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segunda-feira, julho 23, 2012

Primeira via da carteira de identidade será gratuita em todo o país

Brasília – A partir de hoje (19), a emissão da primeira via da carteira de identidade será gratuita em todo o território nacional. A determinação está na lei sancionada pela presidenta Dilma Rousseff e publicada nesta quinta-feira no Diário Oficial da União. A emissão da segunda via do documento, porém, pode ser cobrada e a taxa, determinada pela legislação de cada estado. Atualmente, alguns estados já isentam o cidadão do pagamento da primeira identidade como o Rio de Janeiro e o Acre, além do Distrito Federal. Para requerer a carteira de identidade é preciso apresentar certidão de nascimento ou de casamento. Brasileiros natos ou naturalizados e o português beneficiado pelo Estatuto da Igualdade podem obter o documento. A lei sancionada pela presidenta Dilma e pela ministra da Secretaria de Direitos Humanos, Maria do Rosário, modifica a Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, que não traz expresso o direito à gratuidade. 

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, junho 06, 2011

Gratuidade da justiça pode ser concedida após sentença

A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.

O caso trata de inadimplência em contrato de compra e venda de imóvel. O pedido da imobiliária foi acolhido pelo juízo de Campo Grande (MS), que declarou extinto o contrato e determinou a reintegração da posse do imóvel, após o ressarcimento das parcelas pagas pelo devedor, que deveria arcar com as custas e honorários de sucumbência.

A compradora, representada pela Defensoria Pública local, requereu então a assistência judiciária gratuita. O pedido foi negado, sob o argumento de que, com a sentença, a ação de conhecimento estava encerrada. O entendimento foi parcialmente mantido pelo Tribunal de Justiça (TJMS). Para o TJMS, apesar de não transitada em julgado a sentença, o pedido de gratuidade deveria ter sido apresentado antes da sentença ou na interposição de eventual recurso, porque a prestação jurisdicional no primeiro grau estaria encerrada com a sentença.

No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo.

Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. “Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação”, explicou. “Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação”, completou.

O processo foi devolvido à primeira instância para apreciação do cabimento do pedido de gratuidade.



Fonte: STJ

quinta-feira, fevereiro 24, 2011

TJ RN: Fundo de Compensação decide uso de selos pelos Cartórios

O Conselho Gestor do Fundo de Compensação dos Registradores Civis fez nesta segunda-feira, 21, a primeira reunião do ano na sede da Corregedoria de Justiça e decidiu que irá fazer a compensação às serventias judiciais que, por equívoco, utilizaram selo de certidão para a realização de atos gratuitos de registro de nascimento e de óbito.

A decisão foi tomada tendo em vista que novembro e dezembro do ano passado foram os primeiros meses em que foi disponibilizado e exigido o uso desse selo de isenção. O Conselho também decidiu que a partir de janeiro deste ano não serão mais ressarcidos os valores relativos aos atos gratuitos para os quais não tenha sido utilizado o selo de gratuidade.

Ainda em relação aos dois últimos meses do ano passado também foi decidido que as serventias que não utilizaram selo algum não terão direito ao ressarcimento dos atos gratuitos praticados e nem tampouco serão compensados os cartórios que usaram selos equivocados, através dos quais não há como comprovar se são realmente relativos a atos gratuitos praticados por eles e previstos em lei.

Também as serventias que informaram a numeração incorreta ou incompleta dos selos utilizados não terão direito ao recebimento dos valores do Fundo. O Conselho analisou ainda casos específicos de justificativas apresentadas por alguns cartórios, que tiveram suas pretensões negadas.

O Conselho Gestor do Fundo de Compensação foi criado no ano passado com a nova Lei de Custas. Ele é composto por recursos arrecadados pelo pagamento de custas e emolumentos e se destina a compensar os cartórios pela execução de atos gratuitos, como a expedição de certidão de nascimento e óbito, como forma de manter em funcionamento os cartórios extrajudiciais principalmente nas cidades menores onde eles são deficitários.

Atualmente, o Conselho é presidido pelo juiz corregedor Paulo Luciano
Maia Marques e composto por representantes da Associação dos Notários e Registradores do RN e por servidores do Poder Judiciário.


Fonte: Site do TJ RN

quinta-feira, novembro 18, 2010

PEC 55/05 - Rejeitada gratuidade de registro de imóveis para pobres

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) rejeitou, nesta quarta-feira (17), proposta de emenda à Constituição (PEC 55/05) que pretendia garantir às famílias pobres a gratuidade do registro da escritura pública de seu único imóvel residencial. O argumento usado pelos senadores para derrubar o benefício foi a dificuldade que os cartórios teriam para comprovar esse direito.

- Vai ser muito difícil fiscalizar isso. É melhor que o Estado ofereça subsídios ao financiamento de moradias populares, onde o custo do registro do imóvel já está embutido - considerou o senador Aloizio Mercadante (PT-SP).

A ponderação feita por Mercadante recebeu o apoio dos senadores Demóstenes Torres (DEM-GO), Romero Jucá (PMDB-RR) e Antonio Carlos Júnior (DEM-BA). Coube ao parlamentar pela Bahia, inclusive, reformular o parecer pela aprovação, na forma de substitutivo, que havia sido elaborado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG). Estimulado pela discussão da matéria, Antonio Carlos Júnior, na condição de relator ad hoc, recomendou o voto contrário à PEC 55/05.


Fonte: Site do Senado Federal - 17/11/2010.

quarta-feira, setembro 15, 2010

Projeto prevê fornecimento gratuito de cópias de documentos

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7619/10, da Comissão de Legislação Participativa Criada em 2001, tornou-se um novo mecanismo para a apresentação de propostas de iniciativa popular. Recebe propostas de associações e órgãos de classe, sindicatos e demais entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos. Todas as sugestões apresentadas à comissão são examinadas e, se aprovadas, são transformadas em projetos de lei, que são encaminhados à Mesa Diretora da Câmara e passam a tramitar normalmente., que torna gratuito o fornecimento de cópia de documentos públicos necessários para a instrução de ação popular, de ação civil pública e de denúncia de ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público. A mesma gratuidade é prevista para documentos usados em representação ao Ministério Público, aos tribunais de contas e ao Poder Legislativo.


A proposta altera Lei da Gratuidade dos Atos de Cidadania (9.265/96). Conforme a lei, são gratuitos os atos relativos aos direitos políticos e ao alistamento militar, aos pedidos de informações para defesa ou denúncia de irregularidades administrativas na esfera pública e às ações de impugnação de mandatos por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Pela mesma lei, não precisam ser pagos o registro civil de nascimento e o atestado de óbito.


O projeto que amplia o rol de gratuidades foi elaborado por sugestão da Associação Brasil Legal. A Comissão de Legislação Participativa entendeu que a gratuidade das cópias dos documentos incentivará o controle social do patrimônio público. Isso porque, segundo a comissão, "a propositura de ação requer análise de documentação quase sempre abundante, e o custeio das cópias de documentos públicos pode dificultar o exercício desse direito".

Tramitação

A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votada pelo Plenário.

Fonte: Site da Câmara dos Deputados

sexta-feira, abril 30, 2010

TJPE: Corregedor apoia registro gratuito de áreas sociais em Igarassu

O corregedor geral de Justiça, desembargador Bartolomeu Bueno, recebeu, nesta quarta-feira, 28, uma comissão da Prefeitura de Igarassu que pleiteia a gratuidade do registro e primeira certidão de áreas sociais. Para o corregedor, o direito pleiteado está garantido pela Lei de Custas e também pelo Código de Normas da Corregedoria.

Diante desse apoio, a comissão voltará dia 07 de maio, sexta-feira, trazendo o dono do cartório de Imóveis da cidade, para uma reunião com o juiz corregedor auxiliar extrajudicial para o Interior Jandhuy Finizola, que estava presente à visita da comissão.

O vice-prefeito de Igarassu, Herbert Bezerra disse que a regularização fundiária de interesse social de tais áreas “é uma grande obra sem placa”. Entre favelas, loteamentos e áreas ocupadas, existem cerca de 150 propriedades que deverão ser regularizadas no município.

Além do vice-prefeito, compunham a comissão de Igarassu: o advogado da Prefeitura Antonio Cabral, a procuradora geral Ezi Francisca e o diretor da empresa Urbanização de Igarassu (Urbi), Haroldo Gonçalves.


Fonte: Site do TJPE

quarta-feira, setembro 16, 2009

Gratuidades: Celso Antonio Bandeira de Mello é consultado

A ANOREG/SP submeteu à análise do insigne professor Celso Antônio Bandeira de Mello, titular da Faculdade de Direito da PUC-SP e professor emérito da mesma universidade, quesitos tocando problemas atuais dos registradores.

O professor Bandeira de Mello examinou a natureza de função pública das atividades notariais e de registro e a necessidade de que o Poder Público proporcione a notários e registradores os meios necessários para o desempenho de suas funções, entre os quais o indispensável suporte econômico-financeiro.

1. Considerando que a função pública delegada de natureza notarial ou registral impõe deveres atinentes à otimização da qualidade dos serviços prestados pelos notários/registradores, pode ser afirmado que esta mesma natureza de função pública exige que o Poder Público proporcione aos notários/registradores poderes e meios necessários ao cumprimento efetivo de tais deveres? Em caso positivo, dentre tais poderes e meios se incluem os meios econômico-financeiros?

2. Dadas as diferenças e semelhanças entre os serviços públicos concedidos e as funções notariais e registrais, é possível aplicar às delegações notariais/registrais o regime jurídico atinente à garantia do equilíbrio econômico-financeiro do serviço concedido? Neste sentido, poderia o Poder Público (federal e estadual), a bem de realizar políticas públicas, obrigar notários/registradores a prestarem serviços gratuitamente sem a correspondente previsão de uma compensação econômico-financeira, suportando, assim, com seus patrimônios pessoais, os ônus decorrentes desta política pública?

Leia aqui o importante parecer: Celso Antonio Bandeira de Mello - parecer




Fonte: AnoregSP online, n. 158, 3/9/2009 - Publicado por Sérgio Jacomino

quinta-feira, agosto 06, 2009

Análise econômica da gratuidade de atividades notariais e de registro no Brasil

Sumário executivo

Este estudo foi elaborado para a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) e Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (ANOREG/RJ), tendo por objetivo uma análise econômica das medidas que introduzem gratuidades na prestação de atividades notariais e de registro.

Por serem pouco compreendidas no País, as atividades notariais e de registro são alvo freqüente de inúmeros Projetos de Lei que objetivam instituir regras de gratuidade em sua prestação.

As atividades notariais e de registro são instituições fundamentais, reduzindo assimetrias de informação, incertezas e custos de transação referentes a contratos, constituição de direitos e demais atos jurídicos e da vida civil. Desempenham um papel primordial na oferta da segurança jurídica, indispensável à atividade econômica, bem como na harmonização das relações econômicas e na prevenção de conflitos.

No Brasil, as funções notariais e de registro são exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público, através de concurso de provas e títulos. Os cartórios possuem autonomia administrativa e financeira, não existindo qualquer financiamento ou subvenção pública de suas atividades. Os emolumentos cobrados são estabelecidos (tabelados) por leis estaduais.

Os emolumentos devem corresponder ao custo das atividades dos cartórios e proporcionar excedente para as necessidades de investimentos das serventias e a adequada remuneração do titular. Para que a atividade seja atrativa aos potenciais interessados, é preciso que haja correspondência entre a remuneração do titular e o nível de responsabilidade e risco inerente aos atos jurídicos prestados.

O sistema notarial e de registro brasileiro é intensamente regulado e está obrigado a prover recursos para fins não relacionados às suas atividades, na forma de repasses para diversas instituições. O nível de tributação incidente na atividade é muito elevado e incide sobre pessoa física (titular da serventia), pois os cartórios não possuem personalidade jurídica.

As isenções totais e parciais das atividades notariais e de registro vão afetar a dotações orçamentárias de diversos órgãos estaduais, tais como Poderes Judiciários estaduais, Institutos de Previdência estaduais, Fundos de Assistência Judiciária, e Santa Casa de Misericórdia, que recebem repasses das atividades notariais e de registro.

A existência dos repasses e tributação excessiva contribui para as dificuldades financeiras enfrentadas pela maior parte das serventias.

O modelo de tributação da atividade, a existência dos repasses e a forma de cobrança do ITBI e ITCMD (que em geral ocorrem antes da lavratura da escritura e do registro na matrícula do imóvel, de modo que são confundidos com receita dos cartórios) têm efeitos perversos: fazem com que os custos das atividades notariais e de registro sejam mais elevados que a real remuneração dos cartórios e elevam os custos da formalização da propriedade.

As regras de gratuidade nas atividades notariais e de registro carecem de consistência econômica e possuem potenciais efeitos deletérios sobre o sistema.

Uma primeira inconsistência em relação a essas medidas decorre do enorme impacto negativo da introdução das gratuidades sobre o nível de receita dos cartórios, o que compromete a viabilidade financeira da maioria, a exemplo do ocorrido com o Registro Civil de Pessoas Naturais, já afetado pelas gratuidades.

A redução de receitas e a restrição à viabilidade financeira do sistema notarial e de registro se devem a dois fatores: (i) o elevado potencial de demanda pelas atividades notariais e de registro gratuitos, uma vez que o critério dessas medidas é basicamente a renda e existe um elevado contingente de pessoas com baixa renda no País; e (ii) a predominância de cartórios cuja receita é relativamente reduzida.

Para o público haveria uma perda devido à redução da oferta de serviços e ao aumento da insegurança jurídica dos negócios e transações realizados pela parcela mais pobre da população. O resultado seria, então, oposto ao pretendido:

- Apesar de as medidas de gratuidade reduzirem o custo direto pecuniário do registro, a redução da quantidade de cartórios elevaria de forma significativa outros componentes de custo indireto dos registros: a inviabilidade financeira e conseqüente fechamento de muitos cartórios aumentaria gastos com transportes a locais onde há cartórios (custo pecuniário), o tempo gasto nessas viagens (custo não pecuniário), e repercutiria na capilaridade do sistema e no acesso da população, especialmente a mais pobre, a esta atividade essencial;

- À medida que a gratuidade representa redução na remuneração dos serviços prestados, ela prejudica a qualidade dos serviços, que é um dos elementos determinantes da eficácia dos registros, reduzindo a segurança jurídica.

Uma falha gravíssima de algumas medidas de gratuidade é a desconsideração das diferenças socioeconômicas entre regiões, ao impor critérios de gratuidade em função da renda iguais em todo o País. A regulação setorial prevê emolumentos fixados em cada Estado justamente para atender a essas especificidades.

As referidas medidas não estão coordenadas com o marco regulatório setorial já estabelecido, representando uma ameaça recorrente a essa regulação. Como resultado, eleva-se a incerteza jurídica na atividade, o que reduz sua atratividade e desincentiva a melhora no exercício das funções notariais e de registro, particularmente a médio e longo prazo.

A gratuidade das atividades notariais e de registro transfere os custos de benefícios privados a partes que não recebem os seus benefícios.

Existe sempre um alto grau de arbitrariedade no estabelecimento das categorias de agentes que são contemplados nas medidas de gratuidade. A gratuidade das atividades notariais e de registro é arbitrária também no sentido em que outros bens e serviços ainda mais essenciais, como água, esgoto, energia, etc., não são gratuitos.

As regras de gratuidade tornam necessários mecanismos de controle por parte dos cartórios, para verificar o enquadramento dos solicitantes dos direitos. Essa burocratização envolve custos, o que prejudica não só a estrutura de custos dos cartórios, mas também a eficiência na prestação das atividades notariais e de registro, podendo haver aumento no tempo para atendimento dos usuários.

O critério de benefício em função da renda, um dos mais freqüentes nas propostas de gratuidade, dá margem a injustiças, pois tem verificação imperfeita, dadas as inúmeras dificuldades envolvidas na identificação a respeito do direito ou não aos benefícios. Há o risco de que pessoas com renda além do limite sejam contempladas.

O argumento de que a gratuidade das atividades notariais e de registro é um importante estímulo à formalização da propriedade no Brasil não é consistente. A solução desse problema demanda medidas amplas, como políticas coordenadas e que, por exemplo, solucionem problemas ligados à violação da legislação ambiental e urbanística.

A profusão de leis e propostas sobre gratuidades ou outros tipos de isenções de emolumentos de atividades notariais e de registro configura uma ameaça de deterioração da segurança jurídica para os agentes que exercem essas atividades.

As gratuidades apontadas nessas leis têm implicações sobre a qualidade das atividades notariais e de registro, a eficiência na prestação das mesmas e a própria estrutura do sistema responsável.

A Medida Provisória 459/2009, em tramitação no Congresso, repete inúmeros erros das propostas de gratuidade existentes. Por exemplo, durante a tramitação dessa MP, foi incorporada emenda que amplifica o público contemplado. Assim, apenas 6,6% das famílias pagariam o custo integral do registro da propriedade.

É curioso observar que os resultados esperados com o PMCMV por meio da MP 459/2009, na forma de aumento da atividade do setor de construção civil, devem impulsionar o desempenho de vários elos dessa cadeia: material de construção, construtoras, incorporadoras, bancos, seguradoras, etc. A nenhum desses setores a MP atribuiu ônus de qualquer tipo, mas ao sistema notarial e de registro atribuiu um custo elevadíssimo e incompatível com sua capacidade. Ao mesmo tempo lhe impôs agressivas metas de investimento sem dotação dos devidos meios econômicos. Tampouco a União reduziu os valores relativos ao pagamento do laudêmio, para a transferência de imóveis nos terrenos de marinha, ou impôs aos Municípios, como sua contrapartida na criação do PMCMV, a redução das alíquotas de ITBI.

As medidas referidas não contribuem para melhora do acesso da população às atividades notariais e de registro. Novas proposições acerca do tema devem necessariamente ter por base os elementos específicos desse setor (e da natureza dessas atividades), já contemplados num marco regulatório extenso e carente de estabilidade.

Junho/2009.


Fonte:Site da Anoreg SP

quinta-feira, abril 23, 2009

Deputado Leomar Quintanilha (PMDB-TO) é nomeado relator da PEC 34/05 sobre gratuidade do casamento

A Proposta de Emenda Constitucional que dá nova redação ao inciso LXXVI do art. 5° da Constituição Federal (PEC 34/05), de autoria do senador Pedro Simon, que dispõe sobre a gratuidade da primeira emissão das certidões de nascimento, casamento e óbito teve andamento na semana passada no Congresso Nacional. O deputado federal Leomar Quintanilha (PMDB-TO) foi nomeado relator do projeto.

Ao mesmo tempo, por requerimento 1277/08, efetivou-se sua tramitação em conjunto com PEC 31/2008, que "estabelece a possibilidade de instituição de cadastros de imóveis rurais por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; mantém a exigência de regularidade cadastral para fins de alienação de imóvel rural; transfere a competência para instituição e arrecadação do imposto territorial rural para os Estados e o Distrito Federal; e estabelece a possibilidade de legislação estadual ou distrital condicionar a alienação de imóvel rural à apresentação de certidão negativa de débito desse tributo", cuja autoria coube ao senador Expedito Júnior.

A Arpen-Brasil e a Arpen-SP já entraram em contato com as entidades de classe do Estado do Tocantins e conclama os Oficiais interessados em colaborar com o projeto para que entrem em contato com o Assessor Especial de Relações Nacionais, José Emygdio de Carvalho Filho ¿ jecarvalhofilho@gmail.com .

Fonte : Assessoria de Imprensa

segunda-feira, abril 06, 2009

TJ-RJ disciplina gratuidades

Em atenção à Representação de Inconstitucionalidade nº 22/07 deflagrada pela ANOREG/RJ em 2007, gostaríamos de informar que, na tarde de ontem, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos (21 x 0), concluiu o julgamento iniciado em 16.03.09, para julgar procedente o pedido formulado na referida ação direta e declarar a inconstitucionalidade dos incisos IV, V e VII do art. 43 da Lei Estadual 3.350/99, que há 10 anos concediam gratuidades aos beneficiários indicados nesses dispositivos.

A ANOREG/RJ esclarece que tal decisão não afeta em absoluto os beneficiários e/ou procedimentos da concessão da gratuidade, indicando apenas, a necessidade de custeio e/ou reembolso dos mesmos. Devem os colegas, portanto, a partir deste momento, manter rígido controle e registro desta modalidade de ato para futura comprovação.

Eis o teor dos dispositivos declarados inconstitucionais:

Lei nº 3.350/99 (com nova redação conferida pela Lei Estadual nº 4.625/2005, de 18 de outubro de 2005):

----

Art. 43 - São gratuitos:

(...)

IV - quaisquer atos notariais e/ou registrais em benefício do juridicamente necessitado quando assistido pela Defensoria Pública ou entidades assistenciais assim reconhecidas por Lei, desde que justificado;

V - certidões, requisições, atos registrais e autenticações requisitados pela União Federal, pelos Estados e pelos Municípios, através de seus Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, inclusive o Ministério Público e Procuradorias Gerais,bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB - RJ - Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro (*) Trecho sublinhado acrescido pela Lei nº 4.625/2005;

VII - os atos de extração de certidão, quando destinadas ao alistamento militar, para fins eleitorais ou previdenciários, ou para outras finalidades, cuja gratuidade esteja prevista em lei, delas devendo constar nota relativa ao seu destino.



Fonte: CNB RJ

terça-feira, novembro 04, 2008

Campanha Nacional pelo Registro Civil terá um mês de duração

A Campanha Nacional pelo Registro Civil, que estava prevista para a semana de 17 a 21 de novembro, foi ampliada para um mês, começando no dia 17 de novembro e encerrando no dia 17 de dezembro. A decisão foi tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir a certidão de nascimento a um maior número de pessoas. A mobilização recebeu o apoio do Banco do Brasil, que vai transmitir nesta segunda-feira (03/11), às 16h30, o Programa Ponto a Ponto da TV BB, em 4.000 agências do Banco que possuem ponto de transmissão ativo da tevê. No programa, serão respondidas perguntas sobre o tema. Veja aqui a lista das agências.

Estima-se que 8% das crianças nascidas em hospitais no Brasil não são registradas. Esse índice sobe para 28% na região Norte, segundo informou o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional do CNJ, Ricardo Chimenti. "A maior dificuldade do registro civil é a falta de informação e dificuldade de acesso, como na Amazônia".

Segundo ele, o Mês Nacional de Registro Civil vai reunir juízes de todos os tribunais do país, hospitais, delegacias, centros comunitários, Executivo . " Enfim, será uma grande mobilização para que ninguém, inclusive adultos, fique sem a sua certidão de nascimento" , assegurou.

Para isso, o CNJ e a Secretaria de Reforma do Poder Judiciário, do Ministério da Justiça e da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, vão lançar uma campanha institucional para esclarecer a população sobre a necessidade da certidão de nascimento. A campanha tem por objetivo empreender ações de mobilização em todos os municípios brasileiros, com ênfase naqueles onde não há cartório ou posto de emissão das certidões. Ricardo Chimenti explicou que a campanha visa ainda esclarecer à população de que enquanto não se registra a criança, ela não é cidadã, não tem acesso à escola, aos projetos sociais e a nenhum outro programa da rede pública.

O principal esclarecimento a ser feito à população, segundo o juiz Chimenti "é de que a certidão de nascimento e óbito são gratuitas desde 1988 e os cartórios que cobram o documento deverão ser denunciados e poderão sofrer pena de perda da delegação". A recomendação do CNJ é de que todos os Tribunais de Justiça do país promovam mutirões para garantir a certidão de nascimento a todas as crianças nascidas e também aos adultos que não possuem o documento. O Conselho quer ainda que os tribunais assegurem a fiscalização da gratuidade dos registros.


Fonte: Site do CNJ

quinta-feira, setembro 04, 2008

Cartórios de Pernambuco vão emitir certidões gratuitas

Os cartórios de Pernambuco não poderão cobrar taxas para certidão de antecedentes criminais e averbação de reconhecimento voluntário de paternidade. Os serviços serão, agora, prestados gratuitamente.
A medida foi anunciada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Jones Figueirêdo Alves, que divulgou duas Instruções Normativas que estabelecem o serviço gratuito. Com isso, os documentos serão concedidos sem custo.
O documento que regula o benefício ressalta que as informações constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da cidadania. Também considera que a fixação dos valores das custas e emolumentos cartorários é de competência do Poder Judiciário.
A implementação da gratuidade da averbação de reconhecimento voluntário de paternidade vai contemplar crianças e adolescentes registradas sem o nome do pai. O ato também vai reduzir o elevado número de ações de investigação de paternidade em curso, e será um instrumento para fomentar uma cultura de conciliação.

Confira a íntegra das duas Instruções:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/2008

O Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO ser de absoluta importância o fato de que os cidadãos tenham conhecimento acerca de informações existentes a seu respeito em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos do artigo 5º, LXXII, alínea “a”, da Constituição da República;
CONSIDERANDO, outrossim, que as informações acerca dos antecedentes criminais constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da cidadania;
CONSIDERANDO, ainda, que, por força do princípio da estrita legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição da República, somente lei em sentido formal pode instituir tributo e que a Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996, não tributou o serviço de expedição de certidão de antecedentes criminais;
CONSIDERANDO, finalmente, que a fixação dos valores das custas e emolumentos cartorários é competência do Chefe do Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 25, da Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996;
RESOLVE:
Art.1º Determinar a gratuidade em todos os procedimentos necessários à emissão de certidão de antecedentes criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Recife, 13 de agosto 2008.
Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 012/2008
O Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece como fundamento e fim do Estado Democrático de Direito a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, e III);
CONSIDERANDO, nessa contextura, que, dentre as garantias individuais, está a gratuidade do registro civil de nascimento para os juridicamente pobres (art. 5º, LXXVI);
CONSIDERANDO, outrossim, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade (art. 227, caput);
CONSIDERANDO, ainda, que, por força do princípio da estrita legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição da República, somente lei em sentido formal pode instituir tributo e que a Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996, não tributou o serviço de averbação de reconhecimento voluntário de paternidade;
CONSIDERANDO, finalmente, que a fixação dos valores das custas e emolumentos cartorários é competência do Chefe do Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 25 da Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a gratuidade da averbação de reconhecimento voluntário de paternidade, no âmbito do Poder Judiciário Estadual.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Recife, 13 de agosto 2008.

Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Presidente

Fonte: JUS Brasil

Cartórios de Pernambuco vão emitir certidões gratuitas

Os cartórios de Pernambuco não poderão cobrar taxas para certidão de antecedentes criminais e averbação de reconhecimento voluntário de paternidade. Os serviços serão, agora, prestados gratuitamente.

A medida foi anunciada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Jones Figueirêdo Alves, que divulgou duas Instruções Normativas que estabelecem o serviço gratuito. Com isso, os documentos serão concedidos sem custo.

O documento que regula o benefício ressalta que as informações constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da cidadania. Também considera que a fixação dos valores das custas e emolumentos cartorários é de competência do Poder Judiciário.

A implementação da gratuidade da averbação de reconhecimento voluntário de paternidade vai contemplar crianças e adolescentes registradas sem o nome do pai. O ato também vai reduzir o elevado número de ações de investigação de paternidade em curso, e será um instrumento para fomentar uma cultura de conciliação.


Fonte: Consultor Jurídico-SP

quarta-feira, setembro 03, 2008

No DF editais de proclamas serão publicados gratuitamente no Diário da Justiça Eletrônico

Os casamentos realizados nos cartórios do Distrito Federal passaram a custar menos a partir do primeiro dia deste mês. Os editais de proclamas serão publicados no diário da justiça eletrônico deste tribunal, sem nenhum ônus para os nubentes. Anteriormente essa publicação se dava na imprensa privada e os oficiais de registro civil do Distrito Federal eram reembolsados por essa despesa. E isso somente foi possível em razão de sugestão do Dr. Carlos Divino Vieira Rodrigues, Juiz Assistente da Corregedoria, acolhida no Provimento nº 13, de 27 de agosto de 2008, para determinar que a obrigatoriedade de sua publicação na imprensa local (art. 1.527 do Código Civil) seja suprida pela realizada no diário da justiça eletrônico.

Os citados oficiais são responsáveis pelo conteúdo das informações constantes dos editais de proclamas e os remeterão, pela rede mundial de computadores, para o e-maill "proclamas@tjdft.jus.br". Este é gerenciado pelo Gabinete da Corregedoria, que terá prazo de até dois dias úteis para enviá-los à publicação.

Fonte : Assessoria de Imprensa

terça-feira, agosto 26, 2008

Declaração de pobreza nem sempre é suficiente para gratuidade na justiça

DECISÃO

Para a obtenção da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração do interessado de que não dispõe de meios para arcar com os custos do processo, salvo quando a parte vinha pagando e, no decorrer do processo, resolve alegar estado de necessidade. Nesse caso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o interessado tem de provar que a situação econômica se alterou. Geralmente, destacou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a parte faz isso depois que perde em primeira instância.

Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo que negou o pedido de P.S.T. requerendo o benefício para responder a uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.

A defesa recorreu ao STJ argumentando que, para a obtenção da assistência judiciária, basta a mera declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do Código Processual Civil e da Lei n. 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto.

Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade.

Fonte : STJ

terça-feira, agosto 19, 2008

TJPE regula gratuidade na emissão de certidões em Cartórios

Os cartórios de Pernambuco não mais poderão cobrar taxas relativas à certidão de antecedentes criminais e à averbação de reconhecimento voluntário de paternidade. O presidente do TJPE, em sessão solene nesta quarta-feira (13), divulgou duas instruções normativas que tratam da gratuidade em todos os procedimentos necessários à emissão de certidão de antecedentes criminais e averbação de reconhecimento voluntário de paternidade no âmbito do Poder Judiciário.

O documento que regula a gratuidade das certidões de antecedentes criminais ressalta que as informações constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da cidadania. Em seu teor também há a consideração de que a fixação dos valores das custas e emolumentos cartorários é de competência do Poder Judiciário.

A implementação da gratuidade da averbação de reconhecimento voluntário de paternidade vai contemplar muitas crianças e adolescentes registradas sem o nome do pai. O ato também vai reduzir o elevado número de ações de investigação de paternidade em curso, bem como fomentar uma cultura de conciliação.

Confira a íntegra das duas resoluções abaixo:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 011/2008

O Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO ser de absoluta importância o fato de que os cidadãos tenham conhecimento acerca de informações existentes a seu respeito em bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos do artigo 5º, LXXII, alínea "a", da Constituição da República;

CONSIDERANDO, outrossim, que as informações acerca dos antecedentes criminais constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da cidadania;

CONSIDERANDO, ainda, que, por força do princípio da estrita legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição da República, somente lei em sentido formal pode instituir tributo e que a Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996, não tributou o serviço de expedição de certidão de antecedentes criminais;

CONSIDERANDO, finalmente, que a fixação dos valores das custas e emolumentos cartorários é competência do Chefe do Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 25, da Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996;

RESOLVE:

Art.1º Determinar a gratuidade em todos os procedimentos necessários à emissão de certidão de antecedentes criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Recife, 13 de agosto 2008.

Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Presidente

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 012/2008

O Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece como fundamento e fim do Estado Democrático de Direito a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II, e III);

CONSIDERANDO, nessa contextura, que, dentre as garantias individuais, está a gratuidade do registro civil de nascimento para os juridicamente pobres (art. 5º, LXXVI);

CONSIDERANDO, outrossim, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade (art. 227, caput);

CONSIDERANDO, ainda, que, por força do princípio da estrita legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da Constituição da República, somente lei em sentido formal pode instituir tributo e que a Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996, não tributou o serviço de averbação de reconhecimento voluntário de paternidade;

CONSIDERANDO, finalmente, que a fixação dos valores das custas e emolumentos cartorários é competência do Chefe do Poder Judiciário, nos termos do que dispõe o artigo 25 da Lei Estadual nº 11.404, de 10 de dezembro de 1996;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a gratuidade da averbação de reconhecimento voluntário de paternidade, no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Recife, 13 de agosto 2008.
Des. JONES FIGUEIRÊDO ALVES
Presidente

Fonte: http://www.tjpe.jus.br/

quarta-feira, janeiro 23, 2008

Expedição de identidade e habilitação pode ser gratuita

O Projeto de Lei 1858/07, do deputado Fernando de Fabinho (DEM-BA), torna gratuita a emissão da carteira de identidade e da carteira nacional de habilitação para pessoas reconhecidamente pobres.

O deputado lembrou que já são gratuitas as certidões de nascimento e de óbito, assim como o casamento civil. Ele ressaltou que isso é imprescindível ao exercício da cidadania. A carteira de identidade e a de habilitação, afirmou, também se encontram nesse patamar.

De acordo com a proposta, o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a seu pedido, se analfabeto. Caso essa declaração seja falsa, as taxas serão multiplicadas por dez, e o declarante poderá ser responsabilizado civilmente e penalmente.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, que também se manifestará quanto ao mérito.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta PL 1858/2007



Fonte: Agência Câmara