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segunda-feira, março 05, 2012

CNJ divulga Provimento n° 16 e padroniza reconhecimento de paternidade em todo o Brasil

Provimento n° 16, que entra em vigora partir da data de sua publicação, dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.

No último dia 08 de fevereiro, registradores civis de todo o Brasil, representando a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) estiveram na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília (DF), debatendo a implantação nacional de um provimento padronizando o procedimento para reconhecimento de paternidade em todo o Brasil.

Neste encontro estiveram presentes os representantes da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), entre eles o vice-presidente da Arpen-SP, Luis Carlos Vendramin Junior, o diretor de Assuntos Nacionais da Arpen-SP, José Emygdio de Carvalho Filho, o diretor de Assuntos Legislativos da Arpen-SP, Marco Antonio Greco Bortz. Clique aqui e leia a matéria do encontro que resultou na edição do Provimento n° 16 do CNJ.


PROVIMENTO N.º 16


Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra Eliana Calmon, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o alcance social e os alentadores resultados do chamado "Programa Pai Presente", instituído pelo Provimento nº 12, de 06 de agosto de 2010, desta Corregedoria Nacional de Justiça, para obtenção do reconhecimento da paternidade de alunos matriculados na rede de ensino;

CONSIDERANDO a utilidade de se propiciar, no mesmo espírito, facilitação para que as mães de filhos menores já registrados sem paternidade reconhecida possam, com escopo de sanar a lacuna, apontar os supostos pais destes, a fim de que sejam adotadas as providências previstas na Lei nº 8.560/92;

CONSIDERANDO a pertinência de se disponibilizar igual facilidade aos filhos maiores que desejem indicar seus pais e às pessoas que pretendam reconhecer, espontaneamente, seus filhos;

CONSIDERANDO o interesse de se viabilizar o sucesso de campanhas e mutirões realizados para a colheita de manifestações dessa natureza;

CONSIDERANDO os resultados do diálogo com a Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Brasil - ARPEN-BR e os esforços encetados em conjunto para a consecução dos relevantes fins sociais almejados;

R E S O L V E:

Art. 1º. Em caso de menor que tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, sem obtenção, à época, do reconhecimento de paternidade pelo procedimento descrito no art. 2º, caput, da Lei nº 8.560/92, este deverá ser observado, a qualquer tempo, sempre que, durante a menoridade do filho, a mãe comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais e apontar o suposto pai.

Art. 2º. Poderá se valer de igual faculdade o filho maior, comparecendo pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais.

Art. 3º. O Oficial providenciará o preenchimento de termo, conforme modelo anexo a este Provimento, do qual constarão os dados fornecidos pela mãe (art. 1º) ou pelo filho maior (art. 2º), e colherá sua assinatura, firmando-o também e zelando pela obtenção do maior número possível de elementos para identificação do genitor, especialmente nome, profissão (se conhecida) e endereço.

§ 1º. Para indicar o suposto pai, com preenchimento e assinatura do termo, a pessoa interessada poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que realizado o registro de nascimento.

§ 2º. No caso do parágrafo anterior, deverá ser apresentada obrigatoriamente ao Oficial, que conferirá sua autenticidade, a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido, anexando-se cópia ao termo.

§ 3º. Se o registro de nascimento houver sido realizado na própria serventia, o registrador expedirá nova certidão e a anexará ao termo.

Art. 4º. O Oficial perante o qual houver comparecido a pessoa interessada remeterá ao seu Juiz Corregedor Permanente, ou ao magistrado da respectiva comarca definido como competente pelas normas locais de organização judiciária ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, o termo mencionado no artigo anterior, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia (art. 3º, §§ 2º e 3º).

§ 1°. O Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2°. O Juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça e, se considerar conveniente, requisitará do Oficial perante o qual realizado o registro de nascimento certidão integral.

§ 3°. No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao Oficial da serventia em que originalmente feito o registro de nascimento, para a devida averbação.

§ 4°. Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

§ 5o. Nas hipóteses previstas no § 4o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

§ 6o . A iniciativa conferida ao Ministério Público ou Defensoria Pública não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.

Art. 5º. A sistemática estabelecida no presente Provimento não poderá ser utilizada se já pleiteado em juízo o reconhecimento da paternidade, razão pela qual constará, ao final do termo referido nos artigos precedentes, conforme modelo, declaração da pessoa interessada, sob as penas da lei, de que isto não ocorreu.

Art. 6º. Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, que será arquivado em cartório.

§ 1º. Para tal finalidade, a pessoa interessada poderá optar pela utilização de termo, cujo preenchimento será providenciado pelo Oficial, conforme modelo anexo a este Provimento, o qual será assinado por ambos.

§ 2º. A fim de efetuar o reconhecimento, o interessado poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento natalício do filho, apresentando cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em qual serventia foi realizado o respectivo registro e fornecendo dados para induvidosa identificação do registrado.

§ 3º. No caso do parágrafo precedente, o Oficial perante o qual houver comparecido o interessado remeterá, ao registrador da serventia em que realizado o registro natalício do reconhecido, o documento escrito e assinado em que consubstanciado o reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se apresentada, da certidão de nascimento.

§ 4º. O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador.

Art. 7º. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.

§ 1º. A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo Oficial do local do registro, como por aquele, se diverso, perante o qual comparecer o reconhecedor.


§ 2º. Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao Juiz competente (art. 4º).

§ 3º. Sempre que qualquer Oficial de Registro de Pessoas Naturais, ao atuar nos termos deste Provimento, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao magistrado, comunicando, por escrito, os motivos da suspeita.

Art. 8º. Nas hipóteses de indicação do suposto pai e de reconhecimento voluntário de filho, competirá ao Oficial a minuciosa verificação da identidade de pessoa interessada que, para os fins deste Provimento, perante ele comparecer, mediante colheita, no termo próprio, de sua qualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus documentos pessoais.

§ 1º. Em qualquer caso, o Oficial perante o qual houver o comparecimento, após conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento oficial de identificação do interessado, juntamente com cópia do termo, ou documento escrito, por este assinado.

§ 2º. Na hipótese do art. 6º, parágrafos 2º e 3º, deste Provimento, o Oficial perante o qual o interessado comparecer, sem prejuízo da observância do procedimento já descrito, remeterá ao registrador da serventia em que lavrado o assento de nascimento, também, cópia do documento oficial de identificação do declarante.

Art. 9º. Haverá observância, no que couber, das normas legais referentes à gratuidade de atos.

Art. 10. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 17 de fevereiro de 2012.

MINISTRA ELIANA CALMON
Corregedora Nacional de Justiça


Clique aqui e veja o Anexo I do Provimento n° 16 do CNJ.


Clique aqui e veja o Anexo II do Provimento n° 16 do CNJ.
Fonte : Assessoria de Imprensa

segunda-feira, dezembro 05, 2011

Padronização do foro extrajudicial é discutida em Mato Grosso

Os nove Estados da Amazônia Legal poderão padronizar algumas normas do serviço notarial e registral do Foro Extrajudicial. O objetivo é dar mais celeridade e segurança tanto para os aplicadores dos serviços (cartórios) quanto para a população que recorre aos serviços cartorários. O assunto foi um dos temas da pauta do encontro do Grupo Executivo de Apoio às Atividades Notariais e Registrais (GC-9), realizado na tarde desta quinta-feira (1 de dezembro) em Cuiabá.
O GC-9 é formado pelos nove corregedores-gerais da Justiça dos Estados da Amazônia Legal. “Após o acordo que instituiu o grupo, em junho, estamos trabalhando para desenvolver algumas ações conjuntas na área extrajudicial”, afirmou o juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Marcelo Martins Berthe, ao informar que a intenção é convergir as peculiaridades dos Estados da região tanto quanto possível para padronizar as normas dos serviços notariais.
“A consolidação das normas dará mais segurança jurídica para os jurisdicionados, com fluxo de respostas mais rápidas para o cidadão”, disse o corregedor-geral da Justiça de Mato Grosso, desembargador Márcio Vidal. O corregedor-geral do Maranhão, desembargador Cleonis Cunha, lembrou da preocupação em torno dos registros de imóveis, acrescentando que “o grupo tem buscado solucionar problemas para regularizar a situação”.
Integram o GC-9 os corregedores-gerais da Justiça dos Estados do Acre, Pará, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins e Maranhão.

Fonte: TJMT

quarta-feira, julho 13, 2011

Rádio Justiça: padronização de serviços de cartórios e remição de pena em destaque

Jornal da Justiça: serviços dos cartórios serão padronizados
Conselho Nacional de Justiça vai elaborar normas para padronizar serviços dos cartórios em todo o país. A ideia é aumentar a clareza nas informações contidas nos documentos e assim torná-los mais compreensíveis. Outro destaque: pacientes renais crônicos que residem no município de Bacabal (MA) precisam viajar para ter acesso a tratamento. Por conta disso, o Ministério Público Federal cobrou medidas da Secretaria Estadual de Saúde, que terá 10 dias para informar o que será feito para acabar com essa situação. Confira ainda: acusado de fraude na Assembleia Legislativa do Pará permanecerá preso. A defesa recorreu ao Supremo Tribunal Federal com pedido de habeas corpus alegando que o réu seria o único dos envolvidos que não obteve liminar do Tribunal de Justiça para responder ao processo em liberdade. Jornal da Justiça, nesta quarta-feira (13), a partir das 6 horas.

Justiça na Manhã fala sobre educação ambiental e proteção dos animais
Se antes a ideia de atirar o pau no gato era bem aceita, hoje provoca discussões. A agressão ao animal, doméstico ou não, deixou de ser vista como algo comum pela sociedade e até mesmo por instituições com função jurisdicional, como o Ministério Público, que defendem a necessidade de uma política nacional de defesa dos animais. Justiça na Manhã, nesta quarta-feira (13), a partir das 8 horas.

Justiça na Tarde explica remição de pena pelo trabalho e pelo estudo
A Lei 12.433, que entrou em vigor neste ano e alterou a Lei de Execução Penal, prevê a remição da pena em razão do trabalho ou do estudo. O benefício é válido tanto para os presos provisórios como para os que foram condenados. Pela nova legislação, o benefício pode ser concedido tanto aos que cumprem a pena em regime fechado ou semiaberto. Para remir um dia da pena é preciso cumprir doze horas de frequência escolar, mas essas horas devem ser dividas, no mínimo, em três dias para se obter o benefício. Confira os detalhes no Justiça na Tarde, nesta quarta-feira (13), logo após a reprise da sessão plenária.

Justiça em Cena: radionovela “Unidas Venceremos” fala sobre o direito de greve
Os funcionários da fábrica de Hermógenes estão em greve. Mas não é só por lá que as coisas estão complicadas para o empresário. Em casa, a situação não é das melhores. Cansada da tirania e do autoritarismo, sua mulher, a Socorro, se revoltou e também decidiu entrar em greve. Saiba como Hermógenes sairá dessa situação na trama de “Unidas Venceremos”, que é apresentada pela Rádio Justiça em diversos horários.

Rádio Justiça
Emissoras interessadas podem receber boletins diários produzidos pela Radioagência Justiça. Basta um cadastro no site. São jornais com as principais notícias do Judiciário transmitidos diariamente.

A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 MHz, no Distrito Federal, pelo satélite ou pelo site www.radiojustica.jus.br.





Fonte: STF

terça-feira, dezembro 14, 2010

MJ assina convênio para fornecer formulários padronizados para a emissão de certidões de registro civil

O Ministério da Justiça, a Casa da Moeda do Brasil e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República firmam hoje, terça-feira (14/12), um convênio para fornecer aos cartórios de todo o país formulários padronizados para a emissão de certidões de registro civil. A assinatura do documento será às 17h na Sala de Retratos do Ministério da Justiça com a presença do ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto.

Os formulários de certidões unificadas serão confeccionados pela Casa da Moeda e terão elementos de segurança para evitar fraudes nos documentos, além de possibilitar um controle mais efetivo dos registros civis. A uniformização das certidões em todo o Brasil, prevista no Decreto 7.241 de 2010, é objeto do projeto de padronização das certidões de registro civil da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ).

O convênio faz parte do projeto “Certidões Unificadas” que, em parceria com o Ministério da Justiça e a Casa da Moeda do Brasil, garantirá a impressão das certidões de nascimento, casamento e óbito em um papel padrão e com requisitos de segurança unificando o modelo em todo o país.

De acordo com a Secretaria de Direitos Humanos, o projeto consagra uma das grandes conquistas da Agenda Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, ação estruturante que disponibilizará ao cidadão brasileiro um documento seguro em todo território nacional.

Para o assessor jurídico da Arpen Brasil, Claudinei Turatti, a viabilidade do projeto depende da garantia do efetivo fornecimento do papel.

“A partir do momento que o papel de segurança é fornecido pela Casa da Moeda e passa a ser de uso obrigatório, se por algum motivo este fornecimento falhar, se faltarem os formulários no mercado, o oficial vai fazer em que papel? Vai ser obrigado a usar o papel comum. Neste caso, todo o trabalho hoje existente com o papel de segurança vai por água abaixo”, declarou Turatti.

O advogado ainda salientou que a entidade não teve acesso as condições finais do projeto, mas acredita que o único “porém” da proposta diz respeito ao fornecimento. “Superada esta questão, a Arpen Brasil é plenamente favorável e apóia o projeto”, completou ele.

O secretário de Reforma do judiciário, Marivaldo Pereira, o presidente da Casa da Moeda do Brasil, Luiz Felipe Denucci, e o secretário executivo da Secretaria de Direitos Humanos, Rogério Sottili, são presenças confirmadas na solenidade.

Fonte: Site da Arpen Brasil