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quarta-feira, maio 16, 2012
Arpen Pernambuco firma novo convênio com a Faculdade Maurício de Nassau com descontos de 20% nas mensalidades
A Arpen-PE vem comunicar aos associados do novo convênio firmado com a Faculdade Maurício de Nassau, os descontos nas mensalidades são de 20% e valem para associados, dependentes e funcionários.
Os interessados em solicitar o desconto devem se dirigir a sede da associação (Rua Engenheiro Ubaldo Gomes de Matos, 119, sala 308. Recife/PE.), para preencher o requerimento solicitando o desconto.
Dúvidas e maiores esclarecimentos:
arpenpe@uol.com.br | Fone/Fax: (81) 3225.0291
sexta-feira, março 23, 2012
Judiciário de Pernambuco vai firmar convênio com o Tribunal de Justiça da Paraíba
| Assis Lima/TJPE Imagem |
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| A assinatura do convênio acontece nesta quinta-feira (22), às 14h, no gabinete da Presidência do TJPE |
O Sistema de Controle de Arrecadação das Serventias Extrajudiciais (Sicase) do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) vai ser compartilhado com o Poder Judiciário da Paraíba. Nesta quinta-feira (22), às 14h, o presidente do TJPE, desembargador Jovaldo Nunes, e o corregedor geral da Justiça, desembargador Frederico Neves, vão receber representantes do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) com o intuito de firmar convênio de cooperação técnica entre os dois Tribunais. O encontro vai acontecer no gabinete da Presidência do TJPE, no Palácio da Justiça de Pernambuco.
O objetivo do convênio é a formalização da cessão de uso do Sicase para o Judiciário paraibano, que vai receber os programas-fontes do Sistema do TJPE, adequando-o à realidade daquele Estado. Na ocasião, estarão presentes o presidente e o corregedor geral do TJPB, desembargadores Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Nilo Luis Ramalho Vieira, respectivamente.
O Sicase - O projeto foi implantado no TJPE durante a gestão do desembargador José Fernandes de Lemos como corregedor da Justiça, em 2009. É fruto de um convênio firmado entre o Tribunal e o Banco do Brasil e consiste na informatização da cobrança dos serviços dos cartórios do Estado. Pernambuco foi o segundo Estado no Brasil a informatizar o sistema de cobrança dos cartórios. Sergipe foi o primeiro. O Sicase informa os valores detalhados do pagamento do serviço cartorial desejado, indicando quanto da arrecadação vai para o cartório (emolumento) e quanto vai para o Estado.
Fonte: Micarla Xavier | Ascom TJPE
terça-feira, junho 07, 2011
TRT-RJ propõe convênio com cartórios de Registro Civil no Rio de Janeiro
O TRT/RJ planeja ampliar o convênio com os cartórios de distribuição e de protesto de títulos para incluir os cartórios de Registro Geral de Imóveis e de Registro de Pessoas Naturais. A iniciativa busca integrar o Tribunal ao banco de dados dos cartórios, para, assim, facilitar a busca de bens e a localização dos devedores nos processos em fase de execução. Para dar continuidade ao projeto, nesta segunda-feira, dia 6/6, o desembargador Cesar Marques Carvalho, assessor da Presidência e gestor regional do Projeto Nacional de Conciliação do CNJ, esteve reunido com Renaldo Andrade Bussiére, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ), e Cláudio Almeida, presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro (Arpen-RJ).
"Esta parceria certamente dará mais celeridade à execução trabalhista, com a prenotação da penhora nos cartórios, além de diminuirmos o gasto de papel", comentou o desembargador durante a reunião, que também teve a participação de Luis Felipe Carrapatoso, secretário geral da Presidência do Tribunal.
Segundo o presidente da Anoreg, Renaldo Bussiére, a Associação está disposta a colaborar, criando a certidão eletrônica de Registro de Imóvel. Ele também comentou que o procedimento atual de prenotação cria para os cartórios, em muitos casos, a obrigação de antecipar o pagamento da taxa cobrada pelo serviço.
"A partir de agora, com a iniciativa do TRT/RJ, os valores serão acrescidos à execução", explicou o desembargador Cesar Marques.
Para Cláudio Almeida, da Arpen-RJ, a criação de um acesso fácil aos cartórios extrajudiciais ajudará o Poder Judiciário e beneficiará, sobretudo, a população.
Na próxima etapa de elaboração do convênio, alguns detalhes técnicos serão debatidos entre as equipes de Tecnologia da Informação do TRT/RJ e das associações.
O projeto, que busca a celeridade e a eficiência da prestação jursidicional, conta com o apoio do Conselho Nacional de Justiça
OUTROS CONVÊNIOS - O TRT/RJ já conta com outros convênios, como, por exemplo, com a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro Jucerja. O acordo permite que o Tribunal consulte o cadastro de empresas e a visualização de documentos digitalizados mantidos pela Junta.
Fonte : Assessoria de Imprensa
segunda-feira, junho 06, 2011
TJPE e Secretaria de Articulação Social firmam convênio de cooperação técnica
Presidente e ouvidor do Tribunal de Justiça se reuniram com secretário estadual para assinar o acordo
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) - representado pelo presidente, desembargador José Fernandes de Lemos, e pelo ouvidor do Judiciário estadual, desembargador Frederico Neves - firmou convênio de colaboração com a Secretaria de Articulação Social e Regional do Estado de Pernambuco (SASR-PE), na tarde desta sexta-feira (3). O secretário Sileno Guedes e a ouvidora geral do Estado, Karla Marcelino, assinaram o convênio que viabiliza a colaboração recíproca, propiciando aos cidadãos canais de comunicação com a Administração Pública, criando e implementando procedimentos que possibilitem a recepção de reivindicações, reclamações, denúncias e sugestões que permitam ações para melhorar a prestação dos serviços. "Para o cidadão, o Estado fica uno, a ideia é avançar com outras instituições e fortalecer ainda mais esse canal", avaliou o secretário Sileno Guedes. Para o ouvidor do TJPE, desembargador Frederico Neves, o movimento amplia a rede de comunicação. "Pela natureza social do serviço que prestamos, a troca de informações trará grandes benefícios para o cidadão."
Plano de Trabalho
A Ouvidoria, na perspectiva de uma Administração Pública, tem como missão “assegurar o canal de manifestação e representação dos interesses dos cidadãos frente à administração pública, para a resolução ágil das questões apresentadas, promovendo a cidadania e a melhoria sustentada da gestão pública”. Compete à Ouvidoria Pública, encaminhar as manifestações pertinentes aos gestores e órgãos responsáveis pela necessária resposta ou mesmo medida corretiva quanto aos serviços públicos, atos ilícitos ou irregularidades administrativas, cobrando dessas mesmas áreas as respostas quanto às soluções devidas, para que não haja a reincidência dos assuntos das denúncias e reclamações relativas aos serviços prestados pelos gestores, informando-as aos cidadãos. Com base nessas informações oriundas das manifestações recebidas, o ouvidor auxiliará a gestão, identificando os pontos fracos que necessitam de ações corretivas e propondo ações de melhoria.
Assim, através das informações gerenciais que a Ouvidoria elabora, tendo por base as manifestações recebidas e registradas no banco de dados, ela atua enquanto instrumento de gestão. Com a implantação de Ouvidorias públicas, ampliam-se os mecanismos de controle social, que permite a transparência da gestão e a promoção da democracia, pois se constitui como um canal permanente de comunicação entre sociedade e governo. A evolução do número de Ouvidorias Públicas no Estado de Pernambuco demonstra o crescimento da consciência do cidadão na busca pela participação na administração da coisa pública.
A rede do Poder Executivo Estadual atualmente conta com 59 Ouvidorias instaladas e quatro em fase de implantação, canais de comunicação direta com os cidadãos pernambucanos disponibilizados em secretarias e órgãos públicos estaduais. Para coordenar essa rede, estabelecendo padrões de controle de qualidade, eficiência, rotinas de trabalho e a necessária capacitação profissional, o governador Eduardo Campos oficializou, em outubro de 2008, através do Decreto de nº 32.476 (14.10.2008), a Ouvidoria Geral do Estado, unidade vinculada à Secretaria Especial de Articulação Social e Regional e sua principal finalidade é a de coordenar a rede de ouvidores públicos, através de um sistema integrado, que possibilitará receber reclamações, solicitação, informações, denúncias, sugestões e elogios sobre o desempenho de órgãos e entidades do Poder Executivo, visando contribuir para o fortalecimento da cidadania e a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas instituições.
A Secretaria Especial de Articulação Social e Regional, através da Ouvidoria Geral do Estado, pretende firmar convênio de cooperação técnica com o Tribunal de Justiça que permitirá um trânsito mais adequado de informações encaminhadas pela população entre aquela Ouvidoria e a estadual. Na prática, a cooperação técnica possibilitará que as manifestações formuladas pela população e encaminhadas para a Ouvidoria do Tribunal de Justiça e que dizem respeito às ações do Governo do Estado sejam redirecionadas à Ouvidoria Geral do Estado para as devidas providências. Da mesma forma, todas as demandas que chegarem à Ouvidoria Geral do Estado relativas à Justiça serão enviadas para a Ouvidoria do Tribunal de Justiça.
Rosa Miranda | Ascom TJPE
Fonte: Site do TJPE
segunda-feira, maio 30, 2011
Recivil assina convênio com a PUC Minas para auxiliar na solução de conflitos
Nesta terça-feira (24.05), o Recivil assinou um convênio de Cooperação Recíproca entre a Sociedade Mineira de Cultura, mantenedora da PUC Minas (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a Associação dos Serventuários da Justiça do Estado de Minas Gerais (Serjus/Anoreg-MG).
A cerimônia aconteceu no prédio da Reitoria no campus Coração Eucarístico, e contou com a presença do reitor da PUC Minas, professor Dom Joaquim Giovani Mol Guimarães, do Oficial do cartório de Registro Civil e Notas do distrito Parque Industrial, Nilo Nogueira, que estava representando o presidente do Recivil, Paulo Risso, da coordenadora de Projetos Sociais do Recivil, Andrea Paixão, do presidente do IRIB, Francisco Rezende, do presidente da Serjus/Anoreg-MG, Roberto Dias Andrade, do coordenador do Núcleo de Prática Jurídica e Serviços de Assistência Judiciária da PUC Minas, Renato Luiz Vieira Magalhães, além de professores e outros representantes da PUC Minas.
O convênio servirá como programa de extensão para os alunos do curso de Direito da Universidade para a instalação de um juizado de conciliação dentro da PUC Minas e tem como objetivo contribuir para a solução dos conflitos da sociedade. Nos casos envolvendo as áreas extrajudiciais, o Recivil, a Serjus/Anoreg-MG e o IRIB poderão ajudar na solução dos conflitos.
Na ocasião, o registrador Nilo Nogueira enfatizou a importância da parceria entre as entidades e dos atos que já são feitos pelos registradores civis como forma de contribuir com a desjudicialização, como no caso do registro tardio e do divórcio, que já podem ser feitos diretamente nos cartórios sem a necessidade de intervenção judicial.
“Os cartórios já estão prontos para auxiliar na desjudicialização. É um prazer estarmos aqui e fazermos parte deste projeto. Desejamos muito sucesso e estamos prontos para colaborar”, disse Nilo.
O reitor da PUC Minas destacou a necessidade que as pessoas têm do direito e da Justiça. “A união de tantos parceiros amplia o processo da prática de extensão para nossos alunos. O direito e a justiça e cada conflito solucionado é como uma luz de esperança que se acende, e assim estaremos cumprindo nossa missão social e acadêmica”, disse o professor Dom Joaquim Giovani Mol Guimarães.
A instalação do juizado de conciliação na PUC Minas está prevista para o mês de junho, e qualquer pessoa poderá comparecer ao juizado para tentar a solução de algum conflito.
Fonte: Site do Recivil
terça-feira, maio 24, 2011
TJES lança projeto de selo digital
Em solenidade que contou com a presença de notários e registradores de diversas comarcas do Espírito Santo, o presidente do Tribunal de Justiça daquele estado (TJES), desembargador Manoel Alves Rabelo, e o corregedor geral da Justiça do Espírito Santo, desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, lançaram oficialmente, na última semana, o sistema do selo digital de fiscalização de atos notariais e de registro.
O sistema que será adotado foi cedido por meio de convênio firmado pelo TJES com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e adequado às peculiaridades capixabas. O projeto piloto está programado para ter início a partir de 1º de junho, com a participação de quatro serventias: os cartórios de Rodrigo Sarlo, Helvécio Duia Castello, Evandro Sarlo e Jeferson Miranda. Tem como objetivo, dar mais comodidade e segurança aos usuários dos serviços, que são fiscalizados pelo Poder Judiciário, além de garantir transparência nos atos das serventias extrajudiciais.
Economia e segurança - De acordo com informações do TJES, o novo sistema permitirá que em apenas 24 horas após o registro em cartório, os usuários possam acessar o site do TJES para consultar a validade dos atos. Além disso, o selo digital, que é ecologicamente correto, apresenta outras vantagens como economia de espaço e papel, mais agilidade e segurança, bem como fornecimento de documentos eletrônicos e garantia de transparência nos atos praticados.
Para o corregedor do TJES, o selo digital representa uma nova etapa no Judiciário do Espírito Santo para os cartórios. "A implantação marcará o ingresso da atividade notarial e registral capixaba em uma nova fase de sua existência, com inegáveis avanços no escopo de oportunizar maior comodidade ao usuário dos serviços do foro extrajudicial, sem prejuízo da segurança dos atos praticados e de sua fiscalização pelo Poder Judiciário", enfatizou.
Já o presidente da Anoreg-ES, Helvécio Castello, afirmou que, com o novo sistema, a incidência de falsificação de reconhecimento de firma e de autenticação irá acabar. "É uma verdadeira revolução. O selo sigital é um divisor de águas. De qualquer lugar do planeta, o usuário poderá receber e solicitar um documento às serventias extrajudiciais do Espírito Santo", completou, também, o presidente do Sinoreg-ES (Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo), Jeferson Miranda.
Fonte: TJES
segunda-feira, junho 21, 2010
Instrução Normativa RFB nº 1.042 possibilita parceria com notários e registradores para emissão do CPF
DOU de 14.6.2010
Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 1º a 3º do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, nos arts. 33 a 36 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 1º do Decreto nº 4.166, de 13 de março de 2002, e nas Portarias Interministeriais MF/MRE nº 101 e nº 102, de 23 de abril de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS ATOS PRATICADOS PERANTE O CPF
Art. 2º No CPF são praticados os seguintes atos:
I - inscrição da pessoa física;
II - alteração de dados cadastrais;
III - indicação de pendência de regularização;
IV - suspensão da inscrição;
V - regularização da situação cadastral;
VI - cancelamento da inscrição;
VII - declaração de nulidade da inscrição; e
VIII - restabelecimento da inscrição.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 3º Estão obrigadas a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:
I - sujeitas à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
II - inventariantes, cônjuges ou conviventes, sucessores a qualquer título ou representantes do de cujus que tenham a obrigação de apresentar a DIRPF em nome do espólio ou do contribuinte falecido;
III - cujos rendimentos estejam sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;
IV - profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;
V - locadoras de bens imóveis;
VI - participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
VII - obrigadas a reter imposto de renda na fonte;
VIII - titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;
IX - que operem em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
X - inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
XI - com mais de 18 (dezoito) anos que constem como dependentes em DIRPF;
XII - residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:
a) imóveis;
b) veículos;
c) embarcações;
d) aeronaves;
e) participações societárias;
f) contas-correntes bancárias;
g) aplicações no mercado financeiro;
h) aplicações no mercado de capitais.
Parágrafo único. As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.
Seção I
Da Comprovação da Inscrição
Art. 4º A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante:
I - a apresentação do “Comprovante de Inscrição no CPF” impresso a partir do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço , ou emitido pela entidade conveniada, desde que acompanhado de documento de identificação do inscrito;
II - a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação;
c) Registro Civil de Nascimento;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
e) carteira de identidade profissional;
f) carteiras funcionais emitidas por órgãos públicos;
g) cartão magnético de movimentação de conta-corrente bancária;
h) talonário de cheque bancário; e
i) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou a serviços previdenciários.
III - a apresentação de cartão inteligente (smart card) em Poli Cloreto de Vinila (PVC) semirígido, com chip criptográfico capaz de armazenar certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e que possua impresso o nome e o número de inscrição no CPF;
IV - a apresentação do Cartão CPF, emitido em conformidade com a legislação anterior.
§ 1º O “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme modelos dos Anexos I e II, conterá obrigatoriamente:
I - o nome da pessoa física;
II - o número de inscrição;
III - a data de nascimento; e
IV - a data e hora da emissão e código de controle que deverão ser utilizados para comprovar a autenticidade do comprovante.
§ 2º O “Comprovante de Inscrição no CPF” somente produzirá efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.
§ 3º Nos casos em que o “Comprovante de Inscrição no CPF” for entregue ao contribuinte por uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, será permitida a inserção de sua logomarca, conforme modelo do Anexo I.
Seção II
Da Inscrição
Subseção I
Do Número Único de Inscrição
Art. 5º O número de inscrição no CPF é atribuído a pessoa física uma única vez, sendo vedada a concessão, a qualquer título, de mais de um número de CPF.
Subseção II
Do Local de Solicitação da Inscrição
Art. 6º A pessoa física poderá solicitar sua inscrição no CPF nos seguintes locais:
I - no caso de residente ou domiciliado no País:
a) no sítio da RFB na Internet, no endereço , se possuir Título de Eleitor;
b) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a IX do art. 40, se estiver no País ou representado por procurador no País; ou
c) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior ou representado por procurador no exterior;
II - no caso de residente ou domiciliado no exterior:
a) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior ou representado por procurador no exterior; ou
b) em uma das unidades da RFB, se estiver em trânsito pelo País ou representado por procurador no País;
III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:
a) diretamente no Ministério das Relações Exteriores (MRE) ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE, se efetuarem seu pedido no Brasil;
b) em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior, se efetuarem seu pedido no exterior; ou
IV - exclusivamente nas unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.
Subseção III
Dos Documentos Necessários à Inscrição
Art. 7º Na solicitação de inscrição efetuada, pela própria pessoa física com 16 (dezesseis) anos ou mais, deve ser apresentado:
I - documento de identificação do interessado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
II - Título de Eleitor, protocolo de inscrição ou outro documento que comprove o alistamento para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral; e
III - documento da Justiça Eleitoral que ateste a impossibilidade ou a inexistência de obrigatoriedade do alistamento eleitoral, no caso de contribuintes maiores de 18 (dezoito) e menores de 70 (setenta) anos.
§ 1º Poderá ser dispensado o documento da Justiça Eleitoral mediante apresentação de outro documento que comprove a não-obrigatoriedade de alistamento eleitoral.
§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:
I - o documento de identificação apresentado deve ter validade no país de residência; e
II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 3º Não é obrigatória a comprovação de filiação:
I - de estrangeiros;
II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no documento de identificação.
§ 4º Fica dispensada a apresentação de documentação nos casos de inscrições concluídas pela Internet.
Art. 8º A solicitação de inscrição de menores de 16 (dezesseis) anos, tutelados, curatelados e de outras pessoas físicas sujeitas à guarda judicial deverá ser efetuada pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis pela guarda judicial, com a apresentação:
I - de documento de identificação do interessado que comprove naturalidade, filiação e data de nascimento;
II - de documento de identificação de um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda em virtude de decisão judicial; e
III - de documento que comprove a tutela, curatela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, de incapaz ou interdito.
§ 1º A solicitação de inscrição deverá ser assinada por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável por sua guarda em virtude de decisão judicial, conforme o caso.
§ 2º No caso de inscrições solicitadas no exterior:
I - os documentos de identificação apresentados devem ter validade no país de residência; e
II - a solicitação deve estar acompanhada do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;
§ 3º Não é obrigatória a comprovação de filiação:
I - de estrangeiros;
II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no documento de identificação.
Art. 9º Na solicitação de inscrição efetuada por procurador, devem ser apresentados:
I - os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;
II - documento de identificação do procurador;
III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e
IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.
Art. 10. Na inscrição de pessoa física falecida, devem ser apresentados:
I - documento que justifique a inscrição;
II - certidão de óbito;
III - documento de identificação do falecido que comprove a data de nascimento, naturalidade e filiação, se estas informações não constarem na certidão de óbito;
IV - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e
V - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.
Parágrafo único. Não é obrigatória a comprovação de filiação:
I - de estrangeiros;
II - de brasileiros, desde que não constem dados referentes à filiação no documento de identificação.
Subseção IV
Da Inscrição de Ofício
Art. 11. As inscrições de ofício serão realizadas pela RFB nos seguintes casos:
I - solicitação de órgãos públicos, entidades de assistência social e entidades de saúde que atendam pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em função da incapacidade de comparecimento da pessoa física nas entidades conveniadas;
II - interesse da administração tributária, por intermédio de processo administrativo;
III - apresentação de DIRPF por pessoa física não inscrita no CPF, com número de inscrição de terceiro;
IV - contribuinte falecido; e
V - determinação judicial.
§ 1º Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de atribuição do:
I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;
II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração Tributária no município de São Paulo; e
III- Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.
§ 2º A inscrição de ofício será comunicada à pessoa física interessada pela autoridade a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Seção I
Do Local de Solicitação da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 12. A alteração de endereço deve ser efetivada por intermédio:
I - da DIRPF;
II - do sítio da RFB na Internet, no endereço ;
III - das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a VII do art. 40, no caso de endereço no País;
IV - do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;ou
V - das unidades da RFB, no caso de alteração de endereço para o exterior.
Art. 13. As demais solicitações de alteração de dados cadastrais devem ser efetuadas nos seguintes locais:
I - no caso de residente ou domiciliado no País:
a) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, se estiver no País, ou representado por procurador no País; e
b) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior, ou representado por procurador no exterior;
II - no caso de residente ou domiciliado no exterior:
a) em uma das unidades da RFB, se estiver em trânsito pelo País, ou representado por procurador no País; e
b) na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, se estiver no exterior, ou representado por procurador no exterior;
III - no caso de funcionários estrangeiros de missão diplomática, de repartição consular ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios:
a) diretamente no MRE, ou em uma das entidades conveniadas citadas nos incisos I a V do art. 40, devendo, nesta hipótese, comunicar o fato ao MRE, se efetuarem seu pedido no Brasil; e
b) em uma das repartições diplomáticas brasileiras no exterior, se efetuarem seu pedido no exterior; ou
IV - exclusivamente nas unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.
Seção II
Dos Documentos Necessários à Solicitação de Alteração de Dados Cadastrais
Art. 14. A alteração cadastral deverá constar dos documentos exigidos na forma dos arts. 7º e 8º.
§ 1º Na solicitação de alteração de dados cadastrais efetuada por procurador, devem ser apresentados:
I - os documentos exigidos nos arts. 7º e 8º, conforme o caso;
II - documento de identificação do procurador;
III - instrumento público de procuração, ou instrumento particular com firma reconhecida; e
IV - documento do procurador que comprove sua inscrição no CPF.
§ 2º Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.
Art. 15. No caso de alteração de dados cadastrais de pessoa falecida, serão exigidos, além do documento que comprove a alteração cadastral:
I - certidão de óbito;
II - documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento, se estas informações não constarem na certidão de óbito;
III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente, ou sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar; e
IV - documento de identificação que comprove o parentesco, em caso de inexistência de bens a inventariar.
Seção III
Da Alteração de Ofício
Art. 16. As alterações de ofício serão realizadas pela RFB, no interesse da administração tributária, ou por determinação judicial.
§ 1º Os atos de alteração de ofício no CPF serão de atribuição do:
I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;
II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração Tributária no município de São Paulo; e
III- Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.
§ 2º A alteração de ofício será comunicada à pessoa física interessada pela autoridade a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO DE PENDÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO
Art. 17. A indicação de pendência de regularização da inscrição será efetuada quando houver a omissão de entrega da DIRPF, se obrigatória, exceto nas hipóteses de cancelamento ou declaração de nulidade de inscrição.
§ 1º A verificação da omissão será efetuada anualmente.
§ 2º Será dada ciência da indicação de pendência de regularização por meio do “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo III, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.
Seção I
Da Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”
Art. 18. A pessoa física regularizará a situação cadastral “pendente de regularização” mediante a apresentação:
I - da DIRPF a que estava obrigada, ainda que em atraso;
II - da Declaração de Saída Definitiva do País, ainda que em atraso; ou
III - do pedido de regularização de situação cadastral, nos termos do art. 19, exceto quando esteja obrigada à entrega da DIRPF.
§ 1º Será regularizada de ofício a situação cadastral pendente de regularização motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º Os atos de regularização de ofício no CPF serão de atribuição do:
I - Delegado da Receita Federal do Brasil das Delegacias da Receita Federal do Brasil;
II - Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia de Administração Tributária no município de São Paulo; e
III- Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no município do Rio de Janeiro.
§ 3º A regularização dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis.
Seção II
Do Pedido de Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”
Art. 19. A pessoa física poderá apresentar o pedido de regularização de situação cadastral nos seguintes locais:
I - pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, ou representada por procurador no País:
a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ;
b) pelo telefone 146; ou
c) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40;
II - pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, ou representada por procurador no País:
a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ; ou
b) em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40;
III - pessoa física que se encontre no exterior:
a) pelo sítio da RFB na Internet, no endereço ;
b) pelo telefone 55-78300-78300; ou
c) mediante apresentação, na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;
IV - pessoa física falecida, em uma das unidades da RFB.
Seção III
Dos Documentos Necessários ao Pedido de Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”
Art. 20. No pedido de regularização efetuado em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, devem ser apresentados os documentos exigidos na forma dos arts. 7º e 8º.
Art. 21. No caso de pedido de regularização de pessoa falecida, serão exigidos:
I - certidão de óbito;
II - documento de identificação do falecido que comprove a naturalidade, filiação e data de nascimento, se estas informações não constarem na certidão de óbito; e
III - documento de identificação do inventariante, cônjuge meeiro, convivente ou do sucessor a qualquer título, no caso de existirem bens a inventariar.
Art. 22. Caso seja necessário proceder a alteração cadastral, deverá ser observado o disposto nos arts. 12 a 15.
Seção IV
Dos Custos do Pedido de Regularização da Situação Cadastral “Pendente de Regularização”
Art. 23. O pedido de regularização de situação cadastral implica os seguintes custos, por conta do solicitante:
I - valor referido no § 3º do art. 42, quando entregue num dos locais citados nos incisos I ao V do art. 40; e
II - valor aplicável às chamadas internacionais, nas ligações efetuadas do exterior ou valor aplicável às chamadas de telefones celulares para o telefone 146;
Parágrafo único. Não há custos no pedido de regularização de situação cadastral entregue de acordo com o disposto nas alíneas “a” dos incisos I a III, na alínea “c” do inciso III e no inciso IV do art. 19.
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO
Art. 24. A suspensão da inscrição será efetuada quando houver inconsistência cadastral.
Parágrafo único. Será dada ciência da suspensão por meio do “Comprovante de Situação Cadastral no CPF”, conforme modelo constante do Anexo III:
a) disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço ;
b) pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País; ou
c) 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.
Seção Única
Da Regularização da Situação Cadastral “Suspensa”
Art. 25. A pessoa física deverá apresentar o pedido de regularização de situação cadastral suspensa nos seguintes locais:
I - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou em uma das entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40, no caso de pessoa física residente ou domiciliada no País, que se encontre no Brasil, ou representada por procurador;
II - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou nas unidades da RFB, no caso de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, em trânsito no País, ou representada por procurador no País;
III - no sítio da RFB na Internet, no endereço ou na representação diplomática brasileira do país onde se encontre, mediante o formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet; ou
IV - em uma das unidades da RFB, no caso de pessoa física falecida.
Parágrafo único. Será regularizada de ofício a situação cadastral suspensa motivada por erro ou em decorrência de decisão judicial ou administrativa.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 26. O cancelamento da inscrição no CPF poderá ocorrer:
I - a pedido; ou
II - de ofício.
Seção I
Do Cancelamento a Pedido
Art. 27. O cancelamento da inscrição no CPF a pedido ocorrerá, exclusivamente:
I - quando constatada a multiplicidade de inscrições pela própria pessoa física;ou
II - nos casos de óbito da pessoa física inscrita.
Parágrafo único. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no País, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com os seguintes documentos:
I - se houver espólio, a declaração final de espólio, apresentada pelo inventariante;
II - se não houver espólio, a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente ou parente.
Art. 28. No caso de óbito de pessoa física residente ou domiciliada no exterior, o cancelamento de inscrição no CPF será instruído com a certidão de óbito apresentada pelo cônjuge meeiro, convivente, inventariante, ou parente.
Art. 29. O cancelamento de inscrição no CPF por óbito, solicitado por inventariante, cônjuge meeiro, convivente, sucessor a qualquer título ou parente que esteja no exterior, deve ser solicitado à repartição diplomática brasileira do país em que se encontre, com a apresentação do formulário “Ficha Cadastral de Pessoa Física”, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço .
Seção II
Do Cancelamento de Ofício
Art. 30. Será cancelada, de ofício, a inscrição no CPF nas seguintes hipóteses:
I - atribuição de mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
II - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a RFB;
III - por decisão administrativa, nos demais casos; ou
IV - por determinação judicial.
Art. 31. O cancelamento de ofício da inscrição no CPF será efetuado pelo titular da unidade da RFB que tomar conhecimento do fato que o motivou, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.
CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO
Art. 32. Será declarada nula a inscrição no CPF em que for constatada fraude, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física.
Art. 33. A declaração de nulidade da inscrição no CPF será efetuada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação.
Art. 34. A declaração de nulidade da inscrição no CPF produzirá efeitos retroativos (ex tunc).
CAPÍTULO VIII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 35. O restabelecimento da inscrição é o ato de reverter o cancelamento ou a nulidade da inscrição, motivado por reabertura de inventário, erro ou decisão judicial ou administrativa.
CAPÍTULO IX
DAS ENTIDADES CONVENIADAS
Seção I
Dos Atos Executados por Entidades Conveniadas
Art. 36. Os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização de situação cadastral são executados por entidades conveniadas, nos termos dos arts. 41 a 43.
Seção II
Dos Atos Executados por Repartições Diplomáticas Brasileiras no Exterior
Art. 37. As repartições diplomáticas brasileiras no exterior não praticam atos perante o CPF, somente iniciam o atendimento dos atos descritos nos incisos I, II, V e VI do art. 2º, solicitados por pessoa física que se encontre no exterior, nos termos do art. 51.
Seção III
Dos Atos Executados pelo Ministério das Relações Exteriores
Art. 38. O MRE não pratica ato perante o CPF, somente inicia o atendimento de inscrição solicitada no Brasil, nos termos do art. 52, por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, de repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios.
Art. 39. Serão executados exclusivamente pela RFB:
I - as inscrições, alterações e regularizações cadastrais realizadas de ofício;
II - os atos descritos nos incisos III, IV, VI a VIII do art. 2º;
III - os atos descritos nos incisos I e II do art. 2º no caso de solicitação formulada por não-residente ou não-domiciliado no Brasil, em trânsito pelo País;
IV - a conclusão do atendimento dos seguintes atos:
a) efetuados pelas entidades conveniadas, na hipótese do art. 50;
b) solicitados nas repartições diplomáticas brasileiras, na hipótese do art. 51; ou
c) solicitados no MRE, na hipótese do art. 52.
Seção IV
Dos Convênios
Subseção I
Das Entidades com as quais a RFB pode Celebrar Convênios
Art. 40. Para a execução dos atos perante o CPF, a RFB poderá celebrar convênios com as seguintes entidades:
I - Banco do Brasil S.A.;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);
IV - instituições bancárias integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf);
V - Banco Popular do Brasil S.A.;
VI - entidades públicas de atendimento ao cidadão;
VII - órgãos públicos federais;
VIII - Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG); e
IX - Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (ARPEN).
Subseção II
Dos Convênios Celebrados pela RFB
Art. 41. A RFB e outros órgãos da administração pública federal poderão celebrar convênio a fim de permitir esses órgãos a praticarem gratuitamente a inscrição e alteração de endereço no CPF.
Art. 42. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas nos incisos I a V do art. 40 deverão celebrar convênio com a RFB, conforme modelo referencial constante do Anexo IV.
§ 1º De acordo com o disposto no convênio, as entidades conveniadas poderão praticar os atos de inscrição, alteração de dados cadastrais e regularização da situação cadastral no CPF.
§ 2º As entidades conveniadas mencionadas no caput poderão cobrar dos interessados valor correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, ao processamento e emissão dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à RFB em função do atendimento realizado.
§ 3º O valor referido no § 2º não excederá a quantia de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).
§ 4º A prática dos atos previstos neste artigo será efetuada de imediato, exceto nos casos do art. 50, e implicará, obrigatoriamente, a entrega ao contribuinte do “Comprovante de Inscrição no CPF”, conforme Anexo I, no caso de inscrição e de alteração de dados cadastrais constantes do comprovante.
Art. 43. Para praticarem atos perante o CPF, as entidades citadas no inciso VI do art. 40 deverão celebrar convênio com a RFB, representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição fiscal, conforme os seguintes modelos:
I - constante no Anexo V, se a entidade conveniada emitir algum dos seguintes documentos:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação; ou
c) outros documentos de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou de previdência;
II - constante no Anexo VI, se a entidade conveniada não emitir nenhum dos documentos citados no inciso I.
§ 1º Os convênios, nos modelos mencionados nos incisos I e II do caput, obrigam a entidade conveniada a efetuar exclusivamente atos de inscrição e de alteração de dados cadastrais referentes à mudança de endereço.
§ 2º O atendimento prestado pelas entidades conveniadas de que trata este artigo será gratuito.
§ 3º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo V obrigam a entidade conveniada a inserir o número de inscrição no CPF nos documentos que emitir.
§ 4º Os convênios celebrados conforme o modelo do Anexo VI obrigam a entidade conveniada a entregar à pessoa física o “Comprovante de Inscrição no CPF” impresso a partir do sítio da RFB na Internet, no endereço , exceto nos casos do art. 50.
Subseção III
Da Vigência dos Convênios já Celebrados
Art. 44. O disposto nos arts. 40 a 43 não implicará alteração dos convênios em vigor na data da publicação desta Instrução Normativa.
Subseção IV
Da Identificação da Entidade Conveniada
Art. 45. Todos os atos praticados pelas entidades conveniadas serão identificados individualmente mediante a indicação da entidade na qual hajam sido praticados, do local, da data e hora de sua ocorrência, bem como do responsável pela conferência dos documentos.
Subseção V
Da Responsabilidade da Entidade Conveniada
Art. 46. A conferência dos documentos apresentados e a fidelidade na transcrição dos dados informados perante o CPF serão de responsabilidade da entidade conveniada.
Parágrafo único. As entidades conveniadas serão responsáveis, por si e por seus funcionários, pelo sigilo das informações de que tiverem conhecimento em decorrência dos atos praticados perante o CPF, inclusive quanto à reparação das irregularidades e dos danos causados ao interessado ou a terceiros.
Subseção VI
Da Solicitação de Esclarecimentos
Art. 47. A RFB poderá, a qualquer tempo, solicitar aos conveniados os esclarecimentos que julgar necessários sobre a prestação de serviços relacionados ao CPF.
Parágrafo único. Os conveniados deverão responder às solicitações de esclarecimento em até 5 (cinco) dias úteis.
Subseção VII
Da Denúncia do Convênio
Art. 48. Os convênios poderão ser denunciados, a qualquer tempo, pela RFB nos seguintes casos:
I - falta de cumprimento das disposições desta Instrução Normativa;
II - reclamações reiteradas por parte dos usuários dos serviços prestados pelos conveniados; ou
III - utilização ou divulgação dos dados cadastrais coletados para fins diversos daqueles estabelecidos por esta Instrução Normativa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS DOCUMENTOS
Art. 49. Os documentos apresentados deverão ser originais ou cópias autenticadas.
§ 1º Somente será aceita cópia simples dos documentos, se estiverem acompanhados dos originais.
§ 2º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão ter cópia traduzida por tradutor juramentado.
§ 3º O instrumento público de procuração lavrado no exterior ou o instrumento particular com firma reconhecida no exterior devem ter sua validade reconhecida por repartição consular brasileira, salvo disposição contrária constante de lei, acordo ou tratado internacional.
Seção I
Do Atendimento Não-Conclusivo
Art. 50. As seguintes solicitações terão atendimento não-conclusivo nas entidades conveniadas, devendo ser concluídas em uma das unidades da RFB:
I - inscrição, alteração cadastral e regularização de situação cadastral de pessoas físicas não possuidoras do Título de Eleitor desobrigadas do alistamento eleitoral, exceto menores de 18 (dezoito) ou maiores de 70 (setenta) anos;
II - inscrição de estrangeiros;
III - alteração de dados cadastrais, exceto quando se referir à alteração de endereço, ou de nome quando houver inconsistência cadastral;
IV - sujeitas a tratamento especial, nas hipóteses a serem estabelecidas em Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).
§ 1º Nos casos de atendimento não-conclusivo, a entidade conveniada fornecerá ao contribuinte código de atendimento e a relação de documentos que devem ser apresentados à RFB.
§ 2º A conclusão do atendimento na RFB estará condicionada à apresentação de código de atendimento emitido pela entidade conveniada.
§ 3º A RFB emitirá o “Comprovante de Inscrição no CPF” na conclusão do atendimento.
Art. 51. Os atendimentos prestados pelas repartições diplomáticas brasileiras no exterior não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Divisão de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat) da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília (DRF) - Brasília-DF.
Parágrafo único. A representação diplomática brasileira no exterior ao recepcionar as solicitações de inscrição, alteração de dados cadastrais, regularização de situação cadastral e cancelamento de inscrição, deverá:
I - conferir a documentação apresentada;
II - reproduzir e autenticar as fotocópias dos documentos apresentados;
III - devolver os documentos ao interessado; e
IV - encaminhar as fotocópias autenticadas, por mala diplomática, à Dicat da DRF - Brasília (DF), Setor de Autarquias Sul (SAS), Quadra 3, Bloco O, Edifício Órgãos Regionais, sala 102, Brasília - DF, CEP 70079-900.
Art. 52. Os atendimentos prestados pelo MRE não são conclusivos, devendo ser concluídos pela Dicat da DRF - Brasília -DF.
Parágrafo único. Também serão concluídas pela Dicat da DRF - Brasília - DF as solicitações feitas às entidades conveniadas de que tratam os incisos I a V do art. 40 quando efetuadas por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou de representação de organismo internacional que gozem de imunidades e privilégios.
Seção II
Do Acompanhamento das Solicitações Perante o CPF
Art. 53. Nos casos de solicitações que não tenham atendimento conclusivo nas entidades conveniadas, será fornecido código de atendimento que permitirá à pessoa física solicitante acompanhar, pelo sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, o andamento da solicitação.
Art. 54. No caso de solicitações efetuadas nas repartições diplomáticas brasileiras no exterior, o acompanhamento das solicitações e a consulta ao número de inscrição atribuído poderão ser efetuados pelo sítio da RFB na Internet, no endereço com a utilização do código de atendimento constante no formulário “Ficha Cadastral da Pessoa Física” ou pelo telefone 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.
Seção III
Da Situação Cadastral
Art. 55. A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
I - regular:
a) no exercício em que for realizada;
b) quando a pessoa física tenha apresentado a DIRPF do exercício a que estava obrigada, ainda que em conjunto; ou
c) quando a pessoa física tenha apresentado o pedido de regularização de situação cadastral;
II - pendente de regularização, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 17;
III - suspensa, quando da ocorrência da hipótese prevista no art. 24;
IV - cancelada, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 26; ou
V - nula, quando da ocorrência das hipóteses previstas no art. 32.
Parágrafo único. A regularidade da situação cadastral do CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.
Seção IV
Da Consulta Pública ao CPF
Art. 56. A consulta pública à situação cadastral da pessoa física no CPF poderá ser realizada pelo “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço , ou pelo telefone 146, para ligações efetuadas do País, ou 55-78300-78300, para ligações efetuadas do exterior.
Parágrafo único. A consulta será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:
I - quando realizada pela Internet, do nome e da situação cadastral da pessoa física; ou
II - quando realizada por telefone, da situação cadastral da pessoa física.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 57. O início da nova sistemática de atendimento, nos termos desta Instrução Normativa, em cada entidade conveniada constante dos incisos I a III do art. 40, poderá ser implementada em datas distintas, sendo vedada à conveniada operacionalizar simultaneamente a nova sistemática de atendimento com a constante da Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.
Art. 58. Não será permitida a geração de cartão CPF em PVC após a implementação da nova sistemática de atendimento, nos termos desta Instrução Normativa, nas entidades conveniadas constantes dos incisos I a III do art. 40, ainda que o atendimento tenha se iniciado na sistemática constante da Instrução Normativa RFB nº 864, de 2008.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59. A atribuição para a prática dos atos a que se referem o § 1º do art. 11, o § 1º do art. 16 e o § 2º do art. 18 poderá ser delegada a outros servidores da RFB.
Art. 60. Para fins de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II do art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a situação cadastral nula perante o CPF equivale à situação cancelada.
Art. 61. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Anexo I - Modelo de "Comprovante de Inscrição no CPF Emitido pelas Entidades Conveniadas
Anexo II - Modelo de Comprovante de Inscrição no CPF Emitido pelo Sítio da RFB na Internet
Anexo III - Modelo do Comprovante de Situação cadastral no CPF
Anexo IV - Modelo Referencial de Convênio a ser Celebrado entre a RFB, Bancos e ECT
Anexo V - Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou Municípios - Entidades citadas no inciso I do Art. 43 da IN RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010.
Anexo VI - Modelo de Convênio a ser Celebrado entre a RFB e Estados ou Municípios - Entidades citadas no no inciso II do Art. 43 da IN RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010.
Fonte: DOU
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