam os direitos daqueles que viviam juntos informalmente.

A Lei do Divórcio, aprovada em 1977, concedeu a possibilidade de um novo casamento, mas somente por uma vez. O 'desquite' passou a ser chamado de 'separação' e permanecia, até hoje, como um estágio intermediário até a obtenção do divórcio. Foi com a Constituição de 1988 que passou a ser permitido divorciar e recasar quantas vezes fosse preciso.

1988 - A Constituição de 1988, em seu artigo 226, estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, mas desde que cumprida a separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos". Merece destaque especial, no texto da Constituição e seu regulamento no Código Civil (2002), o reconhecimento de outras formas de constituição familiar, além da via do casamento, incluindo o reconhecimento de uniões estáveis.

1989 - A Lei 7.841, de 17.10.1989, revogou o art. 38 da Lei do Divórcio (1977), eliminando a restrição à possibilidade de divórcios sucessivos.

2007 - Promulgada a lei 11441 de 4 de janeiro de 2007 - O divórcio e a separação consensuais podem ser requeridos por via administrativa. Dispensa a necessidade de ação judicial, bastando que as partes compareçam assistidas por um advogado, a um cartório de notas e apresentar o pedido. Tal facilidade só é possível quando o casal não possui filhos menores de idade ou incapazes e desde que não haja litígio.

2009 - A Lei 12.036 de 1º.10.2009 modificou a Lei de introdução ao Código Civil (Art. 7º§ 6º), compatibilizando o lapso temporal do divórcio realizado no estrangeiro com a sistemática constitucional.

2010 - Aprovada em segundo turno a PEC do Divórcio, restando sua promulgação pelas respectivas casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal. A pretensão normativa foi sugerida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), pretendendo modificar o § 6º do art. 226 da Constituição Federal. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sendo suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos. Aprovado, finalmente, o divórcio direto no Brasil.

*Estado democrático de direito: é um conceito que designa qualquer Estado que se aplica a garantir o respeito das liberdades civis, ou seja, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, através do estabelecimento de uma proteção jurídica. Em um Estado de Direito, as próprias autoridades políticas estão sujeitas ao respeito da regra de direito.

Fonte: IBDFAM

segunda-feira, novembro 10, 2008

Arpen-SP inaugura Memorial do Registro Civil no próximo dia 17.11

Associação convida registradores civis de todo o Estado para prestigiarem a iniciativa que contará com a presença de diversas autoridades e marcará o início da Semana Nacional pelo Registro Civil instituída pelo CNJ, com apoio do TJ-SP e CGJ-SP.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) convida os registradores civis de todo o Estado para a inauguração do Memorial do Registro Civil, que será realizada no próximo dia 17 de novembro, a partir das 12h30, logo após a reunião mensal, que terá início às 10h, com a palestra do presidente da Comissão do 5° Concurso Público para Outorga de Delegações do Estado de São Paulo, Desembargador Dr. Vanderci Alvares, que proferirá palestra aos presentes à reunião.

A inauguração do Memorial do Registro Civil, iniciativa da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), tem como objetivo principal conscientizar a população sobre a importância do registro civil de nascimento, primeiro documento de vida do cidadão, e demonstrar a importância da atividade registral, que acaba de completar 120 anos de existência, na preservação da história nacional.

Esta primeira exposição, que marcará a inauguração do Memorial do Registro Civil, exibirá registros de nascimento, casamento e óbito de personagens ilustres da história brasileira, como o piloto Ayrton Senna da Silva, o jogador de futebol Pelé, a cantora Elis Regina, o escritor Ary Barroso, o inventor Alberto Santos Dumond, além de uma exposição completa dos registros de todos os Governadores do Estado de São Paulo e dos artistas que participaram da histórica Semana de Arte Moderna, em 1922.

A inauguração do Memorial do Registro Civil coincidirá ainda com a abertura oficial da Campanha Nacional pelo Registro Civil, instituída pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ), que tem como objetivo erradicar o número de crianças sem registro de nascimento no País. No Estado de São Paulo serão distribuídos mais de 5 mil cartazes a todos os municípios paulistas, além da realização periódica de ações itinerantes de registro, por meio do Cartório Itinerante, que percorre os municípios paulistas em busca de crianças que não possuam certidão de nascimento.

O sub-registro de nascimento é o índice que revela a estimativa de crianças não registradas no prazo igual ou maior que 90 dias após o nascimento. De acordo com as estimativas divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no final do ano passado, o Estado de São Paulo figura dentre as unidades da federação que possui os menores níveis de sub-registro, apenas 0,4%.

O registro de nascimento, obrigatório e gratuito, é imprescindível para que a pessoa possa provar a nacionalidade brasileira, filiação e idade. E, enquanto não feito, o recém-nascido não pode ser atendido em posto de saúde para vacinação ou ser matriculado em creche ou escola. Além disso, sem registro de nascimento não se pode tirar cédula de identidade (RG), título de eleitor, carteira de trabalho ou certificado de reservista, ou seja, quem não é registrado não pode tirar nenhum documento.

Deve ser ressaltado também que o cadastro nos programas de benefícios instituídos pelo governo depende da apresentação dos documentos acima referidos e, portanto, do registro de nascimento. Tais fatos justificam a inclusão, pela Lei Federal 9.534/1997, do registro de nascimento no rol dos atos necessários ao exercício da cidadania.

Fonte : Assessoria de Imprensa