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quarta-feira, setembro 10, 2008

Senado aprova PL que proíbe indicação de condição de pobreza em certidões de óbito e nascimento...

Senado aprova PL que proíbe indicação de condição de pobreza em certidões de óbito e nascimento e aprova projeto que permite o registro administrativo de maiores de 12 anos e menores de 18

O Plenário aprovou nesta terça-feira (9) o Projeto de Lei da Câmara 20/07, que proíbe a inserção, nas certidões de nascimento e de óbito, de expressões que indiquem condição de pobreza ou semelhantes. Aprovada a redação final, a matéria vai à sanção presidencial.

O relator da matéria no Senado, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), disse que a iniciativa, do então deputado Elimar Máximo Damasceno, "é altamente louvável, pois pretende coibir a infausta e despropositada prática de submeter aqueles que se valem do direito da gratuidade na obtenção de certidões nos órgãos de registros públicos à vexatória situação de ter consignado na certidão respectiva a indicação da sua condição de pobreza".

Também foi aprovado o Projeto de Lei da Câmara 34/07, de autoria da Presidência da República, que permite que o registro de nascimento de maiores de 12 anos e menores de 18 anos seja feito pessoalmente perante oficial de registro, sem a necessidade de intervenção judicial, exceto se esse oficial suspeitar de falsidade da declaração de nascimento e as provas por ele exigidas não forem suficientes para dissipar a suspeita.

Para o relator da matéria no Senado, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), "a medida ameniza a sobrecarga de processos judiciais e simplifica procedimentos em benefício de quem, por algum infortúnio, não tenha requerido, no prazo legal, a emissão da certidão de nascimento". A matéria também segue para a sanção presidencial.

Fonte : Assessoria de Imprensa

terça-feira, agosto 26, 2008

Declaração de pobreza nem sempre é suficiente para gratuidade na justiça

DECISÃO

Para a obtenção da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração do interessado de que não dispõe de meios para arcar com os custos do processo, salvo quando a parte vinha pagando e, no decorrer do processo, resolve alegar estado de necessidade. Nesse caso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o interessado tem de provar que a situação econômica se alterou. Geralmente, destacou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a parte faz isso depois que perde em primeira instância.

Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo que negou o pedido de P.S.T. requerendo o benefício para responder a uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.

A defesa recorreu ao STJ argumentando que, para a obtenção da assistência judiciária, basta a mera declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do Código Processual Civil e da Lei n. 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto.

Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade.

Fonte : STJ

quinta-feira, julho 19, 2007

Curiosidade Jurídica - Quem é pobre na forma da lei?

Quem pode ser considerado pobre na forma da lei? Em 5 de fevereiro de 1950, começou a vigorar no país a lei número 1060, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. É essa lei que define, até hoje, quem pode ser considerado juridicamente necessitado. O pobre na forma da lei, portanto, é aquele que declara não poder arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e de sua família, segundo a lei.

O necessitado pode ter nacionalidade brasileira ou estrangeira, desde que esteja residindo no Brasil. "Ao declarar-se incapaz de custear as despesas do processo, o autor não precisa levar certificados ou um documento comprobatório, basta informar ao juiz, que normalmente defere o pedido. Se não deferir, o magistrado deve justificar nos autos o indeferimento", explicou o desembargador Bartolomeu Bueno. A Defensoria Pública estadual presta assistência jurídica gratuita àqueles que não podem pagar advogado.

No âmbito do Poder Judiciário, funcionam varas de Assistência Judiciária, unidades responsáveis por receber toda a demanda processual da população carente, porém elas estão em processo de extinção. Atendendo as determinações do Código de Organização Judiciária do Estado (Coje), as varas de Assistência Judiciária terão fim, e qualquer vara terá competência de receber ações de litigantes declarados pobres na forma da lei. "A extinção de varas específicas de assistência judiciária irá possibilitar uma ampliação e democratização do acesso à justiça e permitir uma apreciação, por parte das varas, de processos sem distinção quanto à necessitados e não-necessitados de assistência", esclareceu Bueno, que também é supervisor do Coje.

Celina Aragão

Fonte: Site do TJPE