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quarta-feira, abril 28, 2010

Novo presidente do CNJ , ministro Cezar Peluso, destaca função estratégica do Conselho


O novo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, afirmou nesta sexta-feira (23/04), durante solenidade de posse nos cargos, que sob sua gestão o Conselho deverá manter a função estratégica e constitucional de conceber e executar políticas nacionais de fortalecimento do Poder Judiciário. Funções que, segundo o ministro, o Conselho "já provou com alcance de corajosas iniciativas e múltiplas nas áreas de deficiência estrutural da máquina judicial". Também tomou posse nesta sexta-feira como vice-presidente das duas instituições o ministro Carlos Ayres Britto.

Empossado para ocupar os cargos de presidente do CNJ e do STF no biênio 2010 e 2012, o ministro Peluso destacou também que o Conselho continuará a " reprimir erros e desvios " para "concretizar suas altas finalidades que não são contra, mas a favor da magistratura e, por seu intermédio, em benefício do povo". O novo presidente do CNJ ressaltou ainda que o Conselho foi criado no início do período mais longo de estabilidade constitucional do país e, sob esta ótica, é um órgão cuja primeira e principal atribuição é velar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura. Para isso, destacou o ministro, o Conselho deverá trabalhar em parceria com os juízes brasileiros.

"Estou plenamente convicto de que, nesta empreitada comum, não há outro caminho para o CNJ se não o de convencer a magistratura por ações firmes, mas respeitosas, de que somos todos, cada qual nas esferas próprias de competência constitucional, aliados e parceiros na urgente tarefa de repensar e construir o poder judiciário", afirmou o ministro Cezar Peluso.

Natural de Bragança Paulista (SP), o ministro Peluso foi desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e tornou-se ministro do STF em 2003. É doutor em Direito Processual Civil, mestre em Direito Civil e especialista em Filosofia. Atualmente, ele é professor de Direito Constitucional da UnB e do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), além de presidente do Comitê Permanente para a América Latina, encarregado pela Fondation Internationale Penale et Penitentiaire de elaborar o "Projeto de Revisão e Atualização das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos".

Natural da cidade de Propriá (SE), o ministro Ayres Britto, que tomou posse como vice-presidente, chegou ao STF em 2003, por indicação do presidente Lula. Formado em Direito pela Universidade Federal de Sergipe em 1966, fez curso de pós-graduação para Aperfeiçoamento em Direito Público e Privado na faculdade sergipana e de mestrado em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Também fez doutorado em Direito Constitucional pela PUC paulista. Ayres Britto exerceu a advocacia e o magistério, atuou em cargos públicos em Sergipe e foi conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Presidiu o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 2008 a 2010.



IS/ SR

Fonte: Agência CNJ de Notícias

quarta-feira, setembro 16, 2009

Gratuidades: Celso Antonio Bandeira de Mello é consultado

A ANOREG/SP submeteu à análise do insigne professor Celso Antônio Bandeira de Mello, titular da Faculdade de Direito da PUC-SP e professor emérito da mesma universidade, quesitos tocando problemas atuais dos registradores.

O professor Bandeira de Mello examinou a natureza de função pública das atividades notariais e de registro e a necessidade de que o Poder Público proporcione a notários e registradores os meios necessários para o desempenho de suas funções, entre os quais o indispensável suporte econômico-financeiro.

1. Considerando que a função pública delegada de natureza notarial ou registral impõe deveres atinentes à otimização da qualidade dos serviços prestados pelos notários/registradores, pode ser afirmado que esta mesma natureza de função pública exige que o Poder Público proporcione aos notários/registradores poderes e meios necessários ao cumprimento efetivo de tais deveres? Em caso positivo, dentre tais poderes e meios se incluem os meios econômico-financeiros?

2. Dadas as diferenças e semelhanças entre os serviços públicos concedidos e as funções notariais e registrais, é possível aplicar às delegações notariais/registrais o regime jurídico atinente à garantia do equilíbrio econômico-financeiro do serviço concedido? Neste sentido, poderia o Poder Público (federal e estadual), a bem de realizar políticas públicas, obrigar notários/registradores a prestarem serviços gratuitamente sem a correspondente previsão de uma compensação econômico-financeira, suportando, assim, com seus patrimônios pessoais, os ônus decorrentes desta política pública?

Leia aqui o importante parecer: Celso Antonio Bandeira de Mello - parecer




Fonte: AnoregSP online, n. 158, 3/9/2009 - Publicado por Sérgio Jacomino