Mostrando postagens com marcador condenação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador condenação. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, abril 30, 2012

TJ-SP - Noivo é condenado por desistir do casamento


Um noivo foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo a pagar indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do casamento a três dias da cerimônia. A defesa alegou que o rapaz só aceitou o matrimônio por imposição dos pais da noiva, mas o tribunal decidiu que nada leva a crer que o réu não dispunha de capacidade de resistir ao suposto assédio da noiva. O ex-casal morava há nove anos juntos e tem duas filhas.

A 4ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo julgou improcedente a apelação do ex-noivo, já condenado em 1ª instância a pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil. 

De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, "o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural". 

Processo 9001024-95.2010.8.26.0506
Fonte : Assessoria de Imprensa

quarta-feira, abril 04, 2012

Juiz de paz é condenado por não comparecer a casamento

Um juiz de paz substituto foi condenado, juntamente com o Cartório do Serviço de Registro Civil e Notas de Venda Nova/MG, a indenizar em R$10 mil um casal de noivos por não comparecer à cerimônia de casamento que iria celebrar. A decisão é do juiz Paulo Rogério de Souza, em cooperação na 18ª vara Cível de Belo Horizonte/MG.

O juiz de paz nomeado disse que não foi ao evento por não ter sido intimado pelo cartório e argumentou que não se deve falar em indenização, pois o casamento foi realizado por uma suboficial designada.

Ao analisar os documentos juntados no processo, o julgador constatou que restou comprovada a indicação do juiz de paz para presidir o casamento e que os réus estavam cientes de suas obrigações. O magistrado verificou também que os réus adotaram certas informalidades na comunicação, o que poderia ter favorecido a ocorrência do incidente.

O juiz Paulo Rogério de Souza, considerando os depoimentos da suboficial do cartório e dos noivos, concluiu que o juiz de paz substituto tinha conhecimento da data, hora e local do casamento. Ainda segundo o magistrado, o cartório também errou em não documentar a intimação.

Processo: 0024.09.759.869-4
Fonte : Assessoria de Imprensa

quarta-feira, setembro 14, 2011

TJ-SC - Pai condenado por abandono do filho desde seu nascimento até maioridade


Um jovem receberá de seu pai a quantia de R$ 40 mil, a título de indenização por danos materiais, abandono material, moral e intelectual. Ele foi abandonado pelo genitor após separação, e sustentou na ação que passou por diversos problemas, como más condições de saúde, segurança e estudo.

O rapaz também disse que, quando completou a maioridade, o genitor reconheceu a paternidade e ofereceu-lhe moradia, mas em local sem água e luz. O homem, por sua vez, alegou que procurava a ex-mulher e o filho, mas a genitora se negava a aceitar ajuda, além de não permitir o registro de paternidade.

Ademais, argumentou que, na adolescência, o autor se envolveu com entorpecentes, época em que tentou levá-lo para residir em sua casa, mas o jovem não aceitou.

A sentença da comarca da Capital, mantida pela 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, ressalta que os depoimentos de testemunhas atestam os danos suportados pelo autor, que em virtude do abandono não pôde satisfazer necessidades básicas.

A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que o abandono material do filho, desde que voluntário e injustificado, configura violação.

"É rigorosamente presumível o abalo que sente o filho ao ver que seu pai, mesmo sabendo-se pai, trata-o não como filho, mas como agregado, mero destinatário de trastes de pouco ou nenhum valor, em total menoscabo à regra constitucional de isonomia entre os filhos", concluiu a magistrada. A votação foi unânime.
Fonte : Assessoria de Imprensa

segunda-feira, junho 13, 2011

Clipping - Juiz condena rapaz que morreu em 2008 - Jornal Folha de São Paulo

Cartório de Goiânia diz que emitiu certidão de óbito de Jair Francisco Manoel Júnior, condenado nesta semana. Justiça alega que defesa não comprovou a morte; advogado do condenado afirma ter alertado sobre morte no processo.

A Justiça de Ribeirão Preto condenou nesta semana a 30 anos de prisão um homem que, segundo a família, está morto desde 2008.

Diante da cadeira vazia do réu, diz a defesa, parentes de Jair Francisco Manoel Júnior disseram que estavam no sepultamento de réu. Mesmo assim, o julgamento seguiu e culminou na condenação.

O impasse para a Justiça está na falta de apresentação do atestado de óbito.

A assessoria do TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo diz que a defesa não entregou o documento -para efeito jurídico, ele não está morto (leia texto nesta página).

Manoel Júnior foi condenado por homicídio duplamente qualificado, que ocorreu em 2000. Na época, ele tinha 21 anos de idade.

Só que oito anos depois, ele foi morto a tiros em uma rua de Goiânia.

O chefe do 1º Cartório de Registro Civil de Goiânia, Jânio Rodrigues Oliveira, disse à Folha que emitiu uma certidão de óbito do condenado à sua esposa, Anísia Ribeiro Xavier Manoel, logo depois da morte.

O julgamento ocorreu porque o advogado de defesa, Luiz Carlos Martins Joaquim, diz que não conseguiu entregar a certidão de óbito de Manoel Júnior ao juiz.

"Eu pedi diversas vezes aos pais a certidão de óbito, mas eles são muito simples, nem sei se têm."

Ainda assim, o advogado diz que comunicou à Justiça sobre a morte e orientou que fossem notificados cartórios para achar a certidão.

"Nunca passei por uma situação assim, defender um morto. Fiquei até constrangido no julgamento", disse o advogado.

Só após a decisão, a defesa alega que entregou a certidão de sepultamento à Justiça - mas o TJ diz que ela não está nos autos.

A defesa afirma que pretende recorrer ao TJ para anular o julgamento.

Mesmo que não seja anulado, o caso de Manoel Júnior ainda não deve se encerrar. Isso porque o advogado alega que ele é inocente do crime de homicídio qualificado.

A defesa diz que o condenado estava apenas próximo da pessoa que foi espancada até morrer, no crime de 2000. "Vou recorrer até as últimas instâncias". Procurada, a família não quis se manifestar.

JUSTIÇA - DEFESA NÃO DEU ATESTADO DE ÓBITO, DIZ TJ

Em nota, a assessoria de imprensa do TJ diz que "a defesa alegou que o réu foi assassinado, mas não apresentou a certidão de óbito, comprovando o fato". Diz ainda que diligências em cartórios não acharam o documento.



Fonte: Jornal Folha de S. Paulo

terça-feira, janeiro 11, 2011

Oficial de Registro Civil é condenado a indenizar danos morais a homem que perdeu o velório do pai

A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de um Oficial do Registro Civil de Esteio ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais causados por funcionária sua. A servidora ausentou-se do plantão cartorário e não foi localizada, o que provocou o atraso do sepultamento do pai do autor da ação, além de impedir que este acompanhasse o velório.


Caso

O falecimento ocorreu no domingo 13/5/2007, às 4h. O autor procurou a funcionária das 14h30min às 17h30min a fim de obter o registro de óbito, o que viabilizaria o sepultamento, mas a servidora não foi localizada nem em sua residência, nem pelo telefone indicado na porta do Cartório. Encontrada, expediu a certidão apenas às 17h41min, o que atrasou em uma hora o sepultamento, que estava marcado para as 17h30min.

O réu alegou que o autor teve diversos horários para fazer o registro do óbito do pai, uma vez que o falecimento ocorreu na madrugada de 13/05, data em que o cartório encontrava-se em regime de plantão. Disse ainda que o demandante poderia ter registrado o óbito dentro dos 15 dias posteriores à data do falecimento, conforme os termos da legislação federal. Acrescentou que o fato de o autor não ter podido prestar as últimas homenagens ao pai não pode ser atribuído a si.

Apelação

Em seu voto, a relatora do acórdão, Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, citou a sentença proferida pelo Juiz de Direito Lucas Maltez Kachny, da 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio. Na decisão, o magistrado avaliou que, se o registro de óbito é lavrado em qualquer horário, o réu agiu com culpa ao não fornecer um serviço adequado de plantão, com pronto atendimento via telefone. Importa reconhecer que a deficiência no serviço de plantão oferecido pelo réu, fato que inclusive foi admitido pelo Titular de Ofício e que inegavelmente gerou transtorno além do razoável ao autor. Transtorno este que culminou com que o autor não participasse do velório do próprio pai, asseverou o Juiz em sua sentença.

Com relação aos danos, a Desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira afirmou ser previsível o estado de ânimo de qualquer pessoa em um momento como o do falecimento dos pais, ainda mais tendo que resolver circunstância alheia a sua vontade, por desídia de funcionária do réu.

A relatora aplicou ao caso o artigo 22 da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que os notários e oficiais de registro respondem pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70035527076

Fonte: TJRS

quinta-feira, agosto 06, 2009

Estado do Rio é condenado por erro em registro de nascimento

O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil por erro em registro de nascimento. A decisão é do desembargador Leandro Ribeiro da Silva, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora da ação conta que nasceu em 1999 e foi registrada no cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) de Nova Iguaçu por seu pai que, sendo semi-analfabeto, não conferiu os dados da certidão de nascimento, da qual constava um equívoco no que concerne ao sexo da criança, classificado como masculino ao invés de feminino. O erro, no entanto, só foi percebido seis anos depois quando os pais tentaram matriculá-la em um estabelecimento de ensino. Ao tentarem proceder, então, a retificação junto ao cartório, não obtiveram êxito.

O desembargador ressaltou em sua decisão que "trata-se de questão envolvendo matéria delimitada pelo direito administrativo referente à responsabilidade civil, cujo regramento remete a observância de alguns princípios regentes que informam esse ramo do direito, destacando-se o da eficiência, inspirados em postulados constitucionais preconizados no artigo 37 da Carta Magna".



Processo nº: 2009.001.37260



Fonte: TJRJ

segunda-feira, novembro 10, 2008

Confirmada condenação por registro de filho inexistente

A 4ª Turma do TRF da 1ª Região confirma sentença condenatória de estrangeiro acusado de cometer o delito de registro de nascimento inexistente, pois registra a paternidade de um filho que não existe.

O acusado confessou ter feito o registro e apontou sua companheira como a mãe da criança. Segundo alega, ele é estrangeiro e forçou o fato porque se encontrava na iminência de ter que sair do País.

A suposta mãe era viúva desde 1984 e passou a ter com esse acusado um relacionamento amoroso que durou até 1993, quando soube, depois de ter estado na Polícia Federal, que ele havia feito um registro de nascimento de uma criança que nunca existiu, em que a apontava como a mãe dessa criança.

De acordo com a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, de fato, a materialidade e autoria do delito ficaram demonstradas, principalmente pelo depoimento do acusado, que confessou a prática do cometimento do delito, bem como pela certidão de nascimento e pelo depoimento testemunhal da companheira do réu e suposta mãe da criança - ela declarou que até aquela data não tinha conhecimento de que seu nome constava na certidão de nascimento como mãe do menor. Houve ainda as diligências efetuadas no inquérito policial, que concluíram não constar dos registros da "Sociedade Portuguesa Beneficente do Amazonas", a maternidade, o nome da suposta mãe como parturiente.

No que se refere à alegação de o réu desconhecer a ilicitude do fato, por ser estrangeiro e se encontrar em situação de iminente expulsão do País, entendeu a magistrada que "o apelante tinha consciência da ilicitude de seu comportamento, pois, apesar de ser estrangeiro, sabia ler e escrever o português, razão pela qual possuía capacidade suficiente para compreender o caráter ilícito de sua conduta."

Apelação Criminal 2001.01.00.019123-7/AM



Fonte: Site do TRF1