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quarta-feira, fevereiro 16, 2011

Empregados de cartório são regidos pela CLT

Com base no fato de que o vínculo de trabalho é estabelecido diretamente com o tabelião, e não com o Estado, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre um escrevente juramentado e o 2º Tabelionato de Notas e Oficial de Protestos Hilda Pereira, que fica em Araranguá (SC).

Como destacou o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o artigo 236 da Constituição Federal estabelece que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”. Segundo ele, ao redigir o dispositivo, o legislador quis excluir do Estado a condição de empregador.

Admitido em 1992 pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador passou pelos cargos de escriturário e escrevente. Em 2005, foi dispensado sem justa causa. Foi aí que ele requereu seus direitos trabalhistas.

Para as instâncias ordinárias, a Lei Federal 8.935, de 1994, deu poderes para que os tabelionatos contratassem escreventes e auxiliares pelo regime celetista e vedassem a admissão pelo regime estatutário. Além disso, a mesma lei teria previsto que os empregados em exercício naquela data poderiam optar por um dos dois regimes no prazo de 30 dias. Como o empregado só fez a opção quase dez anos após a edição da lei, na interpretação do TRT, não havia como declarar o vínculo de emprego nos termos da CLT.

No entanto, na visão do relator do processo no TST, ministro Roberto Pimenta, o empregado tinha razão. Ele explicou que o texto constitucional adota, ainda que de forma implícita, o regime celetista para os empregados de cartório.

Pimenta lembrou, ainda, que a norma é autoaplicável, não necessitando de regulamentação por lei ordinária. Assim, pela jurisprudência do TST, os empregados de cartório estão necessariamente sujeitos ao regime jurídico da CLT, mesmo quando contratados em período anterior à vigência da Lei 8.935.

O processo vai agora para a Vara do Trabalho de origem para que os créditos salariais pedidos pelo empregado possam ser calculados. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

Fonte: Conjur

quarta-feira, setembro 15, 2010

Criação de norma da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas para o Serviço Notarial e de Registro

Em 2005, a Anoreg-BR criou o Prêmio de Qualidade Total da entidade nacional e ainda nesta época deu inicio às tratativas com a ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, para criação de Norma Técnica de Gestão Empresarial dos Serviços Notariais e de Registro.

No início deste ano de 2010, conseguimos idealizar esta Norma. Atualmente, está aberta a consultas para que qualquer pessoa participe do debate e apresente sugestões em sua composição. Disponível no site www.abnt.org.br nos links “Normalização”, “Consulta Nacional”, “Participe”, “(01) ABNT/CEE-148 Gestão Empresarial Cartorária”.

A idéia é transformar os requisitos internacionais aceitos das normas ISO 9000 (Gestão da Qualidade), ISO 14001 (Gestão Ambiental); OHSAS 18000 (Saúde e Segurança Ocupacional) e SA 8000 (Responsabilidade Social), adaptados para a realidade notarial e de registro.

Assim, uma comissão representada pelos diversos segmentos notariais e de registro, respeitando-se criteriosamente os requisitos normativos da ABNT, apresentou, em nome da Anoreg-BR, um texto base para apreciação do Fórum Brasileiro de Normalização, o qual deve ser primeiramente aceito pelo Comitê Brasileiro de Normalização, para somente depois aprovar texto em norma brasileira.

A Anoreg-BR esta trabalhando no sentido de criar uma norma independente, que verse sobre qualidade e gestão e que engrandeça a atividade notarial e de registro.

Acesse o site da ABNT e contribua com sua manifestação.


Rogério Portugal Bacellar
presidente

Fonte: Site da Anoreg-BR