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quarta-feira, abril 04, 2012

Juiz de paz é condenado por não comparecer a casamento

Um juiz de paz substituto foi condenado, juntamente com o Cartório do Serviço de Registro Civil e Notas de Venda Nova/MG, a indenizar em R$10 mil um casal de noivos por não comparecer à cerimônia de casamento que iria celebrar. A decisão é do juiz Paulo Rogério de Souza, em cooperação na 18ª vara Cível de Belo Horizonte/MG.

O juiz de paz nomeado disse que não foi ao evento por não ter sido intimado pelo cartório e argumentou que não se deve falar em indenização, pois o casamento foi realizado por uma suboficial designada.

Ao analisar os documentos juntados no processo, o julgador constatou que restou comprovada a indicação do juiz de paz para presidir o casamento e que os réus estavam cientes de suas obrigações. O magistrado verificou também que os réus adotaram certas informalidades na comunicação, o que poderia ter favorecido a ocorrência do incidente.

O juiz Paulo Rogério de Souza, considerando os depoimentos da suboficial do cartório e dos noivos, concluiu que o juiz de paz substituto tinha conhecimento da data, hora e local do casamento. Ainda segundo o magistrado, o cartório também errou em não documentar a intimação.

Processo: 0024.09.759.869-4
Fonte : Assessoria de Imprensa

segunda-feira, maio 25, 2009

TJPE propõe juiz de paz em Pernambuco

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) vai apresentar ao Poder Legislativo um anteprojeto de lei criando o cargo de juiz de paz no estado. A função será gratificada e os primeiros ocupantes serão eleitos juntamente com prefeitos e vereadores nos pleitos municipais de 2012. A iniciativa atende a uma determinação da Constituição Federal e tem como objetivo facilitar o acesso à Justiça, inclusive para quem mora distante dos centros urbanos e dos serviços públicos.

As principais atribuições relativas a essa função são celebração de casamento civil, conciliação em conflitos sem caráter jurisdicional e fiscalização de questões relacionadas à criança e ao adolescente. A proposta do TJPE, que será apreciada pelo Tribunal Pleno antes de seguir à Assembléia Legislativa de Pernambuco (Alepe), prevê que toda cidade, sede ou não de comarca, irá dispor de um juiz de paz. Igualmente serão contemplados os chamados termos, distritos e subdistritos judiciários, desde que a população residente seja superior a três mil habitantes. Nos termos previstos pela Carta Magna e concebidos no anteprojeto do TJPE, a Justiça de Paz também terá a faculdade de verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação dos pretendentes ao casamento. Atestados de estado civil, de endereço residencial e de estado de pobreza dos moradores de seu distrito também poderão ser exarados pelo juiz de paz, quando requeridos pelo interessado ou requisitados por autoridade pública.

Em atos conciliatórios, o juiz de paz também é autorizado a nomear escrivão “ad hoc” para a lavratura de termos de conciliação. O artigo 98 da Constituição Federal, em seu inciso II, estabelece que o juiz de paz deve ser "eleito por voto direto, universal e secreto com mandato de quatro anos". Pelo anteprojeto de lei, o mandato do juiz de paz coincidirá com o de vereador e a escolha dos candidatos – titular e dois suplentes - será feita pelo eleitorado do distrito e subdistrito judiciário respectivo.

Os candidatos precisarão estar filiados a partido político e seus nomes escolhidos nas mesmas convenções partidárias que deliberarão sobre as candidaturas às eleições municipais. A instalação e funcionamento da Justiça de Paz ficarão condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, a quem compete à remuneração dos juizes de paz. Recomendação - Além de atender o previsto na Constituição Federal, a iniciativa do TJPE também se alinha às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada em junho de 2008. Em sua Recomendação nº 16, o conselho orienta aos tribunais de Justiça dos estados que promovam a regulamentação da função de juiz de paz, que deve ser escolhido por eleições diretas. Foi dado prazo de um ano, a contar daquela data, para se encaminhar projeto de lei às Assembléias Legislativas que trate das eleições e da remuneração do cargo.

Fonte: site Agência CNJ de notícias